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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 35º DO REGULAMENTO (CEE) n° 1600/92 - Relatório 1992-1998 sobre os progressos realizados na execução do POSEIMA

(apresentado pela Comissão)

INTRODUÇÃO

1. Situação sócio-económica

1.1. Alguns dados gerais

1.2. Dados agrícolas

2. Aplicação do regulamento-quadro agrícola do POSEIMA

2.1. Regime Específico de Abastecimento (REA)

2.2. Ajudas às produções agrícolas dos Açores e da Madeira

2.2.1. Medidas comuns às duas regiões

2.2.2. Medidas a favor das produções da Madeira

2.2.3. Medidas a favor das produções do arquipélago dos Açores

2.3. Outras medidas

2.3.1. Símbolo gráfico

2.4. Dados orçamentais

2.5. Medidas derrogatórias de carácter estrutural

2.6. Medidas de carácter fitossanitário

3. Medidas no âmbito do FEOGA-Orientação

4. Conclusões

ANEXO 1 Regime Específico de Abastecimento (REA)

ANEXO 2 Evolução das ajudas específicas às produções agrícolas locais

ANEXO 3 Medidas derrogatórias em matéria estrutural

ANEXO 4 Medidas de carácter fitossanitário

ANEXO 5 Medidas no âmbito do FEOGA-Orientação

INTRODUÇÃO

1. Por força do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, as disposições dos Tratados e as políticas comuns, nomeadamente no domínio agrícola, foram aplicadas integral e imediatamente às regiões autónomas dos Açores e da Madeira desde a adesão, salvo determinadas derrogações específicas na aplicação das políticas comuns.

Numa declaração comum anexa ao Acto de Adesão, os Estados Membros convidaram as instituições comunitárias a conceder uma atenção especial às políticas de desenvolvimento dos dois arquipélagos.

2. A decisão n° 91/315/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1991 instituiu um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA). Este programa destina-se a ter em conta, na aplicação das políticas comunitárias, as especificidades e as desvantagens dos dois arquipélagos, associadas à sua insularidade, ao seu afastamento, à sua pequena superfície, à sua orografia e clima difíceis, à sua dependência económica em relação a determinados produtos, bem como à exiguidade e dispersão dos mercados locais, que condicionam a vida económica e social destas regiões ultraperiféricas.

3. Simbolizando a solidariedade da Comunidade para com as suas regiões ultraperiféricas, indispensável a uma melhor integração no mercado interno, o POSEIMA foi concebido como um quadro de referência para a aplicação das políticas comunitárias nessas duas regiões. Baseia-se num princípio duplo: a inclusão dos Açores e da Madeira na Comunidade e o reconhecimento da sua realidade regional, ligada à sua situação geográfica específica.

4. A fim de permitir a inserção realista dos Açores e da Madeira na Comunidade, o POSEIMA estabeleceu, no sector agrícola e agro-industrial, um conjunto de acções destinadas, principalmente, a facilitar o abastecimento destas regiões e a desenvolver ou manter determinadas actividades agrícolas locais. Este programa permite a adaptação das intervenções da PAC às condições específicas da produção agrícola nos Açores e na Madeira.

5. Para este efeito, o Conselho adoptou, em 15 de Junho de 1992, um regulamento-quadro que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira; essas medidas foram postas em prática através de numerosos regulamentos de aplicação da Comissão.

6. Por outro lado, atendendo à importância económica e social da banana para a Madeira, a Comunidade dedicou especial atenção a este sector tradicional, através da aplicação de medidas estruturais específicas, até à adopção do Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho (OCM no sector das bananas) e dos regulamentos de aplicação da Comissão.

7. A declaração comum relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade, anexa ao Tratado da União Europeia, confirmou a abordagem do POSEIMA. O Tratado de Amesterdão introduz um novo artigo - artigo 299º - que, no nº 2, aplicável às regiões ultraperiféricas, torna definitivo o quadro específico aplicável pela Comunidade a estas regiões. Este Tratado entrou em vigor em 1 de Maio de 1999.

8. Em 1994, em conformidade com o Título VI do POSEIMA e com o artigo 35º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu um primeiro relatório 1992-1993 sobre os progressos realizados na execução de POSEIMA.

9. As autoridades portuguesas apresentaram à Comissão relatórios sobre a execução deste programa e pedidos de alterações do Regulamento (CEE) n° 1600/92 do Conselho.

10. No quadro do exercício SEM 2000, a Comissão encarregou um consultor externo de elaborar um relatório de avaliação da parte agrícola do programa POSEIMA.

11. Passados oito anos de aplicação, é oportuno proceder a um balanço global, medida por medida, da execução e da utilização de cada uma das disposições em matéria agrícola. O presente documento apresenta esse balanço tendo em conta a experiência adquirida e o impacto das acções realizadas.

12. É de referir que algumas das medidas dizem respeito aos dois arquipélagos, enquanto outras correspondem a situações específicas de cada um deles.

1. Situação sócio-económica

1.1. Alguns dados gerais

Açores

O arquipélago dos Açores está situado no Atlântico Norte, a mais de 1 500 km a ocidente de Lisboa, a meio caminho entre a América do Norte e a Europa. O arquipélago compreende nove ilhas principais, dispersas em 560 km. A maior ilha é a de S. Miguel (757 km ), seguida do Pico (446 km ) e da Terceira (402 km ). A superfície total do arquipélago é de 2 335 km .

Dado o clima, húmido e ventoso, as ilhas, verdejantes, são habitadas e cultivadas apenas nas faixas costeiras e estão cobertas de pastagens e florestas acima de 300 a 400 metros de altitude.

A população ronda os 245 000 habitantes. A densidade média é elevada (105 habitantes por km ), embora bastante variável de ilha para ilha. Não há nenhuma grande cidade nos Açores. Só duas cidades têm mais de 10 000 habitantes: Ponta Delgada na ilha de São Miguel e Angra do Heroísmo na ilha Terceira. De um modo geral, o habitat é disperso.

O PIB (produto interno bruto) regional por habitante é igual a metade da média europeia (em 1996). A taxa de desemprego é de 7,2%.

O turismo não está ainda suficientemente desenvolvido, embora as capacidades de alojamento aumentem todos os anos. A população activa e o peso económico relativo de cada sector de actividade distribuem-se do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Madeira

O arquipélago vulcânico da Madeira, com uma superfície de 795 km , compreende duas ilhas habitadas, Madeira e Porto Santo, e ilhas não habitadas (Desertas e Selvagens); está situado em pleno Oceano Atlântico, a 1 000 km de Lisboa e 600 km das costas marroquinas.

O clima é subtropical, tendendo para o mediterrânico, fortemente influenciado pelo Gulf Stream.

98% da população de 260 000 habitantes estão concentrados na ilha da Madeira; a densidade é muito elevada: 324 habitantes por km .

A economia é fortemente dominada pelo turismo, de tradições antigas, que se concentra no Funchal, capital do arquipélago (48 000 habitantes). O PIB per capita é igual a 54% da média europeia e o desemprego é de 5,5%.

A população activa e o peso económico relativo de cada sector de actividade distribuem-se do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. Dados agrícolas

Açores

A agricultura ocupa um lugar preponderante na economia açoriana. No entanto, é prejudicada pela sobrevivência de uma estrutura fundiária caracterizada pela dispersão e dimensão reduzida das explorações, bem como pela insuficiência (qualitativa e quantitativa) dos equipamentos. Existem no arquipélago cerca de 18 000 explorações agrícolas, a que corresponde uma superfície total de 136 000 hectares, dos quais apenas 8% de terras cultivadas, situadas abaixo dos 300 metros; as terras situadas acima desse nível consistem em pastagens permanentes e em floresta. As explorações agrícolas dividem-se em blocos (de 3,5 em S. Miguel a 32 no Corvo) e metade da superfície agrícola é arrendada.

A agricultura nos Açores caracteriza-se, principalmente, pela criação de bovinos em pastagens extensivas, que representam 88% da SAU (superfície agrícola útil). A produção animal representa 82% do valor da PAF (produção agrícola final), nomeadamente de leite de vaca (60% da PAF), seguido da produção de carne de bovino e da exportação de vitelos.

As principais culturas são as forragens (designadamente o milho, 5 500 ha), a vinha, a batata (1 500 ha), a beterraba sacarina e o tabaco; em determinadas zonas (S. Miguel), o ananás e o chá revestem uma certa importância.

Madeira

A agricultura na Madeira é bastante condicionada pela orografia, com 88% do território com um declive superior a 16% (em 65% do território o declive é superior a 25%). Esta região montanhosa é composta por três zonas agrárias, em função da altitude: as zonas costeiras abrigadas, que constituem a parte mais baixa, são dedicadas à cultura da banana e de outros frutos subtropicais; as encostas são dominadas pela vinha e pela horticultura; as terras mais altas são consagradas ao milho e aos pomares.

Até ao limite das culturas (700 m de altitude) a ocupação do solo é extremamente densa: cerca de 17 000 explorações ocupam uma superfície de, aproximadamente, 13 000 ha, dos quais 7 500 de superfície agrícola útil.

As explorações, muito pequenas (SAU média de 0,43 ha), repartem-se, em média, em três blocos; esta atomização constitui uma limitação considerável, que muitas vezes impossibilita a utilização do tractor ou, inclusivamente, da tracção animal. O sistema de exploração dominante (94% das explorações) é familiar e muito intensivo em mão de obra, com uma média de 2,75 unidades de trabalho agrícola anual por hectare de SAU.

A maior parte das explorações está orientada para o autoconsumo, com uma comercialização, na maioria dos casos, inferior a 50% da produção.

A região beneficia de um clima favorável ao desenvolvimento de uma grande variedade de produtos agrícolas, apesar de um longo período anual de seca de 3 a 6 meses. Devido à escassez das precipitações no Verão, é necessário recorrer à irrigação. Com a sua rede de canalização muito densa, a Madeira ocupa o primeiro lugar nacional em termos de superfícies agrícolas irrigadas (75% da SAU).

A produção vegetal é dominante (72% da PAF). As principais produções agrícolas comercializadas são, essencialmente, a vinha (2 200 ha), as culturas subtropicais como a banana (1 600 ha), o ananás e a cana de açúcar, bem como a batata e as flores (30 ha). No que se refere à produção animal, predominam as produções intensivas de aves de capoeira e suínos (ausência de culturas forrageiras e de pastagens).

Para além dos obstáculos estruturais e da atomização da oferta, nesta agricultura orientada para as produções vegetais e obrigatoriamente intensiva, as desvantagens decorrentes do afastamento e da insularidade estão na origem de importantes custos adicionais dos factores de produção.

2. Aplicação do regulamento-quadro agrícola do POSEIMA

2.1. Regime Específico de Abastecimento (REA)

O REA tem por objectivo garantir o aprovisionamento destas regiões e minimizar os custos adicionais de abastecimento em produtos agrícolas associados à insularidade e ao afastamento destas regiões. Este regime foi concebido como uma resposta às necessidades de consumo da população e como um instrumento de desenvolvimento das actividades de produção e transformação: na medida em que reduz o custo dos factores, visa manter e desenvolver as actividades agrícolas e a indústria transformadora local.

Descrição do regime:

Em cada campanha, é estabelecida uma estimativa de abastecimento nos produtos agrícolas essenciais ao consumo corrente e/ou para transformação nos arquipélagos, mencionados nos anexos I (Açores) e II (Madeira), dentro do limite das necessidades dos mercados locais, tendo em conta a produção local. As quantidades de produtos que beneficiam do REA são revistas periodicamente, em função da evolução das necessidades das ilhas. A avaliação das necessidades das indústrias de transformação ou de acondicionamento dos produtos, tradicionalmente destinados aos mercados locais ou expedidos, pode ser objecto de estimativas separadas.

Tendo em vista realizar eficazmente o objectivo do POSEIMA de baixar os preços ao utilizador final, através da concorrência entre as fontes de abastecimento, esta medida consiste em isentar de direitos aduaneiros as importações provenientes de países terceiros e em permitir, em condições equivalentes para o utilizador final à vantagem económica resultante desta isenção, o fornecimento destes mesmos produtos de origem comunitária.

É dedicada uma atenção especial aos efeitos económicos induzidos, nomeadamente no que se refere à repercussão das vantagens concedidas.

Os produtos que beneficiam do REA não podem ser objecto de reexportação nem de reexpedição para o resto da Comunidade. No entanto, em caso de transformação nos arquipélagos, a interdição não se aplica às expedições nem às exportações tradicionais; neste caso, não é concedida qualquer restituição.

As normas de execução comuns do REA são definidas pelo Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão de 30 de Junho de 1992.

Cabe ao Estado-Membro tomar todas as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva dos benefícios concedidos. Para esse efeito, é precisado que podem eventualmente ser analisadas as margens comerciais praticadas pelos diferentes operadores interessados. Para se assegurar da repercussão da vantagem concedida, é constituída uma garantia; essa garantia é liberada após controlos, que se efectuam ao longo das várias fases até à venda aos agricultores ou nas indústrias que beneficiam da ajuda.

Os elementos que permitem o acompanhamento e a adequação das estimativas às necessidades das ilhas por parte da Comissão são fornecidos periodicamente pelas autoridades portuguesas.

Constatações e análises:

A utilização do regime difere de uma região para outra.

Nos Açores, os produtos abrangidos pelo REA - com excepção do arroz, para consumo directo - destinam-se, essencialmente às actividades de transformação: açúcar em bruto de beterraba (refinação), trigo (moagem), malte (cerveja) e cevada e milho (alimentação dos animais).

Em contrapartida, na Madeira a parte destinada ao consumo directo é mais importante (arroz, óleos vegetais, açúcar, carnes de suíno e de bovino e produtos lácteos).

Por outro lado, o REA inclui o fornecimento de animais reprodutores originários da Comunidade (art. 4º): estão previstas ajudas ao abastecimento de pintos de multiplicação, ovos para incubação e bovinos, suínos, ovinos e caprinos reprodutores de raça pura. Estas medidas destinam-se a permitir a consolidação e o arranque de sectores para reforçar a produção local, reduzir os custos de produção e aumentar a fraca taxa de auto-abastecimento.

O Regulamento (CEE) n° 1600/92 prevê também o abastecimento temporário da Madeira (campanhas de 1992/1993 a 1995/1996), ao abrigo do REA, em dois tipos de produtos: as sementes de batata (código NC 0701 10 00) e os bovinos para engorda e consumo no arquipélago.

A medida expirou em Junho de 1996, sem que o desenvolvimento da produção local estivesse em condições de garantir o abastecimento local. Enquanto se aguardavam as conclusões da avaliação, a fim de evitar uma interrupção brusca da sua aplicação, a medida foi prolongada pelo Conselho, a título transitório, até 30 de Junho de 1997.

Podem ser feitas algumas constatações e análises com base no funcionamento do REA entre 1992/93 e 1997/98. No anexo I são apresentados os principais dados estatísticos. As taxas de utilização citadas correspondem à relação certificados executados/estimativa de abastecimento.

-A importância do REA reflecte-se no seu peso relativo nas despesas totais do programa, da ordem dos 70%; contudo, difere consoante as regiões: na Madeira, o REA representa 94% das despesas (6% para as ajudas específicas de apoio à produção), enquanto nos Açores estas despesas são partilhadas de modo quase igual entre os dois tipos.

-De qualquer modo, as despesas REA têm vindo a diminuir, nomeadamente desde 1995. Na origem desta diminuição, a baixa dos montantes unitários das ajudas pagas para os produtos comunitários.

Na sequência das alterações resultantes da reforma da PAC e dos compromissos comunitários decorrentes dos últimos acordos do GATT (Uruguay Round), e atendendo à progressiva aproximação entre os preços mundiais e os comunitários, as ajudas unitárias ao abastecimento em produtos comunitários, baseadas, nomeadamente, nos preços praticados na exportação, foram reduzidas para um determinado número de produtos. Em 1995/96, registou-se uma redução muito acentuada da ajuda, a tal ponto que, em relação a alguns cereais, nomeadamente trigo mole não houve ajuda. Esta evolução suscitou inquietação relativamente ao objectivo de minimizar os custos adicionais para reduzir o custo de produção.

-No âmbito das limitações da regulamentação actual, a Comissão velou no sentido de gerir os efeitos resultantes destas mudanças do contexto internacional. Por outro lado, lançou avaliações externas no quadro do exercício SEM 2000 com o objectivo de analisar as dificuldades reais na aplicação do REA e preparar os relatórios da Comissão ao Conselho e ao Parlamento sobre a execução desses regimes.

-O relatório externo de avaliação do POSEIMA agrícola concluiu que, dadas as novas realidades dos mercados, os meios aplicados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho não são suficientes para alcançar o objectivo principal do REA de minimizar os custos adicionais ligados a estas regiões. Faltam critérios objectivos susceptíveis de quantificar o afastamento e a insularidade destas regiões: o actual método de cálculo das ajudas aos produtos comunitários introduz, em certos casos, sobre-compensações em relação aos custos adicionais de abastecimento, enquanto, noutros casos, fica aquém desses custos.

-Do ponto de vista económico pode verificar-se que o regime contribuiu para reduzir os preços nos dois arquipélagos; na Madeira, são efectuados periodicamente controlos financeiros em conformidade com as normas de auditoria do sector público e com o modelo geral estabelecido pela Comissão para controlar os beneficiários do FEOGA-Garantia (Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho); nos Açores, os regimes de preços sob contrato e de margens de comercialização fixadas são controlados pela Inspecção das Actividades Económicas. As ajudas do REA são, de modo geral, tidas em conta na formação dos preços.

Surgiram algumas dificuldades no funcionamento do regime, nomeadamente a discrepância entre as previsões e as necessidades em determinadas estimativas. Na origem desta discrepância encontram-se estatísticas insuficientes (que não tinham em conta algumas transacções comercias entre Portugal e as regiões autónomas), complexidades administrativas iniciais e alterações quantitativas e qualitativas dos hábitos de consumo. Estas dificuldades foram corrigidas mas é preciso alterar as normas de execução previstas no Regulamento (CEE) n°1696/92 da Comissão.

2.2. Ajudas às produções agrícolas dos Açores e da Madeira

O POSEIMA prevê a concessão de ajudas à produção, à transformação e à comercialização dos produtos agrícolas, tanto para a manutenção e consolidação das actividades tradicionais, como para o desenvolvimento das produções de diversificação. Em certos casos, estas ajudas são complementadas pela acção do REA (factores de produção e animais reprodutores).

Os custos destas medidas específicas a favor das produções locais - cerca de 30% das despesas totais do programa - são repartidos de forma diversa entre sectores: na Madeira, o regime (que não abrange as bananas) beneficiou essencialmente a batata de consumo (72% das ajudas). Nos Açores, os principais beneficiários das medidas são a criação de bovinos (74%) e a cultura do ananás (19%).

2.2.1. Medidas comuns às duas regiões

No sector das frutas, produtos hortícolas, flores e plantas vivas, dos capítulos 6, 7 e 8, bem como do chá, do capítulo 9, da Nomenclatura Combinada, é atribuída uma ajuda por hectare aos produtores que realizem um programa de iniciativas destinado ao desenvolvimento e diversificação da produção e/ou a melhoria da qualidade (art. 11º).

O montante da ajuda é, no máximo, de 500 EUR se o financiamento público do Estado-Membro se elevar, pelo menos, a 300 EUR e a contribuição dos produtores ser, pelo menos, de 200 EUR. Por outro lado, essas iniciativas devem integrar-se em programas a realizar num período mínimo de três anos e incidem numa superfície mínima de 0,3 hectares.

As ajudas não se aplicam à produção na Madeira de banana e de batatas de consumo nem à produção nos Açores de batata de semente e de ananás.

Os processos de aplicação são burocráticos e a estrutura e os montantes das ajudas não tiveram o efeito de incentivo desejado. A medida não foi aplicada.

No mesmo sector, para favorecer a comercialização no mercado comunitário dos produtos colhidos nas ilhas é atribuída uma ajuda à celebração de contratos de campanha entre os produtores ou as suas associações e operadores estabelecidos no resto da Comunidade (art. 12º). O volume em causa é de 3 000 toneladas por produto e por ano, para cada uma das duas regiões. O montante da ajuda, concedida ao comprador, é de 10% do valor da produção comercializada entregue na zona de destino (elevando-se a 13% no caso de empresas comuns que associem produtores e operadores, durante, no mínimo, três anos. O balanço desta medida é resumido no quadro 1 do anexo 2.

Em geral, os produtores consideraram que a medida é positiva, apesar de ser difícil estabelecer contratos de três anos. Esta possibilidade não foi utilizada.

A Comunidade comparticipa no financiamento de um estudo económico de análise e estimativa do sector dos frutos e produtos hortícolas transformados, nomeadamente tropicais, nos dois arquipélagos (art. 13º). Este estudo, que ainda não foi realizado, deve contribuir para identificar os estrangulamentos que afectam o sector e servir de base ao seu desenvolvimento. Foi sugerida a possibilidade de o financiamento comunitário, actualmente comum às duas regiões, ser separado e atribuído a cada região individualmente para a realização de dois estudos independentes e específicos. Por outro lado, o estudo poderia abranger também o sector da fruta e produtos hortícolas frescos, e não, unicamente, os transformados.

2.2.2. Medidas a favor das produções da Madeira

No sector pecuário, nomeadamente no sector da carne de bovino, o regulamento prevê medidas de apoio destinadas a contribuir para o desenvolvimento dos produtos provenientes da pecuária tradicional da Madeira, no limite das necessidades de consumo do arquipélago (avaliadas com base numa estimativa periódica). Estas medidas, para além do abastecimento em reprodutores de raça pura e o abastecimento temporário de animais para engorda no local (ver REA), incluem a atribuição de um complemento de 48,3 euros ao prémio de base para a engorda de bovinos machos e ao prémio à manutenção de vacas em aleitamento (art. 14º). O balanço da execução desta medida reflecte-se no quadro 2 do anexo 2.

A ajuda à engorda de bovinos machos foi executada progressivamente, mas a ajuda às vacas em aleitamento não suscitou muito interesse por parte dos criadores. Tal falta de interesse deve-se, essencialmente, às limitações estruturais do sector, caracterizado por um reduzido número de animais por exploração e orientado, em grande medida, para a produção leite como principal fonte de rendimento e o auto-consumo. A capacidade de resposta deste tipo de pecuária tradicional a novos ambientes económicos é muito baixa. Consequentemente, os complementos aos prémios para os bovinos não alcançaram o objectivo de apoio eficaz da produção local, e as importações de carne fresca, apoiadas pelo REA, substituíram uma parte do consumo de carne de bovino antes satisfeita pela produção local. O quadro 3 do anexo 2 resume a evolução do sector bovino no arquipélago.

A aplicação das medidas previstas no artigo 14º não impediu uma diminuição de 17% do volume de produção local de carne de bovino entre 1993 e 1998; embora o declínio pareça ter estagnado nas últimas campanhas, o aumento do consumo de carne fresca relativamente à carne congelada não beneficiou a produção local.

Foi paga às explorações leiteiras uma ajuda ao consumo humano de produtos lácteos frescos de vaca produzidos localmente, no limite das necessidades de consumo do arquipélago. O montante da ajuda, na sequência das alterações agro-monetárias, é actualmente de 8,14 euros/100 kg (art. 15º). O quadro 4 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

Dada a diminuição do número de vacas leiteiras, a produção local de leite registou uma diminuição durante o período. O consumo baseia-se cada vez mais nos produtos importados através do REA, cuja quantidade aumentou de 18% entre 1993 e 1997. As ajudas à central leiteira não bastaram para manter o equilíbrio entre o abastecimento externo e a produção local. O preço aos produtores manteve-se praticamente constante e a incidência da medida é cada mais pequena, dado que se aplica apenas a uma pequena parte do leite produzido na região. Este sector é afectado por dificuldades estruturais.

É concedida uma ajuda à cultura de batata de consumo, para uma superfície cultivada e colhida de, no máximo, 2 000 hectares por ano (art. 16º). Actualmente, o montante da ajuda anual é de 596 EUR por hectare. O quadro 5 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

A medida foi totalmente utilizada e o seu impacto foi muito positivo para um grande número de beneficiários. Aumentou significativamente o rendimento dos produtores de batata e a competitividade em termos reais. Dada a estrutura fundiária e a desvantagem resultante do relevo fortemente acidentado, não é possível recorrer à mecanização para as operações de cultivo, o que exige uma forte percentagem de mão-de-obra e custos de produção muito altos (as autoridades regionais assinalam que a margem bruta padrão no cultivo da batata é 9,3% mais baixa do que a margem nacional).

A cana-de-açúcar é cultivada na Madeira em parcelas de pequena dimensão, onde todas as operações de cultivo são efectuadas manualmente, para a produção de mel de cana ou rum agrícola.

É concedida uma ajuda fixa por hectare para a cultura da cana-de-açúcar, no âmbito da execução do plano de reestruturação apresentado pelas autoridades portuguesas e destinado ao melhoramento das plantações. A ajuda é paga aos produtores individuais, aos agrupamentos ou organizações de produtores. A partir do sexto ano de aplicação, a ajuda é paga, exclusivamente, aos agrupamentos ou organizações de produtores (art. 17º).

O financiamento comunitário da ajuda é concedido até ao limite de 60% das despesas elegíveis, no caso de o financiamento público atingir, pelo menos, 15%. Se o financiamento público for inferior a este valor, a ajuda comunitária é reduzida em conformidade. O quadro 6 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

É concedida uma ajuda à transformação directa da cana-de-açúcar em mel de cana ou em rum agrícola. A ajuda é paga, consoante o caso, ao fabricante de mel de cana ou ao destilador, desde que tenha sido pago ao produtor de cana-de-açúcar um preço mínimo a determinar anualmente (art. 18º). A ajuda é concedida em relação à produção de uma quantidade máxima anual de 250 toneladas de mel de cana e de 2 500 hectolitros de álcool a 71,8º para o rum agrícola. O quadro 7 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

Estas duas medidas tiveram um impacto positivo no rendimento bruto dos cultivadores e da produção, levando a um aumento da competitividade; trata-se de um facto, apesar da diminuição gradual do número das ajudas à cultura durante o período.

O aumento da produção de cana-de-açúcar (22% entre 1994 e 1997) traduziu-se, essencialmente, num aumento da produção de mel de cana, que agora transforma mais de 60% da cana produzida, enquanto a produção de rum agrícola diminuiu (apesar de a ajuda por unidade de cana transformada ser neste caso muito superior).

O sector vitivinícola na Madeira beneficia de quatro tipos de ajudas:

-são concedidos três tipos de ajudas destinadas a apoiar o fabrico, segundo os métodos tradicionais da região, de vinho licoroso da Madeira, no limite das necessidades da região (art. 21º),

-é concedida uma ajuda fixa por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vqprd nas zonas de produção tradicional (art. 22º).

É concedida uma ajuda à compra, no resto da Comunidade, de mostos concentrados rectificados para a edulcoração de vinho licoroso. O montante é fixado tendo em conta as condições, nomeadamente os custos de abastecimento da Madeira resultantes da sua situação geográfica, os preços dos produtos no mercado da Comunidade e no mercado mundial e o aspecto económico da ajuda prevista.

É concedida uma ajuda à compra, aos organismos de intervenção, de álcool vínico obtido por destilação. O montante da ajuda é determinado por concurso e as condições deste escoamento específico são determinadas de modo a não perturbar os mercados do álcool e das bebidas espirituosas na Comunidade.

Não é concedida qualquer restituição à exportação dos mostos e do álcool vínico a partir da Madeira.

Por último, é concedida uma ajuda ao envelhecimento do vinho licoroso até ao limite anual de 20 000 hectolitros. Esta ajuda é paga em relação ao vinho licoroso cujo envelhecimento não for inferior a cinco anos. A ajuda é paga por lote, durante três campanhas. O montante de ajuda é de 0,020 EUR por hectolitro e por dia.

A ajuda à aquisição de álcool vínico não foi aplicada na Madeira. O quadro 8 do anexo 2 apresenta a evolução relativa às restantes duas medidas.

A aplicação da ajuda fixa destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vqprd, actualmente de 476,76 EUR por hectare (na sequência das adaptações agro-monetárias), é apresentada no quadro 9 do anexo 2.

Estas medidas tiveram um efeito positivo. A sua aplicação permitiu melhorar o rendimento bruto, a preços reais, dos produtores de vinho, embora tal melhoria tenha sido menos acentuada do que em Portugal no seu conjunto.

Segundo as autoridades regionais, a ajuda à compra de mosto concentrado rectificado representa 6% do custo global de compra e a ajuda ao envelhecimento do vinho licoroso da Madeira cobre 20% dos custos de envelhecimento num período de cinco anos. As castas nobres da Madeira (Malvasia, Cândida, Boal da Madeira, Verdelho, Sercial e Terrantez) caracterizam-se por uma fraca produtividade (inferior em 50% à das outras castas existentes na região) e por custos de produção superiores (+60%), devido ao regime de condução e poda, bem como a uma maior sensibilidade às doenças criptogâmicas.

Na ausência de associações de produtores, a Comissão concedeu provisoriamente uma autorização para pagar a ajuda aos produtores individuais através do Instituto do Vinho da Madeira.

2.2.3. Medidas a favor das produções do arquipélago dos Açores

São concedidas ajudas destinadas a apoiar as actividades económicas tradicionais essenciais dos Açores no sector da carne de bovino e no sector leiteiro (art. 24º).

-No sector da carne de bovino, o regulamento prevê a atribuição de um complemento de 48,3 EUR ao prémio atribuído à engorda de bovinos machos e ao prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento. O quadro 10 do anexo 2 apresenta a evolução da medida. As medidas foram muito positivas: o volume de produção da carne de bovino nos Açores aumentou quase 20% entre 1992 e 1997, com um aumento muito significativo da competitividade da produção de carne e do rendimento bruto dos produtores. O impacto destas medidas foi muito positivo.

-No sector leiteiro é concedido um prémio especial à manutenção do efectivo de vacas leiteiras, até ao limite máximo de 78 000 cabeças. Este prémio é pago ao produtor e cifra-se em 80 EUR por vaca na posse do produtor no dia da apresentação do pedido. O quadro 11 do anexo 2 apresenta a evolução da medida. Esta medida foi inteiramente utilizada. Representa quase 58% do montante total das ajudas à produção local concedidas aos Açores e o seu impacto foi muito positivo. Observou-se, igualmente, um melhoramento genético decorrente da introdução de reprodutores no REA. As ajudas e o aumento da produtividade provocaram um aumento de 20%, entre 1992 e 1997, dos rendimentos brutos reais dos produtores. A produção de leite aumentou cerca de 30% (o índice de crescimento da produção de leite em Portugal no mesmo período foi de 5%). Na campanha de 1999/2000, os Açores excederam pela primeira vez a sua quota leiteira.

-É concedida uma ajuda à armazenagem privada de queijo de fabrico tradicional São Jorge com, pelo menos, três meses de maturação, e do queijo Ilha com, pelo menos, 45 dias de maturação, a fim de apoiar actividades económicas tradicionais essenciais dos Açores no sector leiteiro.. Até ao presente, só foram assinados contratos de armazenagem do queijo Ilha; a ajuda para o queijo São Jorge não foi pedida; dadas as condições de validação dos contratos de armazenagem (período de armazenagem inferior a 60 dias após 90 dias de maturação) e a procura deste tipo de queijo, a ajuda é, neste momento, supérflua. O quadro 12 do anexo 2 apresenta a evolução desta medida.

É concedida uma ajuda fixa por hectare para o desenvolvimento da produção de beterraba sacarina até ao limite de uma superfície correspondente a uma produção de açúcar branco de 10 000 toneladas por ano. O montante de ajuda é de 500 EUR por hectare semeado e colhido.

Paralelamente, é concedida uma ajuda específica à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores, até ao limite de uma produção global anual de 10 000 toneladas de açúcar refinado. O montante da ajuda, que pode ser ajustado, é actualmente de 20 EUR por 100 kg de açúcar refinado (art. 25º). O quadro 13 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

A ajuda por hectare teve um impacto positivo entre 1992 e 1996; a evolução negativa que se registou nos anos seguintes deve-se, provavelmente, às más condições climáticas. O impacto da medida na produção e no rendimento bruto dos agricultores não é posto em causa.

A ajuda concedida à única indústria de transformação local é completada pelo REA (abastecimento em açúcar bruto para a refinação no local). Estas duas medidas de apoio, especialmente a do REA, constituíram um incentivo à indústria local, permitindo a sua manutenção, o que é indispensável para a prossecução da cultura da beterraba sacarina nos Açores.

Um prémio complementar ao previsto na OCM do tabaco em rama é concedido para a colheita de tabaco em folha da variedade Burley P., até ao limite de 250 toneladas. Este prémio complementar, de 0,2 EUR por quilograma de tabaco em folha, é pago aos compradores (art. 26º). O quadro 14 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

Esta medida funcionou bem e os ganhos de competitividade que resultam do efeito conjunto das ajudas PAC e das ajudas complementares POSEIMA tiveram um impacto bastante positivo nos rendimentos brutos, a preços reais, dos agricultores e na produção de tabaco nos Açores, com um aumento, entre 1992 e 1997, de 30% no que se refere à superfície e de 38% no que se refere ao volume de produção.

Para a cultura da batata de semente estão previstos dois tipos de medidas (art. 27):

-uma ajuda de 500 EUR por hectare para a produção, até ao limite de uma superfície de 200 hectares,

-uma ajuda para a comercialização, em condições idênticas às previstas no artigo 12º (celebração de contratos de campanha entre produtores locais e operadores estabelecidos no resto da Comunidade). O quadro 15 do anexo 2 apresenta a evolução desta medida.

Estas medidas não parecem ter tido o impacto desejado no sector da batata de semente. A superfície coberta pela ajuda por hectare e o número de agricultores beneficiários diminuíram. A ajuda à comercialização só foi utilizada durante três campanhas.

É concedida uma ajuda à produção de chicória do código NC 1212 99 10 de 500 EUR por hectare, até ao limite de 400 hectares de superfície (art. 27º). O quadro 16 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

Apesar de uma evolução positiva entre 1992 e 1995, o impacto favorável da ajuda na competitividade relativa desta cultura não bastou para garantir a manutenção dos níveis de produção; a superfície cultivada e o volume de produção baixaram significativamente durante as últimas campanhas.

No sector vitivinícola, é concedida uma ajuda fixa por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vqprd nas zonas de produção tradicional (art. 29º). O montante da ajuda, que deveria ser atribuída exclusivamente aos agrupamentos de produtores a partir da campanha de 1997/98, é de 476,76 EUR/ha, na sequência dos ajustamentos agro-monetários [1]. O quadro 17 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

[1] Regulamento (CEE) n° 2537/95, JO L 260 de 31.10.1995, p. 10.

A medida foi útil, considerando o aumento do número de hectares e de agricultores beneficiários. Na ausência de agrupamentos de produtores, a Comissão concedeu provisoriamente uma autorização para pagar a ajuda aos produtores através da Comissão Vitivinícola dos Açores.

É concedida uma ajuda à produção de ananás de 1 EUR por quilograma, até à quantidade máxima de 2 000 toneladas por ano (art. 30º). O quadro 18 do anexo 2 apresenta a evolução da medida.

Esta ajuda à produção de ananás representou, durante o período, cerca de 2/3 do total das ajudas à produção vegetal do arquipélago. Os ganhos de competitividade atingidos tiveram um impacto muito positivo no volume de produção e no melhoramento, a preços reais, dos rendimentos brutos dos produtores.

2.3. Outras medidas

O POSEIMA e o Regulamento (CEE) n° 1600/92 do Conselho estabeleceram também algumas derrogações à PAC, para contribuir para a manutenção das produções locais.

-No sector do vinho, uma isenção à obrigação de destilação e não aplicação das destilações voluntárias e do prémio de arranque.

2.3.1. Símbolo gráfico

Com vista a melhorar o conhecimento e o consumo dos produtos específicos das regiões ultraperiféricas, os programas POSEI prevêem a realização de um símbolo gráfico, para o qual a Comissão lançou um concurso em Dezembro de 1993. O logotipo foi escolhido em 1994 e as condições de utilização deste logo foram estipuladas pelo Regulamento (CE) n°1418/96 da Comissão [2].

[2] Regulamento (CE) n° 1418/96 da Comissão, JO L 182 de 23.7.1996, p. 9.

Em 1998, a Comissão lançou uma campanha de promoção deste logo, para divulgar a sua existência e significado e as vantagens da sua utilização.

2.4. Dados orçamentais

Para o financiamento da componente agrícola do POSEIMA, foram criadas rubricas orçamentais específicas no orçamento comunitário, cujas previsões e execução são detalhadas no quadro 19 do anexo 2.

A estas despesas imputadas ao FEOGA-Garantia há que acrescentar a perda de receitas para o orçamento comunitário representada pela isenção de direitos aduaneiros sobre os produtos de países terceiros que beneficiam do Regime Específico de Abastecimento.

O custo global do POSEIMA é resumido no quadro 20 do anexo 2.

Estes dados permitem constatar o seguinte:

-O Regime Específico de Abastecimento representa cerca de 70% do custo global, em média, no período considerado, e as medidas de ajuda à produção agrícola representam cerca de 30%. No entanto, esta distribuição difere segundo as regiões: enquanto nos Açores os dois tipos de medidas são equivalentes, na Madeira o REA representa 94% do total;

-O custo do REA diminuiu devido à baixa dos montantes das ajudas aos produtos comunitários; esta diminuição foi em grande medida compensada pelo aumento das não receitas (isenções aplicadas aos produtos de países terceiros);

-O custo das medidas de apoio à produção local está relativamente estabilizado nos Açores em cerca de dois mil milhões de escudos, isto é, cerca de 10 milhões EUR; na Madeira, as medidas foram aplicadas de um modo mais gradual, o que parece evidenciar dificuldades de execução;

-O custo global do sistema estabelecido em 1992 estabilizou em torno dos 40 milhões EUR em média no período considerado;

-As dotações orçamentais inscritas no orçamento do FEOGA-Garantia foram sempre superiores às despesas efectivamente realizadas. Esta diferença reflecte a dificuldade de estabelecer estimativas REA que correspondam às necessidades locais, ao arranque e à aceleração das ajudas às produções agrícolas. Todas as medidas alcançaram agora a sua velocidade de cruzeiro e estabilizaram; no entanto, uma melhor adaptação de algumas delas às realidades regionais passa pelo aumento das despesas.

2.5. Medidas derrogatórias de carácter estrutural

Importa referir que estavam previstas derrogações (art. 32º) à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, que passou a ser o Regulamento (CE) nº 950/97, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. (ver descrição sumária no anexo 3). Essas derrogações foram suprimidas pelo novo regulamento "Desenvolvimento Rural" (CE) nº 1257/1999, que é muito flexível. Só o considerando (53) do Regulamento "Desenvolvimento Rural" faz referência às necessidades específicas destas regiões, mas não existe dispositivo no texto do regulamento. Os pedidos de flexibilização, de adaptações ou de derrogações, bem como as soluções a dar-lhes, devem ser estudados no âmbito da análise prevista no exercício de programação.

2.6. Medidas de carácter fitossanitário

O artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 prevê que as autoridades competentes apresentem à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais. (anexo 4: ver uma breve descrição destas medidas).

3. Medidas no âmbito do FEOGA-Orientação

Não fazendo parte do objecto do presente relatório, estes financiamentos são descritos sucintamente no anexo 5, com a intenção de fazer uma apresentação coerente do conjunto das acções da Comunidade a favor do sector agrícola dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

4. Conclusões

O vector agrícola dos POSEI é muito importante, inovador e adaptado às especificidades locais. Globalmente, estas medidas contribuíram para minimizar algumas limitações que afectam os custos de produção. Em complemento do apoio da PAC, permitiram melhorar a qualidade ou quantidade da produção local.

As dificuldades deparadas aquando da execução das medidas agrícolas, bem como os pedidos apresentados à Comissão pelas autoridades portuguesas apontam para a oportunidade de proceder a certas adaptações. Parte destas medidas são da competência da Comissão, enquanto outras tornam necessária uma adaptação do regulamento-quadro agrícola POSEIMA por parte do Conselho. A Comissão tenciona apresentar, na linha do presente relatório, uma proposta de Regulamento do Conselho, assente numa tripla abordagem:

-uma adaptação do Regime Específico de Abastecimento para melhorar a consecução dos seus objectivos, em especial a lista de produtos abrangidos, tendo em conta a evolução das necessidades registadas nestas regiões e o contexto actual;

-uma revisão das medidas que se revelaram, com a experiência, mal adaptadas às realidades regionais, de forma a torná-las mais incentivadoras e eficazes;

-a aplicação de novas medidas que tenham em conta as especificidades e necessidades locais, no respeito dos objectivos do POSEIMA.

ANEXO 1 Regime Específico de Abastecimento (REA)

Execução por campanha das estimativas adoptadas

(Fonte: Ministério da Economia - Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais - Lisboa)

1992/1993 - AÇORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1993/1994 - AÇORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1994/1995 - AÇORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1995/1996 - AÇORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1996/1997 - AÇORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1997/1998 - AÇORES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1992/1993 - MADEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* - 01/07/92 a 31/10/93

1993/1994 - MADEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* - 01/11/93 a 31/10/94 Sem prejuízo de uma revisão da referida estimativa durante o exercício, as quantidades fixadas para um ou outro dos produtos enumerados no anexo podem ser excedidas no limite de 20%, desde que a quantidade global seja respeitada. Esta disposição pode aplicar-se aos cereais, azeites e frutos e produtos hortícolas transformados.

1994/1995 - MADEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* - 01/11/94 a 31/10/95 ** - 01/9/94 a 31/8/95 Sem prejuízo de uma revisão da referida estimativa durante o exercício, as quantidades fixadas para um ou outro dos produtos enumerados no anexo podem ser excedidas no limite de 20%, desde que a quantidade global seja respeitada. Esta disposição pode aplicar-se aos cereais, azeites e frutos e produtos hortícolas transformados.

1995/1996 - MADEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* - 01/11/95 a 31/10/96

1996/1997 - MADEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* - 01/11/96 a 31/10/97 Sem prejuízo de uma revisão da referida estimativa durante o exercício, as quantidades fixadas para um ou outro dos produtos enumerados no anexo podem ser excedidas no limite de 20%, desde que a quantidade global seja respeitada. Esta disposição pode aplicar-se aos cereais, azeites e frutos e produtos hortícolas transformados.

1997/1998 - MADEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* - 01/11/97 a 31/10/98 Sem prejuízo de uma revisão da referida estimativa durante o exercício, as quantidades fixadas para um ou outro dos produtos enumerados no anexo podem ser excedidas no limite de 20%, desde que a quantidade global seja respeitada. Esta disposição pode aplicar-se aos cereais, azeites e frutos e produtos hortícolas transformados.

ANEXO 2 Evolução das ajudas específicas às produções agrícolas locais

Os dados estatísticos referidos no presente anexo foram fornecidos pela Região Autónoma da Madeira, salvo indicação em contrário

Quadro 1

Balanço do artigo 12º: ajuda à comercialização fora dos Açores e da Madeira de frutas, produtos hortícolas e plantas*

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*Todos os produtos considerados em conjunto.

Quadro 2

Balanço da execução do artigo 14º: ajuda complementar à engorda de bovinos machos e à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento (Madeira)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3

Evolução do sector bovino na Madeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 4

Evolução do artigo 15º: ajuda ao consumo humano de produtos lácteos - Madeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 5

Evolução do artigo 16º: ajuda fixa por hectare à cultura de batata de consumo - Madeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 6

Evolução do artigo 17º: ajuda fixa por hectare à cultura da cana-de-açúcar - Madeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 7

Evolução do artigo 18º: ajuda à transformação directa da cana em mel de cana ou em rum agrícola - Madeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 8

Evolução do artigo 21º: ajuda destinada a apoiar o fabrico de vinho licoroso da Madeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 9

Evolução do artigo 22º: ajuda fixa por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha - Madeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 10

Evolução do artigo 24º (sector da carne de bovino): complemento ao prémio à engorda de bovinos machos e ao prémio à manutenção do efectivo de vacas em aleitamento - Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 11

Evolução do artigo 24º (sector do leite): prémio especial à manutenção do efectivo de vacas leiteiras - Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 12

Evolução do artigo 24º: ajuda à armazenagem privada de queijos - Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 13

Evolução do artigo 25º: ajuda fixa por hectare (beterraba sacarina) e ajuda específica à transformação em açúcar branco das beterrabas colhidas nos Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 14

Evolução do artigo 26º: prémio complementar pago aos compradores para a colheita de tabaco em folha da variedade Burley P. -Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 15

Evolução do artigo 27º: ajuda à produção e comercialização de batata de semente - Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 16

Evolução do artigo 27º: ajuda à produção de chicória - Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 17

Evolução do artigo 29º: ajuda fixa por hectare destinada à manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vqprd - Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 18

Evolução do artigo 30º: ajuda à produção de ananás - Açores

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 19

Previsões e execuções das rubricas orçamentais para o financiamento do vector agrícola do POSEIMA

(milhões EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: FEOGA-Garantia

Quadro 20

Montante do apoio do POSEIMA ao longo de sete campanhas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: IDOM-AGRO.GES, baseado nos dados fornecidos pela administração portuguesa

ANEXO 3 Medidas derrogatórias em matéria estrutural

Importa referir que estavam previstas derrogações (art. 32º) na aplicação do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, que passou a ser o Regulamento (CE) nº 950/97, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas [3]. Essas derrogações foram suprimidas pelo novo regulamento "Desenvolvimento Rural" (CE) nº 1257/1999.

[3] Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, JO L 218 de 6.8.1991, p. 1, na redacção que lhe é dada pelo Regulamento (CEE) n° 950/97 do Conselho, JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.

-As condições de atribuição das ajudas ao investimento a favor das explorações agrícolas, bem como as condições para favorecer as produções de suínos, de ovos e de aves de capoeira foram flexibilizadas, velando-se pela sua compatibilidade com as exigências do bem-estar animal e da protecção do ambiente, e sob reserva de que a produção seja destinada ao mercado interno destas regiões;

-As vacas cujo leite é destinado ao mercado local podem ser tomadas em consideração para o cálculo da indemnização compensatória (IC) até ao limite de 20 unidades. A IC pode ser concedida aos agricultores que exploram, pelo menos, meio hectare de superfície agrícola útil e para todas as produções vegetais.

O mesmo artigo 32º prevê a possibilidade de solicitar derrogações, tanto ao Regulamento (CE) n° 951/97 (ex (CEE) n° 866/90) [4] relativo à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas, como aos critérios de escolha a utilizar nos investimentos neste domínio, estabelecidos pela Decisão da Comissão 94/173/CE.

[4] Regulamento (CEE) n° 866/90 do Conselho, de 29.3.1990, na redacção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n° 951/97 do Conselho, JO L 142 de 2.6.1997, p. 22.

Foram aprovadas derrogações pela Decisão C(1998) 967 da Comissão, de 20 de Abril de 1998.

No respeitante ao FEOGA-Orientação, o programa prevê para esta acção comum um montante de 22 milhões EUR, correspondente a investimentos cujo custo total elegível ascende a 56 milhões EUR.

O artigo 27º, relativo às derrogações estruturais do POSEIMA agrícola, foi suprimido com a reforma dos fundos, devido à flexibilidade do novo Regulamento (CE) n° 1257/1999. Só o considerando (53) do Regulamento "Desenvolvimento Rural" faz referência às necessidades específicas destas regiões, mas não existe dispositivo no texto do regulamento. Os pedidos de flexibilização, de adaptações ou de derrogações, bem como as soluções a dar-lhes, devem ser estudados no âmbito da análise prevista no exercício de programação.

ANEXO 4 Medidas de carácter fitossanitário

MADEIRA

-1993: Total: 2 000 000, dos quais 1 500 000 CE e 500 000 Madeira (em ECU; taxa do ecu: 198,230 escudos em 1.8.1993)

-1995: Total: 1 200 000, dos quais 900 000 CE e 300 000 Madeira (em ECU; taxa do ecu: 196,159 escudos em 1.6.1995)

-1996: Total: 800 000, dos quais 600 000 CE e 200 000 Madeira (em ECU; taxa do ecu: 196,329 escudos em 1.3.1996)

-1997: Total: 1 066 666 dos quais 650 000 CE e 416 666 Madeira (em ECU, taxa do ecu: 195,106 escudos em 1.2.1997)

-1998: Total: 666 667 dos quais 500 000 CE e 166 667 Madeira (em ECU, taxa do ecu: 203,243 escudos em 1.4.1998)

Acções: luta autocida contra a mosca da fruta (Ceratitis capitata Wied) luta contra a mosca branca dos citrinos (Aleurothrixus floccosus Maskell) luta contra Trialeurodes vaporariorum Westwood (até 1997).

AÇORES

-1994: Total: 666 666, dos quais 500 000 CE e 166 666 Açores (em ECU; taxa do ecu: 197,279 escudos em 1.3.1994)

-1995: Total: 866 667 dos quais 650 000 CE e 216 667 Açores (em ECU, taxa do ecu: 196,159 escudos em 1.6.1995)

-1996: Total: 667 246, dos quais 500 000 CE e 167 246 Açores (em ECU; taxa do ecu: 196,329 escudos em 1.3.1996)

Acção: luta contra Popillia japonica

ANEXO 5 Medidas no âmbito do FEOGA-Orientação

Não fazendo parte do objecto do presente relatório, estes financiamentos são descritos sucintamente neste capítulo, com a intenção de fazer uma apresentação coerente do conjunto das acções da Comunidade a favor do sector agrícola dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Período 1989-1993

As regiões autónomas dos Açores e da Madeira beneficiaram durante este período de diferentes instrumentos de co-financiamento comunitário.

Os programas específicos aprovados no âmbito do PEDAP 1985/1995 (programa específico de desenvolvimento da agricultura em Portuga 13 12 11 10 9 8 7 6 [5] diziam respeito, essencialmente, à melhoria das infra-estruturas (caminhos agrícolas e rurais, electrificação e irrigação), melhoramento das pastagens nos Açores e reconversão e reestruturação da cultura da banana na Madeira.

[5] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

[6] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

[7] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

[8] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

[9] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

[10] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

[11] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

[12] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

[13] 7 JO L 372 de 31.12.1985, p. 5

No âmbito do vector "medidas estruturais" do Regulamento POSEIMA de 29 de Junho de 1991: para 1992 e 1993, os programas aprovados para a Madeira e os Açores diziam respeito, no caso da Madeira, ao melhoramento e à modernização das estruturas de comercialização da banana (11 000 000 EUR); no caso dos Açores, "apoio às intervenções estruturais para os investimentos na modernização, nomeadamente queijo de Pico, e apoio à mecanização" (5 000 000 EUR).

No que se refere ao Quadro Comunitário de Apoio 1989/1993, as regiões beneficiaram do Programa Operacional relativo à reestruturação das vinhas nos Açores e na Madeira, para o qual o montante total do FEOGA-Orientação era de 2 708 000 EUR.

Período 1994-1999

No âmbito dos fundos estruturais (Quadro Comunitário de Apoio 1994/1999) as regiões beneficiaram:

-do Programa operacional Objectivo nº 1 plurifundos para a Madeira, com uma contribuição do FEOGA-Orientação de 59 723 000 EUR. O tipo de acções co-financiadas dizia respeito, nomeadamente, à irrigação, caminhos agrícolas e rurais, electrificação, apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, reconversão e diversificação da produção, formação, investigação e demonstração, transformação e comercialização dos produtos agrícolas, melhoramento florestal;

-do Programa operacional Objectivo nº 1 plurifundos para os Açores, com uma contribuição do FEOGA-Orientação de 147 967 000 EUR. O tipo de acções co-financiadas dizia respeito, nomeadamente, ao melhoramento das infra-estruturas das explorações, caminhos agrícolas e rurais, abastecimento de água, electrificação, apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, formação, transformação e comercialização dos produtos agrícolas, melhoramento florestal e recuperação das zonas florestais degradadas.

Período 2000-2006

Para este período, no âmbito dos fundos estruturais, cada uma destas regiões beneficia de novo de um Programa Operacional Objectivo nº 1 plurifundos, cujas medidas são idênticas. Os montantes do co-financiamento FEOGA-Orientação são de 79 853 000 EUR para a Madeira e de 133 554 000 EUR para os Açores.