52000DC0194

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social relativo à aplicação da Decisão nº 3052/95/CE em 1997 e 1998 /* COM/2000/0194 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL relativo à aplicação da Decisão n.º 3052/95/CE em 1997 e 1998

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL relativo à aplicação da Decisão n.º 3052/95/CE em 1997 e 1998

Síntese

De entre os instrumentos necessários à gestão do mercado único, a Decisão n.º 3052/95/CE desempenha um papel central. No mercado único, os produtos que tenham sido fabricados e comercializados legalmente num Estado-Membro podem também ser comercializados noutro Estado-Membro. Todavia, é possível que se verifiquem situações em que as autoridades de um Estado-Membro terão de restringir a circulação de um produto no mercado, seja ele nacional ou importado, porque as suas características específicas constituem um perigo para o consumidor, o ambiente ou a ordem pública em geral. Por conseguinte, o mercado único, ao mesmo tempo que estabelece o princípio da livre circulação de produtos, atribui também aos Estados-Membros a tarefa de proteger efectivamente os interesses legítimos dos seus cidadãos.

O objectivo da Decisão n.º 3052/95/CE é o de assegurar que qualquer decisão das autoridades de um Estado-Membro que restrinja a livre circulação de produtos comercializados legalmente noutros Estados-Membros chegue o mais cedo possível ao conhecimento da Comissão e dos outros Estados-Membros, permitindo assim que estes últimos tomem quaisquer medidas adequadas. Tal transparência é o pré-requisito para uma gestão eficiente e descentralizada do mercado único. Pode igualmente servir para detectar as áreas em que subsistem obstáculos e em que uma harmonização a nível comunitário poderá ser necessária.

Além da Decisão n.º 3052/95/CE, uma série de instrumentos específicos do mercado único assegura diferentes formas de transparência: todas as directivas «nova abordagem» contêm cláusulas de salvaguarda que requerem que os Estados-Membros assinalem à Comissão e aos restantes Estados-Membros as derrogações temporárias relativamente às regras de livre circulação. A Directiva 92/59/CEE, relativa à segurança geral dos produtos, estabelece procedimentos de notificação através dos quais os Estados-Membros notificam a retirada de um produto que não é considerado seguro do mercado. Em contraste com estas notificações ex-post, a directiva dos procedimentos de informação, a Directiva 98/34/CE, prevê a notificação de todas as regulamentações técnicas antes da respectiva adopção.

A Decisão n.º 3052/95/CE é aplicável na ausência de qualquer outra obrigação específica de notificação. Por conseguinte, poderá ser considerada como a disposição mais abrangente ou como a "rede de segurança" para garantir a transparência na gestão do mercado único.

Até à data, 102 medidas foram notificadas ao abrigo da Decisão n.º 3052/95/CE. Isto parece pouco em comparação com o número de medidas notificadas ao abrigo de instrumentos específicos, como a directiva relativa à segurança dos produtos ou a directiva relativa aos procedimentos de informação.

Vários factores estão a ter impacto. Em primeiro lugar, a novidade deste instrumento requer uma certa dose de familiarização/formação das entidades administrativas nacionais. Complementarmente, verifica-se que as autoridades nacionais têm dificuldade em identificar a Decisão n.º 3052/95/CE como o instrumento de notificação apropriado de entre uma série de instrumentos para garantir a transparência. A comunicação entre a Comissão, as administrações dos governos centrais e o poder local descentralizado é, por vezes, limitada. Por último, os operadores económicos raramente invocam a Decisão n.º 3052/95/CE enquanto "direito" a obterem informação adequada e justificação sobre restrições impostas aos produtos.

Este relatório conclui que os esforços de informação sobre o funcionamento e o valor acrescentado da Decisão n.º 3052/95/CE têm de ser intensificados a nível europeu, nacional e regional. Além disso, suscita a questão da necessidade de uma reflexão a mais longo prazo sobre "qual o tipo de transparência" requerido para gerir o mercado único e qual a melhor forma de o obter.

Introdução

A Decisão n.º 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade [1] (em seguida referida como «a decisão»), é aplicável nos Estados-Membros desde 1 de Janeiro de 1997.

[1] JO L 321, de 30 de Dezembro de 1995, p. 1.

A decisão tem como objectivo assegurar, através de um procedimento de informação, a transparência das medidas adoptadas pelos Estados-Membros em derrogação do princípio do reconhecimento mútuo.

O princípio do reconhecimento mútuo constitui uma pedra angular da conclusão e do funcionamento do mercado único. Prevê a livre circulação em cada Estado-Membro dos produtos legalmente fabricados ou comercializados nos outros Estados-Membros. Só em casos excepcionais e devidamente justificados, as autoridades de um Estado-Membro têm o direito de derrogar esse princípio da livre circulação. Assim, o mercado único instaura a livre circulação de produtos, obrigando simultaneamente as autoridades dos Estados-Membros a manterem-se vigilantes para que essa livre circulação não ponha em jogo os interesses legítimos dos cidadãos da UE.

Na gestão eficaz do mercado único, a decisão constitui um elemento essencial por duas razões:

*Assegura que qualquer decisão de um Estado-Membro que tenha como consequência restringir a livre circulação de produtos é notificável e transparente. Tendo em conta a existência de um certo número de directivas sectoriais, bem como a directiva relativa à segurança dos produtos, que prevêem procedimentos de notificação, o valor acrescentado desta decisão é o de abranger todos os casos em que um procedimento de notificação específico não esteja previsto.

*O objectivo de transparência almejado pela decisão constitui o corolário da gestão voluntariamente descentralizada das autoridades dos Estados-Membros do mercado único. A adopção por parte de um Estado-Membro de medidas que tenham como consequência a restrição da livre circulação de um produto proveniente de um outro Estado-Membro deve ser dada a conhecer aos outros Estados-Membros e à Comissão, a fim de permitir uma solução rápida e adequada, a nível comunitário, dos eventuais problemas que podem pôr em causa a livre circulação de mercadorias, assim como os legítimos interesses dos consumidores.

Nos termos do artigo 11º da decisão, no prazo de dois anos a contar da sua data de aplicação, compete à Comissão redigir um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o seu funcionamento e propor qualquer alteração que lhe pareça apropriada. O relatório está dividido em três partes, expondo, em primeiro lugar, um resumo da mecânica da decisão (1) e, seguidamente, um balanço da sua aplicação por parte dos Estados-Membros (2) e da Comissão (3) no decurso dos dois primeiros anos de aplicação, para daí retirar determinadas conclusões (4).

1. O procedimento previsto pela decisão

A decisão prevê a obrigação de os Estados-Membros notificarem à Comissão qualquer medida que constitua um obstáculo à livre circulação ou à colocação no mercado de um dado modelo ou de um tipo de produto fabricado e comercializado legalmente noutro Estado-Membro, sempre que essa medida tiver como resultado directo ou indirecto uma proibição geral, uma recusa de autorização de colocação no mercado, a alteração do modelo ou do tipo de produto em causa (tendo em vista a sua colocação ou manutenção no mercado) ou uma retirada do mercado.

Esta notificação deverá ser efectuada no prazo de 45 dias a contar da data de adopção da medida. A utilização de uma ficha contendo as informações enumeradas no anexo à decisão constitui a única condição formal.

A decisão prevê igualmente um certo número de excepções à obrigação de notificação. Não devem, nomeadamente, ser notificadas as decisões judiciais, as medidas tomadas exclusivamente em aplicação de disposições comunitárias de harmonização, as medidas notificadas à Comissão por força de disposições específicas, as medidas que tenham sido notificadas à Comissão em fase de projecto, ou as medidas relativas exclusivamente à protecção da moral pública ou da ordem pública.

Por fim, em conformidade com o artigo 9º da decisão, a Comissão deve divulgar à escala comunitária informações sobre todas as medidas nacionais notificadas de acordo com este procedimento. Neste âmbito, deve garantir o respeito pelo princípio da confidencialidade das informações que, pela sua própria natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional, estabelecido pelo artigo 6º da decisão. Divulgará igualmente, sem prejuízo dos casos não resolvidos, informações relativas às acções de acompanhamento que tenham sido decididas.

O procedimento instituído pela decisão está descrito num vade-mecum da Comissão dirigido aos Estados-Membros.

2. aplicação pelos estados-membros

2.1 A aplicação da decisão pelos Estados-Membros

Em conformidade com a segunda frase do artigo 11º da decisão, o serviço competente da Comissão solicitou aos Estados-Membros, por carta datada de 24 de Novembro de 1998, que lhe comunicassem todas as informações pertinentes sobre a forma como aplicam a decisão. Em 22 de Janeiro de 1999, foi também enviada nova solicitação aos Estados-Membros que não tinham respondido no prazo concedido.

O conteúdo das informações comunicadas pelos Estados-Membros pode ser sintetizado como se segue.

Bélgica

Por carta de 12 de Fevereiro de 1999, as autoridades belgas deram conhecimento à Comissão de que a preparação da entrada em aplicação da decisão fora objecto de uma reunião interministerial específica em 29 de Novembro de 1996, a fim de chamar a atenção das entidades administrativas envolvidas para as modalidades dessa aplicação. Nesta reunião, o CIBELNOR, um centro belga sob a jurisdição do Institut belge de normalisation, foi nomeado o ponto de contacto belga para a decisão. Uma nova reunião interministerial realizou-se em 11 de Junho de 1998. A finalidade da decisão, a necessidade de as administrações possuírem pontos de contacto, bem como a possibilidade de sanções em caso de não-aplicação foram, nomeadamente, aí sublinhadas. Uma reunião bilateral entre a Comissão e as autoridades belgas teve lugar em 23 de Setembro de 1998. Foram envidados esforços para que uma rede de pontos de contacto nas administrações envolvidas pudesse acompanhar o facto problemático de não ter sido ainda registada qualquer notificação belga.

Dinamarca

Por carta de 10 de Dezembro de 1998, as autoridades dinamarquesas fizeram saber que tinham informado os seus serviços sobre a forma como funciona o procedimento instituído pela decisão, por meio da circular n°145 do Serviço dinamarquês para o Desenvolvimento do Comércio e da Indústria, de 11 de Setembro de 1996. Reuniões anuais de informação permitem, além disso, prosseguir o trabalho de informação junto desses serviços. As notificações dos outros Estados-Membros comunicadas pela Comissão são também transmitidas, para informação e aviso, pelas autoridades dinamarquesas aos serviços competentes, bem como a certas organizações profissionais.

Alemanha

As autoridades alemãs, por carta de 29 de Dezembro de 1998, recordaram que todas as autoridades federais e regionais sujeitas à obrigação de notificação por força da decisão tinham sido informadas de tal obrigação, com já fora referido aos serviços da Comissão por carta datada de 17 de Dezembro de 1996. As autoridades alemãs sublinharam nomeadamente que, no decurso do período considerado, 21 medidas relativas ao sector da protecção da saúde (sector alimentar) tinham sido notificadas pela autoridade nacional de contacto, nomeada em conformidade com o artigo 7º da decisão.

Espanha

Por nota de 26 de Fevereiro de 1999, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que fora estabelecido um ponto de contacto central na Secretaría de Estado de Política Exterior y para la Unión Europea e outros pontos de contacto em cada ministério abrangido pela decisão, bem como em todas as comunidades autónomas. Todos os pontos de contacto coincidem com os estabelecidos para a Directiva 98/34. O ponto de contacto central elaborou diversas notas informativas e interpretativas relativas à aplicação da decisão. As notas, assim como a decisão e o vade-mecum foram distribuídos aos pontos de contacto.

Por seu turno, os pontos de contacto dos diferentes ministérios e comunidades autónomas elaboraram recomendações e notas informativas relativas à decisão que foram, por sua vez, distribuídas às entidades competentes. O ponto de contacto central distribui a versão espanhola da ficha de notificação dos outros Estados-Membros aos restantes pontos de contacto, que asseguram a sua distribuição. Um artigo relativo à decisão e dirigido aos operadores económicos e sociais foi publicado na Revista de Comercio Española.

França

Por intermédio de uma nota de 4 de Dezembro de 1998, as autoridades francesas fizeram saber que a decisão tinha sido objecto de uma circular do Primeiro-Ministro, datada de 26 de Julho de 1996, relativa ao procedimento mútuo sobre as medidas nacionais que derrogam o princípio de livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade [2]. Esta circular define os procedimentos que devem ser respeitados pelas autoridades nacionais no que diz respeito às notificações de medidas francesas, bem como o tratamento das notificações provenientes de outros Estados-Membros. Além disso, os anexos a esta circular contêm o vade-mecum relativo à decisão e à ficha de notificação.

[2] Circular do Primeiro-Ministro, datada de 26 de Julho de1996, relativa ao procedimento mútuo sobre as medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, publicada no Journal Officiel de la République française, de 31 de Julho de 1996, p.11592.

Irlanda

Por carta de 19 de Janeiro de 1999, as autoridades irlandesas deram conhecimento à Comissão de que a decisão tinha sido posta em prática através de um procedimento administrativo idêntico ao que fora utilizado para a aplicação da Directiva 83/189, permitindo à autoridade responsável pelo cumprimento da decisão notificar formalmente todos os serviços governamentais, assim como as entidades públicas implicadas, sobre a natureza das suas obrigações por força da decisão.

Itália

Por carta de 30 de Dezembro de 1998, as autoridades italianas confirmaram o facto de que a aplicação da decisão tinha sido objecto de uma comunicação do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato, com data de 14 de Janeiro de 1997 [3], dirigida a todas as entidades administrativas italianas.

[3] Comunicação do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato nº 16185 de 14 de Janeiro de 1997, não publicada.

Luxemburgo

As autoridades luxemburguesas indicaram, através de uma nota de 21 de Dezembro de 1998, que o Ministério da Energia, competente nesta matéria, não tinha notificado, desde a entrada em vigor da Decisão, qualquer medida derrogatória do princípio da livre circulação de mercadorias.

Países Baixos

Por carta de 1 de Fevereiro de 1999, as autoridades neerlandesas recordam o facto de que foi designado como ponto de contacto, nos termos do artigo 7º da decisão, o Centrale Dienst voor In- en Uitvoer (CDIU). Estas autoridades acrescentam que chamaram a atenção das autoridades responsáveis pela aplicação da decisão para a existência deste organismo, para as obrigações daí decorrentes, bem como para o vade-mecum da Comissão. Além disso, no âmbito do Interdepartementale Werkgroep Notificatie, foi elaborado um manual para apoiar o conjunto dos serviços envolvidos na aplicação da decisão. Um exemplar deste manual foi anexado à carta das autoridades neerlandesas. Estas últimas salientam a utilidade, para a redacção desse manual, da reunião que teve lugar com os serviços da Comissão, em 27 de Abril de 1998, durante a qual os aspectos práticos do cumprimento da decisão puderam ser abordados. Sugerem, além disso, que tais questões continuem a ser discutidas, por exemplo, no decurso de uma próxima reunião do comité instituído pela Directiva 98/34/CE. Por outro lado, durante o ano de 1999, deveria ser organizada uma reunião das entidades nacionais envolvidas, a fim de se proceder a um intercâmbio de experiências e de recordar as obrigações decorrentes da decisão.

Áustria

As autoridades austríacas enviaram, por seu turno, em 30 de Dezembro de 1998, por telefax, informações detalhadas sobre a maneira como tinham aplicado a decisão. Em 1996, foram organizadas diversas reuniões pelo Ministério Federal dos Assuntos Económicos, durante as quais a decisão, o vade-mecum e a nota informativa foram distribuídas. Em 17 de Dezembro de 1996, o Conselho de Ministros adoptou uma circular relativa à aplicação da decisão, que foi enviada às entidades regionais, incluindo o vade-mecum e a nota informativa.

Portugal

Por nota de 19 de Fevereiro de 1999, as autoridades portuguesas recordaram que tinham adoptado, em 11 de Novembro de 1997, a Decisão n.º 30/97, que designa o Instituto Português da Qualidade como ponto de contacto nacional responsável pelo procedimento de notificação instituído pela decisão. As autoridades portuguesas assinalaram os esforços empreendidos para divulgar junto dos operadores económicos as informações recolhidas no âmbito da decisão, nomeadamente ao colocar à sua disposição um sítio na Internet. Salientaram igualmente o facto de que, até ao presente, a maioria das notificações recebidas se refere a produtos alimentares, a medicamentos ou a substâncias químicas.

Finlândia

Por carta de 12 de Janeiro de 1999, as autoridades finlandesas deram conhecimento à Comissão de que a decisão tinha sido posta em prática pelos serviços competentes através de uma cooperação administrativa entre as entidades competentes e de acordos administrativos. Neste contexto, esses serviços empreenderam as seguintes iniciativas: informação dos outros ministérios e entidades sobre o conteúdo e a entrada em vigor da decisão; descrição dos sectores que não são abrangidos por uma harmonização; organização de reuniões e de seminários sobre a aplicação da decisão. Além disso, em 9 de Outubro de 1998, os serviços competentes organizaram, em colaboração com a DG «Mercado Interno», no âmbito de uma reunião "pacote", uma conferência sobre a aplicação da decisão.

Suécia

Por carta datada de 23 de Dezembro de 1998, as autoridades suecas assinalaram que o Regulamento 1996:830 prevê como obrigação para as entidades administrativas nacionais, assim como para as entidades locais, o fornecimento das informações visadas pela decisão. O ponto de contacto nacional estabeleceu igualmente regras para a sua aplicação [4]. Não obstante os esforços já desenvolvidos, os serviços competentes reconhecem a necessidade de acções suplementares para garantir a aplicação da decisão a todos os níveis administrativos e, principalmente, a nível local e regional, onde a necessidade de informação se faz particularmente sentir. As autoridades suecas colocaram, além disso, algumas questões problemáticas relacionadas com a aplicação da decisão: uma falta de clareza na delimitação dos diferentes procedimentos de informação; o facto de a decisão não abranger as medidas adoptadas por certos organismos privados; o facto de não abranger determinados tipos de medidas, como os contactos preliminares, que podem, apesar de tudo, ter consequências sobre a livre circulação de mercadorias; dificuldades relativas à obtenção de informações por parte de outros Estados-Membros e, finalmente, dúvidas acerca de notificações sobre medidas adoptadas nos domínios em vias de harmonização.

[4] KFS 1996:3, Regras do Serviço Nacional de Comércio relativas à informação sobre as medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias no seio da Comunidade Europeia.

Reino Unido

Por carta de 27 de Janeiro de 1999, as autoridades britânicas recordaram que, até ao presente, ainda não tinham notificado qualquer medida. Explicam esta constatação pelo facto de, frequentemente, as medidas a notificar no âmbito da decisão já o terem sido no contexto de outros procedimentos de notificação. A decisão entrou em aplicação no Reino Unido por meio de uma circular administrativa, datada de 11 de Dezembro de 1996. Todavia, após terem recentemente examinado a aplicação da decisão, as autoridades britânicas assinalaram que novas orientações serão, em breve, enviadas aos serviços, em simultâneo com uma recapitulação das suas obrigações por força da decisão. As autoridades nacionais sublinharam também o seu interesse em ser informadas sobre as conclusões que a Comissão tira das notificações que lhe são enviadas. Por fim, insistem nas dificuldades com que se deparam para identificar o país produtor de determinados artigos e, por conseguinte, o carácter 'notificável' das medidas a eles relativas.

No tocante às autoridades nacionais competentes no quadro da decisão, em conformidade com o artigo 7º da mesma, os Estados-Membros indicaram à Comissão quais as autoridades nacionais nomeadas para transmitir ou receber as informações por ela enviadas ou solicitadas e cuja listagem completa figura no anexo 1 ao presente relatório.

2.2 Balanço das notificações

2.2.1 Estados-Membros

No decurso de 1997, ano no início do qual, por força do artigo 12º da decisão, esta entrou em vigor, os serviços da Comissão registaram trinta e três notificações emanadas de três Estados-Membros (ver anexo 2), a saber:

- a República Francesa ( 26 notificações);

- a República Federal da Alemanha (4 notificações);

- a República da Finlândia (3 notificações).

Em 1998 (ver anexo 2), o número de notificações aumentou, visto que a Comissão registou sessenta e nove notificações. Neste ano, só quatro Estados-Membros transmitiram notificações:

- a República Helénica (43 notificações);

- a República Federal da Alemanha (18 notificações);

- a República Francesa (5 notificações);

- o Reino da Dinamarca (3 notificações).

Todavia, o número de notificações permanece, a julgar pela prática, ainda insatisfatório e deve ser melhorado, dado que parece evidente que numerosas medidas nacionais não notificadas recaem no âmbito de aplicação da decisão. Como o demonstra o anexo 3, as medidas que foram objecto de notificações dizem respeito a sectores importantes da economia, regularmente contemplados por medidas nacionais.

Convém, além disso, sublinhar o facto de um número importante de Estados-Membros não ter notificado quaisquer medidas:

- Áustria;

- Bélgica;

- Espanha;

- Irlanda;

- Itália;

- Luxemburgo;

- Países Baixos;

- Portugal;

- Suécia;

- Reino Unido.

2.2.2 Espaço Económico Europeu

Em conformidade com a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 16/97, de 26 de Março de 1997 [5], a decisão passou a ser igualmente aplicável a todos os Estados signatários do EEE a partir de 1 de Dezembro de 1998.

[5] Decisão do Comité Misto do EEE nº 16/97, de 26 de Março de 1997, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE - JO L 182, de 10 de Julho de 1997, p. 49.

Por conseguinte, em aplicação do artigo 109º e do Protocolo 1 do Acordo sobre o EEE, os serviços da Comissão garantem, desde 1 de Dezembro de 1998, a transmissão ao Órgão de Fiscalização da EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre) das notificações por eles recebidas em conformidade com a decisão. Em reciprocidade, o Órgão de Fiscalização da EFTA garante a transmissão aos serviços competentes da Comissão das notificações que recebe dos Estados-Membros do EEE.

Todavia, no âmbito da cooperação estabelecida pelo artigo 109º do Acordo sobre o EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode também ter acesso às notificações recebidas pela Comissão durante o período que medeia entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Novembro de 1998, durante o qual a decisão esteve em vigor na Comunidade Europeia, mas não no EEE.

Em contrapartida, o facto de, desde 1 de Dezembro de 1998, o Órgão de Fiscalização da EFTA ainda não ter transmitido aos serviços da Comissão notificações dos Estados-Membros do EEE é explicável pela recente entrada em vigor da decisão no âmbito do EEE. Tal justifica igualmente o facto de a Comissão não dispor ainda de informações sobre os acordos administrativos específicos.

3 Aplicação por parte da Comissão

3.1 Os procedimentos internos seguidos pela Comissão

A unidade responsável pela aplicação da decisão na Comissão é o serviço da DG «Mercado Interno» responsável pelo tratamento das queixas relativas aos obstáculos à livre circulação de mercadorias.

Ao receber cada ficha de notificação, este serviço procede ao seu registo e emite um aviso de recepção. A ficha de notificação é então endereçada aos serviços competentes da Comissão para o domínio abrangido pela notificação.

Após a tradução da ficha de notificação em todas as línguas da Comunidade, esta é dirigida ao conjunto dos Estados-Membros para informação e eventual comentário.

3.2 Acções empreendidas pela Comissão para promover a aplicação da decisão

A Comissão organizou reuniões de informação no âmbito de todas as reuniões "pacote" com os Estados-Membros no domínio da livre circulação de mercadorias (art. 28º a 30º CE). Realizaram-se igualmente outras reuniões bilaterais que agruparam determinados Estados-Membros e a Comissão, a fim de resolver problemas pontuais.

Além disso, paralelamente à adopção da decisão pelos Estados-Membros, a Comissão adoptou um vade-mecum relativo à decisão, com o objectivo de permitir às autoridades nacionais em causa determinar quais as medidas que devem ser notificadas no âmbito deste procedimento de informação mútua. A Comissão procedeu a uma ampla distribuição deste vade-mecum, nomeadamente no decurso das reuniões "pacote" supramencionadas.

É também conveniente assinalar o facto de que, em conformidade com o exigido no artigo 10º da decisão, o comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CE (p. ex., Directiva 83/189/CEE) foi periodicamente informado do funcionamento do procedimento e, designadamente, da respectiva aplicação pelos Estados-Membros. Este comité e os presidentes das reuniões "pacote", aquando da sua reunião de 6 de Fevereiro de 1998 e de 12 de Fevereiro de 1999 [6], foram igualmente informados das questões de ordem prática e das dificuldades de interpretação da decisão identificadas durante os dois primeiros anos da sua aplicação.

[6] Reunião com os representantes das autoridades nacionais que presidem às reuniões "pacote" no domínio da livre circulação de mercadorias (art. 28º a 30º CE) e dos contratos públicos de 6 de Fevereiro de 1998.

Além disso, a fim de melhorar a aplicação efectiva da decisão e de promover a transparência das medidas nacionais junto dos operadores económicos, os serviços da Comissão aproveitaram a realização das suas reuniões com as diferentes organizações para informar estas últimas da entrada em vigor da decisão e das suas modalidades de aplicação.

3.3 Coordenação com os outros instrumentos comunitários

A coordenação dos diversos procedimentos de notificação é assegurada nos termos do artigo 8º da decisão. O mercado único é gerido, em grande parte, de forma descentralizada pelas autoridades dos Estados-Membros. Esta gestão descentralizada assenta no princípio da cooperação administrativa entre os Estados-Membros. A transparência das acções empreendidas por estas autoridades constitui o ingrediente essencial desta cooperação. Existem vários tipos de instrumentos de transparência que contribuem para este objectivo.

3.3.1 Notificações nos termos das directivas «nova abordagem».

Nos domínios harmonizados pelas directivas «nova abordagem», a transparência relativa às medidas de gestão e, nomeadamente, às medidas de recusa de reconhecimento mútuo de um produto resulta de procedimentos de notificação previstos nas próprias directivas (por exemplo, as directivas relativas a aparelhos de pressão simples, segurança dos brinquedos, dispositivos médicos, aparelhos a gás, equipamentos de protecção pessoal, compatibilidade electromagnética, ascensores, ou segurança das máquinas). Estas directivas prevêem que todos os produtos conformes aos requisitos nelas previstos devem circular livremente. Só em circunstâncias bem definidas as directivas prevêem uma cláusula de salvaguarda que permite aos Estados-Membros retirar um produto do mercado. Esta retirada deve ser notificada à Comissão, que a analisa com base no procedimento referido na cláusula de salvaguarda prevista pelas directivas «nova abordagem».

A título informativo, os dados relativos às notificações para os anos de 1997 e 1998 em relação a algumas directivas-chave encontram-se nos anexos 4 e 5.

3.3.2 Notificações nos termos da Directiva 92/59

A Directiva 92/59/CEE [7], relativa à segurança dos produtos, tal como a decisão, pode ser considerada um instrumento de carácter geral. A Directiva 92/59/CE aplica-se a todos os produtos destinados aos consumidores ou susceptíveis de ser por eles utilizados. Estabelece uma obrigação geral de segurança que abrange também os riscos que não são tidos em conta pelas directivas específicas de harmonização técnica. Esta directiva prevê dois procedimentos de notificação, de entre os quais um procedimento de urgência, relativos às medidas adoptadas pelos Estados-Membros que restringem ou interditam o acesso dos produtos ao respectivo mercado. Estes procedimentos aplicam-se sempre que a obrigação de notificação das medidas de urgência não está prevista por uma legislação comunitária específica.

[7] Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos - JO L 228, de 11 de Agosto de 1992, p. 24.

Os dados relativos às notificações da Directiva 92/59 para os anos de 1997 e 1998 encontram-se nos anexos 6 e 7. Uma análise sectorial mostra que, em 1997 e 1998, os brinquedos, bem como os acessórios para bebé representam uma parte importante das notificações relativas a produtos não alimentares (57% em 1997 e 17% em 1998). Os produtos cosméticos e de higiene foram objecto de 17 % (1998) e 7% (1997) destas últimas. Os isqueiros são também objecto de notificações regulares (7% em 1997 e 26% em 1998).

3.3.3 Notificação nos termos da Directiva 98/34

Em terceiro lugar, existe a Directiva 98/34/CE [8] que prevê a notificação, em fase de projecto, das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação. Este procedimento de notificação distingue-se dos procedimentos supramencionados por duas características principais: as regras susceptíveis de ser notificadas devem ser de aplicação geral e não individual, e o momento da notificação situa-se a montante da adopção dessas regras. Este procedimento permitiu, desde 1984, o exame de mais de 6300 projectos nacionais, contribuindo assim para a eliminação de obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. A tendência recente evidencia um certa redução do número de notificações: em 1998, a Comissão recebeu 604, em comparação com 670 em 1997 (às quais se acrescentam 230 textos resultantes de uma notificação efectuada «em bloco» pelas autoridades neerlandesas, no âmbito de uma operação de regularização de infracções à directiva). Em 1998, os sectores que foram objecto do maior número de notificações são, por ordem decrescente: máquinas, produtos agrícolas e produtos alimentares, telecomunicações, transportes e construção. Em 1997, a Comissão emitiu 117 pareceres circunstanciados sobre projectos potencialmente contrários ao direito comunitário. Em 1998, o número de pareceres circunstanciados baixou para 64.

[8] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - JO L 204, de 21 de Julho de 1998, p. 37, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas -JO L 217, de 5 de Agosto de 1998, p. 18.

3.3.4 O papel de filtro da decisão

A decisão tem definitivamente o carácter de um instrumento de filtragem em relação às três categorias de instrumentos de transparência mencionados. Sempre que, no contexto da gestão do mercado único, um governo nacional retira do mercado um produto que foi legalmente comercializado noutro Estado-Membro, essa medida deve ser notificada nos termos da decisão, se essa obrigação não resultar já de outro instrumento comunitário (artigo 8º da decisão). Assim, o objectivo da decisão é o de assegurar uma informação completa da Comissão e dos Estados-Membros acerca dos entraves às transacções comerciais no mercado único. Na ausência de outros instrumentos pertinentes, deveria garantir uma reacção rápida e coordenada dos Estados-Membros, gestores do mercado único, quer para eliminar os obstáculos, quer para adoptar medidas eficazes para proteger os consumidores à escala europeia. No entanto, este objectivo deve ser analisado em relação com as estatísticas das notificações recebidas em 1997 e 1998 e que em seguida recordamos.

1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1998

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.4 O seguimento a dar às notificações

O seguimento a dar às notificações consiste essencialmente num processo com duas etapas: um processo prévio de instrução, que culmina numa decisão relativa às medidas de acompanhamento a adoptar.

No âmbito do processo de instrução, a notificação emitida por um Estado-Membro é recebida pelo serviço da Comissão responsável pela gestão do instrumento em causa. Este serviço transmite a notificação aos Estados-Membros e aos serviços sectoriais e gerais da Comissão.

Aquando da sua análise da notificação, os serviços da Comissão podem ser levados a consultar previamente um comité de peritos ou um comité científico, se a medida notificada apresentar um carácter particularmente técnico, necessitando de uma peritagem específica. Todavia, até à data, ainda não surgiu um caso deste tipo.

Noutros casos, sempre que a justificação apresentada pelo Estado-Membro parecer insuficiente para efectuar tal análise, ser-lhe-ão solicitadas informações complementares [9].

[9] Ver, a este propósito, o caso das notificações emanadas de França e relativas aos entraves à colocação no mercado de dispositivos de diagnóstico in-vitro.

Após esta análise de fundo, os serviços da Comissão determinam o seguimento a dar à notificação. Apresentar-se-ão, essencialmente, dois casos-tipo:

* A medida notificada tem um carácter pontual e incide sobre um produto particular. Este tipo de caso, pelo seu carácter isolado, não desencadeará, na maior parte dos casos, nenhum seguimento em especial. Com efeito, o obstáculo à livre circulação de mercadorias não será uma consequência de diferenças existentes entre as regulamentações do Estado de proveniência e do de destino. Serão, em contrapartida, as características técnicas do produto (p. ex., defeito de concepção, informação insuficiente do consumidor, etc.) que constituirão frequentemente a causa da medida notificada.

* A medida notificada revela a existência de diferenças importantes, ou mesmo incompatíveis, entre as regulamentações do Estado de proveniência e do Estado de destino do produto. Este tipo de caso permite actualizar produtos ou sectores para os quais o princípio do reconhecimento mútuo não seja suficiente para assegurar a livre circulação de mercadorias. A título de exemplo, de entre as notificações recebidas ao longo dos dois primeiros anos de aplicação da decisão, a Comissão recebeu um número significativo de notificações relativas a entraves à comercialização de produtos enriquecidos (com vitaminas e outros nutrientes). Essas notificações confirmaram as informações de que a Comissão já dispunha, de acordo com as quais existem importantes diferenças de abordagem entre os Estados-Membros relativamente a estas questões. Em tal caso, os serviços da Comissão podem, numa primeira fase, apresentar o problema ao Comité «regras técnicas» responsável, nos termos da decisão, pelo acompanhamento da sua aplicação, a fim de recolher os pontos de vista dos Estados-Membros e, se necessário, chegar, em conjunto com eles, a uma solução concertada. Em contrapartida, sempre que não é possível atingir uma solução por este meio, pode tornar-se necessário desencadear um processo de harmonização. Neste sentido, o procedimento de notificação instituído pela decisão terá desempenhado plenamente o seu papel, que é o de identificar os domínios em que persistem obstáculos e de suscitar a adopção das medidas necessárias à sua eliminação.

Os seguimentos das notificações no âmbito da Decisão n.º 3052/95/CE, propriamente dita, devem distinguir-se dos seguimentos que a Comissão pode dar de forma pontual, se a notificação trouxer ao seu conhecimento elementos que mereçam um tratamento separado no âmbito apropriado de um outro procedimento. Tal é nomeadamente o caso das notificações não pertinentes. Uma medida pode não ser notificável ou dever ter sido notificada no contexto de outro qualquer instrumento. Nesse caso, o serviço da Comissão responsável pela aplicação da decisão encarrega-se de a transmitir ao serviço competente.

Uma medida notificada no âmbito da Decisão n.º 3052/95/CE pode também parecer incompatível com os artigos 28º e 30º CE, que prevêem o princípio da livre circulação de mercadorias. Em tais casos, a Comissão, desempenhando plenamente o seu papel de guardiã do Tratado, procederá a um exame detalhado da justificação da medida (estabelecendo os contactos necessários com os Estados-Membros) e instaurará, se necessário, o processo por infracção previsto no artigo 226º CE. A este respeito, deve assinalar-se que, nos poucos casos em que a Comissão julgou útil dar início a tal processo, a notificação recebida era frequentemente acompanhada ou seguida de uma queixa.

4. avaliação e conclusões

A aplicação da decisão no decurso dos dois primeiros anos subsequentes à sua entrada em vigor não produziu os resultados previsíveis. Em particular, o reduzido número de notificações recebidas não permitiu que a decisão desempenhasse plenamente o seu papel, que é, antes de mais, o de constituir um instrumento privilegiado de informação sobre o funcionamento prático e no terreno do mercado interno. Como acima se indicou, a aplicação da decisão não deu aos serviços da Comissão a possibilidade de melhorar suficientemente a sua informação sobre o bom funcionamento do princípio do reconhecimento mútuo, nem de identificar os sectores em que, eventualmente, este funciona mal, o que poderia justificar uma proposta de harmonização.

A decisão não teve também ensejo de desempenhar o seu papel de instrumento apto a permitir uma rápida resolução de certos problemas relativos à livre circulação. Com efeito, graças ao prazo de 45 dias estabelecido pelo seu artigo 4º, a decisão deveria permitir aos serviços da Comissão serem rapidamente informados da existência de um problema de livre circulação e encetarem, com o Estado-Membro em causa, os contactos necessários para alcançar, a breve trecho, uma solução concertada para o ultrapassar. A decisão deve, efectivamente, poder inscrever-se no âmbito da política geral da Comissão que visa acelerar o tratamento dos problemas de livre circulação, evitando desencadear os procedimentos previstos pelo Tratado.

No tocante às causas deste difícil arranque, parece claro, tendo em vista as informações estatísticas disponíveis, por pouco representativas que estas possam ser, que existem dificuldades de aplicação prática. Dir-se-ia, de facto, que a ideia de uma gestão descentralizada do mercado interno, que inspira a decisão, colide com problemas resultantes de uma falta de informação relativa à aplicação da própria decisão e de uma falta de informação sobre o papel que esta desempenha no conjunto de instrumentos de transparência do mercado único.

Não obstante, uma observação prévia se impõe. É necessário um tempo de rodagem para permitir a cooperação entre quinze governos e a Comissão. A experiência adquirida no âmbito da aplicação da Directiva 98/34/CEE parece indicar que a aplicação da decisão deveria melhorar de forma substancial durante os próximos anos. Na realidade, foi necessário esperar alguns anos para que a notificação sistemática das normas e regulamentações técnicas, requerida pela Directiva 98/34/CE, se tornasse verdadeiramente efectiva.

Além disso, convém sublinhar que a eficácia dos instrumentos de transparência na gestão do mercado único depende da sua boa aplicação, que, por seu turno, depende de uma boa informação das entidades envolvidas na sua aplicação, bem como das empresas e dos cidadãos visados. Constata-se, de facto, uma falta de informação sobre a mecânica da decisão a nível dos governos nacionais indigitados para assinalar a necessidade de notificar uma medida por força da decisão. Na verdade, essas medidas são frequentemente adoptadas por entidades descentradas ou descentralizadas. Ora, essas entidades nem sempre foram capazes de cumprir as obrigações de notificação que lhes incumbem por força do direito comunitário. Tal constitui, em parte, um desafio a colocar a nível nacional, na medida em que os destinatários das informações fornecidas pela Comissão ou os serviços dos governos centrais nos Estados-Membros não são forçosamente os funcionários que, nas entidades administrativas nacionais, são indigitados para aplicarem a decisão.

A Comissão intensificará os seus esforços para garantir uma aplicação efectiva da decisão pelos Estados-Membros, tanto nos planos local e nacional como junto dos sectores económicos. Tal será realizado por meio das seguintes acções:

*Convém intensificar as acções de informação sobre a existência e a aplicação da decisão, nomeadamente junto das entidades descentradas ou descentralizadas. Sob esta óptica, a redacção de uma brochura explicativa e a organização de seminários constituirão meios eficazes de promoção da informação dessas entidades sobre as suas obrigações resultantes do direito comunitário.

*A fim de apoiar as acções previstas no ponto 1, além de encorajar a cooperação entre as autoridades comunitárias, nacionais e locais, a Comissão solicitará aos Estados-Membros, a contar do ano 2000, um relatório anual incluindo uma lista das notificações enviadas, bem como informações relativas à aplicação da decisão, que incluam as eventuais dificuldades encontradas aquando dessa aplicação. Esse relatório será estabelecido com base numa discriminação por sectores no tocante às notificações e à aplicação da decisão. Além disso, deveria incluir todas as informações pertinentes transmitidas pelas entidades descentradas ou descentralizadas. Ao mesmo tempo, a Comissão encoraja os Estados-Membros a formar e a informar com regularidade as entidades competentes em matéria da decisão.

*Na medida em que os agentes da sociedade civil constituem frequentemente um instrumento de cooperação eficaz para a aplicação do direito comunitário e exercem também uma influência preventiva para garantir o respeito deste direito, os serviços da Comissão planeiam organizar regularmente, em colaboração com os Estados-Membros, reuniões de informação junto das organizações profissionais interessadas. Estas reuniões permitirão aumentar a informação desses agentes, a fim de que eles constituam, a prazo, elementos activos na detecção de casos de medidas que não tenham sido objecto de notificação, na linha das propostas feitas pela Comissão na sua comunicação de 1999 sobre o princípio do reconhecimento mútuo [10].

[10] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 1999 - O reconhecimento mútuo no contexto do seguimento do Plano de Acção para o Mercado Único.

*A melhoria da informação sobre a existência e aplicação do procedimento em causa resultará, não obstante outros instrumentos de informação, da colocação num sítio da Internet de um sistema de divulgação das informações visadas pela decisão junto dos agentes económicos e de todas as entidades nacionais envolvidas.

*Dado que o envolvimento do Comité permanente instituído pela Directiva 98/34/CE, que desempenha um papel de instância consultiva sobre a aplicação da decisão, se revelou eficaz, a Comissão continuará a informar periodicamente este órgão sobre a aplicação da decisão e esforçar-se-á por intensificar a sua participação no acompanhamento das notificações e de qualquer acção empreendida no âmbito das presentes medidas operacionais.

*O objectivo de transparência e a flexibilidade que caracterizam a decisão não se conjugam bem com as eventuais acções coercivas que a sua não-aplicação efectiva justificaria. Tal explica o número limitado de processos iniciados contra os Estados-Membros que não notificaram certas medidas. No entanto, os serviços da Comissão vão intensificar a sua vigilância e determinação quanto à detecção das infracções cometidas pelos Estados-Membros por não-notificação. Para esse efeito, os serviços da Comissão informarão os Estados-Membros, no âmbito da cooperação administrativa do acompanhamento das reuniões "pacote", e sobre os casos, suscitados por queixas, que deveriam ter sido objecto de notificação. Estes serviços colaboram também com as entidades competentes dos Estados-Membros, a fim de detectar e clarificar situações duvidosas ou problemáticas, assim como qualquer outra incerteza relativa ao carácter notificável de uma medida nacional.

Além disso, poder-se-á iniciar uma reflexão sobre a questão da transparência necessária na gestão descentralizada do mercado único.

A visão de conjunto das estatísticas sobre todas as notificações relativas ao mercado único sem discriminação testemunha a existência de um certo desequilíbrio entre estes instrumentos, quer a nível de notificações, quer a nível do seu acompanhamento. Uma reflexão sinóptica poderia revelar-se oportuna, a fim de melhorar o funcionamento dos mecanismos de transparência necessários a uma gestão descentralizada do mercado único. Ao mesmo tempo, esta reflexão deveria incidir sobre os instrumentos de acompanhamento (períodos de standstill, criação de um balcão único no seio da Comissão destinado ao conjunto das notificações, seja qual for a sua base jurídica, intervenções dos Estados-Membros, da Comissão, dos comités científicos, etc.). O seu objectivo seria o de dotar as administrações nacionais ou comunitárias dos meios adequados e eficazes para gerir o mercado único do modo mais eficiente no interesse das empresas e dos cidadãos.

ANEXO 1

Entidades competentes no âmbito da Decisão n.º 3052/95/CE

BÉLGICA

CIBELNOR (c/o Institut belge de normalisation)

Avenue de la Brabançonne, 29

1000 Bruxelles

Tel: +32-2-738.01.11

Fax: +32-2-733.42.64

DINAMARCA

Erhvervsfremme Styrelsen

Internationale Tekniske Handelsvilkår

Tagennsvej 137

2200 København N

Tel: 3586.86.86

Fax: 3586.86.87

E-mail: C=DK; A=DK400; P=EFS; S=Journal

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft

Herr Dr. Winkel

-Referat EB3 -

D - 53107 BONN

Tel: 00-49-228/615 ( - 4119 Herr Dr. Winkel; - 2502 Herr Behrens; - 4398 Herr Schirmer)

Fax: 00-49-228/615-2056

E-mail: C=DE; A=BUND400; P=BMW1; O=BONN1; S=BUERO-EB3

Internet: BUERO-EB3@BONN1.BUND400.DE

GRÉCIA

Ministério do Desenvolvimento

Organismo de Normalização M. Evangelos E. Melagrakis

ELOT 313 Acharnon St.GR - 11145 ATHENS

Tel: +(30 1) 228.00.01

Fax: +(30 1) 202.68.75

X400: C=GR A=MASTER400 P=EURODYN O=GOV OU=YBET OU=GGB S=PBOX

ESPANHA

Ministerio de Asuntos Exteriores

Dirección General de Asuntos Técnicos de la Unión Europea

D. Luis Antonio Rico

C/ Padilla 46, planta 2E - 28006 MADRID

Tel: 00/34/1/563.68.70

Fax: 00/34/1/562.48.61

C=es/ADMD=mensatex/PRMD=mae/ORG=sece/S=rico/G=luis

FRANÇA

SGCI

Attn: M. Régis Rama

"Carré Austerlitz

2, Boulevard Diderot

F - 75572 PARIS CEDEX 12

Tel: +33-1-44.87.10.60

Fax: +33-1-44.87.12.96

X400: C=FR; A=Atlas; P=IRIS; O=SGCI; S=SGCI-RENET

E-mail: regis.rama@sgci.finances.gouv.fr

IRLANDA

Single Market Unit

Department of Tourism and Trade

Mr. Ronnie Breen

Kildare Street

IRL - DUBLIN 2

Tel: +353-1-662.14.44

Fax: +353-1-676.61.54

X400: C=IE/admd=NA/prmd=ENTEMP/pn=BREENR

Internet: breenr@entemp.irlgov.ie

ITÁLIA

Ministerio dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato

Direzione generale della produzione industriale

Ispettorato tecnico, Divisione XIX - Roma

Italia - ROMA

(e-mail: min.ind.isp.tecnico.@agora.stm.it)

X400 S=Ispettorato tecnico, D= Classe>IPM, D=ID-NODO>BF9RM001, U=M.I.C.A.=ISPIND, P=DGS, A=MASTER400, C=IT

Tel: +39-6.4705.3069

Fax: +39-6.4788.7748

LUXEMBURGO

Service de l'Energie de l'Etat M. Jean-Paul Hoffmann, Directeur

Boîte postale 10

L - 2010 LUXEMBOURG

Tel: +352-46.97.46.1

Fax: +352-222.524

E-mail: jean-paul.hoffmann@eg.etat.lu

X400: C=LU; A=INFONET; P=ETAT; O=EG; S=HOFFMANN; G=JEAN-PAUL

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in-en uitvoer

Afdeling O.R.

Postbus 30003

9700 RD GRONINGEN

Tel: +(31 50) 523.91.78/ 523.92.75

Fax: +(31 50) 523.92.19

X400: C=NL A=400NET P=CDIU S=NOTIF OU1=CDIU

ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschafltliche Angelegenheiten

Maria Haslinger

Abteilung II/5

Stubenring 1

A - 1011 WIEN

Fax: 43-1/715.96.51 od. 714.27.23

Tel: 43-1/711.00-5453

E-mail: maria.haslinger@bmwa.gv.at

X400: C=AT; A=GV; P=BMWA; O=BMWA; G=Maria; S= Haslinger

PORTUGAL

Instituto Português da Qualidade - IPQ

Rua C à Avenida dos Três Vales

2825 Monte da Caparica

Portugal

Tel: (00-351-21) 294.81.00

Fax: (00-351-21) 294. 81.01 / 294.82.22

FINLÂNDIA

Ministry of Trade and Industry

Trade department

Section for Internal market Affairs

P.O. Box 230

FIN - 00171 HELSINKI

Tel: +358-9-1601 (1603657 Antti Riivari, 160 3527 Pia Nieminen)

Fax: +358-9-160 4022

E-mail: S=tuoteilmoitukset, O=ktm, P=vn, A= mailnte, C=fi

SUÉCIA

Mrs. Kerstin Carlsson

Kommerskollegium - U3

(National Board of Trade)

Box 6803

113086 STOCKHOLM

Tel: +46.8.690.48.00

Fax: +46.8.690.48.40

E-mail: (X400) C=SE, ADMD=400net, O=Komkoll, S=nat not point

REINO UniDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

Bay 327

151 Buckingham Palace Road

UK - SW1W 9SS

Tel: 0171.215.1488

Fax: 0171.215.1529

E-mail: S=TI; G=83189; O=DTI; OU1=TIDV; P=HMG DTI; A=GOLD 400; C=GB

Internet : 83189.ti@tidv.dti.gov.uk

M. Lars-Ake Erikson

EFTA Surveillance Authority Senior Officer Goods Directorate

74 rue de Trèves

B-1040 BRUXELLES

ANEXO 2

Informações estatísticas relativas à Decisão n.º 3052/95/CE/ (Notificações pTTTABLEor Estado-Membro)

ANEXO 3

Notificações por sector

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO 4

Notificações no quadro de certas directivas «nova abordagem» (1997)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Abreviaturas: BT = «directiva baixa tensão», Mach = «directiva máquinas», Jouet= «directiva brinquedos», AG= «directiva aparelhos a gás», CEM= «directiva compatibilidade electromagnética», AP = «directiva aparelhos a pressão», EPP= «directiva equipamentos de protecção pessoal», AM = «directiva aparelhos médicos».

ANEXO 5

Notificações no âmbito de certas directivas «nova abordagem» (1998)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Abreviaturas: BT = «directiva baixa tensão», Mach = «directiva máquinas», Jouet= «directiva brinquedos», AG= «directiva aparelhos a gás», CEM= «directiva compatibilidade electromagnética», AP = «directiva aparelhos a pressão», EPP= «directiva equipamentos de protecção pessoal», AM = «directiva aparelhos médicos».

ANEXO 6

Notificações relativas à Directiva 92/59/CEE (1997)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 7

Notificações relativas à Directiva 92/59/CEE (1998)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>