51999PC0428

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1577/96, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão /* COM/99/0428 final - CNS 99/0182 */

Jornal Oficial nº C 342 E de 30/11/1999 p. 0041 - 0041


Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n 1577/96, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com base no relatório relativo à aplicação do regime aplicável a certas leguminosas para grão a Comissão considera, que o regime deve prosseguir na sua forma actual, nomeadamente uma SMG de 400 000 ha e uma ajuda de 181 EUR/ha. No entanto, as superações da SMG mostram que a evolução das superfícies deveria ser mais bem controlada.

Para tanto a Comissão propõe tomar em consideração os destinos diferentes dos produtos: alimentação humana no que respeita às lentilhas e o grão-de-bico, alimentação animal no que respeita à ervilhaca. A proporção relativa das superfícies que pediram a ajuda desde o início da aplicação da medida é dada no Anexo II do relatório, onde se indica que, em média, as lentilhas e o grão-de-bico representaram cerca de 40% das superfícies ajudadas e a ervilhaca 60%. Propõe-se subdividir a SMG com essa base, ou seja, respectivamente em 160 000 e 240 000 hectares. Os hectares não utilizados de uma SMG durante uma campanha seriam reatribuídos à outra SMG antes de se constatar uma superação eventual.

Por último, a Comissão propõe também alterar o Comité de Gestão competente, para alinhar o regulamento com a prática, substituindo o Comité de Gestão das Forragens Secas pelo Comité de Gestão dos Cereais.

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n 1577/96, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36o e 37o,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n 1577/96 [4] institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão;

[4] JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 1826/97 da Comissão (JO L 260 de 23.9.1997, p. 11).

(2) Considerando que os mercados das culturas abrangidas pela referida medida são diferentes, por um lado, a alimentação animal, no que respeita à ervilhaca e, por outro lado, a alimentação humana, no que respeita às lentilhas e ao grão-de-bico; que o sistema de superfície máxima aplicado a essas culturas tomadas conjuntamente não permitiu até agora um controlo suficiente da evolução das superfícies, nomeadamente devido à expansão da ervilhaca desde o início da aplicação do regime; que, por conseguinte, é adequado subdividir a superfície máxima garantida, para orientar melhor a produção das leguminosas para grão na União Europeia;

(3) Considerando que é conveniente substituir o Comité de Gestão das Forragens Secas pelo Comité de Gestão dos Cereais, para efeitos da aplicação do regime,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CE) n 1577/96 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

1. Sempre que as superfícies que são objecto de um pedido de ajuda nos termos do presente regulamento excederem as superfícies máximas garantidas fixadas no no 2 do presente artigo, os montantes da ajuda serão reduzidos proporcionalmente às superações durante a campanha em causa.

2. As superfícies máximas garantidas serão fixadas em 160 000 hectares para as lentilhas e o grão-de-bico e em 240 000 hectares para a ervilhaca. Sempre que não se atingir uma superfície máxima durante uma campanha, o saldo não utilizado será transferido para a outra superfície máxima garantida para a mesma campanha, antes de estabelecer uma superação eventual.»

2) O no 1 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A Comissão adoptará as normas de execução de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o do Regulamento (CEE) n 1766/92 [5]. De acordo com esse procedimento, a Comissão determinará a superação da superfícies máxima garantida e o montante final da ajuda até, o mais tardar, 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa.»

[5] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 1253/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 18).

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2000/2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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