52000AC0471

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado»

Jornal Oficial nº C 168 de 16/06/2000 p. 0013 - 0015


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado"

(2000/C 168/04)

Em 10 de Abril de 2000, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social, nos termos do artigo 71.o do Tratado que institui a CE, sobre a proposta supramencionada.

Incumbida dos correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação adoptou parecer em 6 de Abril de 2000, sendo relator D. Kielman.

Na 372.a reunião plenária de 27 de Abril de 2000, o Comité Económico e Social adoptou, por 111 votos a favor, 1 contra e 1 abstenção, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. Em 7 de Dezembro de 1995, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Hungria, a Roménia e a Bulgária um ou vários acordos sobre o trânsito rodoviário, com vista a resolver o problema das relações em matéria de transporte rodoviário de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros, em especial através da troca de autorizações de trânsito rodoviário.

1.2. A Comissão procurou, em primeira instância, chegar a um acordo multilateral, mas os três Estados parceiros preferiram concluir acordos separados, cuja vigência terminará automaticamente na data da sua adesão à União Europeia.

1.3. A proposta da Comissão baseia-se na "Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária que estabelece determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado" (COM(1999) 666 final). No entanto, o parecer do Comité circunscreve-se à "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos Acordos concluídos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado" (COM(1999) 667 final).

1.4. A Comissão logrou concluir um acordo com as Repúblicas da Hungria e da Bulgária, mas com a República da Roménia ainda não, pelo que a presente proposta apenas diz respeito a uma decisão do Conselho aplicável à Hungria e à Bulgária. A Comissão tem o firme propósito de celebrar, a curto prazo, um acordo também com a Roménia, pois de contrário os acordos com a Hungria e a Bulgária pouca utilidade terão.

1.5. Uma vez que, no passado, se impunha frequentemente ao transporte rodoviário na Europa Oriental encargos fiscais e parafiscais excessivos e discriminatórios, os presentes acordos estabelecem que apenas podem ser cobrados encargos ou portagens não discriminatórios relacionados com a utilização da infra-estrutura. As operações de transporte em si não ficarão sujeitas a impostos ou encargos especiais.

1.6. Os acordos referem expressamente que as autorizações utilizadas pela Bulgária e a Hungria apenas são válidas para veículos que obedeçam, no mínimo, às normas EURO I.

1.7. A proposta de decisão do Conselho para conclusão de acordos com a Bulgária e a Hungria estipula que as 13000 e 12500 autorizações recebidas por ano, respectivamente, da Bulgária e da Hungria serão repartidas pelos Estados-Membros nos termos de um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho. O objectivo da presente proposta é, por conseguinte, regular essa repartição.

2. Observações na generalidade

2.1. A Comissão baseou-se nas estatísticas de trânsito da Hungria para estabelecer a chave de repartição das autorizações de trânsito pelos Estados-Membros.

2.2. Uma vez que o objectivo da União Europeia nas negociações é facilitar o trânsito rodoviário de mercadorias entre a Grécia e os outros Estados-Membros através do corredor que atravessa a Bulgária, a Roménia e a Hungria, as estatísticas de trânsito húngaras são as mais relevantes. A crer, todavia, na informação prestada, as viagens com destino aos "outros Estados-Membros" teriam passado por todo o corredor compreendendo a Bulgária, a Roménia e a Hungria. Um aspecto digno de atenção são as viagens que atravessam a ex-república jugoslava da Macedónia e a República Federal da Jugoslávia.

2.3. As estatísticas húngaras sobre trânsito disponíveis permitem distinguir entre:

- país em que a viagem teve início e

- país de matrícula do veículo.

Com base neste facto, é possível seleccionar as viagens

- que tiveram início na Grécia e

- realizadas por veículos matriculados em cada Estado-Membro.

2.3.1. Uma vez que se encontram disponíveis as estatísticas de trânsito da Hungria relativas aos três primeiros trimestres de 1998, propõe a Comissão utilizá-las com base para a repartição entre os Estados-Membros.

2.3.2. O Comité considera que, dada a falta de dados estatísticos fiáveis sobre as viagens de trânsito por estrada, a decisão de utilizar as estatísticas húngaras disponíveis dos três primeiros trimestres de 1998 permite obter a informação mais relevante neste domínio.

2.3.3. Desejaria, aliás, observar que é essencial a participação da Roménia para o bom funcionamento do corredor "Grécia-demais Estados-Membros". Solicita, pois, à Comissão que prossiga resolutamente as negociações com esse país com o objectivo de concluí-las a curto prazo.

3. Observações na especialidade

3.1. A Comissão conclui, com base nas estatísticas de trânsito húngaras, que foi de 6723 o número total de viagens de trânsito na Hungria com origem na Grécia efectuadas por veículos matriculados num dos Estados-Membros, nos primeiros três trimestres de 1998. Destas couberam 6646 à Grécia, ou seja, 99 %. No atinente a quatro Estados-Membros - Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Portugal - não se registaram quaisquer viagens (vide anexo).

3.2. Estes dados - provisórios - levam a Comissão a constatar que não é "oportuno atribuir cerca de 99 % das autorizações à Grécia". O Comité considera que é preciso haver critérios objectivos que reflictam fielmente a realidade. Defende, portanto, que a Comissão reuna rapidamente dados mais exactos para se poder ter uma imagem fiável da situação e tratar a Grécia como qualquer outro Estado-Membro.

3.3. Além disso, a Comissão propõe que se atribua a cada Estado-Membro 100 autorizações numa base de "taxa fixa", ou seja, pouco menos de 1 % das autorizações totais disponíveis, e se reparta as restantes proporcionalmente ao número efectivo de viagens de trânsito na Hungria nos primeiros três trimestres de 1998.

3.3.1. O Comité entende que, numa situação em que quatro Estados-Membros não realizaram qualquer viagem de trânsito nos três primeiros trimestres de 1998 e em que, além disso, há seis Estados-Membros que realizaram menos de cinco viagens de trânsito, é demasiado elevado o montante fixo proposto pela Comissão de 100 autorizações por Estado-Membro. Sugere, pois, que este número fique reduzido a 50. As 750 autorizações remanescentes poderiam ser distribuídas em proporção com o número de viagens de trânsito nos primeiros três trimestres de 1998.

Para o Comité, uma tal repartição é mais justa e reflecte melhor a realidade.

3.4. O que ficou dito implica que haverá 750 autorizações numa base de "taxa fixa", em vez das 1500 propostas pela Comissão, e ainda que a Grécia obtém para a Bulgária 12109 autorizações, em vez de 11368, e para a Hungria 11614, em vez de 10874.

3.4.1. Aliás, este método de cálculo enquadra-se melhor no teor do considerando da proposta de regulamento da Comissão, a saber: "a atribuição de autorizações deve basear-se em critérios que tomem plenamente em consideração os actuais fluxos de transporte terrestre entre a Grécia e os outros Estados-Membros".

3.5. O Comité perfilha plenamente a ideia da Comissão, formulada no artigo 4.o do projecto de regulamento, de os Estados-Membros devolverem à Comissão as autorizações que não vão ser provavelmente utilizadas até 15 de Setembro desse ano, para distribuí-las por outros Estados-Membros.

3.6. Se a Comissão apoiar a sugestão do Comité de estabelecer uma chave de repartição mais justa, será necessário adaptar de conformidade o anexo ao projecto de regulamento que discrimina a repartição das autorizações.

4. Súmula e conclusões

4.1. O Comité é de parecer que a Comissão, ao optar pelas estatísticas de trânsito húngaras, encontrou a base certa para chegar à chave de repartição proposta.

4.2. Para a utilização mais eficaz das autorizações, o Comité considera da maior importância a conclusão rápida de um acordo com a Roménia.

4.3. No tocante à repartição proposta, o Comité insiste em que, no caso de se concluir das estatísticas utilizadas que um Estado-Membro tem direito a uma maior quota-parte de autorizações, esta lhe seja atribuída de facto.

4.4. Além disso, o Comité não considera oportuno, sobretudo devido ao reduzido número de autorizações, atribuir a cada Estado-Membro 100 autorizações numa base de "taxa fixa", tanto mais que os dados disponíveis revelam que muitos Estados-Membros ou não efectuam quaisquer ou só poucas viagens de trânsito por estrada entre a Grécia e os demais Estados-Membros. O Comité considera suficiente uma base fixa de 50 autorizações por Estado-Membro.

4.5. O Comité concorda com a proposta da Comissão no sentido de lhe serem devolvidas anualmente, até 15 de Setembro, as autorizações não utilizadas, de molde a poderem ser utilizadas pelos Estados-Membros que tenham falta delas.

Bruxelas, 27 de Abril de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

ANEXO

ao parecer do Comité Economico e Social

Repartição das autorizações entre os Estados-Membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>