Proposta de directiva do Parlamento Europeu do Conselho que altera a Directiva 91/308/EEC do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais - (apresentada pela Comissão) /* COM/99/0352 final */
Jornal Oficial nº C 177 E de 27/06/2000 p. 0014 - 0020
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 91/308/EEC do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Introdução O firme empenhamento da Comissão na liberalização do mercado de capitais e dos serviços financeiros foi claramente demonstrado pela apresentação de um Plano de Acção relativo aos Serviços Financeiros, aprovado pelo Conselho Europeu reunido em Colónia em Junho de 1999. Todavia, a liberalização dos mercados financeiros não deve comprometer a estabilidade financeira, sendo necessário um quadro eficaz de regulamentação e supervisão para assegurar que essa liberalização e liberdade de movimentos de capitais não sejam utilizadas para efeitos indesejáveis, tal como o branqueamento de capitais. Por este motivo, a adopção da directiva destinada a actualizar e a alargar o âmbito de aplicação da Directiva de 1991 de combate ao branqueamento de capitais foi identificada como um dos objectivos prioritários do Plano de Acção, tendo a Comissão apresentado um compromisso no sentido de apresentar a proposta correspondente até meados de 1999. A presente proposta constitui a materialização do compromisso dado neste sentido. A Directiva de 1991 relativa ao combate ao branqueamento de capitais [1] representou um marco fundamental na luta contra as actividades criminosas e os seus efeitos potencialmente nefastos sobre o sistema financeiro. A directiva baseia-se numa vasta cobertura do sector financeiro, exigindo que as empresas financeiras tenham conhecimento da identidade dos seus clientes, mantenham registos adequados e instituam programas de combate ao branqueamento de capitais. Mais importante ainda, requer a suspensão das regras em matéria de sigilo bancário sempre que necessário e a notificação de eventuais suspeitas de operações de branqueamento de capitais às autoridades competentes. [1] JO L 166 de 28.6.1991, p.77. A directiva comunitária é frequentemente citada como um dos principais instrumentos internacionais neste domínio, juntamente com a Convenção de Viena de 1988 das Nações Unidas [2], a Convenção de Estrasburgo de 1990 do Conselho da Europa [3] e as Quarenta Recomendações do GAFI (Grupo de Acção Financeira Internacional) relativamente ao branqueamento de capitais [4]. [2] Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas adoptada em Viena em 19 de Dezembro de 1988. [3] Convenção de 1990 do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e confisco do produto de actividades criminosas. [4] O GAFI constitui o principal organismo mundial que se consagra ao combate ao produto de actividades criminosas. Foi criado pelo G7 em 1989, possuindo actualmente 28 membros, incluindo a Comissão Europeia e todos os Estados-Membros da União Europeia. (Ver http://www.oecd.org/fatf/). À medida que tem vindo a incrementar a consciência política do risco suscitado pelo crime organizado para a nossa sociedade, as atenções têm vindo a centrar-se cada vez mais na possibilidade de combater eficazmente o crime organizado, visando os avultados montantes gerados por tal actividade, dado que o dinheiro constitui o objectivo principal e a própria razão de ser do crime. Em consequência, o tema de branqueamento de capitais tem figurado regularmente na ordem de trabalhos do Conselho Europeu. O branqueamento de capitais é também abrangido pelo Plano de Acção contra a Criminalidade Organizada [5], tendo sido objecto de dois importantes relatórios e resoluções do Parlamento Europeu [6]. Tanto o Conselho de Ministros como o Parlamento Europeu têm apelado para a adopção de medidas adicionais destinadas a redobrar os esforços da União Europeia em matéria de combate ao branqueamento de capitais. [5] JO C 251 de 15.8.1997, p.1. [6] Doc. A4-0187/96 e JO C 198 de 8.7.1996, p.245; Doc. A4-0093/99 e JO C. Desde a adopção da directiva em 1991, tanto o risco de branqueamento de capitais como a resposta a esse risco têm vindo a evoluir. A Comissão considera, tal como o Parlamento Europeu e os Estados-Membros, que a resposta da União Europeia deve igualmente, na fase actual, registar um novo impulso. Consequentemente, enquanto parte integrante do Plano de Acção relativo aos Serviços Financeiros e em consonância com os desejos manifestados pelos Estados-Membros e pelo Parlamento, a Comissão apresenta a proposta em anexo com vista a actualizar e alargar a Directiva de 1991. As principais alterações à Directiva de 1991 consistem no alargamento da proibição de branqueamento de capitais por forma a abranger não só o tráfico de estupefacientes como também o crime organizado no seu conjunto, bem como na extensão das obrigações consignadas na directiva a determinadas actividades e profissões não financeiras. É também necessária uma cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão na eventualidade de actividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Por último, tirar-se-á partido desta oportunidade para clarificar determinados aspectos da versão de 1991. A dimensão internacional do combate ao branqueamento de capitais A União Europeia não está só na condução de uma campanha activa contra o branqueamento de capitais. Uma campanha eficaz de combate ao branqueamento de capitais à escala mundial é um objectivo que reúne uma largo consenso. Longe de assumir uma natureza restritiva ou de constituir um obstáculo à liberalização, os esforços bem-sucedidos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais constituem, na realidade, uma condição prévia fundamental para reforçar o comércio internacional, a liberalização dos mercados financeiros e a livre circulação de capitais nas melhores condições possíveis. A Comissão participa nestes esforços desenvolvidos à escala internacional mediante o apoio que concede ao GAFI e às Nações Unidas e através dos seus programas internacionais. A Comissão é membro de pleno direito do GAFI, empenhado na criação de uma rede de combate ao branqueamento de capitais à escala mundial. Com efeito, para serem eficazes, estes esforços devem abranger o maior número possível de países. Idealmente, a longo prazo, todos os países deverão aderir a este combate com vista a tornar mais difícil para os criminosos beneficiarem do produto da sua actividade. Têm vindo a registar-se verdadeiros progressos neste domínio à medida que um crescente número de países subscreve as normas internacionais estabelecidas pelo GAFI e aceita submeter-se a um processo de avaliação mútua. Simultaneamente, o GAFI, com base num mandato emitido pelo G7, prossegue os seus trabalhos com vista a determinar critérios para a identificação de países e ordenamentos jurídicos susceptíveis de serem considerados "não cooperadores" na luta contra o branqueamento de capitais. Tal como a directiva de 1991 representou um avanço no que diz respeito às 40 recomendações iniciais do GAFI na medida em que estabelecia a obrigação de notificar as transacções suspeitas, a União Europeia deve continuar a impor elevadas normas de conduta aos seus Estados-Membros, no seguimento ou mesmo indo mais além do que a actualização de 1996 das 40 recomendações do GAFI. Em especial, a UE pode dar o exemplo ao procurar assegurar a participação mais activa de determinadas profissões no combate ao branqueamento de capitais, juntamente com o sector financeiro. Deste modo, a directiva da UE continuará a ser um instrumento internacional preeminente no combate ao branqueamento de capitais. Enquanto elemento importante do acervo comunitário, as regras da UE no domínio do combate ao branqueamento de capitais representarão igualmente a norma-padrão estabelecida para os países candidatos à adesão e outros países com os quais a União tem vindo a cooperar neste domínio. Aplicação da Directiva de 1991 Conforme estabelecido pelo artigo 17º, a Comissão apresentou ao Conselho de Ministros e ao Parlamento Europeu dois relatórios [7] sobre a aplicação da directiva. [7] COM(95) 54 final e COM(1998) 401 final. Os referidos relatórios incidem sobre diversos aspectos dos esforços envidados pela União Europeia no domínio do combate ao branqueamento de capitais. A Comissão considera que a directiva tem vindo a ser aplicada com êxito pelos Estados-Membros e que o sector financeiro e, nomeadamente, os bancos, têm desenvolvido verdadeiros esforços com vista a tentar impedir a entrada de fundos provenientes do crime no sistema financeiro. O segundo relatório da Comissão contém alguns dados estatísticos sobre o número de transacções suspeitas notificadas ao abrigo da directiva. É geralmente aceite que a imposição de controlos mais estritos sobre os bancos levou os responsáveis pelas operações de branqueamento de capitais a procurar formas alternativas de dissimular a origem criminosa dos seus fundos. O Conselho adoptou as suas conclusões sobre o primeiro relatório da Comissão (ver Anexo 1 ao COM(1998) 401 final), enquanto o Parlamento Europeu adoptou um relatório e uma resolução sobre cada um destes relatórios (ver nota de pé-de-página 6). O Parlamento Europeu emitiu um apelo forte e urgente para o redobrar de esforços neste importante domínio. Plano de Acção contra a Criminalidade Organizada O Conselho Europeu realizado em Dublim em 13 e 14 de Dezembro de 1996 instituiu um Grupo de Alto Nível para a elaboração de um Plano de Acção geral de combate à criminalidade organizada, com recomendações específicas e calendários realistas para a sua aplicação. O Plano de Acção daí resultante foi adoptado pelo Conselho em 28 de Abril de 1997 e aprovado pelo Conselho Europeu reunido em Amsterdão em Junho de 1997. O Capítulo VI do Plano de Acção prende-se com o crime organizado e respectivo produto. A Recomendação n.º 26 engloba uma série de aspectos do combate ao branqueamento de capitais, alguns dos quais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva comunitária. Em especial, a alínea e) da Recomendação n.º 26 prevê que "a obrigação de comunicação prevista no artigo 6º da Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada a todas as infracções relacionadas com delitos graves e a outras pessoas e profissões para além das instituições financeiras referidas nessa directiva (...)". Proibição do branqueamento de capitais O artigo 2º da directiva estabelece que todos os Estados-Membros devem "proibir" o branqueamento de capitais. Como explicado no primeiro relatório da Comissão, não foi possível obter um acordo no Conselho quanto à inserção na directiva de uma disposição relativa à criminalização das operações de branqueamento de capitais. Não obstante, a declaração em anexo à directiva representa um compromisso neste sentido (muito embora não conste do dispositivo da directiva), tendo na realidade todos os Estados-Membros procedido à criminalização do branqueamento de capitais. A directiva apenas exige a proibição do branqueamento do produto do tráfico de estupefacientes, conforme estabelecido pela Convenção de Viena, mas incentiva os Estados-Membros a aplicar a abordagem preconizada pela Convenção de Estrasburgo, designadamente, combater o branqueamento do produto de um leque mais vasto de crimes (frequentemente denominados "delitos qualificados"). O GAFI reforçou a sua recomendação na matéria em 1996, tendo declarado que cada país deve alargar o crime de branqueamento de capitais provenientes do tráfico de estupefacientes ao branqueamento de capitais resultantes de delitos graves. Tal corresponde a uma tendência cada vez mais generalizada, que se explica por um importante aumento a nível da criminalidade organizada (não relacionada com o tráfico de estupefacientes) e pela tomada de consciência de que o alargamento da lista de delitos qualificados deverá contribuir para melhorar a notificação de transacções suspeitas e sobretudo facilitar a cooperação internacional entre as autoridades judiciais e policiais nos diversos países. Deve ser estabelecida uma distinção entre o tratamento aplicável ao branqueamento de capitais ao abrigo do direito penal (isto é, definição do delito de branqueamento de capitais) e as obrigações específicas em matéria de combate ao branqueamento de capitais impostas ao sector financeiro e a outras actividades e profissões vulneráveis. Em 3 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou uma Acção Comum ao abrigo do artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime [8]. Na referida Acção Comum, os Estados-Membros acordaram que não deviam ser feitas nem sustentadas quaisquer reservas em relação ao artigo 6º da Convenção de Estrasburgo, no que diz respeito a delitos graves. Os delitos graves são definidos em função das penas de prisão mínimas ou máximas a eles inerentes. Esta definição assume uma acepção bastante lata - delitos com uma pena máxima superior a um ano ou com uma pena mínima superior a seis meses. [8] JO L 333 de 9.12.1998, p.1. O artigo 6º da Convenção de Estrasburgo prende-se com os delitos relacionados com o branqueamento de capitais. O resultado da Acção Comum, por conseguinte, traduziu-se no facto de os Estados-Membros terem acordado em proceder à criminalização do branqueamento do produto de todos os delitos graves. Contudo, tal não implica forçosamente que a obrigação de notificação imposta ao sector financeiro deva abranger exactamente as mesmas actividades criminosas. Nalguns Estados-Membros mas não em todos verificar-se-á uma equivalência deste tipo. Levanta-se, por conseguinte, a questão de saber se seria igualmente adequado basear a proibição de branqueamento de capitais contida na directiva no mesmo conceito de "delitos graves". Nos termos da directiva, as instituições a ela sujeitas devem notificar as suas suspeitas quanto a operações de branqueamento de capitais às autoridades competentes. Deste modo, as defesas no domínio do combate ao branqueamento de capitais dependem em larga escala da boa vontade e dos esforços envidados, nomeadamente, pelo sector financeiro. O sector financeiro manifestou sérias reticências no que se refere a qualquer obrigação de notificação que fosse alargada a um leque muito amplo de delitos, incluindo mesmo os de importância relativamente menor. A Comissão propõe actualmente (ver infra) que as obrigações impostas pela directiva sejam alargadas a outras actividades e profissões vulneráveis que não têm participado, até à data, no combate ao branqueamento de capitais na maioria dos Estados-Membros. Uma vez mais, a inclusão de um vasto leque de delitos neste contexto poderia igualmente comprometer em grande medida a plena adesão e empenhamento na matéria dessas actividades e profissões. A Comissão concluiu que, para efeitos da directiva, e no que diz respeito à sua extensão a certas actividades não financeiras, uma obrigação de notificação baseada em delitos graves poderia assumir uma dimensão demasiado lata. A Comissão propõe, por conseguinte, que a obrigação de notificação nos termos da directiva se baseie em actividades associadas à criminalidade organizada ou que sejam prejudiciais para os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Esta abordagem seria consentânea com a letra e o teor do Plano de Acção contra a criminalidade organizada. Além disso, poderá ser mais fácil para as pessoas e instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva desenvolver suspeitas e notificar a eventual participação de um grupo de criminalidade organizada do que avaliar a gravidade da actividade criminosa subjacente e o seu tratamento preciso ao abrigo do direito penal em termos de pena de prisão máxima ou mínima aplicável. A Comissão considera que o pleno empenhamento do sector financeiro e das novas actividades e profissões, que passarão a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva, será assegurado se o objectivo declarado for o combate à criminalidade organizada. É evidente que os Estados-Membros poderão alargar livremente a sua legislação nacional de combate ao branqueamento de capitais a qualquer outra forma de actividade criminosa. Cobertura das actividades do sector financeiro A directiva de 1991 é aplicável às instituições de crédito e às instituições financeiras na sua acepção mais lata. Todavia, o Parlamento Europeu, no seu relatório e resolução de Março de 1999, manifestou dúvidas quanto ao facto de determinadas actividades específicas, tal como as realizadas pelas agências de câmbio e pelas instituições de transferência de fundos serem claramente abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. A definição de instituições financeiras constante da directiva baseia-se no Anexo à Segunda Directiva Bancária e é certo que diferenças nas versões linguísticas desse anexo podem suscitar alguma confusão no que diz respeito à cobertura exacta da directiva. Atendendo aos indícios existentes quanto ao facto de estas actividades serem cada vez mais visadas para efeitos de branqueamento de capitais, é fundamental que seja tornado perfeitamente claro de que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. A Comissão propõe, por conseguinte, que esta cobertura seja especificada na definição de instituição financeira. O Parlamento também manifestou dúvidas sobre a cobertura das empresas de investimento, dado a Directiva relativa aos Serviços de Investimento (DSI) ter sido adoptada em 1993, decorrido algum tempo após a adopção da Directiva Branqueamento de Capitais. A fim de dissipar quaisquer dúvidas, a Comissão propõe que a definição de instituição financeira seja igualmente alargada de molde a incluir as empresas de investimento conforme definidas na DSI. Cobertura das actividades fora do sector financeiro O artigo 12º prevê que os "Estados-Membros procurarão tornar a totalidade ou parte das disposições da presente directiva extensivas às profissões e categorias de empresas que, não sendo os estabelecimentos de crédito nem as instituições financeiras, tal como referidas no artigo 1º, exercem actividades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais". Como referido no primeiro relatório da Comissão, embora este artigo imponha uma obrigação a sua formulação lata concede aos Estados-Membros uma grande latitude na sua aplicação. Há um consenso geral de que à medida que as defesas contra o branqueamento de capitais têm vindo a ser reforçadas no sector bancário, os responsáveis pelas operações de branqueamento de capitais têm vindo a procurar formas alternativas de dissimular a origem criminosa dos seus fundos. Esta tendência foi observada nos relatórios anuais de tipologia do GAFI. O Relatório de 1996-97 refere que "no que diz respeito às técnicas de branqueamento de capitais, a tendência mais assinalável tem consistido no contínuo aumento do recurso pelos responsáveis das operações de branqueamento de capitais a instituições financeiras não bancárias e a actividades não financeiras em detrimento das instituições bancárias. Considera-se que tal reflecte o maior grau de observância das medidas de combate ao branqueamento de capitais pelos bancos(...). Os responsáveis pelas operações de branqueamento de capitais continuam a beneficiar da assistência de mediadores profissionais na matéria, que contribuem de diversas formas para dissimular a origem e a propriedade de fundos de origem ilícita". O Relatório de 1998 do Gabinete das Nações Unidas para o controlo da droga e a prevenção do crime relativamente aos paraísos financeiros, ao sigilo bancário e ao branqueamento de capitais faz alusão à frequente utilização abusiva de advogados e técnicos de contas para auxiliar a dissimular os fundos de origem criminosa. Verificaram-se igualmente numerosas instâncias em que o sector imobiliário foi utilizado para efeitos de branqueamento de capitais. O Comité de Contacto do Branqueamento de Capitais tem realizado uma série de debates sobre esta questão. A participação das profissões liberais e, nomeadamente, das profissões jurídicas, constitui um tema particularmente sensível, atendendo ao dever de discrição e confidencialidade que prevalece em todos os Estados-Membros. Este carácter sensível era já patente nas conclusões do Conselho sobre o primeiro relatório da Comissão quando incentivava "uma melhor coordenação da aplicação da directiva, nomeadamente, no que se refere às (...) profissões e categorias de empresas sujeitas às respectivas disposições, tendo em conta o estatuto especial das profissões jurídicas(...)". No ponto 4 da sua resolução sobre o primeiro relatório da Comissão, o Parlamento "Solicita à Comissão que, tendo em conta os trabalhos preparatórios do Comité de Contacto, apresente (...) uma proposta de revisão da actual directiva através da qual sejam directamente incluídas no âmbito de aplicação da mesma as profissões e categorias de empresas que, de acordo com dados seguros, possam ser consideradas implicadas ou susceptíveis de estar implicadas directa ou indirectamente, em actividades ligadas ao branqueamento de capitais". No entanto, a questão da aplicação das regras de combate ao branqueamento de capitais às profissões e actividades fora do sector financeiro convencional tem vindo a ser igualmente debatida noutras instâncias. Das conclusões do Conselho Europeu de Dublim de Dezembro de 1996 consta um compromisso no sentido da "plena aplicação da Directiva relativa ao branqueamento de capitais e da sua eventual extensão às profissões e organismos relevantes fora do sector financeiro tradicional". O mesmo Conselho Europeu instituiu o Grupo de Alto Nível relativo à Criminalidade Organizada, o qual elaborou um Plano de Acção de combate à criminalidade organizada. A Recomendação n.º 26, a maioria da qual se prende com medidas de combate ao branqueamento de capitais, estabelece na alínea e) que "a obrigação de comunicação prevista no artigo 6º da Directiva Branqueamento de Capitais deveria ser alargada a (...) pessoas e profissões para além das instituições financeiras referidas nessa directiva (...)". O prazo estabelecido para a prossecução deste objectivo foi o fim de 1998. O Parlamento Europeu voltou a esta questão no seu relatório e resolução em resposta ao segundo relatório da Comissão sobre a aplicação da directiva. No ponto 1 da sua resolução adoptada em Março de 1999, o Parlamento: " solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa destinada a alterar a Directiva relativa ao branqueamento de capitais; essa proposta legislativa deverá prever: (a) inclusão no âmbito de aplicação da Directiva das profissões susceptíveis de estarem implicadas no branqueamento de capitais ou de serem utilizadas para o efeito, tais como os agentes imobiliários, os comerciantes de objectos de arte, os leiloeiros, os casinos, as agências de câmbio, os transportadores de fundos, os notários, os contabilistas, os advogados, os consultores fiscais e os revisores de contas; tendo em vista: - aplicar-lhes plena ou parcialmente as disposições da mesma, se necessário; - aplicar-lhes novas disposições que tenham em conta as condições específicas do exercício dessas profissões e, nomeadamente, a obrigação de sigilo que lhes é específica;" A Comissão manifesta a sua anuência em relação ao Parlamento Europeu quanto à inclusão da maioria das actividades e profissões referidas na resolução supramencionada. Considera que se justifica implicar plenamente o sector imobiliário, os contabilistas, os revisores de contas, bem como os casinos no combate à criminalidade organizada. Estas actividades e profissões devem ser obrigadas a identificar de forma adequada os seus clientes e a comunicar as suas suspeitas de operações de branqueamento de capitais às autoridades competentes no domínio do combate ao branqueamento de capitais instituídas pelos Estados-Membros. Estas profissões beneficiariam evidentemente de protecção em relação a qualquer responsabilidade do foro do direito civil ou penal incorrida aquando da notificação de qualquer suspeita. A Comissão debate-se com dúvidas sobre a inclusão de comerciantes de objectos de arte e de leiloeiros, devido aos problemas inerentes à delimitação precisa da cobertura e à definição de tais actividades, bem como aos problemas suscitados pelo acompanhamento da aplicação das eventuais regras impostas. Qualquer extensão aos comerciantes de objectos de arte levantaria também a questão de impor as mesmas obrigações a qualquer comerciante de artigos de elevado valor, incluindo, por exemplo, comerciantes de veículos automóveis de luxo, ourivesarias ou comerciantes especializados na numismática ou filatelia. No caso de notários e outros profissionais forenses independentes, as obrigações da directiva seriam apenas aplicáveis no que diz respeito a actividades específicas no domínio financeiro ou do direito das sociedades em que o risco de branqueamento de capitais é mais acentuado. Atendendo ao estatuto específico das profissões forenses, conforme sublinhado, entre outros, pelo Parlamento Europeu, os advogados seriam eximidos de qualquer requisito em matéria de identificação ou notificação em qualquer situação relacionada com a representação ou defesa do cliente num processo judicial e, tendo em conta uma vez mais a obrigação profissional de sigilo, em conformidade com o apelo do Parlamento Europeu, os Estados-Membros disporiam da faculdade de permitir aos advogados comunicar as suas suspeitas de branqueamento de capitais pela criminalidade organizada não às autoridades normais no domínio de combate ao branqueamento de capitais, mas à sua Ordem de Advogados ou ao organismo profissional equivalente. Os Estados-Membros determinarão as formas adequadas de cooperação entre as Ordens de Advogados ou os organismos profissionais e as autoridades com uma competência geral no domínio do combate ao branqueamento de capitais. A Comissão acompanhará de perto a eficácia destes processos. Mediante este tratamento especial aplicável aos advogados, a Comissão procura deste modo inserir esta profissão no âmbito dos esforços desenvolvidos no domínio do combate ao branqueamento de capitais, salvaguardando simultaneamente o seu papel especial na nossa sociedade. O sigilo profissional é um princípio geral que é aplicável em todos os Estados-Membros, muito embora assuma uma forma distinta consoante a estrutura do sistema jurídico relevante. O objectivo básico da proposta nesta área consiste em dificultar as tentativas dos responsáveis (potenciais ou efectivos) pelas operações de branqueamento de capitais no sentido de recorrer de forma abusiva aos serviços de assistência de um advogado, eventualmente mediante a prestação de informações erróneas ou incompletas, salvaguardados pelo facto de saberem que a descoberta de qualquer tentativa neste sentido, caso detectada, não seria notificada a qualquer autoridade superior. Simultaneamente, o advogado não deveria enfrentar solitariamente qualquer suspeita de uma grave actividade criminosa. Devem ser previstas, todavia, sanções adequadas nos casos em que se impunha uma notificação à Ordem de Advogados, sem que esta tenha sido feita. Identificação dos clientes nas transacções à distância O artigo 3º da directiva estabelece que os bancos e instituições financeiras devem exigir a identificação dos seus clientes, manter registos adequados e tomar medidas razoáveis no sentido de identificar os beneficiários efectivos. No seu primeiro relatório, o Parlamento Europeu manifestou preocupações quanto ao enfraquecimento do requisito relativo à identificação dos clientes, nomeadamente no contexto da banca directa. O Comité de Contacto discutiu o problema das transacções à distância por diversas vezes e acordou vários princípios a serem aplicados a instituições de crédito e instituições financeiras de molde a assegurar que os clientes sejam devidamente identificados. A Comissão considera que os princípios acordados fornecem uma orientação muito profícua, permitindo simultaneamente a inserção de uma certa margem de flexibilidade na directiva mediante o aditamento de um anexo. A Comissão entende que esta questão deve continuar a ser acompanhada de perto, à luz da evolução técnica contínua, verificada no sector financeiro. Intercâmbio de informações Impõe-se um intercâmbio de informações relativas ao branqueamento de capitais para assegurar a eficácia da acção. Na actual fase do processo de integração, a Comissão propõe um intercâmbio deste tipo no caso de actividades ilegais relacionadas com os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Necessidade de uma análise periódica da intervenção da União neste domínio A Comissão continuará a apresentar relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da directiva e a eficácia das medidas neste domínio. No âmbito destes trabalhos, vários aspectos cobertos pela presente proposta deverão ser objecto de particular destaque, por exemplo, a resposta das profissões e actividades que passarão a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva, a eficácia dos mecanismos especiais em matéria de notificação aplicáveis aos profissionais forenses independentes e as eventuais repercussões das disposições relativas à identificação dos clientes nas transacções à distância na área do comércio electrónico. Observações sobre o articulado O artigo 1º do texto de 1991 passaria a ter uma nova redacção em que seriam propostas uma série de alterações às definições com o seguinte objectivo: _ Incluir as sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras comunitárias nas definições de "estabelecimentos de crédito" e "instituições financeiras", por forma a clarificar que tais sucursais devem notificar suspeitas às autoridades do Estado-Membro de acolhimento e que estas últimas são responsáveis por velar para que estejam instituídas defesas adequadas em matéria de combate ao branqueamento de capitais; _ clarificar que as agências de câmbio e as instituições de transferência de fundos são abrangidas pelo disposto na directiva; _ Incluir as empresas de investimento; _ Alterar a definição de "actividade criminosa" por forma a abranger não só o tráfico de estupefacientes, mas também todo o conjunto da criminalidade organizada e actividades ilegais que afectam os interesses financeiros das Comunidades, enquanto base da proibição do branqueamento de capitais. Novo artigo 2º-A Este artigo alarga o leque de actividades e profissões sujeitas às obrigações prescritas pela directiva. As instituições de crédito e instituições financeiras já abrangidas pelo texto de 1991 são referidas nas restantes disposições da directiva como "instituições", enquanto as novas pessoas singulares ou colectivas que passam a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva são referidas sob o termo "pessoas". O artigo especifica a lista de operações em relação às quais os notários e outros profissionais forenses no caso de nelas participarem passarão a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva. Estas actividades prendem-se sobretudo com o domínio financeiro ou o direito das sociedades. O artigo 3º da versão de 1991 é substituído por um novo artigo 3º, que incide uma vez mais sobre os requisitos em matéria de identificação de clientes. Foi aditada uma disposição relativa às transacções à distância, sendo feita alusão aos princípios e procedimentos estabelecidos no anexo. Foi fixado um limiar especial em matéria de transacções para os clientes de casinos que adquirem fichas de jogo. O artigo 6º da versão de 1991 é substituído por um novo artigo 6º que se prende, uma vez mais, com a obrigação de notificar suspeitas de branqueamento de capitais às autoridades. Esta obrigação será aplicável a todas as instituições e pessoas sujeitas ao disposto na directiva. Os Estados-Membros disporão da possibilidade de permitir aos profissionais forenses independentes de notificarem as suas suspeitas à respectiva Ordem ou outra associação profissional. Tal deve constituir uma possibilidade à disposição dos Estados-Membros, uma vez que pelo menos um Estado-Membro exige já a determinados advogados, quando actuam na qualidade de intermediários financeiros, que notifiquem as suas suspeitas de branqueamento de capitais de forma análoga ao sector financeiro. Nos termos da proposta, tais profissionais devem ser eximidos do requisito de notificação sempre que representem o mesmo cliente no âmbito de um processo judicial formal ou prestem serviços de consultoria a esse cliente. A consultoria solicitada directa ou indirectamente para efeitos de facilitar o branqueamento de capitais não pode ser objecto de uma dispensa em matéria de obrigação de notificação. O artigo 12º prevê a cooperação entre as autoridades nacionais de combate ao branqueamento de capitais e, no âmbito das suas competências, a Comissão em caso de fraude ou corrupção que seja prejudicial aos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Um novo artigo 2º-A prevê que a Comissão atribuirá especial atenção à análise dos diversos aspectos da directiva alterada, incluindo o regime especial aplicável às profissões forenses e o eventual impacto dos procedimentos em matéria de identificação dos clientes sobre o comércio electrónico. As disposições remanescentes em matéria de alteração assumem uma natureza técnica, destinadas a adaptar o texto à inclusão das "pessoas" que passarão a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. Anexo: é incluído um anexo em que são definidos os princípios e procedimentos acordados pelo Comité de Contacto de Branqueamento de Capitais para efeitos de identificação de clientes, sempre que não exista qualquer contacto directo entre a instituição de crédito ou instituição financeira e o cliente. Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 91/308/EEC do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro e terceiro períodos do n.º 2 do seu artigo 47º e o seu artigo 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão [9], [9] JO. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [10], [10] JO. Actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [11], [11] JO. (1) Considerando que a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (em seguida denominada "a directiva") foi adoptada em 10 de Junho de 1991 [12]; [12] JO L 166 de 28.6.1991, p.77. (2) Considerando que nos dois relatórios apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 17º da directiva, a Comissão analisou a aplicação da directiva e os progressos registados no combate ao branqueamento de capitais [13]; [13] COM(95)54 final e COM(1998)401 final. (3) Considerando que nos seus relatórios e resoluções apresentados em resposta aos dois relatórios da Comissão, o Parlamento Europeu apelou para uma actualização e alargamento do âmbito da directiva de 1991 [14]; [14] Doc. A4-0187/96 e JO C 198 de 8.7.1996, p.245; Doc. A4-0093/99 e JO C. (4) Considerando que o Plano de Acção contra a criminalidade organizada, elaborado pelo Grupo de Alto Nível e aprovado pelo Conselho Europeu de Amsterdão realizado em 16-17 de Junho de 1997 e, nomeadamente, a sua Recomendação n.º 26, apelava para a intensificação dos esforços no combate ao branqueamento de capitais [15]; [15] JO C 251 de 15.8.1997, p.1. (5) Considerando que é adequado que a directiva, que constitui um dos principais instrumentos internacionais de combate ao branqueamento de capitais, seja actualizada em consonância com as conclusões da Comissão e os desejos manifestados pelo Parlamento Europeu e os Estados-Membros; que, deste modo, a directiva deve não só reflectir as melhores práticas à escala internacional neste domínio, mas também deve igualmente continuar a pautar-se por elevados níveis de protecção do sector financeiro e de outras actividades vulneráveis face aos efeitos perniciosos associados ao produto de actividades criminosas; (6) Considerando que o GATS autoriza os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para proteger a moral pública e a adoptarem medidas por razões prudenciais, incluindo as destinadas a assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro; que essas medidas não devem impor mais restrições do que o estritamente necessário para salvaguardar tais objectivos; (7) Considerando que a directiva não define claramente quais as autoridades dos Estados-Membros às quais devem ser apresentadas as notificações de transacções suspeitas pelas sucursais das instituições de crédito e instituições financeiras sediadas noutro Estado-Membro, nem as autoridades dos Estados-Membros responsáveis por assegurar que essas sucursais respeitem o disposto no artigo 11º da directiva; (8) Considerando que esta questão foi debatida no Comité de Contacto do Branqueamento de Capitais instituído pelo artigo 13º da directiva; que são as autoridades do Estado-Membro em que se situa a sucursal que devem receber essas notificações e desempenhar as responsabilidades supramencionadas; (9) Considerando que esta afectação de responsabilidades deve ser definida claramente na directiva mediante uma alteração às definições de "estabelecimento de crédito" e "instituição financeira" contidas no artigo 1º da directiva; (10) Considerando que o Parlamento Europeu manifestou preocupações quanto ao facto de as actividades das agências de câmbio ("bureaux de change") e das instituições de transferência de fundos serem vulneráveis face ao branqueamento de capitais; que estas actividades deviam já ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva; que a fim de eliminar quaisquer dúvidas sobre esta questão, a cobertura destas actividades deve ser claramente confirmada na directiva; (11) Considerando que a fim de assegurar a mais ampla cobertura possível do sector financeiro, deve ser igualmente clarificado que a directiva é aplicável às actividades das empresas de investimento, conforme definidas na Directiva 93/22/CEE do Conselho (Directiva relativa aos serviços de investimento) [16]; [16] JO L 141 de 11.6.1993, p.27. (12) Considerando que a directiva apenas obriga os Estados-Membros a combater o branqueamento do produto do crime associado aos estupefacientes; que se tem verificado uma tendência nos últimos anos no sentido de uma definição muito mais lata de branqueamento de capitais com base numa gama mais vasta de delitos qualificados ou subjacentes, conforme reflectido, por exemplo, na revisão de 1996 das 40 recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), o principal organismo internacional de combate ao branqueamento de capitais; (13) Considerando que uma gama mais vasta de delitos qualificados facilita a notificação de transacções suspeitas e a cooperação internacional neste domínio; que, por conseguinte, a directiva deve ser actualizada a este respeito; (14) Considerando que na Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998, adoptada pelo Conselho ao abrigo do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, e relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime [17], os Estados-Membros acordaram em considerar todos os delitos graves, conforme definidos na Acção Comum, delitos qualificados para efeitos de criminalização do branqueamento de capitais no seu território; [17] JO L 333 de 9.12.1998, p.1. (15) Considerando que a directiva impõe obrigações, nomeadamente em matéria de notificação de transacções suspeitas; que seria mais adequado e mais consentâneo com os princípios subjacentes ao Plano de Acção contra a criminalidade organizada que a proibição de branqueamento de capitais nos termos da directiva fosse alargada por forma a abranger não apenas os delitos relacionados com os estupefacientes, como também todas as actividades ligadas à criminalidade organizada, bem como a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais que afectem os interesses financeiros das Comunidades, conforme previsto no artigo 280º do Tratado; (16) Considerando que, no caso desta fraude, corrupção e outras actividades ilegais, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e a Comissão devem cooperar entre si e proceder ao intercâmbio de informações relevantes; (17) Considerando que em 21 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou uma Acção Comum ao abrigo do artigo K.3 do Tratado da União Europeia em que é criminalizada a participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia [18]; que esta Acção Comum reflecte o consenso entre os Estados-Membros sobre a necessidade de uma abordagem comum neste domínio; [18] JO L 351 de 29.12.1998, p.1. (18) Considerando que, conforme estabelecido pela directiva, têm vindo a ser apresentadas notificações de transacções suspeitas pelo sector financeiro e, nomeadamente, pelas instituições de crédito em todos os Estados-Membros; que existem dados que levam a concluir que a aplicação mais rigorosa de controlos no sector financeiro conduziu os autores de operações de branqueamento de capitais a procurar outras formas de dissimular a origem do produto de actividades criminosas; (19) Considerando que se denota uma clara tendência no sentido de um maior recurso a empresas não financeiras por parte dos autores de operações de branqueamento de capitais; que tal facto é confirmado pelos trabalhos do GAFI relativos às técnicas e tipologias no domínio do branqueamento de capitais; (20) Considerando que o artigo 12º da directiva prevê já o alargamento das obrigações impostas pela directiva a outras profissões e categorias de empresas não pertencentes ao sector financeiro vulneráveis neste contexto; (21) Considerando que a questão das actividades vulneráveis do sector não financeiro foi debatida por diversas vezes no âmbito do Comité de Contacto do Branqueamento de Capitais; (22) Considerando que as obrigações previstas pela directiva em matéria de identificação de clientes, manutenção de registos e notificação de transacções suspeitas devem ser alargadas a um número limitado de actividades e profissões, cuja vulnerabilidade no domínio do branqueamento de capitais tem sido patente; (23) Considerando que os notários e outros profissionais forenses independentes devem ser sujeitos ao disposto na directiva quando executem um número limitado de transacções financeiras ou empresariais específicas, em relação às quais prevaleça um risco mais acentuado de os serviços desses profissionais forenses serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto do tráfico de estupefacientes ou da criminalidade organizada; (24) Considerando, todavia, que sempre que um advogado independente ou uma sociedade de advogados representem um cliente no âmbito de um processo judicial não seria adequado impor-lhes ao abrigo da directiva qualquer obrigação no sentido de notificar as suas suspeitas relativas a operações de branqueamento de capitais; (25) Considerando que a directiva faz alusão às "autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento" às quais devem ser feitas as notificações de operações suspeitas; que no caso de advogados independentes e a fim de tomar em devida consideração a obrigação de sigilo profissional que recai sobre o advogado perante o seu cliente, os Estados-Membros devem ser autorizados a designar a Ordem de Advogados ou outra organização profissional de advogados como a autoridade responsável; que as regras que regem o tratamento dessas notificações e o seu eventual reencaminhamento para as autoridades policiais ou judiciais e, de modo mais geral, as formas adequadas de cooperação entre as Ordens de Advogados ou organismos profissionais e as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais serão definidas pelos Estados-Membros; (26) Considerando que se verifica uma tendência crescente no sentido de os serviços financeiros serem encomendados e prestados através de meios (como o correio, via telefónica e informática) que limitam ou evitam o contacto directo entre o fornecedor e o adquirente; que, mesmo em tais casos, devem ser respeitadas as regras da directiva em matéria de identificação dos clientes; que o Comité de Contacto do Branqueamento de Capitais examinou tais operações à distância, tendo acordado os princípios e os procedimentos que devem reger a identificação dos clientes; que esses princípios e procedimentos devem ser incluídos na directiva mediante a introdução de um anexo; ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 91/398/CEE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1º Para efeitos da presente directiva, entende-se por: (A) "Estabelecimento de crédito": um estabelecimento de crédito na acepção do primeiro travessão do artigo 1º da Directiva 77/780/CEE [19], bem como sucursais, tais como definidas no terceiro travessão do artigo 1º da citada directiva, situadas na Comunidade, de uma instituição de crédito com sede social no território ou fora da Comunidade; [19] JO L 322 de 17.12.1977, p.30. (B) "Instituição financeira" (1) qualquer empresa que, não sendo instituição de crédito, tenha como actividade principal a execução de uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e 14 da lista anexa à Directiva 89/646/CEE; estas incluem as actividades das agências de câmbio ("bureaux de change") e de instituições de transferência/envio de fundos; (2) qualquer empresa seguradora devidamente autorizada nos termos da Directiva 79/267/CEE [20], na medida em que exerça actividades do âmbito da citada directiva; [20] JO L 63 de 13.3.1979, p.1. (3) qualquer empresa de investimento conforme definida no artigo 1º da Directiva 93/22/CEE. Esta definição de instituição financeira abrange as sucursais, situadas na Comunidade, de instituições financeiras que tenham a sua sede social no território ou fora da Comunidade; (C) "Branqueamento de capitais": as seguintes operações, quando efectuadas intencionalmente: - conversão ou transferência de bens, com conhecimento por parte daquele que as efectua, de que esses bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a origem ilícita dos mesmos ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa actividade a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos; - dissimulação ou encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou posse de determinados bens ou de direitos relativos a esse bens, com conhecimento pelo autor de que tais bens provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza; - aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, aquando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza; - a participação num dos actos referidos nos pontos anteriores, a associação para praticar o referido acto, as tentativas de o perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá-lo ou o facto de facilitar a sua execução. O conhecimento, a intenção ou a motivação, que devem ser um elemento das actividades acima referidas, podem ser apurados com base em circunstâncias de facto objectivas. Existe branqueamento de capitais independentemente de as actividades que estão na origem dos bens a branquear se localizarem no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. (D) "Bens": activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos legais ou outros instrumentos comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos a ele relativos; (E) "Actividade criminosa": _ um crime especificado no nº1, alínea a), do artigo 3º da Convenção de Viena [21]; [21] Convenção das Nações Unidas contra o Tráfego Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas adoptada em Viena em 19 de Dezembro de 1988. _ participação em actividades relacionadas com a criminalidade organizada, _ fraude, corrupção ou qualquer outra actividade ilegal, que seja prejudicial ou susceptível de prejudicar os interesses financeiros das Comunidades Europeias; e _ qualquer outra actividade criminosa designada como tal para efeitos da presente directiva por cada Estado-Membro. (F) "Autoridades competentes": as autoridades nacionais incumbidas por lei ou por força de qualquer outra regulamentação, de fiscalizar qualquer das instituições ou pessoas abrangidas pela presente directiva. (2) É inserido o seguinte artigo 2º-A: "Artigo 2º-A Os Estados-Membros devem velar para que as obrigações estabelecidas na presente directiva sejam impostas às seguintes instituições: (1) Estabelecimentos de crédito conforme definidos no ponto A do artigo 1º; (2) Instituições financeiras conforme definidas no ponto B do artigo 1º; bem como sobre as seguintes pessoas singulares ou colectivas que actuem no desempenho das suas actividades profissionais: (3) Técnicos de contas e auditores externos; (4) Agentes imobiliários; (5) Notários e outros profissionais forenses independentes quando assistem ou representam clientes nos seguintes domínios: (a) compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais; (b) operações relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes ao clientes; (c) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; (d) criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (e) execução de quaisquer outras operações financeiras; (6) Comerciantes de bens de elevado valor, tais como pedras ou metais preciosos; (7) Transportadores de fundos; (8) Operadores, proprietários e gestores de casinos. (3) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3º (1) Os Estados-Membros assegurarão que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva exijam a identificação dos seus clientes mediante um documento comprovativo sempre que estabeleçam relações comerciais, nomeadamente, no caso de instituições, quando abram uma conta ou conta de poupança ou ofereçam serviços de guarda de valores. (2) A exigência de identificação aplica-se igualmente ao caso das transacções com clientes que não sejam os referidos no nº1, cujo montante atinja ou ultrapasse 15 000 euros, quer sejam efectuadas numa só ou em várias operações que se afigure terem uma ligação entre si. No caso de o montante não ser conhecido no momento do início da transacção, a instituição ou a pessoa em questão procederá à identificação a partir do momento em que tenha conhecimento desse montante e em que verifique que o limiar foi atingido. Sempre que uma instituição encete relações comerciais ou proceda a uma operação com um cliente que não tenha estado fisicamente presente para efeitos de identificação ("operações à distância"), são aplicáveis os princípios e os procedimentos definidos no anexo. (3) Em derrogação dos nºs 1 e 2, não será aplicável a exigência de identificação em relação a contratos de seguro celebrados por empresas de seguros na acepção da Directiva 79/267/CEE do Conselho, na medida em que essas empresas exerçam actividades no âmbito dessa directiva, quando o montante do ou dos prémios periódicos a pagar no decurso de um ano for igual ou inferior a 1000 euros ou quando foi pago um prémio único de um montante igual ou inferior a 2 500 euros. Caso o ou os prémios periódicos a pagar no decurso de um ano sejam aumentados, ultrapassando o limiar de 1000 euros, será exigida a identificação. (3-A) Em derrogação do nº2, será exigida a identificação de todos os clientes de casinos que adquiram ou procedam ao intercâmbio de fichas de jogo de valor igual ou superior a 1000 euros. (4) Os Estados-Membros podem estabelecer que, relativamente aos contratos associados a planos de pensão que decorram de um contrato de trabalho ou da actividade profissional do segurado, não é obrigatória a identificação, desde que esses contratos de seguro não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir um empréstimo. (5) Caso suspeitem de que os clientes referidos nos números anteriores não actuam por conta própria ou em caso de certeza de que não actuam por conta própria, as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva tomarão medidas adequadas para obter informações sobre a identidade real dessas pessoas por conta das quais esses clientes actuam. (6) As instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva são obrigadas a proceder a essa identificação sempre que exista uma suspeita de branqueamento de capitais, mesmo que o montante da transacção seja inferior aos limiares fixados. (7) As instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva não ficam sujeitas aos requisitos de identificação constantes do presente artigo no caso de o cliente ser um estabelecimento de crédito ou uma instituição financeira abrangido pela presente directiva. (8) Os Estados-Membros podem prever que a obrigação de identificação relativa às transacções a que se referem os nºs 3 e 4 se encontra preenchida quando for estabelecido que o pagamento da transacção deva ser efectuado por débito de uma conta aberta em nome do cliente num estabelecimento de crédito sujeito à obrigação prevista no nº1. (4) Nos artigos 4º e 5º os termos "estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras" são substituídos pelos termos "as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva". (5) O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6º (1) Os Estados-Membros velarão por que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva, bem como os respectivos dirigentes e funcionários colaborem plenamente com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais: a) informando-as, por iniciativa própria, de quaisquer factos que possam constituir indícios de operações de branqueamento de capitais; b) facultando-lhes, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (2) As informações referidas no nº 1 serão enviadas às autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais do Estado-Membro em cujo território está situada a instituição ou a pessoa que enviou essas informações. Este envio será normalmente efectuado pela pessoa ou pessoas designadas pelas instituições ou pessoas, em conformidade com os procedimentos previstos no nº1 do artigo 11º. (3) No caso de profissionais forenses independentes referidos no ponto 5 do artigo 2º-A, os Estados-Membros podem designar como autoridade prevista no nº 1 do presente artigo a Ordem de Advogados ou o organismo adequado de auto-regulamentação da profissão em causa e, nesse caso, devem estabelecer as formas adequadas de cooperação entre estes e as outras autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais. Os Estados-Membros não têm a obrigação de aplicar as obrigações previstas no nº 1 aos profissionais forenses independentes no que diz respeito a informações por eles recebidas por parte de um cliente a fim de lhes permitir representá-lo em qualquer processo judicial. Esta derrogação das obrigações estabelecidas no nº1 não abrangerá qualquer caso em que existam motivos para suspeitar que a consultoria pretendida tem por objecto facilitar o branqueamento de capitais. (4) As informações fornecidas às autoridades em aplicação do nº 1 só podem ser utilizadas para efeitos de luta contra o branqueamento de capitais. Contudo, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de essas informações serem igualmente utilizadas para outros fins". (6) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7º Os Estados-Membros assegurarão que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva se abstenham de executar as transacções que saibam ou suspeitem estar relacionadas com o branqueamento de capitais antes de avisarem as autoridades referidas no artigo 6º. Essas autoridades podem, nas condições determinadas pela legislação nacional, dar instruções para que a operação não seja executada. No caso de se suspeitar que a operação em causa vai dar lugar a uma operação de branqueamento e de a abstenção não ser possível ou ser susceptível de impedir o procedimento judicial contra os beneficiários da operação suspeita de branqueamento, as instituições ou as pessoas em questão informarão de imediato as autoridades." (7) No artigo 8º os termos "estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras" serão substituídas pelos termos "instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva". (8) O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9º A divulgação, de boa fé, às autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento, por parte de uma instituição ou pessoa sujeita ao disposto na presente directiva ou por parte de um seu empregado ou dirigente, das informações referidas nos artigos 6º e 7º, não constitui violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não implica qualquer tipo de responsabilidade para a instituição ou a pessoa, nem para os seus dirigentes ou empregados. (9) No artigo 10º os termos "estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras" serão substituídas pelos termos "instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva". (10) No artigo 11º os termos "estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras" serão substituídas pelos termos "instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva". (11) O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12º 1. Os Estados-Membros tornarão a totalidade ou parte das disposições da presente directiva extensivas às profissões e categorias de empresas que, não sendo as instituições nem as pessoas referidas no artigo 2º-A, exercem actividades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais. 2. Em caso de fraude, corrupção ou qualquer actividade ilegal que prejudique ou seja susceptível de prejudicar os interesses financeiros das Comunidades Europeias, as autoridades de combate ao branqueamento de capitais referidas no artigo 6º e, no limite das suas competências, a Comissão, colaborarão entre si com vista a impedir e detectar o branqueamento de capitais. Para o efeito, devem proceder ao intercâmbio das informações relevantes sobre operações suspeitas. As informações assim trocadas serão cobertas pelas regras em matéria de sigilo profissional. 3. No caso de profissionais forenses independentes, os Estados-Membros podem eximir as Ordens de Advogados e os organismos profissionais de auto-regulamentação das obrigações previstas no segundo parágrafo." Artigo 2º Decorridos três anos a contar da adopção da presente directiva, a Comissão realizará uma análise, no contexto do relatório previsto no artigo 17º da Directiva 91/308/CEE, em que atribuirá especial atenção aos aspectos respeitantes ao tratamento específico dos profissionais forenses independentes, à identificação dos clientes nas transacções à distância e às eventuais implicações para o comércio electrónico. Artigo 3º 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2001. 2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO Identificação dos clientes (pessoas singulares) pelos estabelecimentos de crédito e instituições financeiras nas transacções financeiras à distância No quadro da directiva, são aplicáveis os seguintes princípios aos procedimentos de identificação para as operações financeiras à distância: (i) Os procedimentos devem assegurar a identificação adequada do cliente. (ii) Os procedimentos podem ser aplicáveis na condição de não existirem motivos suficientes para crer que o contacto directo está a ser evitado no intuito de dissimular a verdadeira identidade do cliente e não haver suspeitas de branqueamento de capitais. (iii) Os procedimentos não devem ser aplicáveis às operações que impliquem a utilização de numerário. (iv) Os procedimentos de controlo interno previstos no nº1 do artigo 11º da directiva devem ter especificamente em conta as operações à distância. (v) Quando a contraparte da instituição que realiza a operação ("instituição contratante") for um cliente, a identificação pode ser feita com base nos seguintes procedimentos: a) Recorrendo à sucursal ou escritório de representação da instituição contratante mais próximo do cliente, a fim de realizar uma identificação directa b) Se a identificação for realizada sem qualquer contacto directo com o cliente: deve ser exigida uma cópia do documento de identificação oficial do cliente ou o número oficial do documento de identificação. Deve atribuir-se especial atenção à verificação do endereço do cliente, sempre que tal conste do documento de identificação (p. ex. documentos respeitantes à operação a enviar por correio registado com aviso de recepção ao endereço do cliente). O primeiro pagamento da operação deve ser realizado através de uma conta aberta em nome do cliente junto de um estabelecimento de crédito situada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu. Os Estados-Membros podem autorizar os pagamentos realizados através de estabelecimentos de crédito de boa reputação, estabelecidos em países terceiros que apliquem normas equivalentes em matéria de combate ao branqueamento de capitais. A instituição contratante deve verificar cuidadosamente se coincidem as identidades do titular da conta através da qual é feito o pagamento e a do cliente, conforme indicada no documento de identificação (ou comprovada com base no número de identificação). Em caso de dúvidas a este respeito, a instituição contratante deve contactar o estabelecimento de crédito junto do qual é detida a conta a fim de confirmar a identidade do titular da conta. Se persistirem dúvidas, deve ser exigido um atestado do estabelecimento de crédito que comprove a identidade do titular da conta e que confirme que a identificação foi devidamente efectuada, tendo as informações a este respeito sido registadas em conformidade com o disposto na directiva. c) No caso de determinadas operações de seguro, pode prever-se uma derrogação aos requisitos em matéria de identificação quando o pagamento "deva ser efectuado por débito de uma conta aberta em nome do cliente num estabelecimento de crédito sujeito ao disposto na presente directiva" (nº 8 do artigo 3º). (vi) Se a contraparte da instituição contratante for outra instituição que actua por conta de um cliente: a) Se a contraparte se situar na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, não é exigida a identificação do cliente pela instituição contratante (nº7 do artigo 3º da directiva). b) Se a contraparte se situar no exterior da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a instituição deve verificar a identidade da sua contraparte (salvo se for bem conhecida) mediante a consulta de um repertório financeiro fiável. Em caso de dúvida a este respeito, a instituição deve procurar obter confirmação da identidade da sua contraparte junto das autoridades de supervisão do país terceiro. A instituição deve igualmente tomar "medidas adequadas para obter informações" sobre o cliente da sua contraparte (beneficiário efectivo da operação) (nº5 do artigo 3º da directiva). Estas "medidas adequadas" podem incluir desde um simples pedido de nome e endereço do cliente, quando o país aplica requisitos equivalentes em matéria de identificação, até um pedido de atestado a emitir pela contraparte que confirme que a identidade do cliente foi devidamente comprovada e registada, sempre que no país em causa os requisitos em matéria de identificação não sejam equivalentes. (vii) Os procedimentos supramencionados não devem excluir a utilização de outros que, na opinião das autoridades competentes, possam assegurar uma segurança equiparável em termos de identificação no âmbito das operações financeiras à distância.