Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho relativo a certas disposições respeitantes a introdução do euro /* COM/2000/0346 final - CNS 2000/0134 */
Jornal Oficial nº C 177 E de 27/06/2000 p. 0099 - 0099
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho relativo a certas disposições respeitantes a introdução do euro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 3 de Maio de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de Decisão do Conselho nos termos do nº 2 do artigo 122º do Tratado, na qual se estabelece que a Grécia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única e se prevê a revogação da derrogação da Grécia com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2001. Em caso de decisão positiva, o Conselho deverá subsequentemente adoptar a taxa de conversão entre o euro e a dracma com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, e deverá adoptar as restantes medidas necessárias à introdução do euro na Grécia. I. Considerações de carácter genérico O Regulamento (CE) n° 1103/97, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro [7] e o Regulamento n° 974/98, relativo à introdução ao euro, [8] são complementares. O Regulamento nº 1103/97 inclui as disposições que constituíam uma necessidade urgente, por motivos de segurança jurídica, antes da data em que foi possível tomar as medidas com base no nº 4 do artigo 123º (ex artigo 109º-L) do Tratado. Efectivamente, este último artigo apenas era susceptível de constituir uma base jurídica quando fosse confirmado quais os Estados-Membros que preenchiam as condições necessárias para a adopção da moeda única. Constituindo no seu conjunto o enquadramento jurídico do euro, esses dois regulamentos incluem um certo número de definições de conceitos relacionados com a moeda. O objectivo da alteração proposta consiste em assegurar que as definições contidas nos dois regulamentos se mantêm idênticas por forma a evitar a insegurança jurídica. [7] JO L 162 de 19.6.1997, p. 1-3. [8] JO L 139 de 11.5.1998, p. 1-5 II. Comentários aos artigos Artigo 1º Neste artigo, são alteradas duas definições contidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1103/97: a definição de 'taxas de conversão' é alargada por forma a incluir as taxas de conversão que sejam adoptadas após o início da terceira fase UEM com base no nº 5 do artigo 123º (ex artigo 109º- L), e a definição de 'unidades monetárias nacionais' é alargada para incluir as unidades das antigas moedas nacionais que são substituídas pelo euro após o início da terceira fase. Artigo 2º Este artigo fixa a data de entrada em vigor do regulamento em 1 de Janeiro de 2001, assegurando que as novas definições são aplicáveis a partir da data em que o Regulamento (CE) nº 974/98 alterado, que inclui as mesmas definições, entra em vigor. 2000/0134 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho relativo a certas disposições respeitantes a introdução do euro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão, [9] [9] ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, [10] [10] ... Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, [11] [11] ... Considerando o seguinte: (1) Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro [12] prevê certas normas relativamente à adopção das taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro, bem como sobre a utilização dessas taxas para efectuar a conversão de montantes monetários; considerando que essas regras se aplicam à taxa de conversão das moedas dos Estados-Membros que adoptaram o euro na altura em que a Comunidade deu início à terceira fase Da União Económica e Monetária; considerando que é necessário alargar essas normas às taxas de conversão das moedas de quaisquer Estados-Membros que adoptem o euro numa data posterior; [12] JO L 162 de 14.6.1997, p. 1-3. (2) Para os Estados-Membros cuja moeda é substituída pelo euro após a data em que a Comunidade iniciou a terceira fase da União Económica e Monetária, a definição de "unidades monetárias nacionais" deve referir-se à unidade da moeda do Estado-Membro tal como era definida imediatamente antes da introdução do euro nesse Estado-Membro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1103/97, - a expressão "ou nos termos do nº 5 do presente artigo" é aditada no final do terceiro travessão, - a expressão "ou, consoante o caso, no dia anterior ao dia em que o euro substitui a moeda de um Estado-Membro que adopte o euro numa data posterior" é aditada no final do quarto travessão. Artigo 2º O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente