52000PC0326

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um acordo internacional sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia no que respeita ao mercado mundial da construção naval /* COM/2000/0326 final - ACC 2000/0130 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à conclusão de um acordo internacional sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia no que respeita ao mercado mundial da construção naval

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

O sector da construção naval atravessa uma crise profunda à escala mundial, cuja causa principal é o desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura. Enquanto que, por um lado, se verificaram reestruturações e reduções de capacidades de produção nos principais países produtores e, nomeadamente, na Comunidade, os estaleiros navais coreanos, pelo contrário, aumentaram consideravelmente a sua capacidade de produção na última década.

Um estudo realizado para a Comissão por um consultor independente, no qual se analisavam as encomendas assinadas ultimamente pelos estaleiros navais coreanos, indicava que estes últimos propunham os seus navios a preços bastante inferiores ao preço de custo.

Perante uma situação internacional caracterizada por preços extremamente baixos, a indústria comunitária viu a sua parte de mercado baixar de 25 % em 1998 para 17 % em 1999. Esta baixa acentuou-se ainda mais no início do ano 2000, dado que os produtores coreanos obtiveram, em Janeiro deste ano, cerca de 70 % das encomendas mundiais, ou seja, dez vezes mais do que a indústria comunitária.

Tendo tomado conhecimento do primeiro relatório sobre a situação da construção naval no mundo, apresentado pela Comissão em conformidade com o artigo 12º do Regulamento n°1540/98, o Conselho "Indústria", de 9 de Novembro de 1999, constatou a situação crítica em que se encontrava este sector e manifestou a sua grave preocupação relativamente às práticas acima referidas, que prejudicam gravemente os interesses dos estaleiros navais europeus. Nas suas conclusões, o Conselho convidava igualmente "a Comissão a prosseguir os seus esforços com vista à uniformização das normas aplicáveis a este sector, levando a República da Coreia a iniciar imediatamente consultas construtivas com vista a pôr termo à concorrência desleal".

Com base nesta proposta do Conselho, a Comissão iniciou várias fases intensivas de consulta com o Governo coreano, tendo negociado um projecto de acordo sob a forma de acta aprovada, no qual o governo coreano se compromete:

- a não iniciar nenhuma acção, directa ou indirecta, destinada a perdoar as dívidas ou a adiar o reembolso dos empréstimos contraídos pelos estaleiros navais coreanos, nem a conceder-lhes nenhum financiamento numa base que não seja comercial,

- a aplicar os princípios contabilísticos internacionalmente reconhecidos e a obrigar os estaleiros navais coreanos e os respectivos credores a aplicarem esses mesmos princípios de transparência,

- a assegurar que os preços dos estaleiros navais coreanos reflictam todos os factores de custo, em conformidade com o conceito de valor normal tal como definido no código anti-dumping da OMC,

- a realizar consultas ad-hoc, sempre que a Comunidade assim entenda, sobre todos os temas gerais ou específicos relacionados com a construção naval. Essas consultas devem ser iniciadas no prazo máximo de quatro semanas e permitir chegar a uma conclusão no prazo de sessenta dias.

2000/0130 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à conclusão de um acordo internacional sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia no que respeita ao mercado mundial da construção naval

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o artigo 133º, bem como o nº 2, primeira frase, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Considerando o seguinte :

(1) O sector da construção naval atravessa uma crise profunda à escala mundial, consequência do excesso de capacidades que caracteriza este sector. Enquanto que a indústria comunitária seguiu, na última década, um programa de reestruturações e reduções de capacidades de produção, os produtores coreanos, pelo contrário, aumentaram consideravelmente as suas capacidades de produção a partir de 1993.

(2) Uma análise dos contratos coreanos realizada por um consultor independentemente para a Comissão mostrava que os estaleiros navais coreanos propunham os seus produtos a preços substancialmente inferiores aos preços de custo. Estas práticas permitiram à indústria coreana aumentar consideravelmente as suas partes de mercado, em detrimento da indústria comunitária, cuja situação é actualmente crítica. Confrontada com uma situação mundial de preços extremamente baixos, a indústria comunitária viu as suas partes de mercado diminuírem de 25 % em 1998 para 17 % em 1999.

(3) Tendo tomado conhecimento do primeiro relatório sobre a situação da construção naval no mundo, elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 12º do Regulamento n°1540/98 [2], o Conselho "Indústria", de 9 de Novembro de 1999, constatou a situação crítica em que este sector se encontrava e manifestou a sua grave preocupação relativamente às práticas coreanas acima referidas, que prejudicam gravemente os interesses dos estaleiros navais europeus. Nas suas conclusões, o Conselho convidava igualmente "a Comissão a prosseguir os seus esforços com vista à uniformização das normas aplicáveis a este sector, incentivando a República da Coreia a iniciar imediatamente consultas construtivas com vista a pôr termo à concorrência desleal".

[2] JO L 202 de 18.7.1998.

(4) Com base neste convite do Conselho, a Comissão iniciou várias fases intensivas de consulta com o Governo coreano, tendo negociado um projecto de acordo sob a forma de uma "acta aprovada". Após a assinatura do acordo, a Coreia deverá abster-se de qualquer intervenção directa ou indirecta destinada a apoiar os estaleiros navais coreanos, devendo aplicar as normas internacionais de garantia da transparência financeira e contabilística e garantir que os estaleiros navais coreanos fixem os seus preços segundo os critérios de mercado. O projecto de acordo inclui ainda um mecanismo ad-hoc de consultas destinado a resolver qualquer problema suscitado por uma das Partes de acordo com um calendário estrito.

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado o acordo sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia no que respeita ao mercado mundial da construção naval.

O texto do acordo encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo em nome da Comunidade .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Acta Aprovada relativa ao mercado mundial da construção naval

***

1. A Comissão Europeia e o Governo coreano realizaram conversações no dia 15 de Março de 2000 sobre os actuais problemas do mercado mundial da construção naval com vista a promover a estabilidade e a concorrência leal. As duas Partes reconhecem que o mercado mundial da construção naval se caracteriza por um excesso de capacidade e uma baixa de preços constante, factores que não permitem o desenvolvimento durável desta indústria.

2. Dado que a União Europeia e a Coreia são os dois principais actores do mercado da construção naval, as autoridades respectivas devem trabalhar em conjunto, bem como com os outros países que possuem estaleiros navais, no intuito de assegurar uma concorrência leal em todos os mercados.

3. As duas Partes esperam que a concretização destes objectivos contribuirá substancialmente para restabelecer condições normais de concorrência no mercado e constituirá uma protecção eficaz contra a venda de navios a preços inferiores aos preços de custo.

4. As duas Partes cooperarão com o objectivo de reduzir o desequilíbrio insustentável que se verifica entre a oferta e a procura e convidarão os outros países que possuem estaleiros navais a apoiarem os seus esforços. Ao comprometerem-se firmemente a incentivar uma concorrência leal, as duas Partes evitarão os excessos de investimentos não viáveis no plano financeiro e a subcotação catastrófica dos preços. As duas Partes, quer individualmente quer em conjunto, envidarão todos os esforços para melhorar e estabilizar a situação do mercado.

5. O objectivo das duas Partes consiste em promover condições de concorrência leal no mercado mundial e cooperar com vista à estabilização do mercado, contribuindo assim para que os preços dos navios aumentem para níveis comercialmente viáveis.

(1) Acções das autoridades públicas relativamente aos estaleiros navais em dificuldades financeiras.

As duas Partes concordam que todas as instituições financeiras deverão negociar com os construtores navais de uma forma comercialmente correcta.

A este propósito, o Governo coreano continuará a controlar rigorosamente a qualidade dos activos das instituições financeiras.

De acordo com a política de não intervenção do Governo coreano, e conscientes do desequilíbrio que caracteriza o mercado mundial da construção naval, as autoridades coreanas, no contexto do controlo bancário, garantirão que os bancos nos quais o Governo coreano tem uma participação ou os bancos privados agindo por sua conta só concedam novos empréstimos, anulem ou reconduzam os empréstimos em curso ou concedam qualquer tipo de financiamento em condições do mercado. O Governo coreano confirma que não concederá a essas entidades financeiras nenhum tipo de auxílio público destinado a cobrir perdas resultantes das suas relações comerciais com uma empresa ou indústria específica.

O Governo coreano concorda que a KAMCO deveria adquirir os empréstimos de cobrança duvidosa ligados aos estaleiros navais a preços que reflictam as taxas de recuperação reais e previstas, bem como os custos de financiamento, e a preços mínimos para os empréstimos não garantidos.

O Governo coreano confirma :

Que não concederá aos construtores navais coreanos auxílios incompatíveis com as obrigações internacionais da Coreia;

Que o controlo da gestão da Samho por parte da Hyundai não será acompanhado de uma restruturação ou de um reescalonamento da dívida subvencionada pelos poderes públicos.

Enquanto forem propriedade do Governo, os bancos coreanos negociarão com as empresas de construção naval nas condições do mercado; o governo coreano não participará na gestão quotidiana. Os bancos públicos não concederão nenhuma garantia de reembolso favorável para os contratos de construção naval celebrados por estaleiros navais em dificuldades financeiras ou sob administração judicial. Além disso, as condições de concessão das garantias de reembolso deverão reflectir o risco comercial elevado, inerente à situação precária do estaleiro naval.

(2) Transparência

As duas Partes consideram que a aplicação de princípios contabilísticos internacionalmente aceites garantirá o respeito das regras de boa gestão financeira pelas empresas de construção naval e pelos seus credores.

Deverão ser aplicadas normas estritas em matéria de avaliação do risco e de provisões, mesmo que essas regras de transparência acarretem encargos suplementares para as empresas e para o sector bancário.

De acordo com os compromissos em matéria de transparência assumidos perante o FMI e o Banco Mundial, o Governo coreano reviu as suas normas contabilísticas em Dezembro de 1998, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1999. O Governo coreano garantirá que esses princípios contabilísticos internacionalmente aceites sejam e continuem a ser aplicados na íntegra às empresas de construção naval .

(3) Aplicação de práticas tarifárias comercialmente viáveis

As duas Partes reconhecem que é necessário corrigir ou evitar os preços prejudiciais com o objectivo de garantir condições de concorrência normais no mercado mundial da construção naval.

A este respeito, o Governo coreano concorda que o nível dos preços dos navios deve reflectir todos os factores de custo de acordo com a definição de valor normal do código anti-dumping da OMC.

(4) Cooperação entre as duas indústrias de construção naval

As duas Partes incentivarão as respectivas indústrias de construção naval a cooperarem estreitamente no intuito de garantir condições de concorrência normais no mercado mundial da construção naval. Apoiarão os respectivos construtores navais a reforçarem os laços em matéria de tecnologia, aprovisionamento, actividades comerciais e actividades multilaterais ligadas à construção naval.

(5) Consultas

As duas Partes concordam em reunir-se pelo menos de seis em seis meses para reexaminar o funcionamento da presente "Acta aprovada" e para discutir políticas e medidas relacionadas com a construção naval durante esse período. As duas Partes consideram que a primeira reunião de análise da "Acta aprovada" se deverá realizar antes de Setembro de 2000.

As duas Partes concordam em proceder a consultas ad hoc a pedido de qualquer uma delas, para discutir questões gerais e específicas relacionadas com os temas abrangidos pela presente "Acta aprovada", com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável para qualquer problema. Essas consultas ad hoc realizar-se-ão no prazo de 4 semanas do pedido de qualquer uma das Partes. Regra geral, as Partes procurarão concluir as consultas ad hoc no prazo de 60 dias.

As duas Partes estão de acordo quanto à necessidade de ter uma ideia tão completa quanto possível dos factos, tanto para diminuir o risco de problemas que possam surgir futuramente como para aumentar a possibilidade de solucionar esses problemas através de consultas. Mediante proposta de uma das Partes, especialistas técnicos deverão procurar toda a informação necessária e apresentar uma análise objectiva da mesma. As Partes designarão os respectivos peritos no prazo das duas semanas seguintes a um pedido de realização de consultas ad hoc. Desde o início das consultas, as Partes informarão as respectivas indústrias e todas as partes interessadas de ambos os lados sobre os problemas identificados, incluindo, se necessário, as instituições financeiras.

(6) A presente acta não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Acordo da OMC.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Decisão do Conselho relativa à assinatura e à conclusão de um acordo internacional sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia no que respeita ao mercado mundial da construção naval

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) IMPLICADA

Sem objecto

3. BASE JURÍDICA

Artigo 133º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

4. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

Sem objecto