51999PC0709

Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a cooperação europeia com vista à avaliação da qualidade do ensino básico e secundário /* COM/99/0709 final - COD 2000/0022 */


Proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a cooperação europeia com vista à avaliação da qualidade do ensino básico e secundário

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A qualidade do ensino básico e secundário é uma prioridade dos Estados-membros, todas as escolas na Europa estão fundamentalmente interessadas na qualidade e a primeira prioridade dos professores é a qualidade da aprendizagem dos alunos. Como estabelecido no artigo 149º, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-membros. O incentivo da Comunidade Europeia, o apoio e fomento ao intercâmbio de informações e de experiências podem instigar medidas inovadoras ao melhorarem a sua qualidade.

No sentido de reforçar a cooperação a nível europeu no domínio da avaliação da qualidade do ensino básico e secundário foram organizadas em 1995-1998 várias iniciativas. Em 1995 funcionários superiores no domínio da educação efectuaram duas reuniões para discutir a avaliação da qualidade do ensino básico e secundário. Na sequência de quatro convites à apresentação de propostas lançados em 1995, 1996, 1997 e 1998, a Comissão atribuiu apoio financeiro a estudos, visitas de estudo e conferências sobre o tema da qualidade do ensino básico e secundário.

Quando no início de 1997 a Comissão exprimiu a sua intenção de lançar um projecto-piloto sobre Avaliação da Qualidade do Ensino Básico e Secundário, a ideia foi vivamente apoiada pelos Ministros da Educação no Conselho reunido em 6 de Maio de 1996. Os Ministros sublinharam a necessidade de avançar no domínio da cooperação a nível europeu nesta área vital. Posteriormente, na sua reunião de 20 de Novembro de 1997 em Bruxelas, o Conselho de Ministros voltou a salientar a importância da melhoria da qualidade da educação básica e do ensino secundário mediante a adopção de conclusões do Conselho neste domínio [1].

[1] Conclusões do Conselho de 16 de Dezembro de 1997 sobre a avaliação da qualidade da educação básica e do ensino secundário (98/C 1/03).

O projecto-piloto sobre avaliação da qualidade do ensino básico e secundário foi levado a cabo em 1997-1998 em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-membros. O objectivo do projecto-piloto consistia em desenvolver a consciência da necessidade de avaliar o ensino básico e secundário na Europa, por forma a valorizar os procedimentos nacionais existentes, conferir uma dimensão europeia à avaliação da qualidade e apoiar o intercâmbio de informações e de experiências [2].

[2] Os métodos de avaliação utilizados no projecto-piloto foram descritos nas "Directrizes para as instituições participantes", e num "Guia prático de auto-avaliação", traduzido em todas as línguas comunitárias e distribuído à totalidade das 101 escolas que participaram no projecto-piloto.

Os resultados do projecto-piloto foram incluídos num relatório intercalar [3] e no relatório final [4]. Nos relatórios nacionais, é avaliado o impacto do projecto nas escolas em diferentes países. Nalguns países o projecto-piloto alimentou novas leis, nomeadamente nos Países Baixos, Áustria e Grécia. Em Itália, o projecto proporcionou a implementação da autonomia escolar. Portugal continua a desenvolver o projecto-piloto envolvendo progressivamente o maior número de escolas possível. Na Noruega, inspirou um Livro Branco sobre a avaliação da qualidade. Os países de língua alemã (Alemanha, Áustria, Luxemburgo e Liechtenstein) prosseguem reuniões escolares a um nível transnacional.

[3] Avaliação da qualidade do ensino básico e secundário; um projecto-piloto europeu; relatório intercalar. Maio de 1998.

[4] Avaliação da qualidade do ensino básico e secundário; um projecto-piloto europeu; relatório final. Junho de 1999.

2. Contexto

Artigo 149º do Tratado CE estabelece que a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

A qualidade da educação assume vários aspectos. A qualidade de um sistema ou de um dispositivo não pode ser definida em termos absolutos. Depende dos objectivos estabelecidos, dos meios para os alcançar, e das condições que presidem à sua realização. Os desenvolvimentos na sociedade implicam mudanças na procura de qualidade das prestações educativas. A qualidade da educação depende do interesse do agente (quem efectua a avaliação da qualidade das prestações educativas: o estudante, um professor ou um dos pais).

A definição de qualidade na educação é uma questão política e faz parte do processo democrático. O debate processa-se em torno de objectivos, meios para atingir os objectivos, prioridades económicas, conhecimentos sobre educação e processos de aprendizagem, e as necessidades e desejos dos cidadãos.

A diferentes níveis do sistema educativo, a avaliação da qualidade funciona como um instrumento para medir e avaliar se o sistema educativo se orienta em consonância com os objectivos estabelecidos. A avaliação implica diálogo entre todas as partes interessadas e, através de um acompanhamento correcto, fazem-se ajustamentos para preencher novos critérios quantitativos e qualitativos.

A maior parte dos sistemas educativos europeus sofreu grandes transformações ao longo das últimas duas décadas. Uma das principais linhas de força é a descentralização. É atribuído um maior grau de capacidade de decisão às estruturas locais do sistema educativo, estando as instituições a tornar-se cada vez mais autónomas. De certo modo, a descentralização é um instrumento do debate político ou do processo democrático sobre aquilo que constitui a qualidade a todos os níveis do sistema educativo.

Existem basicamente duas perspectivas de avaliação da qualidade: a avaliação externa e a auto-avaliação. A avaliação externa é uma tentativa do governo central para assegurar que seja ministrada uma educação de qualidade e que as escolas utilizem eficazmente os recursos disponíveis. A avaliação externa é um meio para controlar e guiar as escolas a partir do nível central. Na perspectiva de levar o debate político sobre a qualidade da educação até aos níveis locais, a auto-avaliação delega nas próprias escolas a realização da tarefa. A auto-avaliação é um instrumento para organizar o debate democrático sobre a definição de qualidade na educação escolar a nível local. A auto-avaliação implica muitas vezes a participação de todos os agentes relevantes e proporciona instrumentos para apoiar a tomada de decisões e a aprendizagem.

Os indicadores de qualidade ou critérios são dados que ajudam os intervenientes a todos os níveis quando avaliam a qualidade das prestações educativas. Organizações, empresas comerciais, escolas ou universidades tornam-se mais inteligentes em virtude de terem à sua disposição dados que podem ajudá-las a ver mais claramente as situações. Os dados fornecem lentes através das quais se compreende o mundo da escola e da aula.

A questão do estabelecimento da cooperação a nível europeu sobre a avaliação da qualidade e sobre os indicadores de qualidade não é, obviamente, produzir modelos de avaliação que geralmente podem ser introduzidos; é precisamente a diversidade e o valor dos métodos e abordagens utilizados a nível nacional que podem gerar um intercâmbio frutuoso de informações, e contribuir para melhorar e enriquecer os actuais dispositivos de avaliação. Qualquer acção a nível europeu deverá por isso assentar nos diferentes contextos nacionais e na situação histórica, social, cultural e política de cada país.

3. Base jurídica da recomendação

Em relação ao sector da educação e da formação, os artigos 149º e 150º estabelecem que o papel da Comunidade consiste em incentivar a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo do ensino e pela organização dos sistemas de educação e formação, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

A recomendação respeita a diversidade dos sistemas europeus de educação e formação e assenta na cooperação e adaptação voluntárias. A acção da Comunidade neste domínio pode ter um valor acrescentado, na medida em que o intercâmbio de informações e de experiências coloca o próprio sistema nacional em perspectiva, podendo inspirar inovações.

2000/0022 (COD)

Proposta de

RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a cooperação europeia com vista à avaliação da qualidade do ensino básico e secundário

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os n°s 4 dos seus artigos 149º e 150º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [6],

[6] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7],

[7] JO C

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o que segue:

(1) A qualidade da educação constitui um objectivo de todos os Estados-membros;

(2) Os recursos consagrados à educação têm aumentado em todos os países industrializados durante as últimas décadas. A educação é vista como a solução para os problemas do emprego e da coesão social. A aprendizagem ao longo da vida é a chave para controlar o futuro das pessoas a nível profissional e pessoal. A alta qualidade da educação é essencial à luz das políticas do mercado de trabalho e da livre circulação dos trabalhadores na União Europeia;

(3) No sector das políticas do mercado de trabalho, o Conselho adopta todos os anos um conjunto de directrizes para o emprego assentes em alvos e indicadores quantitativos. Nas Directrizes para o Emprego em 1999 [8], a directriz 7 propõe, no que diz respeito aos Estados-membros, "melhorar a qualidade dos seus sistemas escolares com vista a reduzir substancialmente o número de jovens que abandonam precocemente o sistema escolar. Deve igualmente ser prestada especial atenção aos jovens com dificuldades de aprendizagem". Nas Directrizes para o Emprego 2000 propostas [9], na directriz 8 a Comissão propõe fazer referência específica ao desenvolvimento da formação informática, à dotação de equipamento informático nas escolas, facilitando o acesso dos estudantes à Internet até 2002, o que deveria ter um impacto positivo na qualidade da educação e na preparação dos jovens para a era digital;

[8] Directrizes para o Emprego em 1999 - Resolução do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999. JO L 69 de 12.3.1999, p. 2.

[9] COM(1999) 441 final.

(4) Para atingir o objectivo da elevada qualidade da educação está disponível todo um conjunto de medidas. A avaliação da qualidade é um método para acompanhar e criar escolas de aprendizagem e de progresso, que sejam capazes de transmitir conhecimentos e fornecer aos estudantes da Comunidade capacidades, qualificações e atitudes essenciais apropriadas para enfrentar os desafios do futuro;

(5) A Comissão organizou um projecto-piloto sobre a avaliação da qualidade no ensino superior em 1994 e 1995. Em 24 de Setembro de 1998, foi adoptada pelo Conselho a Recomendação 98/561/CE relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior [10]. Esta Recomendação sublinha a importância do intercâmbio de informações e experiências e da cooperação, com vista à garantia da qualidade, com outros Estados-membros;

[10] JO L 270 de 7.10.1998, p. 56.

(6) O programa Socrates, em particular na sua acção III.3.1, convida a Comissão a promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre questões de interesse comum. A avaliação da qualidade no ensino básico e secundário é um dos temas prioritários da referida acção;

(7) Desde Março de 1996, a Comissão tem lançado vários estudos e actividades operacionais no sentido de analisar a questão da avaliação de diferentes perspectivas, com o objectivo de descrever a grande variedade e valor das abordagens e metodologias de avaliação utilizadas a diferentes níveis;

(8) A Comissão organizou um projecto-piloto durante o ano lectivo de 1997/1998 em 101 escolas do ensino secundário médio e superior nos Estados que participaram no programa Socrates. Assistiu a Comissão na execução do projecto um grupo de trabalho consultivo que reuniu peritos designados de todos os Estados-membros sobre a avaliação;

(9) Os participantes no projecto, incluindo os representantes das 101 escolas, decisores políticos de administrações nacionais, investigadores e agentes escolares elaboraram uma declaração durante uma conferência final realizada em Viena em 20 e 21 de Novembro de 1998. Essa declaração afirma que "o projecto-piloto aumentou a sensibilização para as questões da qualidade nas nossas escolas e em quase todas as nossas escolas o projecto ajudou a melhorar a qualidade da educação durante a vigência do projecto [11];"

[11] No final da conferência sobre o projecto-piloto realizada em Viena em 20 e 21 de Novembro de 1998, os participantes adoptaram uma declaração.

(10) Todos os 18 países (Estados-membros da UE e a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein) que participaram no projecto-piloto redigiram relatórios nacionais descrevendo o impacto das respectivas experiências durante a vigência do projecto-piloto. Os relatórios nacionais são predominantemente positivos e sublinham a importância da aprendizagem recíproca a nível internacional através do intercâmbio de experiências e de boas práticas;

(11) O relatório final europeu [12] evidencia uma série de aspectos metodológicos como importantes elementos para uma auto-avaliação bem sucedida. Estes elementos incluem a formação de redes nacionais e internacionais e o apoio e incentivo a nível nacional;

[12] Avaliação da qualidade do ensino básico e secundário; um projecto-piloto europeu; relatório final. Junho de 1999.

(12) Nas suas conclusões de 16 de Dezembro de 1997 [13], o Conselho declarou que a avaliação é também um método importante para garantir e, se necessário, melhorar a qualidade;

[13] JO C 1 de 3.1.1998, p. 4.

(13) É necessário ter em conta o princípio da subsidiariedade e a responsabilidade exclusiva dos Estados-membros na organização e estrutura dos seus sistemas educativos, bem como a autonomia e independência das suas instituições educativas,

I. RECOMENDAM:

QUE OS ESTADOS-MEMBROS APOIEM A MELHORIA DA QUALIDADE NO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, MEDIANTE:

1. Apoio e, se necessário, estabelecimento de sistemas transparentes de avaliação da qualidade, com os seguintes objectivos:

a) salvaguardar a qualidade do ensino básico e secundário como uma base para a aprendizagem ao longo da vida, no contexto económico, social e cultural específico de cada Estado-membro, tendo na devida conta a dimensão europeia;

b) incentivar a auto-avaliação das escolas como um método para criar escolas de ensino e aperfeiçoamento, no âmbito de um quadro equilibrado entre auto-avaliação da escola e quaisquer avaliações externas;

c) clarificar o objectivo e as condições da auto-avaliação das escolas e assegurar que a abordagem da auto-avaliação é coerente com outras formas de regulação.

2. Apoio e, se necessário, desenvolvimento de sistemas de avaliação externa, com o seguinte objectivo:

a) acompanhar e prestar apoio metodológico e incentivo à auto-avaliação das escolas;

b) fornecer uma visão da escola para o exterior, assegurando o seu processo de aperfeiçoamento contínuo.

3. Incentivar e apoiar a participação de todos os agentes escolares no processo global de avaliação nas escolas, com os seguintes objectivos:

a) acrescentar um elemento decisivo e criativo à auto-avaliação das escolas;

b) assegurar o sentido de responsabilidade partilhada para a melhoria das escolas.

4. Apoio à formação em gestão e utilização da auto-avaliação, com os seguintes objectivos:

a) fazer com que a auto-avaliação das escolas funcione eficazmente como um instrumento de reforço da capacidade de melhoria das escolas;

b) assegurar uma divulgação eficaz de exemplos de boas práticas e novos instrumentos no âmbito da auto-avaliação.

5. Apoiar a capacidade das escolas para aprenderem reciprocamente, a nível nacional e à escala europeia, com os seguintes objectivos:

a) identificar boas práticas, instrumentos rentáveis e critérios;

b) formar redes de apoio recíproco e fornecer um impulso externo ao processo de avaliação.

6. Incentivar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela avaliação da qualidade no ensino escolar e promover redes europeias.

Esta cooperação pode abranger algumas das seguintes áreas:

(a) o intercâmbio de informações e de experiências, em particular sobre desenvolvimentos metodológicos e exemplos de boas práticas;

(b) o estabelecimento de dados comparáveis, indicadores e critérios sobre sistemas educativos nacionais, a fim de comparar os aspectos positivos e negativos com vista a um intercâmbio de boas práticas;

(c) construir uma especialização europeia neste domínio, susceptível de ser consultada pelas autoridades dos Estados-membros interessados;

(d) promover contactos entre peritos a nível internacional.

II. CONVIDAM A COMISSÃO:

1. a incentivar, em estreita cooperação com os Estados-membros e na base dos actuais programas e segundo os seus objectivos e procedimentos normais abertos e transparentes, a cooperação referida no ponto 6, entre as autoridades responsáveis pela avaliação da qualidade e pela garantia da qualidade do ensino básico e secundário, contando igualmente com a participação de organizações e associações de instituições do ensino escolar, com atribuições europeias e a necessária experiência no domínio da avaliação da qualidade e da garantia da qualidade.

2. a criar uma base de dados para a divulgação de ferramentas e instrumentos de auto-avaliação das escolas. A base de dados deverá igualmente incluir exemplos de boas práticas no âmbito da avaliação escolar. A base de dados deverá estar acessível na Internet.

3. a apresentar relatórios trienais ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos no desenvolvimento dos sistemas de garantia da qualidade nos vários Estados-membros e sobre as actividades de cooperação a nível europeu, incluindo os progressos alcançados em relação aos objectivos acima mencionados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a cooperação europeia com vista à avaliação da qualidade no ensino básico e secundário.

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

A parte A do orçamento geral, secção III (Comissão).

A criação da base de dados envolve a rubrica orçamental B3.1001 do programa Socrates.

3. BASE JURÍDICA

Artigos 149º e 150º do Tratado CE

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

A justificação da recomendação consiste em obter um mandato para criar uma rede europeia de instituições activas no domínio da avaliação, indicadores e critérios sobre a qualidade.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

A recomendação é indefinida.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

A implementação da recomendação pressupõe o estabelecimento de uma base de dados para a divulgação de ferramentas e instrumentos de auto-avaliação das escolas. A base de dados incluirá igualmente exemplos de boas práticas no âmbito da avaliação escolar. No âmbito do quadro da recomendação estão previstas duas reuniões de peritos por ano.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A implementação da recomendação implica o estabelecimento de uma base de dados. Está previsto um convite à apresentação de propostas.

6.1 Discriminação dos diversos elementos da acção

Dotações em milhões de euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O montante integra-se nos recursos existentes na DG Educação e Cultura.

7. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

A actual mobilização dos recursos administrativos necessários dependerá da decisão anual da Comissão sobre a atribuição de recursos, tendo em conta o pessoal implicado e os montantes adicionais autorizados pela autoridade orçamental.

7.1 Incidência para o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O montante integra-se nos recursos existentes na DG Educação e Cultura.

7.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção, nomeadamente despesas decorrentes de reuniões de comités e grupos de peritos

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas indicadas no quadro acima no ponto A.7 serão cobertas por dotações incluídas na dotação orçamental global da DG Educação e Cultura.