52000PC0162

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais /* COM/2000/0162 final - COD 2000/0068 */

Jornal Oficial nº C 274 E de 26/09/2000 p. 0028 - 0031


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal.

I. Situação actual

A actual directiva tem por principal objectivo harmonizar os controlos oficiais efectuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, tanto no que diz respeito às importações, como ao comércio intracomunitário.

A directiva cobre todos os produtos e substâncias utilizados na alimentação animal e contém disposições de base respeitantes:

- Aos princípios relativos à realização dos controlos;

- Aos controlos documentais sistemáticos e aos controlos físicos e de identidade, por amostragem, das importações;

- Ao reforço dos controlos na origem e à organização de controlos no local de destino no âmbito do mercado único;

- Ao procedimento de cooperação entre os Estados-Membros quando forem detectadas infracções e, nessa eventualidade, à possibilidade de realização de controlos pela Comissão e de adopção de medidas de salvaguarda;

- Ao requisito de que os Estados-Membros estabeleçam programas anuais de controlo a nível nacional;

- Ao requisito de que os Estados-Membros enviem à Comissão, com início em Abril de 2000, um relatório com todas as informações necessárias à execução dos programas nacionais;

- Com base nas informações supra, ao requisito de que a Comissão apresente anualmente, com início em Outubro de 2000, um relatório global de síntese e uma proposta de recomendação relativa a um programa coordenado de controlos.

A directiva é aplicável desde 1 de Maio de 1998.

II. Alterações já propostas pela Comissão

Na sequência da detecção de dioxina em polpa de citrinos importada para a Comunidade com vista à utilização na alimentação animal, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a proposta COM (1998) 602 final de alteração da Directiva 95/53/CE. A proposta encontra-se actualmente no Parlamento Europeu para segunda leitura.

A proposta tem por objectivo introduzir uma base jurídica para uma melhor harmonização dos controlos dos produtos de países terceiros aquando da sua importação e antes da comercialização.

Além disso, alarga a base jurídica para a realização pela Comissão de controlos no local, tanto nos Estados-Membros como em países terceiros, e dá à Comissão a possibilidade de, quando confrontada com um risco grave, adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos produtos originários de países terceiros.

A proposta permite também que a Comissão exija que os Estados-Membros conduzam programas específicos de controlo orientados quando adequado. Esses programas seriam realizados para além do programa anual e geral de controlo, estabelecendo, assim, um quadro mais flexível.

III. Necessidade de uma nova proposta de alteração da Directiva 95/53/CE

Na sequência da crise da dioxina em Maio de 1999, a Comissão anunciou um programa legislativo destinado a melhorar as disposições jurídicas que regem a segurança dos géneros alimentícios. O programa foi sancionado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu e incluía, também, uma revisão da Directiva 95/53/CE.

Foram identificados os seguintes grupos de questões:

1. Problemas identificados na sequência da recente crise da dioxina

- Foram assinaladas, e comprovadas por um controlo da Comissão, deficiências na gestão da crise e nomeadamente uma fraca coordenação entre as diferentes autoridades.

- A Comissão pôde adoptar medidas urgentes de salvaguarda que abrangem os alimentos para animais apenas por a contaminação se dever a um produto presumivelmente de origem animal.

- A informação sobre a contaminação com dioxina foi fornecida tardiamente à Comissão e as medidas tomadas a nível nacional não foram suficientes.

2. Outras questões por solucionar

- Embora fosse detectada a utilização de lamas em alimentos para animais durante controlos oficiais num Estado-Membro, não estava instituído um sistema que exigisse a transmissão oportuna das informações pertinentes à Comissão com o objectivo de alertar os outros Estados-Membros.

- A importância da alimentação animal na produção de alimentos seguros exige a aplicação obrigatória dos programas coordenados de controlo anuais a nível comunitário.

3. Actualização de referências a outra legislação comunitária e inclusão de disposições de outra legislação relativa a alimentos para animais na Directiva 95/53/CE

- As referências à Directiva 74/63/CEE do Conselho, que foi consolidada pela Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais, devem ser alteradas.

- No que diz respeito à harmonização das definições no sector da alimentação animal, é também necessário corrigir a definição respeitante à circulação de produtos a utilizar na alimentação animal ("marketing" no texto em língua inglesa) conforme estabelecido na Directiva 96/25/CE do Conselho relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal.

- Por razões de coerência, o requisito de informar os serviços oficiais na eventualidade de problemas nos alimentos para animais, actualmente parte da Directiva 1999/29/CE do Conselho, deve ser revogado e incluído na Directiva 95/53/CE.

4. Considerações na pendência da apresentação de outra legislação comunitária

- A Comissão aplica actualmente, com base na Directiva 92/59/CEE do Conselho relativa à segurança geral dos produtos, um sistema rápido de alerta para os riscos decorrentes dos alimentos. A Comissão está a estudar a inclusão da segurança dos alimentos para animais nessa directiva. Na pendência da revisão da directiva, o sistema de informação para as emergências relacionadas com os alimentos para animais previsto na presente directiva pode funcionar segundo o actual sistema rápido de alerta previsto pela Directiva 92/59/CEE.

- No anunciado Livro branco da Comissão sobre a segurança dos alimentos poderão também ser propostas medidas horizontais relativas aos controlos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Na pendência da adopção dessas medidas é, no entanto, importante alterar a Directiva 95/53/CE.

IV. Resumo das alterações propostas

Tendo em conta o que acima foi referido, são propostas as seguintes alterações da directiva:

1. Será exigido que os Estados-Membros disponham de planos de emergência adequados para fazer face a riscos graves relacionados com os alimentos para animais.

2. A Comissão poderá tomar medidas cautelares relativamente aos alimentos para animais e aos produtos utilizados na alimentação animal produzidos na Comunidade na eventualidade de riscos graves para a saúde pública, a sanidade animal ou o ambiente.

3. Será exigido que os Estados-Membros informem a Comissão logo que seja detectado um risco sério de contaminação ou um caso de contaminação que se tenha transmitido à cadeia alimentar animal e humana ou que seja susceptível de alastrar a outros países; os Estados-Membros transmitirão essas informações à Comissão de forma harmonizada.

4. Será exigido aos Estados-Membros que estes informem a Comissão quando haja um aumento da frequência de uma certa contaminação ou risco.

5. Será exigido aos Estados-Membros que estes incluam todas as informações relativas a riscos ou contaminações ocasionais e limitadas no seu relatório anual à Comissão sobre as respectivas actividades de controlo no sector da alimentação animal.

6. Com base nos relatórios anuais dos Estados-Membros, a Comissão adoptará uma decisão em vez de uma recomendação para assegurar que os programas coordenados de controlo a realizar no ano seguinte disponham de um instrumento jurídico adequado para a sua aplicação.

7. O intercâmbio de informações sobre as emergências relacionadas com produtos a utilizar na alimentação animal será posto em prática através do sistema actualmente aplicado às notificações de emergência relacionadas com os alimentos.

8. Dispor-se-á de uma base jurídica para harmonizar toda a transmissão de informações relativas aos controlos e segurança em matéria de alimentação animal.

9. Com as alterações propostas não só se disporá de uma base jurídica para acção na eventualidade de uma contaminação grave a nível da alimentação animal, mas os Estados-Membros disporão também de uma estrutura operacional para gerir emergências nesse sector.

Além disso, através da vigilância da contaminação e riscos a nível da Comunidade, podem ser adoptados programas específicos de controlo, podem ser definidas prioridades para os programas coordenados de controlo anuais e podem ser estabelecidas, com base na experiência adquirida, condições especiais de aprovação ou registo de estabelecimentos ou operadores que manuseiem produtos relativamente aos quais sejam detectados riscos.

2000/0068 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, alínea b), seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO ...

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A segurança dos produtos destinados à alimentação animal constitui uma preocupação primordial, sendo necessário assegurar só sejam colocados no mercado produtos seguros; a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal [4], contribui para o alcance desse objectivo; é necessário, pelas razões a seguir expostas, alterar a Directiva 95/53/CE;

[4] JO L 265 de 8.11.1995, p. 17.

(2) A Directiva 74/63/CEE do Conselho [5] foi substituída pela Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais [6], pelo que as referências à Directiva 74/63/CEE devem ser alteradas;

[5] JO L 38 de 11.2.1974, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/60/CE da Comissão (JO L 209 de 25.7.1998, p. 50).

[6] JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(3) No que diz respeito à circulação de produtos a utilizar na alimentação animal, é necessário que as definições aplicáveis sejam harmonizadas com a legislação comunitária mais recente;

(4) Verificaram-se recentemente dois casos de contaminação grave de matérias-primas para alimentação animal e de alimentos para animais com dioxina; a experiência adquirida com esses casos de contaminação aponta para a necessidade de melhorar os processos de adopção de medidas de protecção e de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão na eventualidade de detecção da não conformidade de produtos destinados a serem utilizados na alimentação animal e na eventualidade de um risco imediato para a saúde pública, a sanidade animal ou o ambiente;

(5) Em resultado de uma inspecção da Comissão efectuada na sequência da contaminação da cadeia alimentar animal e humana com dioxina foram identificadas deficiências operacionais na gestão da crise da dioxina; à luz da experiência adquirida é necessário introduzir disposições que exijam que os Estados-Membros disponham de planos de emergência para fazer face a situações de emergência no sector da alimentação animal; esses planos planos são também necessários para a recolha adequada das informações precisas;

(6) No caso de surgir num Estado-Membro um risco sério e imediato para a sanidade animal devido à contaminação dos alimentos para animais, é indispensável que a Comissão possa tomar todas as medidas cautelares necessárias para proteger a saúde pública e a sanidade animal; assim, a Comissão deve dispor da possibilidade de suspender o comércio e as exportações de todo ou parte do Estado-Membro em questão e/ou de estabelecer condições especiais para os produtos ou substâncias em questão;

(7) A Comissão deve poder tomar medidas de protecção provisórias aplicáveis numa fase inicial da cadeia alimentar, nomeadamente às matérias-primas para alimentação animal e aos alimentos para animais, a fim de reduzir mais eficazmente a propagação de riscos; essa eficácia depende também da aplicação uniforme em toda a Comunidade dessas medidas de protecção provisórias;

(8) A Directiva 1999/29/CE estabelece os teores máximos de certas substâncias e produtos indesejáveis cuja presença num determinado número de matérias-primas para a alimentação animal ou de alimentos para animais não pode ser totalmente excluída;

(9) A Directiva 1999/29/CE estabelece, a nível dos serviços de controlo oficiais, um sistema destinado a permitir que os Estados-Membros sejam informados pelos operadores, em todas as fases da cadeia de produção de alimentos para animais, dos casos de incumprimento dessa directiva relativa às substâncias e produtos indesejáveis; actualmente, a obrigação de informar os outros Estados-Membros e a Comissão é apenas aplicável quando um lote de matérias-primas para a alimentação animal ou de alimentos para animais que não cumpra o disposto na directiva possa ser expedido para outros Estados-Membros;

(10) É necessário incorporar esse sistema de informação na Directiva 95/53/CE de forma a que possa ser aplicado no futuro em todos os casos em que um produto ponha em perigo a saúde pública, a sanidade animal ou o ambiente e a fim de melhorar o sistema de controlo no seu conjunto;

(11) Não é possível enumerar todas as contaminações potencialmente perigosas de origem química ou biológica que se podem dever a acidentes ou a acções ilegais e que podem afectar os produtos a utilizar na alimentação animal;

(12) Os riscos devidos a rotulagem indevida ou decorrentes do manuseamento, transporte, armazenagem ou transformação devem ser tidos em consideração;

(13) A fim de melhorar a eficácia do sistema e das medidas de controlo, os Estados-Membros devem ser obrigados a verificar a natureza e a extensão da contaminação e a envidar todos os esforços para identificar a sua origem a fim de detectar qualquer outra contaminação possível;

(14) A Directiva 95/53/CE determina que os Estados-Membros apresentem à Comissão, antes de 1 de Abril de 2000 pela primeira vez, os resultados dos controlos efectuados; determina também que esses resultados serão utilizados pela Comissão para preparar e apresentar um relatório global de síntese sobre os resultados dos controlos efectuados a nível comunitário, acompanhado de uma proposta de recomendação relativa a um programa coordenado de controlo para o ano seguinte; as informações respeitantes à contaminação que afecte a segurança de um produto a utilizar na alimentação animal devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros e pela Comissão ao fixar as prioridades para os programas coordenados de controlo anuais; as informações coligidas sobre riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou o ambiente e relacionadas com a circulação e utilização de produtos destinados à alimentação animal podem ser melhor analisadas se forem fornecidas de modo harmonizado e normalizado; é, pois, adequado controlar os riscos ligados a casos concretos de contaminação ou à contaminação decorrente de certos produtos ou práticas;

(15) A aplicação uniforme e harmonizada de programas de controlo a nível comunitário é essencial para garantir a segurança dos produtos a utilizar na alimentação animal; a decisão constitui um instrumento jurídico que, em termos de aplicação, oferece mais garantias do que uma recomendação; estes aspectos devem ser tidos em conta ao estabelecer os programas coordenados de controlo;

(16) A Directiva 92/59/CEE do Conselho [7], relativa à segurança geral dos produtos, estabeleceu procedimentos de troca de informações em situações urgentes; esses procedimentos podem ser usados para harmonizar e tornar mais eficaz o intercâmbio de informações em situações urgentes relacionadas com a alimentação animal,

[7] JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 95/53/CE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais,".

2. O nº 1, alínea h), do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

"«Colocação em circulação» («circulação»), a detenção de produtos destinados a serem utilizados na alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a sua colocação à disposição, ou qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda e as outras formas de transmissão."

3. A seguir ao artigo 4º é aditado o seguinte artigo 4ºA:

"Artigo 4ºA

1. Os Estados-Membros estabelecerão planos operacionais de emergência a nível nacional para responder a situações de emergência relacionadas com a detecção de riscos sérios para a saúde pública, a sanidade animal ou o ambiente provenientes de produtos destinados à alimentação animal.

2. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23º, estabelecerá critérios para a elaboração de requisitos mínimos para os planos de emergência até [Outubro de 2000]. Esses critérios podem ser alterados tendo em conta a experiência adquirida.

3. A Comissão examinará os planos para determinar se os mesmos permitem o alcance dos objectivos desejados e sugerirá aos Estados-Membros alterações eventualmente necessárias.

4. A eficácia desses planos de emergência será verificada regularmente através de simulações cegas, nomeadamente quando se verifiquem alterações da estrutura dos serviços de controlo competentes, e os planos serão alterados consoante necessário."

4. A seguir ao artigo 15º é aditada a seguinte Secção 3A:

"Secção 3A

Cláusula de salvaguarda

Artigo 15ºA

1. Sempre que, devido a um produto a utilizar na alimentação animal, surja ou se propague, no território da União Europeia, um problema susceptível de constituir um risco grave a para a saúde pública, a sanidade animal ou o ambiente, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, tomará, consoante a gravidade da situação, as seguintes medidas:

- suspenderá a colocação em circulação na Comunidade e as exportações para países terceiros a partir da totalidade ou parte do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa e/ou

- estabelecerá condições especiais para a colocação em circulação na Comunidade e/ou as exportações para países terceiros de produtos provenientes da totalidade ou parte do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa.

2. A Comissão notificará o Conselho e os Estados-Membros de qualquer decisão adoptada em conformidade com o nº 1.

Excepto em casos de emergência, a Comissão consultará os Estados-Membros antes de tomar as medidas referidas no nº 1.

3. Qualquer Estado-Membro pode, num prazo de trinta dias a contar dessa notificação, submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.

4. Sempre que um Estado-Membro informe oficialmente a Comissão da necessidade de tomar medidas de protecção e caso a Comissão não actue em conformidade com o nº 1, esse Estado-Membro pode adoptar medidas de protecção temporárias no que diz respeito ao comércio. Sempre que um Estado-Membro adopte medidas de protecção temporárias, informará do facto os outros Estados-Membros e a Comissão. A Comissão submeterá a questão à apreciação do Comité Permanente dos Alimentos para Animais num prazo de dez dias úteis em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23º, com vista à extensão, alteração ou revogação das medidas de protecção temporárias nacionais."

5. A seguir ao artigo 16º é aditado a seguinte Capítulo IIIA:

"CAPÍTULO IIIA

SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA OS RISCOS DECORRENTES DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Artigo 16ºA

1. Os Estados-Membros determinarão que, sempre que um operador (importador, intermediário, produtor, etc.) ou uma pessoa que, através da sua actividade profissional, possua ou tenha possuído ou tenha tido contacto directo com um lote de produtos a utilizar na alimentação animal, na sua acepção mais vasta, tenha conhecimento de que:

- o lote de produtos a utilizar na alimentação animal está contaminado por substâncias, produtos ou organismos perigosos ou que pode existir um risco devido à rotulagem indevida ou ao manuseamento, transporte, armazenagem ou transformação,

- o lote de matérias-primas para alimentação animal não cumpre as disposições da Directiva 1999/29/CE,

e esteja, pois, ciente de que esse lote constitui um risco grave para a sanidade animal e/ou a saúde pública ou o ambiente, essa pessoa ou operador informará imediatamente desse facto as autoridades oficiais, mesmo quando esteja prevista a destruição, retirada do mercado ou subsequente transformação do lote.

2. Ao verificar as informações recebidas, as autoridades oficiais tomarão as medidas necessárias para assegurar que o lote não é utilizado na alimentação animal e, nomeadamente, sujeitá-lo-ão a restrições e investigarão imediatamente:

- a natureza do risco e, quando necessário, o nível da contaminação;

- a possível origem da contaminação ou do risco.

Os Estados-Membros assegurarão que o destino final do lote contaminado, incluindo a possível descontaminação, transformação subsequente ou destruição, não possa ter efeitos prejudiciais para a saúde pública, a sanidade animal ou o ambiente.

3. Quando não possa ser excluído que a contaminação ou o risco tenha podido propagar-se às cadeias alimentares animal e humana ou que tenha ocorrido noutros lotes, as autoridades competentes do Estado-Membro procederão imediatamente conforme a seguir indicado:

- localizarão e sujeitarão a restrições todos os lotes do produto que possam apresentar riscos, incluindo os animais vivos alimentados com matérias-primas perigosas, seus produtos e subprodutos, assegurando, assim, a coordenação entre os serviços de controlo competentes, com vista nomeadamente a evitar que os produtos perigosos sejam colocados no mercado e a aplicar processos de recolha dos produtos que já se encontrem no mercado;

- efectuarão uma avaliação preliminar dos riscos decorrentes:

a) de uma possível contaminação cruzada com outros produtos utilizados ou a utilizar na cadeia alimentar animal,

b) de uma possível reciclagem de produtos de risco na cadeia alimentar animal;

- a fim de permitir que a Comissão informe adequadamente os outros Estados-Membros, fornecer-lhe-ão imediatamente informações suficientes para permitir localizar e identificar matérias-primas para alimentação animal, animais vivos e seus produtos e comunicar-lhe-ão as medidas de salvaguarda previstas ou já adoptadas.

O Estado-Membro em questão informará a Comissão de qualquer medida de acompanhamento tomada relativamente aos riscos notificados e comunicar-lhe-á o termo da situação de risco.

4. A Comissão e os Estados-Membros aplicarão ao intercâmbio de informações no âmbito da presente directiva o procedimento aplicado para a troca rápida de informações pelo sistema estabelecido na Directiva 92/59/CEE relativa à segurança geral dos produtos."

6. O artigo 22º é alterado do seguinte modo:

1. É aditado o seguinte nº 2A:

"Os Estados-Membros manterão registos de acções empreendidas nos termos do nº 2 do artigo 16ºA e incluirão um resumo dessas acções no relatório anual a apresentar à Comissão.

Quando a frequência de uma certa contaminação ou risco proveniente de um determinado produto a utilizar na alimentação animal aumentar, será apresentado sem demora à Comissão um relatório intercalar.

As informações contidas nos relatórios intercalares serão discutidas no Comité Permanente dos Alimentos para Animais a fim de serem tomadas as medidas adequadas.

Os relatórios anuais e os relatórios intercalares serão elaborados segundo um modelo a estabelecer de acordo com o artigo 23º."

2. O primeiro período do nº 3 é alterado do seguinte modo:

1. Após os termos "...nível comunitário", é inserido o seguinte texto:

"e um resumo dos relatórios intercalares".

2. O termo "recomendação" é substituído por "decisão".

Artigo 2º

São revogados os nºs 3 e 4 do artigo 12º da Directiva 1999/29/CE do Conselho.

Artigo 3º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [31 de Dezembro de 2000]. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de [1 de Janeiro de 2001].

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente