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Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Para um transporte rodoviário de qualidade, mais seguro e mais concorrencial na Comunidade


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Para um transporte rodoviário de qualidade, mais seguro e mais concorrencial na Comunidade

INTRODUÇÃO

1. O transporte profissional rodoviário é indispensável ao bom funcionamento do mercado interno e a sua quota de mercado não pára de aumentar. Este modo de transporte não se encontra, todavia, ao abrigo de dificuldades. Pelo contrário, vê-se confrontado com vários desafios:

- a abertura do acesso ao mercado interno, realizada em várias etapas no decurso dos doze últimos anos, a última das quais data de 1 de Julho de 1998 [1];

[1] Regulamento n° 3118/93, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro - JO L 279 de 12.11.1993.

- a pressão exercida pela cada vez mais forte concorrência que daí resultou;

- a necessidade de melhorar o desempenho do transporte rodoviário no domínio da segurança;

- a necessidade de evitar distorções de concorrência;

- o mal estar social que se verifica no sector e que pode conduzir a bloqueios;

- o aparecimento de novos fenómenos em matéria de condições de trabalho dos motoristas, tais como o recurso a mão-de-obra contratada em condições irregulares;

- a permanente necessidade de adaptação a novas soluções técnicas, tecnológicas, ambientais e logísticas;

- a intensificação das relações de transporte com os Estados da Europa Central e Oriental, na perspectiva do alargamento.

2. Para apoiar o sector na adaptação à mudança, promover a sua coesão e evitar determinadas perturbações do mercado interno é necessário:

- reforçar as condições de concorrência leal entre empresas de transporte rodoviário e entre modos de transporte;

- reforçar, por um lado, a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores móveis dos transportes rodoviários e dos restantes utilizadores da rodovia, sobretudo quando se trata de transportes de mercadorias perigosas e, por outro, a protecção do ambiente;

- promover a qualidade dos serviços prestados pelos transportadores rodoviários;

- incrementar o emprego e melhorar as condições de trabalho no sector .

3. Para atingir estes objectivos, a Comissão considera necessário, tendo por base as propostas já apresentadas [2] e as previstas no seu programa de trabalho [3], harmonizar determinadas condições de trabalho que afectam a concorrência e implementar um conjunto coerente de medidas nos seguintes domínios:

[2] Proposta de Directiva do Conselho relativa à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis que exercem actividades de transporte rodoviário e dos motoristas independentes (COM(1998) 662 final). O tempo de trabalho aqui aludido compreende, para além da condução, sobretudo as operações de carga e descarga do veículo.

[3] COM (2000) 155 final, de 9 de Fevereiro de 2000.

- organização do tempo de trabalho dos motoristas rodoviários;

- condições de trabalho dos motoristas na UE;

- controlo dos transportes rodoviários;

- formação profissional inicial e contínua dos motoristas.

A presente comunicação tem por objectivo a descrição das diversas componentes do transporte rodoviário que devem fazer parte deste conjunto de medidas.

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS MOTORISTAS RODOVIÁRIOS

4. Em Novembro de 1998, a Comissão apresentou uma proposta de directiva [4] que, não obstante o apoio do Parlamento Europeu, se encontra actualmente bloqueada no Conselho. A razão principal desta situação consiste na forte divisão que se verifica entre os Estados-Membros relativamente à inclusão ou não dos motoristas independentes no âmbito de aplicação da directiva.

[4]

Para além disso, convirá tomar devida nota do seguinte:

- a tentativa, durante a Presidência finlandesa, de estabelecer uma distinção entre motoristas independentes "verdadeiros" (que podem ser excluídos da directiva) e motoristas independentes "falsos" (que devem ser incluídos na directiva) fracassou;

- dado o impasse no Conselho, a manutenção da proposta no seu actual estado apenas poderá conduzir ao insucesso;

- a recente alteração da directiva relativa à organização do tempo de trabalho [5] (directiva geral) no sentido da inclusão dos trabalhadores móveis do sector dos transportes rodoviários não conduz ao grau de harmonização desejado, nomeadamente no que diz respeito à definição do tempo de trabalho. Com efeito, a referida proposta de directiva [6] relativa aos transportes rodoviários comporta uma definição comum do tempo de trabalho enquanto que a directiva geral relativa à organização do tempo de trabalho [7] remete, neste ponto, para a legislação e/ou as práticas nacionais.

[5] Directiva 2000/34/CE, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger sectores e actividades excluídos desta directiva (JO ....).

[6]

[7]

5. Assim, não obstante a inclusão dos motoristas independentes se justificar plenamente por motivos que se prendem, essencialmente, com a segurança rodoviária e com a harmonização das condições de concorrência, a Comissão poderia, a fim de contribuir para a obtenção de um resultado a breve prazo, e tendo em atenção que as regras comuns relativas aos tempos de condução e de repouso se aplicam igualmente aos motoristas independentes - do mesmo modo que lhes serão aplicáveis as medidas de fiscalização enunciadas nos pontos 8 a 11 -, aceitar a ideia de exclusão provisória dos motoristas independentes, na condição de essa ideia obter apoios suficientes. Só após ter discutido com o Conselho e com o Parlamento Europeu, no quadro dos debates sobre a presente comunicação, e consultado os parceiros sociais, é que a Comissão poderá considerar a possibilidade de uma nova proposta, que excluiria os motoristas independentes.

Calendário para troca de impressões: acção imediata.

CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DOS MOTORISTAS

6. Um número crescente de motoristas (com frequência provenientes de países terceiros) são contratados de forma irregular para conduzir veículos comunitários que efectuam transportes intra-comunitários, com condições de trabalho "não comunitárias" (remuneração mais baixa, horário de trabalho quase ilimitado, má cobertura social). Esta situação causa distorções de concorrência no mercado interno entre modos de transporte e entre transportadores rodoviários. Pode mesmo vir a criar problemas de segurança e conduzir a uma degradação das condições de trabalho e, consequentemente, a uma desestabilização geral do emprego na União Europeia.

Os serviços da Comissão organizaram uma reunião com os peritos governamentais, em 23 de Março de 2000. No decurso desta reunião, foram examinados diferentes aspectos desta situação, como sejam os relativos aos transportes e às condições de trabalho e os relacionados com a fiscalização e a aplicação.

7. A solução preconizada com base nas posições expressas pelos Estados-Membros mereceu um muito franco apoio dos peritos presentes na reunião e pode ser resumida da seguinte forma:

- um novo regulamento introduzirá a obrigatoriedade de os Estados-Membros emitirem um "certificado de motorista" para todo o motorista que conduza um veículo abrangido por uma autorização comunitária emitida em observância de regras comuns [8];

[8] Regulamento (CEE) nº 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (JO L 95 de 09.04.1992, p.1).

- este certificado uniformizado permitirá o controlo, no conjunto dos países da União, da regularidade das condições de contratação do motorista;

- este certificado será emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros aos transportadores titulares da autorização comunitária prevista no Regulamento 881/92, os quais, por sua vez, farão entrega do mesmo a cada um dos motoristas interessados (co-responsabilidade do transportador em todos os casos de infracção às condições referidas no travessão anterior).

Alguns destes aspectos podem ser relacionados com os temas da comunicação relativa às políticas de imigração e de asilo [9], do painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de «liberdade, segurança e justiça» na União Europeia [10] e da comunicação sobre trabalho não declarado [11]. A proposta de regulamento acima referida, prevista no programa de trabalho da Comissão para este ano, adoptada em 9 de Fevereiro de 2000 (ver nota de rodapé (3)), tem todavia em conta as especificidades do transporte rodoviário.

[9] COM (1994) 23, de 23 de Fevereiro de 1994.

[10] COM (2000) 167 final, de 24 de Março de 2000.

[11] COM (1998) 219 final, de 7 de Abril de 1998.

Calendário: proposta a apresentar em Setembro/Outubro de 2000.

A FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

8. A eficácia das regras comuns e nacionais passa necessariamente pela sua correcta aplicação. Esta depende, por um lado, da aceitação dessas regras pelo sector e, por outro, dos regimes de fiscalização e de sanções instituídos pelos Estados-Membros.

9. A introdução do tacógrafo electrónico, a partir de finais de 2002, constitui um progresso substancial na capacidade de resposta dos meios de fiscalização. É certo que o aparelho de controlo electrónico melhorará consideravelmente o cumprimento das regras, designadamente através de uma protecção mais eficaz dos dados registados e da possibilidade de proceder, num curto espaço de tempo, a um grande número de controlos.

Calendário: a acção já iniciada com o Regulamento (CE) nº 2135/98 [12] tornar-se-à efectiva no final de 2002 / início de 2003.

[12] Regulamento (CE) nº 2135/98, que altera o Regulamento (CEE) nº 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a Directiva 88/599/CEE (JO L 274, de 09.10.1998, p. 1).

10. Está prevista uma comunicação relativa aos controlos e sanções no transporte rodoviário no programa de trabalho da Comissão para 2000. O objectivo é melhorar a eficácia e a coerência dos controlos efectuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Para o efeito, esta comunicação indicará um conjunto de medidas úteis a tomar, por exemplo o intercâmbio sistemático de informações, a coordenação das actividades de fiscalização e a concertação periódica entre administrações nacionais, bem como a formação dos agentes de fiscalização. A referida comunicação poderá conduzir a recomendações aos Estados-Membros ou a acções concertadas entre Estados-Membros apoiadas pela Comissão.

Calendário: acção a ter início no segundo semestre de 2000.

11. Finalmente, está previsto o reforço da Directiva 88/599/CEE [13], que actualmente obriga os Estados-Membros a controlar 1% dos dias de trabalho prestados pelos motoristas para verificar se são observados os tempos de condução e de repouso. A alteração desta directiva tem por objectivo aumentar a taxa de 1%, eventualmente de forma gradual, a fim de obter um número mais significativo de controlos. Com a introdução do tacógrafo electrónico, a partir de 2002, será tecnicamente mais fácil aumentar o número de controlos, sendo contudo necessário evitar desincentivar a utilização do tacógrafo electrónico e, em consequência, a renovação da frota de veículos rodoviários.

[13] Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.° 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n.° 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 235, de 29.11.1985, p. 36).

Calendário: proposta a apresentar em finais de 2000 / princípios de 2001.

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

12. Actualmente, só existem dois actos comunitários relativos à formação profissional dos motoristas rodoviários, ou seja:

- a Directiva 76/914/CEE [14], relativa à formação de determinados motoristas cujo alcance é, contudo, muito limitado (certos motoristas entre 18 e 21 anos de idade) e cujo conteúdo já não se encontra inteiramente adaptado às necessidades actuais;

[14] Directiva 76/914/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário (JO L 357, de 29.21.1976, p. 36).

- a Directiva 91/439/CEE [15], relativa à carta de condução, cujas disposições não consideram as exigências específicas colocadas pela profissão de motorista rodoviário.

[15] Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, de 24.08.1991, p. 1).

Acresce que dois Estados-Membros adoptaram regras nacionais para o acesso à actividade de motorista profissional.

13. Para melhorar a qualidade dos serviços prestados de transporte rodoviário, tornar a profissão de motorista mais respeitada e aliciante, aumentar a segurança rodoviária e facilitar a livre circulação dos trabalhadores, é necessário introduzir novas regras comuns que tenham em consideração a evolução técnica e do saber-fazer nesta matéria. As noções de segurança rodoviária, condução racional - incluindo a economia de consumos de energia não renovável e a redução das emissões de CO2 -, qualidade do serviço, saúde do motorista, regulamentação do transporte, do trabalho e da segurança assim como o conhecimento do meio económico e social do transporte rodoviário, deverão ser desenvolvidas e inseridas numa formação profissional modernizada. Os serviços da Comissão deram início aos trabalhos preparatórios com vista a apresentação de uma proposta de directiva que estabelece regras comuns relativas à formação inicial obrigatória para todos os novos motoristas profissionais de veículos destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros e à formação contínua para todos os motoristas profissionais. O sector deverá ser intimamente associado à formação profissional.

Calendário: proposta a apresentar em finais de 2000/princípios de 2001.

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14. Neste contexto, a questão conexa de saber se será conveniente alterar as regras comuns relativas aos tempos de condução e de repouso dos motoristas rodoviários [16] deverá ser analisada ulteriormente.

[16] Regulamento (CEE) n° 3820/85 (JO L 370, de 31.12.1985, p.1).

Por um lado, dado que os motoristas independentes seriam provavelmente excluídos do âmbito de aplicação da directiva relativa à organização do tempo de trabalho, revelar-se-ia coerente reduzir um pouco os tempos de condução dos motoristas rodoviários fixados pelo Regulamento (CEE) n° 3820/85, já que esse regulamento se aplica igualmente aos motoristas independentes.

Por outro lado, contudo, importa agir com prudência antes de encetar, se for caso disso, a via da alteração dessas regras, já que:

- os limites máximos de condução e as exigências mínimas de repouso vigoram desde há cerca de quinze anos, são bem conhecidos de todos os interessados, deram as suas provas e não são contestados;

- o que, pelo contrário, se revela necessário é o pleno respeito e a correcta aplicação dessas regras comuns; as acções referidas nos pontos 8 a 11 são de natureza a melhorar consideravelmente a situação;

- na sequência da alteração da directiva geral relativa à organização do tempo de trabalho que acaba de ser formalmente adoptada [17], os trabalhadores móveis (assalariados) do transporte rodoviário encontram-se a partir de agora igualmente abrangidos pela máxima semanal média de 48 horas de trabalho, o que constitui a regra geral introduzida pela referida directiva.

[17] Ver nota de rodapé (4).

CONCLUSÃO:

15. É necessário dar resposta às dificuldades que se colocam nos transportes rodoviários e reforçar a coesão deste sector. Para atingir esse objectivo, deve ser evitada uma abordagem fragmentada. Só uma política global que compreenda um conjunto coerente e equilibrado de medidas é susceptível de conduzir a resultados. A presente comunicação indica quais as acções necessárias à implementação de uma política global e coerente no que diz respeito aos aspectos relacionados com a segurança rodoviária e a concorrência assim como aos aspectos económicos e sociais do transporte rodoviário, tendo como perspectiva a obtenção de um acordo político no Conselho, no decurso do segundo semestre do corrente ano, capaz de assegurar o desenvolvimento, na Comunidade, de um transporte rodoviário de qualidade, mais seguro e mais concorrencial.