51999PC0332

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias /* COM/99/0332 final - COD 99/0137 */

Jornal Oficial nº C 307 E de 26/10/1999 p. 0029 - 0030


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão 96/411/CE do Conselho, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias [1], pôs à disposição dos serviços da Comissão um instrumento flexível que permite adaptar as aplicações estatísticas à evolução das necessidades de informação.

[1] JO L 162 de 1.7.1996, p. 14.

Este instrumento foi já posto em prática e foram adoptados planos de acções técnicas para os anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.

Isto permitiu facilitar o processo de adaptação do sistema das estatísticas agrícolas comunitárias à evolução da Política Agrícola Comum.

No entanto, o referido processo ainda não está terminado. Bem pelo contrário, os desenvolvimentos que se anunciam no que se refere à PAC requerem um esforço ainda mais acentuado nos próximos anos.

A Comissão considera oportuno um prolongamento da intervenção do instrumento instituído pela Decisão 96/411/CE até ao ano 2002.

Segundo o procedimento em vigor, o pagamento da contribuição comunitária para as despesas incorridas pelos Estados-membros na realização das acções previstas pela Decisão 96/411/CE processa-se, na sua totalidade, após a conclusão dessas acções, o que implica atrasos por vezes consideráveis.

As alterações propostas no que respeita ao artigo 6.º da Decisão 96/411/CE pretendem remediar esta dificuldade, ou seja, antecipar o pagamento de 30 % da contribuição comunitária após a aceitação, por parte da Comissão, do plano de trabalho para a acção em causa.

A proposta da Comissão pretende também suprimir certas disposições da Decisão 96/411/CE do Conselho que se revelaram ultrapassadas à luz da experiência.

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamentodas estatísticas agrícolas comunitárias(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO . de , p .

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3],

[3] ..

(1) Considerando que a Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/3/CE [4], visa permitir que as estatísticas agrícolas comunitárias respondam melhor às necessidades de informação decorrentes da reforma da política agrícola comum;

[4] JO L 1 de 3.1.1998, p. 9.

(2) Considerando que o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado de adiantamento da implementação da Decisão 96/411/CE faz um balanço positivo da aplicação desta decisão;

(3) Considerando que o processo de adaptação dos sistemas estatísticos nacionais às necessidades decorrentes da reforma da política agrícola comum ainda não está terminado;

(4) Considerando que a Decisão 1999/126/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998 [5], relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002, preconiza a prossecução das acções destinadas a aperfeiçoar as estatísticas agrícolas existentes e a planificar a evolução futura com vista a poder responder às necessidades da política agrícola comum;

[5] JO L 42 de 16.2.1999, p. 1.

(5) Considerando que é oportuno prever um prolongamento da Decisão 96/411/CE;

(6) Considerando que convém adaptar determinadas disposições da Decisão 96/411/CE à luz da experiência adquirida, designadamente com o objectivo de simplificar a sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 96/411/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2.º, a alínea a) é substituída pelo texto que se segue:

«a) Definirá os domínios estatísticos prioritários, de entre os referidos no Anexo II, que podem ser objecto de acções a nível dos Estados-membros para o ano seguinte;»

2) O artigo 3.º é substituído pelo texto que se segue:

«Artigo 3.º

Calendário e procedimento

O processo de adaptação das estatísticas agrícolas comunitárias previsto no artigo 1.º prosseguirá ao longo do período 2000-2002. Nos termos do artigo 4.º, esse processo será coordenado pela Comissão mediante planos de acções técnicas. Após o termo desse período, o Conselho poderá determinar uma prorrogação, de acordo com as propostas da Comissão previstas no artigo 11.º. »

3) No artigo 4.º, o n.º 2 é suprimido.

4) O artigo 5.º é substituído pelo texto que se segue:

« Artigo 5.º

Relatórios dos Estados-membros

Os Estados-membros apresentarão à Comissão:

a) até 31 de Maio de cada ano, uma comunicação da sua eventual intenção de participar nas acções prioritárias no ano seguinte, acompanhada de uma descrição sumária dos projectos de execução respectivos, bem como de uma avaliação dos custos;

b) após adopção pela Comissão do plano de acção técnica, um plano de trabalho para cada acção que lhes diga respeito;

c) após a conclusão de cada acção, um relatório sumário sobre a execução da acção em que participaram.

Os documentos a apresentar em conformidade com as alíneas a), b) e c) deverão abranger as alterações previstas na metodologia de execução, os trabalhos a realizar, os problemas previstos e as soluções propostas, as consequências em termos de recursos nacionais e comunitários, e propostas para melhoria a nível comunitário. Deverão ainda ser identificadas as acções para as quais se requer ajuda financeira comunitária.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 10.º, a Comissão elaborará modelos simplificados a fim de facilitar a execução dos referidos documentos.»

5) No artigo 6.º, o n.º 3 é substituído pelo texto que se segue:

« 3. A contribuição será paga aos Estados-membros em duas parcelas, a primeira das quais, equivalente a 30% do custo da acção, será concedida, a título de adiantamento, após notificação e aceitação pela Comissão do plano de trabalho relativo à acção em causa. O saldo será pago após apresentação e aprovação pela Comissão do relatório de execução da acção pelos Estados-membros implicados. A Comissão, em colaboração com as entidades competentes dos Estados-membros, efectuará localmente todas as verificações que considerar necessárias. ».

6) No artigo 11.º, o ano de « 1999 » é substituído por « 2002 ».

Artigo 2.º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Alteração da Decisão 96/411/CE do Conselho relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

B2-513: Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

3. BASE JURÍDICA

Artigo 285.º do Tratado

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

A Decisão 96/411/CE do Conselho visa fazer com que as estatísticas agrícolas comunitárias respondam melhor às necessidades de informação decorrentes da reforma da política agrícola comum. Com este objectivo, os Estados-membros adoptam todas as medidas necessárias para adaptarem os seus sistemas nacionais de estatística agrícola, tendo em conta os objectivos, os critérios e as prioridades referidos na dita decisão. As acções a empreender em cada ano pelos Estados-membros com vista à realização desses objectivos são definidas em planos de acções técnicas. Este instrumento foi já posto em prática e foram adoptados planos de acções técnicas para os anos de 1996, 1997, 1998 e 1999. Isto permitiu facilitar o processo de adaptação do sistema das estatísticas agrícolas comunitárias à evolução da Política Agrícola Comum. No entanto, o referido processo ainda não está terminado. A Comissão considera oportuno um prolongamento da intervenção deste instrumento até ao fim do ano 2002.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

2000-2002

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 DNO

5.2 DD

5.3 Tipo de receitas

6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

A contribuição comunitária não pode exceder um montante máximo por Estado-membro.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

No total, 3 milhões de euros em dotações de autorização e em dotações de pagamento, repartidas segundo o calendário anual fornecido nos pontos 7.2 e 7.4.

O montante anual das dotações para esta acção será decidido no quadro do processo orçamental anual.

Esta contribuição destinar-se-á aos organismos nacionais responsáveis pela recolha dos dados estatísticos no domínio da agricultura, em função dos trabalhos realizados com base nos programas estabelecidos e aprovados.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, com peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS

A contribuição comunitária é concedida aos Estados-membros após apresentação e aprovação pela Comissão do relatório anual sobre a execução das acções previstas. A Comissão procede localmente a todas as verificações que considerar necessárias, em colaboração com as entidades competentes dos Estados-membros.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

A elaboração dos planos de acções técnicas anuais permite dispor de informações estatísticas mais precoces e mais fiáveis num certo número de domínios prioritários que serão definidos anualmente pela Comissão, após parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

Beneficiários:

- as instituições comunitárias: Comissão, Conselho, PE, Tribunal de Contas, etc.

- Estados-membros

9.2 Justificação da acção

A importância da Política Agrícola Comum levou o Eurostat a desenvolver numerosas aplicações estatísticas ao longo dos anos 60 e 70. Essas aplicações respondem às consideráveis necessidades de informação estatística decorrentes da PAC para apoio à sua gestão corrente, bem como preparação e acompanhamento da sua evolução no tempo.

Cada uma das referidas aplicações foi actualizada para atender às alterações que se produziram no sector em causa. No entanto, a reforma da PAC exige uma revisão profunda das informações que as aplicações estatísticas devem, em princípio, fornecer.

O Eurostat e a DG VI analisaram em pormenor as aplicações existentes, tendo em conta as actuais necessidades de informação estatística. Os resultados desta operação, completada por discussões informais com os responsáveis nacionais das estatísticas agrícolas, permitiram identificar:

* os domínios em que são possíveis medidas de racionalização;

* os domínios em que existem necessidades novas ou crescentes;

* os critérios gerais de base das acções a empreender (flexibilidade, harmonização, conexões com outros domínios estatísticos, fontes novas, etc.).

Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo especialmente em conta o princípio da subsidiariedade

A contribuição comunitária não pode exceder um montante máximo por Estado-membro. Os Estados-membros assumem a parte restante do custo das acções.

Escolha das modalidades de intervenção: efeitos derivados e multiplicadores esperados

* Os resultados da acção contribuem para melhorar a informação estatística utilizada no âmbito dos trabalhos dos Estados-membros e para destacar as estatísticas agrícolas no Sistema Geral das Estatísticas Comunitárias.

* Efeito de arrastamento para um espaço estatístico europeu e, assim, para uma maior integração comunitária dos sistemas estatísticos nacionais.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

A Comissão adopta anualmente um plano de acção técnica, após consulta do Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA). O plano anual de acção técnica é posto em prática pelos serviços nacionais de estatísticas, que deverão apresentar à Comissão um relatório sobre a execução das acções previstas, bem como as estatísticas delas resultantes.