52000AG0017

Posição Comum (CE) n.o 17/2000, de 24 de Janeiro de 2000, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Jornal Oficial nº C 083 de 22/03/2000 p. 0084 - 0086


Posição comum (CE) n.o 17/2000

adoptada pelo Conselho em 24 de Janeiro de 2000

tendo em vista a aprovação da Directiva 2000/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

(2000/C 83/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Tanto a Directiva 64/432/CEE do Conselho(4), como o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(5), fazem referência à criação de bases de dados informatizadas, para os animais da espécie bovina e suína, que permitam dispor de informações sobre os animais e sobre as suas deslocações;

(2) É necessário garantir que as bases de dados nacionais de carácter funcional sejam devidamente postas em prática para registar as deslocações dos animais da espécie suína,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1 .o

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 14.o, o terceiro parágrafo do ponto 3 do ponto C passa a ter a seguinte redacção:

"Todavia, apenas as disposições dos pontos 2, 3 e 4 são aplicáveis aos animais da espécie suína."

2. No artigo 14.o, é aditado um novo número ao ponto 3 do ponto C:

"4. A fim de garantir o carácter operacional das bases de dados informatizadas nacionais relativas aos animais da espécie suína, as regras de execução necessárias, incluindo as informações que as bases de dados nacionais devem conter, serão adoptadas nos termos do artigo 17.o"

3. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18 .o

Os Estados-Membros que não tenham criado um sistema de redes de vigilância autorizado assegurarão que esteja plenamente operacional uma base de dados informatizada que cumpra o disposto no artigo 14.o da seguinte forma:

a) No que se refere aos animais da espécie bovina, a partir de 31 de Dezembro de 1999;

b) No que se refere ao registo de explorações de animais da espécie suína que cumpram o disposto no ponto 2 do ponto C do artigo 14.o, a partir de 31 de Dezembro de 2000;

c) No que respeita às deslocações de animais de espécie suína que cumpram o disposto no ponto 2 do ponto C do artigo 14.o:

- desde as suas explorações de nascimento, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001,

- desde as outras explorações, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002.

Cada deslocação de animais da espécie suína dará lugar a um registo na base de dados. O registo incluirá, no mínimo, o número de suínos deslocados, o número de identificação da exploração ou da vara de origem, o número de identificação da exploração ou da vara de chegada, a data de partida e a data de chegada."

Artigo 2 .o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3 .o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4 .o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) JO C 100 de 2.4.1998, p. 23.

(2) JO C 235 de 27.7.1998, p. 59.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16.6.1998 (JO C 210 de 6.7.1998, p. 30), Posição Comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal oficial).

(4) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva alterada e actualizada pela Directiva 97/12/CE do Conselho (JO L 109 de 25.4.1997, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE do Conselho (JO L 358 de 31.12.1998, p. 107).

(5) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 19 de Fevereiro de 1998, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta baseada no artigo 100.o A do Tratado CE, destinada a alterar a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

2. O Parlamento Europeu deu parecer em 16 de Junho de 1998, aprovando a proposta sem alterações.

Em 16 de Setembro de 1999, o Parlamento Europeu - na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão - comunicou que esse parecer podia ser considerado uma primeira leitura no âmbito do processo de co-decisão, uma vez que a base jurídica actualizada da proposta é o artigo 152.o do Tratado CE.

O Comité Económico e Social deu parecer em 27 de Maio de 1998.

O Comité das Regiões foi consultado por carta datada de 6 de Dezembro de 1999.

3. Na sessão de 24 de Janeiro de 2000, o Conselho adoptou uma posição comum, em conformidade com o disposto no artigo 251.o do Tratado CE.

II. OBJECTIVOS

4. A Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, alterada e actualizada pela Directiva 97/12/CE do Conselho(1), prevê nomeadamente a criação de bases de dados informatizadas que permitam dispor de informações sobre os animais das espécies bovina e suína e sobre as suas deslocações.

5. A fim de garantir tanto o carácter operacional dessas bases de dados como o intercâmbio de dados entre as diferentes bases nacionais no âmbito intracomunitário, a proposta vista atribuir à Comissão, se necessário, competência para adoptar as regras de execução adequadas de acordo com o procedimento do Comité Veterinário Permanente.

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

6. O Conselho adoptou a proposta da Comissão, limitando o alcance da atribuição de competência exclusivamente às bases de dados para os suínos; considerou que esta atribuição de competência não se justificava para os bovinos, em relação aos quais as bases de dados deverão ter sido criadas até 31 de Dezembro de 1999, o mais tardar.

Além disso, o Conselho reconheceu que existia um problema relativamente à criação nos prazos previstos das bases de dados para os suínos; por conseguinte, foi previsto um calendário escalonado por três anos para a criação de uma base de dados informatizada para os suínos (novo artigo 18.o, alíneas b) e c), constante do n.o 3). Este escalonamento não põe em causa o princípio da directiva.

IV. CONCLUSÕES

O Conselho adoptou como posição comum a proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, com as alterações acima referidas.

(1) JO L 109 de 25.4.1997, p. 1.