52000PC0190

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa /* COM/2000/0190 final - CNS 2000/0071 */

Jornal Oficial nº C 248 E de 29/08/2000 p. 0120 - 0120


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os pareceres científicos recentes do Conselho Internacional de Exploração do Mar indicam que as quantidades de bacalhau adulto actualmente presentes no mar da Irlanda atingiram um nível historicamente baixo e são susceptíveis de diminuir ainda nos próximos dois anos. É, pois, de recear que a unidade populacional fique na impossibilidade de se reconstituir por simples reprodução.

Já foram tomadas medidas para proteger os bacalhaus adultos durante a época de desova em 2000, por forma a permitir que os juvenis de bacalhau abundem este ano.

Além disso, todas as partes interessadas reconhecem, em grande parte, que é morto todos os anos um número demasiado elevado de juvenis de bacalhau e que, se um maior número sobrevivesse, as quantidades de bacalhaus adultos aumentariam. É este o objectivo prosseguido pela presente proposta. São definidas oito condições que serão aplicáveis exclusivamente no mar da Irlanda e virão completar as condições já estipuladas no Regulamento 850/98 que define as medidas técnicas em todas as águas comunitárias.

2000/0071 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ... , ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ... , ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) A unidade populacional de bacalhau adulto no mar da Irlanda está actualmente depauperada e foram estabelecidas medidas técnicas urgentes e temporárias aplicáveis à pesca no mar da Irlanda pelo Regulamento (CE) nº 304/2000 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) [3].

[3] JO L 35 de 10.2.2000, p. 10.

(2) É necessária uma maior protecção dos juvenis de bacalhau no mar da Irlanda, a fim de permitir que um maior número de juvenis sobreviva e atinja a idade adulta.

(3) São necessárias medidas técnicas suplementares destinadas a assegurar a sobrevivência dos juvenis de bacalhau no mar da Irlanda.

(4) Além disso, a nota de pé-de-página 6 do anexo I do Regulamento (CE) nº 850/98, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2723/1999 [5], permite, actualmente, em 2000 a aplicação de condições laxas para as percentagens de capturas acessórias relativas às várias artes de pesca no mar da Irlanda e nas águas adjacentes (divisão CIEM VIIa); não se afigura pertinente aplicar essas condições em 2000; em consequência, a nota de pé-de-página supramencionada não deve ser aplicável no mar da Irlanda,

[4] JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

[5] JO L 328 de 22.12.1999, p. 9.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece medidas técnicas que completam as definidas no Regulamento (CE) nº 850/98 e que serão aplicáveis exclusivamente no mar da Irlanda (Divisão CIEM VIIa como definida no Regulamento (CEE) nº 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados membros que pescam no Nordeste do Atlântico [6]).

[6] JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

Artigo 2º

Aquando da pesca no mar da Irlanda, é proibido utilizar ou manter a bordo:

1. qualquer saco ou boca confeccionados inteira ou parcialmente com materiais constituídos por fio multifilar;

2. qualquer saco ou boca cujo fio tenha uma espessura superior a 6mm;

3. qualquer saco de malhagem compreendida entre 70 e 89 mm com mais de 120 malhas em qualquer circunferência do referido saco, excluindo os pegamentos e porfios;

4. qualquer rede rebocada que inclua uma malha quadrilateral em que os lados da malha não sejam aproximadamente de mesmo comprimento;

5. qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 70 e 99 mm, a não ser que a parte superior dessa rede inclua uma secção de pano fixada directamente ao cabo da pana que se prolongue pelo menos por 15 malhas para a parte posterior da rede e seja constituída por malhas em losango cuja malhagem não seja inferior a 140 mm. Esta disposição não é aplicável às redes de arrasto de vara;

6. qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm, a não ser que esteja incluído na rede um pano de malha quadrada cuja malhagem não seja inferior a 80 mm. Esta disposição não é aplicável às redes de arrasto de vara;

7. qualquer rede rebocada pelo fundo a que esteja fixado um saco de malhagem inferior a 100 mm por qualquer meio que não seja cozido na parte anterior da rede.

Artigo 3º

A nota de pé-de-página 6 do anexo I do Regulamento (CE) nº 850/98 não é aplicável na divisão CIEM VIIa.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As condições estipuladas no artigo 2º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente