52000DC0742

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a harmonização dos índices de preços no consumidor na União Europeia /* COM/2000/0742 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO SOBRE A HARMONIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS NO CONSUMIDOR NA UNIÃO EUROPEIA

Índice

Índice

Lista dos quadros

Abreviaturas usadas no texto

1. RESUMO

2. IntroduÇÃO

3. definições e conceitos básicos

3.1. Objectivo e âmbito do IHPC

3.2. Cobertura, ponderações e preços do IHPC

3.3. Cálculo do IHPC

4. DIVULGAÇÃO DOS IHPC PELO Eurostat

5. MELHORIAS NA CONCEPÇÃO DO ÍNDICE

5.1. Ponderações

5.2. Cobertura de bens e serviços

5.3. Cobertura geográfica e demográfica

5.4. Classificação de bens e serviços

5.5. Preços tabelados

5.6. Seguros

5.6.1. Ponderações dos seguros

5.6.2. Preços dos seguros

5.7. Saúde, educação e serviços de protecção social

5.8. Orientações relativas às medidas de aplicação do IHPC

5.8.1. Orientações relativas às revisões dos IHPC

5.8.2. Orientações sobre o tratamento das reduções de preços no IHPC

5.8.3. Orientações sobre o tratamento das observações de preços rejeitadas

5.8.4. Orientações para o tratamento do equipamento de processamento de dados e, nomeadamente, dos computadores pessoais nos IHPC

6. Qualidade do índice

6.1. Pertinência

6.2. Fiabilidade

6.2.1. Representatividade

6.2.2. Exactidão

6.3. Comparabilidade

6.3.1. Comparabilidade do uso de fórmulas diferentes

6.3.2. Comparabilidade entre Estados-Membros

6.4. Funcionamento das normas do IHPC

6.4.1. Problemas conceptuais relativamente a grupos de rubricas tecnicamente «difíceis»

6.4.2. Novos bens e serviços significativos

6.4.3. Qualidade das ponderações

6.4.4. Despesa Monetária de Consumo Final das Famílias (DMCFF)

6.4.5. Macrofórmula do índice (período de referência comum)

6.4.6. Agregados elementares

6.4.7. Normas mínimas de amostragem

6.4.8. Nível em que a macro agregação se converte em agregação elementar

6.4.9. Normas mínimas para os preços e adaptação da qualidade

6.4.10. Base de dados da adaptação da qualidade

6.4.11. Índices de Qualidade Implícita (IQI)

6.4.12. Tratamento das observações em falta

6.4.13. Artigos sazonais

6.4.14. Recolha e tratamento dos preços

a) Preços tabelados

b) Reduções de preços

c) Calendário para a introdução dos preços de aquisição no IHPC

d) Política de revisões

6.5. Coerência

6.5.1. Classificação

6.5.2. Definições coerentes com as Contas Nacionais (CN)

6.6. Actualidade e pontualidade

6.7. Acessibilidade e clareza

7. garantia da qualidade do IHPC

7.1. Controlo da conformidade

7.2. Órgão consultivo

8. alargamento da UE

8.1. Introdução

8.2. Estratégia de aplicação

8.3. Projecto Phare

8.3.1. Projecto-piloto sobre estatísticas de preços

8.3.2. Programa de formação

9. funcionamento do comité de regulamentação

10. Reacções dos utilizadores e dos meios de comunicação social

10.1. Parecer do Banco Central Europeu

10.2. Parecer da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia

10.3. O IHPC na imprensa

11. Custos

12. perspectivas

12.1. Trabalhos futuros com os Estados-Membros

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

QUadros

Quadro 1 Subíndices completamente aplicados em Dezembro de 1999

Quadro 2 Principais fontes potenciais de diferença identificadas

Quadro 3 Novos bens e serviços considerados significativos e substituições

Quadro 4 Novos bens e serviços considerados significativos propostos pelos Estados-Membros

Quadro 5 Novos bens e serviços considerados significativos propostos pelo Eurostat

Quadro 6 Alterações à cobertura introduzidas com o índice de Janeiro de 2000

Quadro 7 Taxas anuais de variação (diferença em pontos percentuais entre IHPC com e sem cobertura alargada)

Quadro 8 Períodos de referência das ponderações

Quadro 9 Fórmula aplicada para o cálculo dos agregados elementares

Quadro 10 Número de agregados elementares em média mensal relativamente aos 12 meses consecutivos mais recentes

Quadro 11 Observações de preços por agregado elementar em média mensal

Quadro 12 Situação actual e trabalhos futuros

Abreviaturas usadas no texto

A // Áustria

AE // Agregados Elementares

B // Bélgica

BCE // Banco Central Europeu

CE // Comunidade Europeia

CEIES // Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social

CN // Contas Nacionais

COICOP // Classificação do Consumo Individual por Objectivo

CPE // Comité do Programa Estatístico

D // Alemanha

DCFF // Despesa de Consumo Final das Famílias

DK // Dinamarca

DMCFF // Despesa Monetária de Consumo Final das Famílias

EEE // Espaço Económico Europeu

EL // Grécia

EM // Estado-Membro

ES // Espanha

EUA // Estados Unidos da América

F // França

FIN // Finlândia

FMI // Fundo Monetário Internacional

GT // Grupo de trabalho

HEC // Hora da Europa Central

HOP // Habitações ocupadas pelo proprietário

I // Itália

ICV // Índice do Custo de Vida

IEPC // Índice Europeu de Preços no Consumidor

IHPC // Índice(s) Harmonizado(s) de Preços no Consumidor

INE // Instituto Nacional de Estatística

IOF // Inquérito aos Orçamentos Familiares

IPC // Índice(s) de Preços no Consumidor

IPC-EEE // Índice de Preços no Consumidor do Espaço Económico Europeu

IPCUM // Índice de Preços no Consumidor da União Monetária

IQI // Índices de qualidade implícita

IRL // Irlanda

ISFLSF // Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

JO // Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L // Luxemburgo

MG // Média Geométrica

N // Noruega

NDD // Normas de Difusão de Dados

NL // Países Baixos

OCDE // Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

ONU // Organização das Nações Unidas

P // Portugal

PCA // País Candidato

PC // Computador Pessoal

PCP // Poder de Compra Padrão

Phare // Plano de acção para uma ajuda coordenada à Polónia e à Hungria (posteriormente alargado aos restantes países da Europa Central e Oriental)

PPC // Paridades do Poder de Compra

QCC // Questionário relativo ao controlo da conformidade

RMA // Rácio da Média Aritmética dos Preços

S // Suécia

SEBC // Sistema Europeu de Bancos Centrais

SEC // Sistema Europeu de Contas

SIFIM // Serviços de intermediação financeira indirectamente medidos

TF // Task Force

TQM // Gestão Total da Qualidade (Total Quality Management)

TV // Televisão

UE // União Europeia

UEM // União Económica e Monetária

UK // Reino Unido

UNSD // Divisão de Estatística das Nações Unidas

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

SOBRE A HARMONIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS NO CONSUMIDOR NA UNIÃO EUROPEIA

RESUMO

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho [1], têm vindo a ser elaborados e publicados Índices Harmonizados de Preços no Consumidor (IHPC) com 1996=100 como base de referência comum, com uma cobertura comum dos bens e serviços de consumo e uma classificação comum desde Março de 1997.

[1] JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

Em Fevereiro de 1998, a Comissão (Eurostat) apresentou um relatório ao Conselho {COM(1998)104 final} (a seguir designado «o relatório») sobre os IHPC instituídos e, em particular, sobre a sua fiabilidade e o respectivo cumprimento dos requisitos de comparabilidade. O relatório assinalou que a Comissão e o Instituto Monetário Europeu reconheceram que esses índices asseguravam medidas satisfatórias para a avaliação da convergência. Contudo, tanto o Eurostat como os principais utilizadores procuravam novas melhorias da qualidade e comparabilidade dos IHPC, de forma a utilizá-los na política monetária e no acompanhamento da inflação na União Económica e Monetária. O relatório referiu especificamente as preocupações em matéria de adaptação da qualidade, métodos de amostragem e cobertura dos bens e serviços. Nos dois anos subsequentes ao relatório, a Comissão (Eurostat), em conjunto com os institutos nacionais de estatística, centrou-se nessas questões, bem como na apresentação de índices atempados e abrangentes ao Banco Central Europeu e a outros utilizadores.

Embora fossem bastante abrangentes em termos de cobertura, os IHPC iniciais constituíam apenas, na sua maioria o denominador comum dos Índices de Preços no Consumidor (IPC) nacionais. Desde então, graças à cooperação e aos esforços consideráveis envidados pelos Estados-Membros, a cobertura foi alargada a quase toda a despesa dos consumidores. Em especial, domínios complexos como a saúde, a educação e os serviços de protecção social estão já amplamente cobertos, à semelhança dos seguros e dos serviços financeiros. Tantos estes como a cobertura geográfica e demográfica são incluídos de acordo com definições acordadas, garantindo assim a comparabilidade apesar da existência de diferenças institucionais significativas.

Outras melhorias a nível da comparabilidade resultaram de acordos relativos ao tratamento dos preços tabelados, por exemplo electricidade e telefones, e à disponibilidade dos Estados-Membros para actualizar as ponderações e garantir a inclusão dos preços de novos bens, como os telefones móveis e os PC. Embora os regulamentos não exijam aos Estados-Membros a realização anual de actualizações abrangentes das ponderações, três Estados-Membros iniciaram já processos anuais de actualização, enquanto outros contemplam esta possibilidade ou planeiam uma actualização em breve. Por conseguinte, os IHPC têm ponderações mais actualizadas e pertinentes do que ocorria com os IPC antes da harmonização.

Ainda não se chegou a consenso se a inflação a que os ocupantes-proprietários estão sujeitos, para além da dos preços das reparações e da manutenção, deve ser coberta pelos IHPC. A possibilidade de estabelecer um índice da despesa de aquisição líquida de habitações ocupadas pelos proprietários (preços das habitações) foi analisada, tendo-se verificado que levantaria consideráveis dificuldades de ordem prática para diversos Estados-Membros. Consoante o ponto de vista, as despesas dos ocupantes-proprietários, excluindo a despesa monetária, não constituem um elemento da inflação do consumo ou, a sê-lo, não têm solução prática.

Tal como se podia prever, o problema da adaptação da qualidade revelou-se de difícil solução. No entanto, registaram-se ligeiras evoluções, nomeadamente a introdução, numa base experimental, de índices de qualidade implícita (IQI) como instrumentos de acompanhamento prático. As preocupações de que os IPC estavam enviesados para cima devido a não levarem em conta as alterações de qualidade, sobretudo a nível dos bens de alta tecnologia, como os PC, aumentaram na sequência do relatório da «Comissão Boskin» sobre os IPC dos EUA, apresentado em Dezembro de 1996, e do relatório Hoffmann sobre os IPC da Alemanha (1998). A Comissão (Eurostat) considerou atentamente a questão do enviesamento.

Contudo, apesar de reconhecer que a alteração de qualidade era um problema significativo, a Comissão concluiu que o argumento do enviesamento sistemático em qualquer IPC não poderia ser fundamentado, dada a ausência de qualquer acordo que defina as alterações de qualidade ou que estabeleça métodos operacionais adequados para contemplar tais alterações. Embora interessante, o argumento Boskin baseado na teoria do índice do custo de vida não se aplicava ao IHPC, que é um índice de preços do tipo Laspeyres para determinar a inflação, para além de que, de modo geral, os pressupostos subjacentes à teoria não foram tidos em consideração. A Comissão (Eurostat) continua, todavia, a acompanhar atentamente os esforços envidados pelo serviço de estatísticas do trabalho (Bureau of Labour Statistics) dos EUA no sentido de desenvolver adaptações de qualidade para os PC e outros serviços e bens de consumo.

A Comissão continua igualmente a tentar chegar a acordo com os Estados-Membros no que respeita às medidas práticas de melhoria das adaptações de qualidade. A comparação das adaptações realizadas nos diversos países salientou, por vezes, diferenças significativas e inaceitáveis a nível dos subíndices, tendo os Estados-Membros sido notificados do facto.

Os trabalhos desenvolvidos com os Estados-Membros no domínio dos métodos de amostragem progrediram bastante mais, embora também aqui haja falta de um enquadramento teórico adequado. Embora a teoria da amostragem estatística esteja francamente desenvolvida, a sua aplicação aos índices de preços, onde a alteração dos preços deve ser medida numa economia dinâmica, envolve questões conceptuais que estão ainda por solucionar. Por outro lado, por razões de economia, a maior parte dos Estados-Membros opta por amostras orientadas e não por amostras aleatórias. Os eixos prioritários da regulamentação incidirão na representação adequada dos bens e serviços actualmente disponíveis. Diversos Estados-Membros estão também a considerar os benefícios potenciais de uma melhor informação sobre preços, sob a forma de dados de scanner provenientes das caixas dos supermercados.

Desde o início da terceira fase da UEM, em Janeiro de 1999, a ênfase passou dos IHPC nacionais para o Índice de Preços no Consumidor da União Monetária (IPCUM), que representa o centro de interesse do BCE na sua avaliação da estabilidade de preços na zona euro. A Comissão (Eurostat) publica já o IPCUM, bem como os IHPC mensais e um conjunto abrangente de subíndices, num prazo que antecede em cerca de 18 dias o previsto pelo regulamento-quadro do Conselho. Os índices são divulgados através da base de dados NewCronos da Comissão (Eurostat) e do seu sítio Web, juntamente com dados explicativos de apoio sobre os métodos de construção. Graças ao apoio especializado da Comissão (Eurostat) e dos Estados-Membros, os países candidatos efectuaram já progressos consideráveis na construção de índices de preços no consumidor em conformidade com os requisitos do IHPC, os quais estão também disponíveis.

A Comissão (Eurostat) crê que os IHPC representam um considerável trabalho de cooperação que resultou em medidas da inflação nitidamente melhoradas não só para informar a política monetária da União Monetária, mas também para os governos dos Estados-Membros. Contudo, há ainda muito por fazer para garantir a fiabilidade, pertinência e comparabilidade globais dos índices. O programa de trabalho previsional com os Estados-Membros visa, por conseguinte, consolidar e explicar (com orientações práticas) as normas existentes e, nos casos onde permaneça o potencial para diferenças sistemáticas, por exemplo, no que respeita à adaptação da qualidade, criar as novas normas necessárias. O programa procura igualmente desenvolver sistemas operacionais de acompanhamento suficientes para assegurar aos utilizadores que todos os IHPC e o IPCUM cumprem as normas estabelecidas e aquelas ainda por acordar.

IntroduÇÃO

Em 23 de Outubro de 1995, o Conselho de Ministros adoptou um regulamento [2] que estabelece a base jurídica para a criação de uma metodologia harmonizada para o cálculo dos índices de preços no consumidor (IPC) nos Estados-Membros da UE.

[2] Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

Os IHPC serviram de critério para a entrada na União Económica e Monetária (UEM) e constituem a base de cálculo do índice europeu de preços no consumidor (IEPC) e do Índice de Preços no Consumidor da União Monetária (IPCUM), que assegura actualmente a medida oficial da inflação na zona euro. Por conseguinte, no início do projecto de harmonização, o uso mais importante dos IHPC residia na aplicação dos critérios de convergência para a estabilidade dos preços no contexto dos preparativos para a terceira fase da UEM. Neste sentido, os trabalhos de harmonização efectuados durante esse período centraram-se nas medidas de remoção ou redução de efeitos a longo prazo significativos (incomparabilidades), visto que estes teriam mais probabilidades de distorcer as avaliações da estabilidade duradoura dos preços. Esta abordagem tomou por base o Tratado da União Europeia, que estabelece que «a inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais».

O dia 1 de Janeiro de 1999 foi uma data histórica no processo da integração económica europeia. A terceira fase da União Económica e Monetária iniciou-se com a participação de 11 países na moeda única. A partir dessa data aplica-se uma única taxa de juro na zona euro, fixada pelo Banco Central Europeu (BCE). Em conformidade com o Tratado, a manutenção da estabilidade dos preços é o objectivo fundamental do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Wim Duisenberg, o presidente do BCE, anunciou em Outubro de 1998 [3] que faria funcionar uma estratégia de política monetária flexível, garantindo a estabilidade dos preços na zona euro, com base num valor de referência monetário e numa combinação de outros indicadores («a estabilidade dos preços será definida como o aumento numa base anual do índice harmonizado de preços no consumidor da zona euro a um nível inferior a 2%») [4].

[3] Ver o texto distribuído na Conferência de Imprensa do BCE, Frankfurt, 13.10.1998.

[4] Wim Duisenberg, Conferência de Imprensa do BCE, Frankfurt, 13.10.1998.

O Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (a seguir designado «regulamento-quadro») estabeleceu uma abordagem escalonada, requerendo cada passo medidas específicas de implementação que foram adoptadas sob a forma de regulamentos da Comissão. Relativamente ao processo de implementação dos IHPC, deve sublinhar-se que o regulamento do Conselho previa um procedimento de decisão com o Comité do Programa Estatístico (CPE) a actuar como Comité Regulamentador. (O CPE é composto pelos directores-gerais dos institutos nacionais de estatística.)

Neste contexto, foram elaboradas, em colaboração com os Estados-Membros, regras e orientações ou declarações não-obrigatórias de boa prática para a construção dos IHPC. Até à data, foram adoptados dez regulamentos pormenorizados, os quais estabelecem medidas específicas de aplicação que regem a produção dos IHPC.

O primeiro, o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão sobre medidas iniciais de aplicação, abrange seis áreas técnicas: cobertura inicial, novos bens e serviços significativos, agregados elementares e normas mínimas para a adaptação da qualidade, a amostragem e os preços. O segundo, o Regulamento (CE) nº 2214/96 da Comissão, refere-se aos IHPC e aos seus subíndices que são transmitidos e divulgados pelo Eurostat. O terceiro, o Regulamento (CE) nº 2454/97 da Comissão, define as normas mínimas de qualidade das ponderações usadas para construir o IHPC.

Além disso, dois regulamentos de aplicação do Conselho (Regulamento (CE) nº 1687/978 do Conselho e Regulamento (CE) nº 1688/978 do Conselho) alargaram a cobertura dos IHPC a, respectivamente, Dezembro de 1999 e Dezembro de 2000.

O quarto, o Regulamento (CE) nº 2646/98 da Comissão, define padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no IHPC, enquanto o Regulamento (CE) nº 1617/1999 da Comissão fixa as normas mínimas de qualidade para o tratamento dos seguros.

O Regulamento (CE) nº 1749/1999 da Comissão actualiza a classificação estabelecida no Regulamento (CE) nº 2214/96 da Comissão. O regulamento mais recente, Regulamento (CE) nº 2166/1999 do Conselho, estabelece normas mínimas para o tratamento de produtos no sector da saúde, da educação e da protecção social no IHPC. Na sua reunião de Maio de 2000, o CPE emitiu um parecer favorável sobre dois novos projectos de regulamento (projecto de regulamento relativo ao tratamento dos preços reduzidos no IHPC e projecto de regulamento relativo ao calendário de introdução dos preços de compra no IHPC). O anexo I do presente relatório enumera o conjunto integral de actos jurídicos do IHPC.

Tal como se sublinhou no primeiro relatório, a produção de um índice de preços no consumidor é uma operação complexa e sensível. Muitas das mudanças necessárias foram acordadas em demoradas discussões e exigiram uma preparação substancial antes da aplicação.

O primeiro relatório apresentou informações sobre o estado dos IHPC no final de 1997, após a aprovação dos três primeiros regulamentos de aplicação.

O presente relatório parte do anterior e centra-se nas melhorias alcançadas a nível da concepção do índice desde essa data, desenvolvendo, em particular, os aspectos de qualidade no índice. Além disso, faz uma descrição geral do programa de trabalho previsional até 2002.

definições e conceitos básicos

Objectivo e âmbito do IHPC

O IHPC é produzido em cada Estado-Membro utilizando uma metodologia harmonizada concebida por estaticistas europeus especializados em preços liderados pelo Eurostat. É a principal medida da estabilidade dos preços na zona euro. O IHPC é utilizado para a avaliação da convergência na UE, e os mercados financeiros apreciam bastante estes índices, por eles proporcionarem medidas comparáveis nos Estados-Membros da UE.

Na sequência do Tratado de Maastricht, o IHPC tem por objectivo medir a inflação através do índice de preços no consumidor numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais. Porém, tal não toma em consideração o facto de não haver uma definição operacional de «inflação». As definições existem apenas a um nível geral e é provável que a definição mais amplamente aceite seja a que determina que «a inflação é um aumento persistente no nível geral dos preços». Tendo em conta esta definição, bem como o parecer e as necessidades dos principais utilizadores, decidiu-se calcular o IHPC como um índice de preços do tipo Laspeyres, ou seja, tendo por base os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico do Estado-Membro destinados à satisfação directa da procura dos consumidores. Partindo deste conceito e por referência ao Sistema Europeu de Contas (SEC 95) considerou-se a cobertura do IHPC como a «despesa monetária de consumo final das famílias». Isto define os bens e serviços, a população e o território geográfico a abranger, bem como os preços e as ponderações que devem ser utilizados.

Por conseguinte, o IHPC pode ser descrito como um índice de «inflação no consumidor» ou de «preços puros» do tipo Laspeyres que mede a variação dos preços médios com base na despesa alterada para manter o padrão de consumo das famílias e a composição da população de consumidores no decurso do período de base ou de referência. 'Puro' significa que, na realidade, só as variações de preços se reflectem no rácio entre o período actual e o período de base ou de referência. O IHPC não é um índice do custo de vida. Ou seja, não é uma medida da alteração do custo mínimo necessário à manutenção do mesmo «nível de vida» (isto é, utilidade constante) de dois padrões de consumo distintos verificados nos dois períodos em comparação e onde outros factores para além das puras variações de preços poderão entrar no índice.

Cobertura, ponderações e preços do IHPC

A «cobertura» do IHPC é definida como os bens e serviços que se incluem na despesa monetária de consumo final das famílias. É classificado de acordo com as categorias e subcategorias de quatro dígitos da COICOP/IHPC (classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC).

A «despesa monetária de consumo final das famílias» é definida como a parte da despesa de consumo final que é feita:

- pelas famílias, independentemente da nacionalidade ou do estatuto de residência; e

- em operações monetárias; e

- no território económico do Estado-Membro; e

- em bens e serviços utilizados para a satisfação directa de necessidades ou desejos individuais; e

- em um ou ambos os períodos de tempo em comparação.

Os «preços» utilizados no IHPC são os preços de compra pagos pelas famílias para adquirir bens e serviços em operações monetárias. O preço de compra é o preço que o comprador efectivamente paga pelos produtos no momento da compra, incluindo quaisquer impostos sobre os produtos menos subsídios aos produtos, após dedução dos descontos de quantidade ou de baixa estação em relação aos preços ou taxas habituais; excluindo os juros ou taxas de serviço acrescentadas no âmbito de acordos de crédito; excluindo quaisquer taxas suplementares aplicadas em virtude de falta de pagamento no período acordado no momento em que as compras foram feitas.

As «ponderações» do IHPC são a despesa agregada das famílias em qualquer conjunto de bens e serviços abrangidos pelo IHPC expressa em proporção da despesa total em todos os bens e serviços abrangidos.

Cálculo do IHPC

A distribuição relativa da despesa dos consumidores em produtos específicos varia de país para país. Assim, não há um cabaz uniforme aplicável a todos os Estados-Membros. Os custos suportados pelos proprietários-ocupantes, expressos como rendas imputadas ou pagamentos de juros de hipotecas, não são considerados como parte do processo inflacionário, sendo, por isso, excluídos dos IHPC.

As ponderações usadas no cálculo dos IHPC podem dizer respeito a um período de referência que pode ir até sete anos antes do ano corrente. Contudo, é necessário proceder a adaptações anuais no que respeita a alterações particularmente significativas no padrão da despesa, para minimizar quaisquer disparidades provenientes de diferentes frequências de actualização.

A fim de, em termos latos, manter os IHPC paralelos e actualizados em termos da evolução do mercado, os novos produtos são integrados assim que atingem uma importância relativa significativa. Os IHPC devem evidenciar que se baseiam em procedimentos de amostragem adequados, isto é, que tomam em consideração a diversidade nacional de produtos e preços. As amostras devem estar sempre bem actualizadas, banindo-se especialmente a prática segundo a qual os preços em falta são pura e simplesmente substituídos pelos últimos preços observados. Para medir as variações de preços puros, os preços incluídos no IHPC devem ser adaptados às alterações de qualidade. Algumas práticas inadequadas, como a ligação automática, foram excluídas neste domínio.

Além disso, os IHPC têm que ser compilados utilizando fórmulas específicas. O IPCUM é calculado como a média ponderada do IHPC dos 11 países da zona euro. O índice é calculado como um índice em cadeia anual que prevê que as ponderações nacionais mudem todos os anos. A ponderação de um Estado-Membro é a sua proporção na despesa de consumo final das famílias no total da UEM. As ponderações nacionais usadas em 2000 são os dados das contas nacionais de 1998, actualizados a preços de Dezembro de 1999. As ponderações em moeda nacional serão convertidas em euros às taxas de conversão fixadas irrevogavelmente.

O Índice Europeu de Preços no Consumidor (IEPC) foi calculado como um índice em cadeia anual dos 15 Estados-Membros da UE até 1998. A partir de 1999, o IEPC passou a ser calculado como um índice em cadeia anual da zona euro, Dinamarca, Grécia, Suécia e Reino Unido. O Índice de Preços no Consumidor do Espaço Económico Europeu (IPC-EEE) inclui ainda a Islândia e a Noruega. As ponderações nacionais do IEPC e do IPC-EEE derivam do valor da despesa monetária de consumo final das famílias em moeda nacional, convertido em poder de compra padrão (PCP). A ponderação de cada país da zona euro reflecte a sua proporção nos totais da UE e do EEE.

As notas técnicas relativas ao IHPC e ao IPCUM foram publicadas no comunicado de imprensa do Eurostat 21/97, de 5 de Março de 1997, e nas notas 8/98, de 4 de Maio de 1998, e 2/00, de 18 de Fevereiro de 2000 (que inclui uma lista integral dos regulamentos relativos ao IHPC). Poderão obter-se informações adicionais no Relatório da Comissão ao Conselho sobre a harmonização dos índices de preços no consumidor na União Europeia, COM(1998) 104 final.

DIVULGAÇÃO DOS IHPC PELO Eurostat

A análise de fontes de pressão inflacionista exige uma subdivisão dos IHPC em diferentes componentes relacionadas com diferentes grupos de produtos. Os cerca de 100 subíndices e ponderações publicados pelo Eurostat baseiam-se na COICOP/IHPC, isto é, uma versão da classificação internacional do consumo individual por objectivo adaptada para os IHPC.

A Comissão (Eurostat) publica mensalmente:

- os IHPC globais, isto é, com todos os itens, para todos os Estados-Membros da UE mais a Islândia e a Noruega,

- Índice Europeu de Preços no Consumidor (IEPC),

- Índice de Preços no Consumidor da União Monetária (IPCUM),

- Índice de Preços no Consumidor do Espaço Económico Europeu (IPC-EEE),

- cerca de 100 subíndices, as suas respectivas ponderações e médias ponderadas (IEPC, IPCUM e IPC-EEE), e

- as ponderações nacionais correspondentes à despesa das famílias no conjunto da UE, no conjunto da UEM e no conjunto do EEE.

Além disso, a Comissão (Eurostat) publica um conjunto dos denominados «agregados especiais», criados em colaboração com a Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros e o BCE. Estes agregados medem a inflação de grupos de produtos, bens ou serviços que, normalmente, se revestem de particular interesse para a análise económica. Os agregados especiais poderão desenvolver-se ainda mais no futuro de acordo com as necessidades dos utilizadores. Actualmente, são publicados os seguintes agregados especiais:

- Bens (todas as rubricas, excluindo serviços),

- Bens industriais,

- Bens industriais não energéticos

- Bens industriais não energéticos, só os duradouros,

- Bens industriais não energéticos, só os semi-duradouros,

- Bens industriais não energéticos, só os não duradouros,

- Energia,

- Produtos alimentares, incluindo álcool e tabaco,

- Produtos alimentares não transformados,

- Produtos alimentares transformados, incluindo álcool e tabaco,

- Serviços (todas as rubricas, excluindo bens),

- Todas as rubricas, excluindo energia,

- Índice de todas as rubricas, excluindo energia, produtos alimentares, álcool e tabaco,

- Todas as rubricas, excluindo energia e produtos alimentares não transformados,

- Produtos alimentares sazonais,

- Todas as rubricas, excluindo produtos alimentares sazonais,

- Todas as rubricas, excluindo energia e produtos alimentares sazonais,

- Energia e produtos alimentares sazonais,

- Combustíveis líquidos e combustível e lubrificantes para equipamento de transporte pessoal,

- Todas as rubricas, excluindo combustíveis líquidos e combustível e lubrificantes para equipamento de transporte pessoal,

- Todas as rubricas, excluindo álcool e tabaco,

- Energia e produtos alimentares não transformados,

- Todas as rubricas, excluindo habitação, água, electricidade, gás e outros combustíveis,

- Electricidade, gás, combustíveis sólidos e energia térmica,

- Educação, saúde e protecção social,

- Todas as rubricas, excluindo educação, saúde e protecção social.

Para os IHPC e seus subíndices, é disponibilizada a informação seguinte:

- nível do índice mensal,

- a taxa de variação mensal,

- a taxa de variação de 12 meses ou anual,

- índice médio anual, e

- a taxa de variação média anual.

A informação é actualizada mensalmente e está disponível para todos os utilizadores da base de dados do Eurostat «NewCronos». Além disso, o sítio Web do Eurostat dedicado aos euroindicadores contém taxas de variação actualizadas. A informação pode ainda ser obtida através da rede «Data Shop» do Eurostat.

MELHORIAS NA CONCEPÇÃO DO ÍNDICE

Desde a elaboração do anterior relatório da Comissão ao Conselho procedeu-se a novas melhorias nos seguintes domínios:

Ponderações

O regulamento-quadro do Conselho exige que as ponderações do IHPC sejam suficientemente actualizadas para garantir a comparabilidade, embora evitando o custo de organizar Inquéritos aos Orçamentos Familiares com intervalos inferiores a cinco anos. Por outro lado, exige ainda que sejam adoptadas as medidas de aplicação necessárias para preservar a «fiabilidade e relevância» dos IHPC. O Regulamento (CE) nº 2454/97 da Comissão no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC visa dar resposta a estas necessidades, impondo, contudo, uma carga mínima aos Estados-Membros e concedendo a maior liberdade possível quanto aos métodos utilizados. O regulamento pretende, assim, conceder uma garantia mínima da qualidade das ponderações usadas para construir o IHPC e minimiza qualquer disparidade entre os IHPC decorrentes de diferentes frequências de actualização.

Os índices de preços no consumidor são relativamente insensíveis a variações das ponderações. Impor o custo de uma alta precisão para todas as ponderações através de uma actualização frequente e exaustiva não teria sido uma solução aceitável para o Regulamento sobre ponderações. No entanto, foi necessário dar algumas garantias de que grandes diferenças nas frequências de actualização não levarão à incomparabilidade. O regulamento estabelece normas mínimas, em conformidade com as quais as ponderações usadas podem, em geral, dizer respeito a um período de referência que pode ir até sete anos antes do ano corrente, embora seja necessário fazer ajustamentos com mais frequência caso tenham ocorrido mudanças significativas nos padrões de despesa. Exige-se, portanto, a verificação anual das ponderações consideradas como exercendo um efeito mais determinante sobre a fiabilidade e a pertinência e, consequentemente, sobre a comparabilidade do IHPC global. Trata-se, sobretudo, de ponderações de subíndices ou dos seus principais elementos constituintes nos casos em que alterações de mercado significativas tenham acompanhado movimentos de preços «divergentes».

As evoluções de preços divergentes são as claramente diferentes da média global e podem ser detectadas a partir dos preços recolhidos para o índice. As evoluções significativas do mercado podem ser detectadas através da recolha normal de dados no quadro do processo de construção do índice. O regulamento não exige novos inquéritos, mas procura tirar o máximo partido da informação estatística disponível nos Estados-Membros. Não requer um inquérito aos orçamentos familiares com uma frequência superior a cinco anos, mas autoriza os Estados-Membros que realizam pequenos inquéritos anuais a utilizar esses resultados para adaptar as ponderações se a variação foi manifesta e fiável. Permite igualmente tomar em consideração as informações provenientes das contas nacionais, dos estudos de mercado e de outras fontes. Os Estados-Membros não são obrigados a ter em conta as evoluções mais recentes, ou seja, as que ocorreram no decurso dos dois anos que antecederam a revisão, embora tal possa ser desejável caso se saiba da ocorrência de evoluções importantes.

Sempre que uma ponderação for considerada inadequada, os Estados-Membros deverão efectuar uma estimativa melhorada e introduzir uma adaptação adequada, a partir do índice do mês de Janeiro seguinte, caso seja ultrapassado o efeito de limiar de 0,1 pontos percentuais em média anual em comparação com o ano anterior. Esta medida tem por finalidade garantir que as ponderações adaptadas sejam as melhores estimativas que possam ser elaboradas a partir da informação disponível.

Os pontos 6.4.3 e 6.4.5 dão informações adicionais relativamente à qualidade das ponderações do IHPC e aos períodos de referência comuns. O conjunto integral de rubricas e ponderações consta, respectivamente, nos anexos II e III do presente relatório.

Cobertura de bens e serviços

O Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão define a cobertura inicial dos IHPC a partir de Janeiro de 1997. Algumas categorias difíceis, como os serviços de saúde e de educação, onde há grandes diferenças institucionais entre os Estados-Membros, não foram, de início, totalmente cobertas pelo IHPC. O Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho veio alterar o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão no que respeita à cobertura de bens e serviços, estabelecendo um procedimento faseado para alargar a cobertura do IHPC. A primeira fase da cobertura alargada entrou em vigor em Dezembro de 1999, com efeitos a partir do índice de Janeiro de 2000. A próxima fase, de acordo com o Regulamento (CE) nº 2166/1999 da Comissão, terá lugar com a publicação do índice de Janeiro de 2001. Os seguintes subíndices devem ser implementados em Dezembro de 2000, nos termos do Regulamento (CE) nº 2166/1999 da Comissão:

a) serviços de protecção social ao domicílio, como limpezas, refeições, transporte de pessoas com deficiência;

b) serviços hospitalares (parte) (rubrica 06.3 da COICOP/IHPC);

c) lares de idosos, residências para pessoas com deficiência.

O conceito de «despesa monetária de consumo final das famílias» no Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho define tanto os bens e serviços a abranger como os preços a usar no IHPC. Os preços devem ser aqueles efectivamente pagos pelos consumidores por um produto, líquidos de reembolsos, subsídios e descontos. O regulamento baseia-se nas definições estabelecidas no Sistema Europeu de Contas (SEC 95).

O quadro seguinte ilustra o procedimento faseado de alargamento da cobertura de produtos do IHPC:

Quadro 1 Subíndices completamente aplicados em Dezembro de 1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(cont.)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cobertura geográfica e demográfica

O regulamento-quadro do Conselho exige que o IHPC tenha por base os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico do Estado-Membro destinados à satisfação directa da procura dos consumidores. No que respeita ao território económico e aos consumidores abrangidos, a definição harmonizada da cobertura geográfica e demográfica do IHPC é necessária para se conseguir a comparabilidade e também para evitar faltas ou uma dupla contagem ao agregar os IHPC ao Índice de Preços no Consumidor do Espaço Económico Europeu (IPC-EEE), ao Índice Europeu de Preços no Consumidor (IEPC) ou ao Índice de Preços no Consumidor da União Monetária (IPCUM).

O Regulamento (CE) nº 1688/98 do Conselho especifica que o IHPC deve cobrir a totalidade da despesa monetária de consumo final das famílias que se realiza no território económico de um Estado-Membro. Em particular, a cobertura do IHPC deve incluir a despesa feita por visitantes estrangeiros («conceito interno») e pelas pessoas que vivem em agregados institucionais, mas excluir a despesa feita por residentes enquanto se encontram num país estrangeiro. Todas as famílias privadas devem ser também incluídas, independentemente da área em que vivem ou do seu nível de rendimentos. Deve ser excluída a despesa feita por motivos profissionais.

As razões para a escolha do «conceito interno» prendem-se, sobretudo, com o objectivo do IPCUM de fornecer a medida do critério da estabilidade dos preços na zona euro. Pretende-se medir as variações de preços na zona euro através da agregação das variações de preços ocorridas nos territórios de cada Estado-Membro. A despesa e as variações de preços que têm de ser medidas no território económico de um Estado-Membro incluem as que afectam os visitantes estrangeiros e excluem as que afectam os residentes enquanto se encontram num país estrangeiro.

A cobertura do IHPC define-se como os bens e serviços que são incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias. O sector das famílias inclui as pessoas que vivem em agregados institucionais e, consequentemente, a sua despesa deve ser incluída nas ponderações do IHPC.

Por motivos de comparabilidade, o Regulamento (CE) nº 1688/98 do Conselho exige que se proceda a adaptações da cobertura geográfica e demográfica. O regulamento estabelece que serão considerados comparáveis os IHPC compilados através da utilização de ponderações de subíndices que reflictam a despesa de consumo monetária final de um subconjunto de famílias, e não do total das famílias, desde que essa diferença corresponda, na prática, a menos de uma parte em mil da despesa total coberta pelo IHPC.

Os requisitos do regulamento foram aplicados em Dezembro de 1999.

Classificação de bens e serviços

A classificação do IHPC foi actualizada com a publicação do índice de Janeiro de 2000. O Regulamento (CE) nº 1749/1999 da Comissão define a nova COICOP/IHPC em conformidade com a versão final da COICOP, tal como definida pela ONU em 1999, e substitui a classificação constante no Regulamento (CE) nº 2214/96 da Comissão, que se baseava numa versão provisória da COICOP. A nova versão adapta a lista e a composição dos subíndices do IHPC. Para efeitos do IHPC, foi necessário omitir alguns subíndices da COICOP por não se incluírem no âmbito de cobertura do IHPC, nomeadamente, narcóticos e rendas imputadas das habitações ocupadas pelos proprietários. Além disso, algumas classes da COICOP (nível de quatro dígitos) foram combinadas a fim de garantir uma ponderação superior a uma parte em mil na maior parte dos Estados-Membros.

A alteração da classificação afecta, sobretudo, os seguintes índices:

08.2.0 // Equipamento telefónico e de telecópia

08.3.0 // Serviços telefónicos e de telecópia

09.1 // Equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados

09.1.5 // Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e de processamento de dados

09.2 // Outros bens duradouros para lazer e cultura

09.2.1/2 // Outros bens duradouros para actividades de lazer e cultura em recintos fechados e ao livre, incluindo instrumentos musicais

09.2.3 // Manutenção e reparação de outros bens duradouros para lazer e cultura

09.3 // Outros artigos e equipamento recreativos, jardins e animais de estimação

09.3.1 // Jogos, brinquedos e equipamento de lazer

09.3.2 // Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre

09.3.3 // Jardins, plantas e flores

09.3.4/5 // Animais de estimação e produtos correlacionados, incluindo serviços veterinários e outros para animais de estimação

09.4 // Serviços recreativos e culturais

09.4.1 // Serviços recreativos e desportivos

09.4.2 // Serviços culturais

09.5.1 // Livros

09.5.2 // Jornais e periódicos

09.5.3/4 // Material impresso diverso e artigos de papelaria e de desenho

12.3.1 // Joalharia e relojoaria

12.3.2 // Outros artigos pessoais

Embora não seja obrigatório, alguns Estados-Membros manifestaram-se disponíveis para fornecer dados relativos a 1999. Não se incluíram nas séries oficiais do IHPC de 1999 as séries retrospectivas por não fazerem parte da cobertura inicial. Contudo, as referidas séries poderão ser utilizadas para o cálculo das taxas de inflação anual para as novas posições introduzidas no decurso do ano 2000.

Preços tabelados

Uma «tabela» é uma lista de preços e condições pré-estabelecidos para a compra e consumo de um determinado bem ou serviço, ou de bens e serviços similares, centralmente fixados pelo fornecedor, pela administração pública ou por acordo, com vista a influenciar os padrões de consumo através de uma diferenciação adequada de preços e condições de acordo com as características dos consumidores, o nível, a estrutura ou o momento do consumo. Os bens e serviços com preços tabelados representam uma parte significativa da totalidade da despesa coberta pelo IHPC. Por existir uma margem considerável para diferenças de procedimento no que respeita à construção dos índices de preços destes bens e serviços, considerou-se que o tratamento das tabelas representava uma potencial fonte de incomparabilidade. O Regulamento (CE) nº 2646/98 da Comissão estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor.

As «tabelas» são aplicáveis a itens como franquias postais, telefones, gás, água, electricidade e transportes locais ou nacionais. Diferem dos outros preços porque são centralmente fixadas, diferenciadas e não são negociáveis. A estrutura das tabelas reflecte diferentes preços quer entre diferentes tipos de consumidores, quer entre diferentes níveis e momentos de consumo. O principal problema do tratamento das tabelas no IHPC é o de os fornecedores poderem alterar a estrutura da tabela ou um único preço tabelado a ponto de os consumidores serem persuadidos ou obrigados a fazer novas escolhas no seu consumo. Por exemplo, um operador de telefone poderá introduzir uma tabela reduzida de fim de semana a fim de reduzir o congestionamento verificado nos dias úteis.

O regulamento define os aspectos jurídicos do acesso aos dados das tabelas necessários, alguns dos quais de carácter sensível do ponto de vista comercial, bem como os aspectos estatísticos da utilização dos referidos dados para produzir os IHPC:

(a) Esclarece a obrigatoriedade dos fornecedores de transmitirem os dados necessários aos Estados-Membros. A base jurídica foi já definida no Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho.

(b) Define os procedimentos que devem ser seguidos para construir um índice de preços em caso de alteração da estrutura de uma tabela. O princípio orientador é o modelo de cabaz fixo de Laspeyres com padrões de consumo tão actualizados quanto for necessário para determinar o impacto imediato da alteração da tabela na população do índice. O IHPC deverá reflectir a variação de preços com base na despesa alterada para manter o padrão de consumo escolhido pelas famílias antes da referida alteração da tabela. Este princípio tem por fim evitar que se revelem as alterações no padrão de consumo devido à alteração de uma tabela.

O regulamento entrou em vigor em Dezembro de 1998.

Seguros

Em conformidade com o Regulamento (CE) nº1749/96 da Comissão, os IHPC cobriram, até Dezembro de 1999, os seguros de recheio das habitações e o seguro automóvel. Desde Dezembro de 1999, com efeitos a partir do índice de Janeiro de 2000, o IHPC cobre, para além do seguro do recheio, todos os seguros relacionados com a habitação que um inquilino tem, normalmente, de pagar. Além disso, o IHPC cobre, desde Dezembro de 1999, os seguros de doença privados, os seguros de responsabilidade civil e os seguros de viagem [cobertura alargada desde o Regulamento (CE) nº1687/98]. O IHPC não cobre os seguros de vida.

Nos termos do Regulamento (CE) nº 2214/96 da Comissão, «as ponderações e os preços para esta posição deverão ser líquidos. No entanto, o índice de preços de prémios brutos poderá ser utilizado como substituição ou estimativa para alterações nos prémios líquidos». Como esta definição dava uma grande margem para diferenças de procedimento, foi adoptado em 1999 um novo regulamento -- Regulamento (CE) nº 1617/1999 da Comissão -- para harmonizar o tratamento dos serviços de seguros no IHPC. Seguindo o conceito de DMCFF, o regulamento mantém, em geral, o conceito líquido para os seguros. Este conceito líquido reflecte a utilização do IHPC como uma medida da inflação dos preços no consumidor em termos de preços efectivamente cobrados. Ao pagar a apólice de seguro, o consumidor paga o serviço de redistribuição do risco prestado pela companhia de seguros. O consumidor paga um prémio fixo pela apólice, a companhia de seguros recebe os prémios de todas as famílias seguradas, faz investimentos e reembolsa as indemnizações por danos ou perdas. Os pagamentos efectuados pela companhia de seguros para reparações ou substituições tornam-se parte do rendimento da família.

Os inquéritos aos orçamentos familiares cobrem todas as despesas, incluindo as despesas correspondentes a indemnizações. A utilização do «conceito líquido» evita, assim, a possibilidade de faltas ou dupla contagem e garante que o IHPC global meça a variação do preço dos serviços de seguros e que os outros subíndices, em particular os relativos à aquisição e reparação de veículos, ao equipamento doméstico de base e a outros bens duradouros, meçam a variação dos preços da reparação e substituição desses produtos.

Ponderações dos seguros

Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1617/1999 da Comissão, as ponderações deverão reflectir as designadas «taxas de serviço» implicitamente calculadas como:

Prémios brutos de seguro (líquidos de imposto sobre os seguros)

+/- Variações das reservas actuariais, excepto para os riscos de seguro de vida

= Prémios efectivamente cobrados

+ Prémios suplementares

- Indemnizações devidas

+/- Variações das provisões técnicas para riscos em curso dos seguros de vida

= Taxa de serviço implícita (líquida de imposto sobre os seguros)

(+ Imposto sobre os seguros)

= Taxa de serviço implícita

Os prémios suplementares têm em conta o rendimento dos investimentos da companhia de seguros. Para chegar à taxa de serviço é necessário deduzir as indemnizações pagas e as variações das reservas actuariais dos prémios brutos e dos prémios suplementares. As variações das reservas actuariais consistem em dotações da companhia de seguros para as provisões técnicas para riscos em curso, por exemplo, previsões relativas à idade para um seguro de saúde. As provisões técnicas são importantes para os seguros que cobrem riscos elevados.

O regulamento define ainda que as ponderações devem basear-se na despesa média durante três anos. Isto tem por objectivo utilizar estimativas mais estáveis da taxa de serviço e minimizar o risco de ponderações negativas, dado que as variações na quantidade dos reembolsos e indemnizações na sequência de catástrofes naturais ou grandes acidentes se distribuem, geralmente, ao longo de um período de tempo mais longo.

Nos termos do SEC 95, os pagamentos efectuados na sequência de pedidos de indemnização são tratados como transferências correntes das companhias de seguros para o tomador da apólice ou as restantes partes envolvidas que os recebem e, por isso, entram no rendimento disponível das famílias. O Regulamento (CE) nº 1617/1999 da Comissão relativo ao tratamento dos seguros exige explicitamente que as ponderações de outros subíndices (por exemplo, os relativos à aquisição ou reparação de veículos, ao equipamento doméstico de base e a outros bens duradouros) incluam a despesa correspondente às indemnizações sempre que esta for efectuada pelo sector das famílias ou em seu benefício. Se, por exemplo, um veículo danificado for reparado, a despesa deverá reflectir-se na ponderação da classe 07.2.3, «Manutenção e reparações», da COICOP/IHPC. O mesmo se aplica se a reparação for paga directamente pela companhia de seguros, porque se considera que a companhia de seguros actua em nome do tomador do seguro.

Preços dos seguros

Como o «conceito líquido» (ou seja, a taxa de serviço) não é aplicável a nível individual para o estabelecimento prático do preço, por não haver informação disponível em cada mês, seguem-se os prémios brutos. Os prémios brutos ou o valor dos bens segurados são frequentemente indexados pelo IPC ou por outros índices de preços ou despesas. Este efeito deverá reflectir-se no IHPC; os prémios brutos de seguro não devem ser adaptados para excluir esta indexação.

O Regulamento (CE) nº 1617/1999 da Comissão entrou em vigor em Julho de 1999.

O Eurostat ainda não solicitou aos Estados-Membros que transmitam informações relativas à aplicação do regulamento relativo aos seguros. Actualmente, está a ser elaborado um projecto de orientações suplementares em matéria de seguros, as quais terão por objectivo fornecer orientações práticas sobre alguns domínios de dificuldade técnica.

Saúde, educação e serviços de protecção social

O Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho, exige que a cobertura alargada dos sectores da saúde, educação e dos serviços de protecção social seja aplicada em Dezembro de 1999, com efeitos a partir do índice de Janeiro de 2000. Para tal, os pormenores metodológicos da inclusão de produtos deverão ser definidos em conformidade com o procedimento de comitologia. O calendário da inclusão dos serviços hospitalares e dos serviços de protecção social ao domicílio, em lares de idosos ou em residências para pessoas com deficiência deverá ser definido de acordo com o mesmo procedimento.

O Regulamento (CE) nº 2166/1999 do Conselho define os pormenores metodológicos da inclusão dos serviços supramencionados. O Regulamento reafirma que os preços de aquisição dos bens e serviços nos sectores da saúde, da educação e da protecção social a utilizar nos IHPC devem, de acordo com as normas definidas e com o SEC 1995, ser os montantes pagos pelos consumidores líquidos de reembolsos. Os reembolsos são definidos como «pagamentos efectuados às famílias por unidades da administração pública, administrações da segurança social ou por instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF), na sequência directa de compras de bens ou serviços individualmente especificados, inicialmente pagos pelas famílias. As indemnizações pagas às famílias por companhias de seguros não constituem reembolsos.»

Os subíndices do IHPC implicados deverão ser calculados por meio de uma fórmula coerente com a fórmula de tipo Laspeyres utilizada para outros subíndices, ou seja, deve reflectir as variações de preços com base na despesa alterada para manter o padrão de consumo das famílias e a composição da população de consumidores no decurso do período de base ou de referência. Em harmonia com o princípio de Laspeyres e com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) nº 2646/98 da Comissão sobre tabelas de preços, o regulamento propõe, mais especificamente, que as variações nos preços de aquisição que reflectem alterações nas regras que os determinam sejam indicadas como variações de preços no IHPC e que as variações nos preços de aquisição que resultam de alterações nos rendimentos dos adquirentes sejam igualmente indicadas como variações de preços no IHPC (designadas «preços dependentes dos rendimentos»).

Os Estados-Membros poderão utilizar procedimentos diferentes dos descritos. Exige-se que forneçam à Comissão (Eurostat) uma descrição dos procedimentos escolhidos antes da sua adopção. Esta informação deverá ser suficiente para avaliar o funcionamento dos referidos procedimentos. Os resultados da avaliação são apresentados no presente relatório (ver ponto 6.4.).

As disposições do regulamento foram aplicadas pelos Estados-Membros em Dezembro de 1999 e entraram em vigor com o índice de Janeiro de 2000, com excepção das seguintes, que deverão ser aplicadas em Dezembro de 2000 e entrar em vigor com o índice de Janeiro de 2001:

a) serviços hospitalares (parte) (rubrica 06.3 da COICOP/IHPC);

b) serviços de protecção social ao domicílio, como limpezas, refeições, transporte de pessoas com deficiência (parte da rubrica 12.4.0 da COICOP/IHPC);

c) lares de idosos, residências para pessoas com deficiência (parte da rubrica 12.4.0 da COICOP/IHPC).

Orientações relativas às medidas de aplicação do IHPC

Em diversos casos, o Eurostat e os INE acordaram não fazer uso dos actos jurídicos para aplicar o regulamento-quadro do Conselho, mas sim recorrer às orientações, por representarem um instrumento rápido, não burocrático, prático e flexível para manter e melhorar, a curto prazo, a comparabilidade e qualidade dos IHPC. Actualmente, existem quatro orientações sobre as medidas de aplicação do IHPC, a maior parte das quais foram claramente consideradas como medidas preparatórias para a elaboração de posteriores regulamentos da Comissão.

Orientações relativas às revisões dos IHPC

As orientações sobre a revisão das séries do IHPC foram acordadas pelo CPE em Dezembro de 1997 e estabelecem princípios gerais. Há, sobretudo, uma compreensão comum quanto aos aspectos mais importantes:

a) Possibilidade de revisão: reconhece-se, em geral, que as séries do IHPC oficialmente publicadas poderão ser revistas. O grau de revisão de qualquer série do IHPC deverá ser acordado com o Eurostat.

b) Correcção de erros: se detectar um erro no cálculo do índice, o Estado-Membro em causa deverá, imediatamente e por sua própria iniciativa, fornecer ao Eurostat informação suficientemente pormenorizada para avaliar o impacto sobre a exactidão do IHPC e chegar a acordo com o Eurostat quanto ao grau e ao momento da revisão a efectuar. O Estado-Membro em causa deverá notificar o Eurostat sobre as medidas tomadas para evitar que este tipo de ocorrência se repita no futuro.

c) Alterações das disposições nacionais: Estas revisões deverão ser executadas na medida em que, devido a alterações no sistema das disposições aplicadas a nível nacional, os Estados-Membros considerem necessária a realização de revisões para melhorar a exactidão de um IHPC. O Estado-Membro em causa deverá fornecer informação suficientemente pormenorizada para avaliar o impacto sobre a exactidão do IHPC e chegar a acordo com o Eurostat quanto ao grau e ao momento da revisão a efectuar.

d) Informação nova ou melhorada: Estas revisões deverão ser aplicadas na medida em que, devido a informação nova ou melhorada, sejam necessárias para melhorar a exactidão de um IHPC. O Estado-Membro em causa deverá fornecer ao Eurostat informação suficientemente pormenorizada para se avaliar o impacto sobre a exactidão do IHPC e chegar a acordo com o Eurostat quanto ao grau e ao momento da revisão a efectuar.

e) Alterações devido a disposições constantes nos regulamentos comunitários ou nas orientações relativas aos IHPC: Na medida em que sejam necessárias para cumprir os requisitos previstos nos actuais ou futuros regulamentos comunitários e nas orientações acordadas relativas à aplicação dos IHPC, estas revisões deverão ser aplicadas em conformidade com as disposições estabelecidas. Os Estados-Membros envidarão esforços para assegurar a constante disponibilidade da informação pormenorizada necessária para mostrar que as revisões são conformes aos requisitos em causa.

Para além destes princípios gerais, há ainda um acordo comum relativo a questões de carácter mais técnico, como a calendarização, o anúncio e a publicação das revisões, etc.

A alteração destas orientações está actualmente em discussão porque se verificou ser necessário ter normas harmonizadas para as revisões, sobretudo aquando da realização de alterações importantes a nível da metodologia ou da cobertura. Os debates iniciaram-se no seguimento das experiências de aplicação dos regulamentos (por exemplo, sobre o alargamento da cobertura com o índice de Janeiro de 2000).

Orientações sobre o tratamento das reduções de preços no IHPC

As orientações contêm dois artigos de «regulamentação» e um artigo com exemplos práticos dos vários regimes de redução de preços.

As orientações especificam o tipo de reduções de preços que deverão ser tidas em conta nos IHPC. As reduções de preços nos bens e serviços individuais deverão ser tidas em conta (isto é, deduzidas), se tais reduções estiverem disponíveis para todos os potenciais consumidores sem quaisquer condições especiais anexas (não discriminatórias) e forem exigíveis (a) no momento da aquisição ou (b) dentro de um período de tempo a partir da aquisição efectiva que permita considerar que tais reduções têm influência significativa nas quantidades que os compradores estão dispostos a comprar. Em particular, devem ser tidas em conta, no IHPC, as reduções de preços de bens e serviços individuais que se preveja ou presuma virem a estar de novo disponíveis aos preços normais ou que estejam disponíveis em outro local a preços normais. Em caso de alteração das especificações, as orientações chamam a atenção para os requisitos em matéria de adaptação da qualidade, nos termos do Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão. Os requisitos são complementados por uma descrição da forma de tratamento das promoções.

Além disso, as orientações dão ainda exemplos práticos e conselhos de carácter geral sobre a forma de tratamento de tipos de redução de preços especiais.

Orientações sobre o tratamento das observações de preços rejeitadas

As orientações relativas às observações de preços rejeitadas especificam os procedimentos que devem ser seguidos para a validação e a adaptação das observações de preços. As orientações requerem que, de modo geral, se aceitem os preços transmitidos pelos responsáveis pela sua recolha. A rejeição ou adaptação dos preços transmitidos, por exemplo, a correcção de uma variação invulgarmente grande ou pequena, não deverá ser efectuada por procedimentos de validação automáticos, mas apenas por referência a informações específicas sobre a observação de preço em causa, por exemplo, por meio de observações repetidas. Se, em consequência do procedimento de validação, for necessário rejeitar o preço transmitido, este deverá ser tratado segundo as normas aplicáveis aos preços em falta.

As orientações deixam aos Estados-Membros a opção de utilizar outros métodos para além daqueles especificados. Sempre que um Estado-Membro não utilize os métodos descritos, o Eurostat poderá solicitar uma prova de que o IHPC resultante não difere sistematicamente de um IHPC construído em conformidade com os métodos descritos em mais de 0,1 pontos percentuais em média anual em comparação com o ano anterior.

Orientações para o tratamento do equipamento de processamento de dados e, nomeadamente, dos computadores pessoais nos IHPC

A experiência dos últimos anos mostra que a evolução dos preços para o equipamento de processamento de dados tende a diferir significativamente da evolução do IHPC global, ao mesmo tempo que se verifica um aumento considerável da importância relativa desse equipamento na despesa de consumo total das famílias. Atendendo a essas circunstâncias e às diferenças nacionais significativas entre as práticas do IHPC no que respeita ao tratamento do equipamento de processamento de dados, verificou-se, desde logo, a necessidade de instituir um quadro comum no âmbito do qual se possam definir e aplicar as disposições nacionais, no intuito de assegurar a comparabilidade, fiabilidade e pertinência do IHPC.

As orientações relativas ao equipamento de processamento de dados visam determinar a forma de inclusão deste equipamento no IHPC. Os Estados-Membros devem cobrir os computadores pessoais e equipamento associado nos seus IHPC. Os vendedores directos deverão ser abrangidos juntamente com outros estabelecimentos, sempre que representarem uma fonte de fornecimento importante. Os preços poderão ser obtidos em publicações em vez da, ou em paralelo com a, observação directa em estabelecimentos de venda a retalho.

O Regulamento (CE) nº 2454/97 da Comissão define a revisão anual das ponderações a nível dos subíndices. As orientações relativas ao equipamento de processamento de dados alargam a verificação das ponderações neste domínio específico ao nível dos principais componentes do subíndice de equipamento de processamento de dados. Esses componentes principais deverão englobar um índice componente relativo a computadores pessoais.

Qualidade do índice

A qualidade pode ser considerada como a «adequação ao objectivo», o que poderá ser entendido como a capacidade de um IHPC cumprir o objectivo para que foi concebido, o qual é, fundamentalmente, fornecer uma medida pertinente e comparável da inflação e da convergência na UE e, em particular, no contexto da política monetária na zona euro. A adequação, ou capacidade para cumprir este objectivo, é determinada pela totalidade das suas propriedades e características, isto é, pelos conceitos, métodos, definições e práticas aplicados e pela sua coerência com o objectivo visado.

Considerando que os IHPC devem medir a inflação de preços no consumidor na UE numa base comparável, poder-se-á definir a comparabilidade como o principal aspecto da qualidade. Deverão salientar-se ainda alguns aspectos adicionais, igualmente importantes para a composição da qualidade do IHPC global, nomeadamente, a pertinência, fiabilidade e actualidade do índice.

Pertinência

A pertinência diz respeito ao objectivo do IHPC. Tal como referido no ponto 3.1 supra, o IHPC tem por objectivo medir a inflação e não o custo de vida, razão pela qual não é adequado criticar o IHPC com base neste último. Contudo, ao longo dos anos teceram-se muitos comentários sobre o enviesamento nos IPC sem reconhecer o facto de que há limites para o que se pode afirmar com suficiente certeza. A menos que se tenha definido precisamente o objectivo, não é possível calcular até que ponto ele não foi concretizado. Os IPC podem comparar-se entre si e, se bem que se possa afirmar que certas diferenças devem ser eliminadas, à semelhança do que foi feito no processo de harmonização, não há qualquer definição operacional de índice sem enviesamentos, a partir do qual se possa avaliar todos os outros IPC. Cada IPC foi desenvolvido ao longo de um grande período de tempo, tendo os responsáveis pela sua compilação resolvido, na medida do possível, os problemas operacionais de uma forma consistente e coerente. O enquadramento conceptual de cada IPC está, por conseguinte, ligado à sua evolução. Paralelamente, envidaram-se esforços no sentido de construir quadros conceptuais alternativos com base na teoria económica e estatística. Estas ideias influenciaram a concepção dos índices mas, na sua maioria, não determinaram a prática real.

O Tratado e o regulamento-quadro do Conselho definem o IHPC. O Tratado exige um índice da inflação dos preços no consumidor; o regulamento do Conselho exige um índice de tipo Laspeyres, que meça a variação média dos preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico dos Estados-Membros. Esta definição foi acordada, em conformidade com os requisitos do Tratado, entre o Eurostat e os principais utilizadores. Como tal, a definição constitui uma definição operacional ampla de inflação.

Há ainda muitas questões operacionais por resolver, uma situação que se continuará a verificar de futuro atendendo à natureza dinâmica das economias europeias. Estas questões dão azo à preocupação de que possa existir potencial para enviesamento, senão mesmo casos reais de enviesamento.

A redução do enviesamento só poderá alcançar-se através da melhoria progressiva das práticas actuais no âmbito de um quadro conceptual em evolução. A teoria económica e estatística poderão dar o seu contributo a este último.

Tal como se observou no anterior relatório ao Conselho, o Relatório Boskin [5] relativo ao IPC dos EUA questionou-se sobre se os IPC em geral seriam suficientemente fiáveis em relação a um eventual enviesamento [6]. O relatório assumiu a posição de que os IPC dos EUA estavam enviesados para cima devido, sobretudo, à incapacidade de tratar as adaptações provocadas por alterações de qualidade dos bens e serviços (em particular a nível dos domínios de alta tecnologia, como os PC e as intervenções cirúrgicas). Embora rejeite a sugestão de que a dimensão ou a direcção de qualquer enviesamento por este motivo possa ser determinada sem definir e construir um índice real, o grupo de trabalho sobre o IHPC reconheceu, desde o início, que o tratamento das alterações de qualidade era a fonte mais provável de enviesamento e de incomparabilidade.

[5] Boskin, M. J., et alia, Towards a more accurate measure of the cost of living, Dezembro de 1996.

[6] Ver também o relatório anterior [COM(1998) 104 final], p. 30.

Há, no entanto, uma importante questão de terminologia. No que respeita ao IHPC, o «enviesamento da validade» pode descrever-se, no vocabulário do Eurostat, como a diferença sistemática entre o índice exigido pelo quadro jurídico do IHPC e o índice tal como definido. Trata-se da diferença entre «conceito» e «definição», ou seja, a diferença entre o IHPC ideal de preços puros e o IHPC específico definido pelo Eurostat e os Estados-Membros. Pelo contrário, no vocabulário da Comissão Boskin, o enviesamento assume como ponto de referência um índice do custo de vida (ICV). A utilidade pode basear-se em custos que não envolvam necessariamente a despesa ou os preços de aquisição suportados pelos consumidores. Pode tratar-se de custos de oportunidade ou de consumo material avaliado a preços imaginários que poderão mesmo nunca vir a corresponder a despesas efectivas. Estes custos não envolvem transacções monetárias nem são importantes para a medida da inflação exigida pela política monetária. A teoria da utilidade implica ainda pressupostos sobre a natureza do consumidor e os mecanismos ocultos subjacentes ao estabelecimento dos preços. Embora a abordagem do índice de tipo Laspeyres não parta de tais pressupostos, reconhece-se, todavia, que o acordo sobre como tratar as alterações de qualidade terá forçosamente de implicar um desenvolvimento conceptual quer da forma como o consumidor avalia as diferenças ocorridas no produto, quer do modo de a medir.

A adequabilidade de um IPC como medida da inflação significa, neste vocabulário, a adequabilidade de um IPC para se aproximar o máximo possível de um ICV indefinido. Esta abordagem não parece ser aplicável ao IHPC por sugerir, contrariamente ao espírito e à letra do quadro jurídico do IHPC, que, em termos de conceito e definição, existiria um enviesamento de validade no IHPC.

Fiabilidade

Representatividade

O erros e os enviesamentos podem também ter origem na diferença entre o índice definido e o índice concebido (enviesamentos de procedimento). Isto dependerá da medida em que os métodos escolhidos possam, na prática, satisfazer a definição exigida. Intuitivamente, parece plausível que determinados procedimentos dêem sistematicamente origem a resultados diferentes devido às opções existentes na maior parte dos contextos. Por outro lado, um determinado procedimento poderá produzir resultados enviesados em certos contextos, por exemplo, a recolha trimestral de preços poderá mostrar um enviesamento para baixo em relação a um índice mensal numa altura em que os preços aumentem.

A diferença entre o índice tal como concebido e o índice efectivamente produzido na prática dará sobretudo origem a erros aleatórios. Os erros resultantes da inobservância sistemática dos procedimentos instituídos poderão provocar erros sistemáticos no IHPC mas, pela sua natureza, os erros operacionais, por exemplo, os erros de transcrição ou de registo cometidos pelos responsáveis pela recolha dos preços, são os que mais tendência apresentam para ter efeitos variáveis, previsivelmente de carácter aleatório.

No seu relatório, a Comissão Boskin referiu, a título de exemplo, que é provável que os índices dos PC estejam enviesados para cima. Porém, é igualmente provável que os índices relativos ao vestuário estejam enviesados para baixo, enquanto a ponderação para o vestuário excede em muito a ponderação aplicável aos PC. Para a Comissão (Eurostat), há, sem dúvida, enviesamentos em qualquer IPC, mas para além de serem de diferentes tipos e possuírem efeitos diferentes consoante o tipo de produto, é pouco provável que tendam para uma mesma direcção. A Comissão (Eurostat) não aceita, contudo, que se aplique um valor concreto a qualquer tipo de enviesamento.

Hill [7] tentou clarificar a relação entre os IPC que visam medir a inflação de preços no consumidor e os que têm por objectivo medir as alterações no custo de vida (CV), tendo concluído que «na prática, ambos os objectivos conduzem ao mesmo tipo de fórmula de índice, desde que se adoptem as «melhores práticas». Os índices que estão enviesados como medidas do índice do custo de vida poderão também considerar-se como medidas enviesadas da inflação. Por outro lado, na segunda parte do documento, mostra-se que poderá haver diferenças significativas entre a cobertura, ou domínio, dos índices que visam medir a inflação de preços e a dos que medem as alterações do CV, as quais poderão provocar resultados bastante diferentes, sobretudo a longo prazo. Ao que tudo indica, não se chegou ainda a consenso quanto àquilo que deve constituir o domínio de um IPC». [Diewert [8] chegou a uma conclusão semelhante a propósito da fórmula no documento que apresentou ao Grupo de Otava, na sua reunião de 1999.]

[7] Inflation, the Cost of Living and the Domain of a Consumer Price Index, Documento apresentado por. Peter Hill na Conferência de Estaticistas europeus, reunião conjunta CEE-ONU/ILO sobre índices de preços no consumidor, Genebra, 3 a 5 de Novembro de 1999.

[8] Diewert, Erwin, The consumer price index and index number purpose, documento apresentado na quinta reunião do grupo de trabalho internacional sobre índices de preços ( Grupo de Otava) em Reykjavik, Islândia, Agosto de 1999, revisto em: Dezembro de 1999.

Pelo contrário, já se chegou a acordou relativamente ao domínio e à forma do IHPC. O regulamento do Conselho definiu o âmbito do índice e a cobertura actual está mais próxima desse requisito. Estão a tomar-se as medidas necessárias para garantir que as amostras actuais das observações de preços representem integralmente o universo das transacções abrangidas pela cobertura. O modelo do cabaz fixo de bens e serviços foi aceite como medida da inflação, em detrimento da noção de utilidade constante. A inflação é um fenómeno monetário que envolve exclusivamente as transacções monetárias e os preços reais de aquisição.

Exactidão

A teoria da amostragem proporciona uma base para calcular os erros que se verifiquem nos planos de amostragem indicados. No último relatório da Comissão ao Conselho, apresentou-se uma panorâmica geral dos métodos de amostragem utilizados em cada Estado-Membro. Segundo o relatório, a maioria dos Estados-Membros utilizava um tipo de amostragem orientada e não amostragens aleatórias ou probabilísticas; por outro lado, salientou que a teoria não fora bem desenvolvida para os IPC devido, por um lado, à dificuldade de definir um universo e, por outro, porque os planos de amostragem orientada, e não os de amostragem probabilística, constituem a norma.

Contudo, as normas mínimas para a amostragem (artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão) não fazem referência explícita a «erros de amostragem» na acepção habitual da teoria estatística, isto é, incerteza devido a variação aleatória ou correspondente no procedimento de amostragem.

Esse tipo de erros de amostragem era considerado, sobretudo no início do projecto de harmonização, de importância secundária quando comparado com o possível enviesamento provocado por representações inadequadas. As normas requerem, assim, de modo geral, que as amostras-alvo dos IHPC «incluam agregados elementares suficientes para representar a diversidade de artigos existentes no interior da categoria, bem como preços suficientes, no interior de cada agregado elementar, para ter em consideração a variação dos movimentos de preços na população.»

A fim de analisar os diversos procedimentos utilizados pelos Estados-Membros e de harmonizar os métodos de amostragem, instituiu-se em 1999 uma Task Force (TF) especializada em amostragem . Esta TF considerou que se deveria adoptar uma atitude mais positiva relativamente à simulação de erros de amostragem, sobretudo à luz de experiências bem sucedidas na França, Suécia e no Reino Unido, países que estavam a aproximar ou tinham simulado variâncias de amostragem nos seus IPC nacionais. Estes exercícios foram acolhidos favoravelmente pelo público.

A TF apresentou um primeiro projecto de regulamento relativo à amostragem, que foi discutido pelo Grupo de Trabalho (GT) do IHPC na reunião realizada na Primavera de 2000. O projecto sugeriu que os princípios da teoria de amostragem deveriam proporcionar determinadas bases para as normas mínimas para a amostragem dos IHPC, defendendo o cálculo dos erros de amostragem. Contudo, em virtude de tais estimativas carecerem de validade no âmbito dos planos de amostragem orientada, considerou-se mais adequado que o Eurostat procurasse elementos de exactidão menos abrangentes e dispendiosos. O objectivo será, por conseguinte, o de orientar os pedidos de dados de controlo, explorando, ao mesmo tempo, medidas de exactidão mais sofisticadas.

A TF está, actualmente, a elaborar o seu relatório final, que será apresentado na reunião do GT em Outubro de 2000. Espera-se que o referido relatório aprofunde mais o problema da exactidão.

Comparabilidade

Comparabilidade do uso de fórmulas diferentes

O regulamento-quadro do Conselho sobre os IHPC exige que os IHPC sejam um índice do tipo Laspeyres. Embora os IHPC e os IPC produzidos pelos Estados-Membros possam diferir em questões de pormenor, como, por exemplo, na frequência da actualização das ponderações, eles podem, em termos latos, ser descritos como índices do tipo Laspeyres. Tal como já se referiu no capítulo 5, a maior parte dos países aplica uma fórmula de índice de base fixa, actualizando as ponderações a cada três ou cinco anos. França, Itália, Áustria, Suécia, Reino Unido e Noruega calculam um índice em cadeia com actualização anual das ponderações.

A fim de obter um conjunto coerente de IHPC com subíndices que permitam efectuar agregações de diversos subíndices, grupos de países, da UEM, a UE ou todo o EEE, foi necessário apresentar os IHPC como se todos fossem calculados da mesma forma e, por conseguinte, aplicar um período de referência comum para o índice e para a ponderação. Para o IHPC, o regulamento-quadro do Conselho estabelece o período de referência do índice como 1996=100. Para que se possa obter um período de referência comum para a ponderação, as ponderações dos artigos de todos os Estados-Membros devem ser expressas aos mesmos preços. Isto faz-se pela actualização dos preços das ponderações, em Janeiro do ano corrente, a preços relativos a Dezembro do ano anterior.

Com a aplicação dos dois regulamentos do Conselho relativos ao alargamento da cobertura em Janeiro de 2000, os períodos de referência dos índices dos novos subíndices introduzidos nesta altura foram estabelecidos como Dezembro 1999=100, por oposição ao período de referência do índice dos subíndices já existentes, que é de 1996=100. Assim, o valor do índice publicado em Janeiro de 2000 relativamente a esses subíndices reflecte a variação nos níveis dos preços desde Dezembro de 1999. Dado que os IHPC são agregados por meio de uma fórmula de índice em cadeia, a cobertura alargada foi introduzida no IHPC sem quaisquer problemas de cálculo. Para o ano 2000, os índices de nível mais elevado são agregados estabelecendo uma associação entre as médias ponderadas dos índices de nível inferior desde Dezembro de 1999 e o nível do agregado correspondente em Dezembro de 1999. Isto significa que a taxa de variação anual do índice de todas as rubricas em Abril de 2000, por exemplo, corresponde à variação entre Abril de 1999 e Dezembro de 1999 (antiga cobertura), combinado com a variação entre Dezembro de 1999 e Abril de 2000 (nova cobertura).

Comparabilidade entre Estados-Membros

A comparabilidade é um conceito relativo de diferenças sistemáticas entre os IHPC devido às diferenças de definições, métodos e práticas, que poderão transformar-se em enviesamento nos casos em que a diferença relativa seja atribuída à definição, à prática ou ao método ideal ou correcto.

O regulamento-quadro foi concebido para assegurar a comparabilidade, fiabilidade e pertinência dos IHPC por um processo através do qual as práticas adoptadas na construção de qualquer índice são avaliadas por contraste com as práticas alternativas geralmente adoptadas para a construção dos IHPC. Para que essas avaliações não sejam ad hoc nem arbitrárias, foi necessário encetar um processo de decisão que desse algumas garantias de melhorar a qualidade dos IHPC. O processo em questão envolve uma avaliação dos efeitos das diferentes práticas sobre o IHPC, um limiar que determina o momento de desencadear uma acção e um processo de selecção de práticas desejáveis ou aceitáveis.

Em grande medida, o grupo de trabalho sobre o IHPC tem-se revelado como uma plataforma de consenso eficaz no que respeita à selecção das práticas que devem ser privilegiadas e, nos casos em que tal não é possível, para a tomada de decisão sobre as práticas que devem ser tidas como referência («prática de referência normalizada» ou «normas mínimas»).

Esta abordagem sugere igualmente um meio para avaliar se o requisito de comparabilidade e, até certo ponto, o requisito de fiabilidade estão a ser cumpridos. É evidente que, para fins de funcionamento, foi necessário adoptar alguns critérios para fazer a distinção entre práticas comparáveis e não comparáveis, dado que o Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho não definiu tal norma.

Os IHPC devem ser dados com a exactidão adequada para ambos os índices, e as taxas de inflação harmonizadas que se baseiam neles são dadas até às décimas. É conveniente que o limiar de aceitação das práticas não comparáveis seja de 0,1 pontos percentuais sobre o IHPC médio anual. Na prática, acordou-se para as medidas específicas de aplicação uma diferença, decidida caso a caso, de 0,1 pontos percentuais sobre a taxa anual da inflação medida, estabelecendo-se, no que respeita à cobertura do IHPC, a regra das ponderações de um por mil. Para determinar os efeitos reais das diferenças nas práticas actuais dos IHPC têm vindo a ser desenvolvidos estatísticas e testes adequados, como, por exemplo, testes relativos a «ponderações críticas» e «índices de referência normalizados».

Contudo, convém sublinhar que a ausência de estimativas de fiabilidade quantificáveis se deve às consideráveis dificuldades em causa. Não há meio de agregar coerentemente num único valor as diferenças sistemáticas provenientes de fontes diversas, tal como há poucas ou nenhumas provas de que estes efeitos possam interrelacionar-se. O quadro teórico onde assenta a actual construção do índice está incompleto e os recursos significativos necessários para aplicar as práticas ideais não serão utilizados sem provas concretas de enviesamento. Todavia, não há motivos para complacências e até as provas mais ínfimas serão melhores do que nenhumas. As comparações aprofundadas dos vários IHPC alcançadas com a harmonização representam um meio eficaz de produzir as provas em questão. As práticas de referência normalizadas são especificadas nos casos em que as práticas existentes podem dar origem a efeitos acima do limiar de 0,1 pontos percentuais, sendo as que, por consenso entre os peritos nacionais do IPC, possuem menor enviesamento ou representam as melhores de todas as práticas existentes.

Funcionamento das normas do IHPC

No início do projecto de harmonização, a abordagem do Eurostat visou, em primeiro lugar, a elaboração de uma lista de diferenças possíveis em conformidade com as fontes de incomparabilidade identificadas. As discussões em curso no GT produziriam novas fontes de incomparabilidade, que seriam acrescentadas à lista. Com base nestas fontes, foram adoptados vários regulamentos e acordaram-se novas orientações.

O quadro 2 resume as principais fontes potenciais de diferença identificadas.

No âmbito do quadro regulamentar instituído, o projecto de harmonização já se centrou na maioria destes problemas. Até ao momento, conseguiu proibir as práticas que representavam as fontes mais prováveis de potencial enviesamento.

Em meados de 1999, o Eurostat enviou aos Estados-Membros um questionário relativo ao controlo da conformidade (QCC), o qual abrangia todos os regulamentos adoptados até ao momento e solicitava aos Estados-Membros a transmissão de informações detalhadas sobre o seu cumprimento. As questões estavam directamente relacionadas com os requisitos, tal como especificados nos regulamentos. Tendo em conta a carga de trabalho que implicava para os Estados-Membros, dividiu-se o questionário em cinco fases. O calendário definido abarcou o período entre o final de Maio de 1999 e o final de Janeiro de 2000.

Alguma informação, por exemplo, as respostas à questão relativa a «novos bens e serviços significativos» não é comparável por diversos motivos, entre os quais mal entendidos e indisponibilidade dos dados, e, por conseguinte, não pode ser utilizada pelo presente relatório. Por outro lado, nem todos os Estados-Membros tiveram possibilidade de responder ao questionário dentro do prazo estipulado. Ainda faltam algumas respostas da fase III, cujo prazo deveria ter terminado em Outubro de 1999. As respostas a todas as fases do questionário serão utilizadas para a elaboração, num futuro próximo, de estatísticas de teste.

Os seguintes parágrafos apresentam uma panorâmica geral do funcionamento das normas nos Estados-Membros, bem como das discussões em curso no grupo de trabalho e nas task forces especializadas.

Em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1688/98 do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura geográfica e demográfica do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, a Comissão (Eurostat) deve avaliar o funcionamento das disposições dos regulamentos e elaborar e apresentar ao Conselho um relatório, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor dos dois regulamentos (Agosto de 1998). O relatório avaliará, em especial, o conceito de «despesa monetária de consumo final das famílias», relacionando-o com os conceitos alternativos relevantes. Além disso, a Comissão (Eurostat) deverá ainda avaliar o funcionamento dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) nº 2166/1999 do Conselho, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n° 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no índice harmonizado de preços no consumidor.

O resultado desta avaliação é apresentado no ponto 6.4.4.

Quadro 2 Principais fontes potenciais de diferença identificadas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Problemas conceptuais relativamente a grupos de rubricas tecnicamente «difíceis»

Algumas categorias difíceis, como a saúde e os serviços de educação, em que há importantes diferenças institucionais entre os Estados-Membros, serão integralmente cobertas pelo IHPC, o mais tardar a partir do índice de Janeiro de 2001.

Um regulamento específico da Comissão relativo ao tratamento dos serviços de seguros instituiu uma metodologia harmonizada para os seguros que é necessária para garantir que o IHPC resultante cumprisse o requisito de comparabilidade e que o tratamento dos seguros fosse coerente com as definições constantes no SEC 95. Uma Task Force sobre serviços de seguros irá, em breve, apresentar ao GT uma proposta de orientações que complementem o regulamento sobre seguros.

No seguimento dos estudos empíricos realizados pelas task forces especializadas no IHPC, foram já elaboradas orientações relativas ao tratamento do vestuário, de bens duradouros e de veículos automóveis. Estas orientações não puderam ser desenvolvidas devido à grande interacção com os problemas de alteração da qualidade, amostragem e sazonalidade. Assim, continuam por solucionar até que se chegue a um acordo satisfatório quanto aos aspectos gerais em causa.

Através da exclusão inicial de determinadas rubricas relacionadas com as habitações ocupadas pelos proprietários (HOP), tais como rendas imputadas, hipotecas ou grandes trabalhos de manutenção e reparação, os estaticistas da UE eliminaram uma fonte significativa de incomparabilidade entre IHPC. Uma outra task force especializada analisou se e de que modo se deveria incluí-la no IHPC sob a forma de preços para as novas habitações ocupadas pelos proprietários com base na aquisição líquida. A TF em matéria de HOP já apresentou ao GT a sua proposta relativa ao tratamento das HOP no IHPC, tendo sido solicitada uma decisão por parte do CPE.

O tratamento dos serviços financeiros directamente debitados é o único problema que permanece por resolver neste grupo de rubricas conceptual e tecnicamente difíceis. Atendendo às diferenças consideráveis em matéria de práticas bancárias, ponderações e movimentos de preços, o grupo de trabalho sobre o IHPC está actualmente a discutir medidas específicas sob a forma de projecto de regulamento da Comissão.

Novos bens e serviços significativos

O requisito do regulamento-quadro do Conselho de preservar a relevância do IHPC significa que devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que os IHPC se mantenham, em termos latos, paralelos e actualizados em termos da evolução do mercado. A norma mínima correspondente visa garantir que os novos produtos sejam integrados no IHPC logo que atinjam um volume de vendas superior a uma parte por mil do total da despesa dos consumidores no Estado-Membro. O Eurostat recolhe e difunde informações, transmitindo a cada Estado-Membro informação sobre novos bens que tenham sido incluídos nos IHPC de outros Estados-Membros.

No contexto do exercício de controlo da conformidade, os EM transmitiram informações relativas aos procedimentos instituídos a fim de procurar e identificar sistematicamente novos bens e serviços significativos.

Como é hábito, são os responsáveis pela recolha de preços que estão a fornecer informações relativas a novos bens e serviços (quer sejam autenticamente novos, quer se trate de substituições). A administração central observa os desenvolvimentos do mercado a nível central e avalia as suas observações em conjunto com a informação fornecida pelos responsáveis pela recolha de preços.

Além disso, os Estados-Membros utilizam a informação das contas nacionais, do inquérito aos orçamentos familiares ou de outras fontes, como inquéritos sobre produtos alimentares ou estatísticas de importação. Analisam, ainda, as revistas e publicações periódicas (revistas comerciais e de consumidores, publicações sobre mercadorias), bem como a publicidade na imprensa e na televisão. Recolhem informação da indústria, das organizações profissionais e das entidades representantes do comércio, dos utilizadores institucionais e das associações de revendedores, de produtores e de consumidores.

Nos Estados-Membros com índices de base fixos está em curso a procura de novos bens e serviços significativos, embora se preste particular atenção a cada período de mudança de base, altura em que as amostras-alvo são revistas e se integram no IHPC novos substitutos ou rubricas suplementares. Na Dinamarca faz-se uma verificação mensal de um dos doze principais grupos da COICOP/IHPC, pelo que todos os grupos são revistos ao longo do ano. Tudo indica tratar-se do procedimento mais sistemático comunicado por um Estado-Membro e poderá ser recomendado como tal.

A definição de «novos bens e serviços significativos» foi objecto de discussão, porque o seu significado dava azo a diferentes interpretações. A afirmação de que «a estimativa da despesa dos consumidores tenha igualado, no mínimo, uma parte por mil do total da despesa coberta pelo IHPC em causa» foi interpretada fundamentalmente de duas formas distintas:

a) Cada produto comunicado por um Estado-Membro atingira um nível de consumo significativo e representava mais do que uma parte por mil no Estado-Membro, ou

b) Um determinado grupo de produtos atingira um nível de consumo significativo que representava mais do que uma parte por mil, e o Estado-Membro comunicara a existência de algumas novas rubricas representativas.

A lista publicada no último relatório ao Conselho (ponto 12.5, quadro 9) reflectiu a discussão sobre a interpretação das normas, incluindo os bens e serviços comunicados, os quais foram integrados em grupos de produtos.

Solicitou-se aos Estados-Membros que transmitissem informações relativas à ponderação aproximada desses produtos ou grupos de produtos da lista que não tinham sido explicitamente incluídos nos seus IHPC. Embora um número considerável de novas rubricas significativas tenha sido acrescentado ao IHPC, nem todos os Estados-Membros conseguiram fornecer as informações exigidas, quer por razões de ordem prática, quer por mal-entendidos. Os resultados transmitidos pelos Estados-Membros não são comparáveis e, por conseguinte, não constam do presente relatório.

No exercício de controlo da conformidade, solicitou-se aos Estados-Membros que actualizassem a lista de novos produtos significativos. A lista resumida de produtos resultante foi apresentada aos Estados-Membros no Outono de 1999 (ver a versão final nos quadros 4 e 5). A discussão sobre esta lista revelou que o termo «novo e significativo» era interpretado, em geral, como sendo «novo no índice».

Em conformidade com as normas do IHPC, existem duas situações distintas que dão azo a que novos produtos sejam introduzidos no índice, caso representem uma parte considerável do consumo:

(1) Substituição: o novo produto substitui um produto já existente que perdeu importância; ou seja, trata-se da integração na amostra de uma representação mais actualizada de uma necessidade ou de um objectivo que era já coberto pelo índice (por exemplo, um determinado tipo de pneu de automóvel é substituído por um mais representativo),

(2) Acréscimo: o novo produto é integrado no índice em acréscimo aos produtos já cobertos, como representação de uma necessidade ou de um objectivo alterado ou novo e significativo.

Estes acréscimos podem ter várias razões:

a) um novo produto que não estava representado no índice e não seria normalmente considerado como uma substituição por ser radicalmente diferente da variedade existente (por exemplo, os telefones móveis). Este produto seria acrescentado como nova categoria dentro de uma categoria já existente,

b) um produto que estava disponível mas não explicitamente representado por ter um consumo demasiado baixo. A inclusão não seria uma substituição no âmbito de uma categoria, mas uma nova categoria dentro de uma categoria (por exemplo, esparguete na Dinamarca ou carne de borrego nos Países Baixos).

No caso 1 (substituição), a ponderação da categoria da COICOP/IHPC onde a substituição se insere não deve ser alterada.

No caso 2 (acréscimo), o preço do novo produto é recolhido para além do produto já observado; a norma mínima do Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão propõe um dos seguintes tratamentos:

a) adaptar as ponderações da categoria pertinente da COICOP/IHPC ou

b) adaptar as ponderações no âmbito da categoria pertinente da COICOP/IHPC ou

c) atribuir especificamente parte da ponderação ao novo produto [sob o nível de quatro dígitos da COICOP].

As substituições não são afectadas por esta norma, porque não exercem qualquer efeito sobre as ponderações.

As diferenças entre os novos produtos considerados significativos e as substituições podem ser resumidas da seguinte forma:

Quadro 3 Novos bens e serviços considerados significativos e substituições

Acréscimos

(novos produtos considerados significativos) // Substituições

Novo tipo de produto (ainda não existente ou implicitamente coberto) que não é necessariamente novo(tecnicamente) (p. ex. carne de borrego) // Mesmo tipo de produto existente

Consumido, pela primeira vez, de forma significativa (uma parte por mil) // Não aplicável

Pode consistir em diferentes variantes (marcas, modelos): um ou muitos produtos são introduzidos (com o mesmo objectivo) // Substituição de um pelo outro: uma representação de preço existente é trocada por outro produto mais representativo

A ponderação ainda não existe ou deve ser ajustada para justificar o novo produto considerado significativo // Sem impacto nas ponderações

Na sequência da discussão, a norma mínima constante no regulamento foi dividida nas seguintes partes constituintes:

- Havia um determinado grupo de despesa que não era explicitamente coberto pelo IHPC do Estado-Membro porque a sua ponderação era inferior a uma parte por mil;

- Este grupo de despesa é já explicitamente coberto porque atingiu uma parte por mil da despesa coberta pelo IHPC em causa;

- Este grupo é representado por um determinado novo bem ou serviço considerado significativo que não possui uma ponderação de, no mínimo, uma parte por mil da despesa coberta pelo IHPC em causa.

Seguindo a norma, solicitou-se aos Estados-Membros que verificassem os produtos comunicados como potenciais representações de preços de um determinado grupo de despesa ainda não coberto, ou implicitamente coberto pelos seus índices.

Acordou-se que os Estados-Membros deviam verificar:

a) Se os produtos propostos representavam um grupo de despesa que ainda não era explicitamente coberto pelo índice, e

b) Se este grupo de despesa tinha atingido uma parte por mil da despesa representada no índice,

c) De que forma se deveria aplicar explicitamente este grupo de despesa no IHPC, e

d) Se poderia ser representado por representações de preços mais adequadas do que as propostas (algumas representações adequadas poderão constar da lista por terem sido comunicadas por outros Estados-Membros).

Foram acordadas duas listas de novos bens e serviços considerados significativos, uma com os produtos propostos pelos Estados-Membros e outra com os grupos de produtos sugeridos pelo Eurostat (ver quadros 4 e 5).

Ambas os quadros de novos bens e serviços considerados significativos têm em conta a distinção acima efectuada entre novos bens e serviços considerados significativos e as substituições. Por conseguinte, foram excluídos dos quadros os produtos claramente resultantes de substituições comunicados pelos Estados-Membros.

Em caso de exclusão, os Estados-Membros devem fornecer provas de que a despesa máxima passível de ser representada por cada um dos produtos propostos era inferior a uma parte por mil da despesa coberta pelo seu IHPC. Se for caso disso, os produtos deverão ser associados a grupos de despesa de nível superior (por exemplo, as cenouras e batatas ecológicas/orgânicas pertencem ao mesmo subíndice da COICOP, pelo que poderão representar o mesmo grupo de despesa).

O quadro 5 pretende ser uma base para considerar se o IHPC cobre grupos de despesa que, na opinião do Eurostat, poderão ter ganho importância nestes últimos anos. A lista não é exaustiva.

O controlo da conformidade deu algumas indicações aproximadas -- ver ainda os quadros 10 e 11 relativos ao número de agregados elementares e preços de grupos de despesa seleccionados comunicados pelos Estados-Membros -- de que pode haver mais produtos a considerar do que aqueles actualmente comunicados pelos Estados-Membros. O número de agregados elementares ou o número de representações de preços a acrescentar ao IHPC deverá ser suficiente para representar a diversidade das novas rubricas consideradas significativas e a variação dos seus movimentos de preços.

O funcionamento da norma mostrou que os EM estão a fazer progressos consideráveis no controlo da despesa dos consumidores em novos produtos significativos, verificando-se a inclusão no IHPC de partes consideráveis da despesa dos consumidores. A formulação da norma parece passível de diversas interpretações, o que deu margem para uma maior clarificação. Devido à sua grande interacção com as normas de amostragem, esta norma poderá necessitar de alterações formais.

Quadro 4 Novos bens e serviços considerados significativos propostos pelos Estados-Membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 5 Novos bens e serviços considerados significativos propostos pelo Eurostat

PC (incluindo acessórios e jogos)

a) Equipamento //

Unidade de Zip // 9.1.3

Unidade de DVD // 9.1.3

Gravador de disco // 9.1.3

Scanner // 9.1.3

Joystick/comando/volantes para computadores // 9.1.3

Assistente pessoal digital // 9.1.3

Câmara de vídeo Internet // 9.1.3

b) Software //

Cursos de línguas // 9.1.3

Reconhecimento vocal // 9.1.3

CD-ROM ou disquete com enciclopédias // 9.1.4

Jogos de computador, por exemplo, Tomb Raider III, Age of empires // 9.3.1

Jogos vídeo

a) Equipamento //

Joystick/comando/volante para consolas vídeo // 9.3.1

Consolas vídeo // 9.3.1

b) Software para, por exemplo, Dreamcast/Game Boy/Nintendo 64/Playstation // 9.3.1

Outros acessórios de uso doméstico

Carregadores de bateria // 05.3.1/2

Baterias recarregáveis // 05.5.1/2

Equipamento telefónico

Telefone ISDN, sem fios // 8.2./3.0

Telefone/fax ISDN // 8.2./3.0

Módulo mãos-livres para telefone móvel (para automóvel) // 8.2./3.0

Qualidade das ponderações

Tal como se assinala no capítulo 5, um regulamento específico da Comissão exige, se for caso disso, um mínimo de revisão e adaptação.

O Eurostat solicitou aos Estados-Membros que calculam índices de base fixa que apresentassem os resultados das revisões efectuadas em 1998/1999. Em nenhum dos Estados-Membros as ponderações tinham sofrido variações de ordem a implicar uma alteração.

O Eurostat procedeu a alguns testes de comparação para verificar, de modo geral, a plausibilidade dos resultados. Foram seleccionados oito subíndices que tinham registado, relativamente a seis índices nacionais em cadeia, um desenvolvimento extraordinário a nível das ponderações entre 1996 e 1999. Estes oito subíndices revelaram em cada país evoluções completamente diferentes durante o período seleccionado. Nenhum dos índices revelou uma evolução que permitisse uma projecção para países com uma base fixa. O Eurostat verificou ainda o período de referência de determinadas ponderações de nível inferior. Os 13 Estados-Membros que responderam não comunicaram períodos de referência mais antigos do que os permitidos pelas normas do IHPC sobre ponderações.

A fim de obter uma panorâmica global, estão a envidar-se esforços no sentido de obter uma resposta por parte dos Estados-Membros que não conseguiram transmitir os dados a tempo de figurarem no presente relatório. Contudo, há provas de que a qualidade das ponderações melhorou com a harmonização. No ponto 6.4.5., o quadro 8 mostra que as ponderações estão, de modo geral, mais actualizadas do que antes. A Itália, o Luxemburgo e a Áustria procedem já a actualizações anuais, enquanto outros Estados-Membros já actualizaram as suas ponderações ou tencionam fazê-lo brevemente.

Despesa Monetária de Consumo Final das Famílias (DMCFF)

A definição de cobertura tem por objectivo garantir que os bens e serviços conformes à COICOP/IHPC sejam integrados no IHPC e que os subíndices sejam transmitidos ao Eurostat com ponderações adequadas. Tomando como referência o Sistema Europeu de Contas (SEC 95), alarga a cobertura do IHPC a todos os bens e serviços que estejam no âmbito da Despesa Monetária de Consumo Final das Famílias (DMCFF), sempre que atinjam um volume de vendas superior a uma parte por mil da despesa dos consumidores.

O funcionamento da regra de um por mil mostra que a sua formulação poderá ser problemática, na medida em que os Estados-Membros poderão aplicar a regra muito estritamente e, por conseguinte, excluir por princípio uma parte importante da despesa de consumo pertinente. Embora não haja provas disso, em determinadas circunstâncias tal poderá conduzir a diferenças significativas na taxa de inflação medida. A título preventivo, o Eurostat tenciona propor alterações formais à formulação.

O alargamento da cobertura do IHPC ao conceito de DMCFF gerou controvérsia até à sua adopção pelo Conselho em 1998. Argumentou-se quanto à pertinência do conceito de DMCFF para efeitos de medida da inflação e quanto às suas implicações práticas.

Um dos argumentos era o de que o conceito correcto a adoptar deveria ser o de «consumo efectivo final das famílias» em vez da «despesa de consumo final das famílias». As transferências sociais em espécie constituem a principal diferença entre os dois conceitos. O consumo efectivo final inclui-as e a DMCFF exclui-as, o que é coerente com a óptica de que a inflação no consumidor é um fenómeno monetário, manifesto apenas em transacções monetárias reais e nos preços que os consumidores enfrentam. A DMCFF é considerada como a concretização adequada do âmbito do IHPC, definido no regulamento-quadro do Conselho como «os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico do Estado-Membro destinados à satisfação directa da procura dos consumidores».

A maior parte dos argumentos contra o conceito de DMCFF assentava fundamentalmente na adequação teórica ou na preferência prática de medir «preços brutos» (ou seja, o preço total do produto, independentemente de ser pago pelos consumidores no todo ou em parte). O entendimento da inflação como mero fenómeno monetário e o conceito da DMCFF levam ambos à conclusão de que se deverão utilizar os preços de aquisição num índice de inflação no consumidor. A dificuldade de obter preços de aquisição numa base mensal foi, no entanto, abordada expressamente em casos em que era importante, nomeadamente medindo em termos «brutos» a taxa de serviço dos serviços de seguros

Argumentou-se, igualmente, que, por motivos de comparabilidade, o sector público e, por conseguinte, a maior parte dos serviços de protecção social, saúde e educação, deveriam ter sido excluídos, devido à ampla variedade de acordos institucionais nos vários Estados-Membros. A Comissão (Eurostat) continua a defender que, para efeitos de um índice de preços no consumidor, não há risco de que esses serviços introduzam alguma incomparabilidade, desde que os preços considerados sejam «líquidos», isto é, que o índice meça as variações nos preços efectivamente pagos pelos consumidores pela prestação dos serviços em causa. Referiu-se, em particular, que as alterações à política de protecção social e aos reembolsos financiados, por exemplo, através de alterações da tributação directa e vice-versa, poderiam distorcer o quadro da inflação apresentado pelo IHPC, incluindo os serviços de saúde, educação e protecção social. Um argumento similar poderá aplicar-se aos regimes tarifários recentemente aplicados a bens ou serviços anteriormente fornecidos ao consumidor livres de encargos, na medida em que os encargos adicionais são compensados por reduções em outros pontos do circuito financeiro. Pode dizer-se que, num contexto global, o efeito inflacionário líquido poderia ser nulo, contrariamente ao que seria reflectido no IHPC. A Comissão (Eurostat) reconhece que as variações nos reembolsos e os efeitos dos regimes tarifários recentemente introduzidos poderão não ter impacto sobre medidas da inflação num contexto mais vasto, mas que constituem, de facto, uma parte essencial do processo inflacionário que afecta os consumidores, tanto residentes como estrangeiros, e que, portanto, têm de reflectir-se no IHPC.

Levantaram-se questões concretas relativamente às implicações de medir as variações dos chamados «preços dependentes dos rendimentos», predominantes nos sectores da saúde, educação e protecção social na maior parte dos Estados-Membros, no contexto de um índice de tipo Laspeyres. A adopção desta norma pelo Conselho, em 1999, constituiu um marco no processo de harmonização, porque, ao proporcionar soluções técnicas para problemas que, até aí, não tinham tido resolução, permitiu a aplicação da cobertura alargada.

Houve igualmente dúvidas sobre a aplicação do conceito interno, por se considerar que, embora fosse correcto do ponto de vista teórico, na prática seria difícil de aplicar com exactidão. As aquisições transfronteiriças de gasolina, álcool e tabaco levantaram problemas em determinados casos. Embora reconheça que é difícil obter ponderações exactas, a Comissão (Eurostat) entende que a aplicação do conceito interno veio eliminar uma fonte de incoerência considerável, sobretudo no que respeita ao fornecimento de índices agregados significativos e consistentes para a zona euro.

O conceito de DMCFF aplica-se nos Estados-Membros desde o índice de Janeiro de 2000. As rendas imputadas dos proprietários-ocupantes e os seguros de vida são dois domínios abrangidos pela definição de DMCFF do SEC 95 que não são cobertos pelo IHPC. Tal como se refere no ponto 6.4.1, a inclusão das habitações ocupadas pelo proprietário (HOP) segundo o conceito de aquisição líquida está ainda a ser discutida pelo grupo de trabalho sobre o IHPC, que deverá tomar uma decisão final no ano 2000.

Três Estados-Membros comunicaram, até ao momento, dificuldades específicas com a aplicação do conceito de DMCFF.

Para o Reino Unido, o principal impacto do conceito de DMCFF no IHPC foi a necessidade de passar a utilizar os dados das contas nacionais como fonte das ponderações. Como os dados das CN não estavam classificados ao nível de quatro dígitos da COICOP, a transição revelou-se uma tarefa morosa. O alargamento da cobertura dos produtos não teve grande impacto, porque muitos dos indicadores de preços necessários já existiam, embora fosse necessário proceder à recolha de novos dados para alguns índices novos. Só em dois domínios, onde o financiamento é parcialmente público e parcialmente das famílias, foi necessário incluir indicadores de preços: as propinas das universidades e os encargos com prescrições médicas. Em ambos os casos, foi possível utilizar os índices de preços existentes.

A França sublinhou que o alargamento da cobertura implicava uma grande carga de trabalho, sobretudo no que dizia respeito à concepção dos índices líquidos para os serviços de saúde (bens e serviços) e de protecção social, incluindo a estimativa de ponderações líquidas. Além disso, atendendo à dimensão da cobertura dos produtos e à alteração das ponderações utilizadas, bem como à obtenção de dados retrospectivos desde o ano anterior para obter as melhores estimativas possíveis das taxas de variação anuais comparáveis, a alteração do software de tratamento dos dados para o novo IHPC iria mobilizar amplos recursos.

A Áustria comunicou dificuldades com a modelação e a obtenção de informação atempada sobre a distribuição do rendimento necessária para reflectir os preços dependentes do rendimento no domínio da protecção social.

Os Estados-Membros comunicaram as alterações efectuadas com o índice de Janeiro de 2000 (X indica alterações, C indica que já havia cumprimento antes de Janeiro de 2000), na aplicação da cobertura alargada de acordo com a DMCFF, nomeadamente:

Quadro 6 Alterações à cobertura introduzidas com o índice de Janeiro de 2000

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O alargamento da cobertura tem impacto sobre as taxas de variação anuais do IHPC devido às diferenças de cobertura entre 1999 e 2000. Cientes deste inconveniente, assinalado pela Comissão (Eurostat) e pelo BCE nas actas da reunião do Conselho de 1998, a Dinamarca, a Finlândia, a Alemanha, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido apresentaram uma declaração comum, comprometendo-se a envidar esforços no sentido de fornecer de uma maneira rentável, a partir da primeira publicação do índice alargado, as suas melhores estimativas de dados comparáveis relativamente, no mínimo, aos doze meses anteriores. Seis Estados-Membros forneceram dados relativos ao ano precedente para os subíndices recentemente aplicados e para os subíndices redefinidos.

Uma outra forma, se bem que menos exacta, de avaliar o impacto da cobertura alargada no IHPC de todas as rubricas é considerar a diferença das taxas de inflação anuais comparando o IHPC oficial (baseado na cobertura integral desde Janeiro de 2000) com um IHPC que exclua a saúde, a educação e a protecção social, como se mostra no quadro 7. Este procedimento permite obter uma primeira mas vaga ideia do impacto, na medida em que exclui um pouco mais do que aquilo que a cobertura alargada adicionou ao índice.

Quadro 7 Taxas anuais de variação (diferença em pontos percentuais entre IHPC com e sem cobertura alargada)

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Com o índice de Janeiro de 2001, a cobertura do IHPC será alargada pela segunda vez. No intuito de implementar alterações na metodologia do IHPC de uma forma mais geral, a Alemanha e a Suécia levantaram a questão relativa à política de revisões harmonizadas. O grupo de trabalho sobre o IHPC começou já a discutir uma política de revisão geral, mas não se prevê que os resultados afectem os índices publicados durante o ano 2000. Isto significa que o mesmo inconveniente voltará a surgir, embora em menor grau, com as taxas de variação anual de 2001.

Convém salientar que o alargamento da cobertura do IHPC efectuado com o índice de Janeiro de 2000 foi a maior e mais importante operação do IHPC desde o lançamento do índice em 1997. Apesar das preocupações supramencionadas, a operação decorreu sem problemas e os resultados foram disponibilizados a tempo graças à cooperação construtiva de todos os Estados-Membros envolvidos.

Por um lado, a Comissão (Eurostat) reconhece que poderão subsistir algumas dúvidas, sobretudo por parte dos Estados-Membros que, por motivos diversos, se opuseram às medidas acordadas. Uma avaliação conclusiva e mais aprofundada do funcionamento do conceito de DMCFF e, em particular, da medida das variações dos preços dependentes dos rendimentos só será possível um ano após a próxima fase de cobertura alargada em Janeiro de 2001, ou seja, em 2003. A Comissão (Eurostat) tenciona rever a sua avaliação e elaborar um novo relatório em devido tempo.

Por outro lado, a Comissão (Eurostat) entende que este processo de construção de difícil consenso foi um exercício altamente benéfico. A aplicação destes conceitos numa fase posterior ao inicialmente previsto atrasou todo o projecto de harmonização, mas veio permitir uma cobertura muito mais abrangente do IHPC, harmonizando pontos de vista sobre diversas questões polémicas e tecnicamente difíceis do programa de harmonização. Não se teriam obtido quaisquer resultados sem a cooperação construtiva de todas as partes envolvidas.

Macrofórmula do índice (período de referência comum)

O artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho exige que o IHPC seja um índice do tipo Laspeyres. Embora os IHPC e os IPC produzidos pelos Estados-Membros possam diferir em questões de pormenor, eles podem, em termos latos, ser descritos como índices do tipo Laspeyres, ou seja, índices em que os movimentos de preços de mês para mês são medidos como uma média dos índices de preços, usando ponderações da despesa que são um reflexo adequado do padrão de consumo da, e da estrutura dos preços suportados pela população do índice no período de referência da ponderação.

Na prática, há três tipos de período de base usados na construção dos IPC: o período do qual se obtêm as despesas para as ponderações («período de referência das ponderações»); o período em que são avaliados os preços de base («período de referência dos preços»); e o período em que a base do índice é fixada como 100 («período de referência dos índices»).

Dado que os IHPC são derivados dos IPC nacionais houve, e ainda há, diferenças entre os IPC nacionais em todos estes períodos de referência. O Luxemburgo foi o primeiro Estado-Membro a substituir o IPC nacional pelo IHPC. Com a publicação do índice de Janeiro de 2000 e os respectivos alargamentos à cobertura, o Luxemburgo reintroduziu um IPC nacional que difere, em termos de cobertura, do IHPC luxemburguês.

De acordo com a macrofórmula escolhida para o seu cálculo, o IHPC é um potencial índice em cadeia. Convém sublinhar que se trata da forma em cadeia equivalente do índice de base fixa, que permite exprimir os índices em cadeia e de base fixa por meio de uma fórmula comum. O encadeamento tem efeito unicamente se as ponderações forem modificadas, por exemplo, no seguimento de uma revisão, tal como exigido pelo regulamento da Comissão sobre a qualidade das ponderações do IHPC

No que respeita à comparabilidade dos IHPC, a escolha da macrofórmula, juntamente com as soluções do problema de actualização das ponderações dos IHPC, deverá ser considerada como uma das principais realizações do programa de harmonização, dado que a questão do «índice em cadeia» ou «índice de base fixa» se revelou improdutiva e uma fonte de divisões.

A maioria dos Estados-Membros compila um índice de base fixa, enquanto a França, a Itália, o Luxemburgo, a Áustria, a Suécia, o Reino Unido (e a Noruega) calculam um índice em cadeia com uma actualização anual das ponderações. A fim de obter um conjunto de IHPC com subíndices que permitissem agregações consistentes, foi necessário apresentar os IHPC como se fossem todos calculados com a mesma fórmula. Por conseguinte, foi necessário aplicar um período de referência comum para o índice e um período de referência comum para as ponderações. Para o IHPC, o regulamento-quadro do Conselho estabelece o período de referência do índice como 1996=100. No intuito de obter, também, um período de referência comum para as ponderações, o Eurostat actualiza anualmente, com referência ao mês de Dezembro, os preços das ponderações apresentadas pelos Estados-Membros.

O quadro 8 apresenta uma panorâmica geral da situação actual e dos planos para o futuro nos Estados-Membros.

Quadro 8 Períodos de referência das ponderações

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Agregados elementares

O Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão define agregado elementar como a despesa ou o consumo cobertos pelo nível de estratificação mais pormenorizado do IHPC e no interior do qual não existe informação fiável sobre a despesa para efeitos de ponderação. Um índice de agregado elementar é o índice de preços de um agregado elementar que abrange apenas dados sobre preços. O controlo da conformidade revelou que a maior parte dos Estados-Membros define agregados elementares a nível regional. Os preços são recolhidos em todas as regiões ou em regiões seleccionadas. Os preços regionais são combinados ao nível mínimo de agregação que disponibilize informação fiável sobre a despesa para fins de ponderação. Após este procedimento, os índices são combinados em grupos de despesa a nível nacional. O nível de agregado elementar de uma minoria de produtos é definido pelo tipo de estabelecimento.

Pelo contrário, dois Estados-Membros definem agregado elementar ao nível de produto/variedade. Os preços, observados em determinadas regiões e determinados tipos de estabelecimentos, são combinados ao nível do agregado elementar, após o que esses agregados elementares são combinados directamente a nível do país.

Os rácios das médias geométrica e aritmética dos preços são as duas fórmulas a utilizar nas agregações elementares. A média aritmética das relações de preços poderá ser aplicada em casos excepcionais, se se demonstrar que cumpre o requisito de comparabilidade. O Quadro 9 fornece informação actualizada sobre as fórmulas em vigor nos Estados-Membros.

Quadro 9 Fórmula aplicada para o cálculo dos agregados elementares

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(cont.)

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Normas mínimas de amostragem

Para se poder considerar fiável e comparável, o IHPC deve ser construído a partir de amostras-alvo que tenham em conta a ponderação de cada categoria da COICOP/IHPC, possuam suficientes agregados elementares para representar a diversidade de rubricas existentes em cada categoria e preços suficientes em cada agregado elementar para considerar a variação dos movimentos de preços na população. Os quadros 10 e 11, apresentados a seguir, apresentam uma panorâmica do número de agregados elementares e do número de cotações por agregado elementar relativamente a vários subíndices e a determinados grupos de produtos neles incluídos em cada Estado-Membro.

No relatório anterior, a Comissão (Eurostat) assinalou que a maioria dos Estados-Membros não tinha obtido amostras probabilísticas ao observar os preços, pelo que não havia um quadro teórico para avaliar a fiabilidade (enviesamento e exactidão) dos IHPC construídos dessa forma. Os regulamentos exigiram, por conseguinte, a realização de verificações à adequação das amostras, a fim de que as adaptações das práticas se pudessem efectuar consoante as necessidades.

Mesmo com um pequeno número de preços e de agregados elementares, a amostragem orientada pode dar uma imagem representativa e exacta da variação média dos preços num determinado universo. As simulações efectuadas com dados de scanner (efectuadas pelo serviço de estatística dos Países Baixos) parecem comprovar esta teoria em vários casos, embora a mesma não seja sustentável em mercados com uma dinâmica de preços em alteração ou caso haja outras alterações para além dos preços.

Diversos mercados de bens de consumo, nomeadamente de bens duradouros, podem considerar-se francamente semelhantes na Europa. O número de agregados elementares e de preços comunicados pelos EM no exercício de controlo da conformidade mostram uma grande diversidade nas práticas actuais relativamente às ponderações e uma provável diversidade das rubricas disponíveis, bem como a variação dos movimentos de preços. Os resultados parecem confirmar que determinados IHPC ou subíndices do IHPC possuem concepções de amostragem capazes de lidar, com mais eficácia do que outras, com alterações inesperadas na diversidade das rubricas ou na variação dos seus movimentos de preços. Uma grande ênfase a priori na componente regional poderá, por outro lado, distorcer a imagem apresentada nos quadros 10 e 11, porque a estratificação regional não implica necessariamente um ganho em exactidão e representatividade.

É altamente improvável que os mercados dos vários Estados-Membros possam justificar as diferenças apresentadas nos quadros. Na melhor das hipóteses, as diferenças têm um efeito negligenciável sobre o IHPC mas, neste caso, alguns Estados-Membros poderão estar a utilizar os recursos de forma pouco eficiente. Como muitas amostras são desnecessariamente grandes, a potencial inadequação da amostragem orientada tem vindo a ser ignorada pelos Estados-Membros. Por outro lado, a amostragem probabilística, que assenta já em teorias estabelecidas, seria dispendiosa. Como não há provas concretas de enviesamento, nem forma de o demonstrar, não foram levantadas quaisquer objecções. Todavia, trata-se de uma atitude complacente muito pouco aceitável. O critério de comparabilidade, que exige que as práticas diferentes entre países não produzam, por si só, resultados diferentes, oferece uma saída. A Comissão (Eurostat) deverá, assim, delinear uma estratégia de análise eficiente e rentável.

Foram instituídas duas task forces sucessivas no intuito de desenvolver o quadro jurídico e conceptual de uma boa prática de amostragem. A primeira TF analisou as fontes de erros e os problemas de comparabilidade provocados pelas diferenças de prática e concepção das amostras. Definiu as principais diferenças de funcionamento entre Estados-Membros e reviu as poucas tentativas feitas até aí para calcular erros de amostragem. Neste último caso, assinalou as dificuldades técnicas dos cálculos, mas também os potenciais benefícios em termos de uma melhor afectação dos recursos consideráveis de recolha de preços utilizados na construção dos IPC. Esta TF recomendou, sobretudo, que concentrar a atenção nos problemas que dão origem a medidas enviesadas da variação dos preços num contexto económico dinâmico, onde a gama de produtos disponíveis sofre alterações constantes, deveria ser a questão fulcral da harmonização. Esta recomendação conduziria ao mandato da segunda TF:

i) analisar as questões operacionais geradas pelos requisitos de «representatividade» e «exactidão» para as amostras do IHPC, considerando os aspectos dinâmicos e estáticos;

ii) elaborar orientações específicas para a aplicação das normas definidas no Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão, relativas aos diversos aspectos da amostragem e da representatividade.

Esta task force tentou, em primeiro lugar, desenvolver um quadro teórico para a amostragem do IHPC com base no quadro de regulamentos, que define os objectivos, e nos princípios instituídos da teoria da amostragem.

Se se conseguir definir exactamente o índice que deve ser calculado para um determinado universo observável, então conseguir-se-á determinar os requisitos operacionais das estimativas das amostras. Por fim, os resultados poderão ser utilizados para determinar de que forma se poderá reduzir o potencial de enviesamento da prática de amostragem actual.

Quadro 10 Número de agregados elementares em média mensal relativamente aos 12 meses consecutivos mais recentes

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Quadro 11 Observações de preços por agregado elementar em média mensal

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Comentário sobre o quadro 11:

Esperava-se encontrar pelo menos uma observação de preço por agregado elementar. Este pressuposto não corresponde à verdade no que respeita a alguns subíndices de Espanha e da Áustria. O desvio poderá explicar-se pelo tratamento dos preços observados a nível central:

a) Um preço observado a nível central é utilizado para o cálculo dos preços médios em cada região. Isto dá origem a um número de agregados elementares que correspondem ao número de regiões de cada país. Neste caso, o preço é contabilizado como uma única cotação de preço para todo o país. O rácio entre o número de cotações de preços e o número de agregados elementares poderá, assim, ser inferior a zero, como ocorre nos casos espanhol e austríaco.

b) Um preço observado a nível central é utilizado para o cálculo de um agregado elementar que é directamente utilizado para a agregação em cada região. Também neste caso, o preço é contabilizado como uma única cotação de preço para todo o país.

O projecto tirou partido de um exercício correspondente efectuado pelo serviço de estatística dos Países Baixos, no qual se elaboraram índices de preços alternativos para aquilo que, na realidade, são dados quase completos relativos a um universo conhecido, ainda que limitado, de dados de scanner. O principal problema consiste na forma de tratar as variações alheias aos preços, verificadas ao longo do tempo nos produtos disponíveis e nas escolhas dos consumidores. A prática normal nestas situações é a de indicar o que se deveria fazer se o universo fosse estático. No entanto, como isto implica uma situação hipotética, é difícil chegar a consenso; daí a existência de práticas diversas em situações fundamentalmente idênticas.

Embora a TF tenha efectuado progressos consideráveis no estudo destas questões, ainda não é possível obter uma solução completa destes problemas. Contudo, a proposta alargará ainda mais as normas mínimas em matéria de amostragem a fim de garantir que as actuais amostras dos IHPC representem adequadamente as variedades ou os modelos novos ou actuais dos produtos existentes nos mercados europeus. A TF proporá igualmente formas de tirar partido dos dados de scanner, quer como fonte de preços para inclusão no IHPC (uma utilização que não está isenta de problemas), quer como base de simulação de procedimentos de amostragem alternativos.

A fiabilidade dos IHPC não admite complacências. Por isso, o objectivo é o de desenvolver indicadores quantitativos que complementem as garantias de qualidade ad hoc dadas aos utilizadores e demonstrar que todos os IHPC e o IPCUM cumprem as normas exigidas.

Nível em que a macro agregação se converte em agregação elementar

A Comissão (Eurostat) reconhece que o nível de agregação elementar interage com outras características de concepção, tais como a amostragem e a disponibilidade das informações sobre ponderação. Os quadros 10 e 11 mostram que, consoante as fontes de ponderação utilizadas, a agregação elementar poderá começar em níveis mais elevados ou mais baixos das hierarquias geográficas, de produtos ou de estabelecimentos. Embora também se reconheça que as diferenças devidas às práticas nacionais podem, em teoria, afectar as diferenças resultantes entre IHPC, esta questão não foi, inicialmente, considerada prioritária para os trabalhos de harmonização. Trata-se do único ponto importante do projecto de harmonização relativamente ao qual não foram ainda adoptadas quaisquer medidas. Todavia, atendendo à importância crescente do IHPC, é necessário abordar este problema.

Normas mínimas para os preços e adaptação da qualidade

«A "variação da qualidade" ocorre sempre que um Estado-Membro entende que uma variação da especificação teve como consequência uma diferença significativa, a nível da utilidade para o consumidor, entre um novo modelo ou variedade de um bem ou serviço e um bem ou serviço anteriormente seleccionados para atribuição de preço no IHPC que é substituído. Não se verifica variação da qualidade quando se realiza uma revisão da amostra do IHPC.» A adaptação da qualidade é definida como «o processo pelo qual se incorpora uma variação da qualidade, aumentando ou diminuindo, por um factor ou montante equivalente ao valor daquela variação, os preços correntes ou de referência observados. »

O tipo de substituição acima descrito poderá designar-se como «substituição de velho por novo» porque se refere apenas à diferença significativa «entre um novo modelo ou variedade de um bem ou serviço e um bem ou serviço anteriormente seleccionados para atribuição de preço no IHPC que é substituído». Já se demonstrou que os Estados-Membros não estão em condições de distinguir entre substituições de velho por novo e substituições de velho por velho ao compilar os seus IHPC. Isto implica igualmente que a incidência das variações de qualidade e das adaptações efectuadas não é monitorizada em conformidade com o quadro jurídico do IHPC. Contudo, alguns EM apresentaram oportunamente os índices de qualidade implícita experimentais solicitados pelo Eurostat, enquanto outros estão a proceder à sua compilação (ver ainda o ponto 6.4.11 sobre os índices de qualidade implícita).

No seu último relatório, a Comissão (Eurostat) assinalou que, para os peritos, a «adaptação da qualidade» era um dos principais problemas, ou mesmo o maior problema da elaboração dos índices. Em conformidade com as normas mínimas do IHPC, os Estados-Membros não deveriam pressupor automaticamente que todas as diferenças de preços entre modelos sucessivos se deviam apenas à qualidade. Por outro lado, permitiu-se que os Estados-Membros continuassem a seguir uma série de procedimentos normalizados, implícitos ou explícitos, para adaptar a variação da qualidade. Contudo, reconheceu-se que era necessário avaliar os pressupostos subjacentes e a validade de cada procedimento antes de instituir práticas comparáveis e de as aplicar de forma coerente. Assim, considerou-se que os trabalhos se deveriam dirigir para a instituição de uma base de dados central de adaptações reais e a investigação sobre a variação da qualidade nos domínios mais importantes do desenvolvimento de produtos.

A Comissão (Eurostat) realizou com os Estados-Membros debates de carácter geral e conceptual sobre métodos, bem como análises dos resultados dos estudos empíricos sobre a variação e a adaptação da qualidade tanto na Europa, como no grupo de trabalho internacional sobre índices de preços (Grupo de Otava). Este último fórum permite aos peritos europeus estudar as ideias e a investigação dos estaticistas de preços dos EUA que, no seguimento das críticas da Comissão Boskin, têm vindo a desenvolver uma actividade significativa. Todavia, os progressos registados foram mínimos. Os esforços envidados pelos grupos de trabalho para elaborar orientações relativas ao tratamento da variação da qualidade dos veículos automóveis ou do vestuário não foram conclusivos.

O grupo de trabalho não acordou propostas para diferenciar os produtos em que a qualidade é um factor importante daqueles em que não o é, apesar da existência de provas que sugerem variações inaceitavelmente amplas entre países no que respeita a determinadas adaptações. Alguns Estados-Membros preferiram adoptar uma posição cautelar, evitando proceder a alterações antes de se acordar uma solução abrangente. Outros defenderam uma abordagem mais pragmática para a harmonização, atendendo às conclusões insatisfatórias sobre as práticas actuais.

Diversos Estados-Membros estudaram a possibilidade de utilizar técnicas de regressão hedónica para ter em conta a variação da qualidade com resultados variados. A disponibilidade dos dados de scanner facilitou o trabalho experimental de alto nível. Contudo, não se chegou a consenso sobre a viabilidade em grande escala desta abordagem e a técnica não aborda o problema das principais inovações, como a televisão digital ou o Windows 2000. Em todo o caso, alguns países argumentam que pode ser utilizada com êxito para considerar as variações de qualidade do vestuário, quando se compara os preços do vestuário de uma estação com os do vestuário substituto da estação seguinte. Estas adaptações implicam uma grande carga de recolha e análise de dados. Os trabalhos realizados sobre computadores pessoais nos EUA e em outros países forneceram valores que indicam uma melhoria considerável da qualidade. Se bem que os resultados correspondam às expectativas comuns, os resultados não estão isentos de críticas. Em última instância, a abordagem assentará quer na aceitação de regularidades meramente estatísticas, como as avaliações dos consumidores, quer em hipóteses não verificadas sobre o comportamentos dos consumidores e sobre processos de mercado inobserváveis na fixação dos preços. Apesar destas objecções, a Comissão (Eurostat) não exclui a possibilidade de acordar com os Estados-Membros que estes métodos poderão ser preferíveis a muitas das práticas actuais.

Contudo, parece pouco provável que se possa progredir mais antes de a TF sobre amostragem apresentar ideias precisas sobre a componente de amostragem do problema da variação da qualidade (por exemplo, a representatividade por referência a um universo variável, uma especificação rigorosa por oposição à especificação vaga das rubricas representativas, a reamostragem por oposição às substituições).

Base de dados da adaptação da qualidade

O artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão estabelece igualmente que, na ausência de estimativas nacionais [para as variações de qualidade], os Estados-Membros utilizem estimativas baseadas nas informações fornecidas pela Comissão (Eurostat), sempre que as mesmas se encontrem disponíveis e sejam pertinentes. A fim de cumprir esta disposição, o Eurostat lançou, experimentalmente, uma base de dados-piloto sobre adaptações da qualidade. A base de dados foi concebida em conformidade com as especificações propostas pelo serviço de estatística dos Países Baixos, que forneceu os primeiros dados. Os Estados-Membros foram convidados a fornecer mais estimativas para cada produto com vista a estabelecer outras prioridades. Cabe assinalar que se avança lentamente devido à falta de recursos tanto nos Estados-Membros, como no Eurostat.

Índices de Qualidade Implícita (IQI)

O IQI é uma medida do impacto das adaptações operacionais efectuadas nos dados de preços brutos a fim de obter o índice de preços. Trata-se do impacto agregado das adaptações para eliminar os efeitos alheios aos preços e chegar à variação real do preço. Nos casos em que as únicas adaptações das observações de preços brutos visam ter em conta a variação da qualidade, os IQI fornecem um índice de variação da qualidade. A vantagem do conceito dos IQI é a de poder ser objecto de uma série de controlos que podem revelar enviesamentos ou outros problemas no cálculo dos IHPC. As duas questões fundamentais em matéria de controlo são as seguintes:

a) A evolução dos IQI de diferentes rubricas faz-se de acordo com as opiniões geralmente aceites sobre o que se passa nos mercados de consumo- Por exemplo, pode, geralmente, admitir-se que a qualidade dos computadores pessoais aumenta mais depressa do que a dos veículos automóveis, cuja qualidade, por seu turno, aumenta mais depressa do que a do vestuário ou da carne.

b) Os IQI relativos às mesmas rubricas evoluem de maneira similar nos diversos Estados-Membros- Dado que os mercados de produtos de consumo na Europa, em particular os de produtos duradouros, são bastante semelhantes, pode esperar-se que a variação real da qualidade seja, em linhas gerais, semelhante.

Durante as discussões sobre os IQI, a opinião dos Estados-Membros sofreu alterações. Os EM aceitaram fornecer ao Eurostat, numa base experimental, IQI relativos a determinados sectores. Até ao momento, o Eurostat recebeu IQI de apenas alguns Estados-Membros (e países candidatos). Os primeiros resultados revelam já a utilidade da abordagem dos IQI para analisar se as variações de qualidade implícitas parecem razoáveis para os produtos em causa e para fornecer indicações relativas à eventual incomparabilidade entre países.

Quando a maioria dos países tiver transmitido os seus IQI experimentais, será possível fazer progressos na questão. Nesta fase do projecto de IQI, não é possível alcançar conclusões definitivas.

Tratamento das observações em falta

A fim de eliminar as práticas que podem conduzir a enviesamentos graves, solicitou-se aos Estados-Membros que mantenham e forneçam uma declaração mensal da sua amostra-alvo; sempre que os preços não forem observados, deverá proceder-se à sua estimativa através de um procedimento adequado. O artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão diz respeito às normas mínimas para os preços. Estabelece que «sempre que a amostra-alvo exija uma observação mensal, mas esta não seja realizada devido à não disponibilidade de um artigo ou por qualquer outra razão poderão ser usados preços estimados para o primeiro ou o segundo mês, mas será necessário utilizar preços de substituição a partir do terceiro». No seu último relatório, a Comissão (Eurostat) apresentou uma primeira descrição do funcionamento desta norma. Os EM estão, actualmente, a fornecer a informação adicional solicitada pelo Eurostat sobre a frequência real das suas observações e substituições de preços e sobre os procedimentos utilizados para a estimativa das observações em falta. Esta norma do IHPC deixa, em certa medida, as seguintes questões sem resposta: o que são «estimativas não adequadas» de preços em falta (não observados) e que limite deve estabelecer-se para o número de estimativas utilizadas (preços em falta) para garantir a comparabilidade- Ambas as questões são analisadas no âmbito da amostragem e da variação de qualidade (ver página 56 e seguintes). Nesta fase, ainda não é possível tirar qualquer conclusão.

Artigos sazonais

De início, o tratamento dos artigos sazonais no IHPC não se considerou prioritário para os trabalhos de harmonização, na medida em que as diferenças nas práticas nacionais não deveriam, em teoria, afectar as taxas de variação medidas no IHPC resultante. Atendendo à grande interacção com a amostragem e o tratamento das variações de qualidade e perante a importância crescente do IHPC, o Eurostat crê que este problema deve ser abordado de imediato. Neste contexto, vários membros do grupo de trabalho sobre o IHPC assinalaram diferenças significativas na frequência de recolha de preços dos Estados-Membros e o seu impacto potencial sobre a comparabilidade dos IHPC. Contudo, devido à ausência de provas empíricas, o Eurostat não considerou este problema prioritário para os trabalhos de harmonização. No quadro do grupo de trabalho sobre o IHPC, encomendou-se um estudo de pequena escala, cujos resultados estão previstos para 2001.

Recolha e tratamento dos preços

a) Preços tabelados

Os Estados-Membros forneceram informações sobre a aplicação do regulamento relativo aos preços tabelados. Dez dos Estados-Membros que responderam não assinalaram alterações nos seus métodos de cálculo, porque estes já eram conformes ao regulamento. Um desses Estados-Membros comunicou que tencionava melhorar ainda mais a sua amostra de preços tabelados. Um Estado-Membro assinalou uma alteração no cálculo do índice de telecomunicações, a fim de cumprir a norma.

De modo geral, os Estados-Membros consideraram o regulamento sobre preços tabelados extremamente útil por fornecer uma base jurídica clara para a recolha, junto dos fornecedores, de informação relativa aos preços e à estrutura das suas tabelas, contribuindo, assim, para aumentar a exactidão dos seus IHPC.

b) Reduções de preços

Em 1997, foram introduzidas orientações sobre a inclusão dos preços de saldo (em geral reduções de preços) no IHPC. Estas orientações foram aplicadas na maior parte dos Estados-Membros, mas não em todos. O Luxemburgo só incluiu os preços de saldo nos seus índices em Janeiro de 1999. Até ao momento, os índices da Bélgica, Alemanha, Espanha e Itália não revelam o padrão sazonal previsto. A Bélgica e Espanha estão, actualmente, a recolher os preços de saldo no intuito de aplicarem as orientações em 2001, e vão reexaminar os dados de 2000.

O caso da Alemanha e da Itália é ligeiramente diferente. A Alemanha é, em princípio, favorável às orientações, mas o período de recolha de preços no país (por volta do dia 15 de cada mês) não coincide com os períodos de saldo definidos por lei. A Itália não está de acordo com o princípio de incluir os preços de saldo no IHPC. A posição italiana pode considerar-se como uma política do instituto de estatística italiano.

Quando o Luxemburgo incluiu pela primeira vez as reduções de preços no seu IHPC, em Janeiro de 1999, a taxa de variação anual sofreu uma influência significativa devido aos saldos de inverno de Janeiro. Este fenómeno voltou a registar-se em Julho de 1999 devido aos saldos de verão. Perante isto, o GT sobre o IHPC acordou rever de forma adequada as séries de índices correspondentes a um período de doze meses anterior à data da primeira introdução dos preços reduzidos no IHPC, se as actuais taxas anuais forem influenciadas em mais de um décimo de ponto percentual.

Como as orientações relativas às reduções de preços não tiveram o resultado esperado, foi apresentado um novo regulamento ao CPE. O novo regulamento deverá entrar em vigor em Dezembro de 2000, com efeito a partir do índice de Janeiro de 2001 ou 2002.

c) Calendário para a introdução dos preços de aquisição no IHPC

Existe uma margem considerável para diferenças de procedimento entre Estados-Membros no que respeita ao calendário de introdução dos preços de aquisição no IHPC. O impacto dessas diferenças é particularmente visível no tratamento de produtos onde exista uma diferença de tempo considerável entre o momento de aquisição, pagamento ou entrega e o momento do consumo.

Encontra-se em elaboração um regulamento com vista à harmonização das práticas actuais e à melhoria da comparabilidade e pertinência do IHPC. Com ele facilitar-se-á a interpretação das mudanças de índice nos subíndices afectados.

O projecto de regulamento utilizou como fonte conceptual o Sistema Europeu de Contas 1995 (SEC 95) e é conforme às definições do SEC 95, na medida em que as mesmas estejam de acordo com os objectivos do IHPC. O Sistema Europeu de Contas (SEC) diz, em particular, que os bens e serviços devem, em geral, ser registados quando é criada a obrigação de pagamento, ou seja, quando o comprador assume uma responsabilidade para com o vendedor. Para efeitos do IHPC, isto implica que os preços dos bens devem ser introduzidos no IHPC no mês em que foram observados e que os preços dos serviços devem ser introduzidos no mês em que pode iniciar-se o consumo dos serviços aos preços observados. A aplicação do projecto de regulamento é documentada com exemplos numa nota explicativa em anexo.

Propõe-se que os Estados-Membros apliquem as disposições deste projecto de regulamento em Dezembro de 2000, com efeitos a partir do índice de Janeiro de 2001.

d) Política de revisões

Como se assinala no ponto 5.8.1, as orientações relativas às revisões estão actualmente em discussão. Atendendo ao número considerável de alterações metodológicas na elaboração do IHPC, derivadas, na sua maioria, da complexidade e importância das questões tratadas, da abordagem faseada de harmonização, da duração do próprio processo de harmonização e do facto de, em certos casos, o conjunto de normas acordadas não ter sido adoptado por todos os Estados-Membros, no GT sobre o IHPC é consensual a opinião de que as normas existentes deverão ser completadas e convertidas num regulamento da Comissão com carácter vinculativo. O referido regulamento está previsto para 2001.

Coerência

Classificação

A Classificação do Consumo Individual por Objectivo adaptada às necessidades dos IHPC (COICOP/IHPC) [9] baseia-se na versão final da classificação COICOP de Outubro de 1998, estabelecida pela OCDE após consulta ao Eurostat, à UNSD e aos institutos nacionais de estatística dos seus países-membros. A COICOP fornece uma classificação internacional comum em diversos domínios estatísticos, por exemplo, IHPC, IPC, Paridades do Poder de Compra, Inquérito aos Orçamentos Familiares e Contas Nacionais. A extensão da cobertura do IHPC a partir do índice de Janeiro de 2000 ofereceu uma excelente oportunidade para actualizar a COICOP/IHPC em conformidade com a última versão da COICOP normalizada. Todavia, a COICOP/IHPC é um derivado independente instituído pela legislação da UE, pelo que não se pode partir do princípio de que será automaticamente actualizada aquando de cada revisão futura da COICOP. Saliente-se que as revisões da classificação afectam, normalmente, os subíndices e as ponderações do índice. Na medida em que os subíndices são reagrupados ou redefinidos, essas revisões implicam revisões dispendiosas dos dados históricos.

[9] Ver o Regulamento (CE) nº 1749/1999 da Comissão (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1).

Definições coerentes com as Contas Nacionais (CN)

O conceito de DMCFF não especifica apenas a cobertura, os preços e as ponderações para o IHPC, mas estabelece também uma relação coerente entre o IHPC e o SEC 95, que é muito útil para os analistas e os decisores políticos dentro e fora da UE.

Isto implica igualmente que as definições derivadas do IHPC sigam o SEC 95, na medida em que este último esteja de acordo com os objectivos do IHPC.

As principais diferenças relativas às definições do SEC 95 são as seguintes:

- o IHPC cobre apenas a parte da DCFF que é pertinente para medir a inflação, ou seja apenas a parte que implica transacções financeiras reais, isto é: a DMCFF. A despesa imputada e, em particular, as rendas imputadas pelo custo do serviço das habitações ocupadas pelos proprietários são assim excluídas do IHPC.

- a cobertura do IHPC exclui, por diversos motivos, os seguros de vida, os estupefacientes, o jogo, a prostituição e os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM).

- tanto no IHPC como no SEC 95, os volumes são geralmente avaliados a preços de aquisição, segundo o princípio de aquisição. Contudo, a despesa com serviços é registada no SEC 95 quando se conclui a prestação do serviço, enquanto os preços do serviço se registam no IHPC no mês em que pode iniciar-se o consumo dos serviços aos preços observados. Convém salientar que num índice de tipo Laspeyres, o cabaz do período de base ou de referência é avaliado a preços do mês em curso.

Actualidade e pontualidade

O IPCUM é um instrumento estatístico essencial para a formulação da política monetária da zona euro, muito utilizado pelos decisores políticos e pelos analistas económicos e financeiros. A actualidade da publicação dos IHPC tem sido, desde o lançamento dos primeiros IHPC, uma das principais preocupações do GT sobre o IHPC, que procura reduzir o prazo de publicação para 15 dias de calendário após o final do mês de referência. O prazo de publicação dos dados mensais foi inicialmente fixado pelo regulamento-quadro numa média de 36 dias de calendário após o final do mês de referência.

Em 1998, os Estados-Membros acordaram reduzir, de 30 para 25 dias, o prazo-limite de transmissão dos dados mensais ao Eurostat. Ao mesmo tempo, o Eurostat acordou reduzir o seu prazo de publicação de cinco para quatro dias úteis. Esta redução foi aplicada gradualmente durante o primeiro semestre de 1998.

Em 18 de Janeiro de 1999, o Conselho da UE aprovou um relatório do Comité Económico e Financeiro relativo às exigências estatísticas da terceira fase da UEM. Este relatório prestou particular atenção à actualidade da publicação dos dados estatísticos correspondentes à zona euro em datas de publicação predeterminadas.

No primeiro semestre de 1999, os prazos de publicação foram estabelecidos entre o 19º e o 22º dias e, no segundo semestre, foram reduzidos para entre o 16º e o 18º dias seguintes ao final do mês de referência.

No que respeita ao ano 2000, o prazo-limite de transmissão dos IHPC foi estabelecido entre o 13º e o 15º dias seguintes ao final do mês de referência. Para o mesmo período, o Eurostat acordou reduzir o seu prazo de publicação de cinco para dois dias úteis. Para o efeito, tomou-se em conta, em Janeiro e Fevereiro de 2000, o chamado «problema do milénio», o exercício de actualização das ponderações normalizadas e a aplicação da cobertura alargada a partir do índice de Janeiro de 2000.

Para além destas excepções, o resultado é um calendário para o ano 2000 com datas de publicação entre o 17º e o 19º dias seguintes ao fim do mês de referência. Em comparação, o IPC dos EUA é publicado entre o 16º e o 19º dias do mês relativamente ao mesmo período.

A partir do índice de Abril de 1998 e pela primeira vez no Eurostat, as datas de publicação dos IHPC foram anunciadas com três meses de antecedência. As datas anunciadas foram cumpridas com regularidade. Esta melhoria impressionante da actualidade dos dados assenta num acordo negociado e é o resultado dos esforços de colaboração do Eurostat e dos institutos nacionais de estatística. Convém salientar que nada teria sido possível sem a disciplina rigorosa de todas as partes implicadas.

Os prazos-limite fixados para 2000 e 2001 estão muito próximos do que se pode alcançar sem harmonizar os períodos de recolha de preços nos Estados-Membros. Com base na experiência adquirida ao longo dos últimos três anos, as datas de transmissão e publicação dos anos vindouros deveriam, sob reserva de aprovação por parte do GT sobre o IHPC, ter os seguintes objectivos:

- Estabelecer como prazo de transmissão do índice de Dezembro o primeiro dia útil do Eurostat após 17 de Janeiro, e a data de publicação dois dias úteis do Eurostat após a data de transmissão.

- No que respeita ao índice de Janeiro, a data de publicação será o último dia útil do Eurostat em Fevereiro e o prazo de transmissão será o quarto dia útil anterior à data de publicação (deste modo, o índice de Janeiro será publicado no último dia útil de Fevereiro).

- Os prazos de transmissão de todos os outros meses corresponderão ao primeiro dia útil do Eurostat após dia 13, correspondendo a data de publicação a dois dias úteis do Eurostat após a data de transmissão.

A fim de cumprir os prazos, diversos Estados-Membros transmitem dados provisórios ao Eurostat. Propõe-se a continuação desta prática desde que não tenha influência sobre o IPCUM. Os dados nacionais finais deverão ser publicados em conjunto com o índice do mês seguinte.

No caso de dados em falta (por exemplo, quando um EM não cumpre um prazo), o Eurostat publica estimativas para os agregados da UEM, UE e do EEE. As estimativas para cada EM não são publicadas como tais.

A longo prazo, os Estados-Membros (e o Eurostat) deverão trabalhar no sentido de reduzir os dados provisórios nas publicações mensais e fornecer estimativas fiáveis um ou dois dias antes das datas de publicação.

Acessibilidade e clareza

O IPCUM, o IEPC, o IPC-EEE e o IHPC são divulgados simultaneamente a todos os interessados ao meio-dia (HEC) na data anunciada e são publicados no sítio Web do Eurostat.

Os dados sobre o índice de preços no consumidor são difundidos através da base de dados NewCronos do Eurostat (Tema 2 -- domínio «Preço» -- http://europa.eu.int/comm/eurostat). Estão disponíveis os seguintes dados: índices harmonizados mensais e anuais, as médias anuais e as taxas de inflação relativas à UEM, à UE, ao EEE e a cada Estado-Membro, por categorias da COICOP/IHPC, juntamente com as ponderações correspondentes. Os IHPC constantes na base NewCronos são documentados através de metadados, de acordo com a norma especial de difusão de dados (NDD) do FMI.

Várias séries mensais e anuais são igualmente publicadas no comunicado de imprensa mensal do IHPC e nas «Estatísticas em Foco -- Economia e Finanças -- tema 2»; este último inclui as taxas de inflação anuais ao nível de 2 dígitos da COICOP/IHPC.

Além disso, o sítio Web do Eurostat dedicado aos euroindicadores contém taxas de variação actualizadas.

Os IHPC são, em grande medida, elaborados com base numa metodologia regulamentada. Os actos jurídicos do IHPC fornecem uma documentação excelente, ainda que muito densa, sobre as normas harmonizadas e os fundamentos em que assentam.

Os actos jurídicos enumerados no anexo I do presente relatório encontram-se publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (para mais informações, queira contactar Celex@opoce.cec.be).

As notas técnicas sobre os IHPC foram publicadas nos seguintes comunicados de imprensa e notas do Eurostat:

- Comunicado de imprensa do Eurostat 21/97 de 5 de Março de 1997: «Harmonizar o cálculo da inflação na UE».

- Nota do Eurostat 8/98 de 4 de Maio de 1998: «Novo Índice de Preços no Consumidor da União Monetária (IPCUM)».

- Nota do Eurostat 2/2000 de 18 de Fevereiro de 2000: «Cobertura alargada e antecipação dos prazos de publicação do IHPC».

Para mais informações, deverá consultar-se o primeiro Relatório da Comissão ao Conselho sobre a harmonização dos índices de preços no consumidor na União Europeia, COM(1998)104 final, nº de catálogo CB-CO-98-133-PT-C. O relatório está disponível nas 11 línguas da UE na rede Data Shop do Eurostat ou nos agentes de vendas da Comissão. O anexo I do presente relatório inclui a lista completa dos actos jurídicos do IHPC.

As informações sobre as regras de arredondamento e fórmulas de cálculo dos agregados europeus do IHPC são disponibilizadas mediante pedido junto da rede Data Shop do Eurostat.

Alguns Estados-Membros publicaram manuais sobre os seus IPC ou IHPC, os quais permitem obter uma panorâmica dos métodos utilizados nos referidos países. Até ao momento, o Eurostat tem conhecimento da publicação dos seguintes manuais após o início do projecto de harmonização em 1993:

Finlândia: The consumer price index 1995=100, Handbook for Users, Instituto de Estatística da Finlândia, Outubro de 1998

França: Pour comprendre l'indice des prix, Institut national de la statistique et des études économique (INSEE), edição de 1998

Reino Unido: The Retail Prices Index, Technical Manual, Office for National Statistics (ONS), 1998

Espanha: Indice de Precios de Consumo. Base 1992. Metodología., Instituto Nacional de Estadística, Madrid, Janeiro de 1994

Noruega: Konsumprisindeksen (índice de preços no consumidor). Rapporter 91/8., Instituto de Estatística da Noruega, 1991

Grécia: Revised Consumer Price Index, Base Year 1994=100,0, Instituto de Estatística da Grécia, 1998.

Bélgica: L'Indice des Prix à la Consommation, Base 1996, Ministère des Affaires Économiques, Administration de la Politique commerciale, Service de l'Indice, Dépôt légal: D/1999/2295/20

garantia da qualidade do IHPC

Controlo da conformidade

Um dos princípios orientadores da estratégia de controlo da conformidade consistiu em integrar o controlo e a garantia da qualidade no contexto mais amplo da qualidade global do IHPC.

O trabalho de harmonização poderá descrever-se como um processo contínuo de melhoria gradual da qualidade do IHPC. O objectivo dos requisitos legais e de outro tipo de exigências estabelecidos durante este processo não é o de fornecer instruções exaustivas para o cálculo de um IHPC, mas instituir normas comuns para o tratamento daqueles domínios da elaboração do IPC que contribuíram de maneira mais significativa para a incomparabilidade do IPC nacional. No que respeita a outros domínios, os IHPC ainda se baseiam nas práticas nacionais em matéria de IPC.

Os principais elementos da organização do controlo de conformidade do Eurostat constituem um processo cíclico de melhoria contínua:

- identificação dos principais objectivos de qualidade com base nas normas jurídicas existentes, nas exigências dos utilizadores e nas normas de qualidade do IPC no Estado-Membro em causa (projecto inicial);

- revisão dos requisitos e controlo da conformidade (medida de teste do projecto inicial);

- avaliação da conformidade e do funcionamento (reflexão sobre o que deve ainda ser feito);

- desenvolvimento, em cooperação, de uma metodologia e de práticas melhoradas (conclusão sobre o que deveria ser feito);

- identificação de objectivos de qualidade novos ou melhorados em função da evolução da situação das normas jurídicas, dos acordos e das exigências dos utilizadores (novo projecto baseado nas reacções de utilizadores e produtores);

- controlo subsequente (repetição do ciclo).

Segundo esta abordagem, as medidas de rectificação podem ser de dois tipos: medidas de rectificação dos desvios às actuais normas especificadas e medidas de rectificação que implicarão o desenvolvimento e a aplicação de outras normas e, muito provavelmente, de nova legislação.

A rentabilidade do processo de controlo será de grande importância e envidar-se-ão todos os esforços para minimizar a carga de trabalho imposta aos INE. Prevê-se a adopção de um procedimento sequencial, no qual apenas se realizarão verificações detalhadas se as verificações iniciais indicarem que há motivos de preocupação. A qualidade dos índices e o processo de harmonização serão melhorados através do uso de dados de controlo da qualidade estatística com objectivos bem definidos e de resultados de investigações, bem como de avaliações do desempenho e de investigações dos INE, sob os auspícios do Eurostat, para definir fontes potenciais de enviesamento ou de incomparabilidade e formas de as eliminar.

O Eurostat já efectuou duas séries de avaliação da conformidade. Uma primeira avaliação baseou-se, sobretudo, na informação fornecida para o primeiro relatório ao Conselho. A segunda avaliação, de seguimento, foi efectuada no final de 1998. No mesmo ano, realizaram-se duas verificações-piloto de conformidade no local. Além disso, o Eurostat começou a realizar controlos de conformidade dos Estados-Membros e, para os avaliar no seu relatório, enviou, em 1999, um questionário relativo ao controlo da conformidade (QCC) aos Estados-Membros.

Quando as verificações iniciais que se podem realizar com os dados fornecidos no questionário indicarem que há motivo de preocupação, proceder-se-á a um estudo bilateral. Em alguns casos, foi de imediato evidente que a norma mínima actual não era suficiente, já que podia ser interpretada de diferentes maneiras, talvez incomparáveis, como por exemplo a norma mínima sobre os novos bens e serviços considerados significativos. A formulação desta norma mínima será reconsiderada e melhorada.

Em Maio de 1999, no âmbito da sua iniciativa «Qualistat», o Eurostat apresentou ao CPE, para obtenção de um parecer formal, um esboço de estratégia para o controlo da conformidade numa perspectiva de qualidade total (TQM). O Eurostat reconheceu que, para entrar em funcionamento, a perspectiva da qualidade total em causa deveria ser coordenada com os elementos de garantia da qualidade do IPC aplicados pelos Estados-Membros. Os membros do CPE foram convidados a manifestar o seu interesse em garantir que os trabalhos à escala nacional sobre a qualidade do IPC/IHPC se fariam em conformidade com a abordagem de qualidade total apresentada no esboço de estratégia.

O CPE reconheceu a importância da garantia da qualidade no IHPC; várias delegações manifestaram a sua preocupação pelos recursos que uma abordagem de tipo TQM implicaria. Concluiu-se que o GT sobre o IHPC deliberaria sobre a aplicação da estratégia de qualidade numa abordagem faseada. O grupo de trabalho deveria dar ênfase às questões surgidas na discussão, por exemplo, a necessidade de possuir normas de documentação comparáveis, o aumento da cobertura, as práticas vigentes dos trabalhos nacionais em matéria de qualidade, a rentabilidade e a carga de trabalho para os INE. Solicitou-se igualmente ao grupo de trabalho que estudasse propostas alternativas para garantir a qualidade do IHPC.

Embora o controlo da conformidade continue a ser uma das principais prioridades do IHPC e já se tenha investido recursos consideráveis no controlo da qualidade do IHPC, as novas prioridades, juntamente com os recursos limitados do Eurostat e dos INE, têm feito com que se avance lentamente na aplicação das normas formais de garantia da qualidade. Convém assinalar que o Eurostat não estava em condições de apresentar ao CPE, como estava previsto, uma versão actualizada da sua proposta aquando da reunião de Maio de 2000.

Órgão consultivo

Na primavera de 1999, o Eurostat propôs ao CPE a criação de um órgão consultivo sobre os IHPC. Esta abordagem seguiu a prática nacional comum, segundo a qual os comités consultivos nacionais supervisionam, normalmente, os IPC nacionais. Esses comités nacionais podem diferir entre Estados-Membros, mas parecem, no entanto, partilhar um objectivo comum, nomeadamente, a promoção da transparência e da independência.

O principal objectivo era garantir a integridade e a aceitação pública dos índices harmonizados no contexto da gestão do SEBC/BCE da política monetária para a zona euro. A estratégia proposta era activa (ou seja, a designação de um órgão independente que aconselhasse o Eurostat em questões relacionadas com os índices harmonizados). Segundo o Eurostat, poderiam envidar-se mais esforços para aumentar a transparência. O órgão consultivo poderia ajudar a garantir a aceitação e credibilidade gerais dos IHPC.

A maioria dos membros do CPE acordou que, devido à grande importância da UEM, esta requeria uma estratégia para garantir um alto nível de integridade e aceitação pública dos índices harmonizados. Todavia, manifestaram-se diferentes opiniões sobre a melhor maneira de atingir estes objectivos. A proposta de um órgão consultivo teve apenas escasso apoio. Alegou-se que tal órgão poderia levar não só à duplicação de tarefas, mas também a opiniões contraditórias sobre a estrutura institucional existente, conflitos esses que poderiam ter um impacto negativo na credibilidade dos índices harmonizados.

A maioria dos membros do CPE mostrou-se favorável ao reforço e à confirmação da credibilidade do IHPC mediante abordagens combinadas. Foram apresentadas as seguintes opções: reforçar os órgãos existentes, como o grupo de trabalho sobre o IHPC, contemplar a participação do Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social (CEIES), aumentar a transparência através da elaboração de metadados, da redacção de um manual, da criação de um sítio Web e da organização de seminários e conferências especiais.

No seguimento de um pedido do CPE, o CEIES constituiu um grupo de estudo para analisar os meios pelos quais o CEIES poderá auxiliar o Eurostat neste domínio. As recomendações do grupo de estudo serão apresentadas na reunião do CEIES em Setembro de 2000.

alargamento da UE

Introdução

Ao abrigo do procedimento do acervo comunitário, aquando da sua adesão à UE, os países candidatos (PCA) deverão calcular e publicar IHPC mensais em conformidade com as normas estabelecidas.

O processo de harmonização dos IPC nos PCA teve início no Outono de 1997, quando se tornou evidente que, para preparar as negociações de alargamento, era necessário possuir dados comparáveis relativos aos PCA. Desde o início de 1998, os PCA têm assistido regularmente, na qualidade de observadores, às reuniões do grupo de trabalho sobre o IHPC, bem como a reuniões especiais organizadas pelo Eurostat para discutir questões específicas relativas à aplicação do IHPC nos PCA.

Em 1997 e 1998, o Eurostat enviou dois questionários detalhados aos PCA para avaliar o grau de proximidade das práticas e dos métodos aplicados em relação às normas do IHPC. Com base no inventário resultante, foram desenvolvidos programas de trabalho detalhados para a aplicação das normas no IHPC em cada PCA.

Estratégia de aplicação

A abordagem adoptada para harmonizar os índices de preços no consumidor nos PCA inspirou-se no projecto de harmonização da UE e compreende as quatro fases seguintes:

Fase 1: No período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 1999, os PCA calcularam os denominados IHPC aproximados, semelhantes aos índices provisórios publicados na UE antes da introdução dos IHPC. Trata-se, em geral, de IPC nacionais corrigidos na medida do possível no que respeita às diferenças de cobertura. As principais rubricas da COICOP/IHPC são aplicadas o mais estritamente possível. Estes índices são mais comparáveis do que os IPC nacionais e são difundidos na base de dados NewCronos do Eurostat.

Fase 2: Os PCA acordaram calcular, a partir do índice de Janeiro de 2000, índices provisórios baseados na cobertura inicial dos IHPC e no conjunto correspondente de normas do IHPC. O objectivo consiste em fazer com que esses índices sejam comparáveis com os IHPC calculados pelos EM até ao alargamento da cobertura de Dezembro de 1999. A partir do índice de Janeiro de 2000, todos os PCA estão a fornecer IHPC provisórios na data prevista. Estes índices são também difundidos na base NewCronos do Eurostat. A operação não visa, porém, atingir uma comparabilidade rigorosa desde o início, mas sim uma melhoria gradual, dando margem para os deferentes ritmos.

Fase 3: A partir de Dezembro de 2000, e do índice de Janeiro de 2001, os PCA aceitaram alargar a cobertura dos seus IHPC provisórios e aplicar o conjunto correspondente de normas do IHPC, tal como aplicado pelos EM em Dezembro de 2000.

Fase 4: A partir de Janeiro de 2002, os PCA deverão estar a calcular IHP comparáveis aos da UE e estar em condições de acompanhar as evoluções dos IHPC.

Há que reconhecer que, apesar dos problemas e das dificuldades, os PCA têm envidado esforços significativos no sentido de aplicar as normas do IHPC, tendo já alcançado muito mais do que o que se esperava à partida. As reuniões especiais com os PCA realizadas no seguimento das reuniões do GT sobre o IHPC foram eficazes e decisivas para a harmonização do cálculo da inflação nos PCA. O Eurostat agradece este ambiente de trabalho de boa colaboração e abertura.

Projecto Phare

Projecto-piloto sobre estatísticas de preços

No quadro do programa Phare, foi instituído um projecto multicultural sobre estatísticas de preços (tal como em outros domínios estatísticos), a fim de fornecer auxílio financeiro e assistência técnica para a aplicação dos IHPC nos PCA abrangidos pelo programa Phare (Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia). Ao abrigo do projecto-piloto Phare, não é concedido auxílio financeiro a Chipre, a Malta e à Turquia.

O projecto-piloto recorre a diversos meios para fornecer conhecimentos técnicos:

- Missões de assistência técnica de peritos em preços da UE

- Participação nos grupos de trabalho sobre o IHPC e nas reuniões especiais para PCA

- Organização de workshops e seminários sobre temas específicos do IHPC.

Desde o lançamento do projecto-piloto, em Novembro de 1998, realizaram-se já várias das acções previstas. A primeira ronda de missões de assistência técnica aos PCA teve lugar em 1999, tendo, na altura, sido acordados com cada país candidato os calendários de trabalho para a aplicação dos IHPC. Desde Novembro de 1999, quatro peritos em estatísticas de preços têm aconselhado os PCA sobre as questões práticas da aplicação e procederam à adaptação dos acordos bilaterais de cooperação com estes países.

Além disso, ao abrigo do projecto-piloto Phare sobre estatísticas de preços, realizar-se-ão seminários em 2000 e 2001. Estes seminários visam melhorar as relações entre o Eurostat e os PCA e familiarizar estes últimos com os métodos de aplicação das abordagens metodológicas específicas para a compilação de dados.

Programa de formação

Os destacamentos de pessoal dos PCA para um país da UE durante cinco meses e meio são financiados ao abrigo do programa de formação Phare, a fim de os familiarizar com o trabalho do Eurostat em matéria de IHPC . Os estaticistas dos PCA podem adquirir mais conhecimentos sobre a formulação de normas metodológicas detalhadas e sobre os procedimentos de criação das formalidades legislativas que deverão ser executadas pelos Estados-Membros no futuro. Já se efectuaram, e estão previstos mais destacamentos para o Eurostat dos estaticistas de preços da Roménia, República Checa, República Eslovaca, Polónia e Hungria.

Estes destacamentos dos estaticistas dos PCA também poderão ter lugar nos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros, onde o pessoal dos países candidatos poderá adquirir conhecimentos práticos sobre a forma como as normas metodológicas estabelecidas em actos jurídicos específicos são aplicadas pelos Estados-Membros. Aliás, já se verificou um destes destacamentos, nomeadamente da Letónia para a Finlândia.

funcionamento do comité de regulamentação

O primeiro relatório da Comissão ao Conselho da UE descreveu o procedimento de comitologia que deve ser seguido para adoptar as medidas de aplicação dos IHPC estabelecidas pelo regulamento-quadro do Conselho. No período abrangido por este segundo relatório, a Comissão (Eurostat) teve, por três vezes, de submeter medidas de aplicação à apreciação do Conselho porque o CPE não emitira um parecer sobre as propostas da Comissão. O Conselho actuou nos três casos dentro do período de três meses previsto no procedimento e, com o acordo da Comissão, adoptou as seguintes medidas de aplicação na sua forma alterada:

- Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão, em relação à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor;

- Regulamento (CE) nº 1688/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura geográfica e demográfica do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor;

- Regulamento (CE) n° 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n° 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor.

Isto conduziu, por um lado, a atrasos consideráveis no que respeita ao calendário de aplicação das medidas em causa e ao projecto global de harmonização mas, por outro, deu lugar a um consenso mais amplo e uma maior compreensão das questões tecnicamente complexas, indispensável para que o IHPC possuísse fundamentos sólidos. No seu conjunto, este procedimento revelou-se muito eficaz graças à cooperação de todas as partes implicadas e ao apoio dos utilizadores principais, nomeadamente a Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros e o BCE.

Em 28 de Junho de 1999, o Conselho adoptou a Decisão 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10], mais conhecida por «decisão sobre comitologia», que veio substituir a Decisão 87/373/CEE do Conselho. A nova decisão sobre comitologia reduziu o número de procedimentos possíveis de cinco (I, IIa, IIb, IIIa, IIIb) para três (consultivo, de gestão e de regulamentação). O actual procedimento IIIa converte-se no novo procedimento de regulamentação. Contudo, enquanto o Conselho não tomar uma decisão formal relativamente à adaptação das disposições em matéria de procedimento dos actos jurídicos já existentes e ainda por alterar, continuará a aplicar-se o procedimento IIIa. Para o efeito, a Comissão está já a elaborar uma proposta que será apresentada ao Conselho.

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 1.

Em comparação com o antigo procedimento IIIa, o novo procedimento de regulamentação não alterará nada, já que as medidas previstas não serão apresentadas ao Conselho devido à ausência de parecer ou ao parecer negativo por parte do Comité.

Caso as medidas em questão devam ser apresentadas ao Conselho, a principal alteração consiste no facto de, para além das opções nos termos do procedimento IIIa, o Conselho poder agora opor-se à proposta por simples maioria qualificada, em cujo caso a Comissão deverá rever a sua proposta, a fim de:

- apresentar uma proposta alterada ao Conselho; ou

- apresentar de novo a proposta ao Conselho; ou

- elaborar uma proposta legislativa em conformidade com o Tratado (procedimento normal de co-decisão no caso das estatísticas).

Até ao momento, como não é aplicável no âmbito dos IHPC, não há ainda qualquer experiência com este novo procedimento.

Reacções dos utilizadores e dos meios de comunicação social

Parecer do Banco Central Europeu

Como principal utilizador, o BCE (e o seu antecessor, o IME) esteve estreitamente ligado aos trabalhos de preparação e desenvolvimento dos IHPC através dos procedimentos de consulta previstos no nº 3 do artigo 5º do regulamento do Conselho relativo aos IHPC, bem como através da participação de peritos técnicos do BCE/IME no grupo de trabalho do Eurostat.

Atendendo às divergências a nível dos objectivos, conceitos e métodos subjacentes aos IPC nacionais, o BCE considera os esforços de harmonização como essenciais para a avaliação da estabilidade de preços na zona euro, cuja realização constitui a sua tarefa principal. O Conselho do BCE definiu a estabilidade dos preços como um crescimento anual no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor na zona do euro inferior a 2%. Por conseguinte, o IHPC foi um indicador-chave para a estratégia da política monetária única do sistema do euro desde o início da terceira fase da União Monetária.

Além disso, o IHPC continua a desempenhar um papel importante na avaliação da convergência em matéria de estabilidade dos preços nos Estados-Membros da UE que não participam na zona euro, em conformidade com o Tratado da União Europeia.

A harmonização alcançada até ao momento parece, em geral, satisfatória. A cobertura e a classificação comuns, assim como a publicação pormenorizada de subíndices, constituem um progresso importante para fins analíticos. Foi estabelecida uma fórmula de base comparável e foi introduzida uma primeira série de medidas para melhorar a comparabilidade de aspectos metodológicos (em matéria de adaptação da qualidade e de amostragem). Nos últimos dois anos, foram aprovados e aplicados quatro regulamentos relativos à harmonização da cobertura geográfica e demográfica e ao alargamento da cobertura dos produtos do IHPC, melhorando não só a comparabilidade entre países, mas também a cobertura da despesa de consumo das famílias no IHPC. A não inclusão, na cobertura revista, de dados anteriores relativos a um período mínimo de doze meses, como solicitado no parecer do BCE sobre o projecto de regulamento, constitui, porém, um inconveniente para a análise dos resultados durante o ano 2000. Ao mesmo tempo, a utilização do IPCUM para fins da política monetária aumentou a importância da actualidade dos dados que, em resposta a esta exigência, foram objecto de novas melhorias.

O BCE segue muito de perto a harmonização e a melhoria dos IHPC. Neste contexto, o tratamento da rubrica complexa «habitações ocupadas pelos proprietários» e a melhoria das normas mínimas para os procedimentos de adaptação da qualidade são particularmente importantes. Muitas das questões analisadas no quadro dos trabalhos sobre o IHPC melhoram a comparabilidade e a fiabilidade do cálculo da inflação e são, por isso, particularmente bem acolhidas.

Por fim, o BCE aprecia os esforços envidados para desenvolver índices harmonizados de preços no consumidor nos PCA, o que facilitará a análise da inflação nesses países e a sua comparação com a zona euro.

Parecer da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia

A Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros acolhe favoravelmente as mais recentes melhorias efectuadas em matéria de actualidade e qualidade do IHPC desde o relatório da Comissão ao Conselho, de 1998, sobre a harmonização dos índices de preços no consumidor da UE. A Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros considera que os IHPC fornecem cálculos da inflação fiáveis, comparáveis e de alta qualidade que se adaptam aos fins para os quais se utilizam, em particular para a avaliação da convergência sustentável da inflação nos Estados-Membros que não integram a zona euro, para a realização da política monetária do BCE e para a monitorização e a avaliação da evolução da inflação nos Estados-Membros da UE, com vista à coordenação da política económica. Ainda assim, é desejável que se verifiquem novas melhorias dos IHPC, pelo que a Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros insta o Eurostat e o grupo de trabalho sobre o IHPC a desenvolver esforços enérgicos neste domínio.

No que respeita à actualidade, o calendário de publicação para o ano 2000 prevê a publicação dos índices correspondentes a um determinado mês entre o 17º e o 19º dias do mês seguinte (excepto no caso dos meses de Dezembro e Janeiro, devido à variação anual das ponderações). Este prazo representa uma melhoria significativa e é semelhante ao de outras grandes zonas monetárias, nomeadamente os Estados Unidos, onde a publicação tem lugar entre o 16º e o 19º dias do mês seguinte. Contudo, é aconselhável e possível antecipar ainda mais o prazo de publicação, pelo que a Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros insta o Eurostat e os Estados-Membros a envidar esforços neste sentido.

No que respeita à comparabilidade entre países e à qualidade do cálculo da inflação, já se tinham realizado progressos fundamentais aquando do relatório de 1998 ao Conselho, em particular no tocante à harmonização da cobertura, ao estabelecimento de uma fórmula de base comparável e às primeiras medidas destinadas a melhorar a comparabilidade dos métodos de adaptação da qualidade, de amostragem, de adaptação das ponderações, etc. Posteriormente, registar-se-iam progressos com os regulamentos que alargaram a cobertura dos produtos, a fim de incluir bens e serviços suplementares (serviços de saúde, educação e protecção social, outros serviços de seguros, etc.) e a harmonização da cobertura geográfica e demográfica. Em consequência, os IHPC cobrem quase 100% da despesa monetária de consumo final das famílias (excluindo as despesas relativas às habitações ocupadas pelo proprietário).

A elaboração dos IHPC seguiu um princípio de «melhores práticas» e, na maioria dos seus aspectos, os IHPC possuem uma qualidade igual ou superior à dos IPC nacionais. Por exemplo, a escolha da fórmula de base reduziu ao mínimo os possíveis enviesamentos para cima no cálculo da inflação provocados pelo chamado enviesamento da fórmula, e existem normas mínimas para a frequência de actualização das ponderações. No entanto, é desejável que se registem mais progressos. Em particular, as habitações ocupadas pelos proprietários representam uma parte considerável da despesa de consumo que deve ser incluída no IHPC, e é necessário trabalhar mais no sentido de melhorar as metodologias utilizadas para avaliar as variações de qualidade dos produtos. Além disso, seria oportuno que mais Estados-Membros adoptassem uma actualização anual das ponderações das rubricas, já que isto reduziria eventuais enviesamentos para cima no cálculo da inflação.

A Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros reconhece que deve ser possível rever os dados históricos sempre que se disponha de informação nova e de maior qualidade ou quando se verifiquem alterações metodológicas. Porém, é conveniente que a actualização das ponderações dos artigos siga um calendário preestabelecido e que se realize, em geral, no início do ano e não no seu decurso. No que diz respeito a futuras melhorias metodológicas do IHPC, as informações deverão ser disponibilizadas para permitir uma avaliação das consequências sobre a taxa de inflação calculada.

O IHPC na imprensa

A Comissão (Eurostat) publica os IHPC todos os meses em datas predefinidas, num comunicado de imprensa mensal em inglês, francês e alemão. O Eurostat deve ser particularmente rigoroso no que se refere ao embargo dos dados e ao momento exacto da sua divulgação.

A elaboração normal do IPCUM e do IEPC no Eurostat ocorre num calendário apertado, correspondente a dois dias úteis, e compreende as seguintes fases (as horas são indicadas em HEC):

a) O tratamento e a validação iniciais são efectuados pelo serviço do IHPC no Eurostat.

b) Na manhã do dia anterior à publicação, o índice integral e as doze rubricas principais da COICOP/IHPC são enviados aos Estados-Membros para serem validados. Só são enviados para os Estados-Membros os dados que podem ser divulgados.

c) Na véspera da publicação, o serviço de imprensa do Eurostat recebe uma primeira versão, em inglês, do comunicado de imprensa sobre o IHPC. A hora exacta depende do número de problemas surgidos na fase de elaboração. As versões provisórias em francês e alemão são elaboradas com base na versão inglesa. As três versões são concluídas pelo serviço de imprensa do Eurostat, em conjunto com o serviço do IHPC no final da tarde ou início da noite. Por volta das 19 horas, o serviço de imprensa do Eurostat envia ao gabinete do Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros o comunicado de imprensa final, nas três línguas.

d) No início da manhã do dia de publicação, o índice integral e as doze rubricas principais da COICOP/IHPC para o IPCUM, o IEPC, o IPC-EEE e todos os Estados-Membros são enviados pelo serviço do IHPC do Eurostat para todos os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros por correio electrónico, em geral antes das nove horas. Além disso, prepara-se um ficheiro de dados específico para o BCE, que é enviado às dez horas para o responsável da divisão de estatísticas económicas do BCE e que só pode ser divulgado a partir do meio-dia, hora a que o Eurostat publica os dados.

e) O serviço de imprensa do Eurostat envia o comunicado de imprensa para os serviços de imprensa dos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros entre as nove e as dez horas. O Eurostat procede à impressão do comunicado de imprensa, em Bruxelas, entre as nove e as dez horas, para que possa ser divulgado aos jornalistas. Por fim, o comunicado de imprensa é divulgado a um número limitado de agências de imprensa às onze horas, sob compromisso de não divulgação. Estas agências podem utilizar a informação para preparar os seus artigos, que só poderão ser publicados ao meio-dia. O comunicado de imprensa é distribuído, ao meio-dia, aos jornalistas presentes na sessão de informação organizada diariamente pela Comissão. Ao mesmo tempo, o Eurostat divulga-o aos jornalistas inscritos na sua própria lista de difusão.

f) Ao meio dia, os principais indicadores são divulgados no sítio Web do Eurostat. A base de dados NewCronos é actualizada cerca das 13 horas, com todos os dados pormenorizados.

É evidente que o calendário de elaboração rigoroso do IPCUM e do IEPC oferece a vantagem de só um número limitado de pessoas terem acesso aos dados reservados antes da data de publicação. Por outro lado, é importante que os institutos nacionais de estatística sejam informados dos resultados na manhã do dia da publicação pelo Eurostat, porque muitos utilizam-nos nos seus comunicados de imprensa nacionais.

A importância crescente do IHPC e do IPCUM reflecte-se igualmente nos meios de comunicação social, onde o IHPC ocupa o primeiro lugar entre os indicadores da zona euro mais citados. No momento de publicação dos IHPC, o sítio Internet do Eurostat regista um número elevado de consultas.

O alargamento da cobertura do IHPC, efectuado sobretudo com o índice de Janeiro de 2000, foi uma evolução significativa em termos de fiabilidade e pertinência do IHPC. A cobertura, a actualidade e o tratamento das habitações ocupadas pelos proprietários foram as críticas mais frequentes ao IHPC nos meios de comunicação social. Em consequência do alargamento da cobertura e da melhoria na actualidade dos dados, a sua qualidade intrínseca foi, de imediato, amplamente reconhecida nesses meios; espera-se que este reconhecimento venha a aumentar no futuro.

Custos

Para além dos 3.670.000 euros atribuídos aos Estados-Membros durante o período abrangido pelo primeiro relatório, a Decisão 2000/30/CE da Comissão (notificada com o número C(1999)4428) atribuiu mais 675.000 euros aos Estados-Membros para cobrir as despesas suplementares incorridas com a aplicação da cobertura alargada e a alteração da classificação COICOP/IHPC. Este montante deverá ser utilizado até ao final do segundo ano de aplicação, ou seja, até ao final de 2001.

Embora a Comissão (Eurostat) levasse na máxima conta o rácio custo/eficácia e utilizasse todos os recursos orçamentais possíveis para financiar o projecto dos IHPC, o financiamento pode, em alguns Estados-Membros, não ter coberto dois terços dos custos suplementares efectivos, conforme estabelecido no artigo 13º do regulamento-quadro sobre os IHPC.

Convém ainda assinalar que as futuras medidas de aplicação, nomeadamente em matéria de adaptação da qualidade, amostragem e habitações ocupadas pelos proprietários, poderão exigir a disponibilização de recursos significativos para o projecto de harmonização.

perspectivas

Trabalhos futuros com os Estados-Membros

O Eurostat considera que, no âmbito do seu trabalho com os Estados-Membros para o desenvolvimento dos IHPC, se procedeu à identificação e ao tratamento da maior parte das causas principais de enviesamento e incomparabilidade. Além disso, estão ainda a envidar-se esforços no sentido de melhorar os conceitos, os métodos e as práticas nacionais subjacentes, o que, nos próximos anos, melhorará ainda mais a qualidade, fiabilidade e pertinência dos IHPC.

O nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos IHPC estipula que as medidas de aplicação deste regulamento, necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC e para preservar e reforçar a sua fiabilidade e relevância, sejam adoptadas em conformidade com o procedimento do comité de regulamentação.

Em vários casos, o Eurostat e os INE acordaram não recorrer aos actos jurídicos para aplicar o regulamento-quadro relativo aos IHPC mas utilizar as orientações como instrumento rápido, não burocrático, prático e flexível para manter e melhorar a comparabilidade e a qualidade dos IHPC a curto prazo. Quase todas estas orientações foram claramente consideradas como medidas preparatórias com vista à posterior adopção de regulamentos da Comissão.

As recentes experiências realizadas com a aplicação de determinadas orientações sugerem que seria aconselhável a sua «conversão» em actos jurídicos vinculativos, a fim de garantir a comparabilidade, fiabilidade e pertinência dos IHPC. Duas delas, nomeadamente as orientações relativas às revisões e às reduções de preços, estão a ser convertidas.

Acrescente-se que, com a adopção dos três últimos regulamentos (relativos aos seguros, aos subíndices e à protecção social) o quadro jurídico do IHPC atingiu tal complexidade que a consolidação das medidas de aplicação num acto único se torna cada vez mais imperativa.

Por diversas vezes, o Eurostat manifestou a sua intenção de consolidar, quanto antes, as medidas de aplicação regulamentadas e acordadas, bem como de fornecer documentação e orientações completas através de um manual sobre os IHPC. A consolidação e a elaboração do manual sobre os IHPC são projectos em grande medida interdependentes, já que a coerência é uma questão de importância capital, pelo que a sua realização deve decorrer em paralelo.

A análise do projecto de harmonização apresentada no presente relatório dá uma panorâmica impressionante do que foi já alcançado, mas evidencia igualmente que há ainda trabalhos importantes por realizar. O problema é que, contrariamente à importância do projecto, os recursos disponíveis para a sua execução são extremamente limitados, a lista de tarefas é grande e as exigências dos utilizadores são cada vez maiores. O estabelecimento de prioridades é, sem dúvida, de enorme importância para a eficácia, mas a rapidez dos progressos é também ditada pela interacção entre os problemas a resolver e pela situação actual das discussões. Por conseguinte, deverá prestar-se uma atenção específica às acções e medidas que devem ainda ser abordadas sob a forma de regulamentos de aplicação. Na presente fase, a situação poderá resumir-se da seguinte forma:

Quadro 12 Situação actual e trabalhos futuros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Face ao acima exposto, o Eurostat submeteu à apreciação do CPE, na sua reunião de Maio de 2000, o seguinte programa de medidas para 2002:

- Pontos do programa inicial de harmonização que ainda não foram solucionados

1. Tratamento de outros serviços financeiros n.e. no IHPC

2. Tratamento das habitações ocupadas pelos proprietários no IHPC

3. Desenvolvimento das normas mínimas relativas à amostragem

4. Tratamento dos artigos sazonais no IHPC

5. Desenvolvimento das normas mínimas relativas aos procedimentos de adaptação da qualidade

- Conversão das actuais orientações em regulamentos

6. Política de revisões do IHPC

- Medidas preparatórias para a consolidação do quadro jurídico do IHPC

7. Melhorar a norma mínima relativa aos subíndices do IHPC

8. Melhorar o tratamento dos novos bens e serviços considerados significativos no IHPC

- Regulamento consolidado da Comissão

9. Consolidação das medidas de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor.

O CPE reconheceu a importância do programa proposto, mas manifestou pontos de vista divergentes sobre diversos aspectos do programa e sobre o procedimento a seguir. Em geral, considerou-se que o programa de trabalho era demasiado ambicioso e que se deveria rever as prioridades. Na sua qualidade de órgão consultivo, o CPE sugeriu que, de acordo com uma proposta do BCE, esta nova avaliação prestasse particular atenção às habitações ocupadas pelos proprietários, às adaptações das variações de qualidade, ao tratamento de novos produtos e à constante actualização das ponderações do índice. O CPE propôs que se retirassem da lista de prioridades as questões com pouco impacto sobre o IHPC e os problemas que não foram ainda objecto de uma análise aprofundada, recomendando, além disso, o desenvolvimento, em breve, de uma política de revisões para o IHPC. A Comissão (Eurostat) tomará plenamente em consideração os conselhos do CPE e o parecer do BCE, a fim de manter e melhorar a fiabilidade e a pertinência do IHPC, em conformidade com o previsto no regulamento-quadro do Conselho relativo ao Índice Harmonizado de Preços no Consumidor.

ANEXO I

Lista de Regulamentos em Junho de 2000

O Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, define a base jurídica para a criação de uma metodologia harmonizada de compilação do IHPC, do IPCUM, do IEPC e do IPC-EEE. No âmbito deste regulamento-quadro, foram adoptados os seguinte regulamentos comunitários de aplicação da metodologia do IHPC:

- Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3).

- Regulamento (CE) nº 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8).

- Regulamento (CE) nº 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (JO L 340 de 11.12.1997, p. 24).

- Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12).

- Regulamento (CE) nº 1688/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura geográfica e demográfica do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23).

- Regulamento (CE) nº 2646/98 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

- Regulamento (CE) n° 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n° 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n° 2214/96 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

- Regulamento (CE) n° 1749/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2214/96 sobre os índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1).

- Regulamento (CE) n° 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n° 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no índice harmonizado de preços no consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

ANEXO II

Ponderações nacionais por rubrica e país

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(cont.)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Ponderações nacionais para o ano 2000, actualizadas a preços de Dezembro de 1999

>POSIÇÃO NUMA TABELA>