52000DC0359

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas /* COM/2000/0359 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas

SÍNTESE

As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa sublinharam a importância de um mercado de capitais eficiente e transparente para promover o crescimento e o emprego na UE. A evolução em termos de globalização e tecnologia da informação criaram uma dinâmica singular para a realização de um mercado único de valores mobiliários na UE, eficiente e competitivo. No intuito de acelerar a conclusão do mercado único de valores mobiliários, é urgente a adopção de medidas no domínio da apresentação de informações financeiras pelas empresas a fim de reforçar a comparabilidade dos mapas financeiros, conforme solicitado pelo Conselho Europeu em Lisboa. A presente Comunicação inclui as seguintes acções fundamentais.

* Até ao final de 2000, a Comissão apresentará uma proposta formal que exigirá que todas as sociedades cotadas na UE elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com um conjunto único de normas contabilísticas, designadamente, as normas contabilísticas internacionais (IAS). Este requisito produzirá efeitos, o mais tardar, a partir de 2005. Os Estados-Membros serão autorizados a alargarem a aplicação das normas IAS às sociedades não cotadas e às contas individuais. Esta proposta conterá igualmente disposições transitórias destinadas a incentivar a aplicação precoce das normas IAS e definirá as modalidades de instituição de um sistema comunitário de aprovação que deverá:

(i) acompanhar a integração das normas IAS na UE;

(ii) confirmar que as normas IAS representam uma base adequada para as informações financeiras a prestar pelas sociedades cotadas na UE.

O sistema de aprovação consistirá numa estrutura de dois níveis, a saber, um a nível político e outro a nível técnico.

* O desenvolvimento de uma infra-estrutura que velará pela aplicação rigorosa, por parte das sociedades cotadas na UE, das normas contabilísticas internacionais que tenham sido confirmadas pelo sistema de aprovação. A tónica principal consistirá na disseminação de orientações para a aplicação das referidas normas, na promoção de uma auditoria de elevada qualidade e no reforço da coordenação do processo de acompanhamento no domínio regulamentar.

* Até ao final de 2001, a Comissão apresentará uma proposta destinada a modernizar as Directivas Contabilísticas, para que estas possam continuar a ser a base para as informações financeiras a prestar por todas as sociedades de responsabilidade limitada.

A Comissão solicita que o Conselho e o Parlamento Europeu aprovem urgentemente a sua abordagem global relativamente a esta estratégia.

Introdução

1. O Conselho Europeu de Lisboa [1] sublinhou a importância fulcral de um mercado financeiro único para a prossecução dos objectivos centrais da União de crescimento e elevado emprego. As conclusões do Conselho Europeu sublinharam a necessidade de acelerar a conclusão do mercado único de serviços financeiros, tendo fixado 2005 e 2003, respectivamente, como datas-limite para a aplicação dos Planos de Acção para os Serviços Financeiros e para o Capital de Risco. As conclusões da Cimeira de Lisboa foram extraídas, na sua essência, do Plano de Acção para os Serviços Financeiros [2] e das Comunicações da Comissão relativas aos serviços financeiros [3] e ao capital de risco [4], cada um dos quais apela para o desenvolvimento de mercados de capitais europeus profundos e líquidos em benefício dos emitentes e dos investidores.

[1] Pontos 20 e 21 das Conclusões da Presidência no Conselho Europeu de Lisboa (23 e 24 de Março de 2000).

[2] COM (1999) 232 de 11.05.99 "Aplicação do Enquadramento para os Mercados Financeiros: Plano de Acção".

[3] COM (1998) 625 de 28.10.98 "Serviços Financeiros: Elaborar um Quadro de Acção".

[4] SEC (1998) 552 final de 31.03.98 "Capital de Risco: Uma chave para a criação de emprego na União Europeia".

2. Entre os objectivos prioritários referidos nas conclusões do Conselho Europeu de Lisboa figura a necessidade de reforçar a comparabilidade dos mapas financeiros das empresas em benefício das sociedades e dos investidores. Para a prossecução deste objectivo, a União requer normas comuns no que respeita às informações financeiras a prestar pelas empresas, normas essas que devem ser transparentes, plenamente compreendidas, devidamente controladas e objecto de uma aplicação efectiva. Somente com base em normas deste tipo será criado o potencial necessário para permitir a expansão dos mercados de valores mobiliários na UE, cuja dimensão actual corresponde a cerca de metade à dos mercados de capitais norte-americanos.

3. Os mercados de valores mobiliários dos Estados-Membros atravessam um período de profundas transformações e crescente consolidação, provocadas pelas novas tecnologias, pela globalização e pelo impacto da transição para o euro. A rápida evolução das tecnologias de informação e comunicação e, nomeadamente, o desenvolvimento de plataformas de negociação electrónica têm vindo a transformar a forma como são realizadas as operações, bem como as modalidades de disseminação das informações financeiras. As próprias informações financeiras prestadas pelas empresas têm vindo a ser afectadas por esta mudança. A apresentação de informações financeiras pelas empresas através da Internet facilita o acesso à informação por parte dos investidores, melhorando a análise e a comparabilidade das informações. Os investidores desejam cada vez mais tomar decisões com base num fluxo contínuo de informações normalizadas de carácter financeiro e não financeiro sobre as empresas. De igual modo, a apresentação de informações financeiras pelas empresas numa base regular tem também um papel crucial a desempenhar no sentido de assegurar a transparência, propiciar garantias aos investidores e contribuir para a estabilidade global dos mercados.

Evolução Contabilística Internacional

4. Actualmente, existe uma grande diversidade de regras em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas e prevalecem divergências na sua interpretação com base em tradições distintas no âmbito da União Europeia. Se não for empreendida uma reforma neste domínio, subsistirão incongruências, muitas das quais revestem uma importância fundamental. A apresentação de informações financeiras pelas empresas a nível europeu continuará a assumir um carácter fragmentado, comprometendo assim o desenvolvimento de um mercado único de capitais na UE profundo e líquido.

5. A própria normalização contabilística está em rápida mutação. Verificam-se fortes pressões no sentido da convergência das normas contabilísticas, o que reforça a importância da normalização à escala internacional e incentiva, deste modo, os organismos nacionais de normalização a cooperarem mais estreitamente entre si. A "Nova Estratégia Contabilística" [5] da Comissão centrou-se na necessidade de facilitar o acesso aos mercados internacionais de capitais por parte dos operadores europeus de dimensão mundial, preconizando o recurso às normas contabilísticas internacionais (International Accounting Standards - IAS). A Comissão apoiou os esforços desenvolvidos pelo Comité Internacional das Normas de Contabilidade (International Accounting Standards Committee - IASC) e pela Organização Internacional das Comissões dos Mercados de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commission - IOSCO) no sentido de criar um conjunto único de normas em matéria de informações financeiras susceptíveis de serem utilizadas à escala mundial para efeitos de admissão das sociedades às bolsas de valores. O conjunto básico de normas contidas no acordo entre o IASC e a IOSCO foi presentemente ultimado. A IOSCO anunciou em 17 de Maio de 2000 a conclusão da sua análise das normas IAS, tendo formulado recomendações aos seus membros no sentido de permitir que os emitentes multinacionais utilizem as norma IAS para a elaboração dos seus mapas financeiros para efeitos de admissão às bolsas e cotação transfronteiras.

[5] COM (1995) 508 de 14.11.95 "Harmonização Contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional".

6. Recentemente, verificaram-se também importantes transformações no âmbito do próprio IASC. A sua nova estrutura de organização deverá tornar-se operacional no próximo ano, motivada por uma firme determinação em tornar as normas IAS um conjunto exaustivo de normas contabilísticas da mais elevada qualidade possível, destinadas a serem utilizadas nos mercados de capitais em todo o mundo.

A Estratégia da UE

7. A presente Comunicação expõe a posição da Comissão sobre as grandes linhas que presidirão à futura abordagem da União no domínio das informações financeiras a prestar pelas empresas. A Comissão solicita um vasto apoio político a favor desta abordagem, a fim de poder elaborar propostas destinadas a introduzir a estratégia até ao final do ano em curso. O seu objectivo central, que servirá de parâmetro de referência para avaliar o êxito da estratégia, consiste em criar as condições necessárias para que os valores mobiliários possam ser negociados na UE e nos mercados financeiros internacionais com base num conjunto único de normas em matéria de informações financeiras. Será também fundamental que a estratégia se inspire firmemente nas melhores práticas a nível internacional.

8. A apresentação de informações financeiras sólidas pelas empresas continua a estar no cerne da abordagem da Comissão. O fornecimento atempado de informações relevantes, fiáveis e comparáveis sobre os resultados e a situação financeira das empresas continua a assumir uma importância fulcral para a salvaguarda dos interesses dos investidores, dos credores e de outros grupos de interessados e para assegurar a igualdade das condições de concorrência entre os operadores. Os mapas financeiros representam o fundamento de todo o sistema de informações do mercado. Representam o elo crucial entre os emitentes e os investidores e são essenciais para assegurar o elevado nível de comparabilidade que a UE requer para um mercado único de valores mobiliários. As normas contabilísticas acordadas devem ser correctamente aplicadas e executadas para assegurar a eficiência dos mercados. As normas contabilísticas devem ser aplicadas de modo uniforme em toda a UE e no resto do mundo. Assim, as empresas devem dispor de sólidas orientações para assisti-las na elaboração destes mapas financeiros.

As Informações Financeiras a prestar pelas empresas na UE

9. Muito embora as directivas contabilísticas comunitárias continuem a estar na base das regras contabilísticas aplicáveis às sociedades de responsabilidade limitada na UE, as directivas em vigor deixaram de satisfazer as necessidades de empresas que pretendem mobilizar capitais nos mercados de valores mobiliários pan-europeus ou internacionais. Tal deve-se ao facto de tanto os investidores como as autoridades de supervisão exigirem uma maior transparência, uma melhor comparabilidade dos mapas financeiros e requisitos mais estritos em matéria de informações a prestar pelas sociedades cotadas.

10. A diversidade das abordagens contabilísticas que prevalece actualmente na UE resulta da pluralidade de opções previstas nas directivas e das disparidades a nível da sua execução no território da UE. A adaptação dos mapas financeiros por forma a ter em conta as convenções jurídicas e fiscais a nível nacional era compreensível quando os investidores e outros grupos de interessados detinham normalmente a mesma nacionalidade que a própria sociedade. Contudo, hoje em dia, os valores mobiliários de uma dada sociedade tendem cada vez mais a ser detidos por um grupo de investidores caracterizados pela sua diversidade internacional. A necessidade de interpretar ou descodificar os mapas financeiros elaborados em conformidade com as normas do país em que a sociedade possui a sua sede não se revela no interesse dos investidores de outros Estados-Membros.

11. A legislação comunitária é igualmente omissa quanto a muitos aspectos no domínio da contabilidade, permitindo assim a aplicação de diferentes requisitos nacionais. As autoridades nacionais podem também autorizar as empresas a elaborarem as suas contas com base em sistemas de informações financeiras aceites a nível internacional (normas IAS ou normas US-GAAP - Generally Accepted Accounting Principles - nos Estados Unidos), desde que sejam consentâneos com as directivas contabilísticas. Não é raro que diferentes empresas respeitem diferentes normas contabilísticas no mesmo Estado-Membro ou até na mesma bolsa de valores. A coexistência de sistemas distintos para a apresentação de informações financeiras pelas empresas é simultaneamente onerosa e fonte de confusão. Prejudica a eficácia da supervisão e a aplicação eficiente das normas em matéria de apresentação de informações financeiras pelas empresas cotadas. Na ausência de qualquer comparabilidade das contas, os investidores são privados de informações essenciais. O comércio transfronteiras é comprometido. Em suma, esta situação traduz-se numa fragmentação do mercado que, num quadro concorrencial global, penaliza fortemente os mercados de valores mobiliários da UE.

12. Com a aceleração geral do ritmo das operações comerciais, torna-se mais premente a necessidade de um quadro legislativo mais dinâmico e flexível no que se refere às informações financeiras a prestar pelas empresas. Os morosos processos legislativos da União deverão ser reexaminados em pormenor para que possam dar resposta aos desafios suscitados pelo mercado. [6] Devem ser ponderadas formas de transformar a natureza rígida e, por vezes, demasiado prescritiva das directivas comunitárias num sistema de informações financeiras mais eficiente e flexível que se adapte melhor às necessidades dos mercados de valores mobiliários.

[6] COM (1999) 232 de 11.05.99 "A aplicação do enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Acção". A Secção IV estabeleceu que as soluções comunitárias devem caracterizar-se por um grau de flexibilidade, de molde a não tornarem-se imediatamente obsoletas devido ao ritmo de evolução dos mercados. Este objectivo é comprometido pelo período de tempo necessário para chegar a um acordo formal sobre as soluções legislativas.

Um novo rumo

Um conjunto único de normas em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas

13. O Conselho Europeu de Lisboa fixou como objectivo a criação de um mercado de serviços financeiros plenamente integrado até 2005. O ponto de partida deve consistir em assegurar a comparabilidade das informações financeiras. As normas contabilísticas escolhidas devem satisfazer as necessidades dos investidores e serem compatíveis com a evolução a nível mundial. É essencial que as empresas cotadas na UE possam dispor de um sistema de informações financeiras que seja reconhecido à escala internacional.

14. Dois dos sistemas de informações financeiras actualmente utilizados na UE [7] assentam em normas reconhecidas a nível internacional: as normas US GAAP e IAS. Em ambos os casos, trata-se de sistemas de informações financeiras orientadas para as necessidades dos investidores e que asseguram níveis basicamente equivalentes em matéria de protecção dos investidores. Existem, contudo, inúmeras diferenças no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à apresentação de informações em termos práticos.

[7] Em 1998, aproximadamente 210 sociedades comunitárias apresentaram os seus mapas financeiros em conformidade com as normas IAS, enquanto 235 adoptaram as normas US GAAP. As estatísticas mais recentes publicadas pelo IASC revelam que, actualmente, 275 sociedades na UE aplicam as normas IAS.

15. Muito embora pudesse ser encarada a possibilidade de deixar ao critério das forças de mercado a selecção do conjunto de normas aplicáveis à apresentação de informações financeiras pelas empresas, tal prolongaria desnecessariamente o período de concorrência entre os dois sistemas. Entretanto, não se assistiria a qualquer redução dos custos, nem ao reforço da transparência. Os atrasos neste domínio poderiam igualmente comprometer o objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa no sentido de reforçar a comparabilidade dos mapas financeiros a nível da UE até 2005.

Na sua Estratégia Contabilística definida em 1995 5, a Comissão manifestou a sua preferência pelas normas IAS, tendo preconizado a adopção deste conjunto de normas pelas sociedades da UE que pretendessem mobilizar capitais numa base internacional ou pan-europeia. Desde essa data, o IASC tem vindo a empreender um processo de revisão gradual mas aprofundado das suas normas. As normas IAS já asseguram um conjunto de normas exaustivo e conceptualmente sólido para a apresentação de informações financeiras pelas empresas que deverá satisfazer as necessidades da comunidade internacional na esfera de negócios. As normas IAS possuem também a vantagem de serem elaboradas numa óptica internacional, em vez de serem adaptadas às necessidades específicas dos Estados Unidos. As normas US GAAP, por outro lado, são volumosas e baseiam-se em regras e interpretações muito pormenorizadas. A sua utilização exige esforços consideráveis em matéria de educação e formação. Nos Estados Unidos, a sua aplicação eficaz resulta em grande medida dos consideráveis poderes detidos pela Comissão de Valores Mobiliários norte-americana (US Securities and Exchange Commission) em matéria de regulamentação e aplicação das normas. A União Europeia não possui, evidentemente, qualquer influência a nível da elaboração das normas US GAAP.

Âmbito de aplicação das normas IAS

16. A Comissão propõe que todas as sociedades da UE cotadas num mercado regulado [8] (o seu número é estimado em cerca de 6 700) sejam obrigadas a elaborar contas consolidadas em conformidade com as normas IAS. No prazo de dois anos, este requisito será alargado a todas as sociedades que elaborem prospectos de ofertas públicas [9] em conformidade com a Directiva relativa à admissão à cotação oficial numa bolsa de valores. [10] As sociedades não cotadas que prevejam introduzir os seus valores mobiliários para efeitos de cotação na bolsa poderão igualmente desejar recorrer às normas IAS. A Comissão propõe, por conseguinte, que os Estados-Membros sejam autorizados a impor ou a autorizar que as sociedades não cotadas elaborarem os seus mapas financeiros em conformidade com o mesmo conjunto de normas que as aplicáveis às sociedades cotadas. No que se refere mais especificamente às instituições financeiras e empresas de seguros não cotadas na sua globalidade, os Estados-Membros poderão desejar alargar a obrigação de aplicação das normas IAS a fim de facilitar a comparabilidade a nível do sector no seu conjunto e no intuito de assegurar a eficácia da supervisão prudencial [11].

[8] Na acepção do nº 13 do artigo 1º da Directiva do Conselho de 10 de Maio de 1993 (93/22/CEE JO L 141 de 11.06.93, p. 27) relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários.

[9] Regulamentados pela Directiva do Conselho de 17 de Abril de 1989 ( 89/298/CEE JO L 124 de 5.5.89, p. 8) que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão de prospectos a publicar em caso de ofertas públicas de valores mobiliários.

[10] Directiva do Conselho de 17 de Março de 1980 (80/390/CEE JO L 100 de 17.4.80, p. 1) relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores.

[11] A proposta da Comissão não aborda questões prudenciais, nem as informações específicas exigidas pelas autoridades de supervisão. A aplicação da proposta não deverá tornar menos estritos os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades reguladas.

17. A obrigação de utilizar as normas IAS incide sobre as contas consolidadas das sociedades cotadas. No que respeita às contas individuais previstas pelas legislações nacionais, as exigências regulamentares e fiscais poderiam tornar a utilização das normas IAS inadequada ou mesmo inválida. Não obstante, sempre que possível, os Estados-Membros devem fomentar a adopção das normas IAS para as contas individuais, até ao ponto de exigir a sua aplicação. Tal facilitaria a elaboração das contas consolidadas no futuro.

Prospectos de referência

18. A Comissão tem vindo a analisar a importância de associar a abordagem acima delineada com as suas próximas iniciativas destinadas a modernizar as directivas relativas aos prospectos actualmente em vigor [12]. É possível que tal conduza a uma maior utilização dos denominados "prospectos de referência ("shelf-registration") por parte dos emitentes de valores mobiliários na UE. No cerne deste procedimento encontra-se um "documento de referência" (complementado por uma nota que acompanha a emissão) que será apresentado às autoridades nacionais relevantes. O objectivo do prospecto de referência é o de facilitar o acesso aos mercados de outros Estados-Membros através de um sistema de registo comum assente em informações de mercado comparáveis, incluindo informações de teor financeiro. Se este procedimento pudesse basear-se num conjunto único de normas contabilísticas internacionais transparentes para a elaboração dos mapas financeiros, tal não só permitiria simplificar o sistema para as sociedades em causa, como contribuiria também para reforçar o dinamismo do mercado em todo o sector financeiro europeu.

[12] Ver Plano de Acção para os Serviços Financeiros COM (1999) 232 (11.04.99).

A infra-estrutura necessária para a nova estratégia contabilística

19. Esta estratégia deverá tomar plenamente em consideração os interesses das políticas prosseguidas pelas autoridades públicas. A União Europeia não pode delegar a uma instância externa não governamental a responsabilidade pela imposição de requisitos em matéria de informações financeiras a prestar pelas sociedades cotadas na UE. Nos ordenamentos jurídicos nacionais, as autoridades competentes podem delegar a elaboração das normas contabilísticas a um organismo nacional de normalização após terem definido a sua estrutura de tutela. No intuito de assegurar a segurança jurídica para os utilizadores das normas IAS na União Europeia, as normas internacionais devem ser integradas no quadro legislativo da UE relativo à informação financeira. As autoridades comunitárias devem dispor dos meios para exercer os devidos poderes em matéria de acompanhamento regulamentar, bem como para rectificar eventuais diferenças graves ou dirimir as suas preocupações a nível das normas IAS.

Acompanhamento

20. Para assegurar o devido acompanhamento pelas autoridades públicas, é necessário um sistema comunitário de aprovação. O papel deste sistema não deve consistir em reformular ou substituir as normas IAS, mas controlar a adopção de novas normas e interpretações, apenas intervindo se estas contiverem graves deficiências ou não se adaptarem às características específicas do quadro da UE. As normas IAS utilizadas na UE serão as normas aprovadas pelo referido sistema.

21. O papel central deste sistema deve consistir em confirmar que as normas IAS se encontram plenamente em conformidade com a abordagem global da Comissão, mais precisamente, verificar a sua conformidade com as directivas contabilísticas comunitárias e se constituem uma base adequada para a apresentação de informações financeiras pelas sociedades cotadas na UE. Deve haver, todavia, uma presunção no sentido de que as normas IAS satisfazem estas necessidades: o sistema permitiria confirmar a veracidade desta presunção.

22. O sistema de aprovação devia ser dotado de uma estrutura de dois níveis, a saber, um a nível político e outro a nível técnico, para assegurar o devido acompanhamento público a nível da UE. A Comissão apresentará uma proposta relativa à estrutura e aos aspectos institucionais deste sistema de aprovação de dois níveis no final do presente ano. A proposta consagrará especial atenção ao estatuto jurídico, aos poderes, à composição pormenorizada e à eventual participação no sistema das autoridades reguladoras no domínio dos valores mobiliários.

É necessário que o nível técnico esteja sujeito a um controlo instituído a nível político. Este controlo deverá basear-se nos mecanismos institucionais adequados da UE previstos ao abrigo das regras consagradas em matéria de comitologia. A nível técnico, deve ser designado um grupo de peritos altamente qualificados, os quais serão escolhidos com base no seu conhecimento das normas em matéria de apresentação de informações financeiras pelas empresas a nível da UE e a nível internacional. Além disso, poderá vir a revelar-se necessária a criação de grupos ad hoc especializados para abordar questões particularmente complexas ou para examinar normas susceptíveis de terem um importante impacto a nível de certas questões prudenciais e no domínio da supervisão (nomeadamente, no que respeita à banca, outras instituições financeiras e empresas de seguro). O seu papel consistirá não só em analisar as normas IAS, como igualmente dar o seu contributo em todas as etapas ao longo do processo de definição das normas do IASC, particularmente nas fases mais precoces.

23. O sistema de aprovação velará para que as normas IAS possam ser aplicadas na prática no quadro da UE. Deverá nomeadamente identificar a eventual necessidade de orientações específicas a fim de assegurar uma aplicação comum e coerente das referidas normas. Tal não significa proceder a uma reavaliação global das interpretações sobre as normas IAS, incumbindo esta função ao Standing Interpretations Committee (SIC) do IASC. O objectivo deve consistir em estabelecer um diálogo construtivo, específico e contínuo com o IASC, nomeadamente com o SIC, sempre que se afigurem necessárias orientações para aplicação da execução. Esta função exigirá uma coordenação com os organismos nacionais de normalização e, nomeadamente, com as autoridades de supervisão dos mercados de valores mobiliários.

24. O sistema de aprovação confirmará as datas de entrada em vigor das novas normas IAS na UE. Pode concluir que são necessárias informações complementares ou que determinadas opções previstas no âmbito de uma norma específica não se encontram em conformidade com as directivas contabilísticas comunitárias. O sistema aconselharia a Comissão quanto à eventual proficuidade de uma alteração das directivas à luz da evolução contabilística internacional.

25. As objecções às normas IAS - provavelmente pouco frequentes - deverão ser devidamente fundamentadas e divulgadas ao público. As recomendações formuladas a nível técnico sobre uma norma IAS específica deverão ser ratificadas a nível político. Para evitar a ocorrência deste tipo de situações, quaisquer preocupações sobre as novas normas IAS deverão ser manifestadas na fase mais precoce possível do processo da sua elaboração pelo IASC. Com efeito, a União deverá assegurar uma coordenação interna durante todas as fases do processo de definição das normas IAS, com vista a influir de forma positiva no debate. O sistema de aprovação poderá contribuir para coordenar a posição dos Estados-Membros comunitários no âmbito do IASC.

Infra-estrutura de aplicação

26. Normas contabilísticas internacionais mais claras e uma maior comparabilidade no domínio das informações financeiras a prestar pelas empresas cotadas simplificarão de forma significativa a aplicação das regras, nomeadamente, nos mercados de valores mobiliários.

Contudo, somente uma aplicação adequada e rigorosa das normas IAS permitirá melhorar o funcionamento do mercado de valores mobiliários na UE. A aplicação das normas engloba uma série de vertentes distintas, incluindo: (1) normas contabilísticas claras; (2) interpretações e orientações atempadas em matéria de aplicação; (3) revisão das contas; (4) acompanhamento pelas autoridades de supervisão; e (5) sanções eficazes. Cada uma destas vertentes deve funcionar de forma eficiente: a qualidade do sistema será equiparável à da sua componente mais ténue em termos de protecção dos investidores e credores.

27. Para que o referido quadro assegure informações financeiras de elevada qualidade, a função da revisão oficial de contas, que assegura a aplicação adequada das normas contabilísticas, deverá ser desempenhada segundo critérios muito elevados em todo o território da UE. Isto requer que seja atribuída uma atenção urgente à definição de parâmetros de referência em matéria de auditoria, ao desenvolvimento de normas de ética profissional e à introdução de sistemas eficazes de garantia de qualidade para a função de revisão das contas. A Comissão emitirá uma Recomendação relativa à garantia da qualidade da revisão das contas. O Comité da UE responsável pelas questões associadas à revisão das contas prosseguirá os seus trabalhos com vista a determinar uma abordagem comum em matéria de regras de auditoria e ética profissional.

28. As autoridades de supervisão no sector dos valores mobiliários desempenharão também um papel essencial no sentido de assegurar que as sociedades cotadas respeitem os requisitos em matéria de informações financeiras a serem por elas prestadas. É evidente o seu interesse em garantir uma aplicação correcta e coerente das normas contabilísticas nos mercados de valores mobiliários por cuja supervisão são responsáveis. Nos mercados de valores mobiliários da UE, as autoridades de regulação devem ser estreitamente associadas às questões de aplicação das normas contabilísticas. Em especial, a Comissão aguarda que as autoridades de supervisão dos mercados de valores mobiliários europeus (por intermédio do FESCO - Forum of European Securities Commissions) elaborem e adoptem uma abordagem comum em matéria de aplicação. Uma abordagem deste tipo asseguraria a igualdade das condições de concorrência e evitaria o risco de qualquer arbitragem regulamentar. A análise inter pares das práticas das autoridades de supervisão nos mercados dos valores mobiliários poderia ser concebido como um instrumento útil para assegurar esta abordagem comum.

Aplicação, calendarização e período de transição

29. Até ao final de 2001, a Comissão apresentará propostas destinadas a introduzir o requisito no sentido de todas as sociedades cotadas na UE apresentarem informações financeiras em conformidade com as normas IAS (aprovadas), dispondo os Estados-Membros de uma opção no sentido de autorizar (ou exigir) que as sociedades não cotadas apresentem igualmente informações em conformidade com as normas IAS. Esta proposta definirá também as regras de base do sistema de aprovação, as modalidades de transição, o calendário em matéria de aplicação e uma cláusula destinada a permitir o exame da abordagem adoptada.

30. A Comissão considera que, para a aplicação das normas IAS no prazo de 2005 fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa para concluir a implementação do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, será necessário um período de transição a fim de permitir a transposição da legislação para o direito nacional e a adaptação das sociedades cotadas às novas regras aplicáveis. A Comissão limitará a duração desse período de transição, que começará a decorrer a partir da data de aplicação da proposta legislativa inicial para que, o mais tardar, a partir de 2005, todas as sociedades cotadas na UE elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas IAS. No decurso do período de transição, os Estados-Membros disporão do direito de decidir quais as sociedades cotadas que podem (ou devem) utilizar as normas IAS antes da data em que estas devem ser obrigatoriamente aplicadas. A Comissão considera que decorridos cinco anos após a adopção da proposta, as disposições, os procedimentos e os mecanismos deverão ser reexaminados à luz da experiência nacional, europeia e internacional. A Comissão aferirá os progressos registados.

31. Na UE, algumas grandes empresas aplicam as normas US GAAP, muitas vezes porque são cotadas nos mercados de capitais norte-americanos ou porque desenvolvem actividades em sectores para os quais o IASC não forneceu ainda normas de qualidade equivalente. Os Estados-Membros poderiam autorizar o recurso às normas US GAAP durante todo ou parte do período de transição.

32. A Comissão introduzirá propostas para modernizar as directivas contabilísticas comunitárias até ao final de 2001, que continuarão a estar na base dos requisitos em matéria de informações financeiras a prestar por todas as sociedades de responsabilidade limitada na UE. A modernização das directivas contabilísticas deverá atenuar os riscos de conflitos com as normas IAS e garantir que as directivas se coadunem com a evolução contabilística moderna. Tal é particularmente válido quando a nova evolução tecnológica apela para uma adaptação dos métodos contabilísticos tradicionais, tais como o reconhecimento e a avaliação de activos incorpóreos. A Comissão solicitará o parecer dos Comités Consultivos relevantes quanto ao facto de as novas tecnologias de comunicação e informação, nomeadamente a Internet, afectarem a apresentação de informações financeiras pelas empresas, justificando uma intervenção legislativa.

Conclusões

O Conselho Europeu de Lisboa solicitou a tomada de medidas para reforçar a comparabilidade dos mapas financeiros das empresas. A presente Comunicação da Comissão apresenta novas orientações para a prossecução deste objectivo. A Comissão convida o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões a subscreverem urgentemente a abordagem delineada na presente Comunicação.