52000DC0237

Comunicação da Comissão - Oferta separada de acesso à linha de assinante: permitir o fornecimento concorrencial de uma ampla gama de serviços de comunicações electrónicas, incluindo serviços multimédia de banda larga e Internet de elevado débito /* COM/2000/0237 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Oferta separada de acesso à linha de assinante: permitir o fornecimento concorrencial de uma ampla gama de serviços de comunicações electrónicas, incluindo serviços multimédia de banda larga e Internet de elevado débito

ÍNDICE

1. Introdução

1.1. Objectivos

1.2. Antecedentes

2. Formas de acesso à linha de assinante

3. A situação dos mercados em matéria de concorrência

4. Aplicação das regras de concorrência

5. Aplicação das regras específicas do sector (ORA)

6. Deveres das entidades reguladoras nacionais e das autoridades da concorrência

7. Conclusão

Anexo - Análise técnica do acesso à linha de assinante

1. Introdução

1.1. Objectivos

Os principais objectivos políticos subjacentes ao quadro regulamentar existente, tal como são apresentados na Comunicação da Comissão sobre a Análise das Comunicações de 1999, [1] são os seguintes:

[1] COM(1999) 539. Ver http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/review99/review99en.pdf

- Promover um mercado europeu aberto e concorrencial de serviços de comunicações;

- Beneficiar os cidadãos europeus, em especial através da criação de novas oportunidades de emprego;

- Consolidar o mercado interno num ambiente de convergência.

A Recomendação da Comissão sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante [2] ajusta-se a este quadro e está conforme com as conclusões da Cimeira de Lisboa, no sentido de acelerar a transição da Europa para a nova sociedade da informação, especialmente através da implantação de serviços da Internet a preços moderados. A recomendação identifica medidas que os Estados-Membros são convidados a tomar para solucionar o problema da reduzida concorrência na rede de acesso local, sector em que os operadores estabelecidos continuam a dominar o fornecimento de telefonia vocal e o desenvolvimento de serviços de maior largura de banda.

[2] JO .... (a publicar)

A existência de uma oferta separada de acesso à linha de assinante para todos os novos operadores fará aumentar o nível da concorrência e da inovação técnica na rede de acesso local, o que, por sua vez, estimulará o fornecimento concorrencial ao cliente de uma ampla gama de serviços de telecomunicações, desde a simples telefonia vocal a serviços de banda larga. Os tipos de tecnologias de banda larga presentemente disponíveis (ver anexo I) adequam-se bem ao fornecimento económico de circuitos alugados e do acesso à Internet de elevado débito às pequenas e médias empresas, e à camada superior do mercado de consumo. À medida que o mercado cresce e são realizadas economias de escala, os preços mais baixos tornarão estes serviços de banda larga acessíveis a uma grande parte da população. A experiência mostra quão rapidamente a procura pode crescer, se os preços forem adequados.

Vários Estados-Membros já exigiram ou fixaram formalmente as datas para a oferta separada da linha de assinante (Áustria, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Itália, Países Baixos, Reino Unido, ver Quinto relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações [3]).

[3] COM (1999)537, 11 de Novembro de 1999, Quinto relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações, ver http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/5threport.html

1.2. Antecedentes

A linha de assinante é o circuito físico que liga as instalações do cliente à central telefónica local do operador, ou a um equipamento equivalente. Tradicionalmente, assume a forma de pares de fios de cobre (um par por linha telefónica normal), mas os cabos de fibra óptica são cada vez mais utilizados para ligar os grandes clientes, e também estão a ser introduzidas outras tecnologias na rede de acesso local. [4] A oferta separada da linha de assinante foi exigida por alguns Estados-Membros, sendo sobretudo utilizada para a ligação de clientes para quem a instalação de fibra óptica não é uma alternativa economicamente viável, como é o caso das pequenas e médias empresas (PME) e dos clientes residenciais.

[4] Linhas de assinantes sem fios, redes de electricidade, etc., para além das redes de TV por cabo.

Na sua Comunicação sobre a Análise das Comunicações de 1999, a Comissão salientou que a existência de uma oferta separada de acesso à linha de assinante fará aumenta a concorrência e poderá ainda acelerar a introdução dos serviços de acesso à Internet de elevado débito. Durante a consulta pública sobre a Análise, verificou-se um amplo consenso quanto à necessidade de uma oferta separada de acesso às linhas de assinante para a introdução de serviços avançados num ambiente concorrencial. [5]

[5] Comunicação da Comissão sobre os resultados da consulta pública sobre a Análise das Comunicações de 1999 (COM(2000)xxx)

Isto resulta do facto de os operadores terem instalado as suas redes de acesso local ao longo de extensos períodos, sob a protecção de direitos exclusivos, e terem podido financiar os seus custos de investimento através de rendas monopolistas. Além disso, a duplicação da vasta infra-estrutura de acesso às linhas de assinante em fios de cobre, controlada pelo operador estabelecido, não é economicamente viável em todas as circunstâncias, e as infra-estruturas alternativas de acesso local (TV cabo, linhas de assinante sem fios, satélite, etc.) normalmente não podem ser construídas com a mesma vastidão e em condições concorrenciais num espaço de tempo razoável. Na ausência de alternativas técnicas e comerciais viáveis, a recusa de fornecimento de acesso por parte de uma empresa dominante que possua uma tal estrutura pode, em circunstâncias específicas e à luz da jurisprudência dos tribunais comunitários, constituir uma infracção ao artigo 82º do Tratado.

2. Formas de acesso à linha de assinante

Para superar a actual concorrência limitada na rede de acesso local, atrás referida, são consideradas três formas de acesso à linha de assinante:

(1) Oferta plenamente separada da linha de assinante (oferta separada de acesso ao par de fios de cobre para o fornecimento concorrencial de serviços avançados por terceiros)

No caso da oferta plenamente separada da linha de assinante, o par de fios de cobre é alugado a um terceiro para sua utilização exclusiva. O concessionário detém o controlo total da relação com o seu cliente no tocante ao fornecimento de uma ampla gama de serviços de telecomunicações através da linha de assinante, incluindo a instalação de sistemas de linha de assinante digital (DSL) para aplicações de dados de elevado débito.

(2) Utilização partilhada da linha de cobre (oferta separada de acesso ao espectro de alta frequência da linha de assinante para o fornecimento concorrencial de sistemas e serviços DSL por terceiros)

Nesta forma de acesso, o operador estabelecido continua a fornecer o serviço telefónico, ao passo que o novo operador entrega serviços de dados de elevado débito através da mesma linha de assinante, utilizando os seus próprios modems ADSL de elevado débito. O tráfego telefónico e o tráfego de dados são separados por meio de um repartidor, antes da central telefónica do novo operador. A linha de assinante continua a estar ligada à rede pública telefónica comutada, e a fazer parte dela.

(3) Acesso em fluxo de dados de elevado débito (fornecimento de serviços DSL pelo operador estabelecido)

O "acesso em fluxo de dados de elevado débito" refere-se à situação em que o operador estabelecido instala uma via de acesso de elevado débito às instalações dos clientes (por exemplo, instalando o seu equipamento e a sua configuração de ADSL preferidos na sua rede de acesso local) e depois põe esta via de acesso à disposição de terceiros, para que eles possam fornecer serviços de elevado débito aos clientes. O operador estabelecido também pode fornecer serviços de transmissão aos seus concorrentes, transportar tráfego para um nível "mais elevado" na hierarquia da rede, onde os novos operadores poderão ter já um ponto de presença (por exemplo, um nó de comutação de trânsito).

Este tipo de acesso não implica, na verdade, qualquer espécie de oferta separada do par de fios de cobre da linha de assinante (mas apenas pode utilizar as frequências mais elevadas da linha de assinante em fios de cobre, tal como acontece na alínea (2)).

No anexo ao presente documento, encontram-se informações técnicas mais pormenorizadas.

A Comissão considera que estas três formas de acesso à linha de assinante devem ser consideradas complementares. A disponibilidade de apenas uma parte destas formas de acesso não é suficiente. Em conjunto, elas servem para reforçar a concorrência e melhoram a capacidade de escolha para todos os utilizadores, permitindo que o mercado decida que oferta satisfaz melhor as necessidades dos mesmos, tendo em conta a evolução das suas exigências e os requisitos técnicos e de investimento para os agentes de mercado.

3. A situação dos mercados em matéria de concorrência

A presente secção analisa a presente situação concorrencial nos mercados relacionados com a linha de assinante e as razões económicas que justificam a oferta separada da linha de assinante. Apesar da liberalização da telefonia vocal, em 1 de Janeiro de 1998, na maioria dos Estados-Membros, o poder de mercado dos operadores estabelecidos mantém-se incontestado numa parte importante dos mercados de telecomunicações. Uma das razões principais para que isto aconteça é a situação de estrangulamento existente nos mercados relacionados com a linha de assinante, porque a linha de assinante do operador estabelecido é a infra-estrutura essencial que proporciona aos operadores estabelecidos um acesso privilegiado aos utilizadores finais para a entrega de serviços de telecomunicações de retalho.

3.1. Efeitos de incentivo da oferta separada da linha de assinante em termos de aumento da concorrência e da eficiência económica

Embora a negociação comercial seja o método preferencial para se chegar a acordo sobre o preço do acesso à linha de assinante, a experiência mostra que, na maioria dos casos, é necessária uma intervenção regulamentar. A falta de concorrência nesta área torna conveniente uma imposição de obrigações por parte da entidade reguladora nacional (ERN) no sentido de que os preços sejam orientados para o custo, com base em princípios e métodos específicos, por forma a alcançar uma concorrência sustentável e eficiente a longo prazo e proporcionar alguma previsibilidade aos agentes do mercado.

De modo a alcançar o objectivo de uma maior escolha dos consumidores, os incentivos económicos criados pelo quadro político, em especial a metodologia de fixação dos preços, têm de encorajar todos os operadores a efectuarem os investimentos apropriados. Assim, quando o seu preço não distorce a decisão de "fazer ou comprar" de um novo operador, a oferta separada da linha de assinante pode estimular uma concorrência a longo prazo a nível da infra-estrutura, ao permitir que os novos operadores testem o mercado antes de construírem a sua própria infra-estrutura, e pode incentivar um mercado mais concorrencial e inovador para a telefonia vocal simples e a implantação de serviços de banda larga (de elevado débito) a nível local. Embora seja possível que o operador estabelecido introduza estas tecnologias a seu próprio tempo, é provável que a rapidez da introdução aumente se os novos operadores também tiverem a possibilidade de melhorar as linhas de assinante local do operador estabelecido e oferecerem serviços de banda larga directamente aos utilizadores. Esta liberdade para que os novos operadores introduzam serviços independentemente das decisões dos operadores dominantes é um forte argumento a favor da oferta separada da linha de assinante, em vez da revenda, porque com a revenda os novos operadores são constrangidos a oferecer serviços semelhantes aos prestados pelo fornecedor dominante.

É importante estabelecer o quadro de um eventual acesso obrigatório às linhas de assinantes dos operadores estabelecidos, e os controlos de preços concomitantes, com base numa norma que vise promover a eficiência económica, permitir uma concorrência mais ampla e maximizar o bem-estar dos consumidores e utilizadores.

3.2. Análise de mercado - Poder de mercado dos operadores estabelecidos - O papel essencial da linha de assinante.

Na Directiva "Plena Concorrência" [6], a Comissão distinguiu vários serviços de retalho para a telefonia fixa: a conexão inicial, a taxa mensal e as chamadas locais, interurbanas e internacionais. Embora as categorias dos serviços tenham de ser monitorizadas de perto, dada a rapidez da evolução tecnológica, e regularmente reavaliadas caso a caso, estes serviços não são normalmente substituíveis, neste momento, uns pelos outros, devendo considerar-se, por conseguinte, que constituem diferentes mercados relevantes.

[6] Directiva 96/19/CE, considerando 20. JO L 74, 22.03.1996, p.13.

A linha de assinante é, primordialmente, uma infra-estrutura que permite a entrega de serviços de telecomunicações de retalho. Há duas grandes categorias de mercados de serviços de retalho envolvidas:

* A primeira são os serviços de retalho tradicionais de telefonia fixa oferecidos aos utilizadores residenciais, aos profissionais e pequenas empresas, e às grandes empresas. Este mercado já está muito bem desenvolvido e amadurecido;

* A segunda corresponde a um novo mercado emergente e é constituída por serviços de telecomunicações de elevado débito, que podem ser entregues na linha de assinante sob a forma de serviços DSL.

Além disso, a linha de assinante é uma mercadoria à qual pode ser atribuído um preço e que pode ser alugada aos concorrentes: isto significa que, assim que o acesso é concedido a esta parte da rede dos operadores estabelecidos, desenvolve-se um novo mercado de acesso, que também é um mercado relevante a tomar em consideração.

Em resultado da liberalização dos serviços de telefonia vocal, a partir de 1 de Janeiro de 1998, na maioria dos Estados-Membros, as ofertas de serviços dos novos operadores desenvolveram-se rapidamente, particularmente no mercado das chamadas internacionais e, em menor grau, no mercado das chamadas regionais. Ao mesmo tempo, dados os custos de investimento na infra-estrutura da rede de acesso local e/ou a dependência das ofertas de serviços relativamente ao operador estabelecido, a concorrência no pleno fornecimento de serviços de telefonia vocal (incluindo os mercados de conexão, da taxa mensal e das chamadas locais) está concentrada nos clientes profissionais das zonas urbanas. Consequentemente, cada um destes mercados tem uma situação muito diferente em termos de concorrência e, embora a quota de mercado dos operadores estabelecidos tenha diminuído nos mercados das chamadas internacionais e regionais, continuam a prestar o grosso dos serviços de acesso aos utilizadores finais - a conexão e a taxa mensal - e detêm uma quota do mercado das chamadas locais que, com excepção do Reino Unido, se situa muito acima dos 90% e, na maioria dos casos, está próxima dos 100%.

A rede de acesso local dos operadores estabelecidos (isto é, os pares de fios de cobre que ligam os utilizadores finais às estruturas de distribuição mais próximas) não é a única infra-estrutura técnica que permite fornecer serviços de retalho aos utilizadores finais. Existem outras alternativas, tais como as redes de fibra óptica, as linhas de assinante sem fios ou as redes de TV cabo aperfeiçoadas. Contudo, nenhuma destas alternativas pode ser considerada equivalente a essa rede de acesso local. Neste momento, as redes de fibra óptica só são concorrenciais em ligações de transmissão a jusante e, no que diz respeito à rede de distribuição de retalho, em nichos especiais como os das redes que ligam edifícios de escritórios ou uma área geográfica estreitamente delimitada. As linhas de assinante sem fios parecem ser, num futuro a curto e médio prazo, mais adequadas para satisfazer as necessidades específicas dos clientes profissionais e das pequenas empresas, ou de utilizadores finais individuais com necessidades especiais, mas continuarão a ser pouco económicas para servir a grande maioria dos clientes residenciais. As redes de cabo que foram concebidas para televisão de sentido único necessitam de aperfeiçoamentos dispendiosos para poderem fornecer serviços de telecomunicações com dois sentidos, e o fornecimento de serviços de elevado débito por cabo implica que os clientes partilhem a capacidade de um canal de cabo, o que significa que a transmissão de dados de alta velocidade através de modems de cabo não oferece a mesma capacidade que o par de fios de cobre aperfeiçoado com tecnologias DSL, que é dedicado a um só utilizador final. Além disso, as redes de cabo não têm normalmente uma cobertura a nível nacional, excepto talvez em alguns países onde a situação teria de ser avaliada pelos seus próprios méritos, que permitiria que os novos operadores servissem os mesmos mercados geográficos que os operadores estabelecidos, seja para os serviços de retalho tradicionais de telefonia vocal, seja os novos serviços DSL. Outras tecnologias inovadoras, como a utilização das redes de electricidade, não parecem ser hoje uma solução alternativa técnica ou economicamente viável. Se bem que esta situação possa mudar com o tempo, presentemente nenhuma destas redes alternativas, nem mesmo a sua utilização combinada, pode ser considerada, para efeitos de entrega de serviços de telecomunicações de retalho em banda estreita e em banda larga, como um alternativa nacional ao par de fios de cobre dos operadores estabelecidos.

As redes de linhas de assinante dos operadores estabelecidos foram desenvolvidas a nível nacional em cada um dos Estados-Membros. Os novos operadores dispõem de licenças concedidas pelas autoridades nacionais e espera-se que também concorram nos mercados nacionais. Por conseguinte, o mercado geográfico onde a concorrência deveria desenvolver-se normalmente, se não existisse uma situação de estrangulamento, é o território nacional de cada Estado-Membro: é isto que já acontece em relação às chamadas internacionais e interurbanas, relativamente às quais, devido ao acesso proporcionado pela interligação, não há qualquer situação de estrangulamento que impeça a implantação das ofertas dos novos operadores à escala nacional. A situação de estrangulamento vivida até à data em relação ao fornecimento de acesso e aos serviços de chamadas locais, e agora no tocante ao fornecimento de serviços de elevado débito, não impede os novos operadores de desenvolverem redes locais, a um nível mais limitado, como as zonas urbanas densamente povoadas, mas com estas redes são normalmente incapazes de concorrer a nível nacional, em condições de igualdade com os operadores estabelecidos, no fornecimento da mesma gama completa de serviços (ver infra). O território dos Estados-Membros é, de acordo com a jurisprudência existente, uma parte substancial do mercado comum.

Deste modo, sem uma oferta separada de acesso à linha de assinante dos operadores estabelecidos, e não obstante as importantes medidas recentemente tomadas, como a introdução da pré-selecção do transportador para as chamadas telefónicas, os novos operadores não conseguem concorrer em vários mercados, incluindo o do fornecimento de serviços de elevado débito à maioria dos utilizadores finais. Esta situação poderá alterar-se a longo prazo. Os novos desenvolvimentos terão de ser acompanhados com atenção.

Os operadores estabelecidos auferem de uma posição dominante no mercado tradicional - de banda estreita - de serviços de telefonia vocal. Isto é claramente demonstrado por uma análise das quotas de mercado dos operadores estabelecidos - a forma mais tradicional de avaliar a dominância. A quota de mercado do operador estabelecido é, em todos os casos, muito superior a 50%, mesmo no mercado relevante mais concorrencial - o das chamadas internacionais - no mercado geográfico mais aberto, o do Reino Unido, onde a liberalização teve início ainda na década de 80. Como se disse atrás, noutros mercados, como o das chamadas locais, as quotas de mercado dos operadores estabelecidos são, na maioria dos casos, muito superiores a 90%, e frequentemente próximas dos 100%.

Embora a interligação e a selecção do transportador permitam uma abertura dos mercados de chamadas interurbanas e internacionais à concorrência, a linha de assinante é a infra-estrutura essencial para o fornecimento de serviços de acesso aos utilizadores finais (isto é, a conexão e a taxa mensal) e continua a estar sob o controlo dos operadores estabelecidos. Se bem que, em alguns países, a pré-selecção do transportador também permita a prestação de serviços de chamadas locais (geração de chamadas) por operadores alternativos, nos casos em que isto ainda não acontece, a linha de assinante também é uma infra-estrutura essencial para o fornecimento de serviços de chamadas locais. Por conseguinte, a linha de assinante é uma infra-estrutura que estrangula a distribuição do acesso retalhista a nível nacional e também, na maioria dos casos, dos serviços de chamadas locais, que constituem dois mercados relevantes de serviços não substituíveis.

A situação nos novos mercados de serviços de elevado débito é menos evidente. Nos mercados em que são oferecidos novos serviços de elevado débito, a presença dos operadores estabelecidos já é, todavia, forte e eles também poderão consolidar, nas condições actuais, a sua posição dominante neste novo mercado, devido ao seu acesso privilegiado aos utilizadores finais, através das redes nacionais de pares de fios de cobre existentes.

Deste modo, é evidente que o controlo da linha de assinante, a nível nacional, pelos operadores estabelecidos contribui consideravelmente para que estes mantenham as suas posições dominantes nos mercados retalhistas de telefonia vocal existentes, apesar da liberalização dos mesmos, ou para estabelecerem posições semelhantes nos novos mercados emergentes de serviços de elevada largura de banda. O par de fios de cobre dos operadores estabelecidos é a infra-estrutura essencial para o fornecimento de: i) serviços retalhistas de acesso à telefonia vocal, que inclui a entrega de chamadas; ii) serviços de chamadas locais (geração de chamadas) [7]; e iii) serviços de elevada largura de banda aos utilizadores finais. Estes serviços formam três mercados relevantes separados.

[7] Nos casos em que a selecção e a pré-selecção do transportador ainda não está disponível para os serviços de chamadas locais (geração de chamadas).

Dada a dimensão dos investimentos exigidos, o custo absoluto da duplicação a nível nacional da rede dos operadores estabelecidos, com uma cobertura semelhante da população, é susceptível de constituir um obstáculo à entrada de qualquer concorrente. Parece ser impraticável [8], ou excessivamente difícil, duplicar esta infra-estrutura a nível nacional [9] e num espaço de tempo razoável, com as tecnologias actuais, mesmo para os concorrentes mais importantes dos actuais operadores estabelecidos, em especial os operadores estabelecidos de outros Estados-Membros que desenvolvem as suas actividades em países europeus vizinhos, sozinhos ou em cooperação com outros operadores.

[8] Ver Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 26 de Novembro de 1998. Oscar Bronner GmbH & Co. KG contra Mediaprint Zeitungs e Zeitschriftenverlag GmbH & Co. KG, Mediaprint Zeitungsvertriebsgesellschaft mbH & Co. KG e Mediaprint Anzeigengesellschaft mbH & Co. KG. Processo C-7/97, nº 44.

[9] Excepto, talvez, no país mais pequeno da União Europeia,, o Luxemburgo.

A recusa do operador estabelecido de conceder acesso aos concorrentes através da sua linha de assinante é, pois, susceptível de eliminar a possibilidade de os novos operadores concorrerem no mercado nacional [10] em relação aos três serviços identificados, pelo que ficariam limitados aos mercados regional e local, onde conseguem construir redes alternativas. É muito improvável que todas estas redes alternativas juntas consigam, num espaço de tempo razoável, igualar a rede nacional de pares de fios de cobre dos operadores estabelecidos e abranger a mesma população inteira de clientes. Considera-se, por conseguinte, que a linha de assinante é actualmente essencial, sendo o seu acesso necessário para os concorrentes poderem competir a nível nacional em condições de igualdade com os operadores estabelecidos, nos três mercados de serviços de retalho identificados, e abranger a mesma população de clientes.

[10] Ver Acórdão Oscar Bronner, nº 38.

Dada a rapidez da evolução tecnológica e do mercado que influenciam a avaliação técnica e económica das alternativas ao par de fios de cobre, a presente análise poderá ter de ser revista e em nada prejudica as decisões relativas a casos individuais.

4. Aplicação das regras de concorrência

4.1 O dever de concessão do acesso à linha de assinante imposto ao operador dominante pelas regras de concorrência

A recusa da concessão de acesso à linha de assinante aos concorrentes que o solicitem poderá implicar diversas formas de abusos da posição dominante nos termos do artigo 82º do Tratado.

* Recusa de negociar. Nos três mercados relevantes identificados, onde o operador estabelecido é o único fornecedor de serviços através da linha de assinante, a recusa de permitir o acesso dos concorrentes à linha de assinante do operador estabelecido pode, em determinadas circunstâncias, ser contrária ao artigo 82º do Tratado, caso impede toda e qualquer concorrência nos mercados nacionais relevantes e seja indispensável para o fornecimento de serviços nacionais aos utilizadores finais, como parece ser presentemente o caso. O operador dominante tem de fornecer acesso à linha de assinante, a todos os concorrentes, em condições não menos favoráveis do que as de que dispõem as suas próprias operações a jusante. O acesso à linha de assinante pode ser solicitado, sob reserva de um certo conjunto de condições: - se a rede do operador estabelecido tiver suficiente capacidade disponível para fornecer o acesso; - se uma recusa de acesso limitar o aparecimento de novos serviços ou impedir toda e qualquer concorrência nos mercados relevantes atrás definidos; - se a parte requerente estiver disposta a pagar um preço não discriminatório pelo acesso; - e se não existir nenhuma justificação objectiva para o acesso ser recusado.

* Discriminação: Nos três mercados relevantes identificados, onde o operador estabelecido já fornece acesso à linha de assinante pelo menos a um operador, ainda que se trate de uma das suas filiais, uma recusa de acesso poderá, em determinadas circunstâncias, equivaler a discriminação e constituir um abuso de posição dominante.

* Limitação da produção, dos mercados ou do desenvolvimento técnico para prejuízo dos consumidores. A recusa de acesso sob a forma de acesso partilhado ou de oferta plenamente separada da linha de assinante poderá, em determinadas circunstâncias, limitar o desenvolvimento de mercados emergentes, como os dos serviços de telecomunicações e de Internet de elevado débito, ou impedir o desenvolvimento da concorrência nos mercados existentes, como o dos serviços tradicionais de telefonia vocal.

Um operador estabelecido, ao condicionar o acesso partilhado para serviços de elevado débito (ver secção 2) à continuação do fornecimento dos seus próprios serviços de telecomunicações em banda estreita aos mesmos utilizadores finais, recusando assim uma oferta plenamente separada da linha de assinante, pode, em determinadas circunstâncias, estar a comportar-se de forma abusiva. Uma tal restrição produziria uma distorção da concorrência, ao limitar a possibilidade de os concorrentes entrarem nos mercados ou desenvolverem as suas actividades, e, uma vez que a oferta plenamente separada da linha de assinante já foi introduzida com êxito em vários países, teria de ser justificada de forma objectiva.

4.2 Deveres dos operadores dominantes em relação às condições de acesso e à fixação dos preços

Quando os operadores dominantes não recusam formalmente, quando solicitados, uma oferta parcial ou plenamente separada da linha de assinante, mas definem um conjunto de condições de acesso que restringem a concorrência, há outras formas de abuso que podem verificar-se e que também constituiriam infracções ao artigo 82º do Tratado.

* Atrasos. Em condições normais, o acesso deverá ser prontamente concedido. Se a concessão do acesso for demorada, os operadores estabelecidos poderão, na prática, reservar para si próprios o mercado emergente de serviços de elevado débito baseados nas tecnologias DSL e alargar, desse modo, as suas posições dominantes na rede a esta nova área de actividade, ou adiar a possibilidade de os novos operadores concorrerem em condições de igualdade em diversos mercados relevantes de telefonia vocal. Os efeitos desses atrasos sem razões objectivas poderiam equivaler, assim, pelo menos a curto prazo, a uma recusa declarada de concessão do acesso e ser contestados ao abrigo do artigo 82º, com a mesma fundamentação que uma recusa.

* Discriminação. A discriminação abusiva pode assumir muitas formas diferentes, tais como preços discriminatórios, atrasos na concessão de acesso ou demoras na resolução de problemas técnicos relacionados com o acesso, configuração técnica do acesso e, no caso específico do acesso à linha de assinante (p.ex. se o acesso não incluir serviços de operação do sistema e de apoio, ou outras funções utilizadas pelo operador estabelecido para oferecer serviços através da linha de assinante), discriminação nos termos em que a co-instalação é (ou não) oferecida. Tais práticas poderão constituir um comportamento discriminatório, na acepção da alínea (c) do artigo 82º.

* Preços abusivos. Os preços podem ser outra forma de os operadores estabelecidos, ainda que concedendo formalmente o acesso à linha de assinante, restringirem a concorrência. Podem verificar-se três tipos de abusos principais em matéria de fixação dos preços. Os preços excessivos pelo acesso à linha de assinante, os preços depredatórios pelos serviços oferecidos aos utilizadores finais, ou a compressão das margens entre estes dois últimos preços, poderão constituir, todas elas, infracções ao artigo 82º do Tratado. A possibilidade de compressão das margens é susceptível de ser mais elevada nos casos em que as tarifas dos operadores estabelecidos não tenham sido totalmente reequilibradas numa base de recuperação dos custos.

5. Aplicação das Regras Específicas do Sector (ORA)

5.1. Geral

O quadro da oferta de rede aberta (ORA) diz respeito à harmonização das condições de acesso aberto e eficiente às redes públicas de telecomunicações e, eventualmente, aos serviços públicos de telecomunicações, bem como à utilização dessas redes e serviços. As Directivas ORA estabelecem as condições de acesso e utilização de tipos específicos de redes e/ou serviços. Assim, a Directiva "Linhas Alugadas" [11] trata do acesso e da utilização da capacidade de transmissão das linhas alugadas, a Directiva "Telefonia Vocal" [12] ocupa-se do acesso e da utilização das redes e serviços telefónicos públicos, incluindo o acesso especial inovador, e a Directiva "Interligação" [13] diz respeita à interligação e ao acesso às redes e aos serviços públicos de telecomunicações em geral.

[11] DIRECTIVA 92/44/CEE do Conselho de 5 de Junho de 1992 relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (JO L 165, 19.6.92, p.27 ), alterada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 1997 (JO L 295, 29/10/1997 p 23), e pela Decisão da Comissão 98/80/CE de 7 de Janeiro de 1998 (92/44/CEE JO L 014 , 20/01/1998 p. 27).

[12] DIRECTIVA 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Fevereiro de 1998 relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101 , 01/04/1998 p. 24)

[13] DIRECTIVA 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), (JO L 199/32 26.7.97, p.32), alterada pela Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Setembro de 1998 no que respeita à portabilidade dos números entre operadores e à pré-selecção do operador de longa distância (JO L 268 , 03/10/1998 p. 37).

O termo "acesso à rede", na acepção das Directivas ORA, implica que uma ou várias partes de uma rede existente sejam tornadas acessíveis para utilização por outra parte, mas não envolve qualquer interferência na propriedade do(s) elemento(s) da rede. As obrigações impostas pelas directivas específicas do sector no sentido de negociar ou satisfazer os pedidos de acesso à rede (que se aplicam aos operadores notificados como tendo poder de mercado significativo) não obrigam os operadores estabelecidos a fornecerem uma oferta plenamente separada das linhas de assinante, embora isto não prejudique as obrigações de proporcionar "acesso" que podem ser impostas aos operadores dominantes pelas regras de concorrência. A Directiva "Linhas Alugadas" é a únicas que obriga os operadores notificados a alugar capacidade de transmissão a terceiros, em condições harmonizadas, para sua utilização exclusiva.

5.2. Acesso especial à rede

O acesso partilhado ao espectro de alta frequência da linha de assinante está abrangido pelo artigo 16º da Directiva "Telefonia Vocal" e pelo artigo 4º da Directiva "Interligação". Os serviços de acesso em fluxo de dados de elevado débito estão abrangidos pelo artigo 16º da Directiva "Telefonia Vocal" e o fornecimento da capacidade de transmissão conexa (back-haul) pelo artigo 10º da Directiva "Linhas Alugadas". A oferta plenamente separada de acesso à linha de assinante não está abrangida pelas Directivas ORA.

Caso um operador notificado como detentor de poder de mercado significativo, nos termos da Directiva "Telefonia Vocal", forneça um acesso partilhado à linha de assinante para os seus próprios serviços, está a conceder a si próprio um acesso especial à rede, na medida em que utiliza a rede pública telefónica fixa para fornecer serviços de telecomunicações acessíveis ao público. Nestas circunstâncias, o operador notificado deve aplicar condições semelhantes aos organismos que prestam serviços semelhantes, e oferecer informações e facilidades especiais de acesso à rede aos outros organismos, nas mesmas condições e com a mesma qualidade que as proporcionadas aos seus próprios serviços ou aos das suas filiais ou associadas (Directiva 98/10/CE, nº 7 do artigo 16º).

Caso um operador notificado não esteja ainda a fornecer esse acesso a si próprio, é obrigado a ter em conta [14] os pedidos razoáveis de acesso especial à rede. Uma vez que a maioria dos operadores da UE concedem a si próprios um acesso partilhado à linha de assinante para os seus próprios serviços, o pedido do mesmo acesso por parte de um novo operador não pode ser considerado como não razoável. Assim, a obrigação de ter em conta os pedidos de acesso apenas pode ser recusada caso sejam preenchidas ambas as condições seguintes (nº 1 do artigo 16º):

[14] A Directiva 98/10/CE impõe uma obrigação de "ter em conta" os pedidos. A Directiva 97/33/CE impõe a obrigação mais forte de "satisfazer" os pedidos.

- se houver alternativas técnica e economicamente viáveis ao acesso especial requerido,

- se o acesso requerido não corresponder aos recursos disponíveis para satisfazer o pedido.

Uma vez que o acesso partilhado é aplicável às linhas de assinante existentes, só raramente poderá acontecer que não existam recursos disponíveis para satisfazer o pedido, e, por isso, na maioria dos casos, não serão preenchidas ambas as condições de recusa de fornecimento de acesso. Qualquer recusa teria de ser justificada linha a linha.

5.3. Serviços de acesso em fluxo de dados de elevado débito

A legislação comunitária não obriga ao fornecimento de serviços de acesso em fluxo de dados de elevado débito, mas sempre que um operador estabelecido forneça serviços de fluxo de dados DSL aos seus próprios serviços, filiais ou terceiros, segundo o direito comunitário, também deve fornecer essas formas de acesso em termos ou condições transparentes e não discriminatórios aos outros operadores (nº 7 do artigo 16º da Directiva 98/10/CE).

O acesso em fluxo de dados de elevado débito não pode ser considerado económica ou tecnicamente equivalente ao fornecimento de acesso ao par de fios de cobre da linha de assinante, uma vez que um serviço de fluxo de dados de elevado débito exige que o novo operador utilize os modems de elevado débito e outros equipamentos fornecidos pelo operador estabelecido, facto que afecta, por sua vez, a economia do serviço e coloca restrições ao tipo de modems que o cliente do novo operador pode comprar ou alugar. [15]

[15] A normalização internacional ainda não atingiu um estádio em que a interoperabilidade entre sistemas DSL de fabricantes diferentes possa ser garantida sem envolver uma perda de rendimento significativa.

5.4. Capacidade de transmissão das linhas alugadas

Os operadores notificados como tendo poder de mercado significativo em relação à rede pública telefónica fixa também foram notificados como detentores de poder de mercado significativo nos termos da Directiva "Linhas Alugadas" [16] (92/44/CE). Como tal, têm a obrigação de fornecer capacidade de transmissão alugada a outros operadores, nas mesmas condições e com a mesma qualidade que as proporcionadas aos seus próprios serviços ou aos das suas filiais ou associadas (nº 2 do artigo 8º da Directiva "Linhas Alugadas" 92/44/CE).

[16] Ver ISPO http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/en/comm-en.htm

misc INFORMAÇÃO de 1 de Janeiro de 2000 recebida dos Estados-Membros a respeito dos organismos com poder de mercado significativo.

Quando um operador notificado fornece um serviço de fluxo de dados de elevado débito, transporta normalmente o tráfego do cliente para um ou mais pontos onde os fornecedores de serviços podem interligar-se, para que estes fornecedores não tenham de estender a sua rede a todas as instalações equivalentes das centrais telefónicas locais. Nos casos em que a capacidade de transmissão alugada é internamente fornecida para o efeito, é aplicável a disposição de não discriminação contida nº 2 do artigo 8º da Directiva 92/44/CE.

5.5. Co-instalação

Para ser eficaz, o fornecimento de direitos de acesso separado à linha de assinante deve ser acompanhado pelo fornecimento de direitos de co-instalação. É necessário que as entidades reguladoras nacionais tomem medidas para assegurar que os terceiros a quem é concedido um acesso separado às linhas de assinante também têm a possibilidade de colocar equipamentos nas instalações do operador da linha de assinante. O artigo 11º da Directiva "Interligação" (97/33/CE) reconhece o direito de os Estados-Membros imporem disposições de co-instalação. Nos casos em que a co-instalação física não seja possível devido a limitações de espaço, as entidades reguladoras nacionais podem exigir que sejam tomadas medidas para uma interligação "in-span" (por vezes denominada co-instalação virtual), que permite que terceiros possam interligar equipamento instalado num local próximo. Um estudo efectuado para a Comissão forneceu um conjunto de recomendações e orientações práticas para as ERN e os operadores sobre a aplicação da co-instalação. [17]

[17] Ver http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/en/Study-en.htm . Janeiro de 1999 "Recommended Practices for Collocation e other Facilities Sharing for Telecommunications Infrastructure" - estudo realizado por Eutelis Consult/Horrocks Technology/Tera Consultants.

As entidades reguladoras terão de debruçar-se quer sobre os custos únicos de fornecimento, quer sobre os custos de co-instalação, uma vez que estes fazem parte do pacote total para o novo operador que procura beneficiar da oferta separada de linhas de assinante. A forma mais adequada de recuperar esses custos únicos é com base em taxas previamente fixadas. Em alternativa, se os custos suportados pelo operador estabelecido forem recuperados ao longo de um determinado período, seria normal incorporar um factor de risco nas taxas calculadas.

6. Deveres das entidades reguladoras nacionais e das autoridades competentes em matéria de concorrência

Às entidades reguladoras nacionais (ERN), nomeadas em todos os Estados-Membros da União pela legislação nacional adoptada em transposição das directivas comunitárias, está cometida a aplicação da regulamentação específica do sector das telecomunicações. Faz parte da política comunitária incentivar a concorrência nas infra-estruturas e nos serviços, devendo as ERN ter isto em conta na sua actuação. As entidades reguladoras nacionais também podem considerar a possibilidade de introduzir um procedimento de resolução rápida dos litígios, que permita que os diferendos sobre a oferta separada de acesso sejam resolvidos com prontidão.

As ERN têm um papel especial a desempenhar na definição do conjunto de condições e requisitos aplicáveis à oferta separada de acesso à linha de assinante por parte dos operadores estabelecidos. No que diz respeito aos preços e custos, ao mesmo tempo que aplicam o princípio de transparência e orientação para os custos ao acesso às linhas de assinante dos operadores estabelecidos, elas devem respeitar os seguintes princípios:

- as regras de determinação dos custos e dos preços devem ser transparentes e ter uma base objectiva

- as regras de fixação dos preços devem assegurar que o operador estabelecido tem possibilidades de cobrir os custos que suportou e ter um lucro razoável

- a fixação dos preços das linhas de assinante deve ser compatível com o objectivo de fomentar uma concorrência justa e sustentável, e proporcionar incentivos eficientes ao investimento em infra-estruturas de rede de acesso local alternativas [18]

[18] Isto pode ser obtido, em princípio, por um sistema de fixação dos preços baseado nos custos actuais, isto é, os custos de construir uma infra-estrutura moderna e eficiente equivalente e de fornecer esse serviço a preços actuais.

- as regras de fixação dos preços devem assegurar a inexistência de qualquer distorção do mercado, em especial uma compressão das margens entre os preços dos serviços por grosso e de retalho oferecidos pelo operador estabelecido.

Em alguns casos, estes princípios poderão entrar em conflito uns com os outros, especialmente nas situações em que as tarifas de retalho do operador estabelecido continuam a estar distorcidas devido aos desequilíbrios tarifários herdados e às restrições remanescentes a um reequilíbrio tarifário. Nestas circunstâncias, as ERN podem ter de considerar medidas de transição que evitem a distorção da concorrência a curto prazo, ao mesmo tempo que salvaguardam a concorrência a longo prazo.

As regras de concorrência comunitárias mantêm-se aplicáveis, a par da regulamentação específica do sector, e as ERN, como qualquer outra autoridade pública, são obrigadas a respeitar as disposições do Tratado CE [19]. Na Comunicação sobre o Acesso [20], a Comissão afirmou, assim, que as ERN, ao tomarem decisões sobre acordos de acesso individuais, têm de respeitar simultaneamente as regras ORA específicas do sector e as regras gerais de concorrência. As decisões tomadas pelas ERN em aplicação da legislação específica do sector podem estar sujeitas a uma análise à luz das regras de concorrência da UE. Os mesmos princípios aplicam-se igualmente às autoridades da concorrência nacionais. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, o artigo 86º do Tratado exige especificamente aos Estados-Membros que não tomem nem mantenham qualquer medida contrária ao disposto no Tratado, designadamente as regras de concorrência. De um modo mais geral, em relação a todas as empresas, o artigo 10º do Tratado exige que os Estados-Membros assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado e que se abstenham de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos seus objectivos.

[19] Ver Processo 66/86 (Ahmed Saeed).

[20] Ver Comunicação sobre o Acesso, nº 19.

O Tribunal decidiu [21], designadamente, que o artigo 10º (ex-artigo 5º) e o artigo 86º (ex-artigo 90º) do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que: (i) proíbem que as autoridades nacionais favoreçam a conclusão de acordos tarifários contrários ao nº 1 do artigo 81º ou, eventualmente, ao artigo 82º do Tratado; (ii) se opõem à aprovação, por aquelas autoridades, das tarifas resultantes de tais acordos.

[21] Ver o Processo 66/86 (Ahmed Saeed) supramencionado, nº 58.

Isto também se aplicará a qualquer prática que infrinja o artigo 82º. A Comissão analisará se os Estados-Membros, em especial as ERN ou as autoridades da concorrência, tomam ou mantêm medidas contrárias às regras de concorrência da Comunidade, infringindo desse modo o artigo 86º do Tratado, em conjunto com o artigo 82º, ou o artigo 10º do Tratado, também em conjunto com o artigo 82º. Se tal acontecer, a Comissão tomará as medidas apropriadas.

7. Conclusão

A oferta de acesso à linha de assinante a todos os novos operadores irá aumentar o nível de concorrência e de inovação tecnológica na rede de acesso local, facto que, por sua vez, irá estimular o fornecimento concorrencial ao cliente de uma ampla gama de serviços de telecomunicações, desde a telefonia vocal simples aos serviços multimédia em banda larga e de Internet de elevado débito.

Estas três formas de acesso à linha de assinante, identificadas na secção 2, são complementares e devem estar, todas elas, disponíveis como ofertas de mercado. Em conjunto, servem para reforçar a concorrência e melhoram a capacidade de escolha para todos os utilizadores, ao permitirem que o mercado decida que oferta satisfaz melhor as necessidades dos mesmos, tendo em conta a evolução das exigências dos utilizadores e os requisitos técnicos e de investimento impostos aos agentes de mercado. Isto irá estimular a extensão dos serviços de acesso à Internet de elevado débito aos pequenos clientes profissionais e aos consumidores, facilitando o crescimento do comércio electrónico e do negócio electrónico.

As regras de concorrência são aplicáveis em todos os casos, e as recusas por parte dos operadores dominantes de abrirem a linha de assinante aos concorrentes que pedirem acesso podem implicar várias formas de abusos de posição dominante, nos termos do artigo 82º do Tratado, tais como a recusa de negociar e a limitação da produção, dos mercados, ou do desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores. Nos casos em que o acesso é concedido, a existência de condições justas e não discriminatórias de acesso é crucial para uma abertura bem sucedida da linha de assinante com vista ao desenvolvimento de um mercado concorrencial de serviços de telecomunicações, designadamente dos serviços de elevado débito. Isto exige uma atenta fiscalização dos atrasos, preços e disposições contratuais entre os operadores estabelecidos e os novos operadores.

A Comissão está confiante que a oferta separada da linha de assinante recomendada constituirá um importante passo em frente para que os mercados das telecomunicações se tornem mais concorrenciais e eficientes, além de facilitar o desenvolvimento acelerado dos serviços da Internet.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Anexo - Análise Técnica do Acesso à Linha de Assinante

1 - Modalidades de oferta separada de acesso à linha de assinante

(1) Oferta plenamente separada da linha de assinante

No caso da oferta plenamente separada da linha de assinante, um par de fios de cobre é alugado a um terceiro para sua utilização exclusiva. O proprietário perderá o controlo da relação com o seu cliente no que respeita ao fornecimento de serviços de comunicações, e quaisquer obrigações de serviço universal do proprietário deixarão de ser aplicáveis no que se refere a esse cliente específico.

Exemplos de utilização:

Exemplo i) O cliente deseja mudar de fornecedor de telefone e/ou de serviços, e o novo operador utiliza a oferta separada da linha de assinante para se apropriar do assinante do operador estabelecido e prestar serviços concorrenciais (como se disse atrás, poucos novos operadores se restringem actualmente a uma simples oferta de serviço telefónico deste tipo; preferem fornecer serviços de dados de banda larga ou uma oferta multi-serviços de voz e dados).

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Exemplo ii) O novo operador utiliza a oferta separada da linha de assinante para fornecer a um cliente serviços de dados de elevado débito, através de uma segunda linha, utilizando um tipo qualquer de modems DSL. O cliente continua a ter o operador estabelecido como fornecedor de serviços telefónicos na primeira linha.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A oferta plenamente separada de acesso à linha de assinante permitirá que os concorrentes forneçam aos seus clientes uma variedade de serviços de banda larga versáteis e económicos, baseados em tecnologias DSL inovadoras (por exemplo, HDSL para linhas alugadas de 2 Mbit/s, VDSL para circuitos de capacidade elevada até 50 Mbit/s, ver Quadro 1). Isto contribuirá certamente para melhorar a situação concorrencial em matéria de linhas alugadas e de serviços de banda larga na União Europeia.

Quadro 1 - Tecnologias disponíveis para o fornecimento de serviços de banda larga (1 par de fios de cobre)

A DSL, ou Digital Subscriber Line (linha de assinante digital), é o termo geral para uma família de tecnologias que transformam a linha de assinante em fios de cobre numa linha de banda larga capaz de entregar múltiplos canais de vídeo na residência.

Existem várias tecnologias DSL, genericamente denominadas xDSL. Cada tipo de tecnologia DSL possui um conjunto de características único em termos de rendimento (capacidade de banda larga máxima), distância em que o rendimento máximo é mantido (medida a partir da central telefónica), frequência de transmissão e custo.

As principais tecnologias Digital Subscriber Loop (xDSL) que utilizam um par de fios de cobre, com algumas das suas características e aplicações técnicas, são as seguintes:

Asymmetric DSL (ADSL) - utilizada no acesso rápido à Internet

Symmetric DSL, (SDSL) e High speed symmetric DSL (HDSL) - utilizada nas linhas alugadas de 2Mbit's

Very high-speed DSL (VDSL) - utilizada nas linhas alugadas de alta capacidade e serviços de banda larga

Estão disponíveis mais informações sobre as tecnologias DSL no endereço < http://www.adsl.com/adsl_forum.html >

(2) Acesso partilhado à linha de assinante

Nesta forma de acesso, o operador notificado continua a fornecer o serviço telefónico, enquanto o novo operador entrega serviços de dados de elevado débito pela linha de assinante utilizando os seus próprios modems ADSL de elevado débito. O tráfego telefónico e o tráfego de dados são separados por um repartidor antes da central telefónica do operador estabelecido. A linha de assinante continua ligada à rede comutada do operador notificado e a fazer parte dela.

A normalização dos sistemas ADSL atingiu um nível de maturidade que permite a existência de um acordo internacional sobre a sua implantação segura nas linhas de assinante dos operadores estabelecidos [22]. Além disso, o sector também concebeu soluções comerciais para a interoperabilidade dos sistemas ADSL num ambiente multi-vendedor. [23]

[22] A União Internacional das Telecomunicações (UIT) formulou especificações técnicas para o débito total da ADSL - com débitos que podem atingir 8 Mbit/s para jusante e 1 Mbit/s para montante - na sua Recomendação G.992.1 Isto inclui uma série de variantes específicas por país, por forma a integrar as diferenças regionais na infra-estrutura da linha de assinante. A ADSL consegue atingir os seus débitos mais elevados a uma distância de 4km ou menos. A ligação também permite o fornecimento de serviços de telefonia vocal na banda de frequências básica da mesma linha.

[23] Ver obras do Grupo de Trabalho sobre ADSL Universal (http://www.uawg.com)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Exemplo

O novo operador fornece ao cliente um modem ADSL para fazer a ligação nas suas instalações e instala um multiplexer de acesso DSL ou DSLAM (que combina os modems ADSL e um módulo de interface com a rede) nas instalações do operador estabelecido, ao abrigo de um acordo de co-instalação.

A interface entre o sistema do operador estabelecido e o novo operador encontra-se no ponto C do diagrama (isto é, o repartidor é, neste caso, instalado pelo operador estabelecido).

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Este tipo de acesso pode proporcionar a solução mais eficiente em termos de custos para um utilizador que queira manter o fornecimento do serviço telefónico pelo operador estabelecido, mas pretenda um serviço de Internet rápido, prestado por um fornecedor de serviços Internet à sua escolha. Este fornecedor detém um controlo total das condições comerciais e técnicas do serviço ADSL que põe à disposição dos seus utilizadores.

(3) Acesso em fluxo de dados de elevado débito

O termo "acesso em fluxo de dados de elevado débito" refere-se à situação em que o operador estabelecido instala uma via de acesso de elevado débito até às instalações dos clientes (por exemplo, instalando o equipamento e a configuração ADSL da sua preferência na sua rede de acesso local) e depois disponibiliza esta via de acesso a terceiros, para que eles possam fornecer serviços de elevado débito aos clientes. O operador estabelecido também pode fornecer serviços de transmissão aos seus concorrentes, utilizando a sua rede ATM ou IP, para transportar o tráfego dos concorrentes desde o DSLAM até um nível "superior" da hierarquia da rede, em que os novos operadores podem dispor já de um ponto de presença (por exemplo, um nó de comutação de trânsito).

Este tipo de acesso não implica, na realidade, qualquer acesso por terceiros ao par de fios de cobre da linha de assinante (mas o operador estabelecido só pode utilizar as frequências mais elevadas da linha de assinante em fios de cobre da mesma maneira atrás explicada).

Para um novo operador, o problema da exploração da oferta separada de acesso aos pares de fios de cobre reside no facto de esta implicar a construção da sua rede básica até às centrais locais do operador estabelecido, onde os pares de fio de cobre terminam; num país europeu típico, isto pode ascender a vários milhares de sítios. Os serviços de débito elevado, quando combinados com um serviço de transmissão que entregue tráfego no ponto de presença do novo operador, podem ser atractivos, em especial na fase inicial da instalação da rede do novo operador, na medida em que permitem que este último preste serviços de banda larga aos clientes antes da construção da sua própria rede. Para o operador estabelecido, o fornecimento de um serviço de fluxo de dados de elevado débito é atractivo porquanto não envolve um acesso físico aos pares de fios de cobre e, por isso, não entrava a modernização progressiva da rede de acesso local (isto é, a substituição do cobre pela fibra óptica). Muitos operadores estabelecidos já estão a fornecer esses serviços [24].

[24] Ver ofertas indicativas de ADSL dos operadores notificados nos Estados-Membros em 'http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/en/comm-en.htm

misc'

Contudo, só por si, um serviço deste tipo permite que o operador estabelecido mantenha o controlo da velocidade de introdução de serviços de acesso de elevado débito, bem como das regiões geográficas em que estes serviços são introduzidos. As prioridades do operador estabelecido podem não estar de acordo com as dos novos operadores. Tais serviços devem ser vistos, por conseguinte, como complementares de outras formas de oferta separada de acesso atrás descritas, mas não como seus substitutos.

2 - Outras questões técnicas relativas ao acesso à linha de assinante

2.1 Transparência

Todas as directivas ORA contêm obrigações genéricas para que os operadores notificados publiquem os preços, os termos e as condições das ofertas da sua rede, a fim de assegurar a transparência do mercado e a não discriminação.

A Recomendação propõe a publicação de uma oferta de referência para o acesso separado à linha de assinante, abrangendo os elementos da rede aos quais é oferecido acesso, serviços de co-instalação, sistemas de apoio operacional, condições de fornecimento e preços. As ofertas de acesso de referência têm de ser elaboradas e publicadas de forma oportuna e pormenorizada, sob a direcção da entidade reguladora nacional.

A Comissão tenciona publicar regularmente os preços praticados nos Estados-Membros para a oferta separada de acesso às linhas de assinante, da mesma forma que divulga actualmente os preços da interligação. [25]

[25] Ver http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/en/comm-en.htm

misc

2.2 Cooperação e coordenação da indústria

A oferta separada da linha de assinante suscita uma série de questões técnicas e operacionais que é preferível negociar entre as partes envolvidas, mas sob a vigilância da entidade reguladora nacional, a fim de assegurar uma igualdade de tratamento. A Recomendação propõe que as entidades reguladoras nacionais promovam a criação de mecanismos de cooperação a nível nacional envolvendo todas as partes interessadas, sob a direcção geral da entidade reguladora nacional, a fim de tratarem das seguintes questões:

- As limitações do espectro e a compatibilidade electromagnética (CEM), a fim de evitar interferências entre os vários sistemas utilizados nas linhas de assinante, e entre os sistemas de linha de assinante e os sistemas radioeléctricos

- Os aspectos operacionais ligados à oferta separada de linhas de assinante (procedimentos e prazos de encomenda e fornecimento, qualificação técnica dos circuitos, acordos a nível dos serviços, procedimentos de manutenção, procedimentos de resolução de problemas, etc.)

- O acesso aos sistemas de apoio operacional do fornecedor da linha de assinante

- Os códigos de conduta em termos de co-instalação

- O conteúdo das ofertas de acesso (isto é, as descrições técnicas do produto, certificação da codificação das linhas, preços dos circuitos, lista de sítios MDF, preços de co-instalação, encomenda e manutenção em balcão único - indicadas no anexo I da Recomendação).

2.3 Coordenação internacional

Muitos dos problemas enfrentados por cada um dos Estados-Membros são semelhantes em toda a Comunidade, justificando-se um intercâmbio de informações para assegurar a transmissão de experiências e boas práticas. A Plataforma Europeia de Telecomunicações está a estudar estas questões (ver http://www.etp-online.org/).

A Recomendação encoraja essa interacção, por exemplo, ao recomendar que as entidades reguladoras nacionais divulguem as actividades nacionais nesta área e promovam a coordenação e o intercâmbio de informações com as partes interessadas de outros Estados-Membros.