Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final /* COM/99/0339 final - COD 97/0027 */
Jornal Oficial nº C 177 E de 27/06/2000 p. 0011 - 0013
Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO O Parlamento Europeu examinou em primeira leitura a proposta de alteração da Directiva 79/112/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. A proposta em causa refere-se, especificamente, às modalidades de rotulagem dos ingredientes das bebidas alcoólicas (COM(97) 20 final). O relator Schnellhardt apoiou a iniciativa da Comissão, aditando-lhe 13 alterações (cf PE 223.804). Foram apresentadas 11 propostas de alteração suplementares antes da sessão plenária. 10 dessas alterações foram adoptadas por uma curta maioria, tendo sido adoptadas parcialmente duas alterações. 2. OBJECTIVOS DA PROPOSTA DA COMISSÃO Na sua versão original, o nº 3 do artigo 6º da Directiva 79/112/CEE estipulava o seguinte: "No que respeita às bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume, o Conselho, sob proposta da Comissão, determinará, antes que tenham decorrido quatro anos a contar da notificação da presente directiva, as regras de rotulagem dos ingredientes e, eventualmente, do título alcoométrico." Em conformidade com a referida disposição, a Comissão propôs, em Outubro de 1982, uma alteração da directiva em causa, com o objectivo de tornar obrigatória a indicação na rotulagem das bebidas alcoólicas do título alcoométrico e da lista de ingredientes. Todavia, a referida proposta apenas foi adoptada parcialmente no âmbito da Directiva 86/197/CEE. A segunda parte da proposta foi retomada no âmbito da proposta de alteração da Directiva 79/112/CEE apresentada ao Conselho em Abril de 1992, em consequência do acórdão de 12.3.1987 referente ao processo 178/84 ("Lei de pureza relativa a cerveja"). Na ausência de maioria qualificada, a parte da proposta relativa à lista dos ingredientes das bebidas alcoólicas foi abordada separadamente aquando da adopção da posição comum em Junho de 1995. Em virtude da ausência de progressos no domínio em causa, determinados Estados-Membros adoptaram disposições nacionais com o objectivo de tornar obrigatória a indicação da lista de ingredientes de determinadas bebidas alcoólicas, nomeadamente a cerveja. Uma vez que a aplicação de tais disposições pode criar novos entraves ao comércio, a Comissão, tendo em conta a necessidade de informar os consumidores, decidiu adoptar uma nova proposta. O teor da proposta constitui uma etapa preliminar. Trata-se de definir o procedimento para a adopção das modalidades de rotulagem dos ingredientes das bebidas alcoólicas, uma vez que, devido à sua especificidade, os princípios da Directiva 79/112/CEE não são aplicáveis aos produtos em causa. 3. EVOLUÇÃO DOS TRABALHOS NO PARLAMENTO EUROPEU A proposta apresentada pela Comissão em Fevereiro de 1997 foi objecto de intenso debate no âmbito da Comissão parlamentar respectiva; o debate focalizou-se, em especial, nas questões de procedimento. O relatório, adoptado em 4.01.1999, previa a aprovação da proposta sob reserva da introdução de 13 alterações. Antes do debate em sessão plenária foram apresentadas 11 alterações suplementares. Em 24.02.1999, o Parlamento Europeu examinou, em primeira leitura, a proposta de alteração da Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. As alterações nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 22 e 13 foram adoptadas e as alterações 14 e 15 foram adoptadas parcialmente. 4. CONCLUSÕES A Comissão aceitou as seguintes alterações: - referência, num considerando, aos objectivos da proposta, designadamente um nível bastante elevado de protecção da saúde dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que a referida alteração clarifica o âmbito da proposta (alteração nº 3). - alargamento de 3 para 5 anos do prazo para a adopção das modalidades de rotulagem dos ingredientes. O referido alargamento justifica-se pela especificidade dos produtos em causa e a morosidade dos procedimentos (parte da alteração nº 14). Deve alterar-se, além disso, a data de 1 de Julho de 1998. - especificação de que existem diversas categorias de outros produtos objecto do procedimento referido no artigo 17º (parte da alteração nº 14). Trata-se de uma clarificação do texto sem alteração do fundo. - referência mais específica às bebidas aromatizadas, alteração que torna o texto mais claro (parte da alteração nº 15). A Comissão aceitou o princípio mas não a redacção das seguintes alterações: - consulta do Comité Científico da Alimentação Humana. A Comissão considera que se justifica a consulta do Comité sobre questões ligadas à saúde humana, propondo a redacção utilizada em outras directivas para o mesmo tipo de disposições (alterações nºs 4 e 13). A Comissão rejeitou as seguintes alterações: - aditamento do artigo 153 (ex artigo 129ºA) como segunda base jurídica. O artigo 95 (ex artigo 100ºA) permite já abranger a protecção dos consumidores, pelo que o referido aditamento se torna desnecessário (alteração nº 1). - referência à possibilidade de os « alcopops » prejudicarem as bebidas tradicionais e competirem de forma abusiva com as mesmas, bem como a necessidade de elaborar um código de conduta. Tal alteração não se enquadra no âmbito da Directiva 79/112/CEE (alteração nº 2). - recurso ao procedimento previsto no artigo 251 (ex artigo 189ºB) do Tratado (co-decisão) para a adopção das modalidades no âmbito da Directiva 79/112/CEE. O referido procedimento não tem em conta a legislação comunitária em vigor relativa a determinados produtos (vinhos, bebidas espirituosas, vinhos aromatizados, etc.) (alterações nºs 5, 6 e 7). Além disso, o Parlamento Europeu aprovou as alterações que introduzem novos considerandos mas rejeitou o artigo associado aos mesmos. - impossibilidade de os Estados-Membros invocarem a ausência de harmonização para limitar a livre circulação dos produtos (alteração nº 8). O princípio em causa é regulamentado pelo Tratado e pela jurisprudência dele decorrente, não devendo ser referido na directiva. - aditamento da cerveja, da cidra e da perada à alínea a) do artigo 1º (parte da alteração nº 15). Uma vez que não existe legislação comunitária específica aplicável aos dois tipos de bebidas em causa, as mesmas não devem incluir-se na lista. - formulação da menção que precede a lista dos ingredientes (alteração nº 22). Esta alteração apenas afecta algumas versões linguísticas. A legislação vinícola utiliza o termo « elaboração » em vez de « preparação ». Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95, Tendo em conta a proposta da Comissão, (1) (1) JO C 106, de 4.4.1997, p. 5. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, (2) (2) JO C 287, de 22.9.1997, p. 59. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251 do Tratado, (1) Considerando que o nº 3 do artigo 6º da Directiva 79/112/CEE do Conselho prevê que, "no que respeita às bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2% em volume, o Conselho, sob proposta da Comissão, determinará, antes que tenham decorrido quatro anos a contar da notificação da presente directiva, as regras de rotulagem dos ingredientes e, eventualmente, do título alcoométrico"; (2) Considerando que, para se alcançar um elevado nível de saúde e para se contribuir para a protecção da saúde dos consumidores, há que garantir, no domínio dos géneros alimentícios, e, nomeadamente, das bebidas alcoólicas, a prestação de informação adequada aos consumidores mediante, inter alia, a indicação dos ingredientes no rótulo; que tal procedimento é ainda mais urgente se se atender ao facto de que, nos últimos anos, tem sido crescente a colocação no mercado de bebidas alcoólicas cuja composição e apresentação revelam claramente que foram desenvolvidas com a finalidade de serem vendidas aos jovens; que, além do mais, a adopção de disposições comuns relativas à rotulagem das bebidas alcoólicas é imprescindível para a ampliação e consolidação do mercado interno destes produtos; (3) Considerando que as propostas apresentadas anteriormente pela Comissão no âmbito do presente mandato (3) não tiveram o acordo dos Estados-Membros; (3) JO C 281 de 26.10.1982, p. 3, e JO C 122 de 14.5.1992, p. 12. (4) Considerando que é conveniente ter em conta elementos decorrentes da jurisprudência do Tribunal das Comunidades Europeias relativa à rotulagem das bebidas alcoólicas (4) entretanto adoptada; (4) Acórdão do TJCE referente à "Lei de pureza relativa à cerveja", processo 178/84 de 12.3.1987, nomeadamente fundamentos 35 e 36. (5) Considerando que incumbe ao legislador comunitário adoptar medidas conformes à referida jurisprudência; (6) Considerando que deve consultar-se o Comité Científico da Alimentação Humana instituído pela Decisão 97/579/CEE da Comissão (5) sobre qualquer questão referente à Directiva 79/112/CEE que possa apresentar efeitos sobre a saúde pública, (5) JO L 237 de 28.8.1997, p. 18. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1) O nº 3 do artigo 6º da Directiva 79/112/CEE passa a ter a seguinte redacção: « 3. As modalidades de rotulagem dos ingredientes das bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2% em volume serão adoptadas no prazo de cinco anos a contar de 1 de Julho de 2000 a) No que diz respeito: - aos vinhos (6) incluindo os vinhos espumantes (7), aos vinhos licorosos e aos vinhos frisantes (8) apresentados para venda ao consumidor: (6) Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho, JO L 232 de 9.8.1989, p. 13. (7) Regulamento (CEE) nº 2333/92 do Conselho, JO L 231 de 13.8.1992, p. 9. (8) Regulamento (CEE) nº 3895/91 do Conselho, JO L 368 de 31.12.1991, p. 1. - aos mostos de uva parcialmente fermentados6; às bebidas espirituosas (9); (9) Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. - aos vinhos aromatizados, às bebidas aromatizadas à base de vinho e aos cocktails aromatizados à base de vinho (10); (10) Regulamento (CEE) nº 1601/91 do Conselho, JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. no quadro das disposições comunitárias específicas que lhes são aplicáveis. b) no que diz respeito a cada categoria de outros produtos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º. A entrada em vigor das modalidades adoptadas em conformidade com estes procedimentos efectuar-se-á simultaneamente em relação às bebidas abrangidas pelas alíneas a) e b) do presente número. Para o conjunto destes produtos, a lista dos ingredientes será precedida da seguinte menção: "elaborado(a) com o auxílio de " ». 2) É aditado o artigo seguinte: «Artigo 14º-A O Comité Científico da Alimentação Humana é consultado sobre qualquer questão abrangida pelo âmbito da presente directiva que possa apresentar efeitos sobre a saúde pública.» Artigo 2º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente