Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 /* COM/2000/0186 final - COD 2000/0070 */
Jornal Oficial nº C 274 E de 26/09/2000 p. 0113 - 0115
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. INTRODUÇÃO Os Regulamentos (CEE) n° 1408/71 e nº 574/72 foram actualizados pelo Regulamento (CE) nº 118/97 [1] e alterados pela última vez através do Regulamento (CE) n° 1399/1999 [2]. [1] JO L 28 de 30.1.1997. [2] JO L 164 de 30.6.1999. A presente proposta tem como objectivo actualizar estes regulamentos comunitários, de modo a ter em conta alterações introduzidas nas legislações nacionais, e clarificar a situação jurídica no que respeita a certos artigos do regulamento de aplicação. II. COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS Artigo 1º Alterações ao Regulamento (CEE) nº 1408/71 O artigo 1° refere que os Anexos IV e VI são alterados em conformidade com o Anexo do presente Regulamento. Artigo 2º Alterações ao Regulamento (CEE) nº 574/72 1. Alteração do número 5 do artigo 34º. Os números 4 e 5 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 574/72 devem ser separados com clareza, por forma a que o número 5 do artigo 34º deixe de referir o processo de reembolso sujeito a um limite máximo no caso de as despesas serem efectuadas durante uma estada num Estado-membro que não preveja taxas de reembolso. Além do mais, a alteração oferece a oportunidade de corrigir erros em determinadas versões linguísticas, principalmente a inglesa e a sueca, que mencionam o "país de residência" e não o "país de estada". 2. Alteração do número 1 do artigo 93º. Com a adopção do Regulamento (CE) n° 307/1999 de 8 de Fevereiro de 1999, o âmbito de aplicação pessoal e material dos Regulamentos (CEE) n° 1408/71 e n° 574/72 foi alargado aos estudantes e aos regimes especiais para estudantes. O novo regulamento introduz, no Capítulo 1 do Título III, uma nova secção 5 A intitulada "Pessoas que se encontrem a estudar ou a receber formação profissional e membros das suas famílias", bem como dois novos artigos: o artigo 34° A, com o subtítulo "Disposições especiais para estudantes e membros da sua família" e o artigo 34° B, com o subtítulo "Disposições comuns". Com a introdução destes dois novos artigos, o artigo 22° C existente, intitulado "Estudos num Estado-membro diferente do Estado competente - estada no Estado onde os estudos são efectuados" tornou-se sem objecto e foi suprimido. Aquando da adjunção do artigo 22° C pelo Regulamento (CE) n°1290/97 de 27 de Junho de 1997, foi introduzida uma nova alteração no n° 1 do artigo 93° do Regulamento (CEE) n° 574/72 a fim de nele incluir o artigo 22° C. Contudo o Regulamento (CE) n° 307/1999 não contém nenhuma modificação do artigo 93° do Regulamento (CEE) n° 574/72, pelo que este artigo continua a abranger o artigo 22° C, mas não os novos artigos 34° A e 34° B. 3. Alteração do artigo 107º. Na sequência da introdução do Euro em 1 de Janeiro de 1999, o Sistema Monetário Europeu deixou de existir, a referência às moedas nacionais tornou-se obsoleta e a unidade monetária europeia (ecu) foi substituída pelo euro. Em consequência, a Comissão Europeia já não calcula as taxas oficiais do ecu, mas a responsabilidade pela cotação das taxas de referência do Euro foi assumida pelo Banco Central Europeu (BCE). Embora o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1103/97 inclua já uma disposição de carácter geral, a alteração proposta visa clarificar a actual situação jurídica. III. COMENTÁRIOS SOBRE O ANEXO 1. Alterações ao Anexo IV, Parte C, e ao Anexo VI relativas à França Em princípio, o Regulamento (CEE) nº 1408/71 aplica-se apenas aos regimes de pensão legais, pelo que o sistema de coordenação previsto no referido regulamento não abrange os regimes de pensão complementar, exceptuando os que tenham sido objecto de declaração por parte de um Estado-membro como previsto na alínea j), subalínea ii), do artigo 1º, nos termos do artigo 97º do mesmo regulamento. A fim de incluir os regimes franceses de pensão complementar ARRCO e AGIRC no âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) nº 1408/71, o Governo francês notificou ao presidente do Conselho uma declaração pela qual o regulamento se torna aplicável a estes dois regimes. As alterações ao Anexo IV, Parte C, e ao Anexo VI destinam-se a facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 aos referidos regimes, principalmente para ter em conta o seu carácter complementar em relação aos regimes de base. Anexo IV, Parte C O objectivo das inscrições na rubrica E. FRANÇA do Anexo IV consiste em evitar às instituições gestoras dos regimes ARRCO e AGIRC terem de efectuar o cálculo duplo previsto no nº 1, alínea a), do artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 ("pensão nacional" do artigo 46º, nº 1, alínea a), subalínea i) e « pensão pro rata » do nº 2 do artigo 46º), na medida em que este cálculo duplo é inútil. Com efeito, o montante das prestações concedidas por estas instituições é independente da duração dos períodos de seguro cumpridos pelo interessado. Este montante é igual ao produto do número de pontos de reforma acumulados, de forma contínua ou descontínua, pelo requerente e do valor do ponto na data de efeito da prestação, montante a que eventualmente se atribui um coeficiente de redução em caso de pedido de liquidação antecipada dos direitos. O cálculo da pensão nacional e o cálculo da pensão proporcional (nomeadamente de acordo com as disposições do ponto 5 da rubrica "E. FRANÇA" do Anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71) conduzem por conseguinte ao mesmo resultado para estas instituições. a) No Anexo VI, a rubrica "E. FRANÇA" é alterada do seguinte modo: i) Os regimes franceses ARRCO e AGIRC oferecem aos trabalhadores assalariados que exercem uma actividade fora de França a possibilidade de pertencer ou continuar a pertencer aos mencionados regimes, quer individualmente quer através do seu empregador. Esta forma de seguro é compatível com as disposições do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, uma vez que preenche as condições fixadas no nº 3 do referido artigo. Com efeito, trata-se de um seguro voluntário ou facultativo continuado, limitado ao risco de velhice e morte (pensões) e cuja cumulação com um seguro de velhice obrigatório junto do regime de base do Estado de actividade é admitida pela legislação francesa. A menção acrescentada no Anexo VI tem simplesmente por objectivo alinhar as condições de adesão voluntária a um regime francês de pensão complementar de um cidadão comunitário que não exerce a sua actividade no território francês com as condições fixadas anteriormente para a inscrição voluntária do interessado num regime de base francês do seguro de velhice. ii) Trata-se simplesmente, ao completar o ponto em causa, de precisar que esta disposição, mencionada à partida para determinados regimes ou partes de regimes de base de seguro de velhice de trabalhadores não assalariados nos quais os direitos são expressos em pontos, se aplica igualmente aos regimes de pensão complementar de trabalhadores assalariados, na medida em que estes regimes atribuam também prestações de velhice calculadas com base no número de pontos de reforma adquiridos pelo interessado, e não com base nos períodos de seguro realizados ou dos salários recebidos por este. iii) O objectivo desta disposição consiste em indicar que os dois níveis que constituem «o primeiro pilar» da reforma em França, regime(s) obrigatório(s) de base e regime(s) obrigatório(s) complementar(es), estão ligados para efeitos da aplicação das disposições do capítulo "Velhice e morte (pensões)" do regulamento, quer se trate da inscrição obrigatória, das validações (geralmente em períodos para os regimes de base e em pontos para os regimes complementares), nomeadamente das validações de períodos de desemprego (nº 6 do artigo 45º), ou da liquidação dos direitos. 2. Outras alterações ao Anexo VI O Anexo VI enumera as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-membros. A inscrição na alínea b) relativa à rubrica "K. AUSTRIA" tem como objectivo eliminar incertezas no tocante à aplicabilidade do Regulamento (CEE) nº 1408/71 ao único regime austríaco de reforma antecipada regulado por lei: a ajuda especial em conformidade com a lei relativa às ajudas especiais (SUG). Prevê, por um lado, a inclusão expressa desta prestação e, por outro, clarificar que esta prestação deve ser concedida em conformidade com as disposições do Capítulo III do Título III (Velhice e morte) do Regulamento (CEE) nº 1408/71. A alteração proposta para a alínea c), relativa à rubrica "N. SUÉCIA", tem em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do qual a prestação parental sueca deve ser considerada como uma prestação familiar e não como uma prestação de maternidade. IV. APLICAÇÃO NOS PAÍSES DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU A livre circulação das pessoas é um dos objectivos e princípios do acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 [3]. No Capítulo I da terceira parte, relativa à livre circulação das pessoas, serviços e capitais, os artigos 28º, 29º e 30º são consagrados à livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados. Mais concretamente, o artigo 29º retoma os princípios que figuram no artigo 42º do Tratado CE relativo à segurança social das pessoas que se deslocam no interior da Comunidade. Consequentemente, a presente proposta de regulamento, a ser adoptada, deve ser aplicada aos países membros do EEE. [3] JO L 1 de 3.1.1994, com a nova redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 7/94, de 21 de Março de 1994 (JO L 160 de 28.6.1994). Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão [4], apresentada após consulta da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, [4] ....... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5], [5] ....... Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [6], [6] ....... Considerando o seguinte: (1) Há que introduzir algumas alterações nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [7] e (CEE) nº 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [8]. Estas alterações devem-se às modificações que os Estados-membros introduziram nas suas legislações em matéria de segurança social. [7] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado pela última vez através do Regulamento (CE) nº 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1). [8] JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado pela última vez através do Regulamento (CE) nº 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1). (2) No seguimento da notificação pelo Governo francês ao presidente do Conselho de uma declaração que visa tornar aplicável o Regulamento (CEE) nº 1408/71 aos dois regimes franceses de pensão complementar ARRCO e AGIRC, parece oportuno facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 a esses regimes através da inserção de novos pontos no Anexo IV, Parte C, e no Anexo VI, essencialmente para ter em conta o carácter complementar desses dois regimes em relação aos regimes de base e o facto de as prestações que concedem serem calculadas com base no número de pontos de reforma adquiridos e serem independentes dos períodos cumpridos. (3) É oportuno clarificar que as prestações do regime austríaco de reforma antecipada devem ser concedidas nos termos do disposto no Título III, Capítulo III, do Regulamento (CEE) nº 1408/71. (4) Para ter em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 11 de Junho de 1998 no processo C-275/96 Kuusijärvi contra Riksförsäkringsverket [9], é necessário alterar a rubrica "N. SUÉCIA" do Anexo VI. [9] Col. 1998, p. I-3419. (5) É oportuno alterar o número 5 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 574/72, por forma a dissociá-lo do artigo 34° e, assim, não fazer referência ao procedimento de reembolso sujeito a um limite no caso de as despesas serem efectuadas durante uma estada num Estado-membro que não preveja taxas de reembolso. (6) É necessário alterar o número 1 do artigo 93º do Regulamento (CEE) nº 574/72 por forma a ter em conta o Regulamento (CE) nº 307/1999 [10], que torna extensível aos estudantes o Regulamento (CEE) nº 1408/71. [10] JO L 38 de 11.2.1999, p. 1. (7) Parece oportuno alterar o artigo 107º do Regulamento (CEE) nº 574/72, no seguimento da introdução do euro em 1 de Janeiro de 1999. (8) Para atingir o objectivo da livre circulação dos trabalhadores, é necessário e apropriado que uma modificação das regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social seja efectuada por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (9) Para a adopção do presente regulamento o Tratado só prevê, com a excepção do artigo 42°, os poderes do artigo 308°. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Os Anexos IV e VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2° O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 34º, o número 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Caso a legislação do país de estada não preveja taxas de reembolso, a instituição competente pode proceder ao reembolso segundo as taxas de reembolso por ela aplicadas, sem que seja necessário o acordo do interessado. O montante do reembolso nunca pode ser superior ao montante das despesas apresentadas." 2. No artigo 93°, o número 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O montante efectivo das prestações em espécie proporcionadas em virtude dos n°s 1 e 2 do artigo 19° do regulamento aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-membro, bem como das prestações em espécie proporcionadas em virtude do n° 2 do artigo 21°, dos artigos 22°, 22°-A e 22° B, dos n°s 1, 3 e 4 do artigo 25°, do artigo 26°, do artigo 31°, do artigo 34° A ou 34° B do regulamento, é reembolsado pela instituição competente à instituição que efectuou as referidas prestações, de acordo com a contabilidade desta última instituição." 3. O artigo 107º é alterado do seguinte modo: (a) O número 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Para efeitos de aplicação das seguintes disposições: a) Regulamento: n°s 2, 3 e 4 do artigo 12, n° 1 do artigo 14°-D, n° 1, última frase da alínea b), do artigo 19°; n° 1, última frase da subalínea ii), do artigo 22°; n° 1, penúltima frase da alínea b), do artigo 25°; n° 1, alíneas c) e d) do artigo 41°, n° 4 do artigo 46°, n° 3 do artigo 46°-A; artigo 50°, alínea b), última frase, do artigo 52°; n° 1, última frase da subalínea ii), do artigo 55°; n° 1, primeiro parágrafo, do artigo 70°; n° 1, subalínea ii) da alínea a) e penúltima frase da subalínea ii) alínea b), do artigo 71°; b) Regulamento de execução n°s 1, 4 e 5 do artigo 34°. A taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no nº 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu". (b) O número 3 é suprimido. Artigo 3° O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente ANEXO Os Anexos IV e VI do Regulamento (CEE) n° 1408/71 são alterados do seguinte modo: 1. Na rubrica "E. FRANÇA", a menção « Nenhum » é substituída pelo seguinte texto: "Todos os pedidos de pensões de reforma ou de sobrevivência a título dos regimes de pensão complementar dos trabalhadores assalariados". 2. O Anexo VI é alterado do seguinte modo: a) A rubrica "E. FRANÇA" é alterada do seguinte modo: i) No ponto 3 é aditado o seguinte travessão: "- As condições que precedem são igualmente válidas para a aplicação aos nacionais de outros Estados-membros das disposições que permitem a um trabalhador assalariado francês que exerce a sua actividade fora de França inscrever-se voluntariamente num regime francês de pensão complementar de trabalhadores assalariados quer directamente, quer através do seu empregador". ii) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Para o cálculo do montante teórico referido no nº 2, alínea a), do artigo 46º do regulamento, nos regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base em pontos de reforma, a instituição competente tomará em consideração, para cada um dos anos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, um número de pontos de reforma igual ao quociente do número de pontos de reforma adquiridos nos termos da legislação que aplica pelo número de anos correspondentes a estes pontos". iii) O ponto 9 é aditado: "9. A legislação francesa aplicável a um trabalhador assalariado ou a um antigo trabalhador assalariado para a aplicação do Capítulo III do Título III do regulamento é considerada aplicável conjuntamente ao(s) regime(s) de base do seguro de velhice e ao(s) regime(s) de pensão complementar aos quais o interessado esteve sujeito." b) Na rubrica "K. ÁUSTRIA" é aditado o ponto 7: "7. A ajuda especial concedida em conformidade com a lei relativa às ajudas especiais (SUG, Sonderunterstützungsgesetz) de 30 de Novembro de 1973, é considerada, para efeitos de aplicação do regulamento, como uma pensão de reforma." c) Na rubrica "N. SUÉCIA", o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Para a aplicação do disposto no artigo 72º, o direito de um beneficiário a prestações parentais deve ser determinado considerando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro como períodos de contribuição definidos com base no mesmo rendimento médio que os períodos de seguro cumpridos na Suécia com os quais se totalizam."