52000PC0340

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente /* COM/2000/0340 final - COD 2000/0145 */

Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0068 - 0070


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Objectivo da proposta

1. As presentes propostas prevêem um ajustamento da legislação comunitária de modo a garantir o cumprimento total e simultâneo pelas transportadoras aéreas comunitárias das disposições da nova Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em 28 de Maio de 1999 - a Convenção de Montreal [1].

[1] A Comissão propõe, paralelamente, uma decisão do Conselho que autoriza a Comunidade a aprovar essa convenção.

2. A Convenção de Montreal estabelece um enquadramento jurídico actualizado e uniforme para reger a responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos passageiros, à bagagem e à carga nas viagens internacionais. A Convenção vem melhorar significativamente o actual regime internacional neste domínio - o sistema baseado na Convenção de Varsóvia de 1929 - e, a prazo, substituí-lo-á inteiramente.

3. Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho foi adoptado para estabelecer um regime moderno de responsabilidade para as companhias aéreas da Comunidade Europeia em caso de morte ou lesões corporais dos seus passageiros. A sua alteração garantirá o alinhamento pleno do regime comunitário pelas novas regras internacionais. A proposta garantirá igualmente uma aplicação uniforme das regras de Montreal a todas as operações de transporte efectuadas pelas transportadoras aéreas comunitárias. Na ausência de tal regulamento, correr-se-á o risco de o tráfego intra-comunitário estar sujeito a uma multiplicidade de regras, dado que a Convenção de Montreal abrange o transporte aéreo internacional e o Regulamento 2027/97 abrange todas as operações de transporte de passageiros efectuadas por companhias aéreas europeias, incluindo as rotas domésticas dentro do espaço aéreo nacional. As alterações propostas ao regulamento garantirão a harmonização dos limites de responsabilidade e dos meios de defesa com as normas de Montreal para todas as operações de transporte efectuadas pelas transportadoras aéreas europeias, independentemente da rota em que tenha ocorrido o acidente. Ficará assim garantido um elevado grau de uniformidade na Comunidade.

4. único novo elemento de fundo acrescentado ao actual regime comunitário prende-se com as bagagens e os atrasos. Nos termos da alteração proposta, as disposições da Convenção de Montreal relativas à perda, avaria e destruição das bagagens e aos prejuízos causados pelos atrasos serão incorporadas no regime comunitário. Tal garantirá que a legislação comunitária contemple todas as principais questões relativas à responsabilidade que interessam aos passageiros.

5. No que se refere à bagagem, a responsabilidade das transportadoras comunitárias ficará sujeita a um limite universal de 1000 direitos de saque especiais [2] (ou aproximadamente EUR1440). Como previsto na Convenção de Montreal, este limite não se aplica se os passageiros tiverem feito uma declaração especial na altura do registo das bagagens, indicando um interesse especial na sua entrega no destino, embora lhes possa ser pedido que paguem um suplemento à companhia aérea para cobrir o risco adicional.

[2] O Direito de Saque Especial, ou DSE, é uma unidade monetária internacional definida pelo Fundo Monetário Internacional. 1 DSE = EUR 1,44 a partir de 26 de Abril de 2000.

6. A perda e a avaria das bagagens são mais frequentes do que qualquer outro tipo de azar ou acidente. Por conseguinte, interessa garantir que os viajantes e as companhias aéreas europeias disponham de um sistema uniforme de responsabilidade baseado nos princípios da Convenção de Montreal. No entanto, como o limite de responsabilidade de DSE 1000 estabelecido em Montreal é relativamente baixo, a proposta exige também que as transportadoras aéreas comunitárias garantam que o seu regime de aceitação de bagagens com um valor superior ao limite seja justo e transparente.

7. No que respeita aos prejuízos causados pelos atrasos, a proposta alarga o âmbito de aplicação do limite de responsabilidade estabelecido na Convenção de DSE 4150 (ou aproximadamente EUR6000) por passageiro por forma a cobrir todas as operações de transporte efectuadas pelas transportadoras aéreas comunitárias. Tal como na Convenção de Montreal, as transportadoras comunitárias não serão responsáveis por tais prejuízos, se puderem provar terem feito todos os possíveis para evitá-los ou ter sido impossível tomar medidas.

2. Historial

8. As regras internacionais que regem a responsabilidade das transportadoras aéreas por ferimentos ou morte dos seus passageiros e por perdas ou avarias das bagagens e da carga foram pela primeira vez acordadas na Convenção de Varsóvia de 1929. Elaboradas numa altura em que a aviação era um sector incipiente com um registo duvidoso em matéria de segurança e com necessidade de protecção contra os excessivos pedidos de indemnizações, a Convenção de Varsóvia impôs uma série de limites à responsabilidade das transportadoras aéreas pelos danos causados. Pelas normas actuais, esses limites são agora muito baixos e mesmo os estabelecidos nos vários acordos de alteração, que incluem o chamado Sistema de Varsóvia, oferecem indemnizações inadequadas às vítimas de acidentes e aos seus dependentes.

9. Nos anos 80, em reacção à desactualização cada vez mais notória dos limites de responsabilidade, estabelecidos no Sistema de Varsóvia, em caso de morte ou lesões corporais dos passageiros, uma série de países, entre os quais alguns Estados-Membros da UE, começaram a exigir quer às suas próprias transportadoras aéreas nacionais, quer, em alguns casos, a qualquer transportadora que servisse o seu mercado nacional, que observassem limites muito mais elevados. Nos anos 90, o próprio sector da aviação começou a reconhecer a inadequação do Sistema de Varsóvia em matéria de responsabilidade pelos passageiros e a Associação Internacional do Transporte Aéreo (IATA) estabeleceu um regime voluntário segundo o qual as companhias aéreas podiam optar por um sistema de responsabilidade ilimitada.

10. Neste contexto e para garantir um sistema uniforme para as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia (incluindo as transportadoras "charter", não abrangidas pelo regime da IATA), a Comunidade adoptou o Regulamento (CE) nº 2027/97, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente. Desde a entrada em vigor do regulamento em 9 de Outubro de 1998, as transportadoras aéreas comunitárias foram obrigadas a abandonar os reduzidos limites de responsabilidade estabelecidos no Sistema de Varsóvia em caso de morte ou lesões corporais dos seus passageiros num acidente. Em vez disso, o regulamento estabeleceu um sistema de responsabilidade ilimitada para esses casos e, além disso, exigiu que as transportadoras comunitárias efectuassem um pagamento adiantado às vítimas dos acidentes e às respectivas famílias para poderem prover às suas necessidades económicas imediatas. Além disso, para os pedidos de indemnização até 100 000 direitos de saque especiais, o regulamento impede as transportadoras comunitárias de se defenderem invocando que tomaram todas as medidas possíveis para evitar o acidente. Esta disposição destina-se a facilitar a resolução dos pedidos de indemnização menos elevados em que as custas judiciais podem representar uma elevada percentagem da indemnização paga. As transportadoras aéreas não comunitárias não são obrigadas a seguir este regime. No entanto, se escolherem não seguir esse regime, são obrigadas a informar os seus clientes europeus na ocasião da compra do bilhete. O objectivo é garantir que os consumidores sejam devidamente informados dos seus direitos.

11. Como o Sistema de Varsóvia estava rapidamente a ser ultrapassado por diferentes iniciativas, decidiu-se desenvolver um novo instrumento mundial que substituísse o acordo de 1929 e as suas várias alterações. Os trabalhos nesse sentido culminaram em 28 de Maio de 1999 numa Conferência Diplomática internacional realizada em Montreal, em que se acordou numa nova convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional.

12. Novo acordo estabelece um novo enquadramento jurídico mundial para a responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de danos incorridos nas viagens aéreas internacionais. Será conhecido por "Convenção de Montreal" e, a prazo, substituirá inteiramente o Sistema de Varsóvia, em vigor há setenta anos. A Convenção estabelece, nomeadamente, uma responsabilidade ilimitada em caso de morte ou lesões corporais dos passageiros e limites de responsabilidade mais elevados para a bagagem e a carga. No que se refere à responsabilidade ilimitada, é comparável ao sistema já em vigor na Comunidade por força do Regulamento 2027/97. Também comparável com o sistema comunitário é a instituição de um primeiro nível de responsabilidade para os pedidos de indemnização até DSE 100 000, no âmbito do qual as companhias aéreas não podem limitar ou excluir a sua responsabilidade. Além disso, a Convenção de Montreal autoriza especificamente as Partes na Convenção a exigirem às respectivas transportadoras que paguem adiantadamente as indemnizações às vítimas e aos seus dependentes para poderem fazer face às necessidades económicas mais prementes no período imediatamente a seguir ao acidente. Assim, a Comunidade poderá continuar a impor essa mesma exigência às suas próprias companhias aéreas.

3. Revisão do regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente

13. Regulamento (CE) nº 2027/97 estabeleceu um nível de protecção para os passageiros das transportadoras aéreas comunitárias muito mais elevado do que o oferecido pelo Sistema de Varsóvia. Na altura em que foi adoptado, não se previa a introdução, no imediato, de melhorias no Sistema de Varsóvia, pelo que se considerou necessário garantir o mais rapidamente possível que os passageiros europeus fossem devidamente indemnizados em caso de acidente. Uma vez que o regulamento é vinculativo para todas as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia independentemente da rota seguida, as regras aplicam-se ao transporte de passageiros nos voos domésticos, intra-europeus e internacionais. Trata-se de uma característica importante do regulamento, dado que, no mercado interno da aviação, não deverá haver distinção entre rotas internacionais dentro da UE e rotas domésticas em cada Estado-Membro. O regulamento garante a uniformidade nas rotas dentro do espaço aéreo comunitário. O regulamento introduziu também a ideia de pagamentos compensatórios adiantados a efectuar pelas transportadoras aéreas para prover às necessidades económicas imediatas das vítimas dos acidentes e dos seus dependentes.

14. A Convenção de Montreal e o Regulamento (CE) nº 2027/97 prevêem o mesmo sistema básico de responsabilidade por morte ou lesões corporais dos passageiros. Ambos estabelecem uma regra geral de responsabilidade ilimitada. Tal significa que uma transportadora é responsável por pagar o montante legalmente devido por danos a uma pessoa com direito a indemnização. Para os pedidos até 100 000 DSE, a transportadora não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade, excepto se provar que o passageiro em causa foi o causador ou contribuiu para os danos incorridos. Por conseguinte, a adopção das disposições da Convenção de Montreal na Comunidade não terá efeitos negativos nas normas europeias. A um nível mais específico, porém, é necessário rever as regras comunitárias no sentido de introduzir as seguintes alterações:

i) Fazer referência à Convenção de Montreal para além da actual referência à Convenção de Varsóvia, para que a nova Convenção se torne um ponto de referência e o regulamento acompanhe a evolução registada.

ii) Alinhar as disposições relativas à responsabilidade, exoneração e indemnização em caso de morte ou lesões corporais exactamente pelos textos das disposições equivalentes da Convenção de Montreal, para que o regime aplicável às transportadoras comunitárias, independentemente de a rota executada ser internacional, intra-comunitária ou doméstica, seja uniforme. O método escolhido para garantir o alinhamento exacto é uma referência ao artigo pertinente da Convenção de Montreal.

iii) Actualizar a disposição sobre o adiantamento dos pagamentos compensatórios, tornando a sua redacção consonante com a Convenção de Montreal e actualizando o montante a pagar por morte de um passageiro, para ter em conta a inflação desde a adopção do Regulamento (CE) nº 2027/97.

iv) Melhorar e simplificar as disposições relativas à informação dos passageiros, direccionando-as para domínios verdadeiramente do seu interesse. Todos os passageiros que adquiram bilhetes na CE deverão ser devidamente informados dos limites de responsabilidade, caso existam. O objectivo da informação é, ao fim e ao cabo, avisar antecipadamente os passageiros e dar-lhes oportunidade de arranjarem seguros alternativos, se necessário. A profusão de notas informativas para os passageiros actualmente anexadas aos bilhetes de avião confunde mais do que informa e a redacção do regulamento proposto pretende contribuir para uma simplificação geral. Nos termos da proposta, o passageiro deve ser informado apenas das principais limitações, mas as informações que recebe devem ser, em geral, precisas e pertinentes para o voo em causa. Não deve ser dada ao passageiro qualquer margem para dúvidas quanto aos limites aplicáveis.

15. A responsabilidade pela bagagem e pelos prejuízos ocasionados pelos atrasos prevista na Convenção de Montreal não está abrangida pelo Regulamento 2027/97. Para estabelecer um sistema uniforme para toda a espécie de responsabilidade relativa aos passageiros e aos seus haveres em todos os voos internos e externos efectuados por transportadoras europeias, é necessário alargar o âmbito desse regulamento por forma a incluir esses aspectos. Deste modo, os passageiros disporão de um maior grau de certeza quanto aos seus direitos e ficará garantido que o regime comunitário coincide inteiramente com as novas regras mundiais estabelecidas na Convenção de Montreal.

16. Na perspectiva da Comissão, essa extensão é plenamente compatível com o princípio da subsidiariedade:

- Existe um mercado interno da aviação na Comunidade, em que as transportadoras aéreas oferecem os seus serviços com base em regras harmonizadas. As regras em matéria de responsabilidade das companhias aéreas pelos seus passageiros são um elemento essencial do contrato estabelecido entre o consumidor e a transportadora aérea e foram harmonizadas pelo Regulamento (CE) nº 2027/97. Este regulamento estabeleceu um sistema uniforme para todas as transportadoras aéreas europeias, para todas as rotas intra-comunitárias e internacionais. A actual proposta prevê o pleno alinhamento do sistema comunitário existente pelo novo sistema mundial estabelecido pela Convenção de Montreal de 1999 e a adesão da Comunidade a esse acordo.

- Uma vez que não se faz a distinção entre tráfego doméstico e internacional na Comunidade e uma vez que as transportadoras aéreas operam sem barreiras em toda a Comunidade, a questão pode ser tratada com maior eficácia a nível comunitário.

- A acção comunitária neste domínio garantirá um conjunto uniforme de regras que irão reger a responsabilidade pelos passageiros e a respectiva bagagem em todas as viagens aéreas oferecidas pelas transportadoras comunitárias, incluindo as rotas internacionais, intra-comunitárias e domésticas, nos serviços regulares e charter.

17. Quanto à entrada em vigor do regulamento revisto, a Comissão privilegiará, sem dúvida, a data mais próxima compatível com o processo legislativo da Comunidade e a necessária adaptação da indústria. Reconhece, no entanto, que a entrada em vigor do regulamento antes da Convenção de Montreal criaria uma certa confusão quanto às obrigações das transportadoras aéreas comunitárias, pelo que sugere que se desenvolvam todos os esforços para que tal seja feito em simultâneo, na medida do possível.

2000/0145(COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5],

[5] JO C , , p. .

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [6],

[6] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da política comum de transportes, é conveniente garantir um nível de indemnização adequado aos passageiros envolvidos em acidentes aéreos.

(2) Foi aprovada em Montreal, em 28 de Maio de 1999, uma nova convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, que estabeleceu novas regras mundiais relativas à responsabilidade em caso de acidente no transporte aéreo internacional. Tais regras irão substituir as da Convenção de Varsóvia de 1929 e as suas posteriores alterações.

(3) A supracitada Convenção de Montreal prevê um regime de responsabilidade ilimitada em caso de morte ou lesões corporais dos passageiros.

(4) A Comunidade assinou a Convenção de Montreal, indicando a sua intenção de se tornar Parte no acordo.

(5) É necessário alterar o Regulamento (CE) 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente [7], de modo a harmonizá-lo com as disposições da Convenção de Montreal, criando assim um sistema uniforme de responsabilidade para o transporte aéreo internacional.

[7] JO L 285 de 17.10.1997, p.1.

(6) No mercado interno da aviação, foi eliminada a distinção entre transporte nacional e internacional, pelo que convém estabelecer o mesmo nível e a mesma natureza de responsabilidade no transporte internacional e nacional na Comunidade Europeia.

(7) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, é aconselhável uma acção a nível comunitário para criar um único conjunto de regras para todas as transportadoras aéreas comunitárias.

(8) No contexto de um sistema de transportes aéreos seguro e moderno, convém dispôr de um regime de responsabilidade ilimitada em caso de morte ou lesões corporais dos passageiros.

(9) A existência de limites de responsabilidade uniformes para a perda, avaria ou destruição da bagagem e para os prejuízos causados pelos atrasos, aplicáveis a todas as viagens efectuadas por transportadoras comunitárias, garantirá o estabelecimento de regras simples quer para os passageiros quer para as companhias aéreas e permitirá que os passageiros reconheçam a necessidade de fazerem ou não um seguro suplementar.

(10) Não seria prático para as transportadoras aéreas comunitárias e seria confuso para os seus passageiros a existência de diferentes regimes de responsabilidade aplicáveis às diversas rotas das suas redes.

(11) É aconselhável libertar as vítimas dos acidentes e os seus dependentes das preocupações financeiras a curto prazo no período imediatamente a seguir a um acidente.

(12) O artigo 50º da Convenção de Montreal exige que as Partes garantam que as transportadoras aéreas estejam adequadamente seguras, sendo necessário ter em conta, no cumprimento dessa disposição, o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992 [8], relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

[8] JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(13) As regras aplicáveis em matéria de responsabilidade em caso de acidente devem ser incluídas nas condições de transporte de todas as companhias aéreas, sendo adequado facilitar a disponibilização dessas informações aos passageiros.

(14) É conveniente fornecer informações básicas sobre as regras de responsabilidade aplicáveis a todos os passageiros, para que possam, antes da viagem, fazer um seguro suplementar, se necessário.

(15) Haverá que rever os montantes pecuniários estabelecidos no presente regulamento para ter em conta a inflação e qualquer eventual revisão dos limites de responsabilidade previstos na Convenção de Montreal,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1. O titulo passa a ser o seguinte:

"Regulamento (CE) nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas".

2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1

1. O presente regulamento estabelece as obrigações das transportadoras aéreas comunitárias em matéria de responsabilidade por danos em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro, se o acidente causador da morte ou da lesão corporal tiver ocorrido a bordo de uma aeronave ou durante qualquer operação de embarque ou desembarque.

2. O presente regulamento torna certas disposições da Convenção de Montreal para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional aplicáveis a todas as operações de transporte de pessoas e das suas bagagens efectuadas por transportadoras aéreas comunitárias contra remuneração, incluindo as operações de transporte efectuadas entre pontos de um único Estado-Membro. O regulamento aplica-se igualmente ao transporte gratuito por avião de pessoas e bagagem efectuado por transportadoras aéreas comunitárias."

3. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

i) a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"(c) 'Pessoa com direito a indemnização': um passageiro ou qualquer pessoa singular com direito à indemnização relativa a esse passageiro, nos termos da legislação aplicável;"

ii) a alínea d) é suprimida.

iii) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

"(f) «Convenção de Varsóvia»: a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929, a Convenção de Varsóvia alterada em Haia em 28 de Setembro de 1955 e a Convenção Complementar à Convenção de Varsóvia elaborada em Guadalajara em 18 de Setembro de 1961;"

iv) é aditada a seguinte alínea g):

"(g) «Convenção de Montreal»: a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999."

v) o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os conceitos constantes do presente regulamento que não se encontrem definidos no nº 1 devem ser interpretados na acepção que lhes é dada pela Convenção de Montreal."

4. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3º

1. A responsabilidade das transportadoras aéreas comunitárias por danos em caso de morte ou lesões corporais de um passageiro será regida pelo disposto nos artigos 17º, 20º e 21º da Convenção de Montreal.

2. Deve entender-se por obrigatoriedade de seguro constante do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2407/92 a exigência de que as transportadoras aéreas comunitárias estejam seguras até um nível adequado para garantir que todas as pessoas singulares com direito a indemnização recebam o montante total a que têm direito, de acordo com o presente regulamento."

5. É introduzido o seguinte artigo 3º-A:

"Artigo 3º-A

1. A responsabilidade de uma transportadora aérea pelos prejuízos causados por atrasos e pela destruição, perda, avaria ou atraso no transporte da bagagem será regida pelo disposto nos artigos 19º e 20º, nos nºs 1,2, 5 e 6 do artigo 22º e no artigo 31º da Convenção de Montreal.

2. O montante suplementar que, nos termos do nº 2 do artigo 22º da Convenção de Montreal, pode ser exigido por uma transportadora comunitária quando um passageiro faz uma declaração especial de interesse na entrega da sua bagagem no destino basear-se-á numa tarifa relacionada com os custos suplementares decorrentes do transporte e do seguro da bagagem em causa, que excedam os da bagagem cujo valor seja igual ou inferior ao limite de responsabilidade. A tarifa será disponibilizada aos passageiros interessados.

3. No prazo de catorze dias após a recepção de uma queixa relacionada com as disposições do presente artigo, a transportadora aérea deve notificar o passageiro em causa de que a queixa foi recebida e está a ser examinada."

6. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

Nada no presente regulamento:

- implica que uma transportadora aérea comunitária seja a única parte responsável pelo pagamento das indemnizações;

- prejudica o direito de regresso de uma pessoa responsável por danos nos termos das suas disposições contra qualquer outra pessoa."

7. O nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sem prejuízo do nº 1, qualquer adiantamento não deve ser inferior ao equivalente em euros a 16 000 direitos de saque especiais por passageiro em caso de morte."

8. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

1. O disposto nos artigos 3º, 3º-A e 5º reflectir-se-á nas condições de transporte da transportadora aérea comunitária.

2. As transportadoras aéreas garantirão que sejam disponibilizadas aos passageiros interessados, nas agências da transportadora aérea comunitária, agências de viagens, balcões de registo e pontos de venda, informações adequadas sobre o disposto nos artigos 3º, 3º-A e 5º.

3. Para além das exigências de informação previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, as transportadoras devem fornecer a todos os consumidores comunitários que comprem serviços de transporte aéreo uma informação escrita que explique, numa linguagem simples e acessível:

- o limite de responsabilidade da transportadora aplicável ao voo em causa, em caso de morte ou lesões corporais, se tal limite existir;

- - o limite de responsabilidade da transportadora aplicável a esse voo no que respeita à destruição, perda ou avaria da bagagem e um aviso de que a bagagem de valor superior a esse deve ser assinalada à companhia na altura do registo ou ser objecto de um seguro feito pelo passageiro antes da viagem;

- o limite de responsabilidade da transportadora aplicável a esse voo por prejuízos causados pelo atraso.

4. Para todas as operações de transporte efectuadas por transportadoras comunitárias, os limites indicados na informação escrita serão os estabelecidos pelo presente regulamento.

5. O não cumprimento do disposto no nº 3 não prejudicará a existência ou a validade do contrato de transporte, que deve, no entanto, observar as regras do presente regulamento."

9. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

O mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará um relatório sobre a sua aplicação. A Comissão examinará, nomeadamente, a necessidade de rever os montantes mencionados nos artigos pertinentes da Convenção de Montreal à luz da evolução económica."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Será aplicado a partir da data da sua entrada em vigor ou da data de entrada em vigor da Convenção de Montreal, consoante a que ocorrer mais tarde.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [.....]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera e consolida o Regulamento 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente

Número de referência do documento

A proposta

1. O Regulamento 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente estabelece um regime de responsabilidade uniforme para as transportadoras aéreas da Comunidade Europeia. Tanto os passageiros como as transportadoras aéreas comunitárias beneficiam da existência de um regime uniforme que cria certezas. Esta proposta prevê a revisão do referido regime para ter em conta a recente evolução do direito internacional.

Impacto nas empresas

2. Todas as transportadoras aéreas comunitárias terão de cumprir o novo regulamento. O sector do transporte aéreo caracteriza-se por um pequeno número de grandes companhias que transportam a maioria dos passageiros.

3. As transportadoras aéreas comunitárias terão de alterar as suas condições de transporte para garantir o seu alinhamento pelas disposições do novo regime. As implicações a nível dos custos serão reduzidas, dado que as transportadoras aéreas comunitárias devem já estar seguras até um nível equivalente ao das disposições fundamentais das propostas. Todas as transportadoras aéreas que vendem os seus serviços aos consumidores da Comunidade terão de fornecer aos seus passageiros informações precisas sobre os limites de responsabilidade aplicáveis. Como já são obrigadas a inserir informações nos bilhetes, tal obrigação não representa um encargo suplementar significativo.

4. Não deverá haver efeitos negativos no emprego, nas operações ou na competitividade.

5. Não se elaborou qualquer disposição para as pequenas e médias empresas. Os passageiros têm direito ao mesmo nível de protecção, independentemente da dimensão da companhia que os transporta.

Consulta

6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e que expuseram os seus principais pontos de vista.

N/A