Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu /* COM/99/0561 final - AVC 99/0223 */
Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0006 - 0006
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Desde a criação do Espaço Económico Europeu, a participação dos Estados do EEE-EFTA nos programas da Comunidade tornou-se uma prática consolidada. Porém, a participação destes no início de um determinado programa não é muitas vezes possível, dado que os procedimentos necessários só podem ser encetados após a adopção do programa na UE. 2. A morosidade dos procedimentos que atrasam a participação dos Estados do EEE-EFTA prejudica particularmente a criação de consórcios entre parceiros destes países. Além do mais, os atrasos provocam incertezas financeiras. 3. Habitualmente, a participação dos Estados do EEE-EFTA já está prevista na fase preparatória de um novo programa e é frequentemente confirmada no acto que o institui É igualmente prevista uma contribuição financeira. A participação baseia-se sempre nas disposições do Acordo EEE em vigor. É extremamente raro ter de adoptar disposições especiais. Nestas circunstâncias, o pedido para que a posição da Comunidade seja adoptada pelo Conselho é apenas uma repetição, pois já está prevista no acto que institui o programa, acrescentando uma carga de trabalho desnecessária para os comités do Conselho. 4. Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 2894/94 relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Comunidade relativa à participação dos Estados do EEE-EFTA nos programas é adoptada pelo Conselho, mesmo nos casos em que o acto que institui o programa preveja a participação dos Estados do EEE-EFTA e quando a participação seja uma prática consolidada. Em contrapartida, a posição da Comunidade relativamente à extensão de actos legislativos sem alterações de fundo é adoptada pela Comissão. 5. A fim de melhorar a eficiência da gestão do Acordo EEE, de reduzir as incertezas financeiras e de facilitar a participação dos Estados do EEE-EFTA nos programas, convida-se o Conselho a adoptar a proposta de regulamento em anexo que estende aos programas a prática já em vigor relativamente à simples extensão dos actos legislativos. Dado que o Regulamento (CE) nº 2894/94 se baseia no artigo 310º (antigo artigo 238º), é necessário o parecer favorável do Parlamento. 99/0223 (AVC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu, Considerando que os actos de direito comunitário relativos aos programas da Comunidade devem entrar em vigor no EEE o mais rapidamente possível após a sua entrada em vigor na Comunidade; considerando que, para este efeito, se afigura adequado permitir à Comissão estender estes programas ao EEE e, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu , ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2894/94 é substituído pelo seguinte: "A posição da Comunidade é adoptada pela Comissão em relação a decisões do Comité Misto do EEE que (a) se limitem a estender ao EEE actos de direito comunitário, mediante a introdução das adaptações técnicas necessárias; (b) estendam os programas comunitários ao EEE, desde que o acto que institui o programa estabeleça que este último está aberto à participação dos Estados do EEE-EFTA, que a participação respeita as condições da Parte VI e que a participação financeira respeita o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 82º do Acordo EEE." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente responsável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente