51999PC0544

Proposta de Decisão do Conselho relativa à colocação no mercado e à administração de somatotrofina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE do Conselho /* COM/99/0544 final - CNS 99/0219 */

Jornal Oficial nº C 021 E de 25/01/2000 p. 0070 - 0071


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à colocação no mercado e à administração de somatotrofina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE do Conselho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão 90/218/CEE do Conselho, relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina bovina (BST), foi alterada pela última vez pela Decisão 94/936/CE do Conselho, que prorroga a moratória relativa à comercialização e à utilização de BST na Comunidade até 31 de Dezembro de 1999.

Em conformidade com o artigo 2º da Decisão 94/936/CE do Conselho, a Comissão devia confiar a um grupo de personalidades científicas independentes, em colaboração com os Estados-Membros, a tarefa de avaliar os efeitos da utilização da BST, tendo em conta o parecer do Comité dos medicamentos veterinários, nomeadamente no que respeita ao impacto da utilização desse produto na incidência da mamite.

O Comité científico da saúde e do bem-estar dos animais (CCSBA) adoptou em 10 de Março de 1999 o seu relatório sobre o impacto da utilização da somatotrofina bovina na saúde e no bem-estar dos animais, tendo afirmado que a BST aumentava o risco de mamite clínica e a duração do tratamento, aumentava também o risco de afecções do pé e dos membros e que podia afectar negativamente a reprodução e provocar reacções graves no sítio da injecção.

De acordo com o ponto 18 do anexo da Directiva 98/58/CE do Conselho [1], relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias, nenhuma substância para além das substâncias administradas para fins terapêuticos ou profiláticos deve ser administrada a um animal, a menos que tenha sido demonstrado, através de estudos científicos relativos ao bem-estar dos animais ou com base na experiência adquirida, que a substância não exerce efeitos prejudiciais sobre a saúde ou o bem-estar dos animais. A BST não é utilizada nas criações com objectivos terapêuticos, mas apenas para melhorar a produção leiteira. Do ponto de vista do CCSBA, é, pois, conveniente não utilizar a BST nas vacas leiteiras.

[1] JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.

O Protocolo sobre a protecção e o bem-estar dos animais anexo ao Tratado CE apela à Comunidade e aos Estados-Membros para que, ao formularem e porem em execução a política agrícola comum, tenham plenamente em conta as exigências de bem-estar dos animais. Através da Decisão 78/923/CEE, [2] a Comunidade aprovou a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação (a seguir designada "a Convenção") e depositou o seu instrumento de aprovação. Todos os Estados-Membros ratificaram esta convenção.

[2] JO L 323 de 17.11.1978, p. 12.

À luz daquele parecer, propõe-se que, por razões de saúde e de bem-estar dos animais, seja proibida a comercialização e a utilização da BST na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2000, em conformidade com o disposto na Decisão 98/58/CE do Conselho relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

A presente proposta não tem impacto nas importações de produtos lácteos de países terceiros.

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à colocação no mercado e à administração de somatotrofina bovina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando o seguinte:

(1) nos termos do artigo 1º da Decisão 90/218/CEE do Conselho [3], relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina (BST), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/936/CE do Conselho [4], os Estados-Membros não devem autorizar, até 31 de Dezembro de 1999, a colocação no mercado de somatotrofina bovina com vista à comercialização, nem a sua administração a vacas leiteiras, seja por que meio for, no respectivo território;

[3] JO L 116 de 8.5.1990, p. 27.

[4] JO L 366 de 31.12.1994 p. 19.

(2) por força do nº 2 do artigo 2º daquela decisão, o Conselho encarregou a Comissão de confiar a um grupo de personalidades científicas independentes a tarefa de avaliar, em colaboração com os Estados-Membros, os efeitos da utilização da BST e, nomeadamente, a incidência da sua utilização nos casos de mamite, tendo em conta o parecer do Comité de Medicamentos Veterinários;

(3) em conformidade com o nº 1 do artigo 2º daquela decisão, os Estados-Membros podem proceder a ensaios práticos limitados de utilização da somatotrofina bovina, sob controlo de um veterinário oficial, a fim de obter quaisquer outros dados científicos susceptíveis de serem tomados em consideração pelo Conselho por ocasião da sua tomada de decisão definitiva; a Comissão não recebeu nenhuma informação relativa a tais ensaios e, atendendo à proibição estabelecida pela decisão, deixa de ser necessário continuar a autorizar esses ensaios;

(4) o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado CE apela à Comunidade e aos Estados-Membros para que, ao formularem e porem em execução a política agrícola comunitária, tenham plenamente em conta as exigências de bem-estar dos animais;

(5) pela Decisão 78/923/CEE [5], a Comunidade aprovou a Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação (a seguir designada "a Convenção") e depositou o seu instrumento de aprovação; todos os Estados-Membros ratificaram igualmente a convenção;

[5] JO L 323 de 17.11.1978, p. 12.

(6) de acordo com o ponto 18 do anexo da Directiva 98/58/CE do Conselho [6] relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias, nenhuma substância, com excepção das substâncias administradas para fins terapêuticos ou profiláticos, deve ser administrada a um animal, a menos que tenha sido demonstrado, através de estudos científicos relativos ao bem-estar dos animais ou com base na experiência adquirida, que a substância não exerce efeitos prejudiciais sobre a saúde ou o bem-estar dos animais;

[6] JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.

(7) o Comité científico da saúde e do bem-estar dos animais (CCSBA) adoptou, em 10 de Março de 1999, o seu relatório sobre o impacto da utilização da somatotrofina bovina na saúde e no bem-estar dos animais, tendo afirmado que a BST aumentava o risco de mamite clínica e a duração do tratamento, e que também aumentava o risco de afecções do pé e dos membros e podia afectar negativamente a reprodução e provocar reacções graves no sítio da injecção;

(8) é importante para a saúde e a produtividade dos animais leiteiros que estes estejam sujeitos a um stress mínimo, o qual pode conduzir a um aumento das doenças, tais como a mamite, as lesões do pé e a reacções no sítio da injecção; segundo o relatório do CCSBA, a utilização da BST favorece tais condições, que são simultaneamente dolorosas e debilitantes, e que podem conduzir, inter alia, a uma diminuição da produtividade, a um abate e morte prematuros, assim como a uma degradação do bem-estar; dada a sua natureza infecciosa inerente, essas condições também podem estender-se a outras criações e prejudicar o estado de saúde geral dos animais; decorre da opinião do CCSBA que a BST não deve ser administrada às vacas leiteiras;

(9) a BST não é fabricada com objectivos terapêuticos, mas apenas para melhorar a produção leiteira;

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-Membros, a partir da entrada em vigor da presente decisão, devem proibir que a somatotrofina bovina seja colocada no mercado com vista à sua comercialização e administração, no seu território ou jurisdição, seja por que meio for, às vacas leiteiras.

Artigo 2º

As empresas que adquirem ou produzem substâncias de somatotrofina bovina e as empresas autorizadas, seja a que título for, a comercializar essas substâncias devem manter registos de que constem pormenorizadamente, por ordem cronológica, as quantidades produzidas ou adquiridas e as quantidades vendidas ou utilizadas, e os nomes das pessoas a quem essas quantidades foram vendidas ou compradas. Essas informações devem ser transmitidas às autoridades competentes a pedido destas e, tratando-se de dados em registos informáticos, sob uma forma impressa.

Artigo 3º

A presente decisão não afecta a produção de somatotrofina bovina nos Estados-Membros, ou a sua importação, destinadas à sua exportação para países terceiros.

Artigo 4º

A Decisão 90/218/CEE é revogada a partir da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 5º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 6º

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente