51999PC0589

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname sobre a prevenção da fraude no comércio de produtos da indústria do calçado /* COM/99/0589 final - ACC 99/0243 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À CONCLUSÃO DE UM MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME SOBRE A PREVENÇÃO DA FRAUDE NO COMÉRCIO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DO CALÇADO

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As importações de certos produtos da indústria do calçado originários do Vietname registaram um forte aumento durante os últimos seis anos (tendo passado de 11 200 000 pares em 1992 para 105 500 000 pares em 1997). Por conseguinte, a parte de mercado do calçado vietnamita aumentou, dadas as medidas aplicáveis às importações da China (contingentes e direitos antidumping), da Tailândia e da Indonésia (direitos antidumping) e o tratamento preferencial SPG de que beneficia o Vietname.

Em 9 de Julho de 1998, as autoridades espanholas apresentaram à Comissão um pedido de introdução de um sistema de vigilância prévio, nos termos do nº 1, alínea b) do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 519/94 relativamente às importações de certos produtos de calçado originários do Vietname.

Segundo as informações comunicadas no pedido, o surto de importações originárias do Vietname também poderia ser atribuído a um possível desvio do comércio de produtos originários da China através do Vietname. A este propósito, convém referir que o Organismo de Luta Anti-Fraude da Comissão (OLAF) está actualmente a efectuar a um inquérito sobre a alegada falsa declaração da origem de certas exportações para a Comunidade de produtos de calçado originários do Vietname.

Em conformidade com o artigo 3º do regulamento acima referido, os Estados-membros foram consultados por escrito sobre o pedido apresentado por Espanha. A maioria dos Estados-membros declarou-se favorável a uma medida de vigilância. Contudo, por ocasião da reunião de alto nível CE-Vietname (9 de Setembro de 1998, Bruxelas) ficou acordado que um sistema de duplo controlo seria o instrumento mais eficaz para garantir a origem vietnamita dos produtos de calçado. De um ponto de vista operacional, este sistema poderia funcionar através de uma ligação ao sistema electrónico de verificação das licenças de importação (SIGL) já implantado para gerir as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a restrições.

A aplicação de um tal sistema implica um acordo formal bilateral entre a CE e o Vietname. Em 4 de Agosto de 1999, a Comissão e o Ministério do Comércio do Vietname rubricaram um "Memorando de Entendimento sobre a Prevenção da Fraude no Comércio de Produtos da Indústria do Calçado", que prevê um sistema de duplo controlo a aplicar às importações de produtos de calçado originários do Vietname para a Comunidade.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

RELATIVA À CONCLUSÃO DE UM MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME SOBRE A PREVENÇÃO DA FRAUDE NO COMÉRCIO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DO CALÇADO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que a Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um memorando de entendimento com a República Socialista do Vietname sobre a prevenção da fraude no comércio de produtos da indústria do calçado;

(2) Considerando que o referido memorando de entendimento foi rubricado em 4 de Agosto de 1999;

(3) Considerando que o presente acordo deve ser aprovado;

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado o memorando de entendimento sobre a prevenção da fraude no comércio de produtos da indústria do calçado com a República Socialista do Vietname.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a assinar o Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Socialista do Vietname.

O texto do Memorando de Entendimento acompanha a presente decisão

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente ANEXO

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

ENTRE

A COMUNIDADE EUROPEIA

E O GOVERNO DO VIETNAME

SOBRE A PREVENÇÃO DA FRAUDE NO COMÉRCIO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DO CALÇADO

A COMUNIDADE EUROPEIA

Por um lado, e

O GOVERNO DO VIETNAME

Por outro,

A seguir designados " as Partes"

DESEJOSOS de promover, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que permitam garantir a previsibilidade das trocas comerciais, um desenvolvimento equitativo e ordenado do comércio de produtos da indústria do calçado entre a Comunidade Europeia (a seguir designada "Comunidade") e o Governo do Vietname (a seguir designado "Vietname").

Reconhecendo a importância das exportações de calçado para o desenvolvimento progressivo da economia do Vietname e a necessidade de garantir que o calçado originário deste país possa beneficiar de um acesso ilimitado ao mercado da Comunidade Europeia e, eventualmente, do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade;

Decididos a adoptar as medidas necessárias para combater as declarações de origem fraudulentas apresentadas por terceiros que reduzem efectivamente o potencial de exportação, o emprego e o valor acrescentado da indústria do calçado vietnamita;

TENDO EM CONTA os objectivos e as disposições do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Vietname, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

O presente Memorando de Entendimento é aplicável aos produtos do capítulo 64 do Sistema Harmonizado, a seguir designados "produtos da indústria do calçado", exportados do Vietname para a Comunidade.

Artigo 2º

As importações para a Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º que sejam de origem vietnamita em conformidade com as regras de origem previstas na legislação comunitária pertinente e que respeitem as disposições do presente Memorando de Entendimento não são sujeitas a limites quantitativos.

Artigo 3º

Para combater a fraude, as Partes acordaram nas seguintes medidas administrativas:

1. O Vietname emitirá automaticamente certificados de exportação para os produtos da indústria do calçado referidos no artigo 1º, em conformidade com a legislação vietnamita pertinente. Esses produtos devem ser de origem vietnamita, na acepção das regras de origem previstas na legislação comunitária. O formato dos certificados de exportação deverá obedecer ao modelo apresentado no Anexo I. Os certificados devem ser preenchidos em conformidade com o Apêndice A do Anexo I. Os originais de cada certificado de exportação devem ser assinados por um representante nomeado pelo Governo do Vietname.

2. O Vietname transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades competentes para emitir os certificados de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas que utilizam. O Vietname informará a Comissão de todas as alterações introduzidas nos dados acima referidos.

3. Mediante a apresentação do original dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades competentes vietnamitas, as autoridades competentes da Comunidade Europeia emitirão automaticamente um certificado de importação para os produtos referidos no artigo 1º, tendo em vista a sua introdução em livre prática. Os certificados de importação serão emitidos no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do pedido.

4. O Vietname compromete-se a transmitir, no prazo de seis dias úteis a contar da data de emissão dos certificados de exportação em causa, informações sobre os produtos abrangidos pelos certificados de exportação acima referidos. Estas informações serão transmitidas através de uma ligação electrónica entre as autoridades vietnamitas competentes e o Sistema Integrado de Gestão de Licenças (a seguir designado "SIGL") instituído pela Comunidade.

5. Em caso de discrepâncias significativas e injustificadas entre as informações recebidas por ligação electrónica com o SIGL e os certificados de exportação apresentados às autoridades competentes da Comunidade Europeia, qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas, em conformidade com o artigo 6º do presente Memorando de Entendimento, com vista a identificar as razões para tais discrepâncias. Caso essas discrepâncias se devam a um transbordo fraudulento de produtos não originários do Vietname, as Partes chegarão a acordo quanto à adopção das medidas necessárias para evitar a sua recorrência.

Artigo 4º

Para efeitos do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade, o certificado de origem vietnamita, é emitido pelas instâncias governamentais competentes do Vietname, em conformidade com a legislação comunitária pertinente.

Artigo 5º

1. A fim de garantir o bom funcionamento do presente Memorando de Entendimento, a Comunidade e o Vietname acordam em cooperar plenamente com vista a impedir e investigar quaisquer fraudes cometidas por transbordo, reencaminhamento, falsas declarações relativas ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações relativas à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios, bem como a adoptar as medidas jurídicas e/ou administrativas necessárias. O Vietname e a Comunidade acordam por conseguinte em estabelecer as disposições jurídicas e os procedimentos administrativos necessários para permitir uma acção eficaz contra tais fraudes, que deverão incluir a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em causa.

2. Caso a Comunidade considere, com base nas informações disponíveis, que ocorreu uma fraude, deverá consultar as autoridades vietnamitas com vista a chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Estas consultas serão realizadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6º.

3. Em conformidade com a legislação comunitária pertinente, sempre que se prove a existência de fraude, a Comunidade tem o direito de recusar a importação dos produtos em questão.

4. As consultas realizadas ao abrigo do presente artigo não impedirão a introdução em livre prática das mercadorias, a menos que se prove a existência de fraude.

5. As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa com vista a impedir e a resolver de forma eficaz todos os problemas resultantes de fraudes, em conformidade com o disposto no presente Memorando de Entendimento.

Artigo 6º

1. Salvo disposições em contrário, os procedimentos de consulta especiais referidos no presente Memorando de Entendimento serão regidos pelas seguintes regras:

- Todos os pedidos de consulta devem ser notificados por escrito à outra Parte.

- Ao pedido de consulta deverá seguir-se, no prazo de quinze dias após a notificação, uma declaração expondo as razões e circunstâncias que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação de um tal pedido.

- As Partes deverão iniciar consultas o mais tardar no prazo de um mês após a notificação do pedido, com vista a chegarem a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável o mais tardar no prazo de um mês.

2. Se necessário, a pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas para resolver eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente Memorando de Entendimento. As consultas realizadas ao abrigo do presente artigo decorrerão num espírito de cooperação e terão por objectivo ultrapassar as divergências entre as Partes.

Artigo 7º

1. O presente Memorando de Entendimento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificaram mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

Entretanto, será aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2000, numa base de reciprocidade, salvo se entrar em vigor antes dessa data.

2. O presente Memorando é aplicável durante um período de dois anos, após o que a sua aplicação será automaticamente prorrogada por um período de um ano, a menos que uma das Partes notifique à outra por escrito, seis meses antes do termo da vigência do presente Memorando de Entendimento, que não aceita a prorrogação.

3. Qualquer das Partes pode, em qualquer altura, propor a realização de consultas em conformidade com o artigo 6º, com vista a introduzir alterações no presente Memorando de Entendimento.

4. Qualquer das Partes pode, em qualquer altura, denunciar o presente Memorando de Entendimento, mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Memorando de Entendimento deixará de produzir efeitos seis meses após a data de tal notificação.

5. O Anexo I e o Apêndice A do Anexo I do presente Memorando de Entendimento fazem dele parte integrante.

Artigo 8º

O presente Memorando de Entendimento é redigido em duplo exemplar nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em ...........

Pelo Governo do Vietname Pela Comunidade Europeia

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice A do Anexo I

Nota explicativa relativa ao ponto nº 4 (número de emissão)

do certificado de exportação

O número de emissão é composto pelos seguintes elementos:

- 2 letras para identificar o Vietname: VN;

- 2 duas letras para identificar o Estado-membro de destino previsto, do seguinte modo:

AT = Áustria

BL = Benelux

DE = Alemanha

DK = Dinamarca

EL = Grécia

ES = Espanha

FI = Finlândia

FR = França

GB = Reino Unido

IE = Irlanda

IT = Itália

PT = Portugal

SE = Suécia

- um número de um só algarismo para indicar o ano de emissão, por exemplo 9 para 1999;

- um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o certificado de exportação;

- um número de cinco algarismos, compreendido entre 50000 and 99999, atribuído aos Estados-membros de destino previstos.