51999PC0654

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais /* COM/99/0654 final - COD 99/0259 */

Jornal Oficial nº C 089 E de 28/03/2000 p. 0070 - 0079


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO

Os alimentos para animais podem conter substâncias ou produtos indesejáveis, susceptíveis de pôr em perigo a saúde animal ou, dada a sua presença em produtos animais, a saúde humana. É impossível excluir sempre totalmente a presença de substâncias e produtos indesejáveis, mas é importante que o seu teor seja reduzido, para evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.

A Directiva 74/63 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais [1] diz respeito ao estabelecimento dos níveis máximos permitidos de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais. Esta directiva do Conselho foi alterada frequente e substancialmente, e, por uma questão de clareza e racionalidade, foi codificada na Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais [2].

[1] JO L 38 de 11.2.1974, p. 31.

[2] JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

A Directiva 1999/29 do Conselho estabelece níveis máximos permitidos de substâncias e produtos indesejáveis em matérias-primas de alimentos para animais e alimentos para animais, os quais, caso não observem o limite máximo, não podem entrar em circulação.

Contudo, no que respeita às matérias-primas de alimentos para animais que não observam os limites máximos estabelecidos, foi permitida a sua utilização em alimentos compostos para animais, em condições estritas, desde que seja respeitado o nível máximo estabelecido estes alimentos.

Além disso, os Estados-Membros foram autorizados a derrogar aos limites máximos em relação às forragens produzidas e utilizadas tal qual na mesma exploração agrícola, desde que a superação do limite se considere necessária em virtude de condições especiais e que não conduza a quaisquer efeitos nocivos para a saúde animal ou humana.

PROPOSTA ACTUAL

A recente crise das dioxinas pôs em relevo as fragilidades da legislação comunitária em vigor no domínio dos alimentos para animais no que tange à capacidade de garantir a total segurança das cadeias alimentares humana e animal. A esta luz, o Conselho da Agricultura de Junho de 1999 adoptou conclusões em que se pedia à Comissão que examinasse a possibilidade de introdução de profundas alterações na legislação em matéria de alimentação animal. A Comissão apresentou ao Conselho da Agricultura de Julho um programa de trabalho com medidas legislativas para adaptar aquela legislação. Esse programa foi igualmente apresentado ao Parlamento Europeu em diversas ocasiões. A actual proposta constitui a resposta a uma das questões referidas no programa de trabalho.

Uma vez que a Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, sofreu várias alterações importantes, a presente proposta reformula essa directiva do Conselho, por motivos de clareza e racionalidade.

Âmbito

Propõe-se o alargamento do âmbito da directiva aos aditivos, visto ter-se já detectado a contaminação dos aditivos por substâncias ou produtos indesejáveis, sendo, por conseguinte, adequado prever a possibilidade de fixação horizontal, no âmbito da presente directiva, de limites máximos de substâncias e produtos indesejáveis igualmente nos aditivos.

Supressão da possibilidade de diluição e derrogação

Para garantir a segurança das matérias-primas de alimentos para animais utilizadas na alimentação animal, é importante que sejam tomadas medidas de prevenção, aplicadas pelos operadores em todas as fases da cadeia de produção de alimentos para animais. Os limites máximos aplicáveis aos produtos e substâncias indesejáveis nas matérias-primas de alimentos para animais, nos alimentos para animais e nos aditivos devem ser fixados a níveis que não coloquem em perigo a saúde animal e humana e ser tão reduzidos quanto possível. Os limites máximos devem ser fixados a níveis que induzam os operadores envolvidos na cadeia de produção a aplicar medidas de prevenção na produção de matérias-primas de alimentos para animais e de alimentos para animais que observem os limites máximos estabelecidos.

Por conseguinte, já não é adequado permitir a utilização, nem mesmo sob condições estritas, de matérias-primas de alimentos para animais que não observem o limite máximo relativo à alimentação animal, não se justificando, tão pouco, a derrogação em virtude de condições locais especiais. Na proposta actual, ambas as derrogações são suprimidas.

Opção pelo estabelecimento de um limite de acção

Além disso, nalguns casos, os limites máximos de substâncias e produtos indesejáveis devem ser fixados a níveis razoavelmente acessíveis, tendo em conta a situação actual, embora seja necessário que sejam envidados todos os esforços para limitar ainda mais a presença destas substâncias e produtos indesejáveis na cadeia alimentar animal e humana. Por conseguinte, afigura-se adequado prever na presente directiva a possibilidade de se estabelecer um limite de acção consideravelmente inferior ao limite máximo estabelecido, devendo as autoridades, caso este limite de acção seja superado, proceder a uma investigação, a fim de se identificar a fonte da contaminação e de serem tomadas medidas para diminuir ou eliminar a fonte da contaminação. Esta abordagem conduzirá gradualmente à redução activa de certas substâncias e produtos indesejáveis na cadeia alimentar animal e humana.

Procedimento regulamentar

O procedimento regulamentar foi alterado em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [3].

[3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

1999/0259 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5],

[5] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

[6] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [7],

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Importa introduzir numerosas alterações na Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais [8]; por uma questão de clareza e racionalidade, importa proceder à reformulação da referida directiva;

[8] JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(2) A produção animal ocupa um lugar de destaque na agricultura da Comunidade, dependendo a obtenção de resultados satisfatórios, em grande medida, da utilização de alimentos para animais adequados e de boa qualidade;

(3) A regulamentação relativa aos alimentos para animais é um factor essencial para aumentar a produtividade agrícola;

(4) Observou-se que os aditivos podem ser contaminados por substâncias ou produtos indesejáveis; é, por, conseguinte, apropriado alargar o âmbito de aplicação da directiva aos aditivos;

(5) As matérias-primas dos alimentos para animais, os alimentos para animais e os aditivos dos alimentos para animais podem conter substâncias ou produtos indesejáveis susceptíveis de prejudicar a sanidade animal ou, por via da sua presença nos produtos animais, a saúde humana;

(6) Sendo impossível eliminar totalmente os produtos e substâncias em causa, importa que seja, pelo menos, reduzido o seu teor nas matérias-primas e nos aditivos de alimentos para animais, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais; actualmente, é inapropriado fixar tais teores a níveis inferiores ao limiar de sensibilidade dos métodos analíticos a definir a nível comunitário;

(7) As substâncias e produtos indesejáveis só podem estar presentes nas matérias-primas dos alimentos para animais, nos alimentos para animais e nos aditivos dos alimentos para animais nas condições fixadas na presente directiva, não podendo ser distribuídos de nenhum outro modo no âmbito da alimentação animal; por conseguinte, a presente directiva deve ser aplicada sem prejuízo das outras disposições comunitárias relativas à alimentação dos animais, nomeadamente das normas aplicáveis aos alimentos compostos;

(8) O disposto na presente directiva deve aplicar-se às matérias-primas dos alimentos para animais, aos alimentos para animais e aos aditivos dos alimentos para animais logo após a sua entrada na Comunidade; convém, portanto, especificar que os teores máximos fixados para as substâncias e produtos indesejáveis se aplicam, em geral, logo após a entrada em circulação das matérias-primas dos alimentos para animais, incluindo todas as fases de comercialização, em especial, a partir da data da sua importação;

(9) As matérias-primas dos alimentos para animais, os alimentos para animais e os aditivos dos alimentos para animais devem ser de qualidade sã, leal e comercial; deve, portanto, ser proibida a utilização ou a entrada em circulação de matérias-primas de alimentos para animais, de alimentos para animais ou de aditivos de alimentos para animais que, pelo seu teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, conduzam à superação dos teores máximos previstos no anexo da presente directiva;

(10) É conveniente limitar a presença de determinadas substâncias ou produtos indesejáveis nos alimentos complementares, através da fixação de teores máximos adequados;

(11) Em certos casos, é fixado um limite máximo, tendo em conta os teores de base actuais, mas justifica-se o prosseguimento dos esforços de limitação, na medida do possível, da presença de determinadas substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas de alimentos para animais, nos alimentos para animais e nos aditivos, com vista a reduzir a sua presença na cadeia alimentar; convém, portanto, prever, na presente directiva, a possibilidade de se estabelecer um limite de acção, nitidamente inferior ao limite máximo estabelecido; em caso de superação do limite de acção, devem ser efectuados inquéritos para identificar as fontes da contaminação e tomadas medidas para reduzir ou eliminar essas fontes;

(12) Importa facultar aos Estados-Membros a possibilidade de, caso a saúde animal ou humana estejam ameaçadas, reduzir temporariamente os teores máximos fixados, fixar o teor máximo de outros produtos ou substâncias, ou proibir a presença destes produtos ou substâncias nos alimentos para animais; para evitar que um Estado-Membro abuse desta faculdade, é conveniente decidir, através de um procedimento comunitário de urgência e com base em documentos comprovativos, sobre eventuais alterações do anexo da presente directiva,

(13) As matérias-primas de alimentos para animais, os alimentos para animais e os aditivos de alimentos para animais que satisfaçam as condições da presente directiva apenas devem, no que respeita ao teor de substâncias e produtos indesejáveis, estar sujeitos às restrições de entrada em circulação previstas na presente directiva;

(14) Para garantir que sejam respeitadas as condições fixadas para os produtos e substâncias indesejáveis aquando da circulação das matérias-primas de alimentos para animais, dos alimentos para animais e dos aditivos de alimentos para animais, os Estados-Membros devem prever disposições de controlo adequadas;

(15) No âmbito do sistema de informação estabelecido pela presente directiva a nível dos serviços de controlo oficiais, é conveniente que os Estados-Membros sejam igualmente informados pelos operadores sobre os casos de incumprimento do disposto na presente directiva; nesse caso, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas que permitam evitar a utilização destes produtos e substâncias indesejáveis na alimentação dos animais; se for caso disso, os Estados-Membros devem certificar-se da destruição efectiva do lote de matérias-primas de alimentos para animais, de alimentos para animais ou de aditivos de alimentos para animais, caso tenha sido essa a decisão do seu proprietário;

(16) É necessário um procedimento comunitário adequado para adaptar as disposições técnicas fixadas no anexo da presente directiva à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

(17) Para facilitar a aplicação das medidas propostas, é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pela Decisão 70/372/CEE [9];

[9] JO L 170 de 3.8.1970, p. 1.

(18) Dado que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva são de âmbito geral, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10], devem as mesmas ser adoptadas através do procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da mesma decisão;

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(19) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos para a transposição da Directiva 1999/29/CE, estabelecidos na parte B do seu anexo III,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva diz respeito às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais.

2. A presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo das disposições relativas:

a) Aos aditivos na alimentação para animais;

b) À entrada em circulação dos alimentos para animais;

c) À fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos destinados à alimentação animal, na medida em que tais resíduos não sejam mencionados na secção B do anexo I da presente directiva;

d) Aos microrganismos existentes nos alimentos para animais;

e) A certos produtos utilizados na alimentação de animais;

f) Aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos.

Artigo 2º

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) "Alimentos para animais", os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;

b) "Matérias-primas de alimentos para animais", os vários produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, quer após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;

c) "Alimentos completos", as misturas de alimentos para animais que, dada a sua composição, bastam para assegurar a ração diária;

d) "Alimentos complementares", as misturas de alimentos que contêm teores elevados de determinadas substâncias e que, dada a sua composição, apenas asseguram a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais;

e) "Alimentos compostos para animais", as misturas de matérias-primas de alimentos para animais, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;

f) "Ração diária", a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12 %, necessária em média para um animal de uma determinada espécie, categoria de idade e rendimento para a satisfação de todas as suas necessidades;

g) "Animais", os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais;

h) "Animais de estimação", animais que pertençam às espécies normalmente alimentadas e possuídas, mas não consumidas, pelo homem, excepto os animais que servem para a produção de forragens;

i) "Aditivos", os aditivos definidos no artigo 2º da Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais [11].

[11] JO L 270 de 14.12.1979, p. 1.

Artigo 3º

1. As matérias-primas de alimentos para animais, os alimentos para animais e os aditivos de alimentos para animais apenas podem entrar em circulação na Comunidade se a sua qualidade for sã, leal e comercial.

2. Em especial, não se pode considerar que tenham qualidade sã, leal e comercial as matérias-primas de alimentos para animais, os alimentos para animais e os aditivos cujo teor em substâncias ou produtos indesejáveis seja tão elevado que impossibilite o respeito dos teores máximos fixados no anexo I da presente directiva para as matérias-primas de alimentos para animais, os alimentos para animais e os aditivos de alimentos para animais.

Artigo 4º

1. Os Estados-Membros determinarão que as substâncias e os produtos enumerados no anexo I da presente directiva só serão autorizados nas matérias-primas de alimentos para animais, nos alimentos para animais e nos aditivos de alimentos para animais nas condições fixadas no mesmo anexo da presente directiva.

2. Para minimizar a presença inevitável de certas substâncias e produtos nas matérias-primas de alimentos para animais, nos alimentos para animais e nos aditivos, os Estados-Membros determinarão a execução de inquéritos sobre a identificação e sobre a redução ou eliminação das fontes de contaminação, não só em caso de superação dos limites máximos fixados, como também se forem detectados níveis importantes de certas substâncias e produtos inevitáveis. Se for caso disso, fixar-se-á, para esse efeito, no anexo da presente directiva, um limite de acção.

Artigo 5º

Os Estados-Membros determinarão que os lotes de matérias-primas de alimentos para animais, de alimentos para animais ou de aditivos de alimentos para animais com um teor de uma substância ou produto indesejável superior ao teor máximo fixado na coluna 3 do anexo I da presente directiva não devem ser misturados com outros lotes de matérias-primas de alimentos para animais, lotes de alimentos para animais ou lotes de aditivos de alimentos para animais.

Artigo 6º

Os Estados-Membros determinarão que os alimentos complementares, caso não sejam objecto de disposições especiais, não podem conter teores das substâncias e produtos enumerados no anexo I da presente directiva superiores aos fixados para os alimentos completos, tendo em conta a diluição prevista para a sua utilização.

Artigo 7º

1. Se, com base em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes, surgidos após a adopção das disposições em causa, um Estado-Membro verificar e fundamentar circunstanciadamente que um teor máximo fixado no anexo I da presente directiva, ou que uma substância ou produto não mencionado no mesmo anexo, constitui um perigo para a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente, tal Estado-Membro pode reduzir provisoriamente esse teor, fixar um teor máximo, ou proibir a presença dessa substância ou produto nos alimentos para animais ou nas matérias-primas de alimentos para animais. Desse facto informará imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, especificando os motivos que justificam a sua decisão.

2. Decidir-se-á prontamente se o anexo I deve ser alterado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º.

Enquanto não for tomada uma decisão pelo Conselho ou pela Comissão, o Estado-Membro pode manter em vigor as medidas que tiver tomado.

Artigo 8º

De acordo com o procedimento previsto no artigo 11º e tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos:

a) Serão adoptadas alterações a introduzir no anexo I;

b) Será periodicamente estabelecida uma versão codificada do anexo I, a fim de neles introduzir as alterações sucessivas resultantes da aplicação da alínea a);

c) Podem ser definidos os critérios de aceitabilidade das matérias-primas de alimentos para animais que foram sujeitas a certos processos de descontaminação.

Artigo 9º

Os Estados-Membros velarão por que as matérias-primas de alimentos para animais, os alimentos para animais e os aditivos de alimentos para animais em conformidade com a presente directiva não sejam sujeitos a outras restrições de entrada em circulação no que respeita à presença de substâncias e produtos indesejáveis.

Artigo 10º

1. Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que se efectue, pelo menos por sondagem, o controlo oficial dos alimentos para animais, das matérias-primas de alimentos para animais e dos aditivos em relação ao cumprimento das condições previstas na presente directiva.

2. Os Estados-Membros comunicarão aos restantes Estados-Membros e à Comissão a denominação dos serviços que designaram para efectuar estes controlos.

3. Os Estados-Membros determinarão que, caso um operador (importador, produtor, etc.) ou qualquer outra pessoa que, dada a sua actividade profissional, possua, tenha possuído ou tenha tido contacto directo com um lote de matérias-primas de alimentos para animais, de alimentos para animais ou de aditivos de alimentos para animais e disponha de informações segundo as quais:

- o lote de matérias-primas de alimentos para animais é impróprio para qualquer tipo de utilização em alimentos para animais, devido à sua contaminação por uma substância ou produto indesejável enumerado no anexo I, não estando, portanto, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 3º, pelo que constitui um perigo grave para a saúde animal ou humana, ou, dada a contaminação por uma substância ou produto indesejável não enumerado no anexo I, constitui, no entanto, um possível perigo grave para a saúde animal ou humana,

- o lote de alimentos para animais é impróprio para qualquer utilização na alimentação animal devido a uma contaminação por substância ou produto indesejável mencionado no anexo I, não estando, por este motivo, em conformidade com o disposto no mesmo anexo, e constitui, portanto, um perigo grave para a saúde animal ou humana, ou, dada a contaminação por uma substância ou produto indesejável não enumerado no anexo I, constitui, no entanto, um possível perigo grave para a saúde animal ou humana,

- o lote de aditivo é impróprio para qualquer utilização na alimentação animal devido a uma contaminação por substância ou produto indesejável mencionado no anexo I, não estando, por este motivo, em conformidade com o disposto no mesmo anexo e constitui, portanto, um perigo grave para a saúde animal ou humana, ou, dada a contaminação por uma substância ou produto indesejável não enumerado no anexo I, constitui, no entanto, um possível perigo grave para a saúde animal ou humana,

tal pessoa ou operador deve informar imediatamente desse facto as autoridades oficiais, mesmo que esteja prevista a destruição do lote.

Após terem confirmado essa informação, os Estados-Membros devem velar por que, caso o lote esteja contaminado, sejam tomadas as medidas necessárias para evitar que o lote seja utilizado na alimentação animal.

Os Estados-Membros verificarão que o destino final do lote contaminado, incluindo a sua eventual destruição, não possa ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

4. Se um lote de matérias-primas de alimentos para animais, de alimentos para animais ou de aditivos de alimentos para animais puder ser expedido para um Estado-Membro depois de ter sido considerado, noutro Estado-Membro, não conforme com o disposto na presente directiva, por conter um teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, este último comunicará imediatamente aos restantes Estados-Membros e à Comissão quaisquer informações úteis relativas a esse lote.

Artigo 11º

1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pelo artigo 1º da Decisão 70/372/CEE, de 20 de Julho de 1970 [12].

[12] JO L 170 de 3.8.1970, p. 1.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8° da mesma decisão.

3. O prazo a que se refere o nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 12º

1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pelo artigo 1º da Decisão 70/372/CEE.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8° da mesma decisão.

3. O prazo a que se refere o nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias.

Artigo 13º

1. Os Estados-Membros aplicarão aos alimentos para animais destinados a serem exportados para países terceiros pelo menos as disposições previstas na presente directiva.

2. O número anterior não afecta o direito de os Estados-Membros autorizarem a reexportação para o país terceiro exportador dos lotes de alimentos para animais que não obedeçam às condições da presente directiva.

Artigo 14º

1. É revogada a Directiva 1999/29/CE, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição constantes do anexo III, parte B, das directivas mencionadas no mesmo anexo, Parte A, da Directiva 1999/29/CE.

2. As referências feitas à Directiva 1999/29/CE devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência do anexo II.

Artigo 15º

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2000, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2000.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 16º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 17º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Os Estado-membros podem igualmente prescrever um teor máximo de flúor de 1,25% do teor de fósforo.

(2) Teor de flúor por 1% de fósforo.

(3) Os Estados-membros podem igualmente prescrever um teor máximo de cádmio de 0,5 mg por 1% de fósforo.

(4) Os Estados-membros podem igualmente prescrever um teor máximo de cádmio de 0,75 mg por 1% de fósforo.

(5) As concentrações ditas "superiores" são calculadas considerando iguais ao limite de detecção todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 1999/29 // Presente directiva

Artigo 1º // Artigo 1º

Alínea a) do artigo 2º // Alínea a) do artigo 2º

Alínea b) do artigo 2º // Alínea b) do artigo 2º

Alínea c) do artigo 2º // Alínea c) do artigo 2º

Alínea d) do artigo 2º // Alínea d) do artigo 2º

Alínea e) do artigo 2º // Alínea e) do artigo 2º

Alínea f) do artigo 2º // Alínea f) do artigo 2º

Alínea g) do artigo 2º // Alínea g) do artigo 2º

Alínea h) do artigo 2º // Alínea h) do artigo 2º

--- // Alínea i) do artigo 2º

Artigo 3º // Artigo 3º

Nº 1 do artigo 4 // Nº 1 do artigo 4º

Nº 2 do artigo 4º // ---

---- // Nº 2 do artigo 4º

Artigo 5º // ---

Artigo 6º // ---

Artigo 7º // Artigo 5º

Artigo 8º // Artigo 6º

Artigo 9º // Artigo 7º

Artigo 10º // Artigo 8º

Artigo 11º // Artigo 9º

Artigo 12º // Artigo 10º

Artigo 13º // Artigo 11º

Artigo 14º // Artigo 12º

Artigo 15º // Artigo 13º

Artigo 16º // ---

--- // Artigo 14º

--- // Artigo 15º

Artigo 17º // Artigo 16º

Artigo 18º // Artigo 17º

Anexo I // Anexo I

Anexo II // ---

Anexo III // ---

Anexo IV // Anexo II