Proposta Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado e a Noruega, por outro, relativo ao Protocolo nº 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega /* COM/99/0645 final - ACC 99/0262 */
Proposta DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado e a Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O regime comercial aplicável aos produtos agrícolas transformados entre a CE, por um lado e a Noruega, por outro, é regulamentado pelo Protocolo n° 2 do Acordo Bilateral de Comércio Livre e pelo Protocolo n° 3 do Acordo que institui o Espaço Económico Europeu. Em 1996 a Comunidade Europeia e a Noruega deram o seu acordo, sob forma de troca de cartas (Decisão do Conselho 96/753/CE de 6.12.1996), para a adaptação do Protocolo n° 2 do Acordo Bilateral de Comércio Livre, a fim de ter em conta a adesão dos novos Estados-Membros e a aplicação dos acordos do Uruguay Round. No seguimento dos problemas evocados pela Suécia relativamente à importação de refrigerantes provenientes da Noruega, a Comissão encetou consultas com a Noruega, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. Essas consultas tiveram como resultado, no mês de Julho de 1999, um compromisso que tornou possível encontrar uma solução para os refrigerantes e o melhoramento recíproco do regime comercial previsto para a margarina e a cerveja, em conformidade com os objectivos definidos no Título VI das Actas aprovadas em 1996. A presente proposta reflecte os objectivos supracitados. Propõe-se ao Conselho que adopte a presente decisão. 1999/0262 (ACC) Proposta DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado e a Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, as disposições conjuntas do seu artigo 133o e do no 2, primeira frase, do seu artigo 300o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o que segue: (1) Foi negociado um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado e o Reino da Noruega, por outro lado, relativo ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega [1], numa base recíproca, relativamente a diversos produtos agrícolas transformados, a fim de melhorar o seu regime comercial e de resolver alguns dos seus problemas. [1] JO L 171 de 27.6.1973, p.1. (2) Uma vez que as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão são medidas de gestão, na acepção do artigo 2o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [2], é conveniente que as referidas medidas sejam aprovadas nos termos do procedimento de gestão previsto pelo artigo 4° da mencionada decisão. [2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (3) É conveniente aprovar o referido acordo, DECIDE: Artigo 1° O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, é aprovado em nome da Comunidade. O texto do acordo é anexado à presente decisão. Artigo 2° As modalidades de aplicação da presente decisão são adoptadas pela Comissão, nos termos do processo previsto no artigo 3° da presente decisão. Artigo 3° A Comissão é assistida pelo comité mencionado no artigo 15° do Regulamento (CE) n° 3448/93 [3] do Conselho. No caso de haver referência ao presente artigo, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4° da Decisão 1999/468/CE do Conselho. O prazo previsto no n° 3 do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE é fixado em 3 meses. [3] JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2491/98 (JO L 309 de 19.11.1998, p. 28). Artigo 4° O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o acordo referido no artigo 1°, para efeito de vincular a Comunidade. Artigo 5° A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham rubricado o acordo sob forma de trocas de cartas. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia, por um lado e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega A. Carta da Comunidade Bruxelas, Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia relativamente às "Actas aprovadas" em anexo ao presente documento, relativas ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega quanto ao teor da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração. Pela Comunidade Europeia B. Carta da Noruega Bruxelas, Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: "Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia relativamente às "Actas aprovadas" em anexo ao presente documento, relativas ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega." Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Noruega quanto ao teor da carta de Vossa Excelência e à data proposta para a entrada em vigor das alterações. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração. Pelo Governo do Reino da Noruega Actas aprovadas I. Introdução Na sequência de várias reuniões entre funcionários da Comissão e da Noruega foi acordado apresentar, para aprovação, às respectivas autoridades uma série de adaptações aos respectivos regimes de importação aplicados pela Comunidade e pela Noruega aos produtos transformados abrangidos pelo Protocolo n° 2 do Acordo de Comércio Livre de 1973. Essas adaptações entram em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham rubricado o acordo sob forma de trocas de cartas. II. Regime de importação norueguês 1. Em relação à margarina, os direitos aplicáveis são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> III. Regime de importação comunitária para as águas minerais 1. A Comunidade abre, a favor da Noruega, um contingente anual, com isenção de direitos aduaneiros, para as mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex-2202 90 10 (outras bebidas contendo açúcar), para a quantidade seguinte: 10 milhões de litros, em 2000. 2. Para além do contingente o direito de importação será de 0,048 euro/litro. O direito será revisto anualmente, com base nas diferenças de preço do açúcar entre a Noruega e a União Europeia. 3. Nos anos seguintes, se o contingente se esgotar, será aumentado 10 % numa base anual. Se o contingente não estiver esgotado, o comércio livre das águas minerais será retomado. IV. Para as mercadorias das posições pautais do código HS 2203, ambas as partes acordaram em aplicar um regime de franquia, a partir da entrada em vigor do presente acordo. >POSIÇÃO NUMA TABELA>