52000AG0024

Posição Comum (CE) n.o 24/2000, de 30 de Março de 2000, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, tendo em vista a adopção de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros

Jornal Oficial nº C 137 de 16/05/2000 p. 0001 - 0010


Posição Comum (CE) n.o 24/2000

adoptada pelo Conselho em 30 de Março de 2000

tendo em vista a adopção da Recomendação 2000/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece os critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros

(2000/C 137/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável(4), e a Decisão n.o 2179/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5) desse programa sublinharam a importância de a legislação comunitária no domínio do ambiente ser aplicada segundo o conceito da partilha de responsabilidades.

(2) A comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 5 de Novembro de 1996, sobre a implementação da legislação comunitária em matéria de ambiente, propõe, nomeadamente no artigo 29.o, o estabelecimento de directrizes a nível comunitário para apoio aos Estados-Membros na realização das suas inspecções, desse modo reduzindo a grande disparidade actual entre as actividades de inspecção ambiental nos Estados-Membros.

(3) Na sua resolução de 7 de Outubro de 1997, sobre a redacção, execução e cumprimento da legislação comunitária em matéria de ambiente(6), o Conselho solicitou à Comissão que propusesse, para posterior apreciação do Conselho, nomeadamente com base nos trabalhos da IMPEL (rede da União Europeia relativa à implementação e execução da legislação ambiental), critérios e/ou directrizes mínimos aplicáveis às inspecções efectuadas pelos Estados-Membros, bem como os possíveis modos de controlo da sua aplicação por estes, com vista a assegurar a aplicação e o cumprimento adequados e equilibrados da legislação ambiental. A proposta da Comissão teve em conta um documento adoptado pela IMPEL em Novembro de 1997, intitulado "Critérios mínimos aplicáveis às inspecções".

(4) Na Resolução do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 1997, relativa a uma comunicação da Comissão sobre a execução da legislação comunitária em matéria de ambiente, o Parlamento Europeu solicitou a adopção de legislação comunitária sobre as inspecções ambientais. O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram pareceres favoráveis sobre a comunicação da Comissão e sublinharam a importância das referidas inspecções.

(5) Já existem diferentes sistemas e práticas de inspecção nos Estados-Membros e não devem ser substituídas por um sistema de inspecção a nível comunitário, tal como foi considerado na resolução do Conselho de 7 de Outubro de 1997, e os Estados-Membros devem continuar a ser responsáveis pelas inspecções ambientais.

(6) A existência de sistemas de inspecção e a realização efectiva de inspecções são factores que dissuadem a infracção no domínio ambiental, visto permitirem às autoridades identificar as transgressões, fazer cumprir a legislação ambiental mediante sanções ou outros meios, pelo que as inspecções constituem um elo indispensável na cadeia regulamentar e um instrumento eficaz que contribui para uma transposição mais coerente e para o cumprimento da legislação comunitária relativa ao ambiente em toda a Comunidade, bem como para obviar às distorções da concorrência.

(7) Verifica-se actualmente uma grande disparidade entre os sistemas e mecanismos de inspecção ambiental dos diversos Estados-Membros, em termos não só da capacidade de realização das actividades de inspecção, mas também do alcance e teor dessas actividades e mesmo da própria existência de actividades de inspecção em alguns Estados-Membros, situação que não pode ser considerada satisfatória perante o objectivo de transposição efectiva e mais coerente, de aplicação e de cumprimento adequados e equilibrados da legislação comunitária relativa à protecção ambiental.

(8) Assim sendo, é necessário nesta fase fornecer orientações, sob a forma de critérios mínimos, a aplicar como base comum na execução das actividades de inspecção ambiental nos Estados-Membros.

(9) A legislação comunitária relativa ao ambiente obriga os Estados-Membros a aplicarem requisitos em relação a determinadas emissões, descargas e actividades. Os Estados-Membros devem cumprir, numa primeira fase, critérios mínimos sobre organização e execução das inspecções em todas as instalações industriais e outras empresas e locais, cujas emissões para a atmosfera e/ou descargas para o meio aquático e/ou eliminação de resíduos e actividades de recuperação estejam sujeitas a requisitos de autorização, ou licenciamento, nos termos da legislação comunitária.

(10) As inspecções devem ser efectuadas tomando em conta a repartição de responsabilidades, nos Estados-Membros, entre os serviços de autorização e os serviços de inspecção.

(11) Para tornar eficaz este sistema de inspecções, os Estados-Membros devem assegurar que as actividades de inspecção ambiental sejam planeadas com antecedência, nos Estados-Membros.

(12) As visitas ao local constituem uma parte importante das actividades de inspecção ambiental.

(13) Os dados e documentos fornecidos pelos operadores industriais registados no âmbito do sistema comunitário de ecogestão e auditoria podem constituir uma útil fonte de informação no contexto das inspecções ambientais.

(14) Para redigir conclusões, na sequência das visitas ao local, é necessário elaborar relatórios com regularidade.

(15) A elaboração de relatórios acerca das actividades de inspecção e o acesso público às respectivas informações constituem meios importantes para assegurar, de forma transparente, a participação dos cidadãos, das organizações não governamentais e de outros agentes interessados na aplicação da legislação comunitária relativa ao ambiente. O acesso a tal informação deve conjugar-se com o disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente(7).

(16) Os Estados-Membros devem apoiar-se mutuamente no domínio administrativo ao aplicarem a presente recomendação e a elaboração, pelos Estados-Membros, em cooperação com a IMPEL, de sistemas de informação voluntária e de aconselhamento relativos às inspecções e procedimentos de inspecção contribuirá para a promoção das melhores práticas em toda a Comunidade.

(17) Os Estados-Membros deverão informar o Conselho e a Comissão sobre a sua experiência relativamente à aplicação da presente recomendação e a Comissão informará periodicamente o Parlamento Europeu.

(18) A Comissão deve acompanhar a aplicação e a eficácia da presente recomendação e a esse respeito informar o Parlamento Europeu e o Conselho no mais breve prazo possível, após recepção dos relatórios elaborados pelos Estados-Membros.

(19) O trabalho futuro desenvolvido pela IMPEL e pelos Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, deveria ser encorajado em relação às melhores práticas relativas às qualificações e à formação dos inspectores ambientais.

(20) De acordo com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, na acepção do artigo 5.o do Tratado, e devido às diferenças dos sistemas e mecanismos de inspecção existentes nos Estados-Membros, os objectivos da acção prevista podem ser melhor alcançados através de orientações estabelecidas ao nível comunitário.

(21) À luz da experiência adquirida com a aplicação da presente recomendação, e tendo em conta o trabalho suplementar levado a cabo pela IMPEL, bem como os resultados de qualquer dos planos voluntários previstos pela presente recomendação, a Comissão ponderará a hipótese de desenvolver o âmbito e a substância dos critérios mínimos e apresentará novas propostas susceptíveis de incluir, se tal for apropriado, uma proposta de directiva,

RECOMENDAM:

I

Objectivo

Devem ser realizadas nos Estados-Membros actividades de inspecção ambiental, de acordo com critérios mínimos aplicáveis à organização, execução, seguimento e publicidade dos resultados dessas actividades, desse modo reforçando o cumprimento e contribuindo para uma aplicação mais coerente da legislação comunitária em matéria de ambiente, em todos os Estados-Membros.

II

Âmbito de aplicação e definições

1.

a) A presente recomendação aplica-se às inspecções ambientais de todas as instalações industriais e outras empresas e instalações cujas emissões para a atmosfera e/ou descargas para o meio aquático e/ou acções de eliminação ou de aproveitamentos de resíduos estejam sujeitas a requisitos de autorização ou licença nos termos do direito comunitário, sem prejuízo das disposições de inspecção específicas previstas pela legislação vigente na Comunidade.

b) Para efeitos da presente recomendação, todas as instalações e empresas contempladas na alínea a) do presente número são "instalações controladas".

2. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por "inspecção ambiental" qualquer actividade que, consoante os casos, inclua:

a) A verificação e a promoção da observância, nas instalações controladas, dos requisitos pertinentes fixados na legislação comunitária e transpostos para a legislação nacional ou aplicados nos termos da ordem jurídica nacional (adiante referidos como "requisitos legais CE");

b) O acompanhamento do impacto exercido no ambiente pelas instalações controladas, para determinar se a observância dos requisitos legais CE obriga a novas acções de inspecção ou imposição da lei (incluindo a emissão, alteração ou revogação de qualquer autorização ou licença);

c) A realização de actividades destinadas a realizar os objectivos anteriormente indicados, incluindo:

- visitas aos locais/às instalações,

- controlo do cumprimento das normas de qualidade ambiental,

- apreciação de relatórios e declarações sobre auditorias ambientais,

- apreciação e verificação de controlos realizados autonomamente ou encomendados pelos operadores das instalações controladas,

- avaliação das actividades e operações executadas nas instalações controladas,

- verificação das instalações e do correspondente equipamento (incluindo a adequação com que é manutencionado) e da adequação da gestão ambiental no local,

- verificação dos registos elaborados pelos operadores das instalações controladas.

3. As inspecções ambientais, incluindo as visitas ao local, podem ser de dois tipos:

a) Rotineiras, isto é, efectuadas no âmbito de um programa de inspecções;

b) Não rotineiras, isto é, efectuadas em resposta a queixas, no âmbito da concessão, da renovação ou da modificação de uma autorização ou licença, ou ainda no âmbito da investigação de acidentes, outras ocorrências ou casos de incumprimento.

4. a) As inspecções ambientais podem ser realizadas por qualquer entidade pública, de nível nacional, regional ou local, instituída ou nomeada pelo Estado-Membro e responsável pelas matérias abrangidas pela presente recomendação.

b) Os organismos referidos na alínea a) podem, em conformidade com a respectiva legislação nacional, delegar as funções atribuídas pela presente recomendação, sob sua autoridade e supervisão, em qualquer pessoa colectiva regida por direito público ou privado, sob condição de essa pessoa colectiva não ser parte interessada nos resultados das inspecções que efectuar.

c) Os organismos referidos nas alíneas a) e b) são definidos como "serviços de inspecção".

5. Para efeitos da presente recomendação, entende-se por "operador de uma instalação controlada" qualquer pessoa singular ou colectiva que gira ou controle a instalação controlada ou em quem, se a legislação nacional o previr, tenha sido delegado poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da instalação controlada.

III

Organização e execução das inspecções ambientais

1. Os Estados-Membros assegurarão que as inspecções ambientais tenham como objectivo um nível elevado de protecção ambiental. Para esse efeito, tomarão as medidas necessárias para garantir que as inspecções ambientais às instalações controladas sejam organizadas e executadas de acordo com as secções IV a VIII da presente recomendação.

2. Os Estados-Membros assistir-se-ão mutuamente em matéria administrativa ao aplicarem as orientações da presente recomendação, mediante o intercâmbio de informações pertinentes e, se necessário, de inspectores.

3. A fim de promoverem as melhores práticas na Comunidade, os Estados-Membros podem, em cooperação com a IMPEL, considerar a elaboração de um esquema voluntário ao abrigo do qual elaboram relatórios e aconselham sobre inspecções e procedimentos de inspecção nos Estados-Membros, prestando a devida atenção aos diferentes sistemas e contextos em que operam, e apresentarão um relatório aos Estados-Membros interessados nas suas descobertas.

IV

Planeamento das inspecções ambientais

1. Os Estados-Membros assegurarão que as actividades de inspecção ambiental sejam planeadas com antecedência, mediante a disponibilização permanente de um plano ou planos de inspecção que abranjam todo o território do Estado-Membro em questão, incluindo as instalações controladas. Esse plano ou planos deverão ser facultados ao público, nos termos da Directiva 90/313/CEE.

2. Os planos de inspecção ambiental podem ser estabelecidos aos níveis nacional, regional ou local, mas os Estados-Membros devem assegurar que os planos se apliquem a todas as inspecções às instalações controladas situadas no seu território e que as autoridades referidas na secção II, n.o 4, sejam nomeadas para efeitos da realização dessas inspecções.

3. Os planos de inspecção ambiental devem ser elaborados com base no seguinte:

a) Requisitos legais CE a cumprir;

b) Registo das instalações controladas na área contemplada pelo plano;

c) Avaliação geral das principais questões ambientais na área contemplada pelo plano e parecer geral sobre o grau de cumprimento dos requisitos legais CE nas instalações controladas;

d) Dados relativos a anteriores actividades de inspecção, se existirem.

4. Os planos de inspecção ambiental devem:

a) Ser adequados às tarefas de inspecções das autoridades competentes e ter em conta as instalações em causa e os riscos e impactos ambientais das emissões e descargas por elas produzidas;

b) Ter em conta a informação disponível em matéria de locais ou tipos específicos de instalações controladas, tais como relatórios dos operadores dessas instalações às autoridades, dados de controlos internos, auditorias ambientais, declarações ambientais, designadamente as produzidas nas instalações controladas registadas no âmbito do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), resultados de inspecções anteriores e relatórios relativos ao controlo da qualidade ambiental.

5. Cada plano de inspecção ambiental deve, no mínimo:

a) Definir a zona geográfica que abrange e que pode constituir a totalidade ou parte do território de um Estado-Membro;

b) Abranger um período determinado, por exemplo um ano;

c) Incluir disposições especiais relativas à sua própria revisão;

d) Identificar os locais ou tipos específicos de instalações controladas que abrange;

e) Prescrever os programas de inspecção ambiental rotineira, tendo em conta os riscos ambientais; esses programas deverão incluir, se adequado, a frequência das visitas ao local para os diferentes tipos ou para as instalações controladas especificadas;

f) Prever e identificar os procedimentos relativos às inspecções ambientais não rotineiras, em situações como queixas, acidentes, outras ocorrências ou casos de incumprimento e ainda para efeitos de concessão de licença;

g) Prever a coordenação entre as diferentes autoridades de inspecção, quando adequado.

V

Visitas ao local

1. Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação dos seguintes critérios, em todas as visitas ao local:

a) Controlo adequado do cumprimento dos requisitos legais CE pertinentes para a inspecção em causa;

b) No caso de as visitas serem efectuadas por mais de um serviço de inspecção ambiental, o intercâmbio de informações sobre a actividade de cada serviço e, na medida do possível, a coordenação das visitas e de quaisquer outras actividades de inspecção ambiental;

c) Inclusão das conclusões das visitas nos relatórios elaborados nos termos da secção IV e, se necessário, intercâmbio dessas conclusões entre as autoridades competentes em matéria de inspecção, de imposição da lei e outras autoridades nacionais, regionais ou locais;

d) Atribuição, aos inspectores ou outros responsáveis pela realização das visitas, do direito de acesso aos locais e à informação, para efeitos da inspecção ambiental.

2. Os Estados-Membros deverão assegurar a realização de visitas regulares ao local por parte dos serviços de inspecção, no âmbito das suas inspecções ambientais rotineiras, bem como a aplicação dos seguintes critérios adicionais aquando dessas visitas:

a) Análise de todo o leque de impactos ambientais, de acordo com os requisitos legais CE aplicáveis, com os programas de inspecção ambiental e com a organização dos serviços de inspecção;

b) Orientação das visitas, no sentido de promover e reforçar o conhecimento e a compreensão dos operadores em relação aos requisitos legais CE relevantes, às sensibilidades ambientais e ao impacto das suas actividades no ambiente;

c) Consideração dos riscos e impactos que as instalações controladas implicam para o ambiente, a fim de avaliar a eficácia dos requisitos existentes em matéria de autorização ou licença e aferir a necessidade de aperfeiçoar ou de outra forma alterar esses requisitos.

3. Os Estados-Membros deverão igualmente assegurar que as visitas não rotineiras sejam realizadas nas seguintes circunstâncias:

a) Quando os serviços de inspecção competentes procedam à investigação de queixas graves relacionadas com o ambiente, e com a maior brevidade possível após a recepção dessas queixas;

b) Ao procederem à investigação de situações graves relativas a acidentes, a outras ocorrências ou a casos de incumprimento, e com a maior brevidade possível após o conhecimento dessas situações por parte dos serviços de inspecção competentes;

c) Consoante os casos, no âmbito da deliberação relativa à eventual concessão (e aos termos) de uma primeira autorização ou licença, para um processo ou uma actividade a desenvolver numa instalação controlada ou no correspondente local proposto, ou a fim de garantir que sejam cumpridos os requisitos da autorização ou licença, após a respectiva emissão e antes do início da actividade;

d) Consoante os casos, antes da reatribuição, renovação ou modificação de autorizações ou licenças.

VI

Relatórios e conclusões na sequência das visitas ao local

1. Os Estados-Membros assegurarão que os serviços de inspecção elaborem um relatório após cada visita ao local, contendo as suas conclusões sobre o cumprimento dos requisitos legais CE, a respectiva avaliação e um parecer sobre a eventual necessidade de se adoptarem outras medidas, tais como acções coercivas, incluindo sanções, a emissão de uma nova autorização ou licença ou a revisão da existente, e inspecções com carácter de seguimento, entre as quais novas visitas. Os relatórios devem ser finalizados o mais rapidamente possível.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os referidos relatórios sejam devidamente registados por escrito, conservados numa base de dados de acesso expedito. Os relatórios completos ou, quando isso não seja viável, as conclusões dos relatórios, serão comunicados ao operador da instalação controlada em questão e serão disponibilizados ao público, nos termos da Directiva 90/313/CEE.

VII

Investigação de situações graves relativas a acidentes, a outras ocorrências ou a incumprimento

Os Estados-Membros assegurarão que a investigação de situações graves relativas a acidentes, outras ocorrências ou a casos de incumprimento da legislação comunitária, trazidas ao conhecimento das autoridades por meio de queixas ou por quaisquer outras vias, seja efectuada pelo serviço de inspecção competente, a fim de:

a) Esclarecer as causas do evento e o seu impacto no ambiente, bem como, quando adequado, as eventuais responsabilidades, imputações e respectivas consequências, e comunicar as conclusões à autoridade responsável pela aplicação da legislação, se for diferente do serviço de inspecção;

b) Atenuar e, sempre que possível, corrigir os impactos ambientais do evento, mediante a determinação das medidas adequadas a tomar pelo(s) operador(es) e pelas autoridades;

c) Determinar as medidas a tomar para prevenir novos acidentes, ocorrências ou casos de incumprimento; e

d) Diligenciar, se necessário, no sentido da aplicação de acções coercivas ou sancões;

e) Garantir que o operador tome medidas de acompanhamento adequadas.

VIII

Relatório de actividades de inspecção ambiental em geral

1. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão a sua experiência decorrente da aplicação da presente recomendação, no prazo de três anos a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, utilizando para o efeito, sempre que possível, todos os dados disponíveis das inspecções regionais e locais.

2. Estes relatórios, a disponibilizar ao público, deverão conter, nomeadamente, os seguintes elementos informativos:

a) Dados sobre o pessoal e outros recursos dos serviços de inspecção;

b) Caracterização das funções e do desempenho do serviço de inspecção na preparação e na aplicação dos planos de inspecção;

c) Descrição sintética das inspecções ambientais efectuadas, incluindo o número de visitas ao local, a percentagem de instalações inspeccionadas (por tipo) e uma estimativa do tempo necessário à inspecção de todas as instalações controladas de cada tipo;

d) Grau de cumprimento dos requisitos legais CE nas instalações controladas, a avaliar com base nas inspecções levadas a efeito e em quaisquer outros elementos informativos de que a autoridade competente disponha;

e) Síntese, incluindo dados quantitativos, das medidas tomadas na sequência de queixas graves, acidentes, outras ocorrências ou casos de incumprimento;

f) Avaliação do êxito ou fracasso dos planos de inspecção, com eventuais recomendações ao organismo competente sobre futuros planos.

IX

Avaliação e aperfeiçoamento da recomendação

1. A Comissão deverá avaliar a aplicação e a eficácia da presente recomendação, com a maior brevidade possível após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o ponto VIII, com o objectivo de aperfeiçoar o âmbito dos critérios mínimos, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação e tendo em conta quaisquer contributos de partes interessadas, incluindo a IMPEL.

2. A IMPEL é convidada a estabelecer, o mais rapidamente possível e em cooperação com a Comissão e outras partes interessadas, um documento de trabalho sobre as melhores práticas relativas à qualificação dos inspectores ambientais encarregados de efectuar inspecções por conta ou sob a autoridade ou supervisão das autoridades de inspecção.

3. Os Estados-Membros deverão, tão rapidamente quanto possível, em cooperação com a IMPEL, a Comissão e outras partes interessadas, desenvolver as melhores práticas relativas aos programas de formação a fim de satisfazer a procura de inspectores ambientais qualificados.

X

Aplicação

Os Estados-Membros informarão a Comissão da aplicação da presente recomendação, comunicando-lhe simultaneamente pormenores sobre os mecanismos de inspecção ambiental já existentes ou previstos, o mais tardar doze meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C 169 de 16.6.1999, p. 12.

(2) JO C 374 de 23.12.1999, p. 48.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 92), posição comum do Conselho de 30 de Março de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO C 138 de 17.5.1993, p. 1.

(5) JO L 275 de 10.10.1998, p. 1.

(6) JO C 321 de 22.10.1997, p. 1.

(7) JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 17 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais dos Estados-Membros (base jurídica: n.o 1 do artigo 175.o do Tratado, artigo n.o 1 do artigo 130oS).

2. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 16 de Setembro de 1999.

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 28 de Abril de 1999.

O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 16 de Setembro de 1999.

3. Em 6 de Dezembro de 1999, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta alterada.

4. Em 30 de Março de 2000 o Conselho adoptou uma posição comum em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.

II. OBJECTIVO

Na sequência de um pedido do Conselho na sua resolução de 7 de Outubro de 1997 sobre esta matéria, a Comissão apresentou a proposta de recomendação em epígrafe.

Esta proposta tem por objectivo fixar orientações para o estabelecimento de critérios mínimos a aplicar nas diferentes fases das inspecções ambientais realizadas nos Estados-Membros e ajudará a reforçar a observância da legislação comunitária em matéria de ambiente e a melhorar a sua aplicação e execução em todos os Estados-Membros.

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

Observações gerais

A Comissão aceitou o conteúdo de cinco das quinze alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, na condição de que a proposta se mantenha sob a forma de uma recomendação. A posição comum adoptada pelo Conselho, que subscreve a abordagem da Comissão de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais dos Estados-Membros, integra, nesta fase, uma série de alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão na sua proposta alterada.

As alterações do Parlamento não aceites pelo Conselho estão indicadas no contexto das observações formuladas sobre as diferentes secções da posição comum.

Observações específicas

As principais alterações introduzidas no texto e aprovadas pelo Conselho encontram-se expostas adiante de forma mais pormenorizada.

Preâmbulo

O Conselho alterou o preâmbulo de modo a alinhá-lo pelo conteúdo da posição comum. Para maior clareza e, por conseguinte, coerência, foram alterados alguns considerandos - em especial o considerando 8 (critérios mínimos necessários nesta fase), o considerando 9 (âmbito, tal como especificado na secção II) e o considerando 16 (esquemas voluntários na secção III) - e foram aditados os seguintes novos considerandos:

- considerando 5: reconhecimento de que existem diferentes sistemas e práticas de inspecção nos Estados-Membros, na linha da resolução do Conselho de 7 de Outubro de 1997, sublinhando que os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis pelas tarefas de inspecção ambiental,

- considerando 10: divisão de responsabilidades entre serviços de autorização e serviços de inspecção a ser tomada em consideração aquando das inspecções,

- considerando 17: exigência de os Estados-Membros comunicarem à Comissão e ao Conselho a sua experiência na aplicação da recomendação e pedido subsequente à Comissão para que informe regularmente o Parlamento Europeu,

- considerando 19: tarefas a executar pela IMPEL e pelos Estados-Membros, juntamente com a Comissão, em matéria de formação e qualificações dos inspectores ambientais,

- considerando 21: tomando em consideração a experiência adquirida na execução desta recomendação pelos Estados-Membros, os trabalhos da IMPEL e os resultados dos esquemas voluntários criados ao abrigo da recomendação, prevê que a Comissão estude a elaboração de critérios mínimos, no seu âmbito e conteúdo, e apresente propostas que poderão incluir, se necessário, uma proposta de directiva.

O Conselho não aprovou o novo considerando relativo à Agência Europeia do Ambiente, proposto pelo Parlamento Europeu e aceite pela Comissão na sua proposta alterada, dado que a posição comum não atribuiu a esta agência funções neste domínio.

Secção I (Objectivo)

A proposta de recomendação tem por objectivo estabelecer critérios mínimos aplicáveis à organização, à execução, ao seguimento e à publicação dos resultados das inspecções ambientais nos Estados-Membros, reforçando assim o cumprimento e contribuindo para uma aplicação mais coerente da legislação comunitária em matéria de ambiente em todos os Estados-Membros. A abordagem e o texto mantiveram-se inalterados na sua essência (o Conselho introduziu apenas algumas alterações menores de redacção por motivos de clareza).

Secção II (Definições)

O Conselho clarificou e limitou o âmbito de aplicação da recomendação [alínea a) do n.o 1] no que se refere ao tipo de instalações a que são aplicáveis os critérios mínimos; a recomendação abrange agora todas as instalações industriais e outras empresas e instalações cujas emissões para a atmosfera e/ou descargas para o meio aquático e/ou acções de eliminação ou de aproveitamentos de resíduos estejam sujeitas a requisitos de autorização ou licença nos termos do direito comunitário ("instalações controladas"), sem prejuízo das disposições de inspecção específicas previstas pela legislação comunitária em vigor.

As instalações nucleares, inicialmente abrangidas pela proposta da Comissão, não foram incluídas pelo Conselho na posição comum, pelo facto de estas instalações estarem regulamentadas por disposições legislativas específicas ao abrigo do Tratado Euratom, disposições essas que serão, se necessário, desenvolvidas ou alteradas nesse âmbito.

Foram introduzidas outras alterações na reorganização desta secção, a fim de clarificar o texto, nomeadamente: especificação do que se entende por "requisitos legais CE" [alínea a) do n.o 2]; acções de supervisão com base nos resultados de acompanhamento do impacto exercido no ambiente pelas "instalações controladas" [alínea b) do n.o 2]; clarificação de actividades incluídas nas inspecções ambientais [alínea c) do n.o 2].

Secção III (Organização e execução das inspecções ambientais)

A principal alteração introduzida pelo Conselho consiste num novo n.o 3 destinado a promover as melhores práticas neste domínio em toda a Comunidade, e segundo o qual os Estados-Membros podem, em cooperação com a IMPEL (rede europeia para a implementação e execução da legislação ambiental), considerar a criação de esquemas voluntários, ao abrigo dos quais elaborarão relatórios e aconselharão sobre inspecções e procedimentos de inspecção nos Estados-Membros, prestando a devida atenção aos diferentes sistemas e contextos em que operam, bem como apresentar aos Estados-Membros interessados um relatório sobre os elementos que recolherem.

O Conselho não aceitou a alteração proposta pelo Parlamento Europeu de aditamento de um novo parágrafo sobre a prevenção de práticas ambientais ilegais transfronteiras através da coordenação de inspecções entre os Estados-Membros, por considerar que a mesma não era totalmente clara neste contexto, estando incluídos na secção IV infra os aspectos relativos à coordenação entre serviços de inspecção [ver nova alínea g) do n.o 5 adiante].

Secção IV (Planeamento das inspecções ambientais)

O Conselho introduziu nesta secção algumas alterações destinadas a clarificar e melhorar o texto, nomeadamente:

alínea d) do n.o 3: analisar dados relativos a actividades de inspecção e provenientes das mesmas, caso estejam disponíveis;

alínea b) do n.o 4: analisar as declarações feitas pelas "instalações controladas" em conformidade com o regulamento EMAS;

alínea e) do n.o 5: analisar os riscos ambientais dos programas de inspecção ambiental rotineira;

nova alínea g) do n.o 5: prever a coordenação entre as diferentes autoridades de inspecção, se pertinente.

Secção V (Visitas in loco)

As principais alterações, de natureza essencialmente formal, destinam-se a clarificar o texto da recomendação e a facilitar a sua aplicação.

Essas alterações referem-se às seguintes disposições:

alínea a) do n.o 1: controlo adequado do cumprimento dos requisitos legais CE;

alínea a) do n.o 2: critérios adicionais aquando das visitas regulares aos locais (análise de todo o leque de impactos ambientais);

alínea c) do n.o 3: circunstâncias para efectuar visitas não rotineiras aos locais (se necessário para a concessão de uma primeira autorização ou licença ou a fim de garantir que sejam cumpridos os requisitos da autorização ou licença).

Secção VI (Relatórios e conclusões na sequência das visitas in loco)

As principais alterações introduzidas pelo Conselho relativamente às exigências de apresentação de relatórios dizem respeito ao n.o 2, no qual a posição comum estipula que os relatórios completos ou, quando tal não seja praticável, as conclusões dos relatórios, serão comunicados ao operador da "instalação controlada" em questão e serão disponibilizados ao público, nos termos da Directiva 90/313/CEE. A fim de evitar processos demasiado pesados, o Conselho adoptou uma abordagem pragmática, mediante a qual o relatório completo será comunicado ao operador em causa, assegurando-se no entanto que esses relatórios estejam acessíveis também ao público de acordo com a legislação comunitária em vigor neste domínio.

Quanto ao prazo de preparação dos relatórios, embora não tenha aceite o período exacto proposto pelo Parlamento Europeu (dois meses), o Conselho teve em conta o objectivo desta alteração aditando na posição comum que os relatórios deverão ser concluídos o mais rapidamente possível (n.o 1).

Secção VII (Investigação de situações graves relativas a acidentes, a outras ocorrências ou a incumprimento)

O Conselho reforçou este texto, aditando, no final da alínea e) do n.o 1, o conceito de medidas de acompanhamento adequadas a tomar pelo operador (n.o 2 da proposta da Comissão).

Secção VIII (Relatório de actividades de inspecção ambiental em geral)

O Conselho reestruturou parte da redacção deste texto, a fim de o tornar mais claro e coerente com as restantes secções da recomendação no que se refere ao prazo de que dispõem os Estados-Membros para apresentar relatórios sobre as suas experiências com a aplicação da recomendação, bem como ao conteúdo desses relatórios, que foi reforçado na posição comum.

Secção IX (Avaliação e aperfeiçoamento da recomendação)

O Conselho alargou o âmbito desta secção, cuja denominação foi alterada na posição comum, tendo aceite o princípio das alterações do Parlamento Europeu, incorporadas nos novos n.os 2 e 3, que tratam, respectivamente, das qualificações dos inspectores ambientais (a IMPEL é convidada a preparar, em cooperação com a Comissão e outras partes interessadas, um documento de trabalho neste domínio) e dos programas de formação (em que os Estados-Membros deverão desenvolver as melhores práticas em cooperação com a Comissão e a IMPEL).

O Conselho não considerou adequado introduzir uma referência ao papel da Agência Europeia do Ambiente neste contexto, tal como fora proposto pelo Parlamento Europeu e aceite pela Comissão na sua proposta alterada.

Secção X (Aplicação)

O texto tal como se encontra na posição comum está de acordo com a cláusula habitual.

A Comissão concordou com as alterações introduzidas pelo Conselho.