52000PC0319

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade /* COM/2000/0319 final - COD 2000/0139 */

Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0220 - 0224


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1 Contexto

1.1 Quadro regulamentar

A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço [1] (a "directiva postal"), é composta pelos seguintes elementos principais:

[1] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

- o estabelecimento de um quadro regulamentar harmonizado para o sector postal da Comunidade;

- a definição de um processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência.

Os principais elementos deste quadro definem:

- os critérios mínimos do serviço postal universal que todos os Estados-membros devem assegurar; as normas de qualidade para os serviços transfronteiriços; os princípios tarifários e os princípios que regem a transparência das contas;

- os limites máximos comuns desses serviços que cada Estado-membro poderá reservar ao seu prestador ou aos seus prestadores do serviço universal, na medida em que tal seja necessário para garantir a manutenção do serviço universal (concretamente, 350 gramas e o quíntuplo da tarifa normal de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso);

- os princípios que regem os procedimentos de autorização/concessão de licenças para a prestação de serviços postais não reservados e a separação das competências regulamentares e das funções de exploração no sector postal.

A transposição desta directiva postal, prevista para Fevereiro de 1999, está praticamente concluída nos Estados-membros, muito embora subsistam alguns problemas. Estes dizem respeito, sobretudo, à eficácia das disposições que visam garantir a separação jurídica e o funcionamento independente das entidades regulamentares e dos operadores postais, bem como à possibilidade de alargar aos monopólios postais nacionais os serviços de valor acrescentado. A Comissão está a envidar esforços no sentido de solucionar estes problemas, trabalhando, igualmente, no sentido de resolver queixas específicas em matéria de concorrência, em conformidade com os princípios estabelecidos na sua comunicação 98/C 39/02 [2].

[2] JO C 39 de 6.2.1998. Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais.

A directiva postal assegura a prossecução do processo gradual e controlado de abertura dos mercados postais à concorrência, tal como previsto pelo Conselho na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994, sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários [3]. De acordo com o calendário previsto:

[3] JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.

- a Comissão deveria apresentar, até 31 de Dezembro de 1998, uma proposta relativa à prossecução gradual e controlada da abertura do mercado postal, com vista, nomeadamente, à abertura à concorrência do correio transfronteiriço e da publicidade endereçada e a uma nova revisão dos limites de preço e de peso;

- o Conselho e o Parlamento deveriam pronunciar-se sobre esta proposta antes de 1 de Janeiro de 2000, e

- as medidas adoptadas deveriam entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

A proposta da Comissão sofreu atrasos devido, sobretudo, à demissão ocorrida em 15 de Março de 1999 e à necessidade de a nova Comissão reavaliar a questão.

Tal como se afirma nas conclusões da Presidência, a prossecução da abertura à concorrência do mercado postal mereceu especial atenção por parte do Conselho Europeu que reuniu os Chefes de Estado e de Governo em Março do corrente ano. Em primeiro lugar, a União determinou, a nível global, um novo objectivo estratégico para a próxima década: tornar-se a economia assente no conhecimento mais competitiva e dinâmica, capaz de propiciar um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social. Em segundo lugar, no que respeita aos serviços postais em particular, os Chefes de Estado e de Governo instaram a Comissão, o Conselho e os Estados-membros a agir ao respectivo nível de competências no intuito de concretizar os seguintes objectivos:

- definir, até ao final do ano 2000, uma estratégia para a eliminação dos obstáculos aos serviços postais;

- acelerar o processo de liberalização em sectores como [...] os serviços postais, no intuito de concretizar um mercado interno que funcione plenamente nos sectores em questão.

A presente proposta toma essa conclusões em consideração e surge no seguimento de uma revisão aprofundada do sector que, para além de análises anteriores sobre as tendências de emprego e o impacto do correio electrónico, utilizou estudos sobre os custos e o financiamento do serviço universal, bem como sobre o impacto das diversas opções em matéria de acesso alargado ao mercado postal, uma questão sobre a qual, aliás, se consultaram e convidaram as partes interessadas a fornecer informações [4].

[4] Estes estudos podem ser consultados na Internet, no seguinte endereço: http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/post/en.

As medidas apresentadas na presente proposta visam continuar a abertura dos mercados postais da Comunidade e, nesse sentido, alterar a directiva postal, em conformidade com a abordagem gradual prevista no seu artigo 7º.

1.2 Situação e evolução do sector postal

1.2.1 Uma infra-estrutura comunitária essencial para a coesão da UE

O sector postal está na encruzilhada de três mercados vitais para a economia europeia: as comunicações, a publicidade e os transportes/logística.

Estes mercados, que estão já francamente abertos à concorrência, estão a sofrer uma rápida evolução devido às exigências do mercado e às alterações tecnológicas (nomeadamente no caso das telecomunicações).

O sector postal assegura uma infra-estrutura de comunicação essencial, de grande importância económica e social, cujo desenvolvimento deve processar-se ao mesmo ritmo que as principais evoluções destes mercados, caso contrário ficará irremediavelmente para trás, limitado cada vez mais à tecnologia do passado.

Em toda a UE, estima-se que os serviços postais tratem 135 mil milhões de envios por ano, dando origem a um volume de negócios de cerca de 80 mil milhões de euros, ou seja, cerca de 1,4% do PIB. Os serviços de correio, incluindo o domínio reservável, são responsáveis por aproximadamente dois terços deste volume de negócios, sendo o restante gerado pelos serviços de expedição de encomendas e pelos serviços de correio expresso, já abertos à concorrência.

1.2.2 Um elemento essencial do Mercado Interno

Se os serviços postais da UE forem ineficazes, os bens e serviços não poderão circular de forma óptima no território da Comunidade, prejudicando, assim, o crescimento económico e o emprego. Do mesmo modo, não será possível explorar plenamente as vantagens do comércio electrónico, se os serviços postais da UE - que, na Europa, desempenham um papel central na distribuição dos envios entre as empresas ou destinados a particulares - não forem de primeira ordem. Por conseguinte, tanto os consumidores como as empresas têm todo o interesse em garantir que uma vasta gama de produtos e serviços postais de alta qualidade estejam à sua disposição. Além disso, o mercado postal não funciona isolado, antes estabelece ligações e concorre com outras formas de comunicação. Por isso, é duplamente importante que este sector siga o ritmo da modernização e do progresso tecnológico, atraindo os investimentos e a inovação.

1.2.3 Grande importância no plano social

No conjunto da UE, calcula-se que os serviços postais empreguem directamente cerca de 1,7 milhões de pessoas, das quais 1,3 milhões trabalham para os operadores postais do serviço universal. Embora, de modo geral, este nível de emprego seja estável na maior parte dos Estados-membros, noutros já sofreu uma redução, prevendo-se que, ao longo dos próximos sete anos, diminua em cerca de 0,8% por ano devido ao aumento da produtividade e à concorrência de outros meios de comunicação. Esta quebra produzir-se-á independentemente das decisões que venham a ser tomadas em relação ao acesso suplementar ao mercado.

Além disso, a função social dos serviços postais, presentes inclusive nas regiões rurais mais isoladas, é de uma importância capital para a coesão social da Comunidade. Os serviços postais desempenham um papel de relevo como símbolos e agentes de solidariedade, união e pertença - sobretudo em comunas, aldeias, cidades e regiões e nas regiões periféricas da União. Esta dimensão social assume, no mercado da correspondência com suporte em papel, a forma de um serviço universal de recolha e de distribuição de correio a cada endereço.

Neste contexto, convém salientar que a presente proposta não altera as obrigações do serviço universal previstas no capítulo 2 da directiva postal e, nomeadamente, nos artigos 3º a 6º, os quais definem o serviço universal, prevêem a garantia da sua prestação, estabelecem os requisitos que devem ser satisfeitos e determinam o fornecimento regular de informações precisas e actualizadas sobre os serviços universais oferecidos. Além disso, nenhum Estado-membro informou a Comissão de qualquer excepção ou derrogação concedida ao prestador de serviço universal em virtude de circunstâncias ou condições geográficas excepcionais.

O emprego no sector postal é um elemento de grande importância. É necessário reconhecer que a estabilidade a longo prazo destes empregos será mais bem garantida num ambiente onde a concorrência incentive novos produtos e serviços a preços atractivos, que façam aumentar a procura de serviços postais e permitam que estes participem no crescimento do mercado das comunicações. Este contexto será igualmente necessário para que os operadores postais possam alargar o âmbito das suas actividades a outros domínios, a fim de tirar partido de economias de escala. Se se distanciarem do mercado das comunicações no seu conjunto, os serviços postais correrão o risco de perder o próprio fundamento da sua função social.

1.2.4 Melhoria da qualidade do serviço

À excepção de um único, todos os prestadores do serviço universal já atingiram o objectivo determinado na directiva postal relativamente aos prazos de entrega do correio transfronteiriço: três dias após o dia do depósito para 85% dos envios prioritários e cinco dias após o dia do depósito para 97% dos envios prioritários (embora existam ainda diferenças significativas entre operadores e itinerários). A melhoria da qualidade do serviço de correio transfronteiriço deve-se, em parte, à assinatura do acordo REIMS II sobre encargos terminais [5] pela maior parte dos prestadores europeus do serviço universal, que subordina o pagamento de encargos terminais mais elevados à melhoria comprovada da qualidade do serviço.

[5] Convenção internacional sobre o pagamento de encargos terminais, ou seja, a remuneração pela distribuição final dos envios postais.

No que respeita ao correio doméstico, é mais difícil identificar os progressos realizados, devido à actual inexistência de sistemas de avaliação de qualidade harmonizados e independentes. A este respeito, a directiva postal exige que os operadores estabelecidos publiquem as normas de qualidade do serviço, bem como informações relativas ao seu cumprimento. A qualidade do serviço do correio doméstico parece igualmente ter melhorado, embora em menor escala, desde a adopção da directiva postal.

Os progressos significativos realizados até ao momento em termos de qualidade do serviço e de produtividade permitirão que os operadores estabelecidos estejam mais bem preparados para enfrentar a concorrência.

1.2.5 Reestruturação do sector postal

A tecnologia está a tornar-se num dos principais motores da evolução do sector postal

O actual progresso tecnológico, nomeadamente a rápida evolução do mercado das telecomunicações, o desenvolvimento exponencial da Internet ou a rápida emergência do mercado do comércio electrónico, exerce um impacto potencial significativo no sector postal e é fonte quer de ameaças, quer de oportunidades. Por esta razão, a tecnologia está a transformar-se num dos principais motores da evolução do sector postal. Observa-se, além disso, uma tendência crescente para a criação de serviços especiais ou adaptados a necessidades específicas que vão muito além do serviço postal normal e que, muitas vezes, combinam as novas tecnologias da comunicação electrónica a serviços postais de valor acrescentado.

A emergência do mercado do comércio electrónico, assente na infra-estrutura mundial da Internet, torna necessária a existência de redes de entrega física e de serviços logísticos de ponta e universais. Esta evolução radical transformará consideravelmente os sectores dos transportes e da logística, criando assim um importante potencial de negócios. Os operadores postais devem definir e assegurar rapidamente o seu lugar no mercado e posicionar-se nesta nova economia, se quiserem tirar partido deste mercado emergente.

Independentemente de qualquer alteração regulamentar, o mercado da correspondência com suporte em papel já enfrenta uma maior concorrência. No que respeita ao serviço tradicional de envio de correspondência (que, em geral, é prestado com base em direitos exclusivos), a concorrência tem origem em métodos alternativos de comunicação (por exemplo, o fax, o correio electrónico, a radiodifusão e, hoje em dia, a Internet), o que poderá levar a que o fenómeno de substituição acelere claramente no futuro, à semelhança do que ocorreu no Canadá e nos Estados Unidos, onde uma parte significativa do correio financeiro foi substituída pelas transacções efectuadas através da Internet, quando esta atingiu uma taxa de penetração suficiente para o efeito.

Dado que o serviço tradicional de correspondência foi já forçado a adaptar-se às pressões crescentes da evolução tecnológica, será, sobretudo, necessário implementar um novo enquadramento regulamentar mais adequado para reforçar estes serviços e torná-los mais eficientes e receptivos. Desta forma, será possível manter e melhorar os serviços universais de que dependem os cidadãos das regiões geográficas mais isoladas e contribuir, assim, para o reforço da coesão social.

Nos últimos anos, muitos operadores postais levaram a cabo programas de modernização e restruturações profundas, que permitiram o uso alargado das novas tecnologias da informação e comunicação para melhorar a eficiência dos serviços postais existentes e lançar novos tipos de serviços. Entre estes serviços contam-se os meios de detecção e acompanhamento dos envios, serviços de correio híbrido e a oferta, aos clientes, de serviços de valor acrescentado em diferentes níveis da cadeia postal (por exemplo, bases de dados de endereços, impressão e preparação de correspondência e tratamento de postais de resposta com porte pago). Certas evoluções no mercado do comércio electrónico foram iniciadas pelos grandes operadores postais.

Diferentes evoluções a nível dos Estados-membros

O processo de modernização acima referido não se tem desenrolado ao mesmo ritmo em toda a Comunidade. No que respeita à abertura ao mercado, sete Estados-membros foram mais além em determinados aspectos do que a reserva máxima prevista pela directiva postal. Na Suécia e na Finlândia não existe monopólio postal. Na Alemanha, nos Países Baixos, em Espanha, na Itália e na Dinamarca, a área reservada é já inferior ao máximo permitido pela directiva; na Alemanha, o limite actual é de 200 gramas para o correio normal e de 50 gramas para a publicidade endereçada; nos Países Baixos, a publicidade endereçada (estritamente definida) não faz parte do monopólio e o limite de peso/preço (previsto para Junho de 2000) é de 100 gramas; em Espanha, o correio doméstico e os envios de publicidade endereçada não fazem parte do monopólio, à semelhança do que ocorre em Itália, onde os envios de publicidade endereçada também estão liberalizados.

Estas diferenças de abordagem poderão distorcer e desestabilizar o Mercado Interno, razão pela qual é necessário garantir uma maior harmonização em matéria de abertura ao mercado, já que esta é a tendência seguida por um número significativo de Estados-membros.

Concorrência directa continua limitada no mercado da correspondência postal

A directiva postal determinou apenas uma abertura muito limitada ao mercado (correspondência com mais de 350 gramas ou o quíntuplo da tarifa normal dos envios da categoria normalizada mais rápida). Esta medida não criou uma verdadeira concorrência no mercado da correspondência, porque apenas diz respeito, em média, a 3% das receitas dos operadores postais públicos. Um passo mais decisivo ficou assim adiado para uma fase ulterior, prevista no calendário da directiva. A manutenção de diferentes normas nacionais em matéria de área reservada leva a que o mercado interno esteja ainda por realizar no que diz respeito à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento.

De facto, as evoluções registadas desde a publicação da directiva postal demonstram que ainda persistem disparidades significativas entre diferentes prestadores do serviço universal e entre Estados-membros. Estas diferenças verificam-se principalmente em três domínios:

- os limites concedidos ao monopólio, que, em muitos Estados-membros (por exemplo, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Países Baixos, Itália, Suécia e Finlândia), estão francamente abaixo no máximo de 350 gramas permitido pela directiva;

- a margem de liberdade dos prestadores de serviço universal para o estabelecimento de alianças com os operadores privados;

- a qualidade dos serviços, em particular no que respeita ao correio doméstico normal e aos produtos de correio a granel.

Intensificação da concorrência directa e indirecta e consolidação do sector

Determinados operadores começaram a dedicar-se a processos de aquisição e de expansão internacional, com uma abordagem nitidamente orientada para o mercado. As diferenças poderão acentuar-se ainda mais devido à consolidação por parte dos principais operadores dos mercados do envio expresso de encomendas, dos transportes e da logística. Todavia, os pequenos operadores podem também formar parcerias regionais ou outro tipo de alianças estratégicas. Estas evoluções divergentes provocam cada vez mais distorções no mercado interno e, por conseguinte, tornam indispensável a adopção de novas alterações ao quadro regulamentar, a fim de harmonizar as condições de prestação dos serviços postais.

Desde a entrada em vigor da directiva postal, verificaram-se inúmeras aquisições transfronteiriças nos mercados concorrenciais adjacentes por parte dos prestadores do serviço universal mais activos do sector. Isto deve-se ao facto de os operadores em questão (essencialmente do sector público) procurarem cada vez mais adquirir empresas com relações comerciais, experiência e redes internacionais nos mercados dos serviços expresso, de encomendas e de logística, não só para satisfazer os pedidos crescentes, por parte dos seus clientes, de serviços pan-europeus, como também para responder ao desafio da concorrência directa dos operadores privados.

Alguns prestadores do serviço universal tiraram igualmente partido da sua rede nacional e do seu grande prestígio no mercado para ampliar as suas actividades em mercados conexos ao mercado postal tradicional, em domínios como os serviços de valor acrescentado ligados ao correio electrónico (por exemplo, transmissão electrónica segura de documentos codificados), os serviços financeiros e a gestão do serviço de correio.

Um elemento importante no que diz respeito a esta proposta é o facto de diversos prestadores do serviço universal se estarem já, por meio de alianças e aquisições (refira-se, a propósito, a empresa comum entre a TNT Post Group, os Correios do Reino Unido e os Correios de Singapura), a preparar directamente para um mercado doméstico e internacional de correspondência mais aberto. Estes acontecimentos atestam que, desde a directiva, o sector tem vindo a antecipar as evoluções futuras do mercado da correspondência e que a perspectiva da futura abertura do mercado serviu já de critério fundamental à tomada de decisões comerciais por parte de determinados prestadores do serviço universal.

Preocupação crescente em matéria de concorrência

O aumento das actividades comerciais dos prestadores do serviço universal associado à continuação dos grandes monopólios nacionais suscitou preocupações crescente em matéria de concorrência, por exemplo, no que diz respeito a alegadas subvenções cruzadas entre a área reservada e o domínio competitivo. Aliás, tem-se registado um aumento do número de queixas apresentadas pelos operadores privados e pelos próprios prestadores do serviço universal sobre alegadas práticas anticoncorrenciais ou auxílios estatais injustificados. A médio prazo, não será possível continuar a proteger uma parte tão considerável dos mercados nacionais dos prestadores do serviço universal, porque tal protecção se apoia na vertente menos dinâmica do mercado e em regulamentação assente na dimensão histórica dos monopólios postais. Além disso, os prestadores do serviço universal preparam-se já para enfrentar a concorrência futura nos mercados nacionais e europeu.

Evolução do emprego

A reestruturação em curso no sector postal está a provocar ajustamentos em matéria de emprego. De modo geral, na maior parte dos Estados-membros, os níveis de emprego nos prestadores do serviço universal têm-se mantido francamente estáveis nestes últimos anos, com aumentos ou diminuições isolados na ordem dos 0,4% anuais, em média, no período de 1995 a 1998. Em dois casos, o nível de emprego diminuiu consideravelmente nos prestadores do serviço universal - na Alemanha, entre 1995 e 1998, verificou-se uma redução voluntária, por meio de demissões negociadas, de 45 000 postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro (17%), enquanto na Suécia se registou uma diminuição de 4 000 postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro (9%) no mesmo período. Num caso, nos Países Baixos, houve um aumento significativo de 41 088 postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro, graças, sobretudo, à aquisição do grupo TNT pelo operador estabelecido.

Embora a adopção de novas tecnologias e as pressões da concorrência tenham gerado reduções de emprego a nível dos serviços tradicionais prestados por estes operadores do serviço universal, os novos serviços estão a criar novos postos de trabalho, o mesmo ocorrendo no sector privado. Por exemplo, na Alemanha, só em 1999 foram criados 5 000 postos de trabalho a tempo inteiro e a tempo parcial, tendo outros 11 000 postos de trabalho a tempo parcial com condições contratuais especiais sido criados por operadores privados que lançaram novos serviços graças a uma maior abertura do mercado. Embora o operador estabelecido tenha perdido um número equivalente de postos de trabalho, essas perdas estiveram relacionadas com ganhos de produtividade e processos de reestruturação.

1.3. Necessidade de uma maior abertura do mercado à concorrência

Evolução prevista

A continuação do desenvolvimento do correio electrónico e do comércio electrónico terá quatro tipos de consequência. Em primeiro lugar, esta evolução provocará uma redução no volume da correspondência postal, nomeadamente devido ao desenvolvimento da banca electrónica e da publicidade endereçada electrónica e ao aumento da taxa de penetração da Internet junto do grande público. Em segundo lugar, embora o recente acórdão Citicorp [6] possa limitar o fenómeno, registar-se-á um aumento, concentrado em certas áreas, dos serviços de correio electrónico híbrido transfronteiriço. Em terceiro lugar, o desenvolvimento do correio electrónico fará aumentar o volume das entregas de encomendas. Por último, observar-se-á uma procura crescente dos serviços de valor acrescentado, adaptados às necessidades específicas de determinados clientes.

[6] O acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 10 de Fevereiro de 2000, relativo aos processos apensos C-147/97 e C-148/97 determina o pagamento da tarifa nacional quando o correio é transmitido electronicamente de um país para outro e volta a entrar no mercado nacional para fins de distribuição, salvo se já existir um sistema de pagamento que cubra os custos.

Esta perspectiva reforça ainda mais a necessidade de melhorar o serviço tradicional de correspondência e encomendas e de limitar os efeitos do correio electrónico no volume de correspondência postal, assim como de clarificar a distinção entre o serviço normal de correspondência e os serviços de valor acrescentado (ver ponto 2.9.2).

Abertura dos mercados e serviço universal: duas noções compatíveis

Nos serviços de distribuição podem encontrar-se importantes economias de escala e de âmbito. A experiência em matéria de desregulamentação dos mercados postais mostra que a manutenção e a melhoria deste serviço e a introdução gradual da concorrência não são incompatíveis, desde que o prestador do serviço universal possua a necessária flexibilidade comercial e de preços para funcionar no âmbito do direito da concorrência. Na realidade, a melhoria da situação financeira dos operadores do serviço universal, a sua vantagem em termos de experiência e de saber-fazer e o facto de uma grande parte do serviço universal ser já lucrativa já permitem suportar uma parte significativa dos custos de fornecimento destes serviços. Além disso, a directiva postal prevê um fundo de compensação para, se for caso disso, fazer face a eventuais encargos residuais do serviço universal que não sejam cobertos pela área reservada. Este fundo constitui uma salvaguarda essencial para a proposta e está já em vigor ao abrigo da actual directiva.

Por outro lado, certas associações de consumidores têm vindo a reivindicar, há já algum tempo, uma abertura do mercado das correspondências à concorrência [7]. O GEUC, nomeadamente, já se manifestou claramente a favor do desaparecimento total dos monopólios postais em 2005, para que os consumidores tenham a possibilidade de optar entre os diversos prestadores de serviço e para que estes sejam incentivados a melhorar a sua qualidade. A proposta toma em consideração este parecer, bem como a necessidade de conceder aos prestadores de serviço universal um período de adaptação razoável e adequado, incluindo uma fase de revisão. À medida que diversos operadores públicos forem evoluindo para um estatuto que impeça a ingerência directa dos governos nas questões comerciais e de funcionamento, os operadores estabelecidos tirarão partido das liberdades comerciais acrescidas e preparar-se-ão para a concorrência directa, salvaguardado e reforçando, ao mesmo tempo, o seu papel social.

[7] Por exemplo, a posição defendida pelo GEUC (Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores) em 6 de Janeiro de 1999.

Os operadores do serviço universal só serão capazes de servir os utilizadores e garantir a viabilidade a longo prazo do sector em geral e do serviço universal em particular, se se tornarem mais eficientes, tiverem capacidade para competir com meios de comunicação alternativos e puderem diversificar e estender as suas actividades aos mercados adjacentes.

Oportunidades

De futuro, as alterações em matéria de regulamentação deverão ter em conta a rápida evolução da tecnologia e a estrutura global do sector, caso contrário verificar-se-á uma erosão crescente do emprego actual do sector, sem que se criem automaticamente novos postos de trabalho para compensar a situação.

Os prestadores do serviço universal já iniciaram, e devem prosseguir a um ritmo cada vez maior, o processo irreversível de mudança que lhes permitirá tirar partido da dinâmica do mercado interno, à medida que este evolui.

De momento, e num futuro próximo, o mercado das correspondências está e continuará a crescer (de acordo com as estimativas, a um ritmo de 2 a 3% por ano), muito embora a substituição tecnológica possa eventualmente, numa dada altura imprevisível vir a afectar este ritmo de crescimento. Entretanto, vão surgindo novas oportunidades comerciais (as resultantes, por exemplo, do desenvolvimento do comércio electrónico) e há inúmeras oportunidades favoráveis a uma franca abertura do mercado interno no que respeita aos serviços postais. Os operadores do serviço universal poderão, assim, tirar partido do crescimento do mercado para implementar as medidas necessárias que lhes permitam enfrentar a concorrência.

Ciente deste objectivo, a presente proposta pretende ser exequível e razoável e propõe-se conceder o tempo necessário para a realização dos indispensáveis ajustamentos.

2 Proposta da Comissão

2.1 Objectivos e âmbito das medidas propostas

A proposta da Comissão tem por objectivo evoluir no sentido da realização do mercado interno dos serviços postais, assegurando, ao mesmo tempo, a prestação do serviço universal em conformidade com a directiva e as conclusões da cimeira de Lisboa. A intensificação da concorrência permitirá melhorar o nível dos serviços disponibilizados aos consumidores em termos de qualidade e de preços e reforçar assim a economia europeia. Para este efeito, será preferível acordar, para 1 de Janeiro de 2003, uma etapa importante e estabelecer igualmente um calendário para a tomada de decisões relativas à continuação da abertura do mercado.

Para a Comissão, a etapa prevista para 2003 deve ser claramente realizável pelos Estados-membros e incidir sobretudo em mercados que já registaram uma certa abertura, bem como nos segmentos de crescimento mais rápido, onde a evolução do mercado poderá compensar o impacto da concorrência sobre o prestador do serviço universal. A etapa a realizar deverá ser de molde a suscitar uma concorrência real.

A Comissão considera ainda que, em conformidade com as exigências da cimeira de Lisboa, a decisão relativa à prossecução da abertura do mercado em 2003 deverá ser seguida por uma nova etapa com vista à realização do mercado interno, a propor antes do final de Dezembro de 2004, no seguimento de uma avaliação efectuada no início do mesmo ano.

Neste contexto, atendendo aos objectivos acima expostos, a Comissão considera essencial que a presente proposta estabeleça um plano para a continuação do processo de modernização do sector postal iniciado pela directiva postal. Esta abordagem é conforme aos objectivos de um mercado interno aberto e competitivo, tal como se defende nas conclusões da cimeira de Lisboa. Constitui, além disso, uma resposta necessária e adequada às necessidades dos utilizadores e da economia europeia em geral.

A presente proposta altera a directiva postal a fim de instituir uma linha de acção e um calendário precisos para a prossecução da abertura do sector postal da Comunidade, optando por uma abordagem faseada que dará ao mercado em geral e aos prestadores do serviço universal em particular a margem de tempo suficiente para realizar a modernização necessária e adaptar-se às condições de uma concorrência acrescida num enquadramento regulamentar estável e previsível.

A proposta prevê, assim, a continuação do processo de abertura gradual e controlada do mercado interno dos serviços postais em duas novas etapas: a primeira etapa, que deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003, consiste numa redução geral dos limites de peso e de preço para determinados serviços que poderão continuar a ser reservados, com a correspondente eliminação de todos os limites de peso e de preço no caso do correio transfronteiriço de saída e do correio expresso.

A etapa subsequente de abertura do mercado entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2007 e terá por objectivo uma nova redução dos restantes direitos exclusivos atribuídos aos prestadores do serviço universal, em conformidade com o artigo 7º da directiva, sob reserva da manutenção do serviço universal. O âmbito desta etapa deverá ser adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, com base numa proposta que a Comissão apresentará até 31 de Dezembro de 2004, no seguimento de uma análise do sector. A análise da Comissão deverá ter por objecto a manutenção do serviço universal num ambiente concorrencial.

2.2 Primeira etapa a aplicar em 2003; redução dos limites de preço e de peso

A proposta prevê, a partir de 1 de Janeiro de 2003, uma redução dos limites máximos fixados na directiva postal para os serviços postais que podem ser reservados por cada Estado-membro ao prestador ou prestadores do serviço universal, na medida necessária à garantia do financiamento da prestação do serviço universal: de 350 gramas e o quíntuplo da tarifa normal para 50 gramas e duas vezes e meia, respectivamente para a correspondência interna normal, para o correio transfronteiriço de entrada e para a publicidade endereçada e para 0 gramas no que respeita ao correio transfronteiriço de saída. Relativamente ao correio transfronteiriço de saída e ao correio expresso, será abolido o actual limite de preço.

A escolha de um limite de peso de 50 gramas justifica-se pelo seguinte:

Actualmente, o domínio máximo reservável aos prestadores do serviço universal ao abrigo da directiva postal representa, em média, na Comunidade, 70% do total dos rendimentos postais dos prestadores do serviço universal. Os envios com um peso entre 50 e 350 gramas correspondem, em média, na Comunidade, a 16% dos rendimentos de serviços postais do prestador do serviço universal. Esta medida respeita, por conseguinte, a abordagem de redução gradual e controlada dos limites de peso e de preço, mas é já suficiente para incentivar os operadores públicos a adaptarem-se às novas condições do mercado.

Apenas uma parte reduzida dos 16% abertos à concorrência será acessível aos novos participantes, devido aos custos e ao tempo necessários que a instituição de uma rede de distribuição paralela requer. De acordo com estimativas baseadas no exemplo de mercados postais que já funcionam num ambiente mais concorrencial, os operadores estabelecidos conservarão, a médio prazo, 80 a 90% do mercado aberto à concorrência;

Em matéria de emprego, o único impacto da abertura do mercado prevista pela presente proposta seria uma diminuição adicional de 2,5% nos níveis de emprego que os operadores públicos têm vindo a reduzir em virtude do processo de modernização em curso. Uma abordagem muito limitada, como seria a opção pelo limite de 100 gramas, representaria apenas 9% de abertura do mercado, mas seria responsável por metade desta taxa de redução de emprego. Esta diferença em termos de impacto sobre os níveis de emprego dos operadores públicos não justificaria a adopção do limite de 100 gramas, dado que, a médio prazo, seria insuficiente para obter vantagens reais da concorrência e garantir melhores perspectivas de emprego tanto nos operadores públicos como nos privados (ver ainda o ponto 2.8).

50 gramas representam um escalão de peso padrão utilizado na maior parte dos Estados-membros, pelo que, a nível de funcionamento, não deverá implicar grandes ajustamentos técnicos. É suficientemente elevado para não causar problemas práticos de evasão ao domínio reservado através de um aumento artificial do peso dos diversos envios de correspondência.

2.3 Domínios onde é aplicável a eliminação dos limites de peso e de preço:

Nos termos do artigo 7º da directiva postal, a revisão do sector postal a efectuar pela Comissão a título de preparação da presente proposta deveria igualmente tomar em consideração a opção de liberalização do correio transfronteiriço e da publicidade endereçada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

- Publicidade endereçada

No que diz respeito à publicidade endereçada, convém ter em conta os seguintes elementos:

Os envios de publicidade endereçada com peso compreendido entre 0 e 50 gramas [8] correspondem, em média, na Comunidade, a 8% dos rendimentos de serviços postais do prestador do serviço universal, o que torna a proposta conforme com o objectivo de abertura gradual e controlada do mercado.

[8] Os envios de publicidade endereçada com um peso compreendido entre 50 e 350 gramas estão já abertos à concorrência dentro do limite de 50 gramas.

A publicidade endereçada é um segmento lucrativo, de rápido crescimento (cerca de 5% de crescimento anual em termos de volume e de rendimentos), que está já em concorrência com outros meios de comunicação alternativos. Seis Estados-membros já abriram este segmento total ou parcialmente à concorrência.

O crescimento real e previsto da publicidade endereçada (+5% por ano, em termos de volume e valor ao longo dos próximos sete anos) indica que os volumes per capita da publicidade endereçada na Europa representam menos de metade dos volumes per capita nos Estados Unidos. Há, por conseguinte, margem suficiente para que os operadores concorrentes se apropriem de uma quota deste mercado em crescimento sem prejudicar a prestação do serviço universal através do desvio de rendimentos significativos. Esta medida poderá aumentar ainda mais o volume e a qualidade da publicidade endereçada, permitindo assim a este sector, no seu conjunto, reforçar a sua capacidade concorrencial face a meios de comunicação alternativos.

Todavia, a Comissão reconhece que a redução para 50 gramas igualmente proposta representa já uma evolução significativa. Além disso, a publicidade endereçada representa cerca de um terço dos 16% das receitas postais do prestador de serviço universal que o limite de 50 gramas vem liberalizar. A Comissão reconhece que determinados Estados-membros que ainda não liberalizaram este mercado poderão preferir continuar a reservar a publicidade endereçada abaixo do limite de peso proposto, na medida em que tal for necessário para assegurar a prestação do serviço universal. Por conseguinte, a fim de garantir que a transição para a fase de 2003 se faça de forma "gradual e controlada", a Comissão não propõe nesta fase a abertura à concorrência do restante mercado da publicidade endereçada.

- Correio transfronteiriço de saída

No que respeita ao correio transfronteiriço de saída, a Comissão considera que este serviço, já liberalizado de facto na maior parte dos Estados-membros, deveria permitir que os operadores existentes e os novos operadores formassem parcerias com outros operadores em países terceiros, a fim de prestar serviços de correio transfronteiriço aos Estados-membros, no intuito, sobretudo, de tirar partido de uma eventual abertura de mercados nacionais abaixo do limite dos 50 gramas. A Comissão propõe, por conseguinte, contemplar a liberalização de todo o correio transfronteiriço de saída (que representa cerca de 3% do total de rendimentos postais dos prestadores do serviço universal) na próxima etapa de abertura do mercado em 2003.

- Correio transfronteiriço de entrada

No que diz respeito ao correio transfronteiriço de entrada, a Comissão teve em conta o argumento segundo o qual, em primeiro lugar, poderia ser mais problemático regulamentar a liberalização deste serviço devido à dificuldade de verificação das origens reais dos envios de correspondência e, em segundo lugar, essa liberalização poderia, com o tempo, provocar uma deslocação de parte da expedição do correio interno a granel (que representa cerca de 30% do volume de correio interno), tornando as suas consequências ainda mais imprevisíveis. Além disso, em determinados Estados-membros (nomeadamente, o Luxemburgo, a Irlanda e a Grécia), que registam níveis de correio transfronteiriço de entrada superiores à média, essa liberalização poderia, nesta fase, ter consequências francamente desproporcionadas sobre os seus prestadores do serviço universal. Por este motivo, a Comissão não irá propor a liberalização do correio transfronteiriço de entrada na próxima fase de 2003.

- Serviços de correio expresso

A experiência mostra que a aplicação do critério do valor acrescentado ao limite dos serviços de correio expresso fora do domínio reservado não é consensual. A Comissão já se deparou com diversos casos em que esta questão se revelou problemática. Por outro lado, ao que tudo indica, a prestação destes serviços pode, excepcionalmente, efectuar-se abaixo do limite de preço. A Comissão propõe, por conseguinte, a abolição do limite de preço para os serviços de correio expresso. Calcula-se que o impacto desta medida seja inferior a 1% das receitas postais dos prestadores do serviço universal.

2.4 Impacto previsto da liberalização proposta

No seu conjunto, estas medidas prosseguirão o processo de abertura do mercado previsto na directiva postal e salvaguardarão grande parte dos actuais rendimentos máximos reserváveis. Após a adopção do novo limite de peso de 50 gramas e a liberalização total dos segmentos de correio transfronteiriço de saída e de correio expresso, os rendimentos de serviços postais do prestador do serviço universal que permanecerão no âmbito do domínio máximo passível de ser reservado corresponderão, em média, na Comunidade, a 50% do total, contra os actuais 70%.

Isto significa que, quando comparadas com a anterior directiva, as medidas propostas correspondem (em termos de rendimentos) a uma abertura suplementar do mercado na ordem dos 20 % e representam uma fase intermédia, adequada e exequível que dará tempo suficiente (cinco anos) ao prestador do serviço universal para se preparar para uma nova etapa decisiva em direcção à realização do mercado interno dos serviços postais. Os dados económicos actualmente disponíveis mostram que estas medidas não comprometerão o equilíbrio financeiro dos prestadores do serviço universal.

2.5 Necessidade de prosseguir o processo de abertura do mercado

Etapa subsequente de abertura do mercado: 1 de Janeiro de 2007

É importante definir, desde já, o calendário das próximas etapas com vista à realização do mercado postal, para assegurar quer a viabilidade a longo prazo do serviço postal universal, quer o crescimento contínuo e o desenvolvimento de todo o sector postal. Este objectivo, que consiste em assegurar a capacidade concorrencial e o bom funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços postais a nível comunitário, irá:

- mobilizar o dinamismo necessário em toda a Comunidade para se continuar a desenvolver serviços postais modernos e eficientes, através da inovação e do impacto dinâmico da concorrência nos serviços em evolução. Tal como se atesta pelas mais recentes evoluções do mercado, a própria perspectiva da abertura do mercado pode, desde que seja real e convincente, incentivar a mudança. É essencial que os preparativos de adaptação a um ambiente mais comercial e concorrencial sejam empreendidos por todos os prestadores do serviço universal;

- permitir que quaisquer custos residuais do serviço universal que não possam ser cobertos por uma maior flexibilidade em matéria de serviços e de preços possam ser abrangidos por um fundo de compensação e/ou um sistema de concessão de licenças que garantam plenamente o futuro do serviço universal;

- incentivar, por parte dos operadores postais existentes e pelos novos operadores no mercado, novos investimentos e o desenvolvimento de novos serviços no sector que não se produziriam senão houvesse um calendário definido;

- assegurar as melhores condições para a promoção de futuras interacções dos serviços postais com outros serviços, no intuito de lograr a plena integração do sector postal na sociedade da informação e a manutenção da sua posição nos grandes mercados das comunicações e da logística;

- ajudar a garantir que os operadores postais, públicos ou privados, em diferentes pontos da Comunidade possam oferecer os seus serviços em condições de acesso equitativas, para que os operadores estabelecidos nos Estados-membros que já tenham aberto o seu mercado postal à concorrência não fiquem em situação concorrencial desfavorável ao competir nesses mercados com operadores de outros pontos da Comunidade cujos mercados internos continuem protegidos por domínios reservados;

- incentivar o prestador do serviço universal a melhorar a competitividade dos seus serviços básico para fazer face aos desafios crescentes dos meios de distribuição alternativos e virtuais (ou seja, electrónicos);

- reduzir o risco de que a dimensão da posição dominante do prestador do serviço universal decorrente do seu monopólio postal nacional cause problemas de concorrência em mercados conexos, como, por exemplo, os serviços financeiros ou os serviços que combinam a distribuição física com outras funções não postais (serviços de logística e de armazenamento ou serviços de correio híbrido);

- satisfazer a procura, por parte das empresas que exercem as suas actividades numa base europeia, de um único parceiro postal apto a gerir todas as suas necessidades neste domínio;

- garantir a realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade num prazo razoável, para que todos os cidadãos e todas as empresas tenham acesso, em condições comparáveis e independentemente do local da Comunidade onde se encontram, a um serviço postal universal de constante qualidade superior.

O processo de abertura do mercado terá, por conseguinte, um efeito positivo sobre o nível global da actividade económica e contribuirá igualmente para a integração económica e a coesão social na Comunidade.

Por estes motivos, a presente proposta prevê a realização de uma nova etapa no processo de abertura do mercado em 1 de Janeiro de 2007. O âmbito desta etapa deverá ser adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, com base numa proposta que a Comissão apresentará até 31 de Dezembro de 2004, no seguimento de uma análise do sector. A análise da Comissão deverá ter por objecto a manutenção do serviço universal num ambiente concorrencial.

2.6 Impacto previsto da prossecução da abertura do mercado nas actividades dos prestadores do serviço universal

Partindo do princípio que não se introduzirá qualquer outra alteração regulamentar, as principais vertentes da actividade postal do prestador do serviço universal no âmbito do actual domínio reservável deverão crescer em média, tanto em termos de volume, como em termos de rendimento, 2.2 % ao ano entre 2000 e 2007.

Mesmo que as alterações regulamentares que, entretanto, se verificarão incluíssem a liberalização total em 2007, bem como o limite de 50 gramas em 2003, estima-se que os rendimentos do prestador do serviço universal deveriam, mesmo assim, registar um aumento anual de cerca de 2,3 % durante esse período.

As projecções mostram que, mesmo perante a perspectiva de uma total abertura do mercado em 2007, o nível de crescimento do conjunto de actividades do prestador do serviço universal continuará a ser positivo. Estas previsões podem comparar-se ao crescimento global do mercado postal, que, nos últimos três anos, foi de cerca de 3% por ano.

2.7 Garantia duradoura da prestação do serviço universal.

No que respeita aos custos do serviço universal, nomeadamente aos encargos adicionais da prestação de serviços em domínios pouco aliciantes do ponto de vista comercial, estes são considerados equivalentes, em média, a cerca de 5% dos rendimentos postais do prestador do serviço universal. Não se deverá, todavia, presumir que parte considerável dos custos associados à prestação do serviço universal não poderá ser assumida num contexto comercial. Quaisquer encargos adicionais inerentes à prestação do serviço universal que não sejam abrangidos pelo domínio reservado poderão ser cobertos por um fundo de compensação.

O desempenho financeiro dos prestadores do serviço universal melhorou consideravelmente nestes últimos anos. Com excepção de um único, todos atingiram o limiar de rentabilidade e alguns registam, inclusive, lucros significativos, que lhes permitem efectuar aquisições importantes noutros Estados-membros. Esta tendência continuará a verificar-se no futuro, à medida que, em conformidade com as disposições da actual directiva, os prestadores melhorarem a sua produtividade e a qualidade dos seus serviços. O crescimento sustentado do mercado dos serviços postais e a melhoria do desempenho financeiro dos prestadores do serviço universal graças aos ganhos de produtividade continuarão a assegurar pelo menos uma parte considerável do serviço universal num contexto comercial.

É, além disso, essencial não ignorar as vantagens de que os operadores estabelecidos gozam em termos de experiência, redes, economias de escala e de âmbito, saber-fazer, imagem de marca e fidelidade da clientela, visto tratar-se de elementos que qualquer concorrente terá dificuldade em adquirir rapidamente. Uma rede postal universal constitui, em particular, uma grande vantagem concorrencial, sobretudo pela dificuldade de criar uma rede paralela; esta rede universal representa, por conseguinte, um limiar suplementar que os recém-chegados ao mercado deverão superar se quiserem aumentar os volumes tratados.

De qualquer modo, o nível de abertura do mercado que se deverá atingir em 1 de Janeiro de 2003 permitirá aos Estados-membros que o desejem reservar um domínio considerável ao seu prestador ou prestadores do serviço universal, a fim de compensar eventuais custos impostos pelas obrigações do serviço universal que não possam ser cobertos pelas actividades comerciais e permitir-lhes, assim, preparar-se para a continuação do processo de liberalização.

A experiência dos Estados-membros que mais progrediram na criação de um mercado competitivo no sector da correspondência postal mostra que, num ambiente concorrencial, um serviço postal moderno e eficiente pode, por si, assegurar o nível do serviço universal exigido pela directiva postal se tirar partido das vantagens inerentes à sua rede postal universal e à sua proeminência no mercado nacional. Além disso, nada indica que uma abertura considerável do mercado possa comprometer a exigência de "tarifas acessíveis" prevista pela directiva. Em certos casos, as tarifas únicas poderão transformar-se facilmente em "estruturas tarifárias únicas", a fim de ter em conta os diferentes tipos de utilizadores, à semelhança do que geralmente ocorre com os clientes das empresas.

Em todo o caso, a directiva postal em vigor obriga expressamente os Estados-membros a reequilibrar as suas tarifas, para que se orientem mais em função dos custos. Na Suécia (cujo mercado postal foi completamente liberalizado em 1994) e em Espanha (que há muito liberalizou o correio local), apesar da abertura total ou significativa do mercado, os prestadores do serviço universal mantêm ainda hoje a tarifa única para os consumidores particulares. A directiva postal não inclui a imposição de uma tarifa única rígida e a presente proposta tem em conta esta posição. Saliente-se que a maior parte dos rendimentos postais no segmento do correio é gerada pelas empresas, que beneficiam de consideráveis reduções de preços.

Com excepção de um único caso, todos os prestadores do serviço universal da UE concluíram recentemente um acordo sobre a remuneração pela entrega do correio transfronteiriço, que, no ano passado, foi isentada pela Comissão, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 86º do Tratado, o que teve ou, em certos casos, terá por consequência pôr termo à aplicação da tarifa única tanto para o correio interno, como para o correio transfronteiriço na UE. Assim, determinados operadores estão já a aplicar o princípio da orientação das tarifas em função dos custos no âmbito do mercado interno, razão pela qual não seria lógico adoptar um princípio distinto em relação ao domínio reservado interno.

Além disso, os Estados-membros não são obrigados a aplicar os limites mais rigorosos ao serviço universal; poder-se-á optar por um limite mais baixo e menos oneroso, desde que seja igual ou superior ao nível de serviço garantido estabelecido pela directiva postal. Por exemplo, actualmente um Estado-membro pode instituir um limite de peso mais elevado do que o mínimo exigido para o serviço universal ou estabelecer mais do que uma distribuição por dia.

Cada vez mais, os clientes dos serviços postais (particulares ou empresas) querem ter acesso a serviços básicos mais fiáveis ou a serviços de valor acrescentado que melhor se adaptem às suas necessidades específicas. A prossecução do desenvolvimento desses serviços de valor acrescentado, por exemplo a detecção e o acompanhamento dos envios de correspondência ou a garantia da data ou do prazo de entrega deverá fazer aumentar os volumes e o rendimento do prestador do serviço universal e poderá cobrir parte de quaisquer custos residuais suplementares decorrentes das obrigações do serviço universal.

A directiva postal já contempla métodos alternativos de garantia do serviço universal que são menos limitativos em termos de concorrência do que o domínio reservado e que continuarão a existir onde se justificarem plenamente. Trata-se, designadamente, como já se referiu, da possibilidade de os Estados-membros instituírem um fundo de compensação se considerarem que as obrigações do serviço universal representam encargos financeiros injustos para o seu prestador ou prestadores do serviço universal, ou de subordinar a concessão de autorizações aos operadores postais a obrigações do serviço universal. Em última análise, esta faculdade dos Estados-membros de terem acesso a um fundo de compensação do serviço universal, para o qual poderão solicitar o contributo de outros operadores licenciados, constitui uma salvaguarda essencial para a manutenção do serviço universal, independentemente do que poderá suceder às partes de mercado do prestador do serviço universal.

Neste caso, e para que o fundo de compensação ou as obrigações de concessão de licenças não dificultem ou impeçam mesmo a entrada no mercado de novos concorrentes, esta proposta inclui uma disposição que obriga a Comissão a analisar os dados empíricos relativos aos custos com base nos quais se determinaram as contribuições para quaisquer fundos de compensação existentes ou previstos e a tomar uma decisão quanto à sua aprovação ou à sua alteração.

O calendário para a prossecução da abertura do mercado prevista pela presente proposta dá tempo suficiente aos Estados-membros para empreenderem as alterações necessárias, quer a nível regulamentar, quer de funcionamento, a fim de assegurar a viabilidade financeira a longo prazo do prestador do serviço universal através do reforço da sua competitividade.

2.8 Questões nos domínios social e do emprego

Actualmente, os prestadores do serviço universal empregam cerca de 1,3 milhões de pessoas, sendo os operadores postais privados responsáveis ainda por outros 400 000 postos de trabalho.

É provável que até 2007 se continue a verificar a diminuição gradual do nível global de emprego registada no sector nestes últimos anos, porque os ganhos da eficiência superarão os efeitos do crescimento do mercado. Calcula-se que, no período de 1997 a 2007, o emprego em todo o sector venha a registar uma redução de cerca de 8,4%, independentemente de qualquer nova medida de abertura do mercado.

Dos cinco motores de mudança (nomeadamente a procura, a substituição por meios electrónicos, as alterações organizacionais, a automatização/novas tecnologias e a liberalização) é a abertura à concorrência que terá provavelmente menos impacto nos níveis de emprego. Em termos de manutenção de emprego, os ganhos derivados da modernização devem ser comparados aos custos da inactividade, ou seja, a estagnação e, em última análise, o declínio irreversível.

Isto explica-se em parte pelo facto de os outros motores de mudança no sector terem já desempenhado um papel determinante na reestruturação do sector postal e irem continuar a fazê-lo no futuro, independentemente da prossecução de uma nova abertura do mercado.

Se se analisar a evolução recente de prestadores do serviço universal como a TNT Post Group e a Deutsche Post AG, que empreenderam uma reestruturação e modernização de grande envergadura nos últimos anos, verifica-se que o primeiro operador registou um aumento nos níveis de emprego e o segundo, se bem que tenha registado uma diminuição, não procedeu a despedimentos.

O calendário de abertura gradual do mercado previsto pela presente proposta contempla uma etapa intermédia de abertura controlada e moderada a partir de 1 de Janeiro de 2003 e uma etapa ulterior de abertura ao mercado em 2007;este calendário dará aos prestadores do serviço universal o tempo suplementar de que necessitam para preparar a sua mão-de-obra para o novo ambiente concorrencial, nomeadamente levando a cabo programas abrangentes de formação e reafectação dos efectivos para responder às necessidades futuras do mercado em diferentes domínios da actividade postal e em actividades conexas empreendidas pelos operadores postais.

É forçoso sublinhar que, caso não se verificasse qualquer nova modernização e reestruturação do sector público por pressão da abertura do mercado, correr-se-ia um grave risco de, num dado momento dificilmente previsível hoje em dia, sofrer uma diminuição substancial, brusca e irreversível a nível da procura, pelos clientes, dos serviços de correio tradicionais. Esta procura virar-se-ia para outros meios de comunicação e afectaria, sobretudo, o mercado cada vez maior da publicidade, o correio de tipo comercial e a correspondência bancária. Não tomar qualquer medida, ou fazer muito pouco, resultaria na criação de um clima favorável ao declínio acelerado do emprego no sector dos serviços de correio tradicionais.

A médio e longo prazo, só os serviços postais que se tornarem mais dinâmicos, flexíveis e rentáveis poderão garantir a sobrevivência e a prosperidade de um sector que enfrenta os novos desafios tecnológicos. Este processo contínuo de adaptação, incentivado pela concorrência, permitirá a uns serviços postais modernos e eficientes desempenhar um papel integral na sociedade da informação e contribuir não só para a criação de emprego, como para a manutenção dos postos de trabalho existentes.

2.9 Questões conexas

2.9.1 Liberdade dos Estados-membros de acelerarem a abertura dos seus mercados

Convém ter presente que o calendário faseado de abertura do mercado, previsto pela presente proposta, constitui o prazo limite máximo que os Estados-membros devem respeitar para liberalizarem os seus mercados postais em resposta à intensificação da concorrência por parte dos meios de comunicação alternativos. A directiva postal (em particular o nº 1 do seu artigo 26º) e o próprio Tratado não deixam margem para dúvida que os Estados-membros podem acelerar e aprofundar o processo de abertura do mercado para além do previsto pelo enquadramento regulamentar comunitário, tal como, aliás, já se verificou em numerosos Estados-membros. O calendário previsto pela presente proposta deverá, por conseguinte, ser considerado como o limite de tempo máximo para a liberalização do mercado para aqueles países que necessitarem de mais tempo para se adaptarem.

2.9.2 Serviços especiais

Ao longo dos últimos anos desenvolveram-se vários serviços especiais, distintos do serviço padrão de correspondência, orientados para as necessidades específicas dos clientes (por exemplo, os serviços de correio expresso, ou outros serviços que oferecem prestações de valor acrescentado não contempladas pelos serviços postais tradicionais). Estes serviços foram, em certos casos, desenvolvidos a baixo custo graças à sua própria natureza extremamente orientada e especializada. Estes exemplos mostram que o preço unitário de um determinado serviço já não é um indicador fiável para determinar se o serviço possui, ou não, valor acrescentado.

Os serviços especiais, ou seja, aqueles que são completamente distintos do tradicional serviço universal de envio de correspondência, que respondem a necessidades específicas dos clientes e que oferecem prestações adicionais não contempladas pelo serviço universal, não podem ser considerados como "universais", pelo que, independentemente dos limites de peso e de preço, não podem ser reservados ao abrigo da directiva em vigor. Atendendo à evolução do mercado é, pois, conveniente reforçar esta distinção, introduzindo para tal na nova directiva uma definição aplicável a estes serviços especiais (não-convencionais), incluindo os serviços de correio expresso. Por conseguinte, é proposta a alteração do artigo 2º da directiva, o que se reflecte na nova redacção proposta para o artigo 7º da mesma.

2.9.3 Fundo de compensação

A directiva postal permite que os Estados-membros instituam um fundo de compensação sempre que considerarem que as obrigações decorrentes do serviço universal previstas no artigo 3º representam um encargo financeiro injusto para o prestador do serviço universal. Como esse fundo, ou qualquer outro recurso estatal para o efeito, pode conter elementos de auxílio estatal, a presente directiva inclui um considerando que recorda a exigência de notificação dos referidos auxílios nos termos do nº 1 do artigo 87º e do nº 3 do artigo 88º do Tratado CE.

2.9.4 Tarifas especiais

Atendendo às tarifas especiais que, no intuito de evitar custos, os prestadores do serviço universal oferecem aos intermediários e às empresas ou aos clientes que efectuam envios em massa, e dado o aparecimento de algumas queixas neste domínio contra determinados operadores estabelecidos, é necessário esclarecer que os princípios da transparência e da não-discriminação devem ser sempre respeitados aquando da aplicação destas tarifas especiais e de todas as condições associadas. Estes princípios devem, naturalmente, aplicar-se de igual modo e com todo o rigor a quaisquer serviços oferecidos pelo prestador do serviço universal que beneficiem desse tipo de tarifas. Por conseguinte, a directiva inclui o requisito explícito do respeito por estes princípios e exige ainda que os clientes particulares que efectuam envios em condições similares possam também usufruir de quaisquer tarifas especiais oferecidas.

2.9.5 Subvenções cruzadas

Visto que os prestadores do serviço universal estão a ampliar as suas actividades em domínios competitivos, sobretudo através de aquisições e de alianças, em virtude do processo de redução do domínio reservado, e atendendo às queixas apresentadas nos últimos anos contra alguns operadores estabelecidos, é necessário manter uma separação rigorosa da contabilidade entre os serviços reservados e os serviços não-reservados e determinar os custos suplementares inerentes à prestação do serviço universal.

Um prestador do serviço universal deve cobrir os custos dos seus serviços postais competitivos, pelo que são proibidas todas as subvenções cruzadas do domínio reservado para um domínio competitivo alheio ao serviço universal. As subvenções cruzadas para os serviços do domínio competitivo que sejam objecto de um requisito do serviço universal não devem ultrapassar o montante necessário à cobertura dos custos suplementares do serviço universal. A introdução, na directiva, de uma disposição neste sentido, em conformidade com a comunicação da Comissão em matéria postal, deverá contribuir para pôr fim a eventuais problemas de concorrência que têm vindo a ser sublinhados em diversas queixas dirigidas recentemente a esta instituição. A Comissão propõe, por conseguinte, que o artigo 12º da directiva seja alterado a fim de contemplar este aspecto e exigir que as entidades reguladoras nacionais para o sector postal adoptem normas para o efeito e informem a Comissão das medidas adoptadas.

2.9.6 Processos de tratamento das reclamações dos utilizadores

A presente proposta assegura, através da nova redacção do artigo 19º, que os processos de tratamento das reclamações dos utilizadores do serviço universal sejam igualmente aplicáveis aos utilizadores de serviços postais exteriores ao serviço universal.

2.9.7 Expiração da directiva postal na ausência de uma decisão sobre a etapa subsequente de abertura do mercado

A presente proposta prevê a alteração do artigo 27º para que a directiva postal vigore até 31 de Dezembro de 2006, salvo decisão em contrário nos termos do artigo 7º alterado. Por este motivo, será conveniente adaptar as actuais disposições da directiva postal.

2.9.8 Análise e elaboração de um relatório sobre a aplicação da directiva postal no ano 2000

O artigo 23º da directiva postal prevê a apresentação, pela Comissão, de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2000, o mais tardar, sobre a aplicação da directiva inicial, incluindo a devida informação sobre a evolução do sector, nomeadamente no que respeita aos aspectos económicos, sociais, tecnológicos e de emprego, bem como sobre a qualidade do serviço. Esta análise permitirá avaliar a aplicação prática da directiva postal actualmente em vigor e abordar quaisquer outras questões regulamentares que careçam de resposta a nível comunitário, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

3 Síntese do conteúdo da Proposta

O artigo 1º altera a directiva do seguinte modo:

a) O artigo 2º é alterado, a fim de incluir uma definição aplicável aos serviços especiais independentes dos serviços básicos de correio, que, consequentemente, não são abrangidos pelo domínio reservado.

b) O artigo 7º é substituído por um novo artigo que estabelece os novos limites de peso e de preço e os serviços aos quais podem continuar a ser aplicados, assim como uma abordagem de abertura do mercado em duas fases, em conformidade com a qual:

i) a partir de 1 de Janeiro de 2003, os limites máximos de preço e de peso dos serviços postais que podem continuar a ser reservados pelos Estados-membros ao prestador ou prestadores do serviço universal sofrerão uma redução em relação aos níveis actuais (ou seja, o quíntuplo da tarifa normal de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida e 350 gramas), passando para duas vezes e meia a tarifa normal e 50 gramas para os envios de correspondência normais e para a publicidade endereçada, sendo completamente abolidos no que respeita a todos os envios de correspondência do correio transfronteiriço de saída e a todos os serviços de correio expresso; e

ii) o Parlamento Europeu e o Conselho deverão tomar, até 31 de Dezembro de 2005, uma decisão relativa à etapa seguinte do processo de abertura do mercado postal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, com base numa proposta que a Comissão apresentará até 31 de Dezembro de 2004, no seguimento de uma análise do sector que terá por objecto a manutenção do serviço universal num ambiente concorrencial. Na ausência de tal decisão, a directiva postal assim alterada deixará de vigorar em 31 de Dezembro de 2006.

c) É aditado, também, um novo nº 6 ao artigo 9º, nos termos do qual, sempre que aplicarem tarifas especiais, por exemplo, para os serviços às empresas, remetentes de envios em massa ou intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, os prestadores do serviço universal deverão aplicar os princípios da transparência e da não-discriminação no que se refere tanto às tarifas como às condições a elas associadas. A alteração prevê ainda que tais tarifas tenham em conta os custos evitados e que, juntamente com as condições conexas, se apliquem de igual modo aos serviços equivalentes do próprio prestador do serviço universal. Por último, o novo número exige ainda que os clientes particulares que efectuam envios em condições similares possam também usufruir de quaisquer tarifas especiais oferecidas.

d) É aditado ao artigo 12º um novo travessão, nos termos do qual as entidades reguladoras nacionais para o sector postal deverão adoptar normas destinadas a garantir que, no âmbito do domínio do serviço universal, o prestador do serviço universal não conceda subvenções cruzadas do domínio reservado para o domínio não-reservado, excepto na eventualidade de essas subvenções cruzadas serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal inerentes ao domínio concorrencial. Em conformidade com o artigo, estas normas deverão ser notificadas à Comissão.

e) É aditada ao primeiro parágrafo do artigo 19º uma nova frase, nos termos da qual os necessários processos de tratamento das reclamações deverão também ser aplicáveis aos beneficiários de serviços postais que não se insiram no âmbito do serviço universal.

O artigo 2º contém disposições-padrão relativas à transposição da directiva para a legislação nacional dos Estados-membros, que deve ser realizada até 1 de Janeiro de 2003.

O artigo 3º regulamenta a entrada em vigor da directiva.

O artigo 4º indica que os Estados-membros são os destinatários da directiva.

2000/0139 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do artigo 47º e os artigos 55º e 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [9],

[9] JO

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [10],

[10] JO

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [11],

[11] JO

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [12],

[12] JO

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários [13], o Conselho identificou como um dos principais objectivos da política da Comunidade, em matéria de serviços postais, a questão de se conciliar a promoção da liberalização gradual e controlada do mercado postal e a garantia duradoura do fornecimento do serviço universal.

[13] JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.

(2) A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço [14] instituiu um quadro regulamentar para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal, o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados-membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço, bem como um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais.

[14] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(3) O artigo 16º do Tratado salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial; o mesmo artigo refere ainda que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(4) Nas suas Resoluções de 14 de Janeiro de 1999, sobre os serviços postais europeus [15], bem como na sua Resolução de 18 de Fevereiro de 2000, igualmente sobre os serviços postais europeus [16], o Parlamento Europeu destaca a importância social e económica dos serviços postais e a necessidade de preservar um serviço universal de alta qualidade.

[15] JO C 104 de 14.4.1999, p. 134.

[16] B5 - 0116/2000 (ainda não publicada no JO).

(5) O Conselho Europeu reunido em 23 e 24 de Março em Lisboa, apresentou nas conclusões da Presidência duas decisões tomadas relativamente aos serviços postais que requerem acção por parte da Comissão, do Conselho e dos Estados-membros, ao respectivo nível de competências, nomeadamente: em primeiro lugar, a instituição, até ao final do ano 2000, de uma estratégia para a eliminação dos obstáculos aos serviços, incluindo os serviços postais e, em segundo lugar, acelerar o processo de liberalização em sectores como os serviços postais, no intuito de concretizar um mercado interno que funcione plenamente nos sectores em questão.

(6) A Comissão empreendeu uma revisão aprofundada do sector postal da Comunidade, que incluiu a promoção de estudos sobre a sua evolução económica, social e tecnológica, bem como consultas em larga escala às partes interessadas.

(7) O sector postal da Comunidade necessita de um quadro regulamentar moderno que vise a melhoria do mercado interno dos serviços postais, para que o sector possa competir com meios de comunicação alternativos e dar resposta às novas e crescentes exigências dos utilizadores.

(8) O objectivo fundamental de garantir a prestação duradoura, em condições similares por toda a Comunidade, de um serviço universal conforme às normas de qualidade estabelecidas pela Directiva 97/67/CE pode ser assegurado com um elevado nível de eficiência, garantido pela liberdade de prestação de serviços neste domínio.

(9) As vantagens competitivas de uma rede de uma rede postal universal eficiente e adequada às necessidades dos clientes poderão compensar quaisquer custos suplementares decorrentes da obrigação de prestar um serviço universal que não pode ser autofinanciado.

(10) A experiência mostra que o critério do limite de preço já não é suficiente para determinar a mais valia dos serviços de correio expresso, já que alguns destes serviços de correio expresso de valor acrescentado são oferecidos a preços inferiores ao referido limite.

(11) É, por conseguinte, conveniente definir uma categoria relativa a "serviços especiais" que respondam a necessidades específicas dos clientes, a qual deverá abranger todos os serviços que ofereçam as devidas prestações de valor acrescentado. Estes serviços não devem ser incluídos no domínio reservado, independentemente do peso ou do preço dos envios. Neste contexto, o envio de correspondência por via electrónica apenas no intuito de a imprimir num ponto distante não será suficiente para a excluir do âmbito do domínio reservado.

(12) O aumento da procura em todo o sector postal, que se prevê venha a ocorrer a médio prazo, permitirá compensar a perda de partes de mercado sofrida pelo prestador do serviço universal devido à prossecução do processo de abertura e, consequentemente, constituirá uma salvaguarda suplementar para a manutenção do serviço universal.

(13) Dos motores da mudança que afectam o emprego no sector postal, convém destacar o desenvolvimento tecnológico e as pressões do mercado no sentido de um aumento da produtividade; para os restantes motores da mudança, a abertura do mercado não terá um impacto tão significativo; de facto, esta abertura contribuirá para a expansão dos mercados postais em geral, pelo que quaisquer reduções no número de efectivos dos prestadores do serviço universal provocadas por estas medidas (ou pela sua previsão) serão provavelmente compensadas por um subsequente aumento dos níveis de emprego dos operadores privados e dos operadores recém-chegados ao mercado.

(14) É importante estabelecer, a nível comunitário, um calendário de abertura gradual e controlada do mercado da correspondência postal à concorrência que dê a todos os prestadores do serviço universal o tempo necessário à aplicação das medidas de modernização e reestruturação para assegurar a sua viabilidade a longo prazo no novo contexto concorrencial; os Estados-membros devem igualmente dispor de tempo suficiente para adaptar os seus sistemas regulamentares a um ambiente mais aberto. Por este motivo, importa prever a prossecução da abertura do mercado através de uma abordagem faseada, composta por uma etapa intermédia de abertura significativa mas controlada, à qual se seguirá uma análise do sector e uma proposta relativa à etapa ulterior.

(15) É necessário garantir que a próxima etapa de abertura do mercado seja não só substancial, como concretizável pelos Estados-membros.

(16) A redução geral, para 50 gramas, do limite de peso aplicável aos serviços que podem ser reservados ao prestador do serviço universal e a liberalização total do correio transfronteiriço de saída e do correio expresso representam uma fase seguinte relativamente simples e controlada, mas de inegável importância.

(17) Os envios de correspondência normal com peso compreendido entre 50 e 350 gramas correspondem, em média, na Comunidade, a cerca de 16% do total das receitas postais do prestador do serviço universal; por seu turno, os envios de correio transfronteiriço de saída e os serviços de correio expresso abaixo do limite de preço correspondem, em média, na Comunidade, a outros 4% do total das receitas postais do prestador do serviço universal.

(18) No que respeita aos serviços que podem ser reservados, um limite de preço de duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida é o adequado, em combinação com um limite de peso de 50 gramas, onde for aplicável.

(19) No que respeita aos envios de correspondência interna normal, o limite de peso de 50 gramas justifica-se por não correr o risco de causar problemas práticos de evasão através de um aumento artificial do peso dos diversos envios de correspondência, visto que a maior parte desses envios tem um peso inferior a 20 gramas.

(20) Se, na maior parte dos Estados-membros, a publicidade endereçada já constitui um mercado dinâmico e em evolução, com francas perspectivas de crescimento, nos restantes Estados-membros o seu potencial de aumento é considerável. A publicidade endereçada está já, em grande medida, aberta à concorrência em seis Estados-membros; as melhorias a nível dos preços e da flexibilidade dos serviços induzidas pela concorrência poderão contribuir para um melhor posicionamento da publicidade endereçada em relação a outros meios de comunicação alternativos, o que, por seu turno, contribuirá provavelmente para o aumento dos envios postais e para o reforço da situação de todo o sector postal. Todavia, na medida necessária para garantir a manutenção do serviço universal deve prever-se que, a publicidade endereçada continue a ser reservada, dentro dos limites de preço e peso de, respectivamente, 50 gramas e duas vezes e meia a tarifa pública normalizada.

(21) O correio transfronteiriço de saída está já, de facto, aberto à concorrência na maioria dos Estados-membros. Não é necessário incluí-lo no domínio reservado para garantir a prestação do serviço universal, dado que representa, em média, 3% do total das receitas postais. A liberalização de jure desta parte do mercado permitiria que diversos operadores postais recolhessem, seleccionassem e transportassem todo o correio transfronteiriço de saída e o distribuíssem nos Estados-membros, mas apenas na medida em que tal fosse permitido pela legislação nacional do Estado-membro em causa.

(22) A abertura à concorrência do correio transfronteiriço de entrada permitiria a evasão ao limite de 50 gramas através da alteração da origem dos envios de uma parte do correio interno a granel, tornando assim os seus efeitos imprevisíveis. A determinação da origem dos envios de correspondência poderia acarretar problemas suplementares de execução. Um limite de peso de 50 gramas é uma opção viável para os envios normais de correio transfronteiriço de entrada e de publicidade endereçada, tal como para a correspondência interna normal, porque não implica riscos de evasão recorrendo a métodos como o acima exposto ou ao aumento artificial do peso dos diferentes envios de correspondência.

(23) Estabelecer agora um calendário para a aplicação de uma nova etapa no processo de realização do mercado interno dos serviços postais é importante tanto para a viabilidade a longo prazo do serviço universal, como para a prossecução do desenvolvimento de serviços postais modernos e eficientes.

(24) É conveniente prever um novo período durante o qual os Estados-membros possam continuar a reservar determinados serviços postais aos seus prestadores do serviço universal; este período suplementar permitirá que o prestador do serviço universal conclua o processo de adaptação das suas actividades e dos seus recursos humanos a uma maior concorrência, sem prejudicar o seu equilíbrio financeiro e, consequentemente, sem pôr em causa a prestação do serviço universal.

(25) É conveniente definir os novos limites de peso e de preço, bem como os serviços aos quais se aplicam, e prever as modalidades de análise do sector e de tomada de decisão relativamente à prossecução da abertura do mercado.

(26) As medidas adoptadas por um Estado-membro, incluindo a instituição de um fundo de compensação ou qualquer alteração ao seu modo de funcionamento, bem como quaisquer medidas de aplicação ou pagamentos de um tal fundo, são susceptíveis de constituir um auxílio estatal concedido por um Estado-membro ou através de qualquer outra forma de recurso estatal, nos termos do nº 1 do artigo 87º do Tratado CE, dos quais a Comissão deverá ser previamente informada, em conformidade com o nº 3 do artigo 88º do TratadoCE.

(27) A possibilidade de conceder licenças aos concorrentes no domínio do serviço universal pode ser conjugado com a exigência de que os referidos detentores dessas licenças contribuam para a manutenção do serviço universal.

(28) É conveniente que as entidades reguladoras nacionais associem a introdução de todas essas licenças à exigência de que os utilizadores dos seus serviços usufruam de processos transparentes, simples e pouco dispendiosos para o tratamento das reclamações, quer estas digam respeito aos serviços do prestador ou prestadores do serviço universal, quer aos serviços dos operadores licenciados, incluindo os detentores de licenças a título individual. Convém ainda que esses processos estejam à disposição dos utilizadores de todos os serviços postais, independentemente de constituírem, ou não, serviços universais.

(29) Em geral, os prestadores do serviço universal oferecem serviços, por exemplo, a empresas, a intermediários que agrupam os envios de diversos clientes ou a remetentes de envios em massa, permitindo-lhes participar na cadeia postal em fases e em condições diferentes do que seria possível no serviço tradicional de envio de correspondência. Ao fazê-lo, o prestador do serviço universal deve respeitar os princípios da transparência e da não-discriminação, os quais devem ser aplicáveis tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores de serviço universal que prestam serviços equivalentes. Tendo em conta a necessidade de não-discriminação na prestação de serviços é, ainda, necessário que os clientes particulares que efectuam envios em condições similares possam usufruir dos referidos serviços.

(30) Tendo em conta as queixas apresentadas nos últimos anos contra certos operadores estabelecidos, é conveniente prever que os Estados-membros possam adoptar normas destinadas a garantir que os prestadores do serviço universal não atribuam subvenções cruzadas a serviços não reservados com rendimentos provenientes de serviços incluídos no domínio reservado, excepto na eventualidade de essas subvenções cruzadas serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal. As entidades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, adoptar disposições para o efeito e comunicá-las à Comissão.

(31) Tendo em conta as alterações, é conveniente adiar para 31 Dezembro 2006 a data de eventual expiração da Directiva 97/67/CE.

(32) A Directiva 97/67/CE deve ser alterada em conformidade.

(33) A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado em matéria de concorrência e da livre prestação de serviços, tal como se indica, nomeadamente, na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais [17],

[17] JO C 39 de 6.2.1998, p. 2.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º é aditado o seguinte ponto:

"20. Serviços especiais: os serviços que são claramente distintos do serviço universal e que respondem a necessidades específicas dos clientes, oferecendo determinadas prestações adicionais de valor acrescentado não contempladas pelo serviço normal de envio de correspondência. As prestações adicionais de valor acrescentado são, por exemplo: entrega com marcação prévia, possibilidade de alteração do endereço e do destinatário durante o trajecto ou em caso de impossibilidade de entrega no endereço principal, detecção e acompanhamento dos envios, garantia de entrega numa hora determinada, tentativas repetidas de entrega ao destinatário, entrega de acordo com o grau de prioridade ou a sequência estabelecidos pelo cliente.

A recolha ao domicílio que não seja acompanhada por qualquer uma das características supramencionadas não é considerada como serviço especial.

A transmissão ou recepção electrónica, pelo operador, para fins de triagem, impressão e/ou preparação do correio não é considerada como uma prestação adicional na acepção do primeiro parágrafo.

O serviço de correio expresso é um serviço especial que, para além de assegurar recolhas, transportes e entregas mais rápidos e mais fiáveis, se caracteriza pela oferta de algumas ou de todas as seguintes prestações adicionais: recolha no domicílio, entrega em mão ao destinatário ou ao seu mandatário, garantia de entrega numa hora determinada, possibilidade de alteração do endereço e do destinatário durante o trajecto, aviso de recepção ao remetente, detecção e acompanhamento do envio, tratamento personalizado dos clientes e oferta de uma vasta gama de serviços de acordo com as necessidades."

2. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7°

1. Na medida necessária à garantia da manutenção do serviço universal, os Estados-membros podem continuar a reservar determinados serviços normalizados de envio de correspondência ao prestador ou prestadores do serviço universal, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e entrega dos envios de correspondência interna e dos envios de correio transfronteiriço de entrada dentro dos limites de peso e de preço a seguir indicados: o limite de peso é fixado em 50 gramas e não é aplicável se o preço for igual ou superior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida.

No caso do serviço postal gratuito destinado a cegos e deficientes visuais, poderão ser admitidas excepções aos limites de peso e de preço.

Na medida necessária à garantia da manutenção do serviço universal, a publicidade endereçada poderá continuar a ser reservada dentro dos limites de peso e de preço mencionados no primeiro parágrafo.

2. Os envios de correio transfronteiriço de saída, a troca de documentos e os serviços especiais (incluindo o correio expresso) não podem ser reservados.

No que respeita aos serviços especiais, o envio de correspondência por via electrónica apenas para impressão num ponto distante não será suficiente para evitar o monopólio do correio transfronteiriço de entrada.

3. A fim de dar mais um passo no sentido da plena realização do mercado interno dos serviços postais, o Parlamento Europeu e o Conselho decidirão até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, sobre uma ulterior liberalização do mercado postal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Para este efeito, a Comissão apresentará uma proposta em 31 de Dezembro de 2004, na sequência de uma análise do sector que terá por objecto a necessidade de assegurar a prestação adequada do serviço universal num ambiente concorrencial.

A pedido da Comissão, os Estados-membros prestarão todas as informações necessárias para levar a cabo essa análise."

3. No artigo 9º é aditado o seguinte número:

"6. Sempre que aplicarem tarifas especiais, por exemplo, para os serviços às empresas, os remetentes de envios em massa ou os intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, os prestadores do serviço universal aplicarão os princípios da transparência e da não-discriminação no que se refere tanto às tarifas, como às condições a elas associadas. As tarifas terão em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das prestações de recolha, transporte, triagem e entrega dos diversos envios postais e deverão, juntamente com as condições conexas, ser aplicadas de igual modo tanto na relação entre terceiros como na relação entre terceiros e os prestadores do serviço universal que prestam serviços equivalentes.

Os clientes particulares que efectuem envios em condições similares usufruirão também de quaisquer tarifas especiais oferecidas."

4. No artigo 12º é aditado o seguinte travessão:

"É proibida a concessão de subvenções cruzadas a serviços universais não-reservados com base em receitas provenientes dos serviços reservados, excepto na eventualidade de essas subvenções cruzadas serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal inerentes ao domínio concorrencial. As entidades reguladoras nacionais adoptarão normas para o efeito e comunicá-las-ão à Comissão."

5. No artigo 19º, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

"Os Estados-membros assegurarão que este princípio se aplique igualmente aos beneficiários dos serviços postais que não se inserem no âmbito do serviço universal."

6. No artigo 27º a data "31 de Dezembro de 2004" é substituída pela data "31 de Dezembro de 2006".

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE, no que diz respeito a uma maior abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade.

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

Nenhuma, apenas despesas administrativas.

3. BASE JURÍDICA

Nº 2 do artigo 47º, artigos 55º e 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

A Directiva Postal 97/67/CE adoptada pelo Conselho, pelo Parlamento e pela Comissão, em 15 de Dezembro de 1997, fixou, no seu artigo 7º, um calendário para uma maior abertura gradual e controlada dos serviços postais à concorrência, particularmente com vista à abertura do correio transfronteiriço e directo, bem como um maior estudo dos limites de preço e peso, que deverão entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O Conselho Europeu que reuniu os Chefes de Governo e o Presidente da República Francesa e que teve lugar em Lisboa, no mês de Março deste ano, definiu dois objectivos aplicáveis aos serviços postais, relativamente aos quais é necessária uma actuação da Comissão, do Conselho e dos Estados-membros, de acordo com as respectivas competências. Esses objectivos consistiam, em primeiro lugar, em "[estabelecer] até ao final de 2000 uma estratégia para a supressão dos obstáculos aos serviços" (incluindo os serviços postais) e, em segundo lugar, "[acelerar] a liberalização em áreas tais como (...) os serviços postais (...)". "O objectivo é realizar um mercado interno plenamente operacional nessas áreas (...)".

A evolução do mercado nos últimos anos e meses tornou mais visível a necessidade premente de decisões no sentido de uma maior abertura do mercado, devido ao alargamento das actividades dos prestadores do serviço universal a mercados concorrenciais, através de aquisições e alianças que causaram sérias preocupações no mercado, devido à continuação do monopólio. Os prestadores do serviço universal também estão a atravessar um processo de modernização que necessita de ser apoiado por acções tendentes a favorecer a concorrência.

É necessária uma abertura significativa do mercado, para avançar no sentido da concretização do mercado interno dos serviços postais, em sintonia com as conclusões da Cimeira de Lisboa, já mencionadas. Tal abertura melhorará os níveis, a qualidade e os preços dos serviços postais ao dispor dos clientes, em toda a União, e de uma forma que assegure o serviço universal sem pôr em perigo o equilíbrio financeiro dos prestadores do serviço universal.

O projecto de proposta contém uma abordagem em duas fases. A primeira, a implementar até 1 de Janeiro de 2003, inclui uma área máxima que pode ser reservada de 50 gramas ou duas vezes e meia a tarifa de base de uma carta de primeira classe, para todos os artigos comuns de correspondência, excepto a) correio transfronteiriço de saída e b) serviços expresso, que deverão ser inteiramente abertos à concorrência. Serão, assim, liberalizados, em média, 20% das receitas postais dos prestadores do serviço universal, deixando 50% dessas receitas na área que pode ser reservada (ao contrário dos actuais 70%).

Na segunda fase, o Parlamento e o Conselho decidirão, em 2005, qual o passo seguinte, a partir de uma proposta da Comissão apresentada em 2004. Essa proposta deverá seguir-se a um estudo do sector, que incidirá na manutenção do serviço universal num ambiente concorrencial.

Por outro lado, a proposta contém várias medidas de acompanhamento para responder à evolução que o mercado e a concorrência conheceram desde a última directiva. Tais medidas são consideradas uma condição prévia para a abertura efectiva e equitativa do mercado em 2003 e dizem respeito à definição dos serviços especiais, por oposição aos serviços comuns prestados aos clientes, e que servem as suas necessidades específicas (por exemplo, os serviços expresso) que se situam sempre fora da área reservada; a supervisão de quaisquer disposições sobre fundos de compensação que sejam o reflexo de exigências das regras aplicáveis aos auxílios estatais, para assegurar que esses fundos não são desproporcionados relativamente aos custos de garantia de serviço universal; a aplicação de tarifas especiais de forma não-discriminatória, incluindo quaisquer serviços dos prestadores do serviço universal, e a manutenção de regras estritas relativas à concessão de subsídios cruzados.

A proposta permitirá a continuação da directiva postal (alterada) no seu todo, para além de 31 de Dezembro de 2004 (data em que deixaria de vigorar, na falta de uma decisão ao abrigo do nº 3 do artigo 7º) e até 31 de Dezembro de 2006, se não tiver sido elaborada uma proposta até essa data.

Esta proposta conduzirá a um sector postal mais aberto e adaptado que servirá melhor as necessidades de todos os utilizadores e reforçará a União economicamente, assegurando a salvaguarda dos objectivos sociais, e, sobretudo, a prestação do serviço universal.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

De 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2006

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

6. NATUREZA DA DESPESA

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA (na Parte B)

Nenhuma

8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos quantificáveis, população abrangida

A finalidade da directiva proposta é facilitar o funcionamento do mercado interno dos serviços postais, dentro da Comunidade. O impacto da abertura do mercado deverá aumentar os volumes e as receitas postais e trazer outras melhorias na qualidade do serviço, bem como a inovação e a prestação de serviços cada vez mais personalizados. Esta evolução reforçará o sector postal face ao desafio das novas tecnologias e permitirá que os principais intervenientes tirem partido das oportunidades apresentadas pelo desenvolvimento do comércio electrónico e da actividade económica pan-europeia, particularmente, envolvendo grandes remetentes de correio, como é o caso das instituições financeiras, dos serviços públicos e das empresas de venda por correspondência.

9.2 Justificação da acção

A directiva tem em conta o facto de os serviços postais terem uma dimensão social, regional e de emprego muito importante. Por isso, a directiva continua com a abordagem "gradual e controlada" da abertura do mercado e incide em partes do mercado que estão em forte crescimento ou já liberalizadas, em certa medida, de modo a que a perda de quotas de mercado pelos prestadores do serviço universal possa ser compensada pelo crescimento global do mercado. Fixa um caminho para um maior progresso no sentido da realização do mercado interno, não estabelecendo quaisquer condições prévias quanto à natureza da etapa seguinte. Esta abordagem pragmática permitirá avaliar a experiência da etapa relativa a 2003, quando as novas propostas forem elaboradas, em 2004. A directiva proposta prevê ainda a manutenção de um comité que assista a Comissão, cuja consulta será obrigatória (artigo 21º).

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

O artigo 7º da directiva proposta no que respeita a uma maior abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade prevê que a Comissão apresente outra proposta até ao final de 2004, no seguimento de um estudo do sector, que incidirá na necessidade de prestar o serviço universal num quadro de mercado concorrencial. Até ao final de 2004, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento e ao Conselho.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta, nomeadamente, os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido autorizados pela Autoridade Orçamental.

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* FIM = Peritos nacionais destacados

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

3,5 x 108.000 euros (custo unitário) x 6 anos; títulos A1, A2, A4, A5 e A7.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

(milhares de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas indicadas neste quadro a título da rubrica A-7 serão cobertas com dotações da verba global da DG MARKT.

(milhares de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Impacto da Proposta sobre as Empresas e, em particular, sobre as pequenas e médias empresas (PME)

Título da proposta: Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE, no que diz respeito a uma maior abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

Número de referência (Repertório): 99004

Proposta

1. Necessidade da legislação comunitária proposta

A proposta altera a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço ("directiva postal"), conforme determina o artigo 7º da mesma directiva, de forma a fixar um calendário e requisitos mínimos para uma ulterior liberalização gradual e controlada do mercado postal comunitário, com uma etapa intermédia em 2003 e um calendário para uma etapa subsequente em 2007.

A coordenação do processo de abertura do mercado, a nível comunitário, é necessária para passar à realização do mercado interno dos serviços postais na Comunidade, a fim de dar às empresas, cujas actividades postais representam, muitas vezes, um elemento importante da sua actividade, acesso a serviços postais de boa qualidade em condições equivalentes, em toda a Comunidade (particularmente, quando fornecem os seus bens e serviços para lá das fronteiras internas), com vista a garantir a igualdade de oportunidades dos operadores postais da Comunidade e contribuir para a coesão social e económica, garantindo a todos os cidadãos um serviço postal universal, em condições semelhantes, onde quer que vivam.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

Todos os utilizadores dos serviços postais, especialmente as empresas, serão afectados pelas medidas de abertura do mercado contidas na proposta, na medida em que terão acesso a serviços mais competitivos e a um maior leque de prestadores de serviços postais.

Tanto os actuais como os novos operadores postais, pequenas e médias empresas incluídas, terão também maiores oportunidades de desenvolver os seus serviços ou de entrar em novas áreas do mercado, em consequência da abertura proposta. As pequenas e médias empresas, em especial, poderão prestar serviços numa base local ou regional.

Os prestadores do serviço universal, que actualmente beneficiam da reserva dos serviços que serão abertos à concorrência na sequência da presente proposta, terão de preparar as suas estratégias organizativas e comerciais para operarem num mercado concorrencial, mas, na realidade, já há vários anos que têm vindo a preparar-se.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta-

Os operadores postais terão de se adaptar às condições de maior concorrência do sector postal que passarão a existir em virtude das medidas propostas para a abertura do mercado. A directiva postal já prevê que os Estados-membros possam fixar procedimentos de autorização para os operadores postais e esses procedimentos podem também abranger operações nos segmentos do mercado recém-liberalizados em resultado desta proposta. Esses procedimentos poderão incluir, em certas condições, contribuições para um fundo de compensação instituído para garantir a prestação de um serviço universal se a área reservada for considerada insuficiente para esse efeito.

4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter-

As medidas de abertura do mercado propostas melhorarão a oferta e a procura de serviços postais, reforçarão a liberdade das empresas para entrarem nos mercados postais, darão um incentivo ao planeamento de investimentos futuros e, por força do crescimento previsto na sequência da abertura do mercado, ajudarão a garantir a prestação duradoura do serviço universal e a sustentar o emprego no sector, reforçando os serviços postais tradicionais, enquanto estes enfrentam os desafios da adaptação às novas tecnologias.

Os utilizadores postais, incluindo as pequenas e médias empresas, beneficiarão de uma maior qualidade do serviço, de tarifas mais baixas e de serviços postais mais orientados para os clientes.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

Dado que as medidas contidas na proposta beneficiarão as pequenas e médias empresas, oferecendo-lhes a oportunidade de uma maior participação nos mercados postais, não são necessárias medidas específicas. As pequenas e médias empresas também beneficiarão do maior interesse dos recém-chegados pelas necessidades do seu "nicho de mercado".

Consulta

6. A origem da presente proposta é o mandato contido na directiva postal, que foi o resultado de amplas consultas. O trabalho de preparação para esta acção consistiu, principalmente, numa série de estudos onde é analisada a situação do sector e o potencial impacto das medidas de abertura do mercado propostas. Os interessados foram amplamente consultados.

Supervisão e revisão

7. As medidas para a abertura do mercado, efectivadas por esta proposta, serão integradas no quadro regulamentar para o sector postal, instituído pela directiva postal. Este quadro regulamentar será submetido a um estudo permanente pela Comissão e quaisquer outras medidas que possam ser necessárias em resultado da adopção e da aplicação desta proposta poderão constituir o tema de outras propostas da Comissão.

Ponto de contacto

8. Para os pedidos de informação e comentários, e para receber informações adicionais, contactar Fernando Toledano, DG MARKT, Unidade D 3, Tel: +32 (0) 2 296.81.77.