52000PC0077(05)

Proposta da Comissão relativa à fixação dos preços dos produtos agrícolas - Volume III - Actos jurídicos - Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 845/72 que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda /* COM/2000/0077 final - CNS 2000/0048 */

Jornal Oficial nº C 086 E de 24/03/2000 p. 0009 - 0010


PROPOSTA DA COMISSÃO relativas à fixação dos preços dos produtos agrícolas - VOLUME III Actos jurídicos - Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 845/72 que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação do bicho-da-seda

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) nº 845/72 do Conselho [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2059/92 [5], prevê a fixação anual do montante da ajuda comunitária para os bichos-da-seda criados na Comunidade. Em conformidade com a abordagem seguida na reforma das organizações comuns de mercado no âmbito da Agenda 2000 e para permitir aos produtores realizar programas de produção a mais longo prazo, é conveniente fixar a ajuda sem limites temporais, sem prejuízo, no entanto, das revisões que poderão vir a justificar-se no futuro.

[4] JO L 100 de 27.4.1972, p. 1.

[5] JO L 215 de 30.7.1992, p. 19.

(2) É necessário fixar o montante da ajuda de modo a assegurar aos sericultores um nível de vida equitativo.

(3) Por outro lado, para dar cumprimento às disposições adoptadas pelo Conselho em matéria de procedimentos de comité, é necessário alterar as disposições correspondentes no Regulamento (CEE) nº 845/72. Convém que as medidas necessárias à execução do presente regulamento, que são medidas de gestão, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], sejam aprovadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida Decisão 1999/468/CE,

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) n° 845/72 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. É instituída uma ajuda para os bichos-da-seda incluídos na subposição 0106 00 90 da Nomenclatura Combinada e para os ovos de bicho-da-seda incluídos na subposição 0511 99 80 da Nomenclatura Combinada criados na Comunidade.

2. A ajuda é concedida aos sericultores relativamente às caixas de ovos de bicho-da-seda em execução, desde que as caixas contenham uma quantidade mínima a determinar e que a criação de bichos-da-seda tenha sido levada a bom termo.

3. O montante da ajuda por caixa de ovos de bicho-da-seda em execução é fixado em 133,26 EUR.»

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 4º.

Essas normas dizem respeito, nomeadamente, à quantidade mínima referida no nº 2 do artigo 1º, às informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão e a qualquer medida de controlo destinada a proteger os interesses financeiros da Comunidade contra as fraudes e outras irregularidades.»

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. A Comissão é assistida pelo comité de gestão do linho e do cânhamo instituído pelo artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado no sector do linho e do cânhamo.

2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do n° 3 do seu artigo 7° sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no n° 3 do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente