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Parecer do Comité das Regiões sobre "A participação dos representantes dos governos regionais nos trabalhos do Conselho da União Europeia e do Comité das Regiões nos conselhos informais"

Jornal Oficial nº C 107 de 03/05/2002 p. 0005 - 0008


Parecer do Comité das Regiões sobre "A participação dos representantes dos governos regionais nos trabalhos do Conselho da União Europeia e do Comité das Regiões nos conselhos informais"

(2002/C 107/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta que o artigo 203.o do Tratado - "O Conselho é formado por um representante de cada Estado-Membro a nível ministerial, com poderes para vincular o Governo desse Estado-Membro" - abre a possibilidade de uma plena participação dos membros dos governos regionais nas actividades do Conselho da União Europeia;

Tendo em conta que o direito de participação das autoridades regionais e locais na definição das políticas e das escolhas da União Europeia contribui para uma melhor realização do objectivo fundamental do artigo 1.o do Tratado da União Europeia, nos termos do qual "as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo dos cidadãos" e serve o objectivo do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, mediante o qual a Comunidade intervirá apenas nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados a nível nacional, regional ou local;

Tendo em conta que nos seus pareceres e resoluções o CR vem há muito apelando à aplicação integral e generalizada deste direito e, consequentemente, ao mais amplo envolvimento das autoridades regionais e locais na definição das políticas europeias, em particular:

- no parecer sobre a "Revisão do Tratado da União Europeia" (CdR 136/95)(1);

- no parecer complementar sobre "A aplicação do princípio da subsidiariedade na União Europeia" (CdR 136/95);

- no relatório sobre "O poder regional e local, agente da união política da Europa" (CdR 282/96 fin);

- no parecer "Para uma verdadeira cultura da subsidiariedade - Apelo do Comité das Regiões" (CdR 302/98 fin)(2);

- na resolução de 3 de Junho de 1999 sobre a "Próxima Conferência Intergovernamental" (CdR 54/1999 fin)(3);

- no parecer sobre a "A aplicação do direito da UE pelas autarquias regionais e locais" (CdR 51/1999 fin)(4);

- na declaração final que os membros do Comité das Regiões, os presidentes das regiões e dos municípios europeus aprovaram por ocasião da conferência "Novas formas de governação na Europa: Rumo a mais democracia e proximidade", realizada em Lille, em 9 de Novembro de 2000 (CdR 379/2000 fin);

- na resolução sobre "As conclusões da Conferência Intergovernamental 2000 e o debate sobre o futuro da União Europeia" (CdR 430/2000 fin)(5);

Tendo em conta a decisão da Mesa de 12 de Dezembro de 2000 de elaborar, nos termos do quinto parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um parecer sobre "A participação dos representantes dos governos regionais nos trabalhos do Conselho da União Europeia e do Comité das Regiões nos Conselhos informais" e de encarregar a Comissão de Assuntos Institucionais de preparar os correspondentes trabalhos do Comité;

Tendo em conta o projecto de parecer aprovado em 5 de Outubro de 2001 pela Comissão de Assuntos Institucionais, por unanimidade (relatores: C. Martini, Presidente da região da Toscânia (I-PSE) e F. Schausberger, chefe do governo do "land" de Salzburgo (A-PPE) (CdR 431/2000 fin);

Tendo em conta que no ponto 12 da declaração final da Primeira Conferência do Parlamento Europeu - Pessoas Colectivas Territoriais da União Europeia: "Por uma Europa democrática e solidária" de Outubro de 1996, PE 219.693/DEF, se exorta os Estados-Membros a facilitar a participação das regiões com competências legislativas nos conselhos de ministros da União Europeia;

Considerando que várias vezes foram expressas posições a favor da participação das autoridades regionais e locais na definição das políticas e das escolhas da União Europeia:

- na "Declaração da Assembleia das Regiões da Europa sobre o regionalismo na Europa" de 1996;

- no "Projecto de Carta Europeia da Autonomia Regional" adoptada em 1997 pelo Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa (Conselho da Europa);

- no debate sobre o relatório do grupo de trabalho criado pelo secretário-geral do Conselho (relatório Trumpf-Piris) "O funcionamento do Conselho na perspectiva de uma União alargada", Bruxelas 1999, durante o qual os Estados alemães apresentaram as suas posições a favor da participação das regiões nos trabalhos do Conselho;

- nas iniciativas da Assembleia das Regiões da Europa e do Conselho da Europa, que contaram com a participação de muitas regiões dos países candidatos à adesão e onde foi expressamente formulado o pedido de que as regiões, mesmo as dos futuros Estados-Membros da União Europeia, sejam associadas à actividade legislativa comunitária;

- no ponto 3.1 ("Chegar aos cidadãos através da democracia regional e local") do Livro Branco da Comissão sobre "Governança europeia" (COM(2001) 428 final, de 25 de Julho de 2001);

Entendendo oportuno exprimir a posição do Comité das Regiões na matéria com o objectivo, nomeadamente, de contribuir para o processo de reflexão sobre o futuro da União Europeia, que resultará na Conferência Intergovernamental de 2004 e a propósito do qual foi aberto o debate no âmbito do Livro Branco sobre a Governação Europeia,

adoptou, por unanimidade, na 41.a reunião plenária de 14 e 15 de Novembro 2001 (sessão de 14 de Novembro) o seguinte parecer.

Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

1. Propostas gerais

O Comité das Regiões

1.1. confirma a disponibilidade das pessoas colectivas territoriais regionais e locais nele representadas para colocarem à disposição as suas experiências e as suas competências específicas com vista a uma integral aplicação do artigo 1.o do Tratado da União Europeia, ao abrigo do qual, no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, "as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo dos cidadãos";

1.2. exprime a convicção de que a participação directa das regiões nos trabalhos do Conselho (artigo 203.o do Tratado CE) no âmbito das delegações dos Estados-Membros contribuirá para a realização de uma Europa mais próxima dos cidadãos mediante o envolvimento de mais níveis de governação;

1.3. recorda aos Estados-Membros cuja ordem constitucional reconhece regiões dotadas de poderes legislativos o pedido constante da declaração final da "Primeira Conferência Parlamento Europeu - Pessoas Colectivas Territoriais da União Europeia: Por uma Europa democrática e solidária" para que criem adequados mecanismos institucionais a nível nacional que permitam a participação efectiva dos membros dos executivos regionais no Conselho da União Europeia;

1.4. confirma que as regiões com legitimidade democrática e dotadas de competências legislativas podem, graças a um maior envolvimento no processo legislativo, garantir mais transparência e proximidade às exigências dos cidadãos, tal como foi expresso nomeadamente na "Declaração sobre o futuro da Europa", e espera que, até à Conferência Intergovernamental de 2004, seja estabelecida como condição prévia uma mais clara definição/delimitação de competências;

1.5. reconhece a diversidade de funções e competências atribuídas às autarquias locais e regionais nos vários Estados-Membros. O Comité refere-se, em particular, às competências legislativas de que dispõem as regiões na Finlândia (Ilhas Aland), Bélgica (três regiões, três comunidades), Alemanha (16 Länder), Áustria (9 Länder), Espanha (17 comunidades autónomas), Portugal (2 regiões autónomas), Reino Unido (3 parlamentos, ou assembleias regionais), Itália (20 regiões e 2 províncias autónomas). Essas pessoas colectivas territoriais, por via da legislação e da particular responsabilidade que têm face aos cidadãos, conferem à política uma legitimidade específica;

1.6. chama a atenção de todos os níveis governativos da Europa para o facto de o processo de aumento da participação das regiões nas decisões e nas escolhas das instituições europeias, e antes de mais do Conselho, contribuir para aumentar a legitimidade democrática da UE e constituir uma ocasião privilegiada para fazer desenvolver em todos os Estados-Membros a consciência dos ideais e das capacidades de desenvolvimento da União Europeia e, ao mesmo tempo, valorizar as particularidades e especificidades de cada uma das autarquias locais e regionais europeias. Tendo sempre em atenção as diversas particularidades dos Estados-Membros, haverá que explorar e reforçar as possibilidades de participação das autarquias locais e regionais.

2. Coordenação entre os vários níveis de governo à escala nacional

O Comité das Regiões

2.1. aprecia a prática adoptada em numerosos Estados-Membros de pôr à disposição das regiões e das autoridades locais informações respeitantes ao desenvolvimento das políticas europeias, bem como às orientações nacionais na matéria, e de lhes dar oportunidade de se exprimirem sobre o assunto; salienta, contudo, a análise feita no Livro Branco sobre Governação Europeia, segundo a qual os governos nacionais parecem não garantir de forma satisfatória a participação dos actores locais e regionais na preparação das suas posições face às políticas da UE;

2.2. deseja que em cada Estado-Membro as posições nacionais sobre as questões europeias sejam definidas através de um aumento da participação e da coordenação entre os níveis nacionais, regionais e locais;

2.3. está convicto de que, à luz dessa evolução, todos os Estados-Membros da União Europeia se devem empenhar em desenvolver o modo de participação das autoridades regionais e locais nos processos de definição das políticas e das escolhas europeias. Será assim possível, observando o princípio da subsidiariedade e respeitando as diversas estruturas constitucionais de cada Estado, pôr à disposição de todos os níveis descentralizados os benefícios e as oportunidades de desenvolvimento económico, social e territorial que as políticas europeias oferecem;

2.4. acolhe favoravelmente, no interesse de uma maior legitimidade democrática das decisões, o alargamento da participação das regiões, das autarquias locais e das respectivas associações representativas a nível nacional na definição da posição nacional nas matérias que dizem respeito à União Europeia, sempre que o direito comunitário afecte as competências ou os domínios de intervenção das regiões e das autarquias locais, e recomenda que esses direitos de informação e de participação sejam garantidos num plano jurídico elevado;

2.5. exorta os Estados-Membros a estenderem esses procedimentos de informação e consulta aos domínios que possam interessar às autarquias locais e regionais;

2.6. faz notar que essa participação directa pressupõe um sistema eficaz de formação da vontade estatal a nível interno, que não obste, porém, à participação directa e activa das regiões em sede comunitária no âmbito das delegações nacionais. Os processos e os órgãos através dos quais se traduz a participação divergem de Estado para Estado. Ao mesmo tempo, a participação directa permitirá maior proximidade e mais solidariedade entre as regiões do mesmo país na definição e na defesa dos seus pontos de vista; a participação deve também permitir exprimir os interesses comuns tanto às regiões como às associações das autarquias locais, que se tenham manifestado no âmbito do processo de coordenação instaurado a nível nacional;

2.7. congratula-se com o apoio da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu que, no relatório sobre "A reforma do Conselho" (PE 294.777), "entende que uma boa coordenação a montante das decisões comunitárias no seio de cada Estado-Membro deve incluir os mecanismos, de acordo com as respectivas normas constitucionais, de associação dos parlamentos nacionais e, nos Estados federais ou fortemente regionalizados, das regiões na preparação do processo legislativo europeu", incluindo, se necessário, os próprios trabalhos do Conselho, em conformidade com o artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo relatório sugere, mais adiante, que "esta forma de proceder (...) contribuiria de forma significativa para a necessária revalorização do Conselho de Assuntos Gerais. (...) Poderia ainda prever-se um procedimento especial para associar as regiões nos países federais ou fortemente regionalizados";

2.8. aguarda com interesse o relatório solicitado pelo Conselho Europeu de Helsínquia sobre as modalidades de coordenação interna nos Estados-Membros no que respeita as questões comunitárias e realça a necessidade de os Estados-Membros se fazerem representar em cada formação do Conselho da forma que considerem adequada, com base na sua própria organização interna(6);

2.9. espera que as regiões dos Estados-Membros possam participar na preparação do Conselho Europeu de Laeken, no qual - de acordo com o ponto 17 das Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Gotemburgo - deverão ser adoptadas recomendações sobre novas medidas para dar maior eficácia aos processos de deliberação do Conselho após o alargamento. Importa que tais processos assegurem a participação dos parlamentos nacionais e regionais, tal como se prevê também na Declaração sobre o Futuro da União.

3. Participação dos representantes dos governos regionais nas actividades do Conselho da União Europeia e do Comité das Regiões nos conselhos informais

O Comité das Regiões

3.1. solicita a participação directa de representantes das autoridades regionais no Conselho no âmbito das delegações nacionais, que se reveste de importância essencial para um funcionamento eficaz da União e reflecte os princípios de lealdade, colaboração, cooperação e confiança entre as regiões e o respectivo Estado. O desenvolvimento das possibilidades de participação das autoridades regionais deverá ter em conta as diferenças que se verificam entre os sistemas administrativos dos diferentes Estados-Membros;

3.2. reclama a participação no Conselho em todos os casos em que estejam envolvidas competências regionais de natureza legislativa, normativa ou executiva ou em que sejam tratados assuntos de especial relevo para o conjunto das regiões e das autarquias locais;

3.3. confirma que os representantes regionais devem ser chamados, de pleno direito, a participarem no Conselho enquanto membros das delegações nacionais, e que estão autorizados a assumir a condução da delegação nacional e, se for caso disso, a presidência do Conselho de Ministros. Os participantes regionais no Conselho representam a totalidade das regiões que dispõem de competências nos sectores afectados/em questão e exprimem posições acordadas a nível de toda a delegação nacional. Os mecanismos internos para a definição da posição da delegação nacional no Conselho, bem como o processo de nomeação dos representantes regionais de cada Estado-Membro devem ser regulamentados de acordo com as respectivas disposições legislativas internas;

3.4. solicita a participação dos representantes regionais nas delegações nacionais, enquanto factor de reforço da posição do Estado-Membro, ao permitir ter em conta, simultaneamente, a distribuição interna das competências e dos interesses, as posições expressas pelos órgãos de poder local no âmbito dos processos de coordenação nacional e a atitude unitária do Estado a nível do Conselho da União Europeia;

3.5. solicita a participação dos representantes regionais nos seguintes órgãos do Conselho:

- grupos de trabalho e grupos ad hoc do Conselho;

- Comité dos Representantes Permanentes (COREPER);

- reuniões do Conselho nas várias formações.

Impõe-se também a participação em todas as fases de preparação das decisões do Conselho, para que todas as questões que digam respeito especificamente às competências e aos interesses das regiões e das autarquias locais sejam completa e eficazmente tratadas de uma forma concertada;

3.6. solicita que, nos casos em que não existam possibilidades de representação formal das regiões no Conselho ou nas suas comissões preparatórias, os Estados-Membros se comprometam a consultar as posições das regiões e das organizações centrais das autarquias locais nos domínios das suas competências ou quando estejam em jogo os seus interesses;

3.7. reclama a participação do Comité das Regiões nos conselhos informais consagrados a políticas comunitárias relativas aos domínios de consulta obrigatória do Comité e que digam respeito, em especial, às autarquias locais e regionais no âmbito das suas competências, a qual reforçaria, de facto, a dimensão local e regional a nível do Conselho da União e favoreceria em grande medida os objectivos de transparência e proximidade estabelecidos pelos chefes de Estado e de governo na declaração respeitante ao futuro da União anexa ao Tratado de Nice;

3.8. insta, por conseguinte, as futuras presidências da União e, nomeadamente, as presidências belga e espanhola, a instaurarem um mecanismo de participação do Comité das Regiões nos trabalhos dos conselhos informais, que seja de longo prazo, permitindo, assim, ao CR, enquanto órgão político da União Europeia, participar no debate político comunitário;

3.9. solicita, por último, que no quadro da Conferência Intergovernamental de 2004 seja anexado ao Tratado um protocolo que garanta a participação do Comité das Regiões nos conselhos informais, bem como o envolvimento, inclusivamente a nível formal, das autarquias regionais e locais nos processos de decisão da União Europeia.

Bruxelas, 14 de Novembro de 2001.

O Presidente

do Comité das Regiões

Jos Chabert

(1) JO C 100 de 2.4.1996, p. 1.

(2) JO C 198 de 14.7.1999, p. 73.

(3) JO C 293 de 13.10.1999.

(4) JO C 374 de 23.12.1999, p. 29.

(5) JO C 253 de 12.9.2001, p. 25.

(6) N.T.: Conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia de 10 e 11 de Dezembro de 1999, ponto C.10.