Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 91/666/CEE relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa /* COM/99/0290 final - CNS 99/0121 */
Jornal Oficial nº C 247 E de 31/08/1999 p. 0039 - 0039
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 91/666/CEE relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Directiva 85/511/CEE do Conselho estabeleceu medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa. Assentando essencialmente numa política de não-vacinação, as medidas adoptadas prevêem, todavia, vacinações de emergência em caso de surtos significativos da doença. Através da Decisão 91/666/CEE, de 11 de Dezembro de 1991, o Conselho estabeleceu a existência de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa e designou quatro localizações geográficas para os bancos de antigénios. Depois da adopção dessa decisão, dois dos bancos de antigénios designados para a manutenção de parte da reserva comunitária de antigénios renunciaram à prestação desse serviço à Comunidade. Por diversos motivos, é sempre possível que venha a tornar-se necessário, eventualmente com pré-aviso muito curto e certamente num prazo apertado, transferir as reservas de antigénios para estabelecimentos adequados da Comunidade em conformidade com o nº 3 do artigo 3º da Decisão 91/666/CEE do Conselho. Com efeito, nos termos da referida disposição, os antigénios devem ser armazenados em vários estabelecimentos, para que, na eventualidade de problemas técnicos susceptíveis de deteriorarem os antigénios de um banco, a vacina possa sempre ser fornecida pelos outros bancos. O objectivo da presente proposta da Comissão é prever os instrumentos jurídicos necessários à eventual designação - através de uma Decisão da Comissão na sequência do procedimento do Comité Veterinário Permanente - de estabelecimentos suplementares para a armazenagem das reservas comunitárias de antigénios inactivados da febre aftosa. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 91/666/CEE relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, (1) Considerando que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 13º da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, pode ser tomada a decisão de proceder a uma vacinação de emergência numa zona limitada quando o abate da totalidade dos efectivos não for suficiente para eliminar o vírus; (1) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. (2) Considerando que, na sequência da Decisão 91/666/CEE do Conselho (2), foram constituídas reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa através da manutenção de reservas de antigénios inactivados concentrados - que podem ser rapidamente convertidos em vacinas para utilização em situações de emergência - em estabelecimentos designados; (2) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21. (3) Considerando que, desde a adopção da Decisão 91/666/CEE do Conselho, dois dos bancos de antigénios designados para a manutenção de parte da reserva comunitária de antigénios da febre aftosa renunciaram à prestação desse serviço à Comunidade; (4) Considerando que, de modo a satisfazer o disposto no nº 3 do artigo 3º da Decisão 91/666/CEE do Conselho, pode ser necessário, por diversos motivos, designar estabelecimentos apropriados, situados na Comunidade, para efeitos da distribuição ou transferência, para armazenagem, de reservas de antigénios da febre aftosa; (5) Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 14º da Directiva 85/511/CEE do Conselho, a possibilidade de a Comissão propor ao Conselho a constituição de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa expirou em 1 de Abril de 1991; (6) Considerando que, para possibilitar a reacção imediata a uma necessidade de distribuição ou transferência de reservas comunitárias de antigénios para armazenagem noutros estabelecimentos, há que alterar a Decisão 91/666/CEE do Conselho, nomeadamente no que se refere ao procedimento de designação dos bancos comunitários de antigénios e vacinas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 3º da Decisão 91/666/CEE do Conselho é alterado do seguinte modo: - são eliminados o primeiro e o terceiro travessões, - é aditado um novo travessão com a seguinte redacção: "- em qualquer outro estabelecimento designado de acordo com o procedimento enunciado no artigo 10º da presente decisão." Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente