Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo) /* COM/99/0740 final - ACC 2000/0018 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O sistema de duplo controlo tem como objectivo aumentar a transparência e evitar eventuais desvios do comércio. Este sistema baseia-se na disposição do Acordo Europeu [1] entre a Comunidade Europeia e a Roménia que prevê que as Partes introduzam um procedimento administrativo destinado a facilitar a comunicação atempada de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais. Através da Decisão nº 3/97 [2] do Conselho de Associação, as Partes acordaram em 1998 em criar um sistema deste tipo para determinados produtos siderúrgicos CECA. Através da Decisão n° 5/98 [3] do Conselho de Associação a vigência desse sistema foi prorrogada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999. O Regulamento (CE) n° 84/98 [4] do Conselho criou a legislação de execução correspondente para a Comunidade. [1] JO L 357 de 31.12.94, p. 2. [2] JO L 13 de 19.1.98, p. 57. [3] JO L 19 de 26.1.99, p. 9. [4] JO L 13 de 19.1.98, p. 1. Na sua reunião de 6 de Outubro de 1999, o grupo de contacto decidiu recomendar ao Conselho de Associação que prorrogasse a vigência do sistema de duplo controlo durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. Consequentemente, a proposta em anexo tem por objectivo prorrogar durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 a vigência do Regulamento (CE) nº 84/98 do Conselho. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que: (1) o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995 [5]; [5] JO L 357 de 31.12.94, p.2. (2) através da Decisão n° .../99 [6] do Conselho de Associação, as Partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo criado pela Decisão n° 3/97 [7] do Conselho de Associação, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000; [6] Ver página ...... do presente Jornal Oficial. [7] JO L 13 de 19.1.98, p. 57. (3) consequentemente, é necessário prorrogar a legislação de execução da Comunidade introduzida pelo Regulamento (CE) n° 84/98 [8] do Conselho, [8] JO L 13 de 19.1.98, p. 1. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1° O Regulamento (CE) n° 84/98 do Conselho continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, em conformidade com o disposto na Decisão n° ..../99 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro. No preâmbulo e nos nos 1 e 4 do artigo 1º do referido Regulamento, a referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999» é substituída pela referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000». Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em Pelo Conselho O Presidente