Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento Financeiro de 21/12/1977 relativo à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro) /* COM/2000/0341 final - CNS 2000/0135 */
Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0328 - 0328
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o regulamento financeiro de 21/12/1977 relativo à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No Livro Branco sobre a reforma administrativa adoptado em 1 de Março de 2000, a Comissão decidiu, por ocasião da reformulação do Regulamento Financeiro, apresentar, entre outras, a proposta de supressão dos controlos prévios exercidos pelo Auditor Financeiro, através de visto ex-ante, sobre as transacções financeiras (autorizações, pagamentos, previsões de créditos e ordens de cobrança. Esta reformulação do Regulamento Financeiro demora tempo. Tendo em conta a experiência do passado, é provável que decorra um prazo de 18 a 24 meses entre a proposta de reformulação do Regulamento Financeiro e a respectiva adopção pelo Conselho. Durante o período transitório que decorrerá entre a proposta de reformulação do R.F. e a sua adopção pelo Conselho, a Comissão considerou que seria necessário (acção 70 do plano de acção anexo ao Livro Branco) separar as funções de auditoria interna atribuídas ao Auditor Financeiro pela segunda frase do 5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro das funções tradicionais de controlo ex-ante que o mesmo Auditor Financeiro exerce por via do visto prévio nas transacções financeiras. Esta separação contribuirá para uma maior especialização das funções controlo ex-ante e ex-post e para um melhor equilíbrio uma eficácia acrescida das duas funções. É portanto conveniente propor a supressão da ligação actualmente prevista na segunda frase do 5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro entre auditoria interna e o Auditor Financeiro, tornando o exercício da função de auditoria interna de cada Instituição independente do respectivo Auditor Financeiro. A Comissão convida o Conselho a adoptar o mais rapidamente possível esta proposta, após consulta do Parlamento Europeu e do Tribunal de Contas, de forma a permitir a execução desta importante parte da reforma. A proposta de procedimento acelerado limita-se à alteração do artigo 24º do Regulamento Financeiro. 2000/ 0135 (CNS) Proposta de Regulamento do Conselho que altera o regulamento financeiro de 21/12/1977 relativo à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex-ante (5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 279º, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e nomeadamente o seu artigo 78º-G, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e nomeadamente o seu artigo 183º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de ......, p. . Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C de ..... , p. . Tendo o conta o parecer do Tribunal de Contas [3], [3] JO C Considerando o seguinte : (1) A acumulação das funções de auditoria interna e de controlo ex-ante atribuídas ao Auditor Financeiro pela segunda frase do 5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro são susceptíveis de dar origem a uma dispersão das duas funções, sem que fique necessariamente assegurado um bom equilíbrio entre ambas. (2) Na pendência da adopção do Regulamento Financeiro, é conveniente separar o mais rapidamente possível a função de auditoria interna das restantes funções atribuídas ao Auditor Financeiro. Esta separação terá como consequência que o Auditor Financeiro contnuará a exercer as suas funções actuais, inluindo o controlo ex-ante, mas excluindo a função de auditoria interna exercida por um auditor interno independente do Auditor Financeiro. (3) O auditor interno beneficiará das mesmas vantagens e prerrogativas que as que são reconhecidas ao Auditor Financeiro pelo artigo 24º do Regulamento Financeiro. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O 5º parágrafo do artigo 24º do Regulamento Financeiro passa a ter a seguinte redacção: "O controlo efectuado por este agente realiza-se com base nos processos relativos às despesas e às receitas e, quando necessário no próprio local." Artigo 2º É criado um artigo 24º-A, com a seguinte redacção : "Artigo 24º-A A função de auditoria interna da Instituição é assegurada por um auditor interno independente do Auditor Financeiro. Este auditor interno é nomeado em cada Instituição nas mesmas condições que o Auditor Financeiro e beneficia, no exercício das suas funções, dos direitos de acesso às mesmas informações e, a fim de garantir a sua independência, das mesmas regras e medidas específicas que as aplicáveis ao Auditor Financeiro nos termos parágrafos 8 e 9 do artigo 24º. A auditoria interna comporta, nomeadamente, a avaliação da eficácia dos sistemas de gestão e de controlo e a verificação da regularidade das operações. Esta função é exercida em conformidade com as regras de execução previstas no artigo 139º." Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente