51999PC0267

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1998/1999 /* COM/99/0267 final - ACC 99/0118 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1998/1999

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP anexado à Quarta Convenção ACP-CEE e o acordo sobre o açúcar concluído entre a Comunidade Europeia e a República da Índia prevêem o compromisso da Comunidade de comprar e importar, a preços garantidos, o açúcar de cana que os países exportadores em causa não podem comercializar na Comunidade a preços equivalentes ou superiores aos preços garantidos.

2. Para o período de entrega de 1998/1999, a Comissão negociou os preços garantidos com os Estados ACP e a República da Índia, em aplicação, respectivamente, do nº 4 do artigo 5º do Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP e do acordo com a Índia sobre o açúcar de cana e em conformidade com as directrizes para as negociações dadas pelo Conselho em 23.11.1998.

3. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho a adopção da proposta de decisão que conclui os acordos sob forma de Troca de Cartas, conforme indicado no Anexo I.

4. Incidências financeiras:

Estas propostas implicam apenas as incidências financeiras já tomadas em consideração no âmbito do orçamento de 1999.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1998/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em conjugação com a primeira frase do nº 2 do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que a aplicação do Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CEE (1) e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia relativo ao Açúcar de Cana (2) se encontra assegurada, nos termos do nº 2 do seu artigo 1º, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar;

(1) JO L 229 de 17.8.1991, p. 216.

(2) JO L 190 de 22.7.1985, p. 35.

(2) Considerando que é conveniente aprovar os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o Protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1998/1999,

DECIDE:

Artigo 1°

São aprovados em nome da Comunidade os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1998/1999.

O texto destes Acordos acompanha a presente decisão.

Artigo 2°

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os Acordos previstos no artigo 1º para efeitos de vincular a Comunidade.

Artigo 3°

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Texto N° I

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E BARBADOS, BELIZE, A REPÚBLICA DO CONGO, FIJI, A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA, A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE, JAMAICA, A REPÚBLICA DO QUÉNIA, A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR, A REPÚBLICA DO MALAWI, A REPÚBLICA DA MAURÍCIA, A REPÚBLICA DO SURINAME, SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS, O REINO DA SUAZILÂNDIA, A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA, A REPÚBLICA DA TRINDADE E TOBAGO, A REPÚBLICA DO UGANDA, A REPÚBLICA DA ZÂMBIA E A REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE OS PREÇOS GARANTIDOS PARA O AÇÚCAR DE CANA PARA O PERÍODO DE ENTREGA DE 1998/1999

A. Carta nº 1

Bruxelas, ……….

Excelentíssimo Senhor,

Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CEE, e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Protocolo :

a) Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas,

b) Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselhoda União Europeia

B. Carta nº 2

Bruxelas, ……….

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CEE, e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Protocolo :

a) Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas,

b) Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos Governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome dos Governosdos Estados ACP a quese refere o Protocolo nº 8

Texto N° II

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE OS PREÇOS GARANTIDOS PARA O AÇÚCAR DE CANA PARA O PERÍODO DE ENTREGA DE 1998/1999.

A. Carta nº 1

Bruxelas, ……….

Excelentíssimo Senhor,

No âmbito das negociações previstas no nº 4 do artigo 5º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, relativo ao Açúcar de Cana, os Representantes da Índia e da Comissão, agindo estes últimos em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Acordo:

a) Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas,

b) Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselhoda União Europeia

B. Carta nº 2

Bruxelas, ……….

Excelentíssimo Senhor

Tenho a honra de acusar recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«No âmbito das negociações previstas no nº 4 do artigo 5º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, relativo ao Açúcar de Cana, os Representantes da Índia e da Comissão, agindo estes últimos em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Acordo :

a) Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas,

b) Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Governoda República da Índia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>