51999PC0305

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (Life) /* COM/99/0305 final - COD 98/0336 */

Jornal Oficial nº C 274 E de 26/09/2000 p. 0116 - 0132


Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (Life)

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão apresenta uma proposta alterada de Regulamento do Conselho relativo a um instrumento financeiro para o ambiente (Life). A proposta alterada tem em conta uma determinado número de alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu no decurso sua sessão plenária do mês de Abril de 1999.

Alterações aceites pela Comissão

A Comissão aceita integralmente as alterações 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 21, 23, 24, 26, 27, 29, 30 e 43 que esclarecem e reforçam os princípios da proposta da Comissão.

A Comissão aceita parcialmente ou em princípio as alterações 1, 2, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 25, 28, 34, 35, 38 e 44. Estas alterações suscitam os seguintes comentários:

A Comissão aceita a primeira parte da alteração 1 (desde o início do considerando alterado até à "actualização da legislação ambiental") que introduz o conceito de desenvolvimento sustentável nos objectivos gerais do programa Life e reforça, deste modo, a proposta da Comissão.

A Comissão não aceita a segunda parte da alteração 1 ( a partir de "que este instrumento financeiro" até ao fim do considerando alterado) que introduz no primeiro considerando considerações relativas à adequação do orçamento de Life.

A Comissão aceita em princípio a alteração 2 que introduz um novo considerando destinado a evitar que o âmbito de aplicação do programa Life se limite aos domínios excluídos dos restantes instrumentos financeiros comunitários.

A Comissão aceita em princípios as alterações 15 e 16 (primeira parte, que altera a alínea a) do Artigo 2º e 20) que introduzem uma referência ao desenvolvimento sustentável no objectivo geral da Life, no primeiro critério geral de selecção e no primeiro objectivo específico de Life-Ambiente. O desenvolvimento sustentável deve ser apresentado como um objectivo político e não como um elemento destinado a ser integrado nas diferentes políticas.

A segunda parte da alteração 16 introduz um quarto critério geral relativo à gestão dos conhecimentos a fim de melhorar a divulgação dos resultados. Esta alteração é em princípio aceitável mas diz respeito sobretudo a medidas de acompanhamento às quais não se aplicam os critérios gerais. Deveria, por conseguinte, ser integrada sob a forma de um considerando relativo às medidas de acompanhamento.

As alterações 17, 22 e 28 evocam a possibilidade de atribuir prioridade à cooperação transnacional na definição das medidas de acompanhamento. Tal prioridade não é prevista no que diz respeito às medidas de acompanhamento mas pode aplicar-se aos projectos seleccionados. Estas alterações são, por conseguinte, aceitáveis em princípio, alterando a prioridade referida no terceiro travessão do Artigo 2º.

A Comissão aceita a primeira parte da alteração 18 (que acrescenta "e 3" à primeira frase do nº 5 do artigo 3º) que introduz uma referência ao nº 3 do artigo 2º nos critérios gerais de Life-Natureza.

A Comissão não aceita a segunda parte da alteração 18 que suprime a restrição ao território europeu dos Estados-Membros na definição dos projectos Life-Natureza comunitários. O objectivo de Life-Natureza é contribuir para a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE do Conselho, que apenas se aplicam ao território europeu dos Estados-Membros.

A alteração 25 é aceitável em princípio. Tal como indica a alteração 8, os projectos Life podem promover a sustentabilidade das actividades sócio-económicas e, deste modo, favorecer a criação de postos de trabalho. Deveria, por conseguinte, ser aditada uma referência à criação de postos de trabalho na alínea g), do nº 6, do artigo 4º e não

na alínea b), do nº 6 do artigo 4º, modificando o enunciado.

A alteração 34 introduz uma referência às medidas de acompanhamento no número que estabelece que as dotações anuais atribuídas ao programa Life são decididas pela autoridade orçamental. Esta alteração é aceitável em princípio mas o enunciado é ambíguo: não deveria permitir a alteração da percentagem atribuída às medidas de acompanhamento no quadro do orçamento anual de Life.

A primeira parte da alteração 35 introduz a obrigação dos beneficiários enviarem à Comissão relatórios anuais em datas fixas. Esta alteração não é aceitável uma vez que o projecto de regulamento prevê já a obrigatoriedade dos beneficiários estabelecem relatórios regulares cuja frequência poderá ser fixada mais eficazmente no quadro de decisões individuais da Comissão que definindo para cada projecto as condições financeiras e administrativas do auxílio financeiro Life.

A segunda parte da alteração 35 prevê a definição de indicadores que permitam acompanhar o desenrolar da gestão e detectar eventuais problemas no quadro de decisões individuais da Comissão, o que é aceitável em principio mas carece de um enunciado mais claro.

A alteração 38 é parcialmente aceite. O aditamento da frase " sua contribuição para o desenvolvimento da política comunitária em matéria de ambiente" no quadro do relatório de avaliação é aceitável e compatível com os objectivos deste relatório. A nova alínea b) e as consequentes alterações da estrutura do nº 1 do Artigo 12º não são aceitáveis uma vez que são susceptíveis de limitar o direito de iniciativa da Comissão no prosseguimento do programa Life para além da terceira fase. É aceite a terceira parte da alteração que introduz o Parlamento Europeu no processo de decisão na quarta fase do Programa Life.

A alteração 44 é parcialmente aceitável. O aditamento ao nº1, alínea a), 4º travessão do artigo 4º da frase "reciclagem ou eliminação, incluindo o desenvolvimento de produtos que respeitem o ambiente" é aceitável com um enunciado ligeiramente diferente. O aditamento da frase "incluindo o desenvolvimento de tecnologias limpas" não é aceitável uma vez que este aspecto é já abrangido, e de modo mais coerente, pelo segundo travessão deste mesmo artigo.

Alterações rejeitadas pela Comissão

A Comissão não aceita as alterações 12, 14, 19, 31, 32, 36, 37, 39, 40, 41, 45 e 46. Estas alterações suscitam os seguintes comentários:

A alteração 12 que evoca a necessidade de aumentar as dotações atribuídas aos países da Europa Central e Oriental que participam no programa Life não é aceitável uma vez que este aspecto diz respeito a todos os instrumentos a que têm acesso os países candidatos e apenas pode ser abordado no quadro de acordos de associação.

A alteração 14 que constata o declínio da biodiversidade na Europa, não tem uma consequência directa para o programa Life e não pode, por conseguinte, ser integrada na proposta de regulamento.

A alteração 19 estabelece que as propostas não financiadas a título do programa Life-Natureza sejam afectadas a outros fundo comunitários e solicita que a Comissão prepare um relatório anual relativo aos projectos que não receberam qualquer financiamento no prazo de um ano. A Comissão não pode aceitar esta alteração que é contrária aos procedimentos normais de pedidos de financiamento comunitário e que exigiria a mobilização de recursos humanos bastante mais importantes do que aqueles de que o instrumento dispõe actualmente.

A Comissão não pode aceitar as alterações 31 e 32 que acarretariam uma sobrecarga do trabalho administrativo e, por conseguinte, recursos humanos de que não se dispõe actualmente.

O relatório de avaliação previsto no artigo 12º pode permitir atingir o objectivo visado na alteração 31 sem exigir o financiamento no âmbito dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão de acções em grande escala, uma vez que tal financiamento não é realizável no quadro do regulamento Life.

No que diz respeito à alteração 32, existe já na Internet uma base de dados relativa aos projectos Life. A Comissão reconhece a necessidade de coordenar as bases de dados existentes consagradas aos projectos inovadores mas não se pode comprometer a criar, no quadro do regulamento Life uma base de dados exaustiva que excederia os recursos disponíveis.

A Comissão não pode aceitar a alteração 36 que introduz um procedimento específico de adopção das regras de aplicação relativas à recuperação dos pagamentos. Caso seja necessário rever tais regras, em conformidade com o regulamento financeiro será aplicado pela Comissão o procedimento adequado.

A alteração 37 tem por objectivo alterar o estatuto do comité Life. Esta alteração não é aceitável uma vez que não é conforme com a Decisão 87/373/CEE que continua em vigor.

As alterações 39 a 41 destinam-se a alargar o domínio de aplicação de Life-Natureza e de Life-Ambiente de modo a abranger a reabilitação dos solos e o ordenamento do território no quadro de Life-Natureza, a gestão das águas e a redução da poluição atmosférica no quadro de Life-Ambiente. Estas alterações não são aceitáveis uma vez que dizem respeito a temas que são já parcialmente incluídos nas prioridades propostas e uma vez que tais aditamentos se opõem à intenção de limitar o domínio de aplicação de Life.

A alteração 45 destina-se a alterar o enunciado da alínea g) relativa à promoção da sustentabilidade, que é específica aos projectos de demonstração Life-Ambiente mas o enunciado da alteração é menos claro do que o enunciado da proposta, sendo por conseguinte rejeitada.

A alteração 46 introduz uma referência ao montante financeiro de referência no regulamento. Esta alteração não é aceitável uma vez que tende a restringir o poder de proposta da Comissão no domínio orçamental e igualmente os poderes da autoridade orçamental.

No texto da proposta alterada, as partes suprimidas encontram-se riscadas e as partes aditadas são indicadas em bold e sublinhadas.

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (Life)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [1]

[1] JO C 15 de 20.1.1999, p.4.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, [2]

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, [3]

[3] JO C

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

(1) Considerando que convém criar um instrumento financeiro para o ambiente que possa contribuir para desenvolvimento sustentável na Comunidade e para o desenvolvimento da política comunitária no domínio do ambiente, em particular no domínio da integração do ambiente nas outras políticas, bem como para a execução e a actualização da legislação ambiental;

(2) Considerando que o Regulamento (CEE) n.°1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life) [4], foi substancialmente alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1404/96 [5]; que, por ocasião de nova alteração do mesmo regulamento, será conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação;

[4] JO L 206 de 22.7.1992, p.1.

[5] JO L 181 de 20.7.1996, p.1.

(3) Considerando que o instrumento financeiro para o ambiente, Life, é aplicado por fases, terminando a segunda fase em 31 de Dezembro de 1999;

(4) Considerando que, em virtude da contribuição positiva de Life para a realização dos objectivos da política comunitária em matéria de ambiente e, em conformidade com o disposto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) nº 1973/92, será conveniente dar execução a uma terceira fase, com a duração de cinco anos, que terminará em 31 de Dezembro de 2004;

(5) Considerando que Life deverá ser reforçado como um instrumento financeiro específico, complementarmente com outros instrumentos comunitários, sem contudo que o âmbito de aplicação do programa Life seja limitado ao domínio excluído dos restantes instrumentos financeiros comunitários;

(6) Considerando que será necessário aumentar a eficácia, a transparência e a metodologia dos procedimentos de aplicação de Life, dos procedimentos de divulgação da informação ao público e dos procedimentos de cooperação entre os eventuais beneficiários, identificando claramente as três vertentes que constituem o instrumento;

(7) Considerando que o objectivo da vertente Life-Ambiente de integrar as considerações ambientais no ordenamento e valorização do território visa prioritariamente o ambiente urbano centrado no desenvolvimento sustentável, em sinergia com os projectos-piloto apoiados no âmbito da iniciativa URBAN;

(8) Considerando que a experiência adquirida durante a segunda fase de Life chamou a atenção para a necessidade de concentrar esforços, indicando de forma mais clara os domínios de acção susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro comunitário, de simplificar a gestão e de melhorar as medidas de divulgação das informações sobre a experiência adquirida, os resultados obtidos e os seus efeitos a longo prazo, a fim de promover a transferência desses resultados;

(9) Considerando que o desenvolvimento da política comunitária no domínio do ambiente deve ter em conta os resultados obtidos e a experiência adquirida nas acções individuais empreendidas no âmbito de Life;

(10) Considerando que deverão ser realizados projectos preparatórios para o desenvolvimento da política comunitária no domínio do ambiente e, consequentemente, acções inovadoras neste domínio;

(11) Considerando que os projectos seleccionados para um apoio financeiro, nomeadamente no âmbito da vertente Life-Ambiente, podem participar na promoção da sustentabilidade das actividades socioeconómicas, contribuindo, assim, para a criação de emprego;

(12) Considerando que, no que respeita aos países terceiros do Mediterrâneo e do Báltico que não são candidatos à adesão, será necessário lançar projectos de assistência à criação de capacidades e estruturas administrativas no domínio do ambiente;

(13) Considerando que os acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, por outro, prevêem a participação desses países nos programas comunitários, nomeadamente no domínio do ambiente;

(14) Considerando que os referidos Países da Europa Central e Oriental devem, em princípio, suportar os custos decorrentes da respectiva participação, e que a Comunidade pode, se necessário, decidir conceder em certos casos específicos, nos termos das regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e aos acordos de associação pertinentes, um complemento à contribuição dos países em causa;

(15) Considerando que os restantes países candidatos à adesão, a partir do momento em que contribuam financeiramente para o programa Life, poderão participar no mesmo em condições equivalentes às definidas para os Países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão;

(16) Considerando que as contribuições financeiras dos países terceiros constituem recursos reservados ao instrumento em questão e são inscritas a esse título na rubrica de despesas correspondente;

(17) Considerando que será conveniente criar mecanismos de selecção que permitam modular as intervenções da Comunidade em função das características dos projectos a apoiar; bem como definir prioridades correspondentes às diferentes políticas comunitárias no domínio do ambiente;

(18) Considerando que será necessário estabelecer métodos eficazes para o acompanhamento, controlo, avaliação e exploração dos resultados dos projectos empreendidos no âmbito das políticas comunitárias; bem como para garantir uma informação adequada dos potenciais beneficiários e do público;

(19) Considerando que será conveniente prever um comité que possa assistir a Comissão na aplicação do presente regulamento;

(20) Considerando que será conveniente prever a possibilidade de o Parlamento Europeu e o Conselho poderem examinar a oportunidade da continuação da acção do programa Life para além da sua terceira fase, com base numa proposta da Comissão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo geral

É instituído um instrumento financeiro para o ambiente, a seguir denominado Life.

O objectivo geral de Life é contribuir para o desenvolvimento sustentável na Comunidade e para o desenvolvimento da política comunitária no domínio do ambiente, em especial em matéria de integração do ambiente nas restantes políticas comunitárias e de aplicação e actualização da legislação comunitária.

Artigo 2º

Vertentes temáticas e critérios gerais

O programa Life é composto por três vertentes temáticas, a seguir denominadas Life-Natureza, Life-Ambiente e Life-Países Terceiros.

Os projectos a financiar por Life devem corresponder aos seguintes critérios gerais:

a) apresentar interesse comunitário, contribuindo de forma significativa para o objectivo geral estabelecido no Artigo 1º;

b) ser realizados por participantes fiáveis em termos técnicos e financeiros;

c) ser realizáveis em termos de propostas técnicas, de gestão (calendário, orçamento) e de relação custo/benefício.

Poderá ser concedida prioridade aos projectos baseados numa abordagem multinacional, susceptíveis de promover a cooperação a nível transfronteiriço, transnacional ou regional.

Artigo 3º

Life-Natureza

1. O objectivo específico de Life-Natureza é contribuir para a aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens [6] da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [7], e, em especial, da rede europeia Natura 2000.

[6] JO L 103 de 25.4.1979, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/EC, OJ L 223 de 13.8.1997, p. 9.

[7] JO L 206 de 22.7.1992, p.7, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/EC, OJ L 305 de 8.11.1997, p. 42.

2. São elegíveis para Life-Natureza:

a) os projectos de conservação da natureza que correspondam ao objectivo específico definido no n.° 1 e que contribuam para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações das diferentes espécies num estado de conservação favorável, na acepção da Directiva 92/43/CEE.

b) as medidas de acompanhamento necessárias para:

i) a preparação de projectos que envolvam parceiros de diferentes países (medida "Starter");

ii) o intercâmbio de experiências entre projectos (medida "Co-op");

iii) o acompanhamento e avaliação dos projectos, bem como a divulgação dos respectivos resultados, incluindo as medidas já decididas ao abrigo das fases anteriores Life (medida "Assist").

3. O apoio financeiro assumirá a forma de co-financiamento dos projectos. A percentagem máxima de co-financiamento será de:

a) 50 % para os projectos de conservação da natureza; 100 % para as medidas de acompanhamento.

b) A título excepcional, a percentagem prevista no n.° 1, alínea a), poderá ser elevada para 75 % para os projectos respeitantes a habitats naturais prioritários ou a espécies prioritárias na acepção da Directiva 92/43/CEE ou ainda às espécies de aves visadas na Directiva 79/409/CEE que se encontrem em perigo de extinção;

4. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as propostas de acções a financiar a título do n.° 2, alínea a). No caso de projectos que envolvam a participação de vários Estados-Membros, a proposta deverá ser apresentada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o organismo que irá garantir a coordenação do projecto.

As propostas devem ser enviadas à Comissão até 31 de Outubro de cada ano. A Comissão tomará uma decisão em relação a essas propostas, em conformidade com o nº 7, até 30 de Abril do ano seguinte.

5. Serão tomadas em consideração as propostas que correspondam aos critérios gerais previstos nos nos 2 e 3 do artigo 2° e aos critérios específicos a seguir apresentados:

a) projectos a realizar no território europeu dos Estados-Membros, que visem:

i) um sítio proposto por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.° da Directiva 92/43/CEE, ou

ii) um sítio classificado ao abrigo do artigo 4.° da Directiva 79/409/CEE, ou

iii) uma espécie mencionada nos Anexos II ou IV da Directiva 92/43/CEE ou no Anexo I da Directiva 79/409/CEE;

b) projectos a realizar nos países candidatos à adesão abrangidos pelo artigo 6.° e que visem um sítio de importância internacional onde exista:

i) um tipo de habitat mencionado no Anexo I ou uma espécie mencionada no Anexo II da Directiva 92/43/CEE, ou

ii) uma espécie de ave mencionada no Anexo I da Directiva 79/409/CEE ou uma espécie de ave migratória presente no território da Comunidade, ou

iii) um tipo de habitat ou uma espécie que, sem existir na Comunidade, esteja incluída nas resoluções da Convenção de Berna como necessitando de medidas específicas de conservação.

6. A Comissão transmitirá aos Estados-Membros um resumo das propostas recebidas. Os documentos originais poderão ser colocados à disposição dos Estados-Membros que o solicitem para efeitos de consulta.

7. Os projectos contemplados para a atribuição de um apoio financeiro de Life-Natureza serão submetidos ao procedimento previsto no artigo 21.° da Directiva 92/43/CEE.

A Comissão adoptará uma decisão-quadro dirigida aos Estados-Membros em relação aos projectos aprovados e decisões individuais dirigidas aos beneficiários em que serão estabelecidos o montante do apoio financeiro, as modalidades de financiamento e de controlo e ainda todas as questões técnicas específicas da acção aprovada.

8. Por iniciativa da Comissão, as medidas de acompanhamento a financiar a título do n.° 2, alínea b), serão objecto de convites à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que indicarão os critérios específicos aplicáveis a cada caso.

Artigo 4º

Life-Ambiente

1. O objectivo específico de Life-Ambiente é contribuir:

a) para o desenvolvimento de técnicas e métodos inovadores que permitam:

- integrar as consideraçaes ambientais e do desenvolvimento sustentável no ordenamento e valorizaço do território, e prioritariamente no meio urbano;

- minimizar, através de uma abordagem preventiva, os impactes ambientais das actividades de produção industrial;

- prevenir, reutilizar e reciclar todos os tipos de resíduos e gerir de forma racional os fluxos desses mesmos resíduos;

- reduzir o impacte global dos produtos através de uma abordagem integrada durante as fases de produção, distribuição, consumo e manuseamento como resíduo, incluindo o desenvolvimento de produtos que respeitem o ambiente.

b) para o desenvolvimento da política comunitária em matéria de através de novas acções neste domínio

2. São elegíveis para Life-Ambiente:

a) os projectos de demonstração que correspondam ao objectivo previsto no n.° 1, alínea a);

b) os projectos preapratórios que correspondam ao objectivo previsto no n.° 1, alínea b)

c) as medidas de acompanhamento que sejam necessárias para a avaliação, acompanhamento, promoção das acções realizadas durante esta fase e também durante as duas fases anteriores, intercâmbio de experiências entre projectos e ainda divulgação da experiência e transferência dos resultados obtidos com essas acções.

3. O apoio financeiro será concedido sob a forma de co-financiamento dos projectos. A percentagem máxima de apoio financeiro da Comunidade é de 50 % dos custos elegíveis.

Essa percentagem será, no máximo, de 30 % dos custos quando se trate de projectos que possam gerar receitas importantes. Nesses casos, a contribuição dos beneficiários do financiamento deve ser pelo menos igual ao apoio financeiro comunitário.

A percentagem do apoio financeiro comunitário para as medidas de acompanhamento será, no máximo, de 100 % dos custos dessas acções.

4. No que respeita aos projectos de demonstração, a Comissão, após consulta ao comité previsto no artigo 11.°, definirá directrizes que serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As directrizes favorecerão a sinergia entre as acções de demonstração e as orientações da política comunitária em matéria de ambiente tendo em vista o desenvolvimento sustentável.

5. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as propostas de projectos a financiar a título do n.° 2, alínea a). No caso de projectos que envolvam a participação de vários Estados-Membros, a proposta deverá ser apresentada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecida a autoridade ou o organismo que irá garantir a coordenação do projecto.

As propostas devem ser enviadas à Comissão até 31 de Janeiro de cada ano. A Comissão deliberará sobre essas propostas, em conformidade com o n.° 10, até 31 de Julho.

6. Serão tomados em consideração as propostas apresentadas a título do n.° 2, alínea a), que preencham os critérios gerais previstos nos nos 2 e 3 do artigo 2.° e os critérios específicos a seguir enunciados:

a) fornecer soluções para resolver um problema frequente na Comunidade ou que suscite grande inquietação a alguns Estados-Membros;

b) ter carácter inovador do ponto de vista técnico ou metodológico;

c) assumir um carácter exemplar e representar uma evolução em relação à situação actual;

d) poder incentivar uma divulgação e aplicação mais generalizadas de práticas e tecnologias conducentes à protecção do ambiente;

e) destinar-se a desenvolver e transferir conhecimentos que possam ser utilizados em situações idênticas ou semelhantes;

f) promover a cooperação no domínio do ambiente;

g) promover a sustentabilidade, , das actividades socioeconómicas, nomeadamente por meio de apoio directo ou indirecto à criação de postos de trabalho.

7. Serão consideradas como não elegíveis as despesas relativas a:

a) aquisição de terrenos;

b) estudos que não sejam especificamente consagrados ao objectivo visado pela acção financiada;

c) investimentos em grandes infra-estruturas ou investimentos de carácter estrutural não inovadores, incluindo actividades já confirmadas à escala industrial;

d) actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

8. Por iniciativa da Comissão, os projectos preparatórios e as medidas de acompanhamento a financiar a título das alíneas b) e c) do n.° 2, serão objecto de convites à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que indicarão os critérios específicos aplicáveis a cada caso. Antes da sua publicação, os convites à manifestação de interesse para projectos preparatórios serão submetidos para parecer ao comité previsto no artigo 11º.

9. A Comissão transmitirá aos Estados-Membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas a título alíneas a) e b) do n.° 2. Os documentos oiriginais poderão ser colocados à disposição dos Estados-Membros para efeitos de consulta, mediante pedido.

10. Os projectos tomados em consideração para a atribuição de um apoio financeiro serão submetidos ao procedimento previsto no artigo 11º do presente regulamento.

11. A Comissão adoptará uma decisão-quadro dirigida aos Estados-Membros em relação aos projectos aprovados e decisões individuais dirigidas aos beneficiários em que serão estabelecidos o montante do apoio financeiro, as modalidades de financiamento e de controlo e ainda todas as questões técnicas específicas da acção aprovada.

Artigo 5º

Life-Países Terceiros

1. O objectivo específico de Life-Países Terceiros é contribuir para a criação das capacidades e estruturas administrativas necessárias no domínio do ambiente, bem como para o desenvolvimento de políticas e programas de acção em matéria de ambiente nos países terceiros da bacia mediterrânea ou do Mar Báltico, com excepção dos países candidatos à adesão abrangidos pelo artigo 6.°.

2. São elegíveis para Life-Países Terceiros:

a) os projectos de assistência técnica que correspondam ao objectivo previsto no n.° 1;

b) as medidas de acompanhamento que sejam necessárias para a avaliação, acompanhamento, promoção das acções realizadas durante esta fase e também durante as duas fases anteriores, intercâmbio de experiências entre projectos e ainda divulgação da experiência e dos resultados obtidos com essas acções.

3. O apoio financeiro será concedido sob a forma de co-financiamento das acções. A taxa máxima de apoio financeiro da Comunidade é de 70 % dos custos das acções visadas na alínea a) do n.° 2, e de 100 % dos custos das acções visadas na alínea b) do n.° 2.

4. As autoridades nacionais dos países terceiros interessados transmitirão à Comissão as propostas de acções a financiar a título da alínea a) do n.° 2,. No caso de projectos que envolvam a participação de vários países terceiros, a proposta deverá ser apresentada pelo país onde se encontra estabelecida a autoridade que irá garantir a coordenação do projecto ou por uma organização internacional activa na protecção do ambiente na zona geográfica em causa.

As propostas devem ser enviadas à Comissão até 31 de Janeiro de cada ano. A Comissão deliberará sobre essas propostas, em conformidade com o n.° 7, até 31 de Julho.

5. Serão tomadas em consideração as propostas que preencham os critérios gerais previstos nos nos 2 e 3 do artigo 2.° e os critérios específicos a seguir enunciados:

a) ser de interesse para a Comunidade, nomeadamente porque contribuem para a aplicação de orientações e de acordos regionais e internacionais;

b) contribuir para a realização de uma abordagem favorável ao desenvolvimento sustentável ao nível internacional, nacional ou regional;

c) dar solução a problemas ambientais generalizados na região ou sector em causa.

Será dada prioridade às acções que possam contribuir para a cooperação a nível transfronteiriço, internacional ou regional.

6. A Comissão transmitirá aos Estados-Membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas da parte dos países terceiros. Os documentos originais poderão ser colocados à disposição dos Estados-Membros para efeitos de consulta, mediante pedido.

7. Os projectos tomados em consideração para a atribuição de apoio financeiro serão submetidos ao procedimento previsto no artigo 11.° do presente regulamento. A Comissão adoptará uma decisão com a lista dos projectos aprovados.

8. Os projectos aprovados darão lugar à celebração de um contrato entre a Comissão e os beneficiários, em que serão estabelecidos o montante do apoio financeiro, as modalidades de financiamento e de controlo e ainda todas as questões técnicas específicas à acção aprovada. Será comunicada aos Estados-Membros a lista das propostas seleccionadas.

9. Por iniciativa da Comissão, as medidas de acompanhamento a financiar a título da alínea b) do n.° 2, serão objecto de convites à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que indicarão os critérios específicos aplicáveis a cada caso.

Artigo 6º

Participação dos países candidatos à adesão

1. O instrumento Life está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos de associação concluídos com esses países e com base nas disposições previstas na decisão do Conselho de associação competente para cada um dos países em causa.

2. As autoridades nacionais dos países interessados transmitirão à Comissão as propostas de projectos a financiar a título de Life-Natureza e de Life-Ambiente, respectivamente nos prazos previstos no n.° 4 do artigo 3.° e no n.° 5 do artigo 4.°. No caso de projectos que envolvam a participação de vários países, a proposta deverá ser apresentada pelo país onde se encontra estabelecida a autoridade ou o organismo que irá garantir a coordenação do projecto.

3. As propostas que cumpram os critérios gerais previstos no n.° 2 do artigo 2º e os critérios específicos que constam do n.° 5, alínea b), do artigo 3.° e dos nos 6 e 7 do artigo 4.° serão tomadas em consideração para efeitos da concessão de apoio financeiro comunitário.

4. A Comissão transmitirá aos Estados-Membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas da parte das autoridades nacionais dos países interessados. Os documentos originais poderão ser colocados à disposição dos Estados-Membros que o solicitem para efeitos de consulta.

5. Os projectos tomados em consideração para a atribuição de um apoio financeiro Life serão, em função do tipo de projecto proposto, submetidos ao procedimento previsto no artigo 21.° da Directiva 92/43/CEE ou ao procedimento previsto no artigo 11º do presente regulamento.

6. Os projectos aprovados darão lugar a um contrato ou a uma convenção com os respectivos beneficiários, em que serão estabelecidos o montante do apoio financeiro, as modalidades de financiamento e de controlo e ainda todas as questões técnicas específicas do projecto aprovado. Uma lista das propostas seleccionadas para financiamento será transmitida aos Estados-Membros.

7. A partir do momento em que tenham sido estabelecidas condições e disposições equivalentes às previstas no n.° 1 para outros países candidatos à adesão, o instrumento Life será aberto à participação desses países, em conformidade com o disposto nos nºs 2 a 6.

7a. A repartição anual das dotações destinadas ao co-financiamento do presente instrumento pelos países referidos nos nºs 1 e 7 será publicada na Secção III, Parte B, Anexo IV do Orçamento Geral.

Artigo 7º

Coerência entre os instrumentos financeiros

1. Sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.° em relação aos países candidatos à adesão, não são elegíveis para a concessão de ajudas a título do apoio financeiro previsto no presente regulamento os projectos que beneficiem das ajudas previstas ao abrigo dos fundos com finalidade estrutural ou de outros instrumentos orçamentais comunitários

2. A Comissão assegura a coerência entre as intervenções efectuadas no âmbito do presente regulamento e as efectuadas ao abrigo dos fundos estruturais, dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração ou de outros instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 8º

Duração da terceira fase e recursos orçamentais

1. O Life será executado por fases. A terceira fase terá início em 1 de Janeiro de 2000 e termina em 31 de Dezembro de 2004.

2. Os recursos orçamentais afectados às acções previstas no presente regulamento, incluindo as medidas de acompanhamento referidas no nº 2, alínea b), do artigo 3º, no nº 2, alínea c), do artigo 4º, e no nº 2, alínea b), do artigo 5º, serão inscritos como dotações anuais no Orçamento Geral das Comunidades Europeias. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano financeiro, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

3. Os montantes a atribuir a cada um dos domínios de acção são:

a) 47 % para as acções a realizar no âmbito do artigo 3.°;

b) 47 % para as acções a realizar no âmbito do artigo 4.°;

c) 6 % para as acções a realizar no âmbito do artigo 5.°.

As medidas de acompanhamento serão limitadas a 5 % das dotações disponíveis.

Artigo 9º

Acompanhamento dos projectos

1. Para cada projecto financiado por Life, o beneficiário enviará à Comissão relatórios técnicos e financeiros sobre o andamento da acção. Um relatório final deve igualmente ser enviado à Comissão nos três meses seguintes à conclusão do projecto. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios. Os relatórios serão baseados nos indicadores físicos e financeiros definidos na decisão da Comissão que aprova os projectos ou no contrato ou convenção celebrados com o beneficiário. Esses indicadores serão estruturados de forma a reflectir o andamento da acção, a realização dos objectivos a atingir num prazo determinado e o desenrolar da gestão e os eventuais problemas.

2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelo Tribunal de Contas em conjunto com as instituições ou serviços de controlo nacionais competentes, em aplicação do artigo 248º do Tratado, e das inspecções efectuadas ao abrigo de alínea c) do artigo 279° do Tratado, os funcionários ou agentes da Comissão poderão controlar no local, nomeadamente por amostragem, os projectos financiados por Life.

Antes de efectuar controlos no local, a Comissão informará o beneficiário em causa, a não ser que existam sérias suspeitas de fraude e/ou de utilização imprópria dos fundos.

3. Durante os cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário do apoio financeiro deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4. Com base nos resultados dos relatórios de acompanhamento e dos controlos por amostragem referidos nos nºs 1 e 2, a Comissão adaptará, se necessário, o montante ou as condições de concessão do apoio financeiro inicialmente aprovado, bem como o calendário dos pagamentos.

5. A Comissão aplicará qualquer medida adicional que considere necessária para verificar se os projectos financiados estão a ser realizados correctamente e em pleno respeito das disposições do presente regulamento.

Artigo 10º

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o montante do apoio financeiro concedido a um projecto se verificar irregularidades, nomeadamente por incumprimento do disposto no presente regulamento ou na decisão individual ou contracto de concessão do apoio financeiro em questão, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, o projecto sofreu uma alteração importante, incompatível com a natureza ou as condições de execução desse mesmo projecto.

2. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se a realização de um projecto só parcialmente permitir justificar o apoio financeiro concedido, a Comissão pedirá ao beneficiário que apresente as suas justificações dentro de um prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão poderá suprimir o apoio financeiro restante a exigir o reembolso das verbas já pagas.

3. Todas as verbas pagas indevidamente devem ser devolvidas à Comissão. As verbas não devolvidas nos prazos estabelecidos poderão ser acrescidas de juros de mora. A Comissão irá adoptar regras para a aplicação do presente número.

Artigo 11º

Comité

1. No que respeita a Life-Ambiente e a Life-Países Terceiros, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 205° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no final de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 12º

Avaliação da terceira fase e continuação de Life

1. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, e a sua contribuição para o desenvolvimento da política comunitária em matéria de ambiente e sobre a utilização das dotações, formulando, se necessário, propostas sobre eventuais alterações a introduzir com a vista à prossecução da acção para além da terceira fase.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do Tratado, decidirão sobre a execução da quarta fase a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 13º

Revogação do Regulamento (CEE) n.° 1973/92

1. O Regulamento (CEE) n.° 1973/92 é revogado, sem prejuízo das decisões já tomadas e dos contratos já celebrados para concessão de apoios financeiros nos termos desse regulamento.

2. Todas as referências feitas ao regulamento agora revogado devem ser entendidas como sendo feitas ao presente regulamento e constam da tabela de correspondências em anexo.

Artigo 14º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

TABELA DE EQUIVALÊNCIA

Regulamento (CEE) nº 1973/92 // Presente regulamento

Artigo 1º // Artigo 1º

Artigo 2º 1 a) // Artigo 3º 1 e 2 a)

Artigo 2º 1 b) i), ii) // Artigo 4º 1 a) e 2 a)

Artigo 2º 1 b) iii), primeiro parágrafo // Artigo 4º 1 b) e 2 b)

Artigo 2º 1 b) iii), 1º, 2º, 3º e 4º travessões // -

Artigo 2º 2 a) // Artigo 5º1 e 2 a)

Artigo 2º 2 b), c) // -

Artigo 2º 3 // Artigos 3º 2 b), 4º 2 c), 5º 2 b)

Artigo 4º a) // Artigos 3º 3, primeiro parágrafo, 4º 3, primeiro parágrafo, 5º 3

Artigo 4º b) // -

Artigo 5º // Artigo 7º 1

Artigo 6º // Artigo 7º 2

Artigo 7º 1, primeiro parágrafo // Artigo 8º 1

Artigo 7º 1, segundo parágrafo // -

Artigo 7º 1, terceiro parágrafo // Artigo 8º 2

Artigo 7º 2 // -

Artigo 7º 3 //

Artigo 8º 1 // Artigo 8º 3

Artigo 8º 2 // Artigos 3º 3, 4º 3

Artigo 8º 3 // Artigos 3º 3 a), 4º 3, terceiro parágrafo, 5º 3

Artigo 9º 1 // Artigos 3º 4, 4º 5, 4º 8

Artigo 9º 2 // -

Artigo 9º 3 // Artigo 5º 4

Artigo 9º 4 // Artigos 3º 6., 4º 9, 5º 6.

Artigo 9º 5, primeiro parágrafo // Artigos 3º 7, primeiro parágrafo, 4º 10, 5º 7

Artigo 9º 5, segundo parágrafo, primeiro travessão // Artigos 3º 7., segundo parágrafo, 4º 11

Artigo 9º 5, segundo parágrafo, segundo travessão // Artigo 5º 8.

Artigo 9º 6 // Artigos 3º 7, segundo parágrafo, 4º 11., 5º 8

Artigo 9ºA 1 a) // Artigo 2º

Artigo 9ºA 1 b) i) // Artigo 3º 5

Artigo 9ºA 1 b) ii), 1º, 2º, 3º, 4º e 5º travessões // Artigo 4º 6,

Artigo 9ºA 1 b) ii), sexto travessão // -

Artigo 9ºA 1 b) iii), // Artigo 4º 6,

//

Artigo 9ºA 1 b) iv) // -

Artigo 9ºA 1 c), 1º, 2º, 3º e 4º travessões // Artigo 5º 5

Artigo 9ºA 1 c), 5º e 6º travessões // Artigo 2º, segundo parágrafo, b) e c)

Artigo 9ºA 2 // -

Artigo 9ºB // Artigo 4º 7 b), c) e d)

Artigo 10º 1, 1º travessão // Artigo 9º 5

Artigo 10º 1, 2º e 3º travessões // -

Artigo 10º 2 // Artigo 9º 2

Artigo 10º 3 // Artigo 9º 3

Artigo 11º 1 // Artigo 10º 1

Artigo 11º 2 // Artigo 10º 2

Artigo 11º 3 // Artigo 10º 3

Artigo 12º 1 // -

Artigo 12º 2 // Artigo 9º 1

Artigo 12º 3 // Artigo 9º 4

Artigo 12º 4 // -

Artigo 13º // Artigo 11º

Artigo 13ºA // Artigo 6º

Artigo 14º // -

Artigo 15º // -

Artigo 16º // -

Artigo 17º // -