Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades /* COM/2000/0080 final - COD 2000/0043 */
Jornal Oficial nº C 311 E de 31/10/2000 p. 0001 - 0004
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades (2000/C 311 E/01) COM(2000) 80 final - 2000/0043(COD) (Apresentada pela Comissão em 24 de Fevereiro de 2000) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e em particular o artigo 44.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Actuando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado, Considerando o seguinte: (1) O artigo 32.o da Directiva 78/660/CEE baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), (actualmente n.o 2, alínea g), do artigo 44.o)(1) do Tratado requer que a valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais se baseie no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção. (2) O artigo 33.o da Directiva 78/660/CEE permite aos Estados-Membros autorizar ou impor que as sociedades procedam à reavaliação de determinados activos, estabeleçam a valorimetria de determinados activos com base no valor de substituição ou apliquem outras metodologias que tomem em consideração os efeitos da inflação sobre as rubricas que figuram nas contas anuais. (3) O artigo 29.o da Directiva 83/349/CEE baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o (actualmente n.o 2, alínea g), do artigo 44.o)(2) do Tratado exige que os elementos do activo e do passivo incluídos nas contas consolidadas devem ser avaliados de acordo com os artigos 31.o a 42.o e 60.o da Directiva 78/660/CEE. (4) As contas anuais e consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras são elaboradas em conformidade com a Directiva 86/635/CEE do Conselho, sendo as contas anuais e consolidadas das empresas de seguros elaboradas em conformidade com a Directiva 91/647/CEE do Conselho. As alterações da presente directiva não alteram o disposto nas Directivas 86/635/CEE e 91/647/CEE, mas a Comissão poderá apresentar propostas análogas de alteração das referidas directivas após ter consultado os comités consultivos relevantes. (5) A natureza dinâmica dos mercados financeiros internacionais tem resultado na utilização generalizada não só dos instrumentos financeiros primários tradicionais tais como acções e obrigações, mas também de diversas formas de instrumentos financeiros derivados como, por exemplo, futuros, opções, contratos forward e swaps. (6) Os principais organismos de normalização contabilística a nível mundial têm vindo a afastar-se do modelo do custo histórico para a valorização destes instrumentos financeiros em direcção ao modelo da contabilidade pelo justo valor. (7) A Comunicação da Comissão "Harmonização contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional"(3), apelou para que a Comissão envidasse esforços para manter a coerência entre as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE e a evolução das práticas contabilísticas internacionais. (8) No intuito de manter a coerência entre as normas contabilísticas reconhecidas a nível internacional e as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, é necessário alterar as referidas directivas a fim de permitir que determinados activos e passivos financeiros sejam contabilizados pelo justo valor. Tal permitirá às empresas europeias apresentar informações em consonância com a actual evolução internacional. (9) A comparabilidade das informações financeiras em todo o território da Comunidade impõe a necessidade de exigir aos Estados-Membros a introdução do sistema da contabilidade pelo justo valor. Os Estados-Membros podem permitir ou exigir a adopção desse sistema a todas ou a determinadas categorias de sociedades tanto no que se refere às contas anuais como às contas consolidadas ou unicamente para as contas consolidadas. (10) A contabilidade pelo justo valor deve ser apenas possível para as rubricas em relação às quais prevalece um consenso internacional suficiente de que se justifica a valorização pelo justo valor. A contabilidade pelo justo valor não deve ser assim aplicada a todos os activos e passivos financeiros. (11) O anexo às contas deve incluir certas informações sobre os elementos patrimoniais que foram avaliados pelo justo valor. O relatório de gestão deve indicar os objectivos e as estratégias da empresa no domínio da gestão de riscos em relação à sua utilização de instrumentos financeiros. (12) A contabilidade dos instrumentos financeiros representa uma área de informações financeiras em rápida mutação que requer uma análise periódica. Esta análise deve ser realizada no âmbito do Comité de Contacto das directivas contabilísticas a fim de dar aos Estados-Membros a oportunidade de apresentar informações sobre a sua experiência prática a nível da contabilidade pelo justo valor. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É inserida a seguinte Secção 7A: "SECÇÃO 7a Avaliação pelo justo valor Artigo 42.oA 1. Em derrogação do artigo 32.o, os Estados-Membros podem autorizar ou impor a todas as sociedades ou a certas formas de sociedades a valorimetria de todos os elementos do balanço pelo seu justo valor, incluindo os instrumentos financeiros derivados, exceptuando as rubricas constantes do n.o 3. 2. Os Estados-Membros podem restringir a autorização ou a obrigação prevista no n.o 1 às contas consolidadas, tal como definidas na Directiva 83/349/CEE. 3. Não serão valorizados pelo seu justo valor os seguintes elementos: a) os elementos do balanço que não constituam instrumentos financeiros; b) os elementos do passivo, à excepção dos que: i) façam parte da carteira de negociação; ii) sejam contabilizados como elementos de cobertura; ou iii) sejam instrumentos financeiros derivados. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem: a) excluir da valorização pelo justo valor os elementos detidos até ao seu vencimento que não sejam instrumentos financeiros derivados; b) excluir da valorização pelo justo valor os empréstimos e adiantamentos concedidos pela própria empresa que não sejam detidos para efeitos de negociação; c) limitar a valorização pelo justo valor aos elementos detidos para efeitos de negociação. Sempre que seja aplicada esta limitação, presume-se que todos os instrumentos financeiros derivados são detidos para efeitos de negociação; d) excluir os contratos baseados em mercadorias inicialmente destinados a cobrir os preços de aquisição ou venda previstos pela empresa ou as suas necessidades de utilização dessas mercadorias e cuja liquidação deverá ocorrer aquando da entrega da mercadoria. Artigo 42.oB 1. O justo valor referido no artigo 42.oA é determinado por referência: a) a um valor de mercado, relativamente aos elementos para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável. Quando um valor de mercado de um elemento não puder ser identificado facilmente, mas puder ser identificado em relação os seus componentes, o valor de mercado deste elemento pode ser derivado do valor dos seus componentes; ou b) ao valor resultante da aplicação de modelos ou técnicas de avaliação estabelecidos, no caso dos elementos para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável. Tais modelos ou técnicas de avaliação devem assegurar uma aproximação razoável relativamente ao valor de mercado. 2. Os elementos que não puderem ser valorizados de maneira fiável e isenta de distorções ou erros significativos através dos métodos descritos nas alíneas a) ou b) do n.o 1, não podem ser valorizados pelo seu justo valor, devendo, pelo contrário, ser valorizados em conformidade com o disposto nos artigos 34.o a 42.o. Artigo 42.oC 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, subalínea aa) da alínea c), do artigo 31.o, nos casos em que um elemento do balanço for valorizado pelo justo valor nos termos do n.o 1 do artigo 42.oA, a variação do justo valor desse elemento deve ser incluída na conta de ganhos e perdas para efeitos de determinação do resultado do exercício. 2. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que os ganhos ou perdas sobre um activo financeiro não detido para efeitos de negociação sejam reconhecidos directamente nos capitais próprios, numa reserva específica referente aos justos valores. Na medida em que se tenham realizado efectivamente ganhos ou perdas sobre elementos deste tipo reconhecidos nos capitais próprios, deverão ser retirados da reserva específica referente aos justos valores. Os Estados-Membros podem adoptar normas relativamente à utilização da reserva referente aos justos valores. 3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a variação do justo valor de um elemento valorizado em conformidade com o artigo 42.oB não deverá ser incluída na conta de ganhos e perdas para efeitos de determinação do resultado do exercício, devendo ser directamente incluída numa reserva específica referente aos justos valores, sempre que: a) este elemento seja contabilizado como instrumento de cobertura ao abrigo de um sistema de contabilidade de cobertura que permita que tais variações de valor não sejam reconhecidas na conta de ganhos e perdas; ou b) tal variação de valor corresponda a uma diferença cambial resultante de um elemento monetário que faça parte do investimento líquido de uma sociedade numa filial estrangeira. 4. A reserva referente aos justos valores referida no n.o 3 deverá ser reduzida na medida em que os montantes incluídos na mesma deixem de ser necessários para a aplicação dos métodos de valorização nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 3. Os Estados-Membros podem estabelecer normas relativamente à utilização da reserva referente aos justos valores." 2. São inseridos os seguintes artigos 43.oA, 43.oB e 43.oC: "Artigo 43.oA Sempre que tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor nos termos do artigo 42.oA, devem ser indicadas no anexo pelo menos as seguintes informações: a) os elementos do balanço que foram valorizados pelo justo valor; b) no caso de os justos valores terem sido determinados em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 42.oB, as principais hipóteses subjacentes aos modelos e técnicas de avaliação; c) o justo valor e os ganhos ou perdas reconhecidos directamente na conta de ganhos e perdas e nas reservas referentes aos justos valores, referidas no n.o 3 do artigo 42.oC, por categoria de elementos valorizados por esse critério; d) no que diz respeito à reserva referente aos justos valores referida nos n.a 2 e 3 do artigo 42.oC, um quadro que apresente separadamente: i) o montante da reserva no início do exercício; ii) as diferenças incluídas na reserva durante o exercício; iii) os montantes transferidos da reserva durante o exercício e a natureza dessas transferências; iv) o montante da reserva no final do exercício; e) em relação a cada categoria de instrumentos financeiros derivados, informações sobre a extensão e a natureza dos instrumentos financeiros derivados, incluindo modalidades e condições significativas que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos pecuniários futuros. Artigo 43.oB Sempre que uma sociedade seja autorizada a aplicar a avaliação pelo justo valor em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.oA, mas decide não fazê-lo, deve apresentar o seguinte relativamente a cada categoria de instrumentos financeiros derivados: a) informações sobre a extensão e a natureza dos instrumentos financeiros derivados, incluindo modalidades e condições significativas que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza de fluxos pecuniários futuros; b) o justo valor dos instrumentos financeiros derivados. Artigo 43.oC Se não tiver sido aplicada a valorização pelo justo valor nos termos do n.o 1 do artigo 42.oA e se uma sociedade não tiver exercido a opção de proceder a uma correcção do valor relativamente a uma imobilização financeira em conformidade com o n.o 1, subalínea aa) da alínea c), do artigo 35.o e, por conseguinte, evidenciar tal imobilização financeira por um montante superior ao seu justo valor, deve indicar: a) o valor contabilístico e o justo valor dos activos individuais ou de agrupamentos adequados desses activos individuais; e b) as razões que motivaram a não redução do valor contabilístico, incluindo a natureza dos elementos que levem a pensar que o valor contabilístico será recuperado." 3. É inserido o seguinte artigo 46.oA: "Artigo 46.oA Independentemente de se ter recorrido ou não à avaliação pelo justo valor a que se refere a Secção 7A, deverão ser fornecidas as seguintes informações no relatório de gestão: a) os objectivos e as estratégias de gestão do risco financeiro da empresa, no que se refere à sua utilização de instrumentos financeiros, bem como a forma como esses objectivos são prosseguidos; e b) a exposição da empresa ao risco de preço, risco de crédito, risco de liquidez, risco de contraparte, risco de tesouraria e riscos associados à evolução futura no que se refere à sua utilização de instrumentos financeiros". 4. É inserido o seguinte artigo 52.oA: "Artigo 52.oA O Parlamento e o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, mediante proposta da Comissão e no prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, examinarão e, se necessário, alterarão os artigos 42.oA, 42.oB, 42.oC, 43.oA, 43.oB, 43.oC e 46.oA da Directiva 78/660/CEE à luz da experiência adquirida na aplicação destes artigos e tomando em consideração a evolução registada a nível internacional no domínio contabilístico". Artigo 2.o Directiva 83/349/CEE é alterada do seguinte modo: 1. São inseridos os seguintes artigos 34.oA, 34.oB e 34.oC: "Artigo 34.oA Sempre que seja aplicada a valorização pelo justo valor em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 42.oA da Directiva 78/660/CEE, devem ser indicadas no anexo às contas consolidadas pelo menos as seguintes informações: a) os elementos do balanço consolidado que foram valorizados pelo justo valor; b) no caso de os justos valores terem sido determinados em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 42.oB da Directiva 78/660/CEE, as principais hipóteses subjacentes aos modelos e técnicas de avaliação; c) o justo valor e os ganhos ou perdas reconhecidos directamente na conta de ganhos e perdas consolidada e na reserva referente aos justos valores referida no n.o 3 do artigo 42.oC da Directiva 78/660/CEE, por categoria de elementos valorizados pelo justo valor; d) no que diz respeito à reserva referente aos justos valores referida nos n.os 2 e 3 do artigo 42.oC da Directiva 78/660/CEE, um quadro que apresente separadamente: i) o montante da reserva no início do exercício; ii) as diferenças incluídas na reserva durante o exercício; iii) os montantes transferidos da reserva durante o exercício e a natureza dessas transferências; iv) o montante da reserva no final do exercício. e) em relação a cada categoria de instrumentos financeiros derivados, informações sobre a extensão e a natureza dos instrumentos financeiros derivados, incluindo modalidades e condições significativas que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos pecuniários futuros. Artigo 34.oB Sempre que uma sociedade seja autorizada a aplicar a avaliação pelo justo valor em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.oA, mas decide não fazê-lo, deve apresentar o seguinte relativamente a cada categoria de instrumentos financeiros derivados: a) informações sobre a extensão e a natureza dos instrumentos financeiros derivados, incluindo modalidades e condições significativas que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza de fluxos pecuniários futuros; b) o justo valor dos instrumentos financeiros derivados. Artigo 34.oC Se uma empresa incluída na consolidação não tiver aplicado a valorização pelo justo valor nos termos do n.o 1 do artigo 42.oA da Directiva 78/660/CEE e não tiver procedido a uma correcção do valor relativamente a uma imobilização financeira em conformidade com o n.o 1, subalínea aa) da alínea c), do artigo 35.o da Directiva 78/660/CEE e, por conseguinte, evidenciar tal imobilização financeira por um montante superior ao seu justo valor, o anexo às contas consolidadas deve indicar: a) o valor contabilístico e o justo valor dos activos individuais ou de agrupamentos adequados desses activos individuais; e b) as razões que motivaram a não redução do valor contabilístico, incluindo a natureza dos elementos que levem a pensar que o valor contabilístico será recuperado." 2. É inserido o seguinte artigo 36.oA: "Artigo 36.oA Independentemente de se ter recorrido ou não à avaliação pelo justo valor a que se refere a Secção 7A da Directiva 78/660/CEE, no relatório de gestão consolidado deverão ser fornecidas as seguintes informações: a) os objectivos da gestão do risco financeiro da empresa, bem como a forma como são prosseguidos através da utilização de instrumentos financeiros; e b) informações sobre a exposição da empresa ao risco de preço, risco de crédito, risco de liquidez, risco de contraparte, risco de tesouraria e riscos associados à evolução futura, no que se refere à sua utilização de instrumentos financeiros." 3. É inserido o seguinte artigo 48.o: "Artigo 48.o O Parlamento e o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, mediante proposta da Comissão e no prazo de três anos a contar da adopção da presente directiva, examinarão e, se necessário, alterarão os artigos 34.oA, 34.oB, 34.oC e 36.oA da Directiva 83/349/CEE à luz da experiência adquirida na aplicação destes artigos e tomando em consideração a evolução registada a nível internacional no domínio contabilístico." Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ... Do facto informarão a Comissão de imediato. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. (Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 55), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65). (2) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO L 317 de 16.11.1990, p. 60). (3) Com(95) 508.