52000PC0076(01)

Proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas do Conselho 69/169/CEE e 92/12/CEE no que respeita a restrições quantitativas temporárias relativamente às importações de cerveja na Finlândia de países não Estados-membros /* COM/2000/0076 final - CNS 2000/0038 */

Jornal Oficial nº C 177 E de 27/06/2000 p. 0093 - 0094


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera as Directivas do Conselho 69/169/CEE e 92/12/CEE no que respeita a restrições quantitativas temporárias relativamente às importações de cerveja na Finlândia de países não Estados-membros

(Apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

Nos termos do artigo 26º da Directiva 92/12/CEE e do Tratado de Adesão no que se refere a esta disposição, a Finlândia está autorizada a restringir as quantidades de bebidas alcoólicas e de produtos do tabaco provenientes de outros Estados-membros que podem ser introduzidas no território nacional sem o pagamento de impostos especiais de consumo dentro de certos limites. No que diz respeito às importações de cerveja, o limite fixado no Tratado de Adesão é de 15 litros. Esta derrogação foi concedida até 31 de Dezembro de 1996. Além disso, a Finlândia foi obrigada a tomar medidas a fim de assegurar que as importações de cerveja procedente de países terceiros não sejam efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações desse produto provenientes de outros Estados-membros. De acordo com esta obrigação, a Finlândia aumentou a franquia aplicável às importações de cerveja proveniente de países terceiros de 2 litros para 15 litros.

Antes do termo da derrogação, a Finlândia considerou que a supressão da derrogação iria causar problemas mais graves do que os previstos inicialmente, tendo solicitado o respectivo prolongamento. Em Dezembro de 1996, o artigo 26º da Directiva 92/12/CEE foi alterado nesse sentido, tendo a Finlândia e a Dinamarca sido autorizadas a continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2003, as mesmas restrições quantitativas que aplicavam até 31 de Dezembro de 1996 aos bens introduzidos nos respectivos territórios sem o pagamento de impostos especiais de consumo adicionais. Paralelamente, os Estados-membros foram convidados a suprimir progressivamente as restrições em causa. Além disso, os Estados-membros foram autorizados a restringir a concessão deste regime de admissão sem pagamento de direitos aos seus próprios residentes que se tenham ausentado dos respectivos territórios por um período superior a 24 horas.

Pedido apresentado pela Finlândia

Devido a problemas de natureza fiscal, económica, social e de saúde e ordem públicas, a Finlândia solicitou uma restrição distinta, de 6 litros, para a cerveja importada de países que não sejam Estados-membros para o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 1 de Janeiro de 2006. Este pedido baseia-se no aumento das importações de bebidas alcoólicas, especialmente de cerveja, procedentes da Rússia e da Estónia e no facto de as referidas importações terem um efeito negativo no comércio a retalho finlandês e no emprego nas regiões fronteiriças. Por outro lado, o aumento das importações de cerveja está a causar uma diminuição considerável de receitas. Paralelamente ao aumento do consumo de álcool, tem-se verificado também um aumento dos problemas de saúde.

Análise

A lei em vigor tem como efeito permitir que a Finlândia aplique o mesmo nível de franquias quer em relação a países que não sejam Estados-membros quer a nível intracomunitário. Assim, quando a Finlândia aumenta os seus níveis intracomunitários, nos termos do previsto no artigo 26º da Directiva 92/12/CEE, a Finlândia tem igualmente de aumentar as restrições aplicáveis aos países terceiros.

Antes da adesão à Comunidade, a Finlândia concedia aos viajantes uma franquia de apenas 2 litros de cerveja, pelo que é óbvio que o aumento dessa franquia para 15 litros criou um enorme incentivo às importações privadas de cerveja. Se a derrogação prevista no artigo 26º da Directiva 92/12/CEE caducar no final de 2003, deixa de haver motivo para aplicar restrições menos favoráveis às importações de cerveja procedente de países que não sejam Estados-membros do que as previstas na Directiva 69/169/CEE. Neste caso, seria aplicável a franquia geral de 175 euros. Na prática, os viajantes particulares poderão importar para a Finlândia, a partir de países terceiros que não sejam Estados-membros, até 200 litros de cerveja. Entre a Finlândia e os países terceiros limítrofes, existe ainda uma disparidade considerável de preços. Os efeitos negativos de compras transfronteiras na situação económica dos retalhistas finlandeses são reforçados pela existência de lojas francas localizadas nas regiões fronteiriças da Rússia. Para além das consequências negativas sobre o comércio a retalho e as receitas fiscais, o aumento das importações de cerveja está a provocar problemas sociais e de saúde.

Por conseguinte, será necessário prever uma derrogação temporária. A Finlândia deverá ser autorizada a aplicar um limite quantitativo às importações de cerveja procedente de países que não sejam Estados-membros. Esse limite deve ser fixado numa quantidade não inferior a 6 litros e, em conformidade com o pedido apresentado pela Finlândia, ser introduzido, o mais tardar, até 1 de Abril de 2000. Esta medida resolveria os actuais problemas fiscais e económicos e facilitaria a eliminação progressiva das actuais franquias intracomunitárias. Todavia, esta derrogação deve limitar-se a um determinado período de tempo, tendo em conta a necessidade de regras comunitárias idênticas, a fim de evitar distorções da concorrência resultantes da aplicação de diferentes valores-limite aquando da passagem das fronteiras externas da Comunidade com os países terceiros. Se o termo do prazo fosse 1 de Janeiro de 2004, coincidiria com a data da supressão das franquias intracomunitárias; por conseguinte, seria conveniente fixá-lo para dois anos mais tarde, ou seja, para 31 de Dezembro de 2005.

A derrogação concedida à Finlândia nos termos do artigo 26º da Directiva 92/12/CEE constitui uma excepção a um princípio fundamental do mercado interno, a saber, o direito de que dispõem os cidadãos de transportarem bens adquiridos para consumo próprio em toda a Comunidade sem estarem sujeitos ao pagamento de IVA nem de impostos especiais de consumo suplementares, pelo que se torna necessário limitar, tanto quanto possível, os seus efeitos. Atendendo ao facto de a Finlândia ser obrigada a abolir progressivamente as restrições quantitativas aplicáveis aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no seu território por cidadãos de outros Estados-membros, afigura-se adequado, neste momento, fixar as fases seguintes que a Finlândia terá de observar para se alinhar pelas regras comunitárias previstas nos artigos 8º e 9º da Directiva 92/12/CEE até 1 de Janeiro de 2004. Para compensar a diminuição, do nível actual de 15 litros para 6 litros, da franquia aplicável à cerveja procedente de países terceiros, a primeira etapa deverá consistir no aumento, para 24 litros, da franquia intracomunitária a partir da entrada em vigor da legislação finlandesa que introduzirá um limite quantitativo de, pelo menos, 6 litros para as importações com isenção de direitos e impostos de cerveja procedente de países que não sejam Estados-membros. A segunda etapa deverá ser de, pelo menos, 32 litros a partir de 1 de Janeiro de 2001, e a terceira de, pelo menos, 64 litros a partir de 1 de Janeiro de 2003. A Finlândia deverá aplicar as regras gerais em vigor na Comunidade, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2004.

Paralelamente, é apresentada uma proposta de regulamento relativo aos aspectos aduaneiros.

2000/0038 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera as Directivas do Conselho 69/169/CEE e 92/12/CEE no que respeita a restrições quantitativas temporárias relativamente às importações de cerveja na Finlândia de países não Estados-membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 26º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4], concede à Finlândia o direito de continuar a aplicar uma restrição quantitativa de 15 litros à cerveja adquirida noutros Estados-membros, tal como previsto no Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, quantidade essa que está isenta do pagamento de impostos finlandeses.

[4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (JO L 8 de 11.1.1997, p. 12).

(2) A Finlândia tomará medidas para assegurar que as importações de cerveja procedentes de países terceiros não sejam efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações desse produto provenientes de outros Estados-membros.

(3) O artigo 26º da Directiva 92/12/CEE permite à Finlândia continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2003, as mesmas restrições que aplicava em 31 de Dezembro de 1996 à quantidade dos bens que podem ser importados para o seu território sem o pagamento de impostos especiais de consumo adicionais devendo tais restrições ser progressivamente suprimidas.

(4) Os artigos 4º e 5º da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes [5], prevêem franquias para bens sujeitos a impostos especiais de consumo contidos na bagagem pessoal de viajantes procedentes de países que não sejam Estados-membros desde que tais importações não tenham carácter comercial.

[5] JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/4/CE (JO L 60 de 3.3.1994, p. 14).

(5) As disposições do artigo 26º da Directiva 92/12/CEE constituem uma derrogação a um princípio fundamental do mercado interno, nomeadamente, o direito de que dispõem os cidadãos de transportarem bens adquiridos para consumo próprio em toda a Comunidade sem estarem sujeitos ao pagamento de novos direitos, pelo que se torna necessário limitar, tanto quanto possível, os seus efeitos.

(6) Afigura-se oportuno, neste momento, aumentar em várias fases o actual limite quantitativo aplicável às aquisições de cerveja procedente de outros Estados-membros, a fim de permitir o alinhamento gradual da Finlândia pelas normas comunitárias estabelecidas nos artigos 8º e 9º da Directiva 92/12/CEE e assegurar a eliminação total das franquias intracomunitárias até 31 de Dezembro de 2003 no que diz respeito à cerveja, tal como previsto no parágrafo 1 do artigo 26° da dita directiva.

(7) Em consequência do aumento das importações privadas, nomeadamente, de cerveja, a Finlândia tem registado alguns problemas no que diz respeito à política relativa ao álcool e à política social e de saúde, bem como problemas de ordem pública.

(8) A Finlândia solicitou uma derrogação a fim de poder aplicar um limite de, pelo menos, 6 litros às importações de cerveja procedente de países que não sejam Estados-membros.

(9) É de ter em conta a situação geográfica da Finlândia e as dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses localizados nas regiões fronteiriças, assim como a considerável diminuição das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países que não são Estados-membros.

(10) Por conseguinte, é necessário permitir à Finlândia aplicar uma restrição de, pelo menos, 6 litros às importações de cerveja de países que não sejam Estados-membros.

(11) É conveniente manter esta derrogação por mais dois anos a contar do termo do prazo de aplicação da restrição relativa à cerveja introduzida na Finlândia procedente de outros Estados-membros, a fim de permitir ao comércio a retalho finlandês adaptar-se à nova situação.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Ao artigo 5º da Directiva 69/169/CEE, é aditado o seguinte parágrafo:

"9. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 4º, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, um limite quantitativo de, pelo menos, 6 litros às importações de cerveja procedente de países que não sejam Estados-membros."

Artigo 2º

Ao nº 1, segundo parágrafo, do artigo 26º da Directiva 92/12/CEE, é aditado o seguinte:

"A Finlândia aumentará as restrições quantitativas aplicáveis à cerveja para pelo menos 24 litros a partir da entrada em vigor da legislação finlandesa de execução do n° 9 do artigo 5° da Directiva 69/169/CEE, para pelo menos 32 litros a partir de 1 de Janeiro de 2001 e para pelo menos 64 litros a partir de 1 de Janeiro de 2003".

Artigo 3º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 1 de Abril de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência é aprovado pelo Estado-membro.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente