51999PC0379(01)

Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica /* COM/99/0379 final - COD 99/0159 */

Jornal Oficial nº C 307 E de 26/10/1999 p. 0032 - 0032


Proposta de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n 307/97 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica [1], e o Regulamento (CE) n 308/97 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n 2158/92 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios [2], prevêem como base jurídica o artigo 43º do Tratado.

[1] JO L 51 de 21.2.1997, p. 9

[2] JO L 51 de 21.2.1997, p. 11

Em 30 de Abril de 1997, o Parlamento Europeu interpôs recurso perante o Tribunal em relação a esta matéria. Em 25 de Fevereiro de 1999, o Tribunal proferiu o seu acórdão sobre os processos apensos C-164/97 e C-165/97 correspondentes. Este acórdão estipula que os dois regulamentos são anulados e que o Conselho deveria invocar como única base jurídica o artigo 130º-S do Tratado (actualmente o artigo 75º do Tratado).

No entanto, o Tribunal suspendeu os efeitos da anulação até que o Conselho adopte, num prazo razoável, novos regulamentos sobre a mesma matéria.

A proposta em anexo tem como único objectivo propor novos regulamentos sobre a mesma matéria que os dois regulamentos anulados, invocando como base jurídica o artigo 175º do Tratado.

É de realçar que o montante financeiro para as duas acções foi adaptado em função dos montantes efectivamente concedidos no âmbito do orçamento para o período 1997-1999 e dos previstos pelo APO 2000.

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5],

[5] JO C

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

(1) Considerando que o período de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica [6], terminou em 31 de Dezembro de 1996;

[6] JO L 326 de 21.11.1986, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2157/92 (JO L 217 de 31.7.1992, p. 1).

(2) Considerando que as florestas desempenham um papel essencial na preservação dos equilíbrios ecológicos fundamentais, nomeadamente no que se refere ao solo, à água, ao clima, à fauna e à flora; que esses equilíbrios ecológicos são indispensáveis para uma agricultura sustentável e para a gestão do espaço rural;

(3) Considerando que a conservação do património florestal responde a preocupações económicas, ecológicas e sociais e contribui, nomeadamente, para manter a situação social das pessoas que trabalham na agricultura e nas zonas rurais;

(4) Considerando que a Comunidade e os Estados-membros se comprometeram a nível internacional, nas conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa realizadas em Estrasburgo, em 1990, e em Helsínquia, em 1993, a efectuar uma vigilância contínua dos danos causados às florestas; que a acção prevista no Regulamento (CEE) nº 3528/86 contribui para a concretização desse compromisso;

(5) Considerando que os resultados obtidos através da rede de inventário sistemático revelam tendências óbvias na distribuição geográfica e cronológica dos danos florestais em todo o território da Comunidade;

(6) Considerando que foram instaladas pelos Estados-membros parcelas permanentes de vigilância intensiva e contínua dos ecossistemas florestais; que a prossecução dessas actividades de vigilância por um período mais longo permitirá melhorar a compreensão da relação causa-efeito entre as alterações dos ecossistemas florestais e os factores que as influenciam;

(7) Considerando que, por conseguinte, é conveniente prosseguir a acção prevista no Regulamento (CEE) nº 3528/86 por um período de cinco anos, aumentando, assim, o período de aplicação da acção para quinze anos, a contar de 1 de Janeiro de 1987;

(8) Considerando que o presente regulamento estabelece para toda a duração da acção um montante financeiro que constitui a referência privilegiada na acepção do ponto 33 do acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental para a autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual;

(9) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3528/86 deve, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3528/86 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

1. A acção tem uma duração prevista de quinze anos, com início em 1 de Janeiro de 1987.

2. O montante financeiro para a execução da acção é de 34 milhões de EUR para o período de 1997 a 2001.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

3. Antes do termo do período previsto no nº 1, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Prorrogação das acções de protecção das florestas contra a poluição atmosférica (Regulamento (CEE) n 3528/86- acção n 1) e contra os incêndios (Regulamento (CEE) n 2158/92- acção n 2).

2. RUBRICA ORÇAMENTAL EM CAUSA

B2-515 Florestas

3. BASE JURÍDICA

Artigo 175º do Tratado

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Acção n 1 : Prosseguir e melhorar o conhecimento sobre o estado sanitário das florestas.

Acção n 2 : Prosseguir e melhorar o conhecimento sobre os incêndios florestais, sua prevenção e sua vigilância.

4.2 Período abrangido pela acção

1997-2001

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA/RECEITA

5.1 Despesas não obrigatórias (DNO)

5.2 Dotações diferenciadas (DD)

6. TIPO DA DESPESA/RECEITA

Ver ponto 7

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos individuais e o custo total)

Acção n 1 :

- 50%, no máximo, de intervenção comunitária para projectos apresentados pelos Estados-membros à Comissão para o inventário periódico do estado sanitário das florestas, a vigilância intensiva e os projectos-piloto e de experimentação,

- 100% de intervenção comunitária para as medidas de coordenação, avaliação e acompanhamento da acção,

- a repartição da contribuição comunitária pode ser estimada em 10% para o inventário periódico, 65% para a vigilância intensiva, 15% para os projectos-piloto e 10% para a coordenação.

Acção n 2 :

- 30 ou 50%, no máximo, de intervenção comunitária (consoante o grau de risco de incêndio) para projectos/programas apresentados pelos Estados-membros à Comissão para estudos sobre as causas de incêndios florestais, campanhas de informação, acções de prevenção e de vigilância,

- 15, 30 ou 50%, no máximo, de intervenção comunitária (consoante o risco de incêndio) para a prossecução da execução do sistema comunitário de informação sobre os incêndios florestais,

- 100% de intervenção comunitária para as medidas de coordenação, avaliação e acompanhamento da acção,

- a repartição da contribuição comunitária pode ser estimada em 15% para os estudos de causas de incêndios e campanhas de informação, 45% para a prevenção, 35% para a vigilância e 5% para o sistema de informação e a coordenação.

7.2 Discriminação das acções

A proposta da Comissão de 1996 não foi inteiramente seguida pela autoridade orçamental, o que provocou uma diferença entre o montante efectivamente concedido e o montante de referência financeira inicialmente previsto nos regulamentos. O quadro infra tem em conta os montantes efectivamente concedidos em 1997, 1998 e 1999, bem como os previstos no calendário do APO 2000.

CE em milhões EUR (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4 Calendário das dotações de autorização / dotações para pagamento

O quadro infra está igualmente adaptado à execução orçamental efectiva do período 1997-1999 e ao APO 2000

CE em milhões EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES PREVISTAS PARA A LUTA CONTRA A FRAUDE

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

Em relação a estes últimos pontos, a ficha financeira das duas propostas de regulamento, efectuada em 1996, permanece inalterada.