Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, no que respeita às restrições quantitativas temporárias aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos na Suécia, em proveniência de outros Estados-Membros /* COM/2000/0295 final - CNS 2000/0118 */
Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0238 - 0239
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, no que respeita às restrições quantitativas temporárias aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos na Suécia, em proveniência de outros Estados-membros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto Tendo em conta os princípios que regem o mercado interno, os particulares são autorizados a introduzir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo aquando da entrada num Estado-membro em proveniência de um outro Estado-membro sem quaisquer restrições desde que os referidos produtos tenham sido adquiridos para fins pessoais e sejam transportados pelos próprios. O direito de que gozam os cidadãos de transportarem produtos adquiridos para fins pessoais de um ponto da Comunidade para outro sem deverem efectuar novos pagamentos de direitos constitui um dos princípios fundamentais do mercado interno. Foi concedida à Dinamarca, à Finlândia e à Suécia uma derrogação temporária destes princípios fundamentais que lhes permite aplicar restrições à quantidade de certos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos, no seu território, por particulares. Estes Estados-membros são autorizados a cobrar impostos especiais de consumo sobre os produtos que excedam determinadas franquias e a proceder às verificações necessárias em função dos produtos em causa. As derrogações concedidas à Finlândia e à Dinamarca pela Directiva 96/99/CE de 30 de Dezembro de 1996 terminam no final de 2003 e prevêem uma eliminação progressiva das restrições por parte destes países. Esta mesma directiva autoriza a Suécia a aplicar restrições quantitativas aos produtos do tabaco e às bebidas alcoólicas até, o mais tardar, 30 de Junho de 2000, "sob reserva de um mecanismo de revisão análogo ao previsto no nº 1 do artigo 28º da Sexta Directiva IVA". A Comissão havia proposto uma abordagem idêntica à adoptada no caso da Finlândia e da Dinamarca mas a Suécia, não podendo, na altura, comprometer-se relativamente a um prazo definitivo para o termo da sua derrogação, havia obtido um texto de compromisso que previa um prazo mais curto do que o que havia sido concedido à Dinamarca e à Finlândia mas que incluía o recurso a um mecanismo de revisão. 2. Pedido apresentado pela Suécia O Governo sueco solicitou uma prorrogação do seu direito de aplicar restrições de 1 de Julho de 2000 até 31 de Dezembro de 2003, a fim de harmonizar o prazo da derrogação sueca relativamente aos prazos concedidos às derrogações finlandesas e dinamarquesas. Este pedido tem por base motivos que se prendem com a saúde pública. Em virtude das circunstâncias específicas da Suécia, o Governo deste país necessita de um prazo suplementar para adaptar a sua política em matéria de bebidas alcoólicas e, entretanto, considera necessária a manutenção, por um período limitado, das restrições intra-comunitárias impostas aos viajantes. O Governo sueco propõe simultaneamente um aumento progressivo dos limites quantitativos entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2003. 3. Análise As restrições aplicadas pela Suécia, à semelhança das aplicadas pela Finlândia e pela Dinamarca, constituem derrogações ao princípio da livre circulação das pessoas e mercadorias. A sua aplicação pode, para além disso, conduzir a uma dupla tributação: um cidadão sueco que tenha adquirido bebidas alcoólicas ou produtos do tabaco, pelos quais tenha pago impostos, durante a sua estadia num outro Estado-membro, pode ver-se na obrigação de pagar, uma segunda vez, impostos especiais de consumo sobre os mesmos produtos aquando da sua introdução na Suécia. O âmbito de aplicação e duração dessas derrogações deveriam, em princípio, ser limitados ao estritamente indispensável para permitir ao Estado-membro em causa adaptar-se às exigências do mercado interno. A Comissão partilha das preocupações do Governo sueco em matéria de saúde pública e, nomeadamente, no que respeita ao consumo abusivo de álcool, mas considera que estas preocupações não justificam a prorrogação temporária das restrições impostas aos viajantes. Considera preferível lutar contra o consumo abusivo de álcool através da adopção de medidas preventivas e educativas, bem como de medidas que incidam em certos grupos especialmente vulneráveis, do que através de medidas gerais que penalizam todos os consumidores. O Conselho, que debateu esta questão aquando da reunião ECOFIN de 13 de Março de 2000, a pedido do Governo sueco, apoiou o pedido da Suécia, na medida em que implicava uma harmonização da situação deste país relativamente à Finlândia e à Dinamarca. Tendo em conta a posição do Conselho e o facto de o pedido da Suécia prever um prazo definitivo (fim de 2003) e excluir qualquer prorrogação para além dessa data a Comissão pode propor uma prorrogação limitada da derrogação concedida à Suécia. Esta prorrogação deverá ser acompanhada por um aumento progressivo dos limites quantitativos, tal como proposto no pedido apresentado pela Suécia, a fim de permitir a este país adaptar gradualmente a sua política sanitária e a sua política em matéria de fiscalidade indirecta às exigências do mercado interno. 2000/0118 (CNS) Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, no que respeita às restrições quantitativas temporárias aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos na Suécia, em proveniência de outros Estados-membros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente o seu artigo 93°, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3], [3] JO C ... Considerando o seguinte: (1) O n° 3 do artigo 26° da Directiva 92/12/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992 relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4], permite à Suécia continuar a aplicar, até 30 de Junho de 2000, as restrições previstas no acto de adesão deste país no que respeita à quantidade de bebidas alcoólicas e produtos do tabaco susceptíveis de serem introduzidas no território sueco por parte de particulares, para uso próprio, sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares. [4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1; Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (JO L 8 de 11.1.1997, p. 12). (2) Esta derrogação foi concedida devido ao facto de, numa Europa sem fronteiras em que as taxas dos impostos especiais de consumo variam consideravelmente, uma supressão total e imediata dos limites aplicados nesta matéria ser susceptível de provocar uma reorientação inaceitável dos fluxos de câmbio e de receitas, bem como uma distorção da concorrência na Suécia que, tradicionalmente, aplica impostos especiais de consumo elevados aos produtos em questão, tanto por os mesmos constituírem uma fonte importante de receitas como por razões sanitárias e sociais. (3) A Finlândia e a Dinamarca foram autorizadas a aplicar restrições idênticas até 31 de Dezembro de 2003. (4) A Suécia solicitou uma autorização para continuar a aplicar estas restrições por um período de tempo idêntico ao concedido à Finlândia e à Dinamarca, uma vez que necessita de um prazo suplementar para adaptar a sua política de bebidas alcoólicas a uma situação sem restrições. (5) Simultaneamente, a Suécia comprometeu-se a aumentar, em diversas etapas, os limites quantitativos fixados para a introdução de bebidas alcoólicas e de produtos do tabaco no território sueco em proveniência de outros Estados-membros, a fim de se adaptar gradualmente às regras comunitárias fixadas nos artigos 8° e 9° da Directiva 92/12/CEE e garantir uma eliminação total das restrições intra-comunitárias para estes produtos até 31 de Dezembro de 2003. (6) As disposições do artigo 26° constituem uma derrogação a um dos princípios fundamentais do mercado interno, ou seja, o direito de que gozam os seus cidadãos de transportar mercadorias adquiridas para uso próprio de um ponto da Comunidade para outro, sem serem sujeitos ao pagamento de novos impostos, pelo que é conveniente, na medida do possível, limitar os seus efeitos. (7) Para o efeito, é conveniente conceder à Suécia um período de adaptação suplementar, prorrogando o prazo fixado no n° 3 do artigo 26° da Directiva 92/12/CEE por um período, não renovável, até 31 de Dezembro de 2003, e precisar as etapas da supressão progressiva das restrições até à sua eliminação completa nessa data. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1° A Directiva 92/12/CEE passa a ter a seguinte redacção: (1) O N° 3 do artigo 26 é substituído pela disposição seguinte: "3. Sem prejuízo do artigo 8°, a Suécia está autorizada a aplicar as seguintes restrições relativamente à quantidade de bebidas alcoólicas e produtos do tabaco fixadas no Anexo. A autorização diz respeito à quantidade de bebidas alcoólicas e de produtos do tabaco susceptíveis de serem introduzidas no território sueco por particulares, para uso próprio, sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares. Aplicar-se-á até 31 de Dezembro de 2003." (2) É aditado um anexo cujo texto consta do anexo da presente directiva. Artigo 2° Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2000. Comunicarão imediatamente esse facto à Comissão. As disposições a adoptar pelos Estados-membros deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-membros. Artigo 3° A presente directiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO "Anexo Artigo 26, n°3 Quantidade de bebidas alcoólicas e produtos do tabaco susceptíveis de serem introduzidas no território sueco por particulares, para uso próprio, sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares Bebidas alcoólicas >POSIÇÃO NUMA TABELA> Produtos do tabaco // A partir de 1 de Julho de 2000 Cigarros ou cigarrilha ou tabaco para fumar // 400 200 100 550 g