51999PC0594

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, (versão reformulada) /* COM/99/0594 final - COD 99/0244 */

Jornal Oficial nº C 150 E de 30/05/2000 p. 0043 - 0051


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, (versão reformulada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

O presente projecto de proposta de directiva pretende reformular as três directivas relativas ao mercado interno vigentes no que respeita ao teor de alcatrão nos cigarros, ao tabaco destinado a uso oral e à rotulagem dos produtos do tabaco. Visa ainda actualizar e completar estas disposições à luz de novas evoluções baseadas em factos científicos, no contexto da conclusão do mercado interno, tendo por base um elevado nível de protecção da saúde pública.

2. Base Jurídica

A presente proposta tem como fundamento o artigo 95º do Tratado, tendo por base um elevado nível de protecção da saúde pública. Foram igualmente considerados os problemas de saúde pública suscitados pelos Estados-membros e pelas autoridades científicas, que foram comunicados à Comissão (nº 8 do artigo 95º).

3. Alcatrão

A presente proposta visa prosseguir a redução dos níveis de alcatrão dos cigarros já introduzidos pela Directiva do Conselho 90/239/CEE [1], e estipula que o teor máximo de alcatrão dos cigarros colocados em livre prática, comercializados ou fabricados nos Estados-membros não poderá exceder os 10 mg por cigarro, a partir de 31 de Dezembro de 2003 (ou três anos após a data de adopção). A este respeito, importa notar que os riscos de cancro do pulmão são tanto mais importantes quanto mais elevado for o teor de alcatrão no tabaco fumado. Contudo, os fumadores devem estar conscientes de que todos os cigarros são prejudiciais à saúde; é, por conseguinte, preferível abandonar o consumo do tabaco a mudar para cigarros com baixo teor de alcatrão que contêm outras substâncias tóxicas e nocivas. Não obstante, a imposição a nível comunitário de uma redução dos teores máximos de alcatrão assegura um nível mais elevado de protecção da saúde pública, criando regras comuns aplicáveis no interior do mercado interno.

[1] JO L 137 de 30.5.1990, p. 36.

Está prevista uma derrogação contínua no que respeita à República Helénica, por forma a ter em consideração dificuldades socioeconómicas específicas, e que conduzirá à aplicação do teor máximo de 10 mg até 31 de Dezembro de 2006 (ou seis anos após a data de adopção).

4. Nicotina

Em resposta aos questionários enviados pelos Serviços da Comissão aos Estados-membros (informações detalhadas a este respeito constam do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre progressos verificados no domínio da protecção da saúde pública contra os efeitos nocivos do consumo de tabaco [2]), vários Estados-membros declararam ter em prática legislações nacionais que impõem teores máximos de nicotina nos cigarros, enquanto que outros preconizam a introdução desse limite máximo a nível comunitário. Esta situação, caracterizada pela existência de diferentes requisitos legislativos no interior do mercado interno, coloca manifestamente problemas quando se trata de um produto comercializado em grande escala e que, além disso, tem importantes efeitos nocivos na saúde dos consumidores (de acordo com estimativas da Organização Mundial de Saúde, morrem anualmente na Comunidade mais de meio milhão de pessoas devido ao tabaco). Na ausência de normas definidas a nível comunitário, a eficácia dos teores máximos de nicotina impostos a nível nacional não é significativa. Esta fragilidade legislativa é particularmente importante na medida em que a nicotina contida nos produtos do tabaco é uma substância que causa dependência nos fumadores, reduzindo assim a sua capacidade de deixar de fumar. Por conseguinte, a presente proposta estabelece que o teor máximo de nicotina dos cigarros colocados em livre prática, comercializados ou fabricados nos Estados-membros não poderá exceder 1 mg por cigarro, a partir de 31 de Dezembro de 2003 (ou três anos após a data de adopção).

[2] COM (1999) 407 final.

5. Monóxido de Carbono

Nas recomendações sobre o tabaco adoptadas em Helsínquia pelo Comité de Oncologistas de Alto Nível em Outubro de 1996 (ver Anexo à Comunicação da Comissão relativa ao papel actual e futuro da Comunidade na luta contra o consumo de tabaco [3]), recomenda-se que, para além da redução do teor máximo de alcatrão e da imposição de um nível máximo de nicotina nos cigarros, há que adoptar uma medida idêntica que imponha um teor máximo de monóxido de carbono nos cigarros. Uma medida deste tipo justifica-se à luz das provas científicas que estabelecem uma ligação entre o monóxido de carbono presente nos cigarros e a incidência e o aparecimento de doenças cardiovasculares nos fumadores [4]. Convém notar que, tal como o cancro, as doenças cardiovasculares foram claramente identificadas como uma das consequências do tabagismo. Além disso, o monóxido de carbono é capaz de atravessar a barreira placentária e afectar a alimentação em oxigénio do feto no interior do útero. Trata-se, pois, de uma substância que contribui para aumentar os riscos de bébés com peso inferior ao normal à nascença ou de anomalias fetais [5]. Ainda que, actualmente, nenhum Estado-membro imponha teores máximos de monóxido de carbono, esses limites foram já introduzidos em vários países terceiros. Alguns Estados-membros impõem, no entanto, a obrigação de declarar esses teores. Importa ainda notar que a Suécia e a Finlândia tinham, até à data da respectiva adesão, limites máximos do teor de monóxido de carbono presentes nos cigarros ou impunham a obrigação de indicar esse teor. Em conformidade com a abordagem adoptada para o alcatrão e a nicotina, e a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde pública, julga-se necessário introduzir um teor máximo de monóxido de carbono nos cigarros, proporcional aos valores-limite já mencionados nos nºs 2 e 3 supra, que não deve ultrapassar os 10 mg por cigarro a partir de 31 de Dezembro de 2003 (ou três anos após a data de adopção).

[3] COM (96) 609 final.

[4] US Department of Health and Human Services. The Health Consequences of Smoking: Cardiovascular Disease. A report of the Surgeon General, Rockville, Maryland 1984.

[5] US Dep: Health and Human Services: Reducing the Health Consequences of Smoking; 1989.

6. Normas de Medição

Os sistemas de medição propostos para cada um dos teores máximos supra mencionados são os recomendados pela Organização Internacional de Normalização (ISO) e actualizam os actualmente indicados nas Directivas Comunitárias vigentes 89/622/CEE [6], 90/239/CEE [7], e 92/41/CEE [8] (directivas relativas ao alcatrão e à rotulagem).

[6] JO L 359 de 8.12.1989 p. 1.

[7] JO L 137 de 30.5.1990 p. 36.

[8] JO L 158 de 11.6.1992 p. 30.

7. Outras substâncias tóxicas

Para além da medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, propõe-se que os Estados-membros tenham a possibilidade de exigir dos fabricantes ou importadores de produtos do tabaco a realização de outros testes que possam ser impostos pelas autoridades nacionais competentes, a fim de avaliar, por marca individual, o teor de outras substâncias libertadas pelos respectivos produtos do tabaco. Esta disposição visa permitir aos Estados-membros controlar a presença nos produtos do tabaco de substâncias específicas, com ou sem combustão, susceptíveis de produzir consequências importantes na saúde, como é o caso de compostos químicos específicos. A proposta prevê que as informações e os dados de natureza toxicológica fornecidos em aplicação destas disposições sejam protegidos pelos Estados-membros ao abrigo da confidencialidade comercial.

8. Rotulagem

As disposições comunitárias vigentes em matéria de rotulagem [9] são essencialmente de dois tipos. Em primeiro lugar, estabelecem já a obrigação de mencionar os teores de alcatrão e nicotina nos maços de cigarros; em segundo lugar, foram definidas várias advertências destinadas a alertar os consumidores contra os efeitos do tabagismo na saúde, que devem figurar em todas as embalagens dos produtos do tabaco.

[9] Directiva 89/622/CEE (JO L 359 de 8.12.1989, p. 1) alterada pela Directiva 92/41/CEE (JO L 158 de 11.6.1992, p. 30).

9. __________

No que respeita ao primeiro ponto anteriormente mencionado, propõe-se manter a indicação dos teores de alcatrão e de nicotina, acrescentando a menção relativa ao nível de monóxido de carbono. Deste modo, o consumidor ficará melhor informado sobre três importantes compostos nocivos dos cigarros. Actualmente, os cigarros são os únicos produtos do tabaco abrangidos pela obrigação de indicação dos teores dos respectivos compostos, medida que se mantém na presente proposta. Com efeito, nenhum sistema de medição normalizado foi ainda desenvolvido a nível internacional para medir os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos produtos do tabaco que não os cigarros, ainda que tenham sido já empreendidos esforços no que respeita ao tabaco de enrolar e aos charutos. Os resultados destes trabalhos indicam que, com efeito, podem existir nesses produtos quantidades de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono superiores às presentes nos cigarros fabricados. No entanto, e na ausência de um sistema de medição reconhecido a nível internacional, não é actualmente possível impor a obrigação de indicar os teores dos compostos nos produtos do tabaco que não os cigarros.

10. __________

No que respeita ao segundo ponto mencionado no nº 8 supra, referente às mensagens de advertência relativas à saúde, a presente proposta prevê a tomada em consideração da experiência adquirida no quadro da aplicação das disposições comunitárias vigentes [10], bem como novos e relevantes dados científicos que digam respeito às áreas abrangidas pelas mensagens de advertência e a natureza e composição da população fumadora da Comunidade Europeia. Este medida tem por objectivo melhorar a apresentação, o impacto, a visibilidade, a compreensão e o conteúdo das advertências relativas à saúde destinadas aos consumidores dos produtos do tabaco.

[10] Evaluation of warning texts on cigarette packets. Dept. of Human Sciences, Stockholm 1997.

11. __________

Por conseguinte, no que respeita às exigências de impressão dessas advertências, propõe-se a utilização de caracteres negros sobre fundo branco, rodeados de uma moldura negra. Esta medida visa evitar as dificuldades relativamente comuns encontradas na aplicação das regras comunitárias vigentes em matéria de impressão das advertências sobre fundos não contrastantes.

12. __________

Em conformidade com a presente proposta, deverá aumentar-se o espaço reservado às advertências, de modo a incluir uma advertência geral (escolhida de uma lista de duas) na face anterior da unidade de embalagem e, na face posterior, uma advertência específica suplementar (escolhida de uma lista de cinco). No caso dos cigarros, há que acrescentar os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono.

13. __________

O conteúdo das advertências relativas à saúde foi revisto na presente proposta, de modo a chamar a atenção dos consumidores para as relações existentes entre o tabaco e certas doenças, bem como para os riscos do tabagismo em caso de gravidez. Os consumidores são igualmente informados do facto de o consumo de tabaco criar forte dependência.

14. Tabaco destinado a uso oral e sem combustão

No que respeita ao tabaco destinado a uso oral, há que notar que no respectivo Acto de Adesão, a Suécia está isenta da legislação relativa à comercialização do tabaco destinado a uso oral [11]. A presente proposta não altera esta isenção. No entanto, no que respeita às advertências relativas à saúde que devem figurar nesses produtos e outros produtos do tabaco sem combustão (por exemplo, o tabaco de inalar), os pareceres científicos já não preconizam a utilização de uma advertência severa do tipo das que figuram na Directiva 92/41/CEE ("Provoca o cancro"). Por conseguinte, propõe-se substituir essa advertência por outra de carácter mais geral. Esta medida contribuirá para melhor traduzir os riscos para a saúde associados a estes produtos, consumidos em muito pequenas quantidades no mercado comunitário, sem fazer referência aos diferentes produtos que são objecto de uma directiva vigente que proíbe a sua comercialização nos casos em que tenha sido estabelecido um risco elevado de determinados tipos de cancro da boca e quando esses produtos são susceptíveis de constituir um primeiro passo conducente ao consumo de tabaco, criando nos consumidores uma dependência da nicotina [12].

[11] Definidido como 'todos os produtos que se destinam a uso oral, à excepção dos destinados a serem fumados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos, ou ainda sob forma que evoque um género alimentício" (definição que figura actualmente na Directiva 92/41/CEE).

[12] Long-term use of smokeless tobacco, G. Bolinder, Stockholm 1997.

15. __________

Os produtos referidos no nº 14 supra não dizem respeito aos produtos lícitos que promovem o abandono do tabagismo, que podem conter nicotina e que são objecto de procedimentos de homologação farmacêutica na Comunidade Europeia (por exemplo, adesivos, inaladores ou pastilhas elásticas contendo nicotina).

16. Informações adicionais sobre o produto

O relatório da Comissão sobre prevenção do tabagismo [13] anteriormente referido identifica um domínio no qual existem importantes diferenças entre as legislações e regulamentações dos Estados-membros na área da utilização de aditivos nos produtos do tabaco. Vários Estados-membros aplicam actualmente disposições que podem ser consideradas severas a este respeito. Outros aplicam ipso facto estas disposições; outros ainda não possuem qualquer tipo de regulamentação em matéria de aditivos. Por último, um Estado-membro aplica as normas adoptadas pelos Estados Unidos da América. O controlo dos aditivos no mercado interno é, pois, extremamente aleatório, dado o importante número de consumidores afectados e o facto de os produtos do tabaco serem cada vez mais fabricados num país mas consumidos num outro, o que implica dificuldades na fiscalização. Em consequência, a presente proposta estabelece que todos os fabricantes e importadores de produtos do tabaco devem apresentar uma lista, por marca individual, de todos os ingredientes e compostos não derivados do tabaco, incluindo os diferentes tipos e quantidades de aditivos utilizados no fabrico dos respectivos produtos de tabaco. Esta lista deverá ser acompanhada de uma declaração indicando as razões pelas quais estes ingredientes e compostos foram incluídos nos produtos em questão. A fim de permitir uma avaliação do impacto desses ingredientes e compostos na saúde, propõe-se igualmente que os Estados-membros obtenham dados toxicológicos sobre estes ingredientes e compostos não derivados do tabaco, antes e após a combustão, e exijam dos fabricantes e importadores a prova de que os mesmos não produzem qualquer efeito nocivo na saúde quando utilizados como previsto nos respectivos produtos do tabaco.

[13] Relatório da Comissão de 8 de Setembro de 1999 (COM (99) 407 final).

17. __________

Por forma a garantir a confidencialidade comercial das informações relativas ao fabrico das diferentes marcas de produtos do tabaco, prevê-se que os Estados-membros assegurem uma protecção adequada das informações fornecidas.

18. Descrições do produto

Actualmente, a descrição de certos produtos do tabaco pode induzir os consumidores no erro de acreditar que determinados produtos são menos nocivos do que outros. Esta observação diz especificamente respeito à utilização de expressões como "baixo teor de alcatrão", "light", "ultra-light", "suave", etc. Alguns fumadores, que de outra forma poderiam ser levados a tentar deixar de fumar, podem ser atraídos por esses produtos, acreditando erradamente que são menos prejudiciais quando, na verdade, representam riscos igualmente importantes para a saúde, especialmente porque, para obter uma determinada dose de nicotina, é necessário inalar o fumo mais profundamente. A presente proposta prevê a proibição de utilização de expressões como as anteriormente mencionadas, salvo com autorização expressa emitida pelos Estados-membros, que informarão a Comissão das condições de uma tal autorização. A Comissão dará disso conhecimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

19. Recomendações internacionais

Estas medidas são conformes com as Recomendações formuladas pelo Comité consultivo para a prevenção do cancro [14] e pela Assembleia Mundial da Saúde da OMS [15]. As medidas propostas têm igualmente em causa o parecer do Comité de Consumidores da Comissão sobre uma política comunitária socialmente responsável em matéria de tabaco, adoptado em 14 de Junho de 1998.

[14] COM (96) 609 final - anexo.

[15] Tobacco or Health, a status report, Geneva, 1997 p. 49.

20. Revisão e elaboração de relatórios

É óbvio que os dados científicos sobre o tabaco e respectivo consumo estão em permanente desenvolvimento. Além disso, os elementos técnicos relativos ao fabrico deste tipo de produtos devem ser regularmente revistos no que respeita nomeadamente aos sistemas de medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, aos aditivos e ingredientes não derivados do tabaco, bem como aos produtos novos ou alterados colocados no mercado, assegurando um nível elevado de protecção da saúde e tendo em conta os novos dados científicos e a defesa e informação dos consumidores. Importa, pois, criar um procedimento de revisão e de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, de modo a garantir a transparência e a rápida circulação das informações, propõe-se que a Comissão elabore relatórios bienais destinados ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação da presente proposta de directiva e, se for caso disso, formule novas propostas com vista à sua adaptação aos desenvolvimentos no domínio dos produtos do tabaco, tendo em conta todas as novas evoluções assentes em factos científicos e tendo por base um elevado nível de protecção da saúde pública (artigo 95º)).

A Comissão pode igualmente consultar o comité científico pertinente sobre questões relativas às áreas abrangidas pelo presente texto.

21. Conclusão

O presente projecto de proposta de directiva tem por objectivo reformular as directivas vigentes relativas aos teores de alcatrão dos cigarros, ao tabaco destinado a uso oral e à rotulagem dos produtos do tabaco. As alterações e adendas propostas em relação aos textos das directivas em vigor encontram-se sublinhadas e assinaladas com o termo "novo" no quadro de correspondência. O presente texto visa igualmente harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de teores de nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, descrição dos produtos do tabaco e utilização de ingredientes não derivados do tabaco. Prevê ainda um mecanismo de revisão, por intermédio de um comité consultivo e de um procedimento de elaboração de relatórios, a fim de ter em conta nomeadamente os novos desenvolvimentos científicos, desde que tenham incidência no estabelecimento e funcionamento do mercado interno.

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, (versão reformulada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [16],

[16] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [17],

[17] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [18],

[18] JO C de , p. .

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 89/622/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco assim como de proibição de colocação no mercado de determinados produtos do tabaco destinados a uso oral [19] foi substancialmente alterada pela Directiva 92/41/CEE [20]. Dado que é necessário introduzir novas alterações nestas directivas, bem como na Directiva 90/239/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1990, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros [21] todas estas directivas devem ser reformuladas por razões de clareza.

[19] JO L 359 de 8.12.1989, p. 1.

[20] JO L 158 de 11.6.1992, p. 30.

[21] JO L 137 de 30.5.1990, p. 36.

(2) Existem diferenças substanciais entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco. Os processos de fabrico, apresentação e venda ultrapassam as fronteiras dos Estados-membros e as diferenças em questão são susceptíveis de colocar obstáculos à circulação de produtos do tabaco entre os Estados-membros, bem como distorcer a concorrência, entravando assim o funcionamento do mercado interno.

(3) Estes obstáculos devem ser eliminados e, para o efeito, há que aproximar as normas relativas ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, deixando aos Estados-membros a possibilidade de introduzirem, sob determinadas condições, os requisitos que reputem necessários para assegurar a protecção da saúde humana.

(4) Nos termos do nº 3 do artigo 95º do Tratado, a Comissão deve, nas suas propostas previstas no nº 1 do artigo 95° em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se num nível de protecção elevado.

(5) A Directiva 90/239/CEE estabelece teores máximos de alcatrão dos cigarros comercializados nos Estados-membros com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1992. A natureza cancerígena do alcatrão torna necessária uma ulterior redução dos teores de alcatrão nos cigarros.

(6) A Directiva 89/622/CEE estabelece a aposição nas unidades de embalagem de todos os produtos do tabaco de uma advertência geral, e ainda de advertências adicionais reservadas exclusivamente aos cigarros e a partir de 1992 alarga a obrigatoriedade de aposição de advertências adicionais a outros produtos do tabaco.

(7) A Directiva 89/622/CEE proíbe a venda nos Estados-membros de determinados tipos de tabaco destinados a uso oral. O artigo 151° do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia concede à Suécia uma derrogação das disposições constantes desta directiva neste domínio.

(8) Está provado que os cigarros produzem quantidades de monóxido de carbono que são prejudiciais à saúde humana e capazes de contribuir para doenças do foro cardíaco e outras complicações. As diferenças nas normas relativas ao monóxido de carbono são susceptíveis de criar obstáculos às trocas comerciais, entravando assim o bom funcionamento do mercado interno;

(9) Existem divergências entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de limitação do teor máximo de nicotina nos cigarros. Essas disparidades são susceptíveis de criar obstáculos às trocas comerciais, entravando assim o bom funcionamento do mercado interno. Os Estados-membros e as autoridades científicas colocaram problemas específicos de saúde pública numa área que foi já objecto de anteriores medidas de harmonização, as quais foram analisadas pela Comissão.

(10) Devem eliminar-se esses eventuais obstáculos e, para o efeito, submeter a colocação em livre prática, a comercialização e a livre circulação de cigarros a regras comuns no que se refere aos teores máximos de nicotina e monóxido de carbono.

(11) A dimensão do mercado interno de produtos do tabaco e a tendência crescente por parte dos fabricantes de tabaco de concentrarem a produção destinada ao conjunto da Comunidade num pequeno número de unidades fabris nos Estados-membros, apelam a acções legislativas no sentido de se alcançar um bom funcionamento do mercado interno de produtos do tabaco, a empreender a nível comunitário e não nacional.

(12) Para efeitos de aplicação da presente Directiva, devem ser tomadas disposições para estabelecer prazos que tornem possível, por um lado, executar, com um máximo de eficácia, o processo de conversão já iniciado pela Directiva 90/239/CEE e, por outro lado, que permitam adaptar progressivamente os consumidores e os fabricantes a produtos com teores inferiores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono.

(13) Nos termos da Directiva 90/239/CEE, foi concedida uma derrogação à Grécia relativamente às datas de início da aplicação dos teores máximos de alcatrão. Essa derrogação está ainda em vigor.

(14) Está provado que os produtos do tabaco contêm e emitem várias substâncias nocivas e agentes cancerígenos perigosos para a saúde humana quando em combustão. O consumidor tem o direito de ser informado da presença destas substâncias quando adquire ou consome o produto e de dispor dessa informação de forma clara, legível e compreensível. Um dos métodos mais eficazes de apresentar esta informação é através da aposição de advertências nas embalagens dos produtos do tabaco;

(15) A experiência adquirida com a aplicação das disposições em matéria de rotulagem constantes das Directiva 89/622/CEE demonstrou que os requisitos estabelecidos não são suficientes para a concretização dos respectivos objectivos, em especial tendo em conta a natureza nociva e viciante dos produtos do tabaco, bem como a complexidade e quantidade de informação a prestar;

(16) Persistem divergências nos Estados-membros no que respeita à apresentação das menções de advertência e dos teores máximos. Por conseguinte, os consumidores num Estado-membro podem estar mais bem informados do que noutro sobre os riscos que o tabaco representa. Estas diferenças são inaceitáveis e susceptíveis de criar obstáculos às trocas comerciais, entravando assim o funcionamento do mercado interno de produtos do tabaco. É necessário reforçar e clarificar a legislação vigente. Há que assegurar um nível elevado de protecção da saúde.

(17) Estes obstáculos devem, por conseguinte, ser eliminados e, para o efeito, submeter a colocação em livre prática, a comercialização e a livre circulação dos produtos do tabaco a regras mais claras e reforçadas no que se refere às menções de advertência e aos teores.

(18) Vários Estados-membros não dispõem de legislação nem de acordos voluntários em vigor em matéria de ingredientes e aditivos utilizados no fabrico dos produtos do tabaco. Vários Estados-membros onde existe legislação ou acordos voluntários não recebem, por parte dos fabricantes, qualquer informação por marca individual sobre as quantidades de tais ingredientes e aditivos presentes em produtos do tabaco específicos.

(19) A falta de informação, em conjugação com a ausência de dados toxicológicos, impede as autoridades competentes nos Estados-membros de avaliarem significativamente a toxicidade dos produtos do tabaco, bem como os perigos para a saúde decorrentes do seu consumo. Este facto não é coerente com a obrigação da Comunidade de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

(20) A Comunidade e os Estados-membros têm a obrigação de garantir, ao abrigo da legislação nacional e internacional, a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual e comercial dos fabricantes de tabaco. Por conseguinte, há que prever o tratamento confidencial dos dados relativos aos produtos, na medida em que esta prática for compatível com o interesse público.

(21) Os progressos técnicos e científicos no domínio dos produtos do tabaco exigem reavaliações regulares das disposições e aplicação da presente Directiva nos Estados-membros. Por conseguinte, a Comissão prevê um procedimento de elaboração de relatórios regulares.

(22) Que a Directiva 89/552/CEE [22] do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho [23], proíbe todas as formas de publicidade televisiva a cigarros e outros produtos do tabaco. A Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [24] regulamenta directa e indirectamente a publicidade aos produtos do tabaco, nomeadamente os patrocínios;

[22] JO L 298 de 17.10.1998, p. 23.

[23] JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

[24] JO L 213 de 30.7.1998, p. 9.

(23) A Resolução do Conselho relativa à redução do tabagismo na Comunidade Europeia, de 26 de Novembro de 1996 [25], insta a Comissão a ter em especial atenção, nas respectivas políticas em vários domínios com relevância para o tabaco ou os produtos do tabaco, os efeitos nocivos do tabagismo na saúde e na qualidade de vida dos cidadãos da Comunidade. A mesma Resolução convida a Comissão a analisar eventuais medidas que possam vir a ser tomadas pela Comunidade e os Estados-membros no sentido de reduzir o tabagismo.

[25] JO C 374 de 11.12.1996, p. 4.

(24) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao papel actual e futuro da Comunidade na luta contra o consumo de tabaco [26] apela a uma revisão dos teores máximos de nicotina permitidos. A Comunicação preconiza uma revisão dos requisitos relativos ao rótulo de advertência existentes e exorta à acção sobre a definição do conceito "baixo teor de alcatrão", considerando que pode induzir os consumidores no erro de subestimar os perigos desses produtos para a saúde. Regista a ausência de legislação comunitária para avaliar e regulamentar a toxicidade dos aditivos aos produtos do tabaco, bem como as consequências do seu uso para a saúde. Existe legislação comunitária em matéria de aditivos e ingredientes numa vasta gama de outros produtos susceptíveis de afectar a saúde do consumidor.

[26] COM (96) 609 final.

(25) A utilização de expressões como "baixo teor de alcatrão" nas embalagens de cigarros pode induzir o consumidor no erro de acreditar que tais produtos são inerentemente mais seguros do que outro tipo de cigarros. As regras nacionais sobre a definição desses cigarros não têm correspondência no direito comunitário, conduzindo a obstáculos potenciais ao mercado interno e a disparidades entre as medidas destinadas a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública neste contexto. Alguns fumadores ingerem quantidades mais elevadas do que as indicadas nos maços de cigarros com "baixo teor de alcatrão" devido à natureza do seu comportamento fumador.

(26) O Relatório do Parlamento Europeu de 4 de Novembro de 1997 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao papel actual e futuro da Comissão na luta contra o consumo de tabaco, exige que qualquer substância adicionada ao tabaco seja não tóxica e inócua para a saúde, queimada ou não; que o Relatório apoia iniciativas que têm por objectivo tornar as advertências relativas à saúde mais visíveis e claramente legíveis, impressas a negro sobre fundo branco;

(27) Na sua Recomendação saída da Conferência de consenso sobre o tabaco de Helsínquia, o Comité de Oncologistas de Alto Nível recomendou [27] à Comunidade que adoptasse medidas para regulamentar a toxicidade e os efeitos nocivos para a saúde dos ingredientes, nomeadamente aditivos, dos cigarros e considerou que devia ser introduzido quanto antes um limite máximo de teor de nicotina. O mesmo Comité recomendou o reforço das disposições de rotulagem dos cigarros, tornando-as mais visíveis, e a prestação de informações precisas aos consumidores sobre as consequências do tabagismo para a saúde.

[27] Anexo ao COM (96) 609 final.

(28) A presente Directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição e aplicação das Directivas referidas no Anexo III.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º - Objecto

A presente Directiva tem por objectivo aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros referentes ao teor máximo de alcatrão nos cigarros e às advertências relativas à saúde que devem constar das embalagens dos produtos do tabaco, conjuntamente com a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas aos teores máximos de nicotina e monóxido de carbono e aos ingredientes dos produtos do tabaco, tendo por base um elevado nível de protecção da saúde.

Artigo 2º - Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por :

1. Produtos do tabaco: os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco;

2. Alcatrão: o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina ;

3. Nicotina: os alcalóides nicotínicos.

4. Tabacos destinados a uso oral: todos os produtos que se destinam a uso oral, à excepção dos destinados a serem fumados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos, ou ainda sob forma que evoque um género alimentício;

5. Ingrediente: qualquer substância que não as folhas naturais do tabaco ou partes da sua planta, utilizada como aditivo no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada.

Artigo 3º - Cigarros: teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono

1. O teor de alcatrão dos cigarros introduzidos em livre prática, comercializados ou fabricados nos Estados-membros não pode ser superior a 10 mg/cigarro a partir de 31 de Dezembro de 2003;

2. O teor de nicotina dos cigarros introduzidos em livre prática, comercializados ou fabricados nos Estados-membros não pode ser superior a 1,0 mg/cigarro a partir de 31 de Dezembro de 2003;

3. O teor de monóxido de carbono dos cigarros introduzidos em livre prática, comercializados ou fabricados nos Estados-membros não pode ser superior a 10 mg/cigarro a partir de 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 4º - Derrogação

Para a Grécia, o valor-limite do teor de alcatrão e a data de início da aplicação, a título de derrogação temporária, será de 10 mg de alcatrão a partir de 31 de Dezembro de 2006.

Esta derrogação não pode justificar controlos nas fronteiras internas da Comunidade.

Artigo 5º - Métodos de medição

1. Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono referidos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 3º, e que devem constar dos maços de cigarros, são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, 10315 para a nicotina e 8454 para o monóxido de carbono.

A exactidão das menções apostas nos maços de cigarros será verificada segundo a norma ISO 8243.

2. Os Estados-membros poderão exigir que os testes mencionados no nº 1 sejam efectuados num laboratório aprovado para o efeito pelas autoridades competentes nos Estados-membros.

3. Os Estados-membros poderão igualmente exigir que os fabricantes ou importadores realizem outros testes do mesmo tipo, segundo o estabelecido pelas autoridades nacionais competentes, a fim de avaliar, por marca individual, os teores de outras substâncias produzidas pelos respectivos produtos do tabaco. Podem ainda exigir que estes testes sejam efectuados em laboratórios aprovados, tal como definido no nº 2.

4. Os resultados dos testes efectuados nos termos do nº 3 serão comunicados anualmente às autoridades nacionais competentes.

5. Os Estados-membros empreenderão os esforços necessários para salvaguardar a confidencialidade comercial de todos os dados e informações apresentados em conformidade com o disposto no presente artigo.

6. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todos os dados e informações apresentados em conformidade com o disposto no presente artigo até 31 de Maio de cada ano.

Artigo 6º - Rotulagem

1. Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros serão impressos na face lateral dos maços de cigarros na ou nas línguas oficiais do Estado-membro de comercialização final, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente.

Esta percentagem é elevada para 12 % nos países com duas línguas oficiais e para 15% nos países com três línguas oficiais.

2. Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, à excepção dos destinados a uso oral e sem combustão, apresentarão uma das seguintes advertências gerais:

- "Fumar mata". - "Fumar pode matar".

Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, à excepção dos destinados a uso oral e sem combustão, apresentarão uma advertência adicional retirada exclusivamente do Anexo I.

Os produtos do tabaco destinados a uso oral, nos casos em que a sua comercialização é permitida nos termos do artigo 9º, e os produtos do tabaco sem combustão devem apresentarão a advertência constante do Anexo II. Esta advertência será impressa na face mais visível das unidades de embalagem e em qualquer tipo de embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto. Os Estados-membros poderão determinar o posicionamento da advertência nesta superfície, de modo a ser compatível com os requisitos de ordem linguística.

3. A advertência geral mencionada no primeiro parágrafo do nº 2 do presente artigo será impressa na face mais visível das unidades de embalagem e em qualquer tipo de embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto. Os Estados-membros poderão determinar o posicionamento da advertência nesta superfície, de modo a ser compatível com os requisitos de ordem linguística.

A advertência mencionada no segundo parágrafo do nº 2 do presente artigo será impressa na face mais visível das unidades de embalagem e em qualquer tipo de embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto. Os Estados-membros poderão determinar o posicionamento da advertência nesta superfície, de modo a ser compatível com os requisitos de ordem linguística.

4. O texto das advertências e da indicação dos teores determinados no presente artigo será:

- impresso em corpo negro Helvética sobre um fundo branco. A fim de satisfazer os requisitos de ordem linguística, os Estados-membros poderão determinar o tamanho da letra a utilizar, desde que o tamanho de letra especificado nas respectivas legislações seja de modo a ocupar o maior espaço possível da área reservada para o texto em questão;

- em minúsculas, à excepção da primeira letra da mensagem;

- centrado na área na qual o texto deve ser impresso, paralelo ao topo do maço;

- rodeado de uma moldura negra com o mínimo de 3mm de largura e máximo de 4 mm, que não interfira com o texto da advertência ou com a informação prestada;

- na língua ou línguas oficiais do Estado-membro de comercialização do produto.

5. É proibida a impressão dos textos especificados no presente artigo na base ou nos selos fiscais das unidades de embalagem. Os referidos textos serão impressos de modo inamovível, indelével e, em nenhum caso serão dissimulados, velados ou separados por outras indicações ou imagens, nem danificados pela abertura do maço.

6. A advertência geral exigida nos termos do primeiro parágrafo do nº 2 do presente artigo e a advertência relativa aos produtos do tabaco destinados a uso oral e sem combustão mencionada no terceiro parágrafo do nº 2 cobrirão pelo menos 25% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem em que é impressa. Esta percentagem é elevada para 27% nos países com duas línguas oficias e a 30% nos países com três línguas oficiais.

7. A advertência adicional prevista no segundo parágrafo do nº 2 do presente artigo cobrirão pelo menos 25% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem em que é impressa. Esta percentagem é elevada para 27% nos países com duas línguas oficias e a 30% nos países com três línguas oficiais.

8. Esta advertência prevista no segundo parágrafo do nº 2 do presente artigo, será apresentada de forma relativa de modo a garantir a aparição sucessiva de cada advertência em quantidades iguais de unidades de embalagem, sendo permitida uma tolerância de 5%.

Artigo 7º - Informações adicionais sobre o produto

1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2003, os Estados-membros exigirão de todos os fabricantes e importadores de produtos do tabaco a apresentação de uma lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades, utilizados no fabrico dos respectivos produtos do tabaco. Esta lista será acompanhada de uma declaração onde se apresentarão as razões da inclusão desses ingredientes e constituintes nos produtos do tabaco respectivos.

Os Estados-membros exigirão igualmente dos fabricantes e importadores o fornecimento de todos os dados sobre estes ingredientes não derivados do tabaco, queimados ou não, e a demonstração de que os referidos ingredientes são inócuos para a saúde do consumidor quando utilizados como pretendido nos produtos do tabaco respectivos. Esta informação, conjuntamente com a referida no primeiro parágrafo será apresentada anualmente com efeitos a partir da data aí mencionada.

2. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para salvaguardar a confidencialidade comercial de todos os dados e informações apresentados nos termos do nº 1 do presente artigo.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todos os dados e informações de natureza toxicológica apresentados nos termos do presente artigo o mais tardar em 31 de Maio de cada ano.

Artigo 8º - Descrições do produto

1. É proibido o uso de expressões como "baixo teor de alcatrão", "light", "ultra light", "suave" ou outros termos idênticos que tenham por objectivo ou efeito directo ou indirecto dar a impressão de que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que outros, a não ser que estas expressões tenham sido expressamente autorizadas pelos Estados-membros onde os produtos em questão forem comercializados ou fabricados.

2. Os Estados-membros que autorizem a utilização dessas expressões darão desse facto conhecimento à Comissão, bem como das condições aplicadas a essa autorização. A Comissão apresentará esta informação no relatório mencionado no artigo 10º.

Artigo 9º - Tabaco destinado a uso oral

Os Estados-membros proibirão a comercialização de tabaco destinado a uso oral, sem prejuízo das disposições do artigo 151° do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

Artigo 10º - Relatório

O mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, e com uma periodicidade posterior de dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente Directiva e, se necessário, formulará ulteriores propostas para a sua adaptação aos progressos no domínio dos produtos do tabaco, na medida em que forem necessárias para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, e tendo em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos.

Artigo 11º - Importação, venda e consumo de produtos do tabaco

1. Os Estados-membros não podem, por considerações relativas à limitação do teor de alcatrão, nicotina ou monóxido de carbono nos cigarros, à rotulagem ou a outros requisitos constantes da presente directiva, proibir ou restringir a importação, a venda e o consumo de produtos do tabaco conformes com a presente directiva.

2. A presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-membros adoptarem, no respeito pelo Tratado, normas mais rigorosas em matéria de importação, venda e consumo dos produtos do tabaco que reputem necessárias para garantir a protecção da saúde pública.

Artigo 12º - Aplicação

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13°, no que respeita ao prazo de transposição, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os produtos existentes nas datas de entrada em vigor da presente Directiva que não se encontrem em conformidade com o seu conteúdo poderão ainda ser comercializados durante os dois anos subsequentes.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente Directiva.

Artigo 13º - Revogação

As disposições das Directivas do Conselho 89/622/CEE, 90/239/CEE e 92/41/CEE são revogadas, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição e aplicação referidas no Anexo III.

As referências às Directivas revogadas serão interpretadas como referências à presente Directiva e lidas em conformidade com o quadro de correspondência incluído no Anexo IV.

Artigo 14º - Entada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 15º - Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

Produtos do tabaco que não os destinados a uso oral e sem combustão

Advertências adicionais relativas à saúde a incluir nas listas nacionais, segundo o segundo parágrafo do nº 2 do artigo 6º

(1) Os fumadores morrem prematuramente.

(2) Fumar provoca doenças cardiovasculares.

(3) Fumar provoca o cancro.

Advertências adicionais de entre as quais os Estados-membros podem escolher

(1) Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho.

(2) Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo.

(3) O seu médico pode ajudá-lo a deixar de fumar.

(4) Fumar causa dependência.

(5) Deixando de fumar, reduz os riscos de doenças graves.

ANEXO II

Produtos do tabaco destinados a uso oral e sem combustão

O tabaco sem combustão (ou destinado a uso oral) pode prejudicar a sua saúde.

ANEXO III

Prazos de transposição e de aplicação das directivas revogadas

(referidos no Artigo 13º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV - Quadro de Correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Projecto de proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adopção de medidas de harmonização e aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, "reformulação." (Texto relevante para efeitos do EEE).

A proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade, o presente projecto de proposta de directiva pretende reformular as três directivas relativas ao mercado interno vigentes no que respeita ao teor de alcatrão nos cigarros, ao tabaco destinado a uso oral e à rotulagem dos produtos do tabaco. Visa ainda actualizar e completar estas disposições à luz de novas evoluções baseadas em factos científicos, no contexto da conclusão do mercado interno, tendo por base um elevado nível de protecção da saúde pública.

O seu principal objectivo é prosseguir a redução dos níveis de alcatrão dos cigarros já introduzidos pela Directiva do Conselho 90/239/CEE, definir teores máximos de nicotina e de monóxido de carbono nos cigarros, exigir uma declaração relativa aos ingredientes não derivados do tabaco (aditivos) utilizados nos produtos, e autorizar o uso de determinadas descrições do produto.

Em especial, as medidas propostas não vão para além do necessário à concretização dos objectivos do Tratado, nomeadamente o seu artigo 95º, em pleno respeito pelos princípios definidos no protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado.

O Impacto nas Empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

- Os sectores empresariais afectados pela proposta serão, principalmente, os fabricantes e importadores de cigarros. Algumas das disposições são igualmente aplicáveis a produtos do tabaco que não os cigarros, que, no entanto, representam menos de 10% do consumo total de tabaco.

- O volume global de vendas dos produtos de tabaco fabricados concentra-se principalmente em grandes empresas multinacionais no que respeita ao fabrico de cigarros. As pequenas e médias empresas exercem as respectivas actividades no mercado, concentrando-se essencialmente em produtos do tabaco que não os cigarros (por exemplo, tabaco de inalar e de enrolar, tabaco para cachimbo).

- As pequenas e médias empresas activas no mercado não estão geograficamente concentradas numa região específica da Comunidade.

3. Que deverão fazer as empresas para ficarem em conformidade com a proposta-

No caso de várias disposições (teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono), é proposta uma extensão dos requisitos das directivas vigentes. Prevê-se igualmente a utilização das normas de medição ISO.

No caso dos aditivos, os Estados-membros terão doravante de receber uma declaração relativa aos ingredientes não derivados do tabaco utilizados, bem como outros dados relevantes. Estas informações podem, obviamente, ser solicitadas aos fabricantes dos aditivos em questão. No que respeita às descrições do produto, apenas algumas empresas que utilizam as expressões em questão serão afectadas. Nestes casos, há que obter uma autorização junto das autoridades dos Estados-membros.

Em alguns casos, estão já em vigor ou foram propostos acordos voluntários entre as autoridades dos Estados-membros e as empresas.

4. Quais os eventuais efeitos económicos da proposta-

- Os efeitos económicos da proposta no emprego são considerados positivos, dado que o texto harmonizará e aproximará as regras de mercado interno, conduzindo a uma maior clareza das transações e acrescida segurança para os operadores do mercado. Actualmente, por exemplo, cada Estado-membro aplica um regime regulamentar diferente em matéria de aditivos do tabaco, situação esta que será clarificada e simplificada com a presente proposta. De um ponto de vista mais geral, será útil citar um relatório do Banco Mundial de 1999 [28]:

[28] Curbing the epidemic World Bank Washington 1999.

"As afirmações segundo as quais a aplicação de medidas de controlo do tabaco implicará perdas maciças de postos de trabalho são geralmente baseadas em estudos financiados pela indústria tabaqueira, que estimam o número de empregos atribuíveis ao tabaco em cada sector, os rendimentos associados a esses empregos, as receitas fiscais geradas pela venda de tabaco, e o contributo destes produtos para a balança comercial do país, sempre que este dado é relevante. Estes estudos avaliam igualmente o efeito multiplicador das receitas auferidas com a cultura e fabrico do tabaco ao nível do estímulo da actividade económica noutros sectores. Contudo, os métodos usados na realização destes estudos têm sido alvo de críticas. Em primeiro lugar, avaliam a contribuição do tabaco para o emprego e a economia em termos brutos. Raramente têm em conta que se as pessoas deixarem de gastar dinheiro em tabaco, irão, de um modo geral, despendê-lo noutras coisas, criando assim empregos alternativos como compensação. Em segundo lugar, os métodos utilizados exageram o impacto de qualquer intervenção visando reduzir a procura, na medida em que os cálculos que fazem de determinadas variáveis, como os hábitos fumadores e as tendências na mecanização da produção de cigarros, tendem a ser estáticos.

Estudos independentes sobre o impacto do tabaco nas diferentes economias chegam a conclusões diferentes. Em vez de considerarem a contribuição económica do tabaco em termos brutos, estes estudos calculam o seu contributo líquido, ou seja os benefícios para a economia de todas as actividades relacionadas com o tabaco após terem em conta o efeito compensador dos empregos alternativos susceptíveis de serem gerados pelo dinheiro não gasto em tabaco. As conclusões destes estudos vão no sentido de que as políticas de controlo do tabaco têm poucos ou nenhuns efeitos negativos no emprego total, à excepção de alguns países produtores de tabaco.

Um estudo realizado no Reino Unido revelou que o número de empregos aumentaria em mais de 100 000 equivalentes a tempo inteiro em 1990 se os anteriores fumadores gastassem o seu dinheiro em artigos de luxo e se uma eventual diminuição de receitas fiscais decorrente de medidas não fiscais destinadas a reduzir a procura fosse compensada pela tributação de outros produtos e serviços. Um estudo efectuado nos Estados Unidos demonstrou que o número de postos de trabalho aumentaria de 20 000 entre 1993 e 2000 se fosse eliminado todo o consumo doméstico. Ainda que se registasse um perda líquida de empregos na região produtora de tabaco nos Estados Unidos, o emprego total a nível nacional aumentaria, uma vez que o dinheiro não gasto em tabaco seria canalizado para outras áreas da economia. É óbvio que as transições industriais podem ser difíceis e criar problemas sociais e políticos a curto prazo. No entanto, as economias atravessam várias transições desse tipo e esta não constituiria uma excepção."

- No que respeita ao investimento e à criação de novas empresas, a proposta consolidará a segurança jurídica e a clareza das regulamentações do mercado interno, contribuindo assim para facilitar o investimento e a criação de empresas no sector em questão e assegurando um elevado nível de protecção da saúde (artigo 95º do Tratado).

- Do mesmo modo, a situação competitiva das empresas sairá significativamente reforçada se forem clarificadas e harmonizadas as normas a nível do mercado interno. As economias de escala serão mais facilmente realizáveis nestas circunstâncias.

5. A proposta não contém requisitos específicos para as pequenas e médias empresas, dado que estas não foram contempladas nas anteriores directivas, que estão agora a ser objecto de reformulação (89/622/CEE, 90/239/CEE, 92/41/CEE). Dado que as novas disposições são, em larga medida, extensões das já existentes, não se afigura necessário qualquer requisito específico para as PME.

Consulta

6. Teve lugar um processo de consulta aprofundada com os sectores empresariais susceptíveis de serem afectados, as autoridades governamentais, organizações internacionais e organizações não governamentais.

Em especial, tiveram lugar consultas com o Groupement des industries européennes du Tabac, a Confederation of European Community Cigarette Manufacturers Ltd, SEITA, Philip Morris, Imperial Tobacco, RJ. Reynolds, Rothmans, a European Cigar Manufacturers Association e a European Smoking Tobacco Association.

Foram realizados debates com os ministérios dos Estados-membros (UK, IRL, LUX, NL, F, ESP, IT, SW, FIN, B). No que respeita às ONG, realizaram-se consultas com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional de Normalização, a Agência Internacional de Pesquisa do Cancro e a União Internacional contra o Cancro.

Várias das principais tabaqueiras questionam a base jurídica da proposta da Comissão, com o argumento de que as medidas não são conformes com o artigo 95º. Este argumento não é válido na medida em que as três directivas a ser objecto de reformulação são medidas do mercado interno.

As empresas apoiaram a ideia do reforço das advertências relativas à saúde enquanto meio de informar os consumidores. Contudo, pretendem abordar a questão da melhoria da informação no âmbito de um diálogo estruturado com os Estados-membros e a Comissão, em vez de o fazerem através de uma alteração à directiva.

No que respeita aos aditivos, as empresas assinalam que as situações legislativas vigentes (i.e., de 15 séries diferentes de regras nacionais) são adequadas e que existem controlos eficazes em vigor. Esta afirmação contradiz a situação factual descrita no inquérito realizado pela Comissão sobre este tema (ver Relatório da Comissão de 8 de Setembro de 1999, COM(99) 407 final, p.16 e al).

As autoridades dos Estados-membros (Conclusões do Conselho a adoptar em 18 de Novembro de 1999) e as organizações não governamentais manifestaram um forte apoio às medidas propostas, também subscrito pelo Parlamento Europeu em relatório recente (JO C 14 de 19.1.1998, p. 197).