Proposta de Decisão-quadro do Conselho relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário /* COM/99/0438 final - CNS 99/0190 */
Jornal Oficial nº C 376 E de 28/12/1999 p. 0020 - 0023
Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO A Comissão adoptou em 1 de Julho de 1998 a Comunicação intitulada "Um quadro para as acções de combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário" [1], a qual foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu analisou a Comunicação nos meses subsequentes à sua transmissão e o Conselho tem vindo a deliberar sobre a proposta constante do Anexo 1 da Comunicação desde então. O Anexo 1 contém um projecto de Acção comum em matéria de combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário, um tipo de instrumento previsto no Tratado de Maastricht. [1] COM(1998) 395 final de 1.7.1998. Com a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, as acções comuns deixaram de existir enquanto instrumentos jurídicos, tendo sido introduzidas as decisões-quadro como novos instrumentos relevantes à disposição do Conselho. A presente Comunicação tem por principal objectivo substituir o projecto de Acção comum em matéria de combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário por uma Decisão-Quadro relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário, com base no formato previsto no artigo 34º do Tratado da União Europeia. Tem igualmente por finalidade reflectir a evolução legislativa registada no âmbito do Conselho desde a adopção da Comunicação anterior. O objectivo do instrumento proposto continua a ser o de assegurar a criminalização da fraude englobando todas as formas de meios de pagamento que não em numerário, sendo como tal objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras em todos os Estados-membros da UE, bem como a criação de mecanismos adequados de cooperação a fim de assegurar a eficácia processual neste domínio. Este aspecto em nada prejudica a faculdade de os Estados-membros procederem à criminalização de outras práticas como, por exemplo, o cibercrime, a nível do mero acesso não autorizado a um sistema de pagamentos assente em tecnologias da informação. A Decisão-Quadro evita de forma deliberada o recurso a qualificações estreitamente definidos ao abrigo do direito penal em vigor, uma vez que tal nem sempre abrange os mesmos elementos em todos os países. A abordagem adoptada consiste, ao invés, em descrever os vários comportamentos que devem constituir uma infracção penal em toda a União, por forma a não limitar o âmbito de aplicação da Decisão-Quadro a determinados tipos de instrumentos de pagamento que não em numerário. Para o efeito, a lista constante do artigo 2º foi elaborada com base na finalidade directa prosseguida pelo autor da fraude, analisando o seu objectivo imediato: se o delito visa o instrumento de pagamento ou o seu fabrico, ou se incide sobre uma ou mais operações de pagamento, ou sobre o próprio sistema de emissão de ordens, cobrança, tratamento, compensação e liquidação de operações de pagamento. 2. DECISÃO-QUADRO: ARTICULADO Artigo 1º O artigo 1º não foi alterado mas é retomado na íntegra do texto do projecto de Acção Comum. Contém definições dos termos utilizados na Decisão-Quadro. Estas definições não prejudicam as definições mais específicas eventualmente em vigor nos Estados-membros. 1. As alíneas a) e b) contêm definições de base para a Decisão-Quadro. A alínea a) define "instrumento de pagamento (que não em numerário)", isto é, incluindo todos os instrumentos de pagamento à excepção das moedas e notas bancárias. 2. A alínea b) define uma "operação de pagamento" como uma transacção que consiste em obter um montante pecuniário ou um valor, em realizar ou obter um pagamento relativo a bens, serviços e qualquer outro bem de valor e/ou em emitir uma ordem que envolva transferência de fundos, mediante um instrumento de pagamento. 3. As definições incluem os programas informáticos e encontram-se relacionados com o disposto na alínea j) do artigo 2º que enumera as actividades proibidas no domínio dos equipamentos para a produção de dispositivos. 4. A definição de "pessoa colectiva" é extraída do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [2]. [2] JO C 221 de 19.7.1997, p. 11. 5. As operações de "branqueamento de capitais" são definidas em conformidade com a Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. 6. O termo "nacional" deve ser entendido em conformidade com as declarações efectuadas pelos Estados-membros relativamente ao nº 1, alínea b), do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. Esta Convenção será aplicável aos casos graves, abrangidos pela presente Decisão-Quadro, conforme previsto no nº 3, alínea a), do artigo 3º. Artigo 2º O artigo 2º descreve os comportamentos que, nos termos da Decisão-Quadro, deverão ser considerados crime em todos os Estados-membros, se tal ainda não se verificar, que deverão ser abrangidos pelo disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º. Os comportamentos enumerados no artigo 2º não incluem o mero incumprimento de obrigações contratuais. Uma alteração a este artigo consiste na introdução do termo "intencionais" no período inicial, o que faz com que esta ressalva seja aplicável às restantes alíneas. Por outro lado, o artigo foi dividido em dois parágrafos, o primeiro dos quais é composto pelas alíneas a) a j). No n 1 a) corresponde normalmente ao furto de cheques ou cartões; b) abrange, p.ex. o fabrico de cartões completamente falsos, bem como a falsificação de cartões existentes; c) corresponde à venda, transmissão, etc., de instrumentos de pagamento falsos ou falsificados, bem como de instrumentos genuínos, mas sem autorização do titular legítimo; d) abrange a posse com conhecimento de causa dos instrumentos de pagamento abrangidos pelas alíneas a) ou b) e visa a utilização efectiva dos instrumentos de pagamento abrangidos pelas alíneas a) ou b); e) incide sobre os casos em que um retalhista ou um prestador de serviços aceita, com conhecimento de causa, um pagamento realizado nas circunstâncias descritas na alínea d). As alíneas f) a i) abrangem os comportamentos que são normal mas não exclusivamente adoptados num quadro informático, e destina-se a englobar a mesma área descrita pela Recomendação do Conselho da Europa nº R (89) 9 relativa à criminalidade no domínio informático (pp 37-38; orientações para os legisladores a nível nacional), embora reconhecendo que podem existir outras situações em que estes comportamentos possam igualmente ser relevantes. f) aborda os casos em que são utilizados, por exemplo, dados de identificação de cartões genuínos sem autorização do titular legítimo para a realização de um pagamento por via telefónica; g) abrange os casos em que são utilizados dados completamente falsos para a mesma finalidade, não sendo, no entanto, proibidos os pseudónimos como meio de identificação pelo titular legítimo; h) diz respeito a situações em que, por exemplo, as informações transmitidas no sistema de tratamento de dados são intencionalmente alteradas por forma a desviar a ordem para uma conta que não a do beneficiário legítimo dessa ordem; i) prende-se com os casos em que os dados de identificação são transmitidos a uma pessoa que não tem direito a deter essa informação e que é susceptível de a utilizar para obter uma vantagem em termos de valor ou em termos pecuniários. A alínea j) incide sobre os meios para preparar ou realizar um dos comportamentos criminosos acima descritos, e prende-se igualmente com os casos, por exemplo, de posse de hologramas específicos ou de papel para a impressão de cheques. O nº 2 aplica-se a todos os tipos de comportamento e delineia as formas acessórias de comportamentos criminosos, alargando a incriminação a terceiros que sejam cúmplices ou instigadores de quaisquer dos comportamentos acima descritos ou que beneficiem dos mesmos com conhecimento de causa. Artigo 3º Trata-se de um artigo que se prende com os aspectos operacionais, exigindo no seu nº 1 que os Estados-membros classifiquem os comportamentos descritos no artigo 2º como infracções penais. O nº 2 prevê que as pessoas colectivas devem ser consideradas responsáveis pelos delitos previstos no nº 1, cometidos em seu benefício por qualquer pessoa, actuando a título individual ou no âmbito de um órgão da pessoa colectiva, em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo artigo 3º do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. O nº 3 impõe aos Estados-membros a obrigação de prever as sanções adequadas. No que se refere às pessoas singulares, o texto baseia-se nas disposições constantes da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros da Comunidades Europeias, do Protocolo à referida Convenção e da Convenção relativa ao combate à corrupção envolvendo funcionários das Comunidades Europeias ou funcionários dos Estados-membros da UE. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras [3]. [3] Esta expressão foi extraída de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (processo 68/88, Acórdão de 21.9.1989, Col.2965) expresso nos seguintes termos: (Os Estados-membros) "devem, designadamente, velar para que as violações do direito comunitário sejam punidas em condições, substantivas e de processo, análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo". A fim de conformar a sua legislação com estas regras, os Estados-membros conservam um certo grau de flexibilidade quanto à natureza e severidade das sanções que podem ser aplicadas, não sendo necessário que impliquem sistematicamente a privação da liberdade. Podem igualmente ser aplicadas multas em cumulação ou em alternativa a penas de prisão. O artigo estabelece, contudo, que os Estados-membros devem prever sanções que envolvam a privação da liberdade, susceptíveis de dar origem a extradição, nos casos mais graves. Compete aos Estados-membros fixar os critérios que determinam a gravidade de um delito à luz das respectivas tradições jurídicas. Nalguns ordenamentos jurídicos não existe o conceito de responsabilidade penal das pessoas colectivas. Tal facto é reconhecido no artigo 4º do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, que inspirou a redacção deste número. O requisito vai no sentido de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, sendo obrigatório, no mínimo, a imposição de multas de carácter penal ou não penal. No intuito de assegurar uma abordagem uniforme no que diz respeito aos aspectos relacionados com o branqueamento de capitais dos crimes descritos na Decisão-Quadro, o nº 4 submete os delitos descritos no nº1 ao disposto nas medidas tomadas em aplicação da Acção Comum de 1998 relativa ao branqueamento de capitais, que estabelece que a fraude e falsificação de meios de pagamento que não em numerário devem ser consideradas delitos qualificados no domínio do branqueamento de capitais. Artigo 4º A dimensão internacional da fraude associada aos meios de pagamento que não em numerário significa que o combate eficaz a este fenómeno exige regras claras em matéria de competência jurisdicional e de extradição, devendo estas regras ser igualmente tão progressivas quanto os regimes jurídicos nacionais o permitam, para que os infractores não possam eximir-se às acções intentadas contra eles. Por esse motivo, os nºs 1 e 2 baseiam-se nas disposições utilizadas para os crimes com dimensões internacionais específicas. Os modelos utilizados baseiam-se nas disposições jurisdicionais da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no respectivo Protocolo e na Convenção de combate à corrupção envolvendo funcionários das Comunidades ou funcionários dos Estados-membros da União Europeia. O nº 1 define uma série de critérios que determinam a competência jurisdicional em matéria processual no caso de delitos abrangidos pela Decisão-Quadro no que se refere às autoridades judiciárias e de repressão nacionais. O Estado-membro estabelecerá que tem competência jurisdicional em duas instâncias: ) nos casos em que o delito é cometido, no todo ou em parte, no seu território nacional, independentemente do estatuto ou da nacionalidade da pessoa em causa (o princípio da territorialidade); ) nos casos em que o autor da fraude seja um nacional desse Estado-membro (princípio da personalidade activa). Os critérios associados ao seu estatuto significam que a competência jurisdicional pode ser determinada independentemente da lex locus delicti. Incumbe aos Estados-membros intentar as acções pelos delitos cometidos no estrangeiro. Trata-se de uma questão particularmente importante para os Estados-membros que não procedem à extradição dos seus cidadãos nacionais. No entanto, dado que a tradição jurídica dos Estados-membros nem sempre reconhece o princípio da jurisdição extraterritorial, os Estados-membros podem, sem prejuízo da obrigação prevista no nº 2, circunscrever as suas competências jurisdicionais à primeira das duas situações descritas. Além disso, mesmo que não o façam, podem ainda sujeitar a regra da jurisdição na segunda instância a situações ou condições específicas. O nº 2 tem em conta o facto de alguns Estados-membros não procederem à extradição dos seus cidadãos nacionais e procura impedir que as pessoas suspeitas de terem cometido uma fraude no domínio dos meios de pagamento que não em numerário se eximam aos processos intentados contra elas devido ao facto da extradição ser recusada com base no princípio da nacionalidade. Um Estado-membro que não proceda à extradição dos seus próprios cidadãos nacionais deve tomar as medidas necessárias para determinar que tem competência jurisdicional em relação aos delitos cometidos sempre que estes sejam realizados pelos seus cidadãos nacionais no exterior do seu território. Os delitos podem ter sido cometidos noutro Estado-membro ou num país terceiro. Em tais circunstâncias, o Estado-membro requerido deve apresentar o caso às suas autoridades judiciais para efeitos de uma acção judicial. Esta disposição não se destina a afectar as regras nacionais no que diz respeito aos processos penais. O Estado-membro requerente deve transmitir os ficheiros, as informações e os elementos de prova relacionados com um delito ao Estado-membro ao qual incumbe iniciar a acção penal. O Estado-membro requerente será informado da acção judicial intentada e do seu resultado. Artigo 5º O artigo 5º tem por finalidade prever a cooperação entre organismos públicos e privados e os organismos envolvidos no controlo de sistemas de pagamentos e as autoridades responsáveis pela investigação e repressão dos delitos abrangidos pela Decisão-Quadro. O nº1 estabelece que todos os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias, a fim de garantir que os organismos em causa prestem assessoria às autoridades competentes, sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar a ocorrência de um delito, devendo igualmente apresentar todas as informações relevantes. Este artigo baseia-se nas disposições da Acção Comum relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças [4]. [4] JO L 63 de 4.3.1997, p. 2. O nº 2 tem por objecto clarificar que cada Estado-membro deve assegurar, face ao quadro estabelecido pela Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que as suas obrigações sejam também respeitadas no domínio do tratamento dos dados pessoais previsto no presente artigo. A presente redacção é proposta na pendência de um debate geral a realizar sobre a questão da protecção dos dados nas matérias abrangidas pelo Título VI. Artigo 6º Este artigo tem por finalidade alargar o leque de instrumentos de cooperação internacional de que os Estados-membros sejam partes e que sejam aplicáveis no âmbito da presente Decisão-Quadro. A cooperação internacional entre autoridades judiciais no domínio penal é sobretudo assegurada mediante a assistência jurídica mútua e com base nos acordos de extradição. Os mecanismos de assistência mútua estão contidos numa série de acordos bilaterais e multilaterais, nomeadamente, a Convenção Europeia de 1959 relativa à assistência mútua e o seu Protocolo de 1978, a Convenção de 1990 relativa ao Acordo de Schengen e o Tratado Benelux. Os Estados-membros da UE procedem actualmente à elaboração de um projecto de Convenção Europeia e de um Protocolo destinado a complementar as disposições da Convenção Europeia de 1959 relativa à assistência mútua e o seu Protocolo. Os mecanismos em matéria de extradição são previstos na Convenção Europeia de Extradição de 1957 e respectivos Protocolos, bem como na Convenção de Schengen e no Tratado Benelux. Em 1995, os Estados-membros adoptaram uma Convenção da UE relativa a um processo simplificado de extradição que prevê a simplificação dos procedimentos aplicáveis às pessoas que consintam na sua extradição. A Convenção relativa à extradição assinada em 1996 melhora as condições aplicáveis à extradição entre os Estados-membros. Ambos os instrumentos entrarão em vigor uma vez concluídos os processos de ratificação a nível nacional. Outros instrumentos acordados ou projectados a nível da UE para o combate à criminalidade organizada terão um impacto a nível do combate à fraude associada aos meios de pagamento que não em numerário. Pode citar-se a título ilustrativo a Acção Comum relativa à criação de uma rede judicial para facilitar a cooperação judicial entre os Estados-membros e a Acção Comum relativa à incriminação da participação numa organização criminosa. O nº 1 exige que os Estados-membros facultem aos demais Estados-membros a maior assistência mútua possível no que se refere à investigação, aos processos e à aplicação das sanções relacionadas com os delitos previstos na presente Decisão-Quadro. Sempre que surgir um conflito positivo de jurisprudência, o nº 2 prevê que os Estados-membros devem consultar-se mutuamente com vista a coordenar as suas acções tendo em vista assegurar a eficácia processual. Artigo 7º Este artigo prende-se com a aplicação e o seguimento da presente Decisão-Quadro. Prevê que a Comissão deve elaborar um relatório a submeter à apreciação do Conselho sobre a observância pelos Estados-membros das suas obrigações, o mais tardar decorridos dois anos a contar da respectiva adopção. Com base no referido relatório, a Comissão pode apresentar propostas sobre a aplicação da Decisão-Quadro, podendo o Conselho, conforme previsto na Acção Comum de 5 de Dezembro de 1997 [5], instituir um mecanismo de avaliação, transmitir recomendações aos Estados-membros relevantes e convidá-la a apresentar-lhe um novo relatório sobre os progressos por ela registados até uma data-limite a fixar pelo Conselho. [5] Acção Comum de 5 de Dezembro de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado, JO L 344 de 15.12.1997. Os artigos 8 e 9 foram aditados e contêm disposições finais. Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n 2, alínea b), do seu artigo 34º, Tendo em conta a iniciativa da Comissão [6], [6] JO Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [7], [7] JO Considerando que: (1) Os autores de fraude e falsificação de meios de pagamento que não em numerário operam frequentemente à escala internacional; (2) O trabalho desenvolvido neste contexto pelo Conselho da Europa, o Grupo dos Oito, a OCDE, a Interpol e as Nações Unidas, é importante, mas deve ser complementado por uma acção da União Europeia; (3) A gravidade e o desenvolvimento de determinadas formas de fraude relacionadas com os meios de pagamento que não em numerário exigem soluções globais; a Recomendação nº 18 do Plano de Acção contra a criminalidade organizada [8], aprovado pelo Conselho Europeu de Amsterdão realizado em 16 e 17 de Junho de 1997, bem como o ponto 46 do Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [9], aprovado pelo Conselho Europeu de Viena, de 11 e 12 de Dezembro de 1998, exigem uma acção nesta matéria; [8] JO C 251 de 15.8.1997, p. 1. [9] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1. (4) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os objectivos da presente Decisão-Quadro, nomeadamente, assegurar que a fraude e a falsificação de meios de pagamento que não em numerário são reconhecidas como infracções penais e estão sujeitas a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras em todos os Estados-membros, não podem ser realizados de modo suficiente pelos Estados-membros tendo em conta a dimensão internacional destas infracções, podendo ser melhor alcançados pela União Europeia; a presente Decisão-Quadro limita-se aos requisitos mínimos para alcançar estes objectivos e não excede o necessário para esse efeito; (5) A presente Decisão-Quadro contribuirá para a luta contra a fraude e a falsificação de meios de pagamento que não em numerário, em conjunto com outros instrumentos já adoptados pelo Conselho, tais como a Acção Comum 98/428/JA [10] relativa à instituição de uma Rede Judicial Europeia, a Acção Comum 98/733/JAI [11] relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia, a Acção-Comum 98/699/JAI [12], relativa ao branqueamneto de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime, bem como a Decisão do Conselho de 29 de Abril de 1999 que torna o mandato da Europol extensiva à falsificação de moeda e de meios de pagamento [13]; [10] JO L 191 de 7.7.1998, p. 4. [11] JO L 351 de 29.12.1998, p. 1. [12] JO L 333 de 9.12.1998, p. 1. [13] JO C 149 de 28.5.1999, p. 16. (6) A Comissão apresentou ao Conselho, em 1 de Julho de 1998, a Comunicação "Um quadro para as acções de combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário" [14] que defende uma política a nível da União que englobe tanto os aspectos preventivos como repressivos do problema; [14] COM (1998) 395 final. (7) Aquela comunicação contém um projecto de Acção Comum que representou um elemento dessa abordagem global e que constitui o ponto de partida da presente Decisão-Quadro; (8) É necessário que a descrição dos diferentes comportamentos que requerem a criminalização no que diz respeito à fraude e contrafacção de meios de pagamento que não em numerário inclua todo o leque de actividades em relação às quais prevaleça a ameaça da criminalidade organizada neste contexto; (9) É necessário que estes comportamentos sejam classificados como infracções penais em todos os Estados-membros e que sejam previstas sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras para as pessoas singulares e colectivas que tenham cometido tais infracções ou sejam por elas responsáveis, devendo estas infracções ser consideradas abrangidas pela legislação relativa à luta contra o branqueamento de capitais; (10) É necessário que os Estados-membros se consultem mutuamente quando for competente mais de um Estado-membro em relação ao mesmo delito; (11) É igualmente necessário que os Estados-membros instituam uma cooperação eficaz com os serviços e organismos privados com competências no domínio do funcionamento e acompanhamento dos sistemas de pagamentos, e que os Estados-membros se prestem uma assistência mútua o mais lata possível, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO: Artigo 1º Definições 1. Para efeitos da presente Decisão-Quadro, e sem prejuízo de definições mais específicas contidas na legislação dos Estados-membros, entende-se por: a) "Instrumento de pagamento (que não em numerário)", qualquer instrumento, à excepção de moeda com curso legal (isto é, moedas e notas de banco) que permitem ao titular legítimo, por si só ou em combinação com outro instrumento (de pagamento), obter valores ou montantes pecuniários, realizar ou receber pagamentos relativos a bens, serviços ou qualquer outra coisa com valor, emitir uma ordem ou mensagem que solicite ou autorize a transferência de fundos (sob a forma de um crédito pecuniário sobre uma parte) a favor de um destinatário; b) "Operação de pagamento" qualquer operação que consiste na recepção de um valor ou de um montante pecuniário, na realização ou recepção de pagamentos relativos a bens, serviços ou outras coisas com valor, e/ou a emissão de uma ordem ou mensagem que solicite ou autorize a transferência de fundos (sob a forma de um crédito pecuniário sobre uma parte) a favor de um beneficiário, através de um instrumento de pagamento; c) "Equipamento de produção de dispositivos", qualquer equipamento (incluindo programas informáticos) concebidos ou adaptados tendo em vista o acesso, o fabrico ou a alteração, no todo ou em parte, de um instrumento de pagamento ou operação de pagamento, incluindo o equipamento concebido ou adaptado tendo em vista a alteração de quaisquer informações ou dados armazenados em qualquer instrumento de pagamento ou no âmbito de uma operação de pagamento; d) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito aplicável, com excepção do Estado, de outras entidades públicas que exercem os poderes do Estado e das organizações internacionais de direito público; e) "Branqueamento de capitais", operações conforme definidas no terceiro travessão do artigo 1º da Directiva 91/308/CEE do Conselho [15]; [15] JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. 2. Para efeitos da presente Decisão-Quadro, "Nacional" de um Estado-membro: este conceito será interpretado em conformidade com qualquer declaração efectuada por esse Estado nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. Artigo 2º Descrição dos comportamentos As medidas enunciadas nos artigos 3º a 6º dizem respeito aos seguintes tipos de comportamentos intencionais: a) apropriação indevida de um instrumento de pagamento; b) contrafacção ou falsificação de um instrumento de pagamento; c) utilização, com conhecimento de causa e não autorizada pelo seu titular, de um instrumento de pagamento; d) posse, com conhecimento de causa, de um instrumento de pagamento obtido indevidamente ou que tenha sido objecto de contrafacção ou falsificação; e) utilização, com conhecimento de causa, de um instrumento de pagamento que tenha sido obtido indevidamente ou que tenha sido objecto de falsificação ou de contrafacção; ou aceitação, com conhecimento de causa, de um pagamento realizado nestas circunstâncias; f) utilização não autorizada de dados de identificação, com conhecimento de causa, para o início ou processamento de uma operação de pagamento; g) utilização, com conhecimento de causa, de dados de identificação fictícios tendo em vista o início ou o processamento de uma operação de pagamento; h) manipulação de dados relevantes, incluindo informações relativas às contas ou outros dados em matéria de identificação, tendo em vista o início ou o processamento de uma operação de pagamento; i) transmissão não autorizada de dados de identificação, tendo em vista o início ou o processamento de uma operação de pagamento. j) fabrico, manipulação, posse ou utilização não autorizadas de equipamento especificamente adaptado ou de elementos de instrumentos de pagamento tendo em vista: - fabrico ou alteração, no todo ou em parte, de um instrumento de pagamento; - adopção de comportamentos fraudulentos descritos nas alíneas f) a i). As medidas referidas no n 1 aplicam-se também à Participação, enquanto cúmplice ou instigador, num dos comportamentos supramencionados, ou à obtenção, com conhecimento de causa, de um desses comportamentos de um valor ou de uma vantagem pecuniária. Artigo 3º Medidas a tomar a nível nacional 1. Cada Estado-membro classificará os tipos de comportamentos enumerados no artigo 2º como infracções penais. 2. Cada Estado-membro preverá que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções previstas no nº 1 cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto parte integrante de um órgão da pessoa colectiva, desde que detenha uma posição de direcção com base no seguinte: a) poder de representação da pessoa colectiva; b) autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou c) autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva. 3. Cada Estado-membro preverá que as sanções aplicáveis às infracções referidas no n 1 sejam: a) no que diz respeito às pessoas singulares, sanções penais eficazes, proporcionais e dissuasoras, incluindo pelo menos nos casos mais graves, penas que privem o autor da sua liberdade e que sejam susceptíveis de implicar uma extradição; b) no que diz respeito às pessoas colectivas, sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, que incluirão multas de carácter penal e não penal e poderão incluir outras sanções tais como: i) supressão dos direitos a benefícios ou apoios públicos; ii) inibição temporária ou permanente do exercício de actividades comerciais; iii) sujeição a controlo judicial; iv) decisão judicial de liquidação. 4. As infracções previstas no nº 1 serão considerados infracções graves, tendo em conta a aplicação da Acção Comum 98/699/JAI. Artigo 4º Competência jurisdicional 1. Cada Estado-membro estabelecerá a sua competência jurisdicional no que diz respeito às infracções previstas no artigo 3º sempre que: a) a infracção seja cometida, no todo ou em parte, no seu território; b) o seu autor seja um cidadão nacional. Sem prejuízo do disposto no nº 2, qualquer Estado-membro pode limitar as suas competências jurisdicionais de acordo com o disposto na alínea a). Um Estado-membro que não aplique os referidos limites pode, não obstante, considerar-se competente para aplicar as regras previstas na alínea b) apenas em determinados casos ou condições específicos. 2. Quando um Estado-membro não procede à extradição dos seus cidadãos nacionais, deve estabelecer a sua competência jurisdicional, por forma a abranger as infracções previstas no artigo 3º, quando cometidas pelos seus nacionais no exterior do seu território. Todos os Estados-membros, sempre que se suspeite que um dos seus nacionais tenha cometido noutro Estado-membro uma das infracções previstas no artigo 3º e não procedam à extradição dessa pessoa para esse outro Estado-membro meramente devido à sua nacionalidade, submeterão o caso à apreciação das suas autoridades competentes tendo em vista o início de um processo penal, se adequado. A fim de permitir o desenrolar desse processo, os ficheiros, as informações e os elementos de prova respeitantes a esse delito serão transmitidos em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-membro requerente será informado da acção judicial intentada e do seu resultado. Artigo 5º Cooperação dos serviços e organismos públicos ou privados 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os serviços e organismos públicos e privados que participem na gestão, controlo e supervisão dos sistemas de pagamentos cooperem com as autoridades responsáveis pela investigação e repressão dos delitos previstos na presente Decisão-Quadro. Em especial os serviços e organismos públicos e privados: ) notificarão essas autoridades por iniciativa própria, sempre que existam motivos razoáveis para pensar que foi cometido um dos referidos delitos; ) fornecerão a essas autoridades todas as informações relevantes, quer a seu pedido, quer por iniciativa própria. 2. No que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, a aplicação do disposto no n 1 assegurará uma protecção equivalente à prevista na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [16]. Os dados só serão utilizados para os fins que presidiram à sua transmissão. [16] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Artigo 6º Cooperação entre os Estados-membros 1. Em conformidade com as convenções aplicáveis, os acordos multilaterais ou bilaterais ou outros acordos em vigor, os Estados-membros prestarão uma assistência mútua tão ampla quanto possível relativamente aos processos respeitantes aos delitos previstos no âmbito da presente Decisão-Quadro. 2. Nos casos em que vários Estados-membros têm competência jurisdicional relativamente aos delitos abrangidos pela presente Decisão-Quadro, esses Estados consultar-se-ão mutuamente com vista a coordenar as suas acções tendo em vista a eficácia processual. Artigo 7º Aplicação 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Decisão-Quadro o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão e transmitir-lhe-ão cópias das medidas mediante as quais é assegurada a aplicação da Decisão-Quadro. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. A Comissão elaborará um relatório a submeter à apreciação do Conselho sobre a observância pelos Estados-membros das suas obrigações por força da presente Decisão-Quadro, o mais tardar decorridos dois anos a contar da sua entrada em vigor. Artigo 8 Entrada em vigor A presente Decisão-Quadro entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9 Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente Decisão-Quadro. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente