51999PC0403

Proposta de Decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária /* COM/99/0403 final - CNS 99/0165 */

Jornal Oficial nº C 307 E de 26/10/1999 p. 0046 - 0048


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Após a introdução de um programa global de reformas em meados de 1997, a situação macroeconómica na Bulgária melhorou substancialmente. Este programa, apoiado por um acordo de stand-by com o FMI, incluía a introdução de um sistema de currency board, a adopção de uma política orçamental mais restritiva e esforços renovados na realização de reformas estruturais. O programa permitiu alcançar resultados notáveis em termos de estabilização. O crescimento económico e os salários reais recuperaram, abandonando níveis de depressão verificados no início de 1997, a inflação diminuiu rapidamente na sequência da estabilização da taxa de câmbio e as reservas de divisas cresceram substancialmente. Em matéria de reformas estruturais, foram dados passos importantes no sentido de fazer avançar o processo de transição para uma economia de mercado. Em apoio ao programa do Governo, os recursos proporcionados pelo FMI e pelo Banco Mundial foram complementados com um empréstimo de apoio à balança de pagamentos, de 250 milhões de ecus, concedido pela Comunidade, e com um apoio adicional do grupo dos Vinte e Quatro países industrializados. Tendo em conta o cumprimento por parte da Bulgária das condições estabelecidas no Memorando de Acordo, as duas fracções do empréstimo da Comunidade foram desembolsadas na totalidade em 1998.

No Outono passado, o Governo búlgaro apresentou o seu pedido de uma assistência macrofinanceira suplementar da Comunidade, para apoio ao novo programa do Governo que é sustentado por um acordo a três anos com o FMI ao abrigo do Mecanismo de Financiamento Reforçado aprovado em Setembro último. Em 21 de Abril de 1999, a Comissão Europeia e o Banco Mundial organizaram uma reunião conjunta de alto nível do G-24/Grupo Consultivo para analisar os progressos alcançados pela Bulgária em termos de estabilização e de reformas estruturais, com o objectivo de mobilizar um apoio suplementar junto dos credores oficiais, para cobrir as necessidades de financiamento externo do país em 1999. Tendo em conta o parecer favorável do Comité Económico e Financeiro, a Comissão anunciou na reunião a sua intenção de propor uma assistência macrofinanceira da Comunidade de um montante até 100 milhões de euros a favor da Bulgária. Alguns credores bilaterais deram igualmente indicações preliminares de apoio financeiro ao programa de reformas da Bulgária.

As relações da Bulgária com a União Europeia regem-se pelo Acordo Europeu que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995. A Bulgária apresentou, em Dezembro de 1995, um pedido de adesão à União. Em 14 de Dezembro de 1997, com base nos pareceres da Comissão, o Conselho Europeu do Luxemburgo decidiu lançar um processo de adesão que inclui a Bulgária, bem como os outros países candidatos da Europa Central e Oriental e Chipre. O Conselho aprovou até agora três empréstimos de assistência macrofinanceira a favor da Bulgária no âmbito de sucessivos programas de ajustamento económico apoiados pelo FMI.

2. SITUAÇÃO ECONÓMICA E EVOLUÇÃO DO PROCESSO DE ESTABILIZAÇÃO E DE REFORMA ESTRUTURAL

Dois anos após a profunda crise financeira do início de 1997, a situação económica na Bulgária melhorou substancialmente. As dificuldades económicas, que começaram a avolumar-se durante 1996, culminaram em Fevereiro de 1997 com a queda do governo socialista e com um período de hiperinflação. A esmagadora vitória da Frente Democrática Unida nas eleições de Abril de 1997 criou as condições para a realização de reformas, há muito esperadas, da política económica. O governo neo-eleito optou por uma estratégia de estabilização centrada num sistema de currency board, que o FMI aceitou apoiar através de um acordo de stand-by. A ambição do programa de reformas e o firme empenhamento do Governo na sua execução atraíram apoios adicionais por parte do Banco Mundial, da UE e de outros credores oficiais.

Em 1997, foram atingidos progressos notáveis em termos de estabilização macroeconómica. Após um ano e meio de recessão, a actividade económica iniciou um processo de recuperação no segundo semestre de 1997. O sistema de currency board conduziu a uma remonetização da economia, que contribuiu para uma rápida diminuição das taxas de juro. Desde Dezembro de 1997, a taxa de juro de base flutuou entre 5% e 6%, contra 200% no início de 1997. A inflação abrandou a um ritmo mais elevado do que o previsto. Os resultados orçamentais revelaram-se melhores do que o programado. Uma descida brusca das taxas de juro nominais e receitas mais elevadas do que previsto contribuíram para um resultado do défice do sector público administrativo de 2,6% do PIB, contra um objectivo revisto de 4%. Um elevado excedente da balança de transacções correntes, associado a fluxos significativos de investimento directo estrangeiro, provocaram um aumento substancial das reservas de divisas do banco central.

Apesar de uma conjuntura externa menos favorável, o desenvolvimento económico continuou a ser positivo durante 1998. Na sequência de uma contracção acumulada de 17% em 1996 e 1997, estima-se que o PIB real tenha crescido 4% em 1998. A inflação continuou a desacelerar, em parte como reflexo da queda dos preços internacionais da energia e das matérias primas. A taxa de inflação no final do ano foi de 1%, bastante abaixo dos 16% estimados subjacentes ao orçamento.

Em 1998, tal como em 1997, os resultados da execução orçamental foram melhores do que os estimados. Como consequência de receitas mais elevadas do que o esperado e de restrições da despesa., o orçamento consolidado registou um excedente de 1% do PIB, contra um défice projectado de 1,7%. Factores excepcionais permitiram receitas mais elevadas do que o previsto em termos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e de impostos sobre o rendimento das sociedades. As receitas provenientes do IVA foram igualmente influenciadas em sentido positivo pelas alterações da legislação fiscal.

Contudo, a evolução das contas externas foi menos favorável em 1998 do que no ano anterior. Após os elevados excedentes registados em 1997, a balança comercial e a balança de transacções correntes tornaram-se deficitárias, reflectindo em parte o impacto negativo da crise russa na economia búlgara.

Os resultados em termos de estabilização atingidos em 1997 e a sua consolidação em 1998 são em grande parte devidos ao compromisso do Governo em relação ao sistema de currency board (CB). No âmbito do CB, o objectivo do Banco Central consiste em promover a estabilidade da moeda. Em 1 de Janeiro de 1999, o marco alemão foi substituído pelo euro como moeda de referência.

Nos anos de 1997 e 1998 verificou-se uma revitalização das reformas estruturais. Foram tomadas medidas para liberalizar a economia, incluindo a supressão da maior parte dos controlos de preços, o levantamento das proibições de exportação em relação aos produtos agrícolas e uma redução da sobretaxa de importação. Por outro lado, cerca de 80% da terra arável foi restituída. No domínio das empresas públicas, a privatização foi relançada. Todavia, após alguns progressos realizados em meados de 1997, o ritmo das privatizações abrandou em 1998. As autoridades alcançaram igualmente alguns progressos na limitação dos prejuízos das empresas públicas e na promoção da sua reestruturação através do isolamento das empresas mais deficitárias do sistema bancário.

No sector financeiro, foram introduzidas reformas importantes no sector bancário para complementar o sistema de currency board e foram tomadas medidas para reforçar as regulamentações de carácter prudencial e para introduzir um sistema limitado de garantia de depósitos. Foram alcançados progressos em termos de reforço da supervisão bancária e os bancos mais fracos foram encerrados. Consequentemente, a posição financeira do sector bancário melhorou notavelmente. Contudo, os bancos necessitam ainda de reforçar as suas contas e de reduzir os custos operacionais, continuando a preencher com dificuldade o seu papel de intermediários financeiros. A privatização dos bancos evolui lentamente. Dois do sete bancos públicos foram privatizados nos últimos dois anos.

3. O PROGRAMA ECONÓMICO DE MÉDIO PRAZO DA BULGÁRIA

Após a cessação do acordo de stand-by em Junho de 1998, as Autoridades búlgaras iniciaram a aplicação de um ambicioso programa económico a médio prazo. Apoiados nos resultados positivos alcançados desde meados de 1997 e reconhecendo que muito resta ainda por fazer para transformar a Bulgária numa economia de mercado competitiva, o governo reiterou o seu empenho reformador e acordou com o FMI um programa global de ajustamento económico e de reforma para o período entre Julho de 1998 e Junho de 2001.

O programa das autoridades tem como objectivo um forte crescimento económico numa base sustentável, avançando ao mesmo tempo para uma rápida transformação da economia da Bulgária numa economia de mercado competitiva. Os elementos principais do programa consistem na continuação do sistema de currency board, apoiado por uma política orçamental prudente e por reformas estruturais. As autoridades tencionam manter um orçamento subjacente substancialmente equilibrado, com uma margem de défice efectivo até 2% para cobrir os custos de transição inerentes às reformas estruturais e um investimento público mais elevado em infraestruturas. Para manter a sustentabilidade orçamental a médio prazo, o programa inclui medidas para aumentar a transparência orçamental, para reforçar a eficiência e a gestão do sistema fiscal e para reformar as principais categorias de despesa (assistência social, saúde pública e regime de pensões).

O programa de médio prazo centra-se nas privatizações, considerando-as a forma mais eficaz de reforçar a disciplina financeira nas empresas e nos bancos públicos. O Governo planeia completar a privatização de todas as empresas comerciais, bem como de uma parte significativa dos serviços públicos até finais de 1999. Até à sua privatização, será reforçada a disciplina financeira nas empresas públicas através da aplicação de uma política de receitas mais eficaz, da continuação do isolamento das empresas deficitárias do sistema bancário e de uma aplicação mais rigorosa da legislação em matéria de falência. No sector financeiro, as Autoridades pretendem privatizar os principais bancos que ainda pertencem ao Estado. A privatização da banca, juntamente com o estabelecimento de um quadro legal e regulamentar adequado ajudará a aumentar o nível da intermediação financeira, enquanto uma forte supervisão bancária deverá contribuir para mais uma melhoria da posição financeira do sistema bancário. Outras reformas estruturais e medidas de liberalização incluem a reforma do sector da energia, uma maior abertura dos regimes de câmbio e comerciais, a liberalização da política agrícola e as reformas legislativas e judiciais necessárias para o correcto funcionamento de uma economia de mercado.

4. EVOLUÇÃO DA BALANÇA DE PAGAMENTOS E NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO

Desde a operação de redução da dívida e do serviço da dívida que a Bulgária celebrou com os seus credores comerciais em Julho de 1994, o país tem cumprido regularmente as suas obrigações financeiras externas.

A conjuntura externa desfavorável originada pelas crises asiática e russa afectaram negativamente a evolução da balança de pagamentos em 1998 e prevê-se que continuará a enfraquecer a posição externa da Bulgária em 1999. A balança de transacções correntes passou de um elevado excedente, em 1997, para um défice estimado em 2¼% do PIB em 1998, uma vez que as importações foram estimuladas pela retoma da procura interna e as exportações diminuíram em resultado de uma procura externa mais baixa e de uma redução dos preços internacionais dos principais produtos exportados. Quanto à balança de capitais, o fluxo de investimento estrangeiro, que foi substancial em 1997, diminuiu significativamente em 1998, reflectindo a turbulência dos mercados financeiros internacionais e os progressos lentos em matéria de privatizações. Contudo, o declínio das entradas de capital privado foi em parte compensado por desembolsos elevados por parte dos credores oficiais, contribuindo para um novo aumento das reservas do banco central, que atingiram 2,7 mil milhões de euros no final de 1998, o que equivale a mais de 6 meses de importações de bens e serviços.

Tendo em conta a conjuntura externa mais desfavorável do que o previsto, o FMI reviu as projecções da balança de pagamentos para a Bulgária em finais de Março. Excluindo os efeitos da crise do Kosovo, estima-se actualmente que o défice das transacções correntes atinja 4,5% do PIB em 1999, contra uma projecção inicial de 3% de défice. O volume de importações deverá crescer moderadamente, enquanto o volume das exportações prevê-se que continuará a cair, devido aos baixos preços no mercado mundial e às reestruturações em curso nas empresas. Em relação à crise do Kososvo, o seu impacto na economia da Bulgária dependerá da duração do conflito. Os principais canais através dos quais o conflito parece estar a afectar a economia da Bulgária prendem-se com o substancial aumento dos custos dos transportes devido ao encerramento da fronteira com a Sérvia, com a perda de receitas do turismo e do comércio e com o aumento da insegurança em termos de condições para o investimento, que afectará a confiança dos investidores estrangeiros, tornando mais caro o acesso aos capitais dos mercados internacionais.

Em apoio do programa búlgaro de reformas, o FMI aprovou um acordo a três anos com a Bulgária no âmbito do Mecanismo de Financiamento Reforçado em 28 de Setembro de 1998. O financiamento do FMI por meio deste acordo corresponde a 627,6 milhões de DSE (cerca de 860 milhões de dólares), com 12 prestações de 52,3 DSE repartido ao longo do período do programa. Até este momento, os resultados do programa têm sido bons, tornando possível o desembolso das primeiras três prestações do acordo.

Além disso, o Banco Mundial prevê apoiar os esforços de reforma da Bulgária concedendo um total de 365 milhões de dólares durante o período de 1999-2001. Já foi aprovado em Novembro de 1998 um empréstimo para ajustamento da protecção social (EAPS) num total de 80 milhões de dólares. Por outro lado, o Banco Mundial está preparado para conceder dois empréstimos para ajustamento do sector empresarial e financeiro (EASAF), bem como empréstimos de ajustamento para apoio às reformas nos sectores agrícola e ambiental.

Todavia, tendo em conta as contribuições do FMI e do Banco Mundial, o programa apresenta uma deficiência de financiamento significativa durante o período 1999-2001. De acordo com as projecções revistas apresentadas pelo FMI no encontro conjunto G-24/Grupo Consultivo, excluindo o impacto da crise do Kosovo, a deficiência residual de financiamento para 1999 está estimada em 500 milhões de dólares. No caso de uma resolução rápida da crise, o conflito provocará um aumento dessa lacuna de financiamento para 1999, de cerca de 100 milhões de dólares. Caso contrário, se a crise se prolongar, o défice adicional de financiamento provocado pelo conflito poderá ser da ordem de 300-4000 milhões de dólares.

Se não se conseguir cobrir essa deficiência de financiamento, a capacidade da Bulgária de aplicar o seu programa de ajustamento e reformas e de cumprir as suas obrigações financeiras externas será posta em questão. O êxito do programa do Governo da Bulgária depende em primeiro lugar da sua aplicação rigorosa pelas autoridades nacionais. A este propósito, tendo em conta a contínua deterioração da conjuntura externa deste país, as Autoridades búlgaras empenharam-se em redobrar os seus esforços para a execução das reformas estruturais e no sentido de uma orientação mais restritiva da política orçamental. No entanto, é igualmente necessário o apoio financeiro da comunidade internacional, em especial da União Europeia, dado que a Bulgária é um país candidato cujos progressos no sentido da adesão dependem em grande parte do sucesso da aplicação do programa.

5. A ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA SUPLEMENTAR PROPOSTA E AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO EMPRÉSTIMO

A Comissão propõe que a Comunidade conceda à Bulgária um empréstimo de apoio à balança de pagamentos num montante máximo de 100 milhões de euros e por um período máximo de 10 anos. Este período é idêntico ao do anterior empréstimo a favor da Bulgária e é compatível com as perspectivas de evolução a médio prazo da balança de pagamentos da Bulgária, que deverá fazer face a significativas necessidades de financiamento nos próximos anos.

A assistência será concedida no âmbito do actual acordo de financiamento reforçado e complementará os recursos concedidos pelas instituições financeiras internacionais e pelos financiadores bilaterais.

O empréstimo será utilizado em duas parcelas, sob reserva da realização de progressos satisfatórios na aplicação do programa económico acordado com o FMI e no domínio das reformas estruturais (incluindo a observância de um certo número de critérios de desempenho). O Comité Económico e Financeiro será consultado antes de cada desembolso.

Tal como já aconteceu em operações semelhantes a favor de outros países associados, a Comunidade mobilizará os fundos mediante a contracção de empréstimos no mercado com a garantia do orçamento geral, concedendo-os seguidamente à Bulgária. As operações de contracção e concessão de empréstimos serão perfeitamente sincronizadas e não farão a Comunidade incorrer em qualquer risco comercial.

Em conformidade com o mecanismo do Fundo de garantia, as consequências orçamentais da decisão de conceder uma assistência num montante máximo de 100 milhões de euros à Bulgária pressupõem o provisionamento do Fundo no montante de 14 milhões de euros.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

(1) Considerando que a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta;

(2) Considerando que a Bulgária está a realizar reformas fundamentais de carácter económico, bem como a envidar esforços significativos no sentido de implementar uma economia de mercado eficiente;

(3) Considerando que a Bulgária e a União Europeia assinaram um Acordo Europeu que estabelece uma relação de associação;

(4) Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião do Luxemburgo de Dezembro de 1997, decidiu lançar um processo de adesão que inclui a Bulgária e os outros países candidatos da Europa Central e Oriental e Chipre;

(5) Considerando que a Bulgária celebrou com o Fundo Monetário Internacional (FMI), em Setembro de 1998, um acordo no âmbito do Mecanismo de Financiamento Reforçado (MFR) de apoio ao programa de ajustamento e reformas das Autoridades deste país;

(6) Considerando que o Banco Mundial adoptou, em Abril de 1998, uma Estratégia de Assistência por um período de três anos a favor da Bulgária, que prevê financiamentos substanciais dos ajustamentos e do investimento de apoio aos esforços de reforma da Bulgária em áreas prioritárias;

(7) Considerando que as Autoridades da Bulgária solicitaram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros financiadores bilaterais; que, para além dos recursos financeiros susceptíveis de serem concedidos pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste uma necessidade de financiamento significativa a ser coberta durante o período de vigência do programa, a fim de reforçar as reservas do país e apoiar os objectivos de política económica subjacentes ao programa económico do Governo;

(8) Considerando que a concessão pela Comunidade de um empréstimo a longo prazo à Bulgária constitui uma medida adequada para minorar as limitações financeiras externas do país, apoiando a sua balança de pagamentos e reforçando as suas reservas;

(9) Considerando que o empréstimo comunitário deve ser gerido pela Comissão;

(10) Considerando que o Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308º,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Comunidade concederá à Bulgária um empréstimo a longo prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 100 milhões de euros, com uma duração máxima de 10 anos, a fim de garantir uma situação sustentável da balança de pagamentos e apoiar a implementação das reformas estruturais necessárias.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários que serão postos à disposição da Bulgária sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e de forma coerente com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Bulgária.

Artigo 2º

1. A Comissão fica habilitada a acordar com as Autoridades búlgaras, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições deverão ser compatíveis com os acordos referidos no nº 3 do artigo 1º.

2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se a política económica da Bulgária está em conformidade com os objectivos do presente empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3º

1. O empréstimo será colocado à disposição da Bulgária em duas parcelas. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a primeira parcela será colocada à disposição com base na realização de progressos satisfatórios na aplicação do programa macroeconómico da Bulgária no contexto do actual acordo MFR concluído com o FMI.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a segunda parcela será desembolsada com base na continuação da aplicação satisfatória do programa de ajustamento e reformas da Bulgária e nunca antes de ter decorrido um trimestre após o desembolso da primeira parcela.

3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Bulgária.

Artigo 4º

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1º serão realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, qualquer risco cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Bulgária o pretenda, a Comissão tomará as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para permitir o seu exercício.

3. A pedido da Bulgária e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no nº 1, não devendo ter como efeito o alargamento da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4. A Bulgária suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade para a conclusão e execução da operação decorrente da presente decisão.

5. O Comité Económico e Financeiro deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos nºs 2 e 3.

Artigo 5º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

RECURSOS ORÇAMENTAIS NECESSÁRIOS PARA O PROVISIONAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA EM 1999 E MARGEM NO ÂMBITO DA RESERVA PARA EMPRÉSTIMOS E GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS A FAVOR DE PAÍSES TERCEIROS

(em milhões de euros)

Operações // Base de cálculo [3] // Provisionamento do Fundo [4] // Margem de reserva

[3] A base de provisionamento é calculada aplicando as taxas de cobertura pela garantia em vigor, ou seja, 70% (empréstimos do BEI novos mandatos), 75% (empréstimos do BEI antigos protocolos) ou 100% (empréstimos de assistência macrofinanceira).

[4] Em conformidade com as regras de provisionamento previstas no Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94, de 31 de Outubro de 1994, uma vez que o Fundo atingiu o montante do seu objectivo em 31.12.1997, a taxa de provisionamento passa para 14%.

// // // // 346,0 [5]

[5] Montante da reserva para empréstimos e garantia de empréstimos a favor e nos países terceiros para 1999 fixado no quadro das perspectivas financeiras.

Operações aprovadas

// BEI/Novos mandatos [6] // // //

[6] Montantes anuais das previsões de assinatura de empréstimos para 1999 e correcção dos montantes já provisionados no Fundo para ter em conta as assinaturas efectivas de empréstimos no final de 1998: transferência 5/99 para o Fundo de Garantia.

// PECO // 872,9 // 122,2 // 223,8

// ALA // 218,1 // 30,5 // 193,3

// África do Sul // 143,5 // 20,1 // 173,2

// MED // 351,4 // 49,2 // 124,0

// ARJM // 38,5 // 5,4 // 118,6

// Bósnia // 42,0 // 5,9 // 112,7

// BEI/Antigos protocolos6 // // //

// Síria // -30 // -4,2 // 116,9

// Assistência macrofinanceira // // //

// Albânia III // 20 // 2,8 // 114,1

// Bósnia I // 20 // 2,8 // 111,3

Operações propostas

// BEI/Turquia [7] // 105 // 14,7 // 96,6

[7] Proposta de regulamento do Conselho relativa a uma acção especial de cooperação financeira a favor da Turquia (COM(95) 389/3).

// BEI/Croácia [8] // 35 // 4,9 // 91,7

[8] Acordo de Cooperação CE/Croácia (SEC(95) 180/final).

// Assistência macrofinanceira // // //

// Bulgária IV [9] // 100 // 14,0 // 77,7

[9] Proposta da Comissão.

// Roménia IV9 // 200 // 28,0 // 49,7

FICHA FINANCEIRA

1. Denominação da operação

Assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária

2. Rubrica orçamental implicada

Rubrica B0-211 relativa à garantia da Comunidade Europeia para programas de empréstimos contraídos pela Comunidade para prestar assistência financeira a países não membros da Europa Central e Oriental.

3. Base jurídica

Artigo 308º do Tratado.

4. Descrição e fundamentação da acção

a) Descrição da acção

Concessão de um empréstimo comunitário (a financiar através da contracção de um empréstimo pela Comunidade no mercado internacional de capitais) no montante máximo de 100 milhões de euros com o objectivo de apoiar os esforços de reforma da Bulgária.

b) Fundamentação da acção

A viabilidade da posição externa da Bulgária depende em grande medida da concessão de assistência financeira externa por parte de fontes oficiais.

5. Classificação da despesa

Obrigatória.

6. Natureza da despesa

Eventual mobilização da garantia orçamental à contracção de empréstimos pela Comunidade destinados a financiar o empréstimo à Bulgária.

7. Impacto financeiro

a) Método de cálculo

A avaliação do montante de assistência considerado necessário baseia-se na estimativa actual das necessidades residuais de financiamento externo da Bulgária.

Propõe-se a inscrição de uma menção "p.m.", uma vez que o montante e a data de utilização desta rubrica orçamental não podem ser previstos com antecedência e que se espera inclusivamente que esta garantia orçamental não venha a ser utilizada.

b) Incidência da acção nas dotações para intervenção

Activada apenas no caso de uma mobilização efectiva da garantia.

c) Financiamento das despesas de intervenção

Em caso de mobilização da garantia orçamental:

- Recurso ao Fundo de Garantia estabelecido pelo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994.

- No caso de o Fundo de Garantia não incluir recursos suficientes, serão utilizados pagamentos adicionais a partir do orçamento, mediante transferência:

de qualquer margem existente na Reserva para garantias;

por afectação ao orçamento de montantes reembolsados tardiamente e relativamente aos quais tenha sido mobilizada a garantia orçamental (nº 3 do artigo 27º do Regulamento Financeiro);

de qualquer margem disponível no âmbito do limite máximo da categoria 4 das Perspectivas Financeiras ou de uma reafectação realizada no seu âmbito.

- A fim de cumprir as suas obrigações, a Comissão pode garantir temporariamente o serviço da dívida com fundos da sua tesouraria. Neste caso, será aplicável o disposto no artigo 12º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 1552/89 do Conselho, de 29.5.1989.

8. Disposições antifraude previstas

Os fundos serão pagos directamente ao Banco Central do país beneficiário após verificação pelos serviços da Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em concertação com os serviços do FMI e do Banco Mundial, de que as políticas macroeconómicas estão a ser prosseguidas de forma satisfatória e de que as condições específicas associadas à concessão de assistência estão preenchidas.

9. Elementos de análise custo-eficácia

a) Justificação da acção e objectivos específicos

Ao apoiar os esforços de reforma macroeconómica da Bulgária e ao complementar o financiamento da comunidade internacional concedido no âmbito do programa acordado com o FMI, esta assistência reduzirá as limitações de financiamento externo do país, apoiará o processo de transição do país para uma economia de mercado, melhorará as perspectivas de crescimento e minorará a instabilidade social prevalecente.

b) Acompanhamento e avaliação da acção

Esta assistência é de carácter macroeconómico e o seu acompanhamento e avaliação são realizados no âmbito do programa de ajustamento e reforma apoiado pelo FMI que a Bulgária está a realizar.

Os serviços da Comissão acompanharão a acção com base num verdadeiro sistema de indicadores de política estrutural e macroeconómica a ser acordado com as Autoridades do país beneficiário. Manter-se-ão igualmente em contacto estreito com os serviços do FMI e do Banco Mundial e basear-se-ão na sua avaliação dos resultados do processo de reforma da Bulgária.

A proposta de decisão do Conselho prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho que incluirá uma avaliação da execução da operação.

10. Despesas administrativas

Esta acção é de natureza excepcional e não envolve qualquer aumento do número de efectivos da Comissão.