Parecer da Comissão nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico /* COM/2000/0230 final - COD 96/0312 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A UM SISTEMA COMUNITÁRIO REVISTO DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO A UM SISTEMA COMUNITÁRIO REVISTO DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO 1. Historial Em 11 de Dezembro de 1996, a Comissão adoptou uma proposta de revisão do Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho relativo a um sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, com base no nº 1 do artigo 130º do Tratado (actual nº 1 do artigo 175º). Esta proposta foi publicada no Jornal Oficial de 12 de Abril de 1997. A proposta da Comissão foi enviada ao Conselho em 19 de Março de 1997 e ao Parlamento Europeu em 8 de Abril de 1997. Em 10 de Julho de 1997, a Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo do Comité Económico e Social emitiu o seu parecer. O Comité das Regiões recebeu a proposta em 13 de Julho de 1997, mas decidiu não emitir parecer. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 13 de Maio de 1998. A Comissão aceitou sete das 42 alterações do Parlamento Europeu, sem prejuízo de melhorias adicionais numa fase posterior. Estas alterações foram integradas na proposta alterada da Comissão adoptada em 18 de Janeiro de 1999. A posição comum do Conselho foi adoptada, por unanimidade, em 11 de Novembro de 1999. A Comissão deu o seu apoio ao texto da posição comum na sua comunicação ao Parlamento Europeu adoptada em 24 de Novembro de 1999. Na sessão de 2 de Dezembro de 1999, o Presidente do Parlamento anunciou que a posição comum fora recebida. Em 15 de Março de 2000, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, 6 alterações à posição comum do Conselho. O presente parecer define a posição da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu, de acordo com o disposto no nº 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE. 2. Objectivo da proposta da comissão O principal objectivo da proposta sobre um sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico era aumentar a sua eficácia, transparência e abordagem metodológica e torná-lo mais atraente para os fabricantes, distribuidores e consumidores. Visava, em particular, atribuir uma muito maior responsabilidade aos organismos competentes e aos diferentes grupos de interesse no estabelecimento de critérios ecológicos. 3. Parecer da Comissão sobre as alterações propostas pelo Parlamento 3.1. Resumo da posição da Comissão A Comissão pode aceitar todas as seis alterações na íntegra. 3.2. Alterações do Parlamento em segunda leitura Alterações aceites Alteração nº 1 (participação activa das ONG ambientais e de consumidores) (quinto considerando) Esta alteração salienta a importância da participação activa das ONG ambientais e de consumidores no desenvolvimento de critérios para a atribuição do rótulo ecológico. A Comissão concorda que o apoio e participação destas organizações são essenciais para o equilíbrio e credibilidade do rótulo ecológico. Alteração nº 2 (planos para coordenação e cooperação com sistemas nacionais de rótulo ecológico) (artigo 5º) Esta alteração ao plano de trabalho salienta a importância de acções conjuntas de fomento e exigiria a elaboração de um relatório sobre a implementação da cooperação e coordenação com sistemas nacionais de rótulo ecológico. A Comissão considera que as actividades conjuntas de fomento, em especial, desempenharão um papel essencial no sentido de aumentar a visibilidade do rótulo ecológico comunitário. É igualmente essencial criar um intercâmbio de informações mais sistemático entre estes sistemas. Alteração nº 3 (aposição conjunta dos logotipos nacional e comunitário) (artigo 11º) Esta alteração exigiria a aposição lado a lado, em produtos aos quais fosse concedido simultaneamente o rótulo comunitário e nacional, de ambos os logotipos. A Comissão considera que a aposição conjunta dos logotipos reforçará mutuamente a sua visibilidade e ajudará e incentivará o consumidor a procurar produtos portadores do rótulo ecológico. Alteração nº 4 (participação activa de todas as partes interessadas) (artigo 14º) Esta alteração exigiria que os organismos competentes em matéria de rótulo ecológico assegurassem a participação activa de todas as partes interessadas. A Comissão concorda que o apoio e participação de todas as partes são essenciais para o equilíbrio e credibilidade do rótulo ecológico. Alterações nos 5 e 6 (taxas) (Anexo V) Estas alterações foram consideradas idênticas, dado que implicam o estabelecimento de uma taxa máxima e de uma taxa anual. Estas alterações implicariam uma redução de, pelo menos, 25% de ambas as taxas para as PME e requerentes de países em desenvolvimento. Estas alterações permitiriam reduções à taxa anual para os requerentes já certificados no âmbito das normas EMAS ou ISO 14001, bem como outras reduções adequadas. Estas alterações salientam a importância de reduzir ao máximo os custos de testes e verificação para as PME. A Comissão é favorável ao seu objectivo global de tornar a estrutura tarifária mais flexível e aceitável para potenciais requerentes, especialmente dado o facto de o rótulo ecológico ter carácter voluntário. O nível das taxas não deveria ter como resultado dificultar o pedido de atribuição do rótulo ecológico pelas empresas que envidam maiores esforços para a protecção do ambiente. 3.3. Proposta alterada A Comissão não irá proceder à alteração da sua proposta, mas solicita ao Conselho que tome plenamente em consideração este parecer ao examinar as alterações propostas pelo Parlamento Europeu.