52000PC0077(04)

Proposta da Comissão relativa à fixação dos preços dos produtos agrícolas - Volume III - Actos jurídicos - Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimosda beterraba A e da beterrabaB,bemcomo o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem /* COM/2000/0077 final */

Jornal Oficial nº C 086 E de 24/03/2000 p. 0007 - 0008


PROPOSTA DA COMISSÃO relativas à fixação dos preços dos produtos agrícolas - VOLUME III Actos jurídicos - Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B, bem como o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 3º, o nº 4 do seu artigo 5º e o nº 4 do seu artigo 8º,

[1] JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº .../... do Conselho, de ... , que fixa, para a campanha de comercialização de 2000/2001, determinados preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas [3], fixou o preço de intervenção do açúcar branco em 63,19 EUR/100 kg válido para as zonas não deficitárias.

[3] Ver página ... do presente Jornal Oficial.

(2) O nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2038/1999 prevê que os preços de intervenção derivados do açúcar branco devem ser fixados para cada uma das zonas deficitárias. Nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado.

(3) É previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção da Irlanda e do Reino Unido, de Espanha, de Portugal e da Finlândia.

(4) O nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2038/1999 prevê a fixação de um preço de intervenção para o açúcar bruto. É necessário estabelecer esse preço a partir do preço de intervenção para o açúcar branco.

(5) O Regulamento (CE) nº .../... fixou o preço de base da beterraba em 47,67 EUR/t. o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2038/1999 prevê que o preço mínimo a fixar para a beterraba A é igual a 98% do preço de base da beterraba e que o preço mínimo a fixar para a beterraba B é, em princípio, igual a 68% do referido preço de base, sem prejuízo do nº 5 do artigo 33º do mesmo regulamento.

(6) O artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) nº 750/68 [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3042/78 [5], prevê que o montante do reembolso no âmbito da perequação das despesas de armazenagem é fixado, por mês e por unidade de peso, tendo em consideração os encargos de financiamento, os encargos de seguro e as despesas específicas da armazenagem. É conveniente, para as despesas de financiamento, tomar em consideração uma taxa de juro de 3,75%,

[4] JO L 156 de 25.6.1977, p. 4.

[5] JO L 361 de 23.12.1978, p. 8.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para as zonas deficitárias da Comunidade, o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado em:

a) 64,65 EUR/100 kg, para todas as zonas da Irlanda e do Reino Unido;

b) 64,65 EUR/100 kg, para todas as zonas de Portugal;

c) 64,65 EUR/100 kg, para todas as zonas da Finlândia;

d) 64,88 EUR/100 kg, para todas as zonas da Espanha.

Artigo 2º

O preço de intervenção do açúcar bruto é fixado em 52,37 EUR/100 kg.

Artigo 3º

1. O preço mínimo da beterraba A, válido na Comunidade, é fixado em 46,72 EUR/t.

2. Sem prejuízo da aplicação do nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 2038/1999, o preço mínimo da beterraba B, válido na Comunidade, é fixado em 32,42 EUR/t.

Artigo 4º

O montante do reembolso referido no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2038/1999 é fixado em 0,33 EUR/100 kg de açúcar branco por mês.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável à campanha de comercialização de 2000/2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente