Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Cambodja sobre o comércio de produtos têxteis /* COM/99/0547 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Cambodja sobre o comércio de produtos têxteis (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Em conformidade com as directrizes de negociação do Conselho de 10 de Novembro de 1997, a Comissão negociou um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Cambodja sobre o comércio de produtos têxteis. A Comissão rubricou esse acordo em 3 de Fevereiro de 1999. Em conformidade com o disposto na Decisão 1999/553/CE do Conselho [1], de 12 de Julho de 1999, esse Acordo foi aplicado provisoriamente a partir de 1 de Agosto de 1999 enquanto se aguarda a sua conclusão formal. [1] JO L 215, 13.8.1999, p. 1 Por conseguinte, a Comissão solicita ao Conselho que adopte a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Cambodja sobre o Comércio de Produtos Têxteis que figura em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Cambodja sobre o comércio de produtos têxteis O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 113º em combinação com o nº 2, primeira frase, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, (1) Considerando que a Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Cambodja sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 3 de Fevereiro de 1999; (2) Considerando que, em conformidade com o disposto na Decisão 1999/553/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999 [2], este acordo foi aplicado a título provisório desde 1 de Agosto de 1999, enquanto se aguarda o termo dos procedimentos necessários para a sua conclusão; [2] JO L 215, 13.8.1999, p. 1 DECIDE: Artigo 1º É aprovado o acordo sobre o comércio de produtos têxteis com o Reino do Cambodja. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino do Cambodja. O texto do acordo encontra-se em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente