51999PC0310

Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários /* COM/99/0310 final - CNS 93/0463 */

Jornal Oficial nº C 248 E de 29/08/2000 p. 0003 - 0055


Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n 2 do artigo 250 -A do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

APRESENTAÇÃO GERAL

Em 1993, a Comissão apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu propostas de um regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários [1] («o Regulamento») e de uma directiva relativa à protecção legal dos desenhos ou modelos [2] («a Directiva»).

[1] JO C 29 de 31.1.1994, COM(1993) 342 final.

[2] JO C 345 de 23.12.1993, COM(1993) 344 final.

O Comité Económico e Social adoptou um primeiro parecer em 6 de Julho de 1994 [3] e um parecer adicional em 22 de Fevereiro de 1995 [4].

[3] JO C 388 de 31.12.1994.

[4] JO C 110 de 2.5.1995.

Em 1995, o Parlamento Europeu decidiu debater primeiro a proposta de directiva e efectuar a segunda leitura quando fosse adoptada uma posição sobre a proposta de regulamento. Na sequência desta decisão, o Parlamento adoptou o seu parecer sobre a Directiva durante a sua sessão plenária de 9 a 13 de Outubro de 1995 [5].

[5] JO C 287 de 30.10.1995.

A Comissão apresentou a sua proposta alterada de directiva em 21 de Fevereiro de 1996 [6]. Posteriormente, o Conselho adoptou uma posição comum sobre a Directiva, em 17 de Junho de 1997 [7].

[6] JO C 142 de 14.5.1996, COM(1996) 66 final.

[7] JO C 237 de 4.8.1997.

Na sessão de 22 de Outubro de 1997, o Parlamento adoptou alterações à posição comum. Contudo, por carta datada de 22 de Dezembro de 1997, o Conselho declarou que não podia aceitar todas as alterações propostas pelo Parlamento.

Por conseguinte, deu-se início ao procedimento de conciliação. Depois de aplicados os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 251º do Tratado, o Comité de Conciliação aprovou um texto comum sobre a Directiva, em 29 de Julho de 1998 [8].

[8] Decisão do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 1997 (JO C 339 de 10.11.1997). Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 1998. Decisão do Conselho de 24 de Setembro de 1998.

A Directiva foi finalmente adoptada em 13 de Outubro de 1998 [9].

[9] Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção legal de desenhos e modelos, JO L 289 de 28.10.1998.

As discussões em curso em torno da Directiva constituem uma das razões por que os trabalhos sobre o Regulamento foram adiados temporariamente.

Outra das razões para uma interrupção temporária dos trabalhos em torno do Regulamento foi a emissão de um parecer importante [10] por parte do Tribunal de Justiça em 1994. Em resultado deste parecer, a Comunidade deveria, ao criar um novo direito comunitário harmonizado de protecção dos desenhos ou modelos através de um regulamento, utilizar a mesma fundamentação jurídica que serviu de base ao regulamento sobre a marca comunitária [11], nomeadamente, o artigo 308º do Tratado. A proposta inicial de regulamento da Comissão, contudo, fundamenta-se no artigo 95º do Tratado.

[10] Parecer 1/94 do Tribunal de Justiça de 15.11.1994 (Uruguay Round).

[11] Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 11 de 14.1.1994.

Em Novembro de 1997, o presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos do Parlamento Europeu convidou a Comissão a retirar a sua proposta inicial de regulamento, substituindo-a por uma nova proposta fundamentada no artigo 308º do Tratado.

Pelo que acima foi exposto, a Comissão decidiu alterar a sua proposta de regulamento relativo aos desenhos ou modelos comunitários.

A proposta alterada fundamenta-se no artigo 308º do Tratado.

Além disso, a proposta alterada inclui todas as disposições relevantes sobre direito substantivo relativas a desenhos ou modelos, que foram incorporadas na directiva relativa à protecção legal de desenhos ou modelos. Em determinadas matérias, tais disposições diferem das disposições de direito substantivo relativas a desenhos ou modelos incluídas na proposta inicial de regulamento relativo a desenhos ou modelos comunitários.

Isto deve-se ao facto de as disposições da proposta inicial de regulamento da Comissão incorporarem as disposições substantivas da proposta inicial de directiva da Comissão. Determinadas disposições relevantes da Directiva foram alteradas no decurso das discussões sobre a sua adopção. Para comentários detalhados sobre tais alterações, consultar as observações relacionadas com o articulado.

As discussões no âmbito do procedimento de conciliação sobre a Directiva centraram-se, em especial, no uso livre de componentes para fins de reparação e na protecção jurídica dos seus desenhos ou modelos. A nível dos desenhos ou modelos, o problema coloca-se especialmente em relação aos componentes de produtos complexos de cuja aparência o desenho ou modelo depende. Nestes casos, não resta ao consumidor outra escolha além da substituição do componente em causa para permitir a reparação do produto complexo, de modo a repor a sua aparência original. A chamada cláusula de "reparação" deveria evitar a criação de mercados cativos de componentes, sobretudo do sector de veículos automóveis.

Após longas e complexas discussões, o Comité de Conciliação chegou finalmente a um acordo, a que se alude frequentemente como o acordo "freeze plus". Este acordo implica que os Estados-membros devem manter em vigor as disposições legais existentes a nível nacional relativas ao uso de peças para efeitos de reparação e só introduzirão alterações a essas disposições legais se o seu propósito for a liberalização do mercado desses componentes. A Comissão comprometeu-se a apresentar uma análise das consequências da aplicação da Directiva três anos após a respectiva data de execução e a propor, no máximo um ano depois, quaisquer alterações à Directiva necessárias para completar o mercado interno dos componentes. O acordo sobre componentes está incorporado nos artigos 14º e 18º da Directiva, bem como no conteúdo de alguns dos considerandos correlacionados. Por último, a Comissão comprometeu-se a lançar um processo de consulta, imediatamente após a adopção da Directiva, que envolva as partes interessadas, com vista a chegar a um acordo voluntário entre essas partes relativamente ao uso de componentes para efeitos de reparação e da sua protecção jurídica. O processo de consulta já teve, entretanto, início.

Dado que, na actual fase, ainda não foi possível proceder à completa harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio dos componentes, não pareceria apropriado nem realista esperar que tal harmonização possa ser alcançada através do presente regulamento.

Não pareceria apropriado porque a Comissão iniciou recentemente as consultas às partes mais afectadas pela questão dos componentes, em conformidade com o compromisso assumido perante o Conselho e o Parlamento. Nestas circunstâncias, seria preferível aguardar o resultado de tais consultas e, posteriormente, os resultados da análise das consequências da Directiva, especialmente para o sector dos componentes, em conformidade com o disposto no seu artigo 18º, antes de apresentar quaisquer propostas relativas ao livre uso de componentes e à protecção jurídica dos respectivos desenhos ou modelos no âmbito do presente regulamento.

Nesta fase, e nas circunstâncias acima descritas, também não seria realista esperar que uma solução concreta relativamente ao uso e à protecção jurídica de desenhos ou modelos de componentes possa ser encontrada no quadro do presente regulamento.

Pelos motivos apontados, a proposta alterada de regulamento exclui, por ora, o registo do desenho ou modelo de um componente de um produto complexo de cuja aparência dependa o desenho ou modelo do componente (artigo 10ºa). Uma proposta relativa ao uso e protecção jurídica dos componentes, nos termos do presente regulamento, será apresentada pela Comissão, em paralelo com a proposta que esta instituição elaborará para completar o mercado interno de componentes no quadro da directiva relativa à protecção legal de desenhos ou modelos.

Esta abordagem pode não ser a solução ideal, mas respeita plenamente o que foi acordado, em Outubro de 1998, sobre a directiva supramencionada.

É preciso sublinhar que a abordagem sugerida não priva os criadores de componentes de apresentarem pedidos de registo dos respectivos desenhos ou modelos em quaisquer circunstâncias.

Em primeiro lugar, é possível apresentar pedidos de registos de componentes cujo desenho ou modelo não dependa da aparência do produto complexo, caso esses componentes preencham os requisitos constantes do artigo 4º do presente regulamento.

Em segundo lugar, sempre que o desenho ou modelo de um determinado componente não possa ser registado enquanto desenho ou modelo comunitário, em conformidade com o disposto no artigo10ºa, poderão, contudo, ser apresentados pedidos de registo nos Estados-membros que continuam a autorizar tal possibilidade, nos termos do artigo 14º da Directiva.

OBSERVAÇÕES RELATIVAMENTE AO ARTICULADO

Artigo 1º

A alínea a) do n.º 2 especifica que, contrariamente a uma abordagem baseada no direito de autor (nos termos do qual uma obra tem direito a protecção legal independentemente de quaisquer "formalidades"), o desenho ou modelo não registado tem de preencher um requisito para poder beneficiar de protecção: o desenho ou modelo em causa tem de ter sido divulgado ao público.

Artigos 3º e 4º

Os artigos 3º e 4º foram alinhados, respectivamente, com os artigos 1º e 3º da Directiva.

Artigo 5º

O artigo 5º foi alinhado com o artigo 4º da Directiva. A nova redacção das alíneas a) e b) visa evitar o recurso à noção de "data de referência", contida na proposta original. O conteúdo do n.º 2 da proposta original foi transferido para o n.º 1 do artigo 8º.

Artigo 6º

O artigo 6º foi alinhado com o artigo 5º da Directiva.

Artigo 7º

Este artigo foi suprimido, dado que o seu conteúdo foi parcialmente incorporado nas alíneas a) e b) do artigo 5º, no n.º 1 do artigo 6º e no artigo 8º.

Artigo 8º

O artigo 8º foi alinhado com o artigo 6º da Directiva. O n.º 1 corresponde ao n.º 2 do artigo 5º da proposta original. A referência aos artigos 5º e 6º é uma consequência necessária do abandono da noção de "data de referência". Os nºs. 2 e 3 correspondem aos nºs. 1 e 2 da proposta original.

Artigos 9º e 10º

As disposições constantes destes artigos foram alinhadas, respectivamente, com os artigos 7º e 8º da Directiva.

Artigo 10ºa

Este novo artigo prevê uma exclusão temporária da protecção dos desenhos ou modelos dos componentes dos produtos complexos enquanto desenhos ou modelos comunitários. É consequência do acordo sobre componentes alcançado aquando do procedimento de conciliação sobre a directiva relativa a protecção legal de desenhos ou modelos. Para mais informações a este respeito, ver os comentários anteriores contidos na apresentação geral.

Artigo 11º

O artigo 11º foi alinhado com o artigo 9º da Directiva.

Artigo 12º

A alteração fundamental relativamente ao texto original reside no facto de a data de início da protecção de um desenho ou modelo comunitário não registado corresponder à data em que o desenho ou modelo foi divulgado pela primeira vez ao público "no espaço comunitário". Este artigo inclui um novo n.º 2, que clarifica o conceito de "divulgação ao público". Esta noção, quando usada para definir o ponto no tempo a partir do qual o direito de protecção de um desenho ou modelo não registado poderá ser invocado, já não coincide com a noção utilizada no artigo 8º para definir o ponto no tempo em que os requisitos de protecção têm de ser avaliados, dado que só as divulgações ao público efectuadas no espaço comunitário são relevantes.

Artigo 13º

O disposto neste artigo foi alinhado com o artigo 10º da Directiva.

Artigo 15º

O novo segundo período deste artigo estabelece o modo como um direito conjunto de um desenho ou modelo pode ser exercido.

Artigo 16º

Os nºs. 1 e 2 deste artigo foram alterados para clarificar que o objectivo dos procedimentos judiciais relacionados com o direito a um desenho ou modelo comunitário é o de obter o reconhecimento de ser o seu legítimo titular. As possíveis consequências deste reconhecimento deveriam ser, por conseguinte, mediante um pedido do legítimo titular neste sentido, ou a atribuição do direito de propriedade do desenho comunitário ou a revogação desse direito. O primeiro tipo de acção judicial (acção de reivindicação) reger-se-á pela lex fori, o segundo tipo (acção de declaração de nulidade) pelo regulamento.

Artigo 20º

Os artigos 20º e 21º da proposta original foram fundidos nas disposições constantes deste artigo, que abrange, por conseguinte, os desenhos ou modelos comunitários registados e não registados. Além disso, este artigo foi alinhado com o artigo 12º da Directiva.

O n.º 2 reflecte o teor do artigo 20º da proposta original, nomeadamente, que um desenho ou modelo comunitário não registado só confere o direito de proibir o uso desse desenho ou modelo, se o uso contestado resultar de uma cópia do desenho ou modelo protegido feita de má-fé.

Artigo 22º

As disposições constantes deste artigo foram alinhadas com o artigo 13º da Directiva.

Artigo 26º

O artigo 26º contém uma nova redacção do n.º 1 da proposta original para especificar que a declaração de nulidade por parte de um tribunal está condicionada à observância de um requisito processual formal essencial de que tal declaração seja solicitada a esse tribunal com base num pedido reconvencional de extinção ou de nulidade num processo por infracção.

O novo n.º 2 indica por que entidade e de que modo um desenho ou modelo comunitário não registado pode ser declarado nulo.

O n.º 3 contém uma reformulação do n.º 2 da proposta original e está alinhado com o n.º 9 do artigo 11º da Directiva.

Artigo 27º

O artigo 27º foi restruturado e alinhado com o artigo 11º da Directiva.

A alínea a) do n.º 1 constitui uma nova disposição, representando um alinhamento com alínea a) do n.º 1 do artigo 11º da Directiva. Além disso, as alíneas (a), (b) e (c) da proposta original foram fundidas na actual redacção da alínea b), o que acompanha a alínea b) do n.º 1 do artigo 11º da Directiva.

A nova alínea d) corresponde ao n.º 2 do artigo 27º da proposta original. A sua redacção foi alinhada com o teor da alínea d) do n.º 1 do artigo 11º da Directiva.

As novas alíneas e), f) e g) correspondem às causas de declaração de nulidade ou de recusa contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11º da Directiva. Enquanto na Directiva a apresentação de tais causas constitui uma opção ao critério de cada Estado-membro, no caso do desenho ou modelo comunitário é necessário declarar se tais causas se enquadram na longa lista incluída neste artigo. Sugere-se que se forneçam esses motivos suplementares a título não opcional, tendo, pois, em consideração as regras especiais constantes dos nºs. 3 a 6.

Os novos nºs. 2 a 4 representam um alinhamento com os nºs 3 a 5 do artigo 11º da Directiva e especificam que pessoas ou entidades têm direito a invocar os motivos específicos de nulidade.

O segundo período do n.º 3 introduz uma disposição que corresponde ao n.º 6 do artigo 11º da Directiva, ao permitir a cada Estado-membro cujos direitos nacionais preexistentes estejam em oposição a um desenho ou modelo comunitário a opção de dar às respectivas autoridades o direito de solicitar por sua própria iniciativa a nulidade do desenho ou modelo comunitário, ainda que os titulares dos direitos em oposição não tenham dado início a tais procedimentos. Uma abordagem similar foi sugerida relativamente aos elementos listados no artigo 6ºB da Convenção de Paris (vide o novo n.º 4).

O n.º 5 contém uma nova redacção do número 3 do artigo 27º da proposta original. Alarga a possibilidade de uma declaração de nulidade circunscrita territorialmente aos casos de oposição a uma marca anterior, a uma obra protegida pelo direito de autor, a um emblema ou distintivo protegido nos termos do artigo 6ºB da Convenção de Paris, ou a outros emblemas, distintivos ou marcas não abrangidos pelo artigo 6ºB da dita convenção e que sejam de especial interesse num Estado-membro.

O novo n.º 6 corresponde a um alinhamento com o n.º 7 do artigo 11º da Directiva.

Artigo 34º

O novo número 1a introduz uma nova regra, similar ao n.º 2 do artigo 22º do regulamento sobre a marca comunitária.

Artigo 37º

O artigo 37º funde os artigos 37º e 38º da proposta original com ligeiras alterações de redacção.

O nº 1 especifica que a possibilidade de utilizar um serviço nacional de propriedade industrial para apresentação de um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário já não depende, contrariamente ao disposto na proposta original, de uma decisão do Estado-membro em causa.

Foi acrescentado outro período ao n.º 2 que estabelece a obrigatoriedade do serviço nacional em causa ou do Instituto do Benelux de informar o requerente da transmissão do seu pedido ao Instituto de Harmonização.

Artigo 39º

Este artigo sofreu restruturações relativamente à proposta original.

O n.º1 e o novo n.º 1a listam todos os elementos que um pedido deve conter para ser considerado válido, integrando também um elemento antes contido no n.º 4 da proposta original.

O n.º 2 da proposta original foi suprimido, dado que o depósito de exemplares ou de amostras, mesmo em caso de requerimento de adiamento da publicação, iria confrontar o Instituto com enormes problemas de armazenamento. Além disso, tal não seria exequível relativamente ao tratamento de pedidos por via electrónica pelo Instituto.

O n.º1a inclui três elementos obrigatórios. Foram mantidos separadamente dos elementos constantes do n.º 1, uma vez que se aplicam regras diferentes à inobservância destes requisitos (ver artigos 48º e 49º).

O n.º 3 contém elementos facultativos.

O novo n.º 7 visa evitar que a obrigação de tornar públicos certos elementos informativos, por força do n.º 1a, possa restringir indevidamente o âmbito da protecção concedida aos desenhos ou modelos comunitários (p. ex.: ao indicar o produto em que o desenho ou modelo está incorporado, poder-se-ia incorrer no erro de concluir que o uso do mesmo desenho ou modelo num produto diferente seria livre).

Artigo 41º

A condição de que as taxas de publicação e de registo tenham de ser liquidadas para obtenção de uma data de apresentação do pedido foi suprimida do n.º 1 deste artigo.

O n.º 2 é novo e prevê disposições para o caso de, não obstante as precauções adoptadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 37º, um pedido transmitido por um serviço central nacional ou pelo Instituto do Benelux chegar ao Instituto de Harmonização com atraso. Em comparação com uma disposição no mesmo sentido constante do Regulamento sobre a marca comunitária (artigo 27º), o prazo para transmissão de tais pedidos ao Instituto de Harmonização, de modo a manter como data de apresentação a data de depósito do pedido atribuída pelo serviço central de propriedade industrial de um Estado-membro ou pelo Instituto do Benelux, foi alargado para dois meses.

Artigo 48º

O artigo 48º foi substancialmente restruturado e clarificado relativamente à proposta original.

O n.º 1 da proposta original foi suprimido. O seu conteúdo encontra-se agora integrado, com uma formulação mais precisa, no artigo 49ºa. O novo n.º 1 corresponde à alínea a) do n.º 2 da proposta original. Esta disposição foi colocada em separado, dado que diz respeito a um estádio preliminar do exame a efectuar pelo Instituto, para confirmar se uma determinada data de apresentação do pedido pode de facto ser atribuída.

O âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 2 é mais abrangente do que o da alínea b) do n.º 2 da proposta original, uma vez que abrange os requisitos obrigatórios constantes do n.º 1a do artigo 39º, bem como os requisitos facultativos constantes do n.º 3 do artigo 39º.

As novas disposições constantes da alínea b) do n.º 2 exprimem a necessidade de conformidade com os requisitos formais estabelecidos pelo regulamento de execução.

A alínea c) do n.º 2 representa uma nova disposição, que especifica a obrigação dos requerentes domiciliados fora do território da Comunidade nomearem um representante.

A nova disposição constante da alínea d) do n.º 2 requer explicitamente um exame para se estabelecer se as taxas respectivas foram liquidadas. Isto estava implicitamente contido na alínea b) do n.º 2 da proposta original.

Artigo 49º

A nova redacção do artigo 49º resulta da reestruturação do artigo 48º, como acima se explicou.

O n.º 1, cujo teor, embora com uma formulação diferente, corresponde ao da proposta original, estabelece o princípio de que o Instituto deve convidar o requerente a corrigir qualquer irregularidade sanável resultante do exame do pedido nos termos do artigo 48º.

O novo n.º 2 abrange o teor do segundo período do n.º 2 da proposta original. O primeiro período do n.º 2 da proposta original foi incorporada no novo n.º 3. Este último inclui a sanção prevista em caso de inobservância do prazo para sanar as irregularidades, como consta do n.º 3 da proposta original.

Artigo 49ºa

O novo artigo 49ºa desenvolve as disposições contidas no n.º 1 do artigo 48º da proposta original.

O Instituto examinará por sua própria iniciativa, ao executar o exame formal do pedido previsto no artigo 48º, se o desenho ou modelo para o qual se requer protecção é um desenho ou modelo na acepção do regulamento, ou se é contrário à ordem pública e aos bons costumes.

Este artigo pretende limitar, tanto quanto possível, o dever do Instituto de examinar as condições substantivas para o registo do desenho ou modelo, visto que o princípio em que se fundamenta o Regulamento é o de que o controlo da conformidade com os requisitos de protecção deveria, em princípio, ser executado a posteriori.

Artigo 52º

Nos termos do n.º 1, o titular do direito só pode requerer um adiamento da publicação por um período de 30 meses. Se o titular do direito assim o desejar, poderá requerer ao Instituto que encurte este período e que proceda à publicação antecipada do desenho ou modelo (n.º 4). O n.º 3 da proposta original foi adaptado correspondentemente.

A alteração do n.º 2 clarifica o facto de que, para obter a inscrição no registo de um desenho ou modelo cuja publicação obteve adiamento, têm de estar preenchidos todos requisitos relativos a um procedimento de registo.

A alínea b) do n.º 4 foi suprimida em consequência da supressão da possibilidade de apresentar exemplares ou amostras do produto em que o desenho ou modelo foi incorporado.

O n.º 7 da proposta original foi suprimido por ser considerado supérfluo.

Artigo 53º

O artigo 53º da proposta original foi suprimido, dado que o seu conteúdo foi incluído na nova redacção do artigo 13º.

Artigo 56º

A referência à Comissão e aos Estados-membros no n.º 1 foi suprimida. Após reflexão, considerou-se não ser apropriado nem oportuno que a Comissão ou os Estados-membros tivessem a possibilidade de apresentar pedidos de declaração de nulidade junto do Instituto e de se tornarem partes em tais processos.

Os objectivos visados pelo artigo 56º da proposta original poderiam ser atingidos por diversos meios, qualquer deles já disponível nos termos da legislação comunitária.

No tocante ao direito de intervenção relativamente ao Instituto, seria fundamento suficiente partir do direito que assiste à Comissão ou aos Estados-membros de interpor uma acção perante o Tribunal de Justiça, nos termos do nº 1 do artigo 230º do Tratado CE, contra qualquer decisão adoptada pelo Instituto. Se bem que este direito não esteja explicitamente definido no Tratado, ele resulta dos princípios contidos na decisão do Tribunal "Os Verdes/Parlamento Europeu" (Caso 294/83, ECR 1986, p. 1339).

Além disso, a Comissão e os Estados-membros possuem um direito próprio, em conformidade com o artigo 37º do Estatuto do Tribunal de Justiça, de interferir em qualquer recurso apresentado ao Tribunal de Primeira Instância ou ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 65º do presente regulamento.

Pelas mesmas razões acima indicadas, suprimiu-se igualmente a possibilidade de a Comissão e os Estados-membros interferirem como partes nos processos de declaração de nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 58º da proposta original.

Artigo 59º

O n.º 1 tem em consideração a reformulação dos artigos 113º a 115º.

Artigo 67º

O n.º 1 foi alterado de modo a ter em conta o novo artigo 49ºa. O Instituto pode examinar por sua própria iniciativa, e para além dos factos, das provas e dos argumentos apresentados pelas partes, a questão da validade, se o objecto da protecção não corresponder à definição de desenho ou modelo, se o desenho ou modelo for contrário à ordem pública ou aos bons costumes, ou se o desenho ou modelo for um componente de um produto complexo, na acepção do nº 1 do artigo 10ºa. Tal é particularmente necessário no caso de um exame executado nos termos do artigo 49ºa, sempre que o processo for ex parte.

Artigo 82º

Este artigo foi consideravelmente alterado.

As alterações introduzidas evitarão que o Instituto tenha de executar quaisquer tarefas administrativas relativamente aos mandatárias inscritos na lista de mandatários autorizados em matéria de propriedade industrial, conforme estabelecido pelo artigo 89º do Regulamento sobre a marca comunitária, uma vez que tais mandatários estariam igualmente habilitados para actuar como representantes em matéria de desenhos ou modelos (alínea b do n.º 1).

Além disso, às pessoas habilitadas a actuar como representantes em matéria de desenhos ou modelos perante um serviço de desenhos ou modelos de um Estado-membro sem estarem qualificadas para integrar a lista de mandatários autorizados mantida nos termos do Regulamento sobre a marca comunitária, seria concedido um direito de representação, circunscrito ao domínio dos desenhos ou modelos, perante o Instituto (alínea c) do n.º 1). A este respeito, na alínea a) do n.º 4 (n.º 2 da proposta original), foi acrescentado o requisito relativo à nacionalidade de um Estado-membro, alinhando assim esta proposta com a versão correspondente do Regulamento sobre a marca comunitária.

O círculo de pessoas habilitadas a integrar esta lista, nos termos da alínea c) do n.º 4 (alínea b) do n.º 2 da proposta original) foi limitado às pessoas habilitadas para actuarem como representantes em matéria de desenhos ou modelos perante os respectivos serviços nacionais dos Estados-membros. Contudo, o requisito que estabelecia que a pessoa em causa estaria habilitada a actuar como mandatário perante o Estado-membro no qual possui o seu domicílio profissional ou local de emprego foi suprimida, por ser demasiado restritiva à luz dos artigos 43º e 49º do Tratado CE.

A alínea a) do n.º 6 introduz alguma flexibilidade relativamente ao novo requisito de nacionalidade estabelecido pela alínea a) do n.º 4. A Comissão espera que o presidente do Instituto faça bom uso do poder discricionário que lhe é conferido por esta disposição para autorizar excepções em relação ao requisito de se ser nacional de um Estado-membro, sempre que a pessoa que requeira tal excepção preencha o requisito constante da alínea c) do n.º 4.

Artigo 83º

Este artigo foi mantido sem alterações substanciais. Foi, todavia, completado com duas novas disposições, uma constante do n.º 1a e a outra constante do novo artigo 83ºa.

O novo n.º 1a, inspirado pelo artigo 104º do Regulamento sobre a marca comunitária, pretende prever situações em que a execução de uma decisão de um tribunal francês na Alemanha ou na Itália se reja pela Convenção de Bruxelas, com a nova redacção que lhe foi dada pela Convenção de San Sebastian de 1989 relativa à Adesão da Espanha e de Portugal, enquanto a execução da mesma decisão de um tribunal belga se rege ainda pela Convenção de Bruxelas, com base no texto anterior e não tendo em conta a convenção posterior. Tais situações tendem a tornar-se mais frequentes no futuro, no decurso da gradual entrada em vigor da Convenção de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e, sobretudo, no quadro do futuro alargamento da UE.

O n.º 3 foi suprimido por ser considerado supérfluo e susceptível de ilações erróneas.

Artigo 83ºa

Este novo artigo visa clarificar a situação decorrente da eventual entrada em vigor do presente regulamento antes de a Áustria, a Finlândia ou a Suécia (ou, no futuro, qualquer outro Estado-membro) terem ratificado a respectiva Convenção de Adesão à Convenção de Bruxelas. A referência à Convenção de Bruxelas no artigo 83º não pode implicar que os Estados-membros mais recentes ou futuros deveriam aplicar, por antecipação, aquela Convenção neste domínio específico antes da ratificação parlamentar ou mesmo da conclusão da respectiva Convenção de Adesão. A referência a convenções multilaterais ou bilaterais visa especialmente abranger a Convenção de Lugano, que poderia ser aplicada a inúmeras relações estabelecidas entre os recém-aderentes e os Estados-membros mais antigos.

Artigo 88º

As alterações introduzidas no n.º 2 resultam da reestruturação do artigo 27º.

Artigo 89º

Foi estabelecida uma distinção relativamente ao ónus de prova de que o desenho ou modelo comunitário preenche os requisitos de protecção, dependendo do facto de ser um desenho ou modelo comunitário registado (n.º 1) ou um desenho ou modelo comunitário não registado (n.º 2).

Artigo 93º

Este artigo contém características novas relativamente à proposta original.

Já não inclui o direito à informação (alínea a) do n.º 2 da proposta original), em conformidade com a supressão de uma disposição correspondente na Directiva. O tema específico do direito à informação será tratado no contexto da iniciativa da Comissão de combate à contrafacção [12].

[12] Livro Verde, O Combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, COM(1998) 569 final, de 15 de Outubro de 1998.

A alínea c) do n.º 1 é nova e devia contribuir para lutar contra os casos de violação directa.

A alínea d) do n.º 1 contém uma nova formulação do conteúdo do n.º 4 da proposta original.

Artigo 100º

Este artigo foi alinhado com os artigos 16º e 17º da Directiva.

TÍTULO XII (Artigos 101º e 122º)

A denominação deste título foi alterada de modo a ter em conta uma abordagem diferente das disposições relacionadas com o Instituto.

O Instituto de Harmonização (Marcas, Desenhos ou Modelos) foi instituído pelo Regulamento sobre a marca comunitária e está em funcionamento desde 1 de Setembro de 1994. Por esta razão, propõe-se que as regras relativas ao Instituto se limitem apenas às que são necessárias para a execução das funções do Instituto no domínio dos assuntos relacionados com os desenhos ou modelos.

Assim sendo, a subdivisão deste título em várias secções tornou-se supérflua, consistindo meramente no estabelecimento de algumas disposições adicionais que se integram nas disposições constantes do Regulamento sobre a marca comunitária.

Artigos 101º a 106º

Estes artigos foram suprimidos por se encontrarem plenamente abrangidos pelas disposições correspondentes do Regulamento sobre a marca comunitária.

Artigos 107º a 112º

A maioria das disposições contidas nos artigos 107º a 112º originais foram abandonadas por estarem completamente abrangidas pelo Regulamento sobre a marca comunitária. Apenas alguns elementos foram conservados sob uma forma ligeiramente alterada.

Artigos 113º a 128º

Estes artigos também foram suprimidos ou sofreram alterações de redacção, mas a abordagem utilizada é fundamentalmente a mesma da proposta original e do Regulamento sobre a marca comunitária.

Parece mais apropriado alargar as competências da Administração de Marcas, Desenhos ou Modelos e Divisão Jurídica e alterar, consequentemente, o seu nome (artigo 113º).

O artigo 114º foi alterado em dois aspectos, quando comparado com a proposta original. Em consequência da primeira alteração, a criação de uma Divisão de Exame de Requisitos Formais deixa de ser advogada e o poder descentralizado de tomar decisões no âmbito do procedimento que antecede a inscrição no registo foi conferido a examinadores individualmente. Os examinadores examinarão também os fundamentos de uma recusa do pedido de registo, em conformidade com o novo artigo 49ºa.

Os artigos 118º a 122º foram suprimidos por estarem abrangidos pelas disposições correspondentes do Regulamento sobre a marca comunitária.

O artigo 124º contém algumas disposições sobre a execução do regulamento: o n.º 1 foi consideravelmente simplificado pela supressão da lista de assuntos a incluir no regulamento de execução e o n.º 2 prevê a adopção de um regulamento relativo às taxas, contendo uma lista completa das taxas que podem ser cobradas pelo Instituto, para além das já mencionadas noutros artigos do presente regulamento. O seu conteúdo abrange, por conseguinte, o teor dos nºs. 1 e 2 do artigo 127º da proposta original.

O novo artigo 124ºa é consequência de uma nova abordagem adoptada nos termos do artigo 117º, em conformidade com o qual a competência para decidir sobre recursos é atribuída às câmaras de recurso, instituídas nos termos do Regulamento sobre a marca comunitária.

O artigo 125º da proposta inicial foi suprimido, por ter sido considerado supérfluo.

Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo aos desenhos ou modelos comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta [13] da Comissão,

[13] JO C 29 de 31.1.1994, p. 20

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [14],

[14] JO C 110 de 2.5.1995, p. 12

(1) Considerando que entre os objectivos da Comunidade, tal como definidos no Tratado, se conta o estabelecimento de uma união, cada vez mais estreita entre os povos da Europa, o desenvolvimento de relações mais próximas entre os Estados que integram a Comunidade e a garantia do progresso económico e social desses Estados através de uma acção comum no sentido de eliminar as barreiras que dividem a Europa; que, para esse efeito, o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno, incluindo a abolição dos obstáculos à livre circulação das mercadorias e a instituição de um sistema que garanta a não distorção da concorrência no mercado comum; que a instituição de um sistema unificado para obtenção de um desenho ou modelo comunitário, beneficiário de uma protecção uniforme com os mesmos efeitos em todo o território da Comunidade, contribui para a prossecução desses objectivos;

(2) Considerando que os países do Benelux introduziram uma legislação uniforme em matéria de protecção dos desenhos ou modelos; que, para além dessa, a única protecção dos desenhos ou modelos existente na Comunidade é concedida com base nas legislações nacionais relevantes e circunscreve-se ao território do Estado-membro em questão; que, actualmente, não existe legislação relevante num dos Estados-membros; que desenhos ou modelos idênticos podem ser protegidos de modo diferente em diferentes Estados-membros e em benefício de diferentes proprietários; que esta situação conduz inevitavelmente a conflitos no comércio entre Estados-membros;

(3) Considerando que as diferenças substanciais que se verificam entre as legislações dos Estados-membros em matéria de desenhos ou modelos impedem e distorcem a concorrência a nível comunitário entre os produtores de bens protegidos, uma vez que, em comparação com o comércio e a concorrência a nível nacional entre produtos com incorporação de um desenho ou modelo, o comércio e a concorrência a nível comunitário são impedidos e distorcidos em virtude do elevado número de pedidos, serviços, processos, legislações, direitos exclusivos circunscritos ao território nacional e custos administrativos associados, originando custos e taxas concomitantemente elevados para o requerente;

(4) Considerando que o facto de o efeito da protecção dos desenhos ou modelos estar limitado ao território de cada Estado-membro, quer as suas legislações tenham ou não sido objecto de aproximação, pode conduzir à divisão do mercado interno, no que diz respeito aos produtos com incorporação de um determinado desenho ou modelo, em zonas com diferentes titulares, constituindo um obstáculo à livre circulação de mercadorias;

(5) Considerando que esta situação exige a criação de um desenho ou modelo comunitário directamente aplicável em todos os Estados-membros, bem como a criação de uma autoridade em matéria de desenhos ou modelos comunitários com poderes de âmbito comunitário, uma vez que só deste modo será possível obter, por meio de um pedido dirigido ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas e Desenhos ou Modelos), de acordo com um processo único e ao abrigo de uma única legislação, um desenho ou modelo válido num único território englobando todos os Estados-membros;

(6) Considerando que compete à Comunidade adoptar medidas com vista à consecução destes objectivos, que não podem ser atingidos pela acção individual dos Estados-membros e que, devido à dimensão e efeitos da criação de um desenho ou modelo comunitário e de uma autoridade em matéria de desenhos ou modelos comunitários, só podem ser alcançados pela Comunidade;

(7) Considerando que a qualidade dos desenhos ou modelos constitui um importante atributo da indústria comunitária que se encontra em concorrência com a indústria de outros países, sendo em muitos casos decisiva para o êxito comercial dos produtos correspondentes; que o reforço da protecção dos desenhos ou modelos industriais não só promove a contribuição de criadores individuais para o mérito da Comunidade neste domínio, como ainda incentiva a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e o investimento na sua produção; que é, por conseguinte, essencial para a indústria comunitária a instituição de um sistema de protecção dos desenhos ou modelos mais acessível e adaptado às necessidades do mercado interno;

(8) Considerando que esse sistema de protecção dos desenhos ou modelos constitui o requisito prévio para tentar obter uma protecção correspondente dos desenhos ou modelos nos mercados de exportação mais importantes da Comunidade;

(9) Considerando que as disposições substantivas deste regulamento sobre desenhos ou modelos deveriam ser alinhadas com as disposições similares contidas na Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de desenhos e modelos [15] ;

[15] JO L 289 de 28.10.1998, p. 28

(10) Considerando que a inovação tecnológica não deve ser entravada pela concessão da protecção do desenho ou modelo a características ditadas unicamente por uma função técnica; que isso não implica, todavia, que um desenho ou modelo deva possuir qualidade estética; que, de igual modo, a interoperabilidade de produtos de fabricos diferentes não deve ser entravada pela extensão da protecção ao desenho ou modelo dos acessórios mecânicos; que, para apreciar se outras características do desenho ou modelo preenchem os requisitos de protecção, não devem ser tomadas em consideração as características do desenho ou modelo excluídas da protecção por estes motivos;

(11) Considerando que os acessórios mecânicos dos produtos modulares podem, todavia, constituir um elemento importante das características inovadoras dos produtos modulares e representar uma vantagem comercial significativa, devendo, por conseguinte, beneficiar de protecção;

(12) Considerando que não foi possível alcançar uma aproximação integral da legislação dos Estados-membros sobre o uso de desenhos ou modelos protegidos de componentes de produtos complexos para fins de reparação através da Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de desenhos ou modelos; que, no âmbito do procedimento de conciliação sobre a referida directiva, a Comissão assumiu o compromisso de rever as consequências das disposições constantes da mesma três anos após a data da sua implementação, especialmente no tocante aos sectores industriais, que são os mais afectados pelas discussões em curso sobre uma cláusula "de reparação" relativa aos componentes dos produtos complexos; que, nestas circunstâncias, parece apropriado excluir os desenhos ou modelos de componentes de produtos complexos da protecção concedida nos termos do presente regulamento até o Conselho ter decidido sobre a política a adoptar nesta matéria, com base numa proposta da Comissão;

(13) Considerando que o disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 81º e 82º do Tratado;

(14) Considerando que o desenho ou modelo comunitário deve, tanto quanto possível, dar resposta às necessidades de todos os sectores da indústria comunitária e que esses sectores são muitos e variados;

(15) Considerando que alguns desses sectores produzem grandes quantidades de desenhos ou modelos para produtos que frequentemente têm um período de comercialização curto, para os quais uma protecção que não implique formalidades de registo constitui uma vantagem, sendo de somenos importância a duração da protecção; que, por outro lado, há sectores da indústria que atribuem importância às vantagens do registo devido à maior segurança jurídica que proporciona, e que pretendem dispor da possibilidade de um período de protecção mais longo que corresponda ao tempo de comercialização previsível dos seus produtos;

(16) Considerando que esta situação exige a criação de duas formas de protecção, sendo uma delas de curto prazo e relativa a um desenho ou modelo não registado e a outra de prazo mais alargado e relativa a um desenho ou modelo registado;

(17) Considerando que o desenho ou modelo comunitário registado exige a criação e manutenção de um registo em que sejam inscritos todos os pedidos que satisfazem os requisitos formais previstos e aos quais tenha sido atribuída uma data de apresentação; que o sistema de registo não deve, por princípio, basear-se num exame material para verificação do cumprimento dos requisitos de protecção a efectuar antes do registo, reduzindo assim ao mínimo as formalidades de registo e a restante carga processual a suportar pelos requerentes;

(18) Considerando que um desenho ou modelo comunitário só deve ser protegido se esse desenho ou modelo for novo, no sentido de não ser idêntico a qualquer outro desenho ou modelo anteriormente divulgado ao público, e se possuir carácter singular em comparação com outros desenhos ou modelos;

(19) Considerando que é igualmente necessário permitir que o criador ou o seu sucessor testem os produtos com incorporação do desenho ou modelo no mercado antes de tomar uma decisão sobre se é desejável a protecção resultante de um desenho ou modelo comunitário registado; que é, por conseguinte, necessário estabelecer que a divulgação do desenho ou modelo pelo criador ou pelo seu sucessor, bem como a sua divulgação abusiva durante o período de doze meses que antecede a data de apresentação do pedido de obtenção de um desenho ou modelo comunitário registado não deve afectar a apreciação da novidade e do carácter singular do desenho ou modelo em questão;

(20) Considerando que a natureza exclusiva do direito conferido pelo desenho ou modelo comunitário registado está de acordo com a sua maior segurança jurídica; que é conveniente que o desenho ou modelo comunitário não registado confira um direito apenas contra a sua reprodução e que esse direito abranja igualmente o comércio de produtos com incorporação de desenhos ou modelos resultantes de uma infracção;

(21) Considerando que a garantia do exercício destes direitos deve ser deixada ao direito nacional, sendo, por conseguinte, necessário estabelecer algumas sanções uniformes básicas em todos os Estados-membros; que essas sanções devem permitir, independentemente da jurisdição a que se recorra, pôr termo aos actos de infracção;

(22) Considerando que a instituição de um processo, a decorrer num local único, para as acções intentadas em matéria de validade de um desenho ou modelo comunitário registado se traduz numa poupança de custos e tempo comparativamente com os processos que envolvem tribunais nacionais diferentes; que, caso o local único fosse um tribunal do país em que o titular do desenho ou modelo se encontra domiciliado, uma pessoa de outro país que contestasse a sua validade poderia ainda enfrentar custos e dificuldades injustificados;

- suprimido -

(23) Considerando que é necessário prever salvaguardas, incluindo um direito de recurso para uma câmara de recurso e, em última instância, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; que um processo desse tipo favorece o desenvolvimento de uma interpretação uniforme dos requisitos de validade dos desenhos ou modelos comunitários;

(24) Considerando que constitui um objectivo fundamental que o processo de obtenção de um desenho ou modelo comunitário registado represente um mínimo de custos e dificuldades para os requerentes, tornando-o desse modo facilmente acessível às pequenas e médias empresas e aos criadores individuais;

(25) Considerando que os sectores da indústria que produzem, em breves períodos de tempo, grandes quantidades de desenhos ou modelos com um tempo de vida eventualmente curto, dos quais apenas alguns acabarão por ser comercializados, apreciarão as vantagens oferecidas pelo desenho ou modelo comunitário registado; que é igualmente necessário que estes sectores possam recorrer mais facilmente ao desenho ou modelo comunitário registado; que a possibilidade de combinar uma pluralidade de desenhos ou modelos num pedido múltiplo daria resposta a esta necessidade;

(26) Considerando que a publicação normal de um desenho ou modelo comunitário na sequência do registo pode, em alguns casos, anular ou pôr em perigo o êxito de uma operação comercial envolvendo esse desenho ou modelo; que a possibilidade de obtenção de um adiamento da publicação por um período razoável constitui uma solução para esses casos;

(27) Considerando que é essencial que o exercício dos direitos conferidos pelos desenhos ou modelos comunitários seja garantido de modo eficaz em todo o território da Comunidade; que, para o efeito, é necessário estabelecer regras específicas relativas a litígios relativos a desenhos ou modelos comunitários; que, no que diz respeito às acções por infracção e às acções com vista a uma declaração de nulidade, a limitação do número de tribunais nacionais competentes pode promover a especialização dos juizes; que, para o efeito, os Estados-membros devem designar tribunais de desenhos ou modelos comunitários;

(28) Considerando que o regime dos litígios deve evitar, tanto quanto possível, a procura da instância mais favorável; que é, por conseguinte, necessário estabelecer regras claras de competência internacional;

(29) Considerando que o presente regulamento não exclui a aplicação aos desenhos ou modelos protegidos enquanto desenhos ou modelos comunitários de outro tipo de legislação relevante dos Estados-membros, como a relativa à protecção dos desenhos ou modelos obtida através do registo ou a relativa a direitos sobre desenhos ou modelos não registados, marcas, patentes e modelos de utilidade, concorrência desleal e responsabilidade civil;

(30) Considerando que, na pendência da harmonização da legislação em matéria de direitos de autor, é importante estabelecer o princípio da cumulação da protecção ao abrigo do desenho ou modelo comunitário e ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor, deixando simultaneamente aos Estados-membros a liberdade de estabelecer o alcance da protecção ao abrigo dos direitos de autor e as condições em que essa protecção é conferida;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Desenho ou modelo comunitário

1. Os desenhos ou modelos que preencham as condições previstas no presente regulamento - a seguir designados por «desenhos ou modelos comunitários» - serão protegidos por um sistema comunitário de direitos.

2. Nos termos do presente regulamento, um desenho ou modelo será protegido:

a) Enquanto «desenho ou modelo comunitário não registado», se divulgado ao público conforme previsto no presente regulamento;

b) Enquanto «desenho ou modelo comunitário registado», caso seja registado conforme previsto no presente regulamento.

3. O desenho ou modelo comunitário possui carácter unitário. Produz efeito idênticos em toda a Comunidade; só pode ser registado, transmitido, ser objecto de renúncia ou de declaração de nulidade em relação a toda a Comunidade. Este princípio é aplicável, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2º

Instituto

O Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), a seguir designado «o Instituto», instituído pelo Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, a seguir designado "regulamento sobre a marca comunitária", desempenhará as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento .

TÍTULO II

DIREITO RELATIVO AOS DESENHOS E MODELOS

Secção 1

Requisitos de protecção

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

a) «Desenho ou modelo» designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante de características específicas, em particular, das linhas, contornos, cores, forma e/ou materiais do próprio, produto e/ou da sua ornamentação

b) «Produto» designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;

c) «Produto complexo» designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 4º

Requisitos da protecção

1. Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua carácter singular.

2. Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de um carácter singular:

(a) se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último e

(b) na medida em que as próprias características visíveis do componente satisfaçam os requisitos de novidade e de singularidade.

3. «Utilização normal», na acepção da alínea a) do n.º 2, designa todo e qualquer uso do produto que não corresponda a manutenção, assistência ou reparação.

Artigo 5º

Novidade

Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é requerida protecção foi divulgado ao público pela primeira vez;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida protecção ou, caso seja reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.

Os desenhos ou modelos são considerados idênticos, se as suas características diferirem apenas em pormenores imateriais.

Artigo 6º

Carácter singular

1. Um desenho ou modelo será considerado como possuindo carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é requerida protecção foi, pela primeira vez, divulgado ao público;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida protecção ou, caso seja reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.

2. - suprimido -

3. Na apreciação do carácter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

Artigo 7º

Data de referência

(suprimido)

Artigo 8º

Divulgação

1. Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º, considerar-se-á que um desenho ou modelo foi divulgado ao público, se tiver sido divulgado na sequência da apresentação do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada na alínea a) do artigo 5º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6º ou na alínea b) do artigo 5º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6º, conforme os casos, excepto se estes factos não tiverem podido chegar ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua actividade corrente. No entanto, não se considerará que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido divulgado a um terceiro em condições implícitas ou explícitas de confidencialidade.

2. Para efeitos da aplicação dos artigos 5º e 6º, a divulgação de um produto não será tida em consideração, se o desenho ou modelo para o qual é requerida protecção na qualidade de desenho ou modelo comunitário registado tiver sido divulgado ao público:

a) pelo criador, pelo seu legítimo sucessor ou por um terceiro com base em informações fornecidas pelo criador ou pelo seu legítimo sucessor ou na sequência de medidas por eles tomadas; e

b) durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido ou, caso seja reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade.

3. O disposto no n.º 2 também é aplicável se o referido desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao seu criador ou ao seu legítimo sucessor.

Artigo 9º

Desenhos ou modelos ditados pela sua função técnica e desenhos ou modelos de interconexões

1. As características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são protegidas pelo registo de desenhos ou modelos comunitários.

2. Um desenho ou modelo não será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que as características da aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exactas para permitirem que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou a que é aplicado para ser ligado mecanicamente ou colocado dentro, em torno ou contra outro produto, de modo que qualquer um dos produtos possa desempenhar a sua função.

3. Em derrogação do disposto no n.º 2, um desenho ou modelo cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação, no âmbito de um sistema modular, será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário nas condições definidas nos artigos 5º e 6º.

Artigo 10º

Desenhos e modelos contrários à ordem pública ou aos bons costumes

Um desenho ou modelo não, será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário se a sua exploração ou publicação for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 10ºa

Disposições transitórias

1. Até à data de adopção das alterações ao presente regulamento, com base numa proposta da Comissão sobre esta matéria, um desenho ou modelo não será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário se estiver aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo de cuja aparência esse desenho ou modelo depende.

2. A proposta da Comissão, referida no n.º 1, será apresentada em conjunto com, e terá em consideração, as alterações que a Comissão propuser sobre esta mesma matéria, em aplicação do artigo 18º da Directiva 98/71/CE relativa à protecção legal de desenhos ou modelos [16].

[16] JO. L 289 de 28.10.1998, p. 28

Secção 2

Âmbito e termo da protecção

Artigo 11º

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrangerá qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.

2. Para a determinar o âmbito da protecção, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 12º

Início e duração da protecção do desenho ou modelo comunitário não registado

1. Um desenho ou modelo que preencha os requisitos definidos na secção 1 será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário não registado por um período de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi pela primeira vez divulgado ao público no espaço comunitário.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, um desenho ou modelo será considerado como tendo sido divulgado ao público no espaço comunitário, se tiver sido publicado na sequência do registo ou, em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do sector em causa que operam na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua actividade corrente. No entanto, não se considera que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido divulgado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

Artigo 13º

Início e duração da protecção do desenho ou modelo comunitário registado

Na sequência do registo junto do Instituto, um desenho ou modelo que preencha os requisitos definidos na secção 1 será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário registado por um período de cinco anos a contar da data de apresentação do pedido. O titular do direito poderá obter uma prorrogação do período de protecção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até um total de 25 anos, a contar da data de apresentação do pedido .

Secção 3

Titularidade do direito ao desenho ou modelo comunitário

Artigo 14º

Direito ao desenho ou modelo comunitário

1. O direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao criador ou ao seu sucessor.

2. Contudo, sempre que um desenho ou modelo for realizado por um trabalhador por conta de outrem no desempenho das suas funções ou segundo instruções dadas pelo seu empregador, o direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao empregador, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 15º

Pluralidade de criadores

No caso de duas ou mais pessoas terem realizado em conjunto um desenho ou modelo, o direito ao desenho ou modelo comunitário pertence a todas elas em conjunto. As condições de exercício deste direito serão estabelecidas por um contrato entre os dois co-titulares ou, na ausência dos mesmos, através da aplicação da legislação do Estado-membro em que se verifica o exercício deste direito.

Artigo 16º

Reivindicação da titularidade de um desenho ou modelo comunitário

1. No caso de o direito a um desenho ou modelo comunitário não registado ser reivindicado por uma pessoa sem direito a ele nos termos do artigo 14º, ou de um desenho ou modelo comunitário registado ter sido registado em nome de uma pessoa sem direito a ele nos termos do mesmo artigo, a pessoa com direito a tal desenho ou modelo nos termos dessa disposição pode, sem prejuízo de qualquer outro meio a que possa recorrer, reivindicar o reconhecimento como titular desse direito ao desenho ou modelo comunitário.

2. Qualquer pessoa que partilhe com outras o direito a um desenho ou modelo comunitário pode, nos termos do n.º 1, reivindicar o reconhecimento como co-titular.

3. Uma acção judicial nos termos do n.º 1 só poderá ser interposta no prazo máximo de dois anos a contar da data em que o desenho ou modelo comunitário foi criado. Esta disposição não é aplicável se a pessoa sem direito a esse desenho ou modelo comunitário registado estava de má-fé no momento em que este foi criado ou lhe foi atribuído.

4. No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, os elementos seguintes deverão constar do registo:

a) a propositura de uma acção judicial nos termos do n.º 1;

b) a decisão final ou qualquer decisão que ponha termo ao processo;

c) qualquer alteração da titularidade do desenho ou modelo comunitário registado resultante da decisão final.

Artigo 17º

Efeitos da sentença relativa à titularidade de um desenho ou modelo comunitário registado

1. Sempre que ocorra uma mudança integral de propriedade de um desenho ou modelo comunitário registado na sequência de uma acção judicial nos termos do n.º 1 do artigo 16º, as licenças e outros direitos caducarão pela inscrição no registo da pessoa com direito ao desenho ou modelo comunitário.

2. Se, antes do registo da propositura da acção judicial nos termos do n.º 1 do artigo 16º, o titular do desenho ou modelo comunitário registado ou de uma licença tiver explorado o desenho ou modelo na Comunidade ou tiver realizado preparativos sérios e efectivos para esse fim, pode prosseguir essa exploração, na condição de pedir uma licença não exclusiva ao novo titular inscrito no registo, no prazo prescrito pelo regulamento de execução. A licença deve ser concedida por um período e em condições razoáveis.

3. O disposto no n.º 2 não é aplicável se o titular do direito ou da licença tiver agido de má-fé na altura em que deu início à exploração do desenho ou modelo ou à realização dos preparativos para esse fim.

Artigo 18º

Presunção a favor da pessoa que efectuou o registo

Nos processos perante o Instituto, considerar-se-á como pessoa com direito ao desenho ou modelo comunitário aquela em cujo nome o desenho ou modelo comunitário está registado ou, antes do registo, aquela em cujo nome o pedido de registo foi apresentado.

Artigo 19º

Direito do criador a ser mencionado

O criador tem o direito, face ao requerente ou ao titular de um desenho ou modelo comunitário registado, de ser mencionado nessa qualidade perante o Instituto e no registo. Se o desenho ou modelo resultar de um trabalho de equipa, a menção da equipa pode substituir a menção dos vários criadores.

Secção 4

Efeitos do desenho ou modelo comunitário

Artigo 20º

Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário

1 Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de uso do desenho ou modelo e de proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, o utilize. O referido uso abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou uso de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou a que foi aplicado, ou a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.

2 Todavia, um desenho ou modelo comunitário registado só confere ao seu titular o direito de proibir os actos mencionados no n.º 1, se o uso em litígio resultar de uma cópia, feita de má-fé, do desenho ou modelo sob protecção.

3 O n.º 2 só se aplica a um desenho ou modelo comunitário registado que seja objecto de uma medida de adiamento da publicação, desde que as inscrições relevantes no registo e o processo não tenham ainda sido divulgados ao público nos termos do n.º 4 do artigo 52º.

Artigo 21º

Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário registado

- suprimido -

Artigo 22º

Limitação dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário

1. Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não poderão ser exercidos em relação a:

a) Actos do domínio privado e sem finalidade comercial;

b) Actos para fins experimentais;

c) Actos de reprodução para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que esses actos sejam compatíveis com a lealdade das práticas comercias, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte.

2. Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário tão-pouco poderão ser exercidos em relação a:

a) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registado num outro país, quando estes transitam temporariamente no território da Comunidade;

b) A importação na Comunidade de pegas sobresselentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

c) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 23º

Utilização de um desenho ou modelo comunitário registado para fins de reparação

- suprimido -

Artigo 24º

Esgotamento de direitos

Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não abrangem os actos relativos a um produto em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo abrangido pelo âmbito da protecção conferida pelo desenho ou modelo comunitário, quando esse produto tenha sido colocado no mercado comunitário pelo titular do desenho ou modelo comunitário ou com o seu consentimento.

Artigo 25º

Direitos de uso anterior em relação a um desenho ou modelo comunitário registado

Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário registado não são oponíveis a qualquer terceiro que prove que:

a) antes da data de apresentação do pedido, ou

b) caso seja reivindicada uma prioridade, antes da data de prioridade, iniciou de boa-fé o uso na Comunidade - ou realizou preparativos sérios para esse fim - de um desenho ou modelo abrangido pelo âmbito da protecção conferida pelo desenho ou modelo comunitário registado, que foi realizado independentemente deste e que, à data de apresentação do pedido ou à data de prioridade, não tinha sido ainda divulgado ao público, na acepção do n.º 2 do artigo 12º. Uma pessoa nestas condições tem direito a explorar o desenho ou modelo para as necessidades da empresa em que o uso teve lugar ou estava prevista. Este direito não pode ser transferido independentemente da empresa.

Secção 5

Nulidade

Artigo 26º

Declaração de nulidade

1. Um desenho ou modelo comunitário registado será declarado nulo mediante a apresentação de um pedido ao Instituto, nos termos do procedimento previsto nos Títulos VII e VIII, ou por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários com base num pedido reconvencional de extinção ou de nulidade em processos por infracção.

2. Um desenho ou modelo comunitário não registado será declarado nulo por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, mediante um pedido apresentado a esse tribunal ou com base num pedido reconvencional de extinção ou de nulidade em processos por infracção.

3 O direito sobre um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo, mesmo após o desenho ou modelo comunitário ter caducado ou ter sido objecto de renúncia.

Artigo 27º

Causas de nulidade

1. Um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo nos seguintes casos:

a) Se o desenho ou modelo não for um desenho ou modelo na acepção da alínea a) do artigo 3º;

b) se o desenho ou modelo não preencher os requisitos dos artigos 4º a 10ºa;

c) Se o titular do desenho ou modelo comunitário não tiver, na sequência de uma decisão judicial, direito ao mesmo nos termos dos artigos 14º e 15º;

d) Se o desenho ou modelo estiver em oposição a um desenho ou modelo anterior divulgado ao público após a data do pedido ou, se for reivindicada uma prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo comunitário, e que esteja protegido desde uma data anterior à data supramencionada por um direito sobre um desenho ou modelo comunitário registado ou por um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário;

e) Se for utilizado um distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito comunitário ou a legislação do Estado-membro que regulamenta esse distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir esse uso;

f) Se o desenho ou modelo constituir um uso não autorizado de uma obra protegida pelo direito de autor de um Estado-membro;

g) Se o desenho ou modelo constituir um uso indevido de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6º B da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas, marcas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6º B da referida convenção e que se revistam de particular interesse público num Estado-membro.

2. O fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 apenas poderá ser invocado pelo titular do desenho ou modelo comunitário nos termos dos artigos 14º e 15º .

3. Os fundamentos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 apenas poderão ser invocados pelo requerente ou titular do direito contestado. Se o direito contestado é um direito que assiste a um Estado-membro e se esse Estado-membro recorrer a esta opção, o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 poderá também ser invocado por uma entidade competente nomeada por esse Estado-membro.

4. O fundamento previsto na alínea g) do n.º 1 apenas poderá ser invocado pela pessoa ou entidade afectada pelo uso. Se o Estado-membro cujo interesse público está em jogo quiser recorrer a esta opção, tal fundamento poderá também ser invocado por uma entidade competente nomeada por esse Estado-membro.

5. Em derrogação do n.º 3 do artigo 1º, sempre que o desenho ou modelo viole o disposto no artigo 10º e nos casos especificados nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, se o fundamento para declaração de nulidade só tiver efeitos sobre um ou alguns dos Estados-membros, a nulidade apenas será declarada relativamente a esse ou a esses Estados-membros.

6. Um desenho ou modelo comunitário que tenha sido declarado nulo, nos termos das alíneas b), e), f) ou g) do n.º 1, poderá ser mantido sob forma alterada, se deste modo preencher os requisitos para obtenção de protecção e se a identidade do desenho ou modelo se mantiver. A manutenção do desenho ou modelo sob forma alterada poderá implicar um registo acompanhado de uma declaração de renúncia parcial do titular do desenho ou modelo comunitário registado, ou a inscrição no respectivo registo ou de uma decisão judicial declarando a nulidade parcial do desenho ou modelo comunitário registado.

Artigo 28º

Efeitos da nulidade

1. Um desenho ou modelo comunitário que tenha sido declarado nulo será considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.

2. Sob reserva das disposições nacionais relativas, quer a acções de indemnização por negligência ou má-fé do titular do desenho ou modelo comunitário, quer ao enriquecimento sem causa, o efeito retroactivo da nulidade do desenho ou modelo comunitário não afecta:

a) Qualquer decisão relativa a uma infracção que tenha transitado em julgado e sido executada anteriormente à decisão de nulidade;

b) Qualquer contrato celebrado anteriormente à decisão de nulidade, na medida em que tenha sido executado antes dessa decisão; todavia, desde que as circunstâncias o justifiquem, a restituição de importâncias pagas ao abrigo do contrato pode ser reclamada por razões de equidade.

TÍTULO III

OS DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS ENQUANTO OBJECTO DE PROPRIEDADE

Artigo 29º

Equiparação dos desenho e modelos comunitários aos desenhos ou modelos nacionais

1. Salvo disposição em contrário dos artigos 30º a 34º, um desenho ou modelo comunitário enquanto objecto de propriedade será considerado, na sua totalidade e em relação a todo o território comunitário, como um desenho ou modelo nacional do Estado-membro em que:

a) O titular tenha a sua sede ou domicílio na data considerada relevante; ou

b) Caso a alínea a) não seja aplicável, o titular tenha um estabelecimento na data de referência.

2. No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, o disposto no n.º 1 será aplicável de acordo com as inscrições no registo.

3. No caso de várias pessoas serem co-titulares, se duas ou mais preencherem a condição prevista na alínea a) do n.º 1 ou, caso esta disposição não seja aplicável, a condição prevista na alínea b) do mesmo número, o Estado-membro referido no n.º 1 será determinado:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, por referência ao co-titular por eles designado de comum acordo;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, por referência ao co-titular mencionado em primeiro lugar no registo.

4. Sempre que o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 não seja aplicável, o Estado-membro referido no n.º 1 será o Estado-membro em que o Instituto está situado.

Artigo 30º

Transmissão do desenho ou modelo comunitário registado

A transmissão de um desenho ou modelo comunitário registado deve respeitar as seguintes disposições:

a) A pedido de uma das partes, a transmissão deve ser inscrita no registo e publicada;

b) Enquanto a transmissão não tiver sido inscrita no registo, o sucessor não pode invocar os direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário registado;

c) Quando devam ser observados prazos em relação ao Instituto, o sucessor pode fazer perante este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o Instituto tenha recebido o pedido de registo da transmissão;

d) Todos os documentos que, por força do artigo 70º, devam ser notificados ao titular do desenho ou modelo comunitário registado serão dirigidos pelo Instituto à pessoa inscrita no registo na qualidade de titular ou ao seu representante, caso esteja designado.

Artigo 31º

Direitos reais sobre um desenho ou modelo comunitário registado

1. Um desenho ou modelo comunitário registado pode ser dado em penhor ou ser objecto de direitos reais.

2. A pedido de uma das partes, os direitos mencionados no n.º 1 serão inscritos no registo e publicados.

Artigo 32º

Execução forçada relativamente a um desenho ou modelo comunitário registado

1. Um desenho ou modelo comunitário registado pode ser objecto de execução forçada.

2. Em matéria de processo de execução forçada relativamente a um desenho ou modelo comunitário registado, a competência exclusiva pertence aos tribunais e às autoridades do Estado-membro determinado, em conformidade com o disposto no artigo 29º.

3. A pedido de uma das partes, a execução forçada será inscrita no registo e publicada.

Artigo 33º

Falência e processos análogos

1. Até à entrada em vigor nos Estados-membros de disposições comuns nesta matéria, um desenho ou modelo comunitário só pode ser tido em conta no âmbito de um processo de falência ou em processos análogos no Estado-membro em que esses processos sejam instaurados em primeiro lugar nos termos da legislação nacional ou das convenções aplicáveis na matéria.

2. Quando um desenho ou modelo comunitário registado for tido em conta no âmbito de um processo de falência ou em processos análogos, esse facto será inscrito no registo e publicado a pedido da autoridade nacional competente.

Artigo 34º

Licenças

1. Podem ser concedidas licenças relativamente a um desenho ou modelo comunitário para a totalidade ou parte da Comunidade. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.

1a. O titular pode invocar os direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário em oposição a um licenciado que infrinja qualquer cláusula do contrato de licença relativamente ao respectivo prazo de validade, à forma como o desenho ou modelo possa ser utilizado, ao leque de produtos aos quais a licença é concedida e à qualidade dos produtos fabricados pelo licenciado.

2. Sem prejuízo do disposto no contrato de licença, o licenciado só pode instaurar um processo por infracção de um desenho ou modelo comunitário com o consentimento do respectivo titular. No entanto, o titular de uma licença exclusiva pode instaurar um processo desse tipo, se o titular do desenho ou modelo comunitário, após ter sido notificado nesse sentido, não instaurar ele próprio um processo por infracção num prazo razoável.

3. O licenciado pode, para efeitos de obtenção de uma indemnização por danos por ele sofridos, intervir numa acção por infracção intentada pelo titular do desenho ou modelo comunitário.

4. No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, a concessão ou a transmissão de uma licença serão inscritas no registo e publicadas, a pedido de uma das partes.

Artigo 35º

Oponibilidade a terceiros

1. A oponibilidade a terceiros dos actos jurídicos referidos nos artigos 30º, 31º, 32º e 34º é regulada pelo direito do Estado-membro determinado de acordo com o disposto no artigo 29º.

2. No entanto, no que se refere aos desenhos ou modelos comunitários registados, os actos jurídicos referidos nos artigos 30º, 31º e 34º só são oponíveis a terceiros em todos os Estados-membros após inscrição no registo. Todavia, tais actos são oponíveis, antes da sua inscrição, aos terceiros que tenham adquirido direitos sobre um desenho ou modelo comunitário registado após a data do acto em questão, mas que dele tinham conhecimento aquando da aquisição desses direitos.

3. O disposto no n.º 2 não é aplicável em relação a uma pessoa que adquira o desenho ou modelo comunitário registado ou um direito a ele relativo por transmissão da totalidade da empresa ou por qualquer outra sucessão a título universal.

4. Até à entrada um vigor nos Estados-membros de disposições comuns em matéria de falência, a oponibilidade a terceiros de processos de falência ou processos análogos é regulada pelo direito do Estado-membro em que esses processos sejam instaurados em primeiro lugar nos termos da legislação nacional ou das convenções aplicáveis na matéria.

Artigo 36º

O pedido de um desenho ou, modelo comunitário registado enquanto objecto de propriedade

1. Um pedido de um desenho ou modelo comunitário registado enquanto objecto de propriedade será considerado, na sua totalidade e em relação a todo o território comunitário, como um desenho ou modelo nacional do Estado-membro determinado de acordo com o disposto no artigo 29º.

2. O disposto nos artigos 30º a 35º é aplicável mutatis mutandis aos pedidos de desenho e modelos comunitários registados. Sempre que o efeito de uma dessas disposições dependa da inscrição no registo, esta formalidade terá de ser preenchida na sequência do registo do desenho ou modelo comunitário registado resultante do pedido em questão.

TÍTULO IV

O PEDIDO DE UM DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO REGISTADO

Secção 1

Apresentação do pedido e condições que este deve satisfazer

Artigo 37º

Apresentação e transmissão do pedido

1. O pedido de um desenho ou modelo comunitário registado pode ser apresentado, à escolha do requerente:

a) No Instituto; ou

b) No serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro, ou

c) Nos países do Benelux, no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos.

2. Sempre que um pedido seja apresentado no serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro ou no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, estes devem tomar todas as medidas necessárias para transmitir o pedido ao Instituto no prazo de duas semanas a contar da sua apresentação. Podem exigir ao requerente o pagamento de uma taxa, que não pode exceder os custos administrativos associados à recepção e transmissão do pedido. Assim que o pedido tenha sido transmitido, o serviço em questão deverá informar o requerente deste facto. Logo que o Instituto tenha recebido um pedido transmitido por um serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro ou pelo Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, informará o requerente em conformidade, indicando a data de recepção no Instituto

3. Dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará um relatório sobre o funcionamento do sistema de apresentação de pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, acompanhado das propostas de revisão que considerar adequadas.

Artigo 38º

Transmissão do pedido

- suprimido -

Artigo 39º

Condições que o pedido deve satisfazer

1. O pedido de um desenho ou modelo comunitário registado deve incluir:

a) Um requerimento de registo;

b) A identificação do requerente;

c) Uma representação do desenho ou modelo adequada para reprodução.

1a. O pedido deve incluir ainda:

a) Uma indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado, ou a que se destina a ser aplicado;

b) A classificação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado, ou, a que se destina a ser aplicado, de acordo com a classe;

c) A menção do criador ou da equipa de criadores, ou uma declaração da responsabilidade do requerente atestando que o criador ou equipa de criadores renunciaram ao direito de serem mencionados.

2. - suprimido -

3. O pedido pode ainda incluir adicionalmente:

a) Uma descrição explicativa da representação;

b) Um requerimento de adiamento da publicação do pedido, em conformidade com o disposto no artigo 52º.

4. - suprimido -

5. O pedido implica o pagamento da taxa de registo e da taxa de publicação. Sempre que seja requerido um adiamento nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, a taxa de publicação será substituída pela taxa de adiamento da publicação.

6. O pedido deve satisfazer as condições definidas no regulamento de execução.

7. A informação contida nos elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1a e no n.º 3 não afectam o âmbito do regime de protecção do desenho ou modelo enquanto tal.

Artigo 40º

Pedidos múltiplos

1. É possível reunir vários desenhos ou, modelos num pedido múltiplo de desenho ou modelos comunitários registados. Com excepção do caso das ornamentações, esta possibilidade está sujeita à condição de os produtos em que os desenhos ou modelos se destinam a ser incorporados ou a que se destinam a ser aplicados pertencerem à mesma classe.

2. Para além do pagamento das taxas referidas no n.º 5 do artigo 39º, um pedido múltiplo implica o pagamento de uma taxa de registo adicional e de uma taxa de publicação adicional. Quando o pedido múltiplo contiver um requerimento de adiamento da publicação, a taxa de publicação adicional será substituída pelo taxa adicional de adiamento da publicação. As taxas adicionais corresponderão a uma percentagem das taxas de base para cada desenho ou modelo adicional.

3. O pedido múltiplo deve satisfazer as condições de apresentação definidas no regulamento de execução.

Artigo 41º

Data de apresentação do pedido

1. A data de apresentação do pedido de desenho ou modelo comunitário registado é a data em que os documentos contendo as informações referidas nos n.º 1 do artigo 39º foram apresentadas pelo requerente no Instituto, ou, se o pedido tiver sido apresentado no serviço central da propriedade industrial de um Estado-membro ou no Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos, num desses serviços.

2. Em derrogação do n.º 1, a data de apresentação de um pedido depositado junto do serviço central de propriedade industrial de um Estado-membro ou do Instituto do Benelux dos Desenhos e Modelos e transmitido ao Instituto mais de dois meses após a data de apresentação dos documentos contendo a informação especificada no n.º 1 do artigo 39º será a data de recepção desses documentos pelo Instituto.

Artigo 42º

Classificação

Para efeitos do disposto no presente regulamento, será utilizada a classificação dos desenhos ou modelos prevista no anexo ao acordo que estabelece uma classificação internacional para os desenhos ou modelos industriais, assinado em Locarno em 8 de Outubro de 1968.

Secção 2

Prioridade

Artigo 43º

Direito de prioridade

1. Qualquer pessoa que tenha apresentado um pedido regular de direito de propriedade sobre um desenho ou modelo num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, a seguir designada «Convenção de Paris», ou no acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, ou o seu sucessor, goza, para efectuar a apresentação de um pedido de desenho ou modelo comunitário registado para o mesmo desenho ou modelo, de um direito de prioridade de seis meses a contar da data de apresentação do primeiro pedido.

2. Qualquer pedido equivalente a um pedido nacional regular nos termos da legislação nacional do Estado em que foi efectuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais será considerado como dando origem a um direito de prioridade.

3. Entende-se por pedido nacional regular qualquer pedido que seja suficiente para determinar a data em que o mesmo foi apresentado, independentemente do destino que lhe esteja reservado.

4. Um pedido ulterior relativo ao direito de propriedade sobre um desenho ou modelo que tenha sido objecto de um primeiro pedido anterior, e que tenha sido apresentado no, ou em relação ao, mesmo Estado, será considerado como primeiro pedido para efeitos de determinação da prioridade, desde que, na data de apresentação do pedido ulterior, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem estar aberto a inspecção pública e sem deixar pendentes quaisquer direitos associados, e não tenha servido de base para uma reivindicação de prioridade. O pedido anterior deixa então de poder servir de base para a reivindicação de um direito de prioridade.

5. Se o primeiro pedido tiver sido efectuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, o disposto nos n.ºs 1 a 4 só é aplicável na medida em que esse Estado, de acordo com verificações efectuadas e publicadas, conceda, com base num pedido efectuado no Instituto, um direito de prioridade sujeito a condições equivalentes às previstas no presente regulamento e com efeitos equivalentes.

Artigo 44º

Reivindicação de prioridade

O requerente de um desenho ou modelo comunitário registado que pretenda prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve apresentar uma declaração de prioridade e uma cópia do pedido anterior. Se o pedido anterior não for redigido numa das línguas processuais do Instituto, este pode exigir a sua tradução numa dessas línguas.

Artigo 45º

Efeitos do direito de prioridade

Por força do direito de prioridade, a data de prioridade será considerada como a data de apresentação do pedido de desenho ou modelo comunitário registado para efeitos do disposto nos artigos 5º, 6º, 8º, 25º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 27º e no n.º 1 do artigo 52º.

Artigo 46º

Equivalência da apresentação de um pedido comunitário à de um pedido nacional

A apresentação de um pedido de desenho ou modelo comunitário registado ao qual tenha sido atribuída uma data de apresentação é equivalente, nos Estados-membros, à de um pedido nacional regular, sendo considerada, se existir, a prioridade reivindicada para o referido pedido.

Artigo 47º

Prioridade de exposição

1. O requerente de um desenho ou modelo comunitário registado que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre exposições internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, na acepção do disposto no artigo 45º.

2. O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no n.º 1 deve apresentar prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, nas condições definidas no regulamento de execução.

3. Uma prioridade de exposição concedida num Estado-membro ou num país terceiro não implica a prorrogação do período de prioridade previsto no artigo 43º.

TÍTULO V

PROCESSO DE REGISTO

Artigo 48º

Verificação dos requisitos formais de apresentação de um pedido

1. O Instituto verificará se o pedido está conforme com os requisitos constantes do número 1 do artigo 39º para a atribuição da data de apresentação.

2. O Instituto examinará se:

a) o pedido preenche os restantes requisitos definidos no artigo 39º e, no caso de um pedido múltiplo, no artigo 40º;

b) o pedido preenche os requisitos formais estabelecidos pelo regulamento de execução para a aplicação dos artigos 39º e 40º;

c) estão preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 81º;

d) as taxas referidas no n.º 5 do artigo 39º e, em caso de pedidos múltiplos, no n.º 2 do artigo 40º, foram liquidadas;

e) estão preenchidos os requisitos relativos à reivindicação de prioridade, caso seja reivindicada uma prioridade.

Artigo 49º

Irregularidades sanáveis

1. Sempre que, ao executar um exame do pedido nos termos do artigo 48º, o Instituto verificar que existem irregularidades susceptíveis de ser sanadas, deverá convidar o requerente a proceder à sua correcção dentro do prazo prescrito para o efeito.

2. Se as irregularidades estiverem relacionadas com os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 39º e se o requerente responder atempadamente à solicitação do Instituto, o Instituto considerará como data de apresentação do pedido a data em que as irregularidades tiverem sido sanadas. Se as irregularidades não forem sanadas no prazo prescrito, o pedido não será considerado como pedido de um desenho ou modelo comunitário registado.

3. Se as irregularidades detectadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 48º ou com a liquidação das taxas mencionadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 48º e o requerente responder atempadamente à solicitação do Instituto, o Instituto permitirá que a data de apresentação do pedido seja a data em que o pedido irregular fora inicialmente apresentado. Se as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas não forem sanadas no prazo prescrito, o Instituto recusará o pedido.

4. Se as irregularidades detectadas estiverem relacionadas com os requisitos mencionados na alínea e) do n.º 2 do artigo 48º, a inobservância do prazo prescrito para as sanar implica a perda do direito de prioridade relativamente ao pedido.

Artigo 49ºa

Exame dos fundamentos para a recusa do pedido de registo

1. Sempre que o Instituto, ao executar o exame do pedido nos termos do artigo 48º, considerar que o desenho ou modelo para o qual se requer protecção:

a) não preenche o disposto no artigo 3º, ou

b) é contrário à ordem pública e aos princípios morais unanimemente aceites,

o pedido será recusado.

2. O pedido não poderá ser recusado sem que antes se conceda ao requerente a possibilidade de o retirar, de sanar as respectivas irregularidades ou de apresentar as suas observações a esse respeito.

Artigo 50º

Registo

Se os requisitos que um pedido de desenho ou modelo comunitário registado tem de preencher tiverem sido cumpridos, e desde que o pedido não tenha sido recusado em consequência de um procedimento previsto pelo artigo 49ºa, o Instituto registará o pedido no Registo de Desenhos e Modelos comunitários como desenho ou modelo comunitário registado. O registo terá a data em que foi atribuída a data de apresentação do pedido.

Artigo 51º

Publicação

Na sequência do registo, o Instituto publicará o desenho ou modelo comunitário registado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, mencionado no n.º 1 do artigo 77º. O conteúdo da publicação será definido no regulamento de execução.

Artigo 52º

Adiamento da publicação

1. Aquando da apresentação do pedido, o requerente de um desenho ou modelo comunitário registado pode solicitar que a publicação do desenho ou modelo comunitário registado seja adiada por um período de trinta meses a contar da data de apresentação do pedido ou, caso seja reivindicada uma prioridade, da data de prioridade.

2. Na sequência de uma solicitação desse tipo e uma vez preenchidos os requisitos definidos no artigo 50º, o desenho ou modelo comunitário registado será inscrito no registo, mas nem a representação do desenho ou modelo nem qualquer processo relativo ao pedido será aberto a inspecção pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 78º.

3. O Instituto publicará no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários uma menção do adiamento da publicação do desenho ou modelo comunitário registado. Essa menção será acompanhada de indicações que identifiquem pelo menos o titular do desenho ou modelo comunitário registado, a data de apresentação do pedido e quaisquer outras indicações prescritas no regulamento de execução.

4. No termo do período de adiamento, ou numa data anterior a pedido do titular do direito, o Instituto abrirá a inspecção pública todas as inscrições constantes do registo e o processo relativo ao pedido e publicará o desenho ou modelo comunitário registado no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, desde que, dentro do prazo estabelecido no regulamento de execução, a taxa de publicação e, no caso de um pedido múltiplo, a taxa de publicação adicional tenham sido pagas.

Se o titular do direito não preencher estes requisitos, o desenho ou modelo comunitário registado será considerado como não tendo produzido, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento, salvo se tiver sido objecto de renúncia nos termos do disposto no artigo 55º.

5. No caso de um pedido múltiplo, o disposto no n.º 4 pode ser aplicado apenas a alguns dos desenhos ou modelos nele incluídos.

6. A instauração de um processo judicial relativo a um desenho ou modelo comunitário registado durante o período de adiamento da publicação está sujeita à condição de a informação incluída no registo e no processo relativo ao pedido ter sido comunicada à pessoa contra a qual é instaurado o processo.

TÍTULO VI

DURAÇÃO DA PROTECÇÃO DO DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO REGISTADO

Artigo 53º

Duração da protecção

- suprimido -

Artigo 54º

Renovação

1. O registo do desenho ou modelo comunitário registado será renovado a pedido do titular do direito ou de qualquer pessoa expressamente autorizada por ele, desde que tenha sido paga a taxa de renovação.

2. O Instituto informará, com a devida antecedência, o titular do direito sobre o desenho ou modelo comunitário registado, bem como qualquer pessoa detentora de um direito registado sobre o desenho ou modelo comunitário registado do termo da duração do registo. A ausência de informação não implica a responsabilidade do Instituto.

3. O pedido de renovação deve ser apresentado e a taxa de renovação deve ser paga durante o período de seis meses que antecede o último dia do mês em que a protecção termina. Caso tal não se verifique, o pedido pode ainda ser apresentado e a taxa paga num prazo suplementar de seis meses com início no dia referido no primeiro período, desde que seja paga uma taxa adicional no decurso desse prazo suplementar.

4. A renovação produz efeitos no dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo. A renovação será registada.

TÍTULO VII

RENÚNCIA E NULIDADE DO DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO REGISTADO

Artigo 55º

Renúncia

1. A renúncia a um desenho ou modelo comunitário registado será declarada pelo titular ao Instituto por escrito. Só produzirá efeitos após o respectivo registo.

2. A renúncia só será registada com o acordo do titular de um direito inscrito no registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só será inscrita no registo se o titular do desenho ou modelo comunitário registado provar ter informado o titular da licença da sua intenção de renunciar; a inscrição será feita no termo do prazo prescrito no regulamento de execução.

Artigo 56º

Pedido de declaração de nulidade

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode apresentar ao Instituto um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado. No entanto,

a) no caso previsto pelas alíneas c), e) ou f) do n.º 1 do artigo 27º, o pedido só poderá ser apresentado pela pessoa ou pessoas titulares do direito, e

b) no caso da alínea d) do nº 1 do artigo 27º, pelo titular do anterior direito de propriedade, e

c) no caso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27º, pela pessoa ou pelas pessoas ou entidades abrangidas pelo uso.

2. O pedido será apresentado sob a forma de requerimento escrito fundamentado. Só se considerará que foi apresentado após o pagamento da respectiva taxa.

3. O pedido de declaração de nulidade será inadmissível se um pedido com o mesmo objecto e o mesmo fundamento, e que envolva as mesmas partes, tiver sido objecto de decisão transitada em julgado proferida por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários.

Artigo 57º

Exame do pedido

1. Se o Instituto considerar que o pedido de declaração de nulidade é admissível, o Instituto examinará se as causas de nulidade referidas no artigo 27º impedem a manutenção do desenho ou modelo comunitário registado.

2. No decurso do exame do pedido, que será efectuado de acordo com o disposto no regulamento de execução, o Instituto convidará as partes, tantas vezes quantas as necessárias, a apresentar as suas observações, num prazo a fixar pelo Instituto, em relação a comunicações emanadas das outras partes ou do próprio Instituto.

3. A decisão de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário registado será inscrita no registo logo que se torne definitiva.

Artigo 58º

Participação no processo do suposto infractor, da Comissão e dos Estados-membros

1. Na eventualidade de ser apresentado um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário em vias de ser registado, e desde que a divisão de anulação não tenha tomado uma decisão final, qualquer terceiro que prove que foi instaurado contra si um processo por infracção do mesmo desenho ou modelo pode intervir como parte no processo de declaração de nulidade, mediante pedido apresentado no prazo de três meses a contar da data de instauração do processo de infracção. O mesmo é aplicável em relação a qualquer terceiro que prove, por um lado, que o titular do direito sobre esse desenho ou modelo comunitário lhe exigiu que pusesse termo à suposta infracção desse desenho ou modelo e, por outro lado, que instaurou um processo com vista à obtenção de uma decisão judicial confirmando que não está a infringir o desenho ou modelo comunitário.

2. O pedido de intervenção principal no processo devem ser apresentados sob a forma de requerimento escrito fundamentado. Só se considerará que foram apresentados após o pagamento da taxa de declaração de nulidade referida no n.º 2 do artigo 56º. A partir dessa altura, e sob reserva de eventuais excepções previstas no regulamento de execução, o pedido será tratado como um pedido de declaração de nulidade.

TÍTULO VIII

RECURSO DAS DECISÕES DO INSTITUTO

Artigo 59º

Decisões susceptíveis de recurso

1. As decisões dos examinadores da Administração de Marcas, Desenhos e Modelos e Divisão Jurídica e da Divisão de Anulação são susceptíveis de recurso. O recurso tem efeito suspensivo.

2. Uma decisão que não ponha termo ao processo em relação a uma das partes só pode ser objecto de recurso juntamente com a decisão final, salvo se a referida decisão previr a possibilidade de recurso independente.

Artigo 60º

Pessoas admitidas a interpor recurso e a serem partes no processo

Pode interpor recurso qualquer parte num processo prejudicada por uma decisão. Quaisquer outras partes nesse processo são automaticamente partes no processo de recurso.

Artigo 61º

Prazo e forma de recurso

O recurso deve ser interposto por escrito junto do Instituto no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só é considerado interposto após o pagamento da taxa de recurso. Deve ser apresentada uma declaração escrita com os fundamentos do recurso no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.

Artigo 62º

Revisão preliminar

1. Se o serviço cuja decisão é contestada considerar o recurso admissível e fundamentado, deve rectificar a sua decisão. Esta disposição não será aplicável nos casos em que ao recorrente se opuser uma outra parte no processo.

2. Se a decisão não for rectificada no prazo de um mês após recepção da declaração com os fundamentos, o recurso deve ser enviado sem demora à secção de recurso, sem quaisquer comentários quanto ao fundo.

Artigo 63º

Exame do recurso

1. Se o recurso for admissível, a secção de recurso verificará se o recurso tem fundamento.

2. Durante o exame do recurso, a secção de recurso convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar as suas observações, num prazo a fixar pela secção de recurso, em relação às comunicações emanadas das outras partes ou da própria secção de recurso.

Artigo 64º

Decisão sobre o recurso

1. Na sequência do exame do fundamento do recurso, a secção de recurso toma sobre ele uma decisão. A secção de recurso pode quer exercer as competências do serviço responsável pela decisão contestada, quer reenviar o processo a esse serviço, a fim de lhe ser dado seguimento.

2. Se a Secção de Recurso reenviar o processo ao serviço cuja decisão foi contestada, a fim de lhe ser dado seguimento, esse serviço fica vinculado ao ratio decidendi da secção de recurso, desde que os factos se mantenham.

3. A decisão da secção de recurso só produz efeitos a partir do termo do prazo referido no n.º 5 do artigo 65º ou, caso durante esse prazo tenha sido interposto um recurso junto do Tribunal de Justiça, a partir da data de recusa deste último.

Artigo 65º

Recurso para o Tribunal de Justiça

1. As decisões do Instituto emanadas das câmaras de recurso são susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

2. O recurso pode ser interposto com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder.

3. O Tribunal de Justiça é competente para anular ou alterar a decisão contestada.

4. O recurso está aberto a qualquer parte no processo perante a secção de recurso que tenha sido prejudicada pela sua decisão.

5. O recurso deve ser interposto junto do Tribunal de Justiça no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão da secção de recurso.

6. O Instituto tomará as medidas necessárias para dar cumprimento à sentença do Tribunal de Justiça.

TÍTULO IX

PROCESSO PERANTE O INSTITUTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 66º

Fundamentação das decisões

As decisões do Instituto serão fundamentadas. Essas decisões só podem ser fundamentadas em motivos ou provas a respeito dos quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 67º

Exame oficioso dos factos pelo Instituto

1. No processo perante o Instituto, este procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, em processos relativos a uma declaração de nulidade, o Instituto estará limitado neste exame dos factos, provas e argumentos fornecidos pelas partes, bem como à reparação pretendida, excepto nos casos em que estejam envolvidas as causas de nulidade especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27º e nos artigos 10º e 10ºa.

2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos ou provas que não tenham sido apresentados pelas partes em tempo útil.

Artigo 68º

Processo oral

1. O Instituo recorrerá ao processo oral, quer oficiosamente, quer a pedido de uma parte no processo, caso o considere útil.

2. O processo oral, incluindo o proferimento da decisão, será público, salvo decisão em contrário do Instituto nos casos em que a admissão do público possa apresentar inconvenientes graves e injustificados, nomeadamente para uma das partes no processo.

Artigo 69º

Instrução

1. Em qualquer processo perante o Instituto, podem ser tomadas as seguintes medidas de instrução:

a) Audição das partes;

b) Pedidos de informação;

c) Apresentação de documentos e elementos de informação;

d) Audição de testemunhas;

e) Pareceres de peritos;

f) Declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que são prestadas.

2. O serviço competente do Instituto pode encarregar um dos seus membros de examinar as provas produzidas.

3. Se o Instituto considerar necessário que uma das partes, uma testemunha ou um perito deponha oralmente, convocará a pessoa em causa a comparecer perante ele.

4. As partes serão informadas da audição de qualquer testemunha ou perito perante o Instituto. As partes têm direito a estar presentes e a fazer perguntas à testemunha ou perito.

Artigo 70º

Notificação

O Instituto notificará oficiosamente os interessados das decisões e convocatórias, bem como de qualquer aviso ou outra comunicação que faça correr prazo ou cuja notificação aos interessados esteja prevista ao abrigo de outras disposições do presente regulamento ou do regulamento de execução, ou tenha sido ordenada pelo presidente.

Artigo 71º

Restitutio in integrum

1. O requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, tendo embora feito prova de toda a diligência requerida pelas circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, a referida não observância tiver por consequência directa a perda de um direito ou de um meio de reparação.

2. O requerimento deve ser apresentado por escrito no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento de observância do prazo. O acto omitido deve ser realizado dentro desse prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. No caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento da taxa de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no n.º 3, segundo período, do artigo 54º será deduzido do período de um ano.

3. O requerimento deve ser fundamentado e indicar os respectivos elementos factuais. Só será considerado apresentado após pagamento da taxa de restituição de direitos.

4. O serviço do Instituto competente para decidir sobre o acto omitido decidirá sobre o requerimento.

5. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos referidos no n.º 2 e no n.º 1 do artigo 43º

6. Sempre que o requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado seja reinvestido nos seus direitos, não poderá invocá-los contra um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos pelo pedido ou pelo desenho ou modelo comunitário registado e a publicação da menção de restituição desses direitos, tenha colocado no mercado produtos em que é incorporado, ou a que é aplicado, um desenho ou modelo abrangido pelo âmbito da protecção do desenho ou modelo comunitário registado.

7. Um terceiro que possa invocar o disposto no n.º 6 pode deduzir oposição de terceiro contra a decisão que restitui os direitos ao requerente ou ao titular do desenho ou modelo comunitário registado num prazo de dois meses a contar da data de publicação da menção de restituição desses direitos.

8. O disposto no presente artigo não limita o direito de um Estado-membro de conceder a restitutio in integrum em relação a prazos previstos no presente regulamento e que devam ser observados perante as autoridades desse Estado.

Artigo 72º

Referência aos princípios gerais

Na ausência de disposições processuais no presente regulamento, no regulamento de execução, nos regulamentos relativos às taxas ou no regulamento processual das câmaras de recurso, o Instituto tomará em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-membros.

Artigo 73º

Prescrição das obrigações financeiras

1. O direito de o Instituto exigir o pagamento de taxas prescreve quatro anos após o final do ano civil em que a taxa se tornou exigível.

2. Os direitos em relação ao Instituto em matéria de reembolso de taxas ou de importâncias pagas em excesso aquando do pagamento de taxas prescrevem quatro anos após o final do ano civil em que o direito foi originado.

3. Os prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 são interrompidos, no caso referido no n.º 1, por um pedido de pagamento da taxa e, no caso referido no n.º 2, por um pedido escrito fundamentado. Os prazos recomeçam a correr imediatamente após a interrupção e terminam, o mais tardar, seis anos após o final do ano em que começaram a correr inicialmente, a não ser que, entretanto, tenha sido iniciada uma acção judicial relativa ao exercício desses direitos; nesse caso, o prazo terminara, no mínimo, um ano após a data em que a decisão tiver transitado em julgado.

Secção 2

Custas

Artigo 74º

Repartição das custas

1. A parte vencida num processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado ou num processo de recurso suportará as taxas incorridas pela outra parte, bem como todas as custas incorridas por esta e indispensáveis para o processo, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um agente, consultor ou advogado, até ao limite das tarifas fixadas para cada categoria de custas nas condições definidas no regulamento de execução.

2. No entanto, sempre que cada uma das partes vença em alguns pontos e seja vencida noutros, ou por razões de equidade, a divisão de anulação ou secção de recurso decidirá uma repartição diferente das custas.

3. A parte que puser termo ao processo mediante renúncia ao desenho ou modelo comunitário registado ou mediante a não renovação do seu registo, ou mediante a retirada do pedido de declaração de nulidade ou do recurso, suportará as taxas e as custas incorridas pela outra parte nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2.

4. Sempre que ura processo não dê origem a uma decisão, a divisão de anulação ou secção de recurso decidirá das custas.

5. Se as partes acordarem perante a divisão de anulação ou secção de recurso numa repartição das custas diferente da resultante da aplicação dos n.ºs 1 a 4, o serviço em questão registará esse acordo.

6. Mediante requerimento, a secretaria da divisão de anulação ou secção de recurso fixará o montante das custas a pagar nos termos dos n.ºs 1 a 5. O montante assim determinado pode ser revisto por decisão da divisão de anulação ou secção de recurso, na sequência de um pedido apresentado no prazo prescrito no regulamento de execução.

Artigo 75º

Execução das decisões que fixam o montante das custas

1. Uma decisão definitiva do Instituto que fixe o montante das custas constitui título executivo.

2. A execução rege-se pelo direito de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efectuada. A fórmula executória será aposta à decisão, sem outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o Governo de cada Estado-membro designará para o efeito e de que dará conhecimento ao Instituto e ao Tribunal de Justiça.

3. Quando estas formalidades tenham sido cumpridas a pedido da parte interessada, esta pode procederá execução nos termos da legislação nacional, submetendo o assunto directamente à autoridade competente.

4. A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, os tribunais do Estado-membro em causa são competentes para decidir sobre reclamações quanto à irregularidade das medidas de execução.

Secção 3

Informação do público e das autoridades dos Estados-membros

Artigo 76º

Registo

O Instituto manterá um registo, denominado «Registo dos Desenhos e Modelos Comunitários», onde serão inscritas as indicações cujo registo está previsto no presente regulamento ou no regulamento de execução. O registo ficará aberto à inspecção pública, sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 52º no que diz respeito a inscrições relativas a desenhos ou modelos comunitários registados objecto de adiamento de publicação.

Artigo 77º

Publicações periódicas

1. O Instituto publicará periodicamente um Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários, contendo as inscrições feitas no registo e abertas à inspecção pública, bem como outras indicações cuja publicação seja determinada pelo presente regulamento ou pelo regulamento de execução.

2. Comunicações e informações de carácter geral emanadas do Presidente do Instituto, bem como quaisquer outras informações relativas ao presente regulamento ou à sua execução serão publicadas no "Jornal Oficial do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)", referido no artigo 85º do Regulamento sobre a marca comunitária.

Artigo 78º

Inspecção dos processos

1. Os processos relativos a pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados que não tenham ainda sido publicados ou que sejam objecto de adiamento de publicação nos termos do disposto no artigo 52º ou que, estando abrangidos por uma medida desse tipo, tenham sido objecto de renúncia antes do termo do período de adiamento de publicação ou no final desse período, só podem ser abertos à inspecção pública com o consentimento do requerente ou do titular do desenho ou modelo comunitário registado.

2. Qualquer pessoa que possa provar ter um interesse legítimo pode ser autorizado a consultar um processo, sem o consentimento do requerente ou do titular do desenho ou modelo comunitário registado, antes da sua publicação ou após ter sido objecto de renúncia no caso previsto no n.º 1. Esta possibilidade verificar-se-á especialmente se a pessoa interessada provar que o requerente ou o titular de um desenho ou modelo comunitário registado iniciou diligências com vista a invocar contra si o direito conferido pelo desenho ou modelo comunitário registado.

3. Após a publicação do desenho ou modelo comunitário registado, o processo pode ser inspeccionado mediante pedido.

4. Todavia, sempre que um processo seja inspeccionado nos termos do disposto no n.º 2 ou 3, determinados documentos do processo podem ser excluídos da inspecção de acordo com o disposto no regulamento de execução.

Artigo 79º

Cooperação administrativa

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou das legislações nacionais, o Instituto e os tribunais ou autoridades dos Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua, mediante pedido, através da comunicação de informações e da abertura de processos à inspecção. Sempre que o Instituto abra os processos à inspecção pelos tribunais, pelos ministérios públicos ou pelos serviços centrais da propriedade industrial, essa inspecção não ficará sujeita às restrições previstas no artigo 78º.

Artigo 80º

Intercâmbio de publicações

1. O Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-membros procederão, a pedido e a título gratuito, ao intercâmbio para uso próprio de um ou mais exemplares das respectivas publicações.

2. O Instituto pode concluir acordos relativos ao intercâmbio ou envio de publicações.

Secção 4

Representação

Artigo 81º

Princípios gerais de representação

1. Sob reserva do disposto no n.º 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar perante o Instituto.

2. Sem prejuízo do disposto no segundo período do n.º 3, as pessoas singulares ou colectivas que não tenham domicílio, nem sede ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade devem ser representadas perante o Instituto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 82º, em todos os processos previstos no presente regulamento, excepto para a apresentação de um pedido de um desenho ou modelo comunitário registado.

3. As pessoas singulares ou colectivas que tenham o seu domicílio, sede ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade podem ser representadas perante o Instituto por um empregado, que deve apresentar no Instituto uma procuração assinada para inserção no processo, cujos termos são definidos no regulamento de execução. O empregado de uma pessoa colectiva abrangida pelo disposto no presente número pode igualmente representar outras pessoas colectivas que estejam economicamente ligadas àquela, mesmo que essas outras pessoas colectivas não tenham domicílio, sede ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo na Comunidade.

Artigo 82º

Representação profissional

1. A representação de pessoas singulares ou colectivas em processos perante o Instituto, nos termos do presente regulamento, só pode ser assegurada por:

a) Um advogado habilitado a exercer no território de um Estado-membro e que tenha o seu domicílio profissional na Comunidade, na medida em que possa agir no referido Estado na qualidade de mandatário em matéria de propriedade industrial; ou

b) Mandatários autorizados inscritos numa lista mencionada na alínea b) do n.º1 do artigo 89º do Regulamento (CE) 40/94 de 20.12.1993 sobre a marca comunitária.

c) Pessoas cujos nomes estejam inscritos numa lista especial de mandatários autorizados para o domínio dos desenhos ou modelos mencionada no n.º 4.

2. As pessoas mencionadas na alínea c) do n.º 1 só estão habilitadas a representar terceiros em processos relativos a desenhos ou modelos perante o Instituto.

3. O regulamento de execução definirá se, e em que condições, os mandatários deverão apresentar ao Instituto uma procuração assinada para inserção nos processos.

4. Pode ser inscrita na lista especial de mandatários autorizados para o domínio dos desenhos ou modelos qualquer pessoa singular que preencha as seguintes condições:

a) seja nacional de um dos Estados-membros;

b) tenha o seu domicílio profissional ou local de emprego na Comunidade

c) esteja habilitada a representar pessoas singulares ou colectivas

em matéria de desenhos ou modelos junto dos serviços centrais da propriedade industrial do Estado-membro. Sempre que, nesse Estado, a habilitação para actuar como representante em matéria de desenhos ou modelos não estiver subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, as pessoas que requeiram a inscrição na lista deverão já ter actuado habitualmente como representantes em assuntos de propriedade industrial junto dos serviços centrais da propriedade industrial do referido Estado há, pelo menos, cinco anos. Todavia, as pessoas cuja qualificação profissional para representar pessoas singulares ou colectivas em matéria de propriedade industrial, incluindo os desenhos ou modelos, perante os serviços centrais da propriedade industrial de um dos Estados-membros seja oficialmente reconhecida, em conformidade com a regulamentação estabelecida por esse Estado, ficam dispensadas da condição de exercício da profissão.

5. A inscrição na lista mencionada no n.º 4 será efectuada mediante requerimento, acompanhado de uma declaração fornecida pelos serviços centrais da propriedade industrial do Estado-membro em causa, indicando que se encontram preenchidas as condições constantes do mesmo n.º 4.

6. O presidente do Instituto pode conceder uma derrogação relativamente:

a) à exigência constante da alínea a) do n.º4 em circunstâncias especiais;

b) à exigência constante da alínea c) do n.º 4, segundo período, se o requerente fornecer prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida.

7. As condições em que uma pessoa pode ser retirada da lista são definidas no regulamento de execução.

TÍTULO X

COMPETÊNCIA E PROCESSO EM ACÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS A DESENHOS E MODELOS COMUNITÁRIOS

Secção 1

Competência e execução

Artigo 83º

Aplicação da Convenção relativa à competência e à execução

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria cível e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelas convenções relativas à adesão a essa Convenção dos Estados aderentes às Comunidades Europeias, sendo o conjunto dessa Convenção e das convenções de adesão a seguir designado por «Convenção relativa à competência e à execução», é aplicável aos processos relativos a desenhos ou modelos comunitários e a pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, bem como aos processos relativos a acções com base em desenhos ou modelos comunitários e desenhos ou modelos nacionais que beneficiam de uma protecção simultânea.

1a) As disposições constantes da Convenção relativa à competência e à execução, aplicáveis por força das disposições constantes do n.º anterior, produzirão efeitos em relação a cada Estado-membro somente na versão que no momento esteja em vigor em relação a esse Estado-membro.

2. No que respeita aos processos relativos às acções e pedidos referidos no artigo 85º:

a) Não são aplicáveis o artigo 2º o artigo 4º, os n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo 5º, o n.º 4 do artigo 16º e o artigo 24º da Convenção relativa à competência e à execução;

b) Os artigos 17º e 18º da referida convenção são aplicáveis dentro dos limites previstos no n.º 4 do artigo 86º do presente regulamento;

c) As disposições do título II da referida convenção, aplicáveis às pessoas domiciliadas num Estado-membro, são igualmente aplicáveis às pessoas que não estejam domiciliadas num Estado-membro, mas que aí tenham um estabelecimento.

3. - suprimido -

Artigo 83ºa

Disposição transitória

As disposições constantes da Convenção relativa à competência e à execução, aplicáveis por força do artigo 83º, não produzirão efeitos em relação a qualquer Estado-membro para o qual esta convenção ainda não tenha entrado em vigor. Até à data da entrada em vigor da mesma, os processos referidos no n.º 1 do artigo 83º reger-se-ão, nesse Estado-membro, pelas convenções bilaterais ou multilaterais que regulamentem a sua relação com o outro Estado-membro em causa, ou, caso tais convenções não existam, pela legislação nacional no domínio do reconhecimento das competências e da execução das decisões.

Secção 2

Litígios em matéria de infracção e validade dos desenhos ou modelos comunitários

Artigo 84º

Tribunais de desenhos ou modelos comunitários

1. Os Estados-membros designarão no seu território um número tão limitado quanto possível de tribunais nacionais de primeira e segunda instância (tribunais de desenhos ou modelos comunitários), encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, uma lista dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários, com a indicação da respectiva denominação e competência territorial.

3. Serão imediatamente comunicadas à Comissão pelo Estado-membro em causa todas as alterações que ocorrerem após a comunicação da lista referida no n.º 2 e relativas ao número, à denominação ou à competência territorial dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários.

4. A Comissão notificará os Estados-membros das informações referidas nos n.ºs 2 e 3, que serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5. Enquanto um Estado-membro não tiver comunicado a lista prevista no n.º 2, todos os processos relativos a acções referidas no artigo 85º e para os quais os tribunais desse Estado sejam competentes nos termos do artigo 86º serão instaurados junto dos tribunais desse Estado que teriam competência territorial e material caso se tratasse de um processo relativo a um desenho ou modelo nacional desse Estado.

Artigo 85º

Competência em matéria de infracção e validade

Os tribunais de desenhos ou modelos comunitários têm competência exclusiva em relação a:

a) Acções de infracção e - se a legislação nacional o permitir - acções relativas a uma ameaça de infracção a um desenho ou modelo comunitário;

b) Acções de declaração de não infracção a um desenho ou modelo comunitário, se a legislação nacional o permitir;

c) Acções de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário não registado;

d) Pedidos reconvencionais de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário apresentados em ligação com acções ao abrigo do disposto na alínea a).

Artigo 86º

Competência internacional

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, bem como das disposições da Convenção relativa à competência e à execução aplicáveis por força do disposto no artigo 83º, os processos relativos a acções e pedidos referidos no artigo 85º serão instaurados perante os tribunais do Estado-membro em que o requerido tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados-membros, em que tenha um estabelecimento.

2. Se o requerido não tiver domicílio nem estabelecimento no território de um Estado-membro, esses processos serão instaurados perante os tribunais do Estado-membro em cujo território o requerente tenha o seu domicilio ou, se este último não se encontrar domiciliado num dos Estados-membros, tenha um estabelecimento.

3. Se nem o requerido nem o requerente estiverem assim domiciliados ou tiverem um tal estabelecimento, esses processos serão instaurados perante os tribunais do Estado-membro em cujo território se situa o Instituto.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3:

a) É aplicável o disposto no artigo 17º da Convenção relativa à competência e à execução se as partes acordarem em designar competente um outro tribunal de desenhos ou modelos comunitários;

b) É aplicável o disposto no artigo 18º da referida convenção se o requerido comparecer perante um outro tribunal de desenhos ou modelos comunitários.

5. Os processos relativos às acções e pedidos referidos nas alíneas a) e d) do artigo 85º podem igualmente ser instaurados perante os tribunais do Estado-membro em cujo território a infracção tenha sido cometida ou exista essa ameaça.

Artigo 87º

Extensão da competência em matéria de infracção

1. Um tribunal de desenhos ou modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto nos n.ºs 1, 2, 3 ou 4 do artigo 86º é competente para decidir sobre os actos de infracção cometidos ou susceptíveis de serem cometidos no território de qualquer Estado-membro.

2. Um tribunal de desenhos ou modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto no n.º 5 do artigo 86º é apenas competente para decidir sobre os actos de infracção cometidos ou susceptíveis de serem cometidos no território do Estado-membro em que esse tribunal estiver situado.

Artigo 88º

Acção ou pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário

1. As acções e os pedidos reconvencionais de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário só podem ser fundamentados nas causas de nulidade previstas no artigo 27º.

2. A acção ou pedido reconvencional podem ser apresentados:

a) nos casos especificados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 27º, apenas pelo titular do direito em causa;

b) no caso especificado na alínea g) do n.º 1 do artigo 27º, apenas pela pessoa ou entidade afectada pelo uso;

c) no caso especificado na alínea d) do n.º 1 do artigo 27º, apenas pelo titular do direito anterior.

3. Se o pedido reconvencional for apresentado no âmbito de uma acção judicial em que o titular do desenho ou modelo comunitário não seja parte, este será informado do facto e poderá intervir no processo, em conformidade com as condições previstas na legislação do Estado-membro em cujo território se situa o tribunal.

4. A validade de um desenho ou modelo comunitário não, pode ser contestada numa acção de declaração de não infracção.

Artigo 89º

Presunção de validade - Defesa quanto ao fundo

1. Nos processos relativos a uma acção de infracção ou a uma acção por ameaça de infracção respeitante a um desenho ou modelo comunitário registado, o tribunal de desenhos ou modelos comunitários considerará o desenho ou modelo comunitário como válido, a não ser que a sua validade seja contestada pelo requerido por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade.

2. Nos processos relativos a uma acção de infracção ou a uma acção por ameaça de infracção respeitante a um desenho ou modelo comunitário não registado, o tribunal de desenhos ou modelos comunitários deve, se o titular do direito apresentar provas que confirmem a sua pretensão de que o desenho ou modelo possui carácter singular, considerar o desenho ou modelo como válido, a não ser que a sua validade seja contestada pelo requerido por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade.

3. Nos processos referidos nos n.ºs 1 e 2, será admissível uma excepção relativa à nulidade de um desenho ou modelo comunitário invocada por outra via que não seja um pedido reconvencional, na medida em que o requerido alegue que o desenho ou modelo comunitário deve ser declarado nulo, devido à existência de um direito sobre um desenho ou modelo nacional anterior, na acepção do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27º, que lhe pertence.

Artigo 90º

Sentenças sobre a validade

1. Sempre que, num processo perante um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, um desenho ou modelo comunitário tenha sido contestado por meio de um pedido reconvencional de declaração de nulidade:

a) Se se verificar que alguma das causas referidas no artigo 27º se opõe à manutenção do desenho ou modelo comunitário, o tribunal declará-lo-á nulo;

b) Se se verificar que nenhuma das causas referidas no artigo 27º se opõe à manutenção do desenho ou modelo comunitário, o tribunal rejeitará o pedido reconvencional.

2. O tribunal de desenhos ou modelos comunitários perante o qual foi apresentado um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado informará o Instituto da data de apresentação desse pedido. O Instituto procederá à inscrição desse facto no registo.

3. O tribunal de desenhos ou modelos comunitários chamado a decidir sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado pode, a pedido do titular do desenho ou modelo comunitário registado e após audição das outras partes, suspender o processo e convidar o requerido a apresentar um pedido de declaração de nulidade no Instituto num prazo que o tribunal determinará. Se o pedido não for apresentado nesse prazo, o processo será retomado; o pedido reconvencional será considerado retirado. É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95º.

4. Sempre que um tribunal de desenhos ou modelos comunitários tenha proferido uma sentença tornada definitiva sobre um pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado, deve ser enviada ao Instituto uma cópia da sentença. Qualquer das partes pode pedir informações sobre esse envio. O Instituto inscreverá no registo uma menção da sentença, de acordo com o disposto no regulamento de execução.

5. Não é admissível qualquer pedido reconvencional de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado se um pedido com o mesmo objecto e o mesmo fundamento, e envolvendo as mesmas partes, tiver já sido resolvido pelo Instituto por decisão tornada definitiva.

Artigo 91º

Efeitos da sentença sobre a validade

Após ter-se tornado definitiva, uma sentença de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários declarando nulo um desenho ou modelo comunitário produzirá em todos os Estados-membros, sob reserva do disposto no n.º 5 do artigo 27º, os efeitos previstos no artigo 28º.

Artigo 92º

Direito aplicável,

1. Os tribunais de desenhos ou modelos comunitários aplicarão o disposto no presente regulamento.

2. Em relação às questões não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os tribunais de desenhos ou modelos comunitários aplicarão o seu direito nacional, nomeadamente o seu direito internacional privado.

3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os tribunais de desenhos ou modelos comunitários aplicarão as regras processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processo relativo a um desenho ou modelo nacional no Estado-membro em cujo território esse tribunal estiver situado.

Artigo 93º

Sanções em acções de infracção

1. Sempre que, numa acção de infracção ou ameaça de infracção, um tribunal de desenhos ou modelos comunitários verifique que o requerido infringiu ou ameaça infringir um desenho ou modelo comunitário, proferirá, salvo se houver razões especiais para não o fazer, as seguintes decisões:

a) uma decisão proibindo o requerido de prosseguir com os actos que infringiram ou poderiam infringir o direito sobre o desenho ou modelo comunitário;

b) uma decisão de apreensão dos produtos em infracção;

c) uma decisão de apreensão dos materiais e utensílios predominantemente utilizados para fabricar os produtos em infracção, se o seu proprietário tiver tido conhecimento do fim a que o seu uso se destinava ou se tal fim fosse óbvio nas circunstâncias dadas;

d) qualquer outra decisão impondo as sanções apropriadas em virtude das circunstâncias ditadas pela legislação nacional do Estado-membro em que os actos de infracção ou as ameaças de infracção foram cometidos, incluindo o seu direito internacional privado.

2. Os tribunais de desenhos ou modelos comunitários tomarão, um conformidade com a sua legislação nacional, medidas com vista a garantir o respeito das decisões previstas no n.º 1.

Artigo 94º

Medidas provisórias e cautelares

1. Podem ser requeridas aos tribunais de um Estado-membro, e nomeadamente aos tribunais de desenhos ou modelos comunitários, medidas provisórias e cautelares em relação a um desenho ou modelo comunitário do tipo previsto pela legislação desse Estado em relação aos desenhos ou modelos nacionais, mesmo que, por força do disposto no presente regulamento, um tribunal de desenhos ou modelos comunitários de outro Estado-membro seja competente para conhecer do fundo da questão.

2. Nos processos relativos a medidas provisórias e cautelares, é admissível uma excepção relativa à nulidade de um desenho ou modelo comunitário invocada pelo requerido por outra via que não seja um pedido reconvencional. No entanto, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no n.º 2 do artigo 89º.

3. Um tribunal de desenhos ou modelos comunitários cuja competência se fundamente no disposto nos n.ºs 1, 2, 3 ou 4 do artigo 86º é competente para ordenar medidas provisórias e cautelares que, sob reserva de qualquer processo necessário para fins de reconhecimento e execução nos termos do disposto no título III da Convenção relativa à competência e à execução, são aplicáveis no território de qualquer Estado-membro. Nenhum outro tribunal tem esta competência.

Artigo 95º

Regras específicas em matéria de conexão

1. Salvo se houver razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de desenhos ou modelos comunitários em que seja intentada uma acção referida no artigo 85º, com excepção de uma acção de declaração de não infracção, deve suspender a instância oficiosamente após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade do desenho ou modelo comunitário já tenha sido contestada perante um outro tribunal de desenhos ou modelos comunitários por meio de um pedido reconvencional ou, no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, sempre que tenha já sido apresentado no Instituto um pedido de declaração de nulidade.

2. Salvo se houver razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário registado for apresentado ao Instituto, este deve suspender a instância oficiosamente, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade do desenho ou modelo comunitário registado tenha já sido contestada junto de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários por meio de um pedido reconvencional. Todavia, se uma das partes no processo pendente perante o tribunal de desenhos ou modelos comunitários o requerer, esse tribunal pode, após audição das outras partes, suspender o processo. Nesse caso, o Instituto prosseguirá o processo nele pendente.

3. Sempre que o tribunal de desenhos ou modelos comunitários suspenda o processo, pode ordenar medidas provisórias e cautelares aplicáveis durante o período de suspensão.

Artigo 96º

Competência dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários de segunda instância - Agravo de cassação

1. As decisões dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários de primeira instância proferidas em processos relativos às acções e pedidos referidos no artigo 85º são susceptíveis de recurso para tribunais de desenhos ou modelos comunitários de segunda instância.

2. As condições em que pode ser interposto recurso para um tribunal de desenhos ou modelos comunitários de segunda instância são determinadas pela legislação nacional do Estado-membro em cujo território esse tribunal estiver situado.

3. As disposições nacionais relativas ao agravo de cassação são aplicáveis às decisões dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários de segunda instância.

Secção 3

Outros litígios relativos a desenhos ou modelos comunitários

Artigo 97º

Disposições complementares relativas à competência dos tribunais nacionais com excepção dos tribunais de desenhos ou modelos comunitários

1. No Estado-membro cujos tribunais sejam competentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83º e no artigo 83a, as acções relativas a desenhos ou modelos comunitários, com excepção das referidas no artigo 85º, serão intentadas nos tribunais que teriam competência territorial e material se se tratasse de acções relativas a desenhos ou modelos nacionais nesse Estado.

2. Sempre que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 83º, no artigo 83a e no n.º 1 do presente artigo, nenhum tribunal seja competente para conhecer de acções relativas a desenhos ou modelos comunitários, e com excepção das acções referidas no artigo 85º, essas acções poderão ser intentadas perante os tribunais do Estado-membro em cujo território está situado o Instituto.

Artigo 98º

Obrigações dos tribunais nacionais

Qualquer tribunal nacional chamado a decidir sobre uma acção relativa a um desenho ou modelo comunitário, com excepção das acções referidas no artigo 85º, deve considerar válido esse desenho ou modelo. No entanto, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no n.º 2 do artigo 89º e no n.º 2 do artigo 94º.

TÍTULO XI

INCIDÊNCIA NO DIREITO DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 99º

Acções paralelas com fundamento em desenhos ou modelos comunitários e em desenhos ou modelos nacionais

1. Sempre que acções de infracção ou de ameaça de infracção com o mesmo fundamento e envolvendo as mesmas partes sejam intentadas perante tribunais de Estados-membros distintos, num com base num desenho ou modelo comunitário e no outro com base num desenho ou modelo nacional, que confere uma protecção simultânea, o tribunal demandado em segundo lugar deve declarar-se oficiosamente incompetente a favor do tribunal em que a acção foi intentada em primeiro lugar. O tribunal que deveria declarar-se incompetente pode suspender a instância no caso de ser contestada a competência do outro tribunal.

2. O tribunal de desenhos ou modelos comunitários em que tenha sido intentada uma acção de infracção ou de ameaça de infracção com base num desenho ou modelo comunitário deve rejeitar a acção se tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo sobre a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes com base num desenho ou modelo que confira uma protecção simultânea.

3. O tribunal em que tenha sido intentada uma acção de infracção ou de ameaça de infracção com base num desenho ou modelo nacional deve rejeitar a acção, se tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo sobre a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes com base num desenho ou modelo comunitário que confira uma protecção simultânea.

4. O disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 não se aplica em relação às medidas provisórias e cautelares.

Artigo 100º

Relação com outras formas de protecção ao abrigo do direito nacional

1. O disposto no presente regulamento não prejudica as disposições de direito comunitário ou do direito dos Estados-membros em questão no domínio dos direitos não registados sobre desenhos ou modelos, marcas ou outros distintivos, patentes e modelos de utilidade, caracteres tipográficos, responsabilidade civil e concorrência desleal.

2. Qualquer desenho ou modelo protegido por um desenho ou modelo comunitário beneficia igualmente da protecção conferida pelo direito de autor dos Estados-membros, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Estado-membro determinará o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AO INSTITUTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 101º

Disposição Geral

Salvo disposições em contrário constantes do presente título, o Título XII do Regulamento sobre a marca comunitária aplicar-se-á ao Instituto, no tocante às respectivas funções, nos termos do presente regulamento.

Artigo 102º

Serviços administrativos

- suprimido -

Artigo 103º

Pessoal

- suprimido -

Artigo 104º

Privilégios e imunidades

- suprimido -

Artigo 105º

Responsabilidade

- suprimido -

Artigo 106º

Competência do Tribunal de Justiça

- suprimido -

Secção 2

Direcção do Instituto

Artigo 107º

Competências adicionais do presidente

Para além das funções e competências que são atribuídas ao presidente do Instituto pelo artigo 119º do Regulamento sobre a marca comunitária, o presidente pode apresentar à Comissão propostas de alteração do presente regulamento, do regulamento de execução, do regulamento relativo às taxas e de qualquer outra regulamentação, desde que se apliquem aos desenhos ou modelos comunitários registados, após consulta do Conselho de Administração e, no que diz respeito ao regulamento relativo às taxas, do Comité Orçamental.

Artigo 108º

Nomeação de altos funcionários

- suprimido -

Secção 3

Conselho de Administração

Artigo 109º

Competências adicionais do Conselho de Administração

Para além das competências que são atribuídas ao Conselho de Administração pelo Regulamento sobre a marca comunitária ou por outras disposições do presente regulamento,

a) O Conselho de Administração fixa a data a partir da qual podem ser apresentados pela primeira vez os pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 128º;

b) É consultado antes da adopção de orientações relativas ao exame quanto aos requisitos formais, ao exame dos fundamentos da recusa de um registo e aos processos de nulidade perante o Instituto, bem como nos outros casos previstos no presente regulamento.

Artigo 110º

Composição

- suprimido -

Artigo 111º

Presidência

- suprimido -

Artigo 112º

Reuniões

- suprimido -

Secção 4

Execução dos processos

Artigo 113º

Competência

São competentes para tomar decisões no âmbito dos processos previstos no presente regulamento os seguintes serviços:

a) Examinadores;

b) Administração de Marcas, Desenhos e Modelos e Divisão Jurídica;

c) Divisões de anulação;

d) Câmaras de recurso.

Artigo 114º

Examinadores

Um examinador é competente para tomar decisões em nome do Instituto relacionadas com os pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados.

Artigo 115º

A Administração de Marcas, Desenhos ou Modelos e Divisão Jurídica

1. A Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, instituída pelo Regulamento sobre a marca comunitária, passará a denominar-se Administração de Marcas, Desenhos ou Modelos e Divisão Jurídica.

2. Além das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento sobre a marca comunitária, esta entidade será responsável por adoptar as decisões decorrentes da aplicação do presente regulamento que não recaiam sob a jurisdição de um examinador ou de uma divisão de anulação. Em particular, serão da sua responsabilidade as decisões relativas às inscrições no registo.

Artigo 116º

Divisões de anulação

1. As divisões de anulação são competentes para tomar decisões relacionadas com pedidos de declaração de nulidade de desenhos ou modelos comunitários registados.

2. Uma divisão de anulação é composta por três membros. Pelo menos dois destes membros devem ser juristas.

Artigo 117º

Câmaras de recurso

Além das competências que lhes são conferidas pelo Regulamento sobre a marca comunitária, as câmaras de recurso, instituídas por esse regulamento, são competentes para decidir sobre os recursos apresentados contra decisões dos examinadores, das divisões de anulação e da Administração de Marcas, Desenhos ou Modelos e Divisão Jurídica.

Artigo 118º

Independência dos membros das câmaras de recurso

- suprimido -

Artigo 119º

Exclusão e recusa

- suprimido -

Artigo 120º

Nomeação dos membros das divisões de anulação e das câmaras de recurso durante um período transitório

- suprimido -

Secção 5

Disposições financeiras

- suprimido -

Artigo 121º

Orçamento

- suprimido -

Artigo 122º

Taxas

- suprimido -

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 123º

Línguas oficiais

- suprimido -

Artigo 124º

Regulamento de execução

1. As regras de execução do presente regulamento serão fixadas por um regulamento de execução.

2. Para além das taxas já previstas nos artigos anteriores, proceder-se-á à cobrança de taxas, em conformidade com as regras de aplicação estabelecidas no regulamento de execução e num regulamento relativo às taxas, nos seguintes casos:

a) Atraso no pagamento da taxa de registo;

b) Atraso no pagamento da taxa de publicação;

c) Atraso no pagamento da taxa de adiamento da publicação;

d) Atraso no pagamento de taxas adicionais referentes a pedidos múltiplos;

e) Fornecimento de uma cópia do certificado de registo;

f) Registo da transmissão de um desenho ou modelo comunitário registado;

g) Registo de uma licença ou outro direito relativo a um desenho ou modelo comunitário registado;

h) Anulação do registo de uma licença ou outro direito;

i) Fornecimento de um extracto do registo;

j) Inspecção dos processos;

k) Fornecimento de cópias de documentos constantes dos processos;

1) Comunicação de informações constantes dos processos;

m) Revisão do cálculo dos custos processuais a reembolsar;

n) Fornecimento de cópias autenticadas do pedido.

2. O regulamento de execução e o regulamento relativo às taxas serão adoptados e alterados em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 141º do Regulamento sobre a marca comunitária.

Artigo 124ºa

Normas de procedimento das câmaras de recurso

As normas de procedimento das câmaras de recurso aplicam-se a todos os recursos apresentados a esses órgãos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de qualquer ajustamento ou disposição adicional adoptados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo artigo 141º do Regulamento sobre a marca comunitária.

Artigo 125º

Sistema de intercâmbio de informações

- suprimido -

Artigo 126º

Instituição de um comité e processo de adopção de regulamentos de execução

- suprimido -

Artigo 127º

Regulamento relativo às taxas

- suprimido -

Artigo 128º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua Publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados podem ser apresentados no Instituto a partir da data fixada pelo conselho de administração por recomendação do presidente do Instituto.

3. Os pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados apresentados durante os três meses imediatamente anteriores à data referida no n.º 2 serão considerados como tendo sido apresentados nessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente