51999SC1931

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição Comum do Conselho sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico /* SEC/99/1931 final - COD 96/0312 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição Comum do Conselho sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU respeitante à

Posição Comum do Conselho sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico

I. QUESTÕES PROCESSUAIS

A proposta (COM (96) 0603 - C4 - 0157/97 - 96/0312 (SYN)) foi enviada ao Conselho em 19 de Março de 1997 e ao Parlamento Europeu em 8 de Abril de 1997 (de acordo com o processo de cooperação nos termos do n°1 do artigo 175 (nº 1 do ex artigo 130º-S) do Tratado).

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 13 de Maio de 1998 e a Secção do Ambiente, da Saúde Pública e do Consumo do Comité Económico e Social adoptou o seu parecer em 10 de Julho de 1997. O Comité das Regiões recebeu a proposta em 13 de Julho de 1997, mas decidiu não emitir parecer.

Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e nos termos do n° 2 do artigo 250 (nº 2 do ex artigo 189º-A) do Tratado, a Comissão adoptou uma proposta alterada (COM (1999) 21 final, JO C 64 de 6 de Março de 1999) e enviou a sua proposta alterada ao Conselho em 18 de Janeiro de 1999.

Em 11 de Novembro de 1999 os Estados-Membros em Conselho aprovaram a posição comum por unanimidade.

II. OBJECTIVO DA COMUNICAÇÃO

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico tem como objectivo clarificar a natureza do sistema de rótulo ecológico da UE, os princípios em que este se baseia e a sua abordagem metodológica. É também prestada especial atenção à melhoria e racionalização do funcionamento do sistema.

III. OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO

1. Observações de carácter geral

A Comissão aceitou, na totalidade, em parte ou em espírito, sete das quarenta e duas alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Estas foram integradas na proposta alterada COM (1999) 21 final de 18 de Janeiro de 1999.

Todas estas alterações foram integradas na posição comum na totalidade, em parte ou em espírito. Além disso, a posição comum integra a maioria das alterações apresentadas pelo Parlamento Europeu, que não tinham sido incluídas na proposta alterada da Comissão. Essas alterações incluem disposições essenciais, como as seguintes:

- o alargamento do âmbito do rótulo ecológico da UE aos serviços;

- a introdução de duas caixas (logotipo e caixa informativa) para descrição do rótulo ecológico (em lugar de uma etiqueta com classificação, conforme originalmente proposto pela Comissão).

- a criação de um Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), composto por organismos competentes e pelo Fórum de Consulta, em lugar de uma organização independente (Organização Europeia do Rótulo Ecológico (OERA)), conforme originalmente proposto pela Comissão.

Devido ao processo de reformulação, na posição comum manteve-se, em alguns casos, o espírito da alteração, embora não a sua redacção exacta.

A posição comum é bastante diferente da proposta da Comissão de 1996. No entanto, a Comissão considera que a ideia inicial de melhorar a eficiência do sistema foi mantida e mesmo reforçada.

2. Observações de pormenor

2.1. a) Alterações do Parlamento aceites pela Comissão na proposta alterada e total ou parcialmente integradas na posição comum

As referências a considerandos e artigos dizem respeito à numeração utilizada na posição comum.

- O quinto considerando inclui uma referência ao papel das ONG que operam no domínio do ambiente e das organizações de consumidores na criação e desenvolvimento de critérios para a atribuição dos rótulos ecológicos (alteração nº 2).

- O décimo primeiro considerando estabelece que, nas diversas fases de atribuição de um rótulo ecológico, se devem envidar esforços no sentido de obter um elevado nível de protecção ambiental (alteração nº 4).

- O décimo segundo considerando estabelece ser necessário fornecer mais informação no rótulo quanto às razões que levaram à atribuição do mesmo, por forma a ajudar os consumidores a compreenderem o significado dessa atribuição (alteração nº 10).

- O nº 1 do artigo 1º inclui uma referência a um elevado nível de protecção do ambiente (alteração nº 10).

- O nº 5 do artigo 2º estabelece agora que o regulamento não se aplica aos dispositivos médicos (alteração nº 15). A fim de clarificar o âmbito desta disposição, estabelece-se que o regulamento não é aplicável a dispositivos médicos, tal como se encontram definidos na Directiva do Conselho 93/42/CEE, destinados apenas a utilização profissional ou a serem prescritos ou supervisados por profissionais médicos

- O nº 1 do artigo 4º trata dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação e inclui uma referência a requisitos relacionados com a sua capacidade para responder às necessidades dos consumidores. Toma, por conseguinte, em consideração o ponto desenvolvido pelo Parlamento Europeu na sua alteração nº 13, que estabelecia que uma das questões a contemplar seria o grau de fiabilidade técnica no que se refere à qualidade do produto.

- O artigo 7º estabelece que os organismos competentes serão informados de alterações significativas nas características dos produtos que não afectem o cumprimento dos critérios. A alteração nº 18 estabelecia que os organismos competentes deveriam ser informados de todas as alterações nas características dos produtos que não afectassem o cumprimento dos critérios.

2.2. (b) Alterações do Parlamento aceites, na totalidade ou em parte, pela Comissão na proposta alterada, mas não integradas na posição comum

Foram integradas na posição comum todas as alterações do Parlamento aceites, na totalidade ou em parte, pela Comissão na proposta alterada.

2.3. (c) Alterações introduzidas pelo Conselho na proposta alterada

Considerandos

O terceiro considerando refere o planeamento do regulamento como um elemento importante a melhorar.

O quinto considerando reconhece que as organizações que operam no domínio do ambiente e as ONG de consumidores têm um papel importante a desempenhar no desenvolvimento e definição dos critérios de rótulo ecológico.

O sétimo considerando diz respeito a produtos, entre os quais se incluem também os serviços, de acordo com a posição comum, segundo a qual o rótulo ecológico da UE será alargado aos serviços (tal como proposto pelo Parlamento Europeu nas suas alterações nos 3 e 14).

O décimo primeiro considerando introduz o conceito de utilização eficiente dos recursos ao longo das várias fases do rótulo ecológico.

No décimo segundo considerando foi eliminada a referência ao rótulo ecológico com classificação.

O décimo terceiro considerando reflecte o desejo político de que o sistema de rótulo ecológico seja autofinanciado, a longo prazo, sem aumento das contribuições financeiras dos Estados-Membros.

O décimo quarto considerando reflecte a composição do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), que integra organismos competentes e o Fórum de Consulta.

O décimo sétimo considerando diz respeito à manutenção dos sistemas nacionais de rótulo ecológico. Salienta a necessidade de proceder à coordenação destes sistemas com o de rótulo ecológico da Comunidade, a fim de promover objectivos comuns de consumo sustentável, em consonância com a posição comum.

Artigo 1º - Objectivos e princípios

O artigo 1º foi alterado de modo a incluir como "produtos" não só os bens, como também os serviços. A Comissão salienta que tanto o Parlamento Europeu (alterações nos 3 e 14) como o Conselho, deliberando por unanimidade, concordaram com a necessidade de alargar aos serviços o âmbito do regulamento sobre rótulo ecológico. Por esta razão, procedeu-se, na posição comum, a uma reformulação cuidadosa das disposições, de modo a garantir o correcto alargamento do âmbito do rótulo ecológico da UE aos serviços. A matriz de avaliação indicativa constante do Anexo I foi igualmente alterada de modo a abranger o alargamento aos serviços. Além disso, comprovou-se que não existem impedimentos técnicos no que diz respeito ao alargamento aos serviços das considerações sobre o ciclo de vida, conforme estabelecido nas normas internacionais. Em consequência, a Comissão não formula quaisquer outras reservas ao alargamento do sistema aos serviços e admite que tal poderá constituir um desenvolvimento interessante do sistema de rótulo ecológico da UE.

Nos termos do nº 1 do artigo 1º da posição comum, o objectivo do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico será atingido facultando aos consumidores, incluindo os compradores profissionais, orientações e informações correctas, não enganadoras e assentes em bases científicas. A referência expressa aos compradores profissionais é aceitável, dado constituir uma forma de realçar o papel que estes podem desempenhar na difusão de produtos com menores impactos ambientais no mercado.

Nos termos do nº 4 do artigo 1º, a aplicação do sistema deverá ser compatível com as disposições dos Tratados, incluindo o princípio da precaução, com os instrumentos adoptados por força dos Tratados e com a política ambiental da Comunidade, tal como estabelecida no Quinto Programa de Política e Acção em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Essa disposição, que de alguma forma clarifica os objectivos do sistema, bem como a sua posição no contexto geral da política ambiental da Comunidade, são também aceitáveis para a Comissão.

Artigo 2º - Âmbito

O artigo 2º da posição comum baseia-se no que era anteriormente o artigo 4º da proposta da Comissão.

Foi introduzida uma definição de grupo de produtos, de modo a incluir bens e serviços que tenham finalidades similares e que sejam equivalentes em termos de utilização e de percepção pelos consumidores. A Comissão aceita que essa definição é consentânea com o alargamento aos serviços do âmbito do sistema de atribuição de rótulo ecológico.

Mantiveram-se as condições a cumprir para inclusão de um grupo de produtos no sistema. A única alteração relevante consiste na necessidade de, para ser incluído no sistema, garantir que uma parte importante do volume de vendas do grupo do produto se destine ao consumo ou utilização finais. Esta pequena alteração à proposta original da Comissão (que estabelecia que uma parte significativa do seu volume de vendas deveria ser efectuada directamente junto do consumidor final) é aceite.

Finalmente, a posição comum estabelece, no nº 4 do artigo 2º, que o rótulo ecológico não será atribuído a produtos fabricados por processos susceptíveis de prejudicar de forma significativa o ser humano e/ou o ambiente, ou que na sua aplicação normal possam ser nocivos para o consumidor. Esta questão é, efectivamente, tida em conta na prática diária de atribuição do rótulo ecológico da UE. Os critérios de rótulo ecológico existentes tratam esta questão, adoptando a abordagem mais adequada e incidindo nas classes-chave de substâncias, como os corantes cancerígenos ou potencialmente sensibilizantes em têxteis e colchões. A Comissão pode, por conseguinte, aceitar a alteração.

Artigo 3º - Requisitos ambientais

O artigo 3º da posição comum tem como base o anterior artigo 2º da proposta da Comissão. Neste artigo foi mantida a substância, embora o texto esteja estruturado de forma diferente.

A única alteração importante no artigo diz respeito ao facto de ter sido introduzida uma referência a aspectos de saúde e de segurança ao proceder-se à avaliação dos melhoramentos comparativos dos produtos. Esta alteração é aceitável para a Comissão, dado formalizar uma prática existente quando da definição de critérios para atribuição do rótulo ecológico aos produtos.

Artigo 4º - Critérios de atribuição do rótulo ecológico e requisitos de avaliação e verificação

Foram introduzidas ligeiras alterações ao artigo 4º (anteriormente artigo 3º da proposta da Comissão), a fim de clarificar e melhorar o processo relacionado com os requisitos de avaliação e verificação. A referência à penetração no mercado foi transferida para o artigo 5º da posição comum, que trata do plano de trabalho.

Artigo 5º - Plano de trabalho

Artigo 6º - Processos para o estabelecimento dos critérios de atribuição de rótulo ecológico

O artigo 5º da posição comum é uma proposta original do Conselho. O artigo 6º era anteriormente o artigo 5º da proposta da Comissão.

O Conselho considerou necessário garantir uma maior transparência no funcionamento do sistema, bem como uma definição mais clara dos objectivos do mesmo. Em consequência, foi acordada a criação de um novo mecanismo designado plano de trabalho. O plano de trabalho incluirá uma estratégia para o desenvolvimento do sistema, que deverá definir, para o triénio subsequente, objectivos de melhoramento ambiental e de penetração no mercado. O plano deve estabelecer uma lista não exaustiva de grupos de produtos que serão considerados prioritários para acção comunitária, bem como planos para a coordenação e cooperação entre o sistema comunitário e outros sistemas de atribuição de rótulos ecológicos nos Estados-Membros. O plano de trabalho preverá igualmente medidas para a implementação da estratégia, incluindo o financiamento planeado do sistema. Indicará igualmente os serviços aos quais o sistema não é aplicável, tendo em conta o regulamento EMAS. O plano de trabalho será adoptado de acordo com o procedimento de comitologia.

O plano de trabalho constitui, portanto, um instrumento-chave no desenvolvimento do sistema. É uma forma de garantir o estabelecimento de metas e objectivos claros a nível da UE, constituindo também um meio para a cooperação e desenvolvimento de sinergias entre os sistemas comunitário e nacionais de rótulo ecológico. A existência do plano de trabalho é essencial para o futuro desenvolvimento do sistema, pelo que é aceite pela Comissão.

O artigo 6º foi igualmente reformulado. Embora seja no plano de trabalho que se irão definir os objectivos do sistema, o artigo 6º estabelece o quadro processual básico. A Comissão iniciará o procedimento por sua própria iniciativa ou a pedido do CREUE. A Comissão conferirá mandatos ao CREUE para a elaboração e revisão periódica dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e para verificação do cumprimento desses critérios. O CREUE elaborará um proposta de critérios para o rótulo ecológico e informará a Comissão. A Comissão determinará se o mandato foi cumprido de forma a que a proposta de critérios possa ser submetida ao Comité, ou se o mandato não foi cumprido, prosseguindo nesse caso o CREUE os seus trabalhos para a elaboração da proposta de critérios. Uma vez adoptados, a Comissão publicará os critérios de atribuição do rótulo ecológico e as respectivas actualizações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [série L] (tal como referido na alteração nº 46 da proposta do Parlamento Europeu).

Embora as orientações processuais continuem a ser similares às previstas na proposta da Comissão, é evidente que foram introduzidas algumas alterações. Estas alterações devem-se ao facto de o Conselho e o Parlamento Europeu (alterações nos 6, 7, 9, 16, 17, 19-22 e 25) não terem dado o seu apoio à criação de uma Organização Europeia do Rótulo Ecológico (OERA) com personalidade jurídica própria, conforme proposto pela Comissão. A Comissão continuará assim a assumir a responsabilidade política pela definição dos critérios de rótulo ecológico, conforme tem feito até agora.

Artigo 7º - Atribuição do rótulo ecológico

O artigo 7º tem como base o artigo 6º da proposta da Comissão.

Os pedidos de atribuição de rótulo ecológico podem ser apresentados pelos fabricantes, importadores, prestadores de serviços ou comerciantes. A Comissão aceita o alargamento do âmbito do sistema de atribuição do rótulo ecológico, de modo a incluir prestadores de serviços (em consonância com o alargamento do sistema aos serviços) e comerciantes (que são uma categoria mais vasta que os retalhistas, podendo incluir outros intervenientes, nomeadamente os grossistas).

Foram igualmente introduzidas outras pequenas alterações na posição comum, com vista a clarificar o modo como o pedido deve ser apresentado aos organismos competentes. É importante salientar que, de acordo com a nova redacção do nº 4 do artigo 7º, sempre que os critérios de atribuição do rótulo ecológico exijam que as instalações de produção respeitem certos requisitos, estes deverão ser respeitados em todas as instalações em que o produto é fabricado. Esta alteração é aceitável para a Comissão, dado garantir uma maior transparência do sistema, bem como uma implementação mais eficiente dos requisitos ecológicos, através de um maior controlo, por parte dos organismos competentes, das instalações onde os produtos são fabricados.

Artigo 8º - Atribuição do rótulo ecológico

O artigo 8º era o artigo 7º da proposta da Comissão.

De acordo com a posição comum, não é feita mais nenhuma referência à adopção de um rótulo com classificação. A Comissão está ciente de que o Conselho e o Parlamento Europeu (alterações nos 5, 12 e 26) não apoiam esta reforma do logotipo, pelo que aceita a solução alternativa proposta por estas duas instituições, tal como estabelecida no Anexo III. A solução de compromisso garante a comunicação ao consumidor de uma determinada quantidade de informações.

Artigo 9º - Condições de utilização

O artigo 9º tem como base o nº 1 do artigo 8º da proposta da Comissão. O nº 3 do artigo 8º da proposta original da Comissão foi reintroduzido no artigo 12º da posição comum.

O contrato entre o requerente e o organismo competente deve referir que a participação no sistema não deve prejudicar os requisitos ambientais ou outros requisitos regulamentares da legislação comunitária ou nacional aplicáveis às diversas fases da vida dos bens e, quando for o caso, a um serviço. A Comissão aceita esta disposição, visto ser consentânea com a referência ao respeito dos requisitos nacionais e comunitários em matéria de ambiente previstos no artigo 1º e visto respeitar as disposições do mercado interno.

É inserida a referência à adopção de um contrato-modelo (a adoptar de acordo com o procedimento de comitologia). Esta alteração é aceitável para a Comissão, dado constituir uma forma de garantir um desenvolvimento mais eficiente do sistema.

Artigo 10º - Promoção do rótulo ecológico

Este artigo está dividido em dois parágrafos. Nos termos do primeiro parágrafo, não só os Estados-Membros, como também a Comissão e os membros do CREUE, facilitarão o desenvolvimento do sistema, promovendo campanhas de sensibilização e de informação junto dos consumidores, produtores, retalhistas e grande público. Esta disposição, que se destina a garantir a partilha dos encargos financeiros decorrentes do desenvolvimento do sistema, é aceitável para a Comissão, que está actualmente a desenvolver acções de promoção.

O segundo parágrafo estabelece que, a fim de encorajar a utilização dos produtos que ostentam o rótulo ecológico, a Comissão e as outras instituições da Comunidade Europeia, bem como outras autoridades públicas a nível nacional, devem dar o exemplo especificando as suas exigências relativas aos produtos, sem prejuízo da legislação comunitária. Esta disposição é consentânea com a alteração nº 11 do Parlamento Europeu e garante a plena compatibilidade com as disposições do direito comunitário. A actual redacção implica um "compromisso moral", um desejo de que as instituições nacionais e comunitárias dêem o exemplo - de acordo com os requisitos e orientações para os concursos públicos - quando especificam requisitos para os seus produtos.

Artigo 11º - Outros sistemas de atribuição de rótulo ecológico dos Estados-Membros

De acordo com a posição comum, os sistemas de rótulo ecológico dos Estados-Membros poderão continuar a coexistir com o sistema de rótulo ecológico comunitário. Serão adoptadas medidas de cooperação e de coordenação de acordo com o procedimento de comitologia, incluindo, nomeadamente, as medidas previstas no plano de trabalho.

O texto da presidência é o resultado de um compromisso entre os países que têm sistemas nacionais de rótulo ecológico e os países que não têm sistemas desse tipo. O texto sugere claramente a necessidade de uma estratégia europeia comum no que diz respeito à atribuição do rótulo ecológico. No âmbito desta estrutura, o rótulo ecológico da UE desempenhará um papel propulsor fundamental no contexto da política integrada de produtos. O objectivo de uma estratégia de cooperação com os sistemas nacionais será a promoção alargada do conceito de consumo sustentável entre os consumidores europeus. A Comissão assumirá a responsabilidade política e operacional do sistema. Por estas razões, e dado ficarem definidos mecanismos claros de cooperação e coordenação, a Comissão pode aceitar a nova redacção do artigo 11º.

Artigos 12º - Custos e taxas

O artigo 12º tem como base o nº 3 do artigo 8º da proposta original da Comissão. O Comité instituído pelo artigo 17º deve intervir na fixação dos níveis das taxas. Foi esta a única forma de chegar a uma solução de compromisso entre as diferentes posições dos Estados-Membros em matéria de taxas.

Artigo 13º - Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia

Artigo 14º - Organismos competentes

Artigo 15º - Fórum de Consulta

Enquanto o artigo 14º se baseia no artigo 9º da proposta da Comissão, o artigo 13º inspira-se na redacção do artigo 5º e do artigo 15º do Anexo IV.

Nestas disposições é clarificado o papel do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), dos organismos competentes e do Fórum de Consulta. O CREUE será composto pelos organismos competentes e pelo Fórum de Consulta. A criação do CREUE é consentânea com as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ao referir-se ao Comité Técnico do Rótulo Ecológico (CTRE). O CREUE não gozará de personalidade jurídica. A Comissão salienta a rejeição expressa do Conselho e do Parlamento Europeu (alterações nos 6, 7, 9, 16, 17, 19-22 e 25) no que diz respeito à criação de uma Organização Europeia do Rótulo Ecológico independente e aceita a criação de um novo organismo, conforme previsto na posição comum. A Comissão estabelecerá as regras processuais do CREUE, de acordo com o procedimento de comitologia, com vista ao desenvolvimento de um quadro processual eficiente.

O artigo 15º contém uma referência expressa ao Fórum de Consulta, conforme consta das alterações nº 27 e 45 da proposta do Parlamento Europeu. A fim de garantir uma participação equilibrada de todas as partes interessadas, o Fórum de Consulta é alargado a sectores como os prestadores de serviços ou artesãos e respectivas associações. A nova redacção do artigo 15º é aceitável para a Comissão, como uma forma de garantir a participação plena e a transparência do sistema.

Artigo 16º - Adaptação ao progresso técnico

O artigo 16º é o artigo 12º, sem alterações, da proposta original da Comissão.

Artigo 17º - Comitologia

O artigo 17º era o artigo 13º da proposta da Comissão.

O procedimento de comitologia foi alterado para um procedimento de tipo III, em lugar do comité consultivo constante da proposta original da Comissão. Dado o papel-chave que o Comité desempenhará no desenvolvimento do sistema, os Estados-Membros aceitam unanimemente esta alteração no procedimento de comitologia. O Comité de tipo III, conforme a alteração recente, garantirá um envolvimento mais profundo dos Estados-Membros na gestão do sistema de rótulo ecológico, bem como a participação do Parlamento Europeu de acordo com as regras aí estabelecidas.

Artigo 18º - Infracções

É introduzida uma cláusula de infracção, a fim de garantir que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas em caso de não cumprimento das disposições do presente regulamento. A Comissão acolhe favoravelmente a redacção dessa cláusula.

Artigo 19º - Disposições provisórias

O artigo 19º era o artigo 14º da proposta original da Comissão.

As decisões com base no Regulamento (CEE) nº 880/92 manter-se-ão em vigor até à sua revisão ou até ao termo da sua vigência. A Comissão recebe favoravelmente esta declaração, visto garantir a continuidade da operacionalidade do sistema relativamente a decisões anteriores sobre grupos de produtos e assegurar uma transição adequada para o novo sistema.

Artigo 20º - Revisão

O artigo 20º era o artigo 15º, sem alterações, da proposta original da Comissão.

Artigo 21º - Disposições finais

O artigo 21º era anteriormente o artigo 16º.

Já não é feita referência à Organização Europeia do Rótulo Ecológico (OERE), em consonância com as alterações comentadas supra.

Anexo I - Matriz de Avaliação Indicativa

O Anexo I foi adaptado a fim de incluir os serviços na matriz de avaliação indicativa. A matriz de serviços está dividida em três fases. A primeira fase, aquisição de bens para prestação de serviços, diz respeito à aquisição tanto de bens como de serviços, para o desempenho de serviços. Esta fase é similar à fase de pré-produção/matérias-primas da matriz de bens. A segunda fase, prestação de serviços, inclui todas as actividades desenvolvidas para o desempenho do serviço. Esta fase é análoga à soma das fases de produção, distribuição e utilização do ciclo de vida dos bens. Finalmente a terceira fase, gestão de resíduos, inclui todas as actividades de redução dos impactos ambientais gerados pelos materiais residuais. Esta alteração é consentânea com o alargamento do âmbito do sistema, pelo que é aceite pela Comissão.

Foram igualmente introduzidas outras pequenas alterações, tais como a referência expressa a matérias-primas (em consonância com as normas internacionais) e a utilização do termo "biodiversidade" em vez de "protecção de ecossistemas".

Anexo II - Requisitos metodológicos para a definição dos critérios de atribuição do rótulo ecológico

O Anexo II foi reformulado. É feita referência a considerações sobre o ciclo de vida (em lugar de análise do ciclo de vida), consentânea com a redacção nas normas internacionais, de modo a garantir a compatibilidade com o alargamento do sistema aos serviços. O processo de identificação e selecção dos aspectos ecológicos essenciais deverá incluir um estudo de viabilidade, bem como uma proposta relativa aos critérios na fase final. Serão tidos em conta os princípios estabelecidos nas normas ISO 14040 e ISO 14024. A Comissão aceita estas alterações que se destinam a clarificar os requisitos metodológicos para fins de definição dos critérios de atribuição do rótulo ecológico.

Anexo III - Descrição do rótulo ecológico

Na sequência das alterações do Parlamento Europeu (alterações nos 5, 12 e 26), o rótulo ecológico da UE será estruturado em duas partes: o logotipo da UE e uma caixa com informação sobre as razões da atribuição do rótulo ecológico, relativamente a impactos ambientais específicos. A Comissão salienta que a sua proposta para criação de um rótulo com classificação não recebeu o apoio do Conselho nem do Parlamento Europeu, pelo que aceita a posição comum como forma de garantir uma melhor descrição do sistema de atribuição do rótulo ecológico.

Podem também ser aceites as alterações referentes à nova redacção do logotipo ("RÓTULO ECOLÓGICO DA UNIÃO EUROPEIA - Atribuído a bens ou serviços que cumprem os requisitos ambientais do sistema de atribuição do rótulo ecológico da UE") e à inclusão no produto do número de registo da licença (como uma forma de evitar abusos na utilização do logotipo) .

Anexo IV - Procedimento aplicável ao estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico

Foram introduzidas pequenas alterações ao Anexo IV, a fim de clarificar o texto. É eliminada a referência à OERE e à sua aplicação de procedimentos de decisão em conformidade com a prática dos organismos europeus de normalização. Trata-se de uma consequência lógica do carácter interno que o CREUE assumirá, sem personalidade jurídica própria. Proceder-se-á a uma consulta aberta sobre o teor do relatório antes de se submeter os critérios à apreciação do Comité, de acordo com o procedimento de comitologia estabelecido para a definição dos critérios de atribuição do rótulo ecológico.

Anexo V - Montante das taxas

Tal como referido na posição comum, a aplicação e os níveis das taxas anuais serão definidos de acordo com o procedimento de comitologia. No caso das PME e dos fabricantes de produtos e prestadores de serviços de países em desenvolvimento, a taxa aplicável ao pedido deverá ser reduzida. O limite máximo e o valor mínimo propostos já não são referidos.

Os valores específicos serão, por conseguinte, fixados numa decisão subsequente, ao abrigo do procedimento de comitologia. Esta é a prática corrente para a fixação de taxas, dado proporcionar uma flexibilidade suficiente para contemplar as diferentes abordagens e interesses das delegações nacionais. É mantida a consideração expressa relativamente a PME e países em desenvolvimento (tal como previsto na alteração nº 34 do Parlamento Europeu). Por estas razões, a Comissão aceita o Anexo V na sua forma actual.

3. Conclusão

A posição comum integra muitas das alterações do Parlamento Europeu, as quais foram cuidadosamente analisadas. As alterações introduzidas no texto não afectam o espírito da proposta original da Comissão de melhoria da eficiência do sistema. O objectivo essencial é mantido e mesmo reforçado. O sistema tornar-se-á mais transparente aos olhos dos consumidores e dos operadores económicos.

A Comissão está igualmente satisfeita pelo facto de a posição comum ter recebido o apoio unânime dos Estados-Membros.