51999PC0260

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo e de certos outros estrangeiros /* COM/99/0260 final - CNS 99/0116 */

Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0037 - 0062


Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação das impressões digitaisdos requerentes de asilo e de certos outros estrangeiros

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

ÍNDICE

1. GENERALIDADES

1.1. Contexto

1.2. Negociação de uma convenção e de um protocolo

2. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO

2.1. Objecto

2.2. Base jurídica

3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA FACE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE

4. AS DISPOSIÇÕES PROPOSTAS

4.1. Objectivo geral

4.2. Continuidade

4.3. Adaptação

4.4. Quadro de correspondência

4.5. O articulado

1. GENERALIDADES

1.1 Contexto

Nos termos do artigo 2º do Tratado da União Europeia, os Estados-membros atribuem-se como objectivo manter e desenvolver a União como espaço de liberdade, de segurança e de justiça no qual é assegurada a livre circulação das pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlo das fronteiras externas, de asilo, de imigração e de prevenção e repressão da criminalidade.

A União deve alcançar este objectivo, designadamente, adoptando, nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, medidas relativas ao asilo, em conformidade com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e outros tratados pertinentes (artigo 63º, ponto 1). Segundo o artigo 61º, o Conselho deve igualmente adoptar as medidas de acompanhamento necessárias, nomeadamente no que diz respeito ao asilo. O artigo 61º faz expressamente referência à adopção de medidas de acompanhamento em conformidade com o artigo 63º, ponto 1, alínea a), que prevê a adopção de medidas sobre os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro.

A Convenção de Dublin de 15 de Junho de 1990, de que todos os Estados-membros são parte, prevê um mecanismo que permite determinar qual o Estado responsável pelo exame dos pedidos de asilo apresentados num dos Estados-membros das Comunidades Europeias. No entanto, os Estados-membros consideraram que aplicar a convenção unicamente com base nas provas fornecidas pelos bilhetes de identidade e pelos passaportes colocaria problemas, porque estes documentos podem ser facilmente abandonados ou destruídos. Em Dezembro de 1991, os ministros responsáveis pela imigração, reunidos na Haia, acordaram em efectuar um estudo de viabilidade relativo a um sistema de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo à escala comunitária. Desde então, tem-se procurado desenvolver um sistema informatizado de comparação das impressões digitais, a fim de facilitar a aplicação das regras que permitem determinar qual o Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo.

1.2 Negociação de uma convenção e de um protocolo

Em Março de 1996, os Estados-membros iniciaram negociações sobre uma convenção destinada a estabelecer um sistema definitivo de identificação baseado na comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo. Segundo o sistema Eurodac, os Estados-membros recolheriam dados dactiloscópicos, transmitindo-os a uma Unidade Central que, a pedido de um Estado-membro, compararia determinadas séries de impressões digitais com os dados conservados no sistema. Foi redigido um projecto de convenção ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia, tendo o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) decidido em Dezembro de 1998 "congelar" o texto até à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.

Além disso, os Estados-membros prepararam um projecto de protocolo destinado a facilitar a aplicação da Convenção de Dublin mediante a recolha de dados relativos às impressões digitais das pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa. Estes dados poderiam ser comparados com as impressões digitais das pessoas que posteriormente apresentam um pedido de asilo num dos Estados-membros. Além disso, o protocolo permite utilizar o sistema Eurodac, em certas circunstâncias, para determinar se uma pessoa encontrada em situação irregular no território de um Estado-membro já tinha pedido asilo noutro Estado-membro. O Conselho (Justiça e Assuntos Internos) chegou a um consenso sobre o projecto de protocolo e decidiu, em Março de 1999, "congelar" igualmente este texto.

As questões abrangidas pelos textos "congelados" inserem-se agora no âmbito de aplicação do artigo 63º, ponto 1, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente projecto de regulamento Eurodac responde ao mandato conferido à Comissão pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos), em Dezembro de 1998 e em Março de 1999, para apresentar, após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, uma proposta de instrumento comunitário que inclua as disposições dos textos "congelados".

2. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO

Dado que os actos que estabelecem o projecto de convenção Eurodac e o projecto de protocolo Eurodac não foram formalmente adoptados e que a convenção e o protocolo não foram assinados, é óbvio que as suas disposições não são aplicáveis. O Conselho (Justiça e Assuntos Internos) decidiu, por ocasião das suas reuniões de 3 e 4 de Dezembro de 1998 e de 12 de Março de 1999, "congelar" os textos da convenção e do protocolo, e convidar a Comissão a apresentar uma proposta de instrumento jurídico comunitário após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.

2.1 Objecto

A presente proposta de regulamento constitui a primeira proposta da Comissão no domínio do asilo ao abrigo do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Visa contribuir para determinar qual o Estado-membro responsável, em conformidade com a Convenção de Dublin, pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro, bem como facilitar a aplicação da Convenção de Dublin nas condições constantes da proposta. A Comissão incluiu as disposições dos projectos de convenção e de protocolo na sua proposta de regulamento, com as adaptações indicadas no ponto 4.3 da presente exposição de motivos.

A proposta visa facilitar os trabalhos em curso nas instituições após a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão. O seu objecto deverá ser considerado no contexto do programa de trabalho mais amplo previsto no novo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente nos pontos 1 e 2 do artigo 63º (1).

(1) Este programa de trabalho é apresentado em detalhe na parte B do documento de trabalho da Comissão sobre regras comuns em matéria de procedimentos de asilo, Bruxelas, 3 de Março de 1999, SEC(1999) 271 final.

2.2 Base jurídica

As questões cobertas pelos projectos de convenção e de protocolo "congelados" inserem-se doravante no artigo 63º, ponto 1, alínea a), do Tratado. O artigo 61º, alínea a), do Tratado prevê a adopção de medidas de acompanhamento, nomeadamente relativas ao asilo e conformes ao artigo 63º, ponto 1, alínea a).

A forma escolhida para o instrumento - um regulamento - é justificada pela necessidade de aplicar regras estritamente definidas e harmonizadas para a conservação, a comparação e o apagamento das impressões digitais, sem as quais o sistema não funcionaria. Estas regras constituem um conjunto de disposições precisas e incondicionais que são aplicáveis directa e uniformemente de maneira obrigatória e não exigem, pela sua própria natureza, qualquer acção dos Estados-membros destinada a transpô-las para o direito interno.

O instrumento deve ser adoptado pelo procedimento referido no artigo 67º do Tratado, segundo o qual, durante um período transitório de cinco anos, o Conselho delibera por unanimidade sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-membro e após consulta do Parlamento Europeu.

O novo Título IV do Tratado CE, que abrange os domínios cobertos pela presente proposta de regulamento, não é aplicável no Reino Unido e na Irlanda, a menos que optem por participar, nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo aos Tratados. Por ocasião da reunião do Conselho (Justiça e Assuntos Internos) de 12 de Março de 1999, estes dois Estados-membros anunciaram a sua intenção de se associarem inteiramente às actividades comunitárias no domínio do asilo. Caber-lhes-á accionar oportunamente o procedimento adequado, em conformidade com o protocolo.

O Título IV do Tratado CE também não é aplicável na Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados. A Dinamarca não anunciou até agora a intenção de dar início ao procedimento para participar no sistema Eurodac.

A actual proposta de regulamento foi estabelecida em função da situação existente. Se vier a alterar-se a posição de um ou mais dos Estados-membros acima mencionados, haverá que proceder aos ajustamentos necessários.

A Comissão está pronta, se for caso disso, a aditar os considerandos e as normas dispositivas necessários para justificar plenamente o âmbito territorial do regulamento.

A Comissão nota que, em conformidade com o artigo 7º do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a associação destes dois Estados à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), será necessário estabelecer as necessárias adaptações aos critérios e mecanismos que permitem determinar qual o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro da União Europeia, na Islândia ou na Noruega; este acordo implica a extensão do sistema Eurodac a estes dois Estados.

(2) Assinado a 18 de Maio de 1999, mas ainda não publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA FACE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE

Quais os objectivos da proposta em relação às obrigações impostas à Comunidade?

A medida tem por objectivo contribuir para determinar o Estado-membro que, em conformidade com a Convenção de Dublin, é responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro e, noutros aspectos, facilitar a aplicação da Convenção de Dublin, nas condições estabelecidas na proposta. Estes objectivos estão de acordo com a intenção consagrada no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que consiste em desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, a Comunidade deve adoptar medidas destinadas a assegurar a livre circulação das pessoas, em conjugação com medidas directas de acompanhamento, nomeadamente em matéria de asilo, em conformidade com o artigo 63º, ponto 1, alínea a), do Tratado. Nos termos do artigo 63º, ponto 1, alínea a), do Tratado, a Comunidade deve adoptar medidas relativas a critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro.

A medida responde ao critério da subsidiariedade?

Os seus objectivos não podem ser alcançados unicamente pelos Estados-membros e devem por conseguinte, devido às incidências transfronteiriças, ser prosseguidos a nível comunitário.

A medida responde ao critério da proporcionalidade?

O instrumento proposto limita-se ao mínimo exigido para o cumprimento dos objectivos supramencionados e não vai além do que é necessário.

As medidas propostas no regulamento são coerentes com o objectivo que consiste em facilitar a aplicação da Convenção de Dublin, tendo em conta que numerosos requerentes de asilo não dispõem dos documentos adequados e não é possível provar cabalmente a sua identidade; por conseguinte, é difícil determinar se apresentaram um pedido de asilo ou como penetraram no território da União.

Os artigos 8º a 10º organizam a comparação de dados dactiloscópicos de pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa com os dados dactiloscópicos de pessoas que pedem ulteriormente asilo num dos Estados-membros. A detecção de uma concordância, assinalando que um requerente de asilo já antes cruzara irregularmente a fronteira externa, facilita a aplicação do artigo 6º da Convenção de Dublin, que estabelece como regra que o primeiro Estado-membro em que uma pessoa proveniente de um país terceiro entrou irregularmente é responsável pelo exame de qualquer pedido de asilo ulterior.

O artigo 11º permite a um Estado-membro comparar os dados dactiloscópicos de uma pessoa que se encontre ilegalmente no seu território com dados relativos a requerentes de asilo, a fim de verificar se a pessoa em causa pediu asilo noutro Estado-membro. A existência de uma concordância permite a aplicação do artigo 10º, nº 1, alíneas c) e e), da Convenção de Dublin, que prevê o regresso destas pessoas ao Estado-membro onde o pedido de asilo está em exame ou foi analisado.

4. AS DISPOSIÇÕES PROPOSTAS

4.1 Objectivo geral

O objectivo do Eurodac consiste em contribuir para determinar qual o Estado-membro responsável, em conformidade com a Convenção de Dublin, pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro, e facilitar, igualmente quanto a outros aspectos, a aplicação da Convenção de Dublin, nas condições estabelecidas na proposta. Para esse efeito, será criada uma Unidade Central no seio da Comissão, equipada com uma base de dados informatizada para comparar as impressões digitais dos requerentes de asilo e de algumas outras pessoas.

O projecto de regulamento prevê que sejam transmitidas ou comunicadas à Unidade Central e tratadas na base de dados central as impressões digitais de três diferentes categorias de pessoas:

(a) Requerentes de asilo (artigos 4º a 7º). O regulamento prevê a obrigação de recolher as impressões digitais dos requerentes de asilo e transmiti-las à Unidade Central do Eurodac. Estes dados serão imediatamente comparados com os dados dactiloscópicos relativos aos requerentes de asilo e às pessoas mencionadas na alínea seguinte, já conservados na Unidade Central. As concordâncias serão transmitidas ao Estado-membro de origem para verificação definitiva, e os Estados-membros em causa utilizarão então as provas fornecidas para aplicar os procedimentos da Convenção de Dublin. Os dados serão normalmente armazenados durante dez anos, mas serão apagados antes do fim deste período se o requerente de asilo obtiver a cidadania da União. (Além disso, o artigo 12º estabelece que, se a pessoa em causa obtiver o estatuto de refugiado, os dados com ela relacionados serão bloqueados na base de dados central, sendo elaboradas estatísticas).

(b) Pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa (artigos 8º a 10º). Nos termos do regulamento, as impressões digitais das pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular da fronteira externa da União Europeia devem ser recolhidas e transmitidas à Unidade Central. Estes dados serão conservados na Unidade Central durante dois anos, no máximo. Os dados dactiloscópicos relativos a requerentes de asilo posteriormente transmitidos à Unidade Central, nos termos da alínea anterior, serão igualmente comparados com estes dados. A detecção de uma concordância, indicando que um requerente de asilo já antes cruzara irregularmente a fronteira externa da União e entrara num Estado-membro determinado, facilita a aplicação do artigo 6º da Convenção de Dublin. Os dados são apagados antes do fim do período de dois anos se a pessoa em questão obtiver uma autorização de residência, deixar o território da União ou se tornar cidadã da União.

(c) Pessoas encontradas em situação irregular no território de um Estado-membro (artigo 11º). O regulamento permite a um Estado-membro, se possuir as impressões digitais de uma pessoa que se encontre ilegalmente no seu território, transmitir estes dados ao Eurodac, em certas circunstâncias, a fim de verificar se a pessoa em causa pediu asilo noutro Estado-membro. Caso o Eurodac constate uma concordância, os dados são transmitidos outra vez ao Estado-membro de origem para verificação definitiva. A existência de uma concordância pode facilitar a aplicação dos artigos 10º, nº 1, alínea c), e 10º, nº 1, alínea e), da Convenção de Dublin. Os dados relativos às pessoas encontradas em situação irregular no território de um Estado-membro são destruídos logo que tenha sido efectuada a comparação no Eurodac.

O regulamento contém disposições pormenorizadas (artigos 13º a 20º) sobre a utilização dos dados, a protecção dos dados, a responsabilidade e a segurança para garantir a aplicação de normas de protecção estritas, em conformidade, nomeadamente, com a Directiva 95/46/CE e o artigo 286º do Tratado.

4.2 Continuidade

A Comissão incluiu os projectos "congelados" de convenção e de protocolo para assegurar a continuidade dos resultados das negociações, mas omitiu as disposições que seriam incompatíveis com a natureza do instrumento jurídico proposto e com o quadro da cooperação em matéria de asilo estabelecido pelo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com as alterações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão.

4.3 Adaptação

As diferenças evidentes entre uma convenção e um protocolo na área do Terceiro Pilar, por um lado, e um regulamento comunitário, por outro lado, justificam que a proposta se afaste dos textos "congelados" dos projectos de convenção e de protocolo em diversos pontos:

- Competência do Tribunal de Justiça: Ao contrário do artigo 17º da convenção, o regulamento não necessita de conferir competência ao Tribunal de Justiça, dado o disposto no artigo 68º e noutras disposições normalmente aplicáveis do Tratado;

- Disposições de aplicação: O artigo 18º do projecto de convenção atribui ao Conselho o controlo da aplicação da convenção e a adopção das respectivas regras de execução. O primeiro aspecto incumbirá automaticamente à Comissão, em virtude dos artigos 211º e 226º do Tratado. No que diz respeito ao segundo aspecto, o regulamento confere à Comissão competências de execução que lhe permitem adoptar disposições para dar efeito ao regulamento, com a ajuda de um comité de regulamentação (procedimento III.A da decisão de "comitologia"), em conformidade com os artigos 202º e 211º do Tratado.

- Disposições formais: Os artigos 19º (reservas), 22º (adesão) e 23º (depositário) do projecto de convenção "congelado" e as disposições correspondentes do projecto de protocolo "congelado" (artigos 9º, 11º e 12º) não têm lugar num acto comunitário.

- Vigência e aplicação: No respeitante à entrada em vigor (artigo 20º do projecto de convenção "congelado" e artigo 10º do projecto de protocolo "congelado"), os artigos 249º e 254º do Tratado são aplicáveis ao regulamento. Além disso, o artigo 26º do regulamento contém uma nova disposição que tem em conta o facto de já não existir um período de ratificação durante o qual os Estados-membros e a Comissão poderiam adoptar as disposições técnicas necessárias, considerando a entrada em vigor e a aplicação como duas etapas distintas.

- Âmbito de aplicação territorial: O artigo 21º do projecto "congelado" de convenção contém disposições relativas no Reino Unido, mas nenhuma disposição correspondente aparece no regulamento. Como atrás se disse, no ponto 2.2, a proposta foi estabelecida em função da actual situação jurídica, tendo em conta o novo Título IV do Tratado CE e o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo aos Tratados. Se o Reino Unido encetar o procedimento previsto no artigo 3º do protocolo, haverá que efectuar os ajustamentos adequados no texto do regulamento. De qualquer modo. é necessário prever disposições no regulamento (ver artigo 25º) que garantam que o âmbito de aplicação territorial do regulamento Eurodac se alinha pelo âmbito de aplicação territorial da Convenção de Dublin, a que dá execução. O âmbito de aplicação normal previsto no artigo 299º do Tratado foi por conseguinte limitado.

- Acompanhamento e avaliação: Foi acrescentado um novo artigo no regulamento (artigo 23º) sobre o acompanhamento e a avaliação no âmbito do programa relativo a uma gestão financeira sã e eficiente (SEM 2000), baseado no artigo 2º do Regulamento Financeiro (CEE) (nº 1231/77).

- Integração num único instrumento jurídico: A técnica que consiste em negociar paralelamente um projecto de convenção e um projecto de protocolo não era muito ortodoxa, mesmo no âmbito do antigo Título VI do Tratado da União Europeia. Por razões de ortodoxia legislativa, a Comissão reuniu os textos "congelados" dos projectos de convenção e de protocolo num único instrumento jurídico. Isto implicou a supressão dos artigos 2º e 8º do protocolo e numerosas alterações consequentes no conjunto do texto do regulamento.

- Alinhamento com o regime de protecção dos dados estabelecido ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia: A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento informatizado de dados de carácter pessoal no âmbito de actividades regidas pelo direito comunitário. Como o sistema Eurodac é estabelecido com base no Título IV do Tratado (vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas), o processamento de dados de carácter pessoal efectuado pelos Estados-membros no contexto do sistema Eurodac está sujeito aos princípios fixados pela Directiva 95/46/CE. Além disso, as autoridades de controlo nacionais responsáveis pela protecção dos dados, instituídas com base na directiva, estão encarregadas de controlar o tratamento informatizado de dados de carácter pessoal pelos Estados-membros no âmbito do Eurodac. Com base no artigo 286º do Tratado, a Directiva 95/46/CE é aplicável igualmente ao tratamento de dados de carácter pessoal pela Unidade Central, dado que a Unidade Central será criada no seio da Comissão. A Unidade Central ficará sujeita ao regulamento que a Comissão proporá em virtude do artigo 286º do Tratado, e a uma vigilância pelo órgão independente de supervisão referido no mesmo artigo. Os artigos 13º a 20º do presente regulamento esclarecem e precisam alguns dos princípios da Directiva 95/46/CE, tendo em conta a situação específica do Eurodac. Foram introduzidas alterações no texto "congelado" da convenção para assegurar a compatibilidade do regulamento com as exigências da Directiva 95/46/CE. O artigo 6º do texto "congelado" do protocolo, que limitava o direito de acesso aos dados por parte das pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa, não foi incluído no regulamento, por ser incompatível com a Directiva 95/46/CE.

4.4 Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.5 O articulado

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Objectivo do sistema "Eurodac"

O artigo 1º define a natureza e o objectivo do sistema Eurodac. O nº 1 estabelece uma relação directa e exclusiva com a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo Apresentado num Estado-membro das Comunidades Europeias (a "Convenção de Dublin").

Segundo o nº 2, o Eurodac compreenderá a Unidade Central, uma base de dados central informatizada que regista e conserva as impressões digitais, e os meios de transmissão entre os Estados-membros e a base de dados central. Esta disposição precisa igualmente que as regras do Eurodac são aplicáveis às operações efectuadas no Estado-membro desde a transmissão dos dados à Unidade Central até a utilização dos resultados da comparação.

Em virtude do nº 3, o tratamento das impressões digitais e de outros dados no Eurodac só pode ser efectuado para os efeitos previstos no artigo 15º, nº 1, da Convenção de Dublin. Estes objectivos são os seguintes: determinar o Estado-membro responsável pela análise do pedido de asilo, examinar o pedido de asilo e dar cumprimento a qualquer obrigação que resulte da Convenção de Dublin. Em conformidade com o nº 3, as impressões digitais recolhidas e comunicadas à Unidade Central do Eurodac por um Estado-membro podem ser utilizadas igualmente em bases de dados criadas para outros fins ao abrigo do direito interno desse Estado-membro.

Artigo 2º - Definições

O artigo 2º define certos termos utilizados no regulamento. Em geral, os termos definidos no primeiro artigo da Convenção de Dublin têm o mesmo significado no regulamento Eurodac (artigo 2 ). No entanto, a definição de "requerente de asilo" para fins do Eurodac precisa que esta noção compreende as pessoas em cujo nome foi apresentado um pedido de asilo. Isto visa nomeadamente cobrir os menores de 14 a 18 anos, cujo pedido pode ser apresentado em seu nome por um tutor ou por um representante legal.

A definição de "dados de carácter pessoal" é ligeiramente diferente em relação ao texto da convenção "congelado" pelo Conselho. Além disso foi acrescentada uma definição de "tratamento de dados de carácter pessoal". Estas alterações têm por objectivo tornar o texto plenamente conforme com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

A definição de "transmissão de dados" cobre ao mesmo tempo a comunicação de dados à Unidade Central para registo na base de dados central e a comunicação dos resultados da comparação ao Estado-membro em causa. A segunda parte da definição foi concebida para cobrir situações em que a tecnologia disponível permita a um Estado-membro registar dados directamente na base de dados central.

A definição de "Estado-membro de origem" é ligeiramente diferente para os requerentes de asilo e para as pessoas encontradas em situação irregular no território de um Estado-membro, por um lado, e para as pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa, por outro lado. Esta diferença decorre simplesmente do facto de, para a última categoria, não haver comparação imediata e, por conseguinte, nenhum resultado a comunicar ao Estado-membro. A alínea f) inclui o artigo 4º, nº 2, do texto "congelado" do protocolo Eurodac.

Artigo 3º - Unidade Central

O artigo 3º contém disposições relativas à Unidade Central. Prevê a criação de uma Unidade Central no seio da Comissão. Este artigo prevê, com efeito, que os Estados-membros controlem os dados que comunicam à Unidade Central e que a Comissão trate esses dados. O sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais que comparará as impressões digitais fará parte da Unidade Central.

O nº 3 prevê a adopção de normas de aplicação relativas à compilação de dados estatísticos pela Unidade Central. É claro que tais dados estatísticos serão preciosos, uma vez que, sem eles, seria impossível avaliar a eficácia do sistema Eurodac. Não existe uma disposição correspondente no texto "congelado" da convenção, mas é indispensável poder controlar correctamente os desempenhos e a utilidade do Eurodac. O Conselho preparou, por sua própria iniciativa, um projecto de normas de aplicação a esse respeito.

CAPÍTULO II - REQUERENTES DE ASILO

Artigo 4º - Recolha, transmissão e comparação de impressões digitais

O artigo 4º apresenta o procedimento de recolha, transmissão, conservação e comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo.

Em virtude do nº 1, cada Estado-membro deve assinalar as impressões digitais de cada requerente de asilo com 14 anos de idade pelo menos. A recolha das impressões digitais processa-se segundo a prática nacional do Estado-membro em causa (ainda que os Estados-membros tenham evidentemente obrigações em virtude da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que deverão observar). Os dados dactiloscópicos, bem como outros dados indicados no artigo 5º, devem ser transmitidos à Unidade Central. Foi suprimida uma disposição do artigo correspondente do texto "congelado" da convenção, nos termos da qual o requerente devia ser informado das razões que levavam à recolha das suas impressões digitais. A questão da comunicação de informações ao requerente é tratada no artigo 18º, nº 1, do regulamento; além disso, o artigo 10º da Directiva 95/46/CE é aplicável no âmbito do regulamento.

O nº 2 prevê que os dados transmitidos nos termos do nº 1 sejam imediatamente registados na base de dados central.

Em conformidade com o nº 3, cada nova série de impressões digitais de um requerente de asilo recebida pela Unidade Central deve ser comparada com as impressões digitais de requerentes de asilo que foram transmitidas por outros Estados-membros e se encontram já registadas na base de dados central. O objectivo deste procedimento consiste em garantir a detecção de todos os pedidos de asilo múltiplos depositados nos Estados-membros.

O nº 4 permite a um Estado-membro pedir que as impressões digitais dos requerentes de asilo que transmite à Unidade Central sejam igualmente comparadas com as que o próprio Estado transmitiu previamente à Unidade Central. Por conseguinte, os Estados-membros não necessitam de ter um sistema distinto para comparar as impressões digitais dos requerentes de asilo a nível nacional.

Os nºs 5 e 6 apresentam o procedimento aplicável aos resultados da comparação. Se a Unidade Central não detectar concordância, comunica simplesmente este resultado ao Estado-membro de origem. Se a Unidade Central detectar uma concordância aparente, deve comunicar este facto, bem como os dados indicados no artigo 5º, nº 1, relativo às impressões digitais concordantes, ao Estado-membro de origem. No entanto, é sempre a este que compete verificar a comparação. Este Estado-membro e os outros Estados-membros em causa devem então aplicar os procedimentos previstos pela Convenção de Dublin para determinar qual o Estado que deve examinar o pedido de asilo e se o requerente de asilo pode ser transferido. O nº 6 estabelece igualmente que, se o controlo e a verificação a nível nacional mostrarem que a concordância aparente detectada pela Unidade Central não é verdadeira ou que os dados não são fiáveis, o Estado-membro de origem apagará imediatamente os dados em causa.

O nº 7 prevê a adopção de normas de aplicação, estabelecendo os procedimentos pormenorizados necessários para a aplicação do artigo 4º. O texto "congelado" da convenção previa que o Conselho adoptasse as regras de aplicação por maioria de dois terços. Esta disposição foi alterada devido à comunitarização da política de asilo. O nº 7 considera agora a delegação deste poder de execução à Comissão em conformidade com o artigo 202º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O procedimento de comitologia escolhido e apresentado no artigo 22º do presente regulamento é o procedimento III.A da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades do exercício da competência de execução atribuída à Comissão.

Artigo 5º - Registo dos dados

O artigo 5º refere-se ao registo dos dados. O nº 1 contém uma lista exaustiva dos dados que devem ser registados na base de dados central. O nº 2, tendo em vista a protecção dos dados e a segurança, prevê a destruição dos apoios utilizados para transmitir dados dactiloscópicos à Unidade Central, excepto se o Estado-membro de origem pedir a sua restituição.

Artigo 6º - Conservação dos dados

Este artigo prevê um período máximo durante o qual os dados sobre os requerentes de asilo podem ser conservados no Eurodac. Este período é de 10 anos a contar da data em que foram colhidas as impressões digitais, findos os quais a Unidade Central deverá automaticamente apagar os dados na base de dados central.

No que diz respeito a este artigo, o texto congelado da convenção só foi alterado muito ligeiramente. A convenção previa um período de conservação de dez anos a contar da data em que as impressões digitais fossem recolhidas pela última vez, o que implicava que as impressões digitais poderiam ser conservadas durante mais de dez anos se fossem registadas uma segunda vez na base de dados central Eurodac. Na actual proposta, os termos "última vez" foram suprimidos, para garantir que as impressões digitais não poderão em caso algum ser conservadas mais de dez anos.

O texto da Comissão teve em conta que, por ocasião das negociações sobre o projecto de convenção, o Conselho aceitou um período de conservação de dez anos. O artigo 6º, nº 1, alínea e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, estabelece o princípio segundo o qual os dados de carácter pessoal devem ser conservados sob uma forma que permita a identificação das pessoas referidas durante um período que não exceda o necessário à realização do objectivo para o qual foram recolhidos ou tratados ulteriormente. A Convenção do Conselho da Europa sobre a protecção das pessoas em relação ao processamento automatizado dos dados de carácter pessoal (Estrasburgo, 1981) contém um princípio similar. A Comissão recomenda vivamente que o Conselho examine outra vez se é necessário conservar dados relativos aos requerentes de asilo durante dez anos, excepto quando o artigo 7º preveja o apagamento antecipado dos dados.

Artigo 7º - Apagamento antecipado dos dados

Com base no artigo 7º, os dados relativos aos requerentes de asilo serão apagados da base de dados central antes do vencimento do período de conservação de dez anos previsto no artigo 6º quando a pessoa em causa adquira a cidadania da União. Esta disposição sobre o apagamento antecipado dos dados é igualmente aplicável, em virtude de uma referência no artigo 10º do projecto de regulamento, aos dados dactiloscópicos relativos às pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa. A Convenção de Dublin não é aplicável aos cidadãos da União, pelo que seria injustificada a conservação no Eurodac de dados dactiloscópicos relativos a tais pessoas.

As observações da Comissão a propósito do artigo 6º - quanto ao apagamento de dados em obediência ao princípio segundo o qual os dados de carácter pessoal só devem ser conservados sob uma forma que permita a identificação dos interessados durante um período que não exceda o necessário para a realização do objectivo para o qual foram recolhidos ou ulteriormente tratados - são igualmente aplicáveis ao artigo 7º. Em especial, a Comissão pensa que o Conselho deverá considerar seriamente se está em condições de aceitar o apagamento imediato dos dados relativos a uma pessoa reconhecida como refugiada e admitida num Estado-membro, caso em que o artigo 12º infra poderia ser suprimido. A Comissão recomenda igualmente que o Conselho examine se há circunstâncias em que os dados relativos a um requerente de asilo que já não se encontre no território dos Estados-membros devem ser apagados antecipadamente. Seria igualmente oportuno considerar uma disposição sobre o apagamento antecipado dos dados relativos aos requerentes de asilo que obtenham o estatuto de residente permanente num Estado-membro.

CAPÍTULO III - PESSOAS INTERCEPTADAS POR OCASIÃO DA TRANSPOSIÇÃO IRREGULAR DE UMA FRONTEIRA EXTERNA

Artigo 8º - Recolha e transmissão das impressões digitais

O nº 1 cria a obrigação para cada Estado-membro de registar as impressões digitais de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida, com catorze anos ou mais, que seja interceptado por ocasião da transposição irregular da fronteira desse Estado-membro proveniente de um país terceiro. O nº 2 impõe ao Estado-membro referido que comunique à Unidade Central as impressões digitais e os dados relativos ao Estado-membro de origem, o sexo da pessoa em causa, o número de referência, a data em que as impressões digitais foram colhidas e a data em que as impressões digitais foram transmitidas à Unidade Central.

Este artigo corresponde ao artigo 3º do texto "congelado" do projecto de protocolo Eurodac, embora a referência geral a "outros dados relevantes", como figura no nº 2 do texto do projecto de protocolo, seja substituída por uma menção específica que enumera os referidos dados relevantes. Os artigos 8º a 10º do regulamento são destinados de facilitar a aplicação do artigo 6º da Convenção de Dublin, que prevê que "sempre que o requerente de asilo tenha atravessado irregularmente a fronteira de um Estado-membro, por via terrestre, marítima ou aérea, a partir de um Estado não membro das Comunidades Europeias, e essa entrada nesse Estado-membro possa ser provada, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo". O objecto dos artigos 8º a 10º do projecto de regulamento Eurodac consiste em constituir um ficheiro das pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular da fronteira externa, para poder comparar as impressões digitais das pessoas que pedem seguidamente o asilo na União Europeia com os dados contidos neste ficheiro.

Além de "congelar" o texto do projecto de protocolo, o Conselho acordou igualmente no seguinte projecto de declaração a inscrever na acta do Conselho:

«Os Estados-membros declaram que a obrigação de registar as impressões digitais dos estrangeiros interceptados "em conexão com a passagem irregular da fronteira" de um Estado-membro se não limita à situação em que um estrangeiro é interceptado nas próprias fronteiras ou nas imediações das fronteiras. Esta disposição abrange também os casos em que um estrangeiro é interceptado num espaço mais amplo, desde que se possa demonstrar que a pessoa em causa passou a fronteira irregularmente. Poderá ser, por exemplo, o caso de um estrangeiro a bordo de um comboio (de alta velocidade) que, posteriormente à passagem da fronteira, seja detectado durante o controlo no interior do comboio, ou o caso de um estrangeiro transportado num veículo comercial fechado e interceptado no momento em que desembarca do veículo».

No âmbito da actual proposta de regulamento, o Conselho deverá decidir se deseja adoptar e publicar uma declaração deste tipo.

Artigo 9º - Registo dos dados relativos a estrangeiros que atravessem irregularmente uma fronteira externa

O artigo 9º define regras sobre o registo e a comparação de dados dactiloscópicos de pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular da fronteira externa. O artigo 9º estabelece quais os dados comunicados à Unidade Central em virtude do artigo 8º que devem ser registados na base de dados central e precisa claramente os limites fixados à utilização destas informações. Estas só poderão ser comparadas com dados relativos a requerentes de asilo transmitidos ulteriormente à Unidade Central. Esta prática é conforme ao objectivo que consiste em facilitar a aplicação do artigo 6º da Convenção de Dublin. Consequentemente, estes dados não poderão ser comparados com dados transmitidos anteriormente à Unidade Central, referentes a requerentes de asilo ou a outras pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular duma fronteira externa. Do mesmo modo, estes dados não podem ser comparados com informações relativas a pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular duma fronteira externa, que são comunicadas ulteriormente à Unidade Central. (A Comissão nota que a última frase do primeiro parágrafo é tecnicamente redundante).

No que se refere à comparação autorizada, são aplicáveis as disposições previstas no artigo 4º do regulamento.

O artigo 9º corresponde largamente ao artigo 4º do texto "congelado" do projecto de protocolo. No entanto, o nº 2 do referido texto foi deslocado e incluído na definição de "Estado-membro de origem" no artigo 2º do regulamento. A adição de uma referência às disposições estabelecidas em conformidade com o artigo 4º preserva o efeito do artigo 8º do texto "congelado" do protocolo, que aplicava mutatis mutandis as disposições do projecto de convenção Eurodac ao projecto de protocolo Eurodac.

Artigo 10º - Conservação dos dados relativos a estrangeiros que atravessem irregularmente uma fronteira externa

O artigo 10º define as regras de conservação e apagamento dos dados relativos às pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular duma fronteira externa da União Europeia. O nº 1 estabelece que estes dados serão conservados durante um período máximo de dois anos, para lá do qual a Unidade Central os apagará sistematicamente. O nº 2 enuncia regras relativas ao apagamento antecipado destes dados antes da expiração do prazo de dois anos. O apagamento antecipado dos dados impõe-se em três casos.

O primeiro caso é o das pessoas a quem foi atribuída uma autorização de residência. Neste contexto, importa notar que a definição de "título de residência" figura no artigo 1º, nº 1, alínea e), da Convenção de Dublin. Se uma pessoa receber um título de residência, a responsabilidade de qualquer pedido de asilo ulterior é em princípio regida pelo artigo 5º e não pelo artigo 6º da Convenção de Dublin. Noutros termos, o facto de a pessoa ter cruzado irregularmente uma fronteira externa da União cessa de ser um factor relevante para determinar o responsável pelo exame de qualquer pedido de asilo ulterior, e os dados correspondentes devem por conseguinte ser apagados.

A segunda situação na qual é necessário proceder ao apagamento antecipado dos dados é o das pessoas que deixaram o território dos Estados-membros. Logo que uma pessoa deixe o território dos Estados-membros, o facto de ter cruzado irregularmente a fronteira externa cessa de ser relevante para determinar o responsável pelo exame de qualquer futuro pedido de asilo. Se a pessoa em questão retornar ulteriormente ao território dos Estados-membros e apresentar um pedido de asilo, o Estado-membro responsável pelo exame do pedido de asilo será em princípio o que é responsável pela sua presença no território dos Estados-membros nesta segunda ocasião.

A terceira situação em que deve ser realizado o apagamento antecipado dos dados é a das pessoas que adquiriram a nacionalidade de um Estado-membro. Os motivos que justificam neste caso a supressão dos dados são expostos na nota explicativa relativa ao artigo 7º.

Nos termos deste artigo, o apagamento deve ser efectuado logo que o Estado-membro de origem souber que se produziu uma das três situações acima descritas.

O artigo 10º do regulamento corresponde ao artigo 5º do texto "congelado" do protocolo, completado resumidamente a fim de estabelecer claramente que as regras sobre o apagamento dos dados relativos às pessoas que adquirem a nacionalidade de um Estado-membro são aplicáveis neste caso. (Esta disposição é conforme ao artigo 8º do projecto "congelado" de protocolo, que aplicava o artigo 7º da convenção "congelada" aos dados relativos a pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular da fronteira externa.)

A Comissão reitera as suas observações sobre a necessidade de examinar a possibilidade de acrescentar uma disposição complementar sobre o apagamento antecipado dos dados. A Comissão considera nomeadamente que o Conselho deveria reflectir sobre a possibilidade de prever que os dados dactiloscópicos relativos a uma pessoa detida por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa sejam apagados da base de dados central se esta pessoa pedir ulteriormente asilo num Estado-membro e se um dos Estados-membros aceitar tomar a responsabilidade de examinar o seu pedido de asilo. Nestes casos, poder-se-ia considerar que os dados dactiloscópicos obtidos por ocasião da transposição irregular da fronteira externa alcançaram o seu objectivo.

CAPÍTULO IV - PESSOAS ENCONTRADAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 11º - Comparação das impressões digitais

O artigo 11º destina-se a facilitar a aplicação do artigo 10º, nº 1, alíneas c) e e), da Convenção de Dublin. O artigo 10º, nº 1, alínea c), estabelece que o Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo em conformidade com os critérios definidos pela Convenção de Dublin deve readmitir ou retomar o requerente de asilo cujo pedido está em curso de exame e que se encontre irregularmente noutro Estado-membro. O artigo 10º, nº 1, alínea e), dispõe que o Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo em conformidade com os critérios definidos pela Convenção de Dublin deve retomar o estrangeiro cujo pedido rejeitou e que se encontre irregularmente noutro Estado-membro.

O artigo 11º não tem por efeito impor a um Estado-membro que registe as impressões digitais das pessoas ilegalmente presentes no seu território. O Estado-membro em questão só pode recolher as impressões digitais das pessoas em questão se para tal for autorizado pela sua legislação nacional. O artigo 11º, que se refere às pessoas que se encontram ilegalmente no território de um Estado-membro, difere quanto a este ponto importante das disposições do artigo 4º, sobre os requerentes de asilo, e do artigo 8º, sobre as pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa.

O artigo 11º dá aos Estados-membros que o desejem a possibilidade de utilizar o Eurodac para verificar se uma pessoa que se encontra ilegalmente no seu território já apresentou um pedido de asilo noutro Estado-membro. O nº 1 expõe as circunstâncias em que geralmente convém proceder a estas verificações, especificando três conjuntos de circunstâncias.

O nº 2 define as regras em matéria de comunicação e de comparação das impressões digitais das pessoas que se encontram ilegalmente no território de um Estado-membro. Os dados em questão só podem ser comparados com dados de requerentes de asilo transmitidos anteriormente por outros Estados-membros e registados na base de dados central. Os dados não podem ser comparados com os dados comunicados à Unidade Central ao abrigo do artigo 8º, relativos às pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa. Os dados também não podem ser conservados na base de dados central. O nº 4 estabelece que a Unidade Central deve destruir as impressões digitais que lhe sejam comunicadas ao abrigo do referido artigo logo que os resultados da comparação sejam comunicados ao Estado-membro de origem.

O artigo 11º corresponde ao artigo 7º do texto congelado do protocolo. A Comissão considera que o emprego de um estilo menos "incisivo", em certas passagens do texto congelado, é pouco compatível com um regulamento comunitário. A adaptação do texto para uma linguagem mais adequada do ponto de vista jurídico parece no entanto inconciliável com o compromisso obtido sobre este ponto pelo Conselho.

CAPÍTULO V - REFUGIADOS RECONHECIDOS

Artigo 12º - Bloqueio dos dados

Este artigo prevê a maneira pela qual importa tratar os dados relativos às pessoas reconhecidas como refugiados. Estabelece-se no nº 1 que os dados relativos a estas pessoas serão bloqueados na base de dados central. Durante cinco anos, a única utilização possível destes dados consistirá no estabelecimento de estatísticas sobre as pessoas já reconhecidas como refugiadas num Estado-membro mas que continuam no entanto a pedir asilo noutro Estado-membro. Durante este período, os Estados-membros não serão informados das concordâncias identificadas pela Unidade Central relativas às pessoas que foram reconhecidas como refugiados.

O nº 2 dispõe que, cinco anos após o início da actividade do Eurodac, será tomada uma decisão sobre a utilização dos dados relativos às pessoas que foram reconhecidas como refugiados mas pediram asilo noutro Estado-membro; estes dados poderão ser: a) tratados como dados relativos a qualquer outro requerente de asilo; b) apagados antecipadamente logo que a pessoa for reconhecida e admitida como refugiada. Em cada caso, o artigo prevê as mudanças que importa introduzir no procedimento para tratar de tais dados.

Embora o artigo 12º corresponda nas grandes linhas ao artigo 8º do texto congelado da convenção, três alterações foram introduzidas no nº 2. Primeiramente, faz-se menção das novas disposições que permitem ao Eurodac lançar as operações definidas no artigo 26º do regulamento. Em segundo lugar, as disposições relativas ao procedimento aplicado para adoptar a decisão que será tomada após cinco anos foram adaptadas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Foi introduzida uma referência expressa ao artigo 67º do Tratado. O artigo já não menciona a decisão do Conselho, porque, até que seja tomada uma decisão sobre o que convém fazer aos dados relativos aos refugiados, é possível que o procedimento aplicável em virtude do artigo 67º seja o procedimento de co-decisão previsto no artigo 251º do Tratado. A terceira alteração introduzida no nº 2 é o aditamento, no terceiro parágrafo da alínea b), de uma menção que enuncia a totalidade das disposições aplicáveis em matéria de apagamento.

O nº 3 regula a adopção das normas de aplicação relativas ao estabelecimento de estatísticas sobre as pessoas que foram reconhecidas como refugiados num Estado-membro mas que pediram asilo noutro Estado-membro. O texto congelado da convenção previa que estas normas de aplicação fossem adoptadas pelo Conselho, por maioria de dois terços. Isto foi alterado, tendo em conta a comunitarização da política de asilo. Actualmente, este nº 3 confere esta competência de execução à Comissão, em conformidade com o artigo 202º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O procedimento de comitologia seleccionado e definido no artigo 22º do presente regulamento é o procedimento III.A da Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987 que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão.

As observações formuladas em relação ao artigo 7º são igualmente válidas no caso vertente. A Comissão recomenda que se reexamine a questão do apagamento imediato dos dados relativos a refugiados reconhecidos. Se o Conselho pudesse aceitar tal solução, seria possível suprimir o artigo 12º e inserir no artigo 7º uma disposição sobre o apagamento antecipado dos dados relevantes.

CAPÍTULO VI - UTILIZAÇÃO DOS DADOS, PROTECÇÃO DOS DADOS, SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE

Artigo 13º - Responsabilidade em matéria de utilização dos dados

No contexto do sistema Eurodac, os Estados-membros agem na qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, ou seja, fixam as finalidades e os métodos de processamento dos dados de carácter pessoal. A Unidade Central trata os dados de carácter pessoal em nome dos Estados-membros (ver artigo 3º), assumindo a esse respeito uma posição de subcontratante. A maior parte das obrigações fixadas na Directiva 95/46/CE incumbe ao responsável pelo tratamento. As responsabilidades do subcontratante são mais precisas e só pode agir sob instruções do responsável pelo tratamento.

Os nºs 1 a 3 do artigo 13º precisam as responsabilidades do Estado-membro de origem, agindo como responsável pelo tratamento, por ocasião da recolha, da transmissão e da recepção dos dados de carácter pessoal. O nº 4 define as exigências que o subcontratante deve satisfazer no que diz respeito à confidencialidade e à segurança (artigos 16º e 17º da Directiva 95/46/CE) e estabelece claramente que a Unidade Central age sob instruções dos Estados-membros.

Artigo 14º - Segurança

O artigo 14º decorre do artigo 17º da Directiva 95/46/CE e define as medidas que devem ser levadas a efeito para garantir a segurança dos tratamentos de dados. O nº 1 dirige-se ao responsável do tratamento e o nº 2, em conformidade com o artigo 17º, nº 3, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE, ao subcontratante. Por razões de técnica legislativa, a letra do nº 2 foi ligeiramente alterada em relação ao texto congelado da convenção.

Artigo 15º - Acesso aos dados registados no Eurodac, respectiva rectificação ou apagamento

O acesso aos dados registados no Eurodac, bem como a sua rectificação ou apagamento, é reservado ao Estado-membro de origem, excepto sempre que a Unidade Central deva apagar automaticamente os dados na expiração de certo prazo ou receba instruções do Estado-membro de origem para alterar ou apagar os dados. Esta disposição quadra com as responsabilidades do Estado-membro de origem definidas nos artigos 13º e 14º e completa-as; serve para impedir o acesso não autorizado aos dados de carácter pessoal, bem como a sua rectificação ou apagamento não autorizados.

Artigo 16º - Conservação dos registos pela Unidade Central

Esta disposição visa garantir que a Unidade Central conserve registos completos das operações de processamento dos dados nela realizados, para fins de controlo e de segurança e protecção dos dados. Para estes fins, os registos podem ser conservados durante um período máximo de um ano. Embora o projecto de convenção não comporte uma disposição correspondente, a Comissão considera que esta garantia elaborada ulteriormente no seio do Conselho durante os trabalhos relativos às normas de aplicação merece ser integrada no regulamento.

Artigo 17º - Responsabilidade

Este artigo estabelece as regras aplicáveis em matéria de responsabilidade pelos prejuízos causados no âmbito de Eurodac. O texto do nº 1 baseia-se no artigo 23º da Directiva 95/46/CE. O texto do projecto de convenção limitava-se a um caso específico de tratamento ilícito, o que constitui uma restrição às disposições fixadas pela Directiva 95/46/CE. Em princípio, o responsável pelo tratamento (o Estado-membro responsável) responde por qualquer prejuízo sofrido devido a qualquer tratamento ilícito ou qualquer acção incompatível com as disposições do regulamento. O Estado-membro em questão pode ser exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que provocou o prejuízo não lhe é imputável. Se por exemplo o prejuízo for imputável ao subcontratante, ou seja à Unidade Central, o Estado-membro em causa fica isento de responsabilidade.

O nº 2 define as responsabilidades de um Estado-membro no caso de prejuízo sofrido pela base de dados central.

Já que a responsabilidade extracontratual da Comunidade relacionada com o funcionamento do sistema Eurodac será regida pelas disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as disposições do texto congelado sobre a responsabilidade da Comunidade não foram incluídas no presente regulamento.

Artigo 18º - Direitos das pessoas em causa

Este artigo enumera os direitos das pessoas em causa e deve ser lido em conjugação com a Directiva 95/46/CE.

O texto inicial do nº 1 era demasiado limitado e foi substituído por um texto conforme com o artigo 10º da Directiva 95/46/CE e compreendendo uma lista de informações que devem ser fornecidas às pessoas em causa. Além disso, o momento em que estas informações devem ser fornecidas às pessoas em causa é explicitamente precisado.

O nº 2 foi alterado a fim de adaptar o texto às exigências definidas no artigo 12º da Directiva 95/46/CE.

O nº 3 foi alterado para precisar que as pessoas em causa podem pedir a rectificação ou apagamento dos dados em qualquer Estado-membro. Se não se tratar do Estado-membro que transmitiu os dados, o nº 4 prevê que o Estado-membro no qual a rectificação ou apagamento foram pedidos entre em contacto com o que transmitiu os dados.

Os nºs 5 e 6 precisam o artigo 12º da Directiva 95/46/CE. A fim de garantir às pessoas em causa o exercício efectivo dos seus direitos, estas têm o direito de obter, sem prazos excessivos, respostas escritas aos seus pedidos.

O nº 7 concretiza os nºs 2 e 3.

O nº 8 impõe às autoridades competentes do Estado-membro que velem pelo bom funcionamento do mecanismo previsto no nº 4.

O nº 9 foi completado por uma referência ao artigo 28º, nº 4, da Directiva 95/46/CE. Esta disposição estabelece que qualquer pessoa pode apresentar um pedido relativo à protecção de (todos) os seus direitos e liberdades em relação ao tratamento de dados de carácter pessoal.

O nº 10 precisa as obrigações fixadas no artigo 28º, nºs 4 e 6, segundo parágrafo, da Directiva 95/46/CE. Dá a possibilidade ao interessado de se dirigir à instância de controlo do Estado-membro onde se encontre. Esta deve seguidamente contactar a instância de controlo do Estado-membro que transmitiu os dados. A pessoa em causa pode além disso pedir assistência à instância comum de controlo. Foi suprimida a referência à Convenção de 1981 do Conselho da Europa sobre a protecção das pessoas em relação ao processamento automatizado dos dados de carácter pessoal, pois o regime aplicável em matéria de protecção dos dados já não se baseia nesta convenção, mas sim na Directiva 95/46/CE.

O nº 11 dá execução aos artigos 22º e 28º, nº 4, da Directiva 95/46/CE, garantindo às pessoas em causa o direito de recorrerem para uma instância de controlo ou um órgão jurisdicional se lhes for recusado o direito de acesso previsto no nº 2.

O nº 12 executa igualmente os artigos 22º e 28º, nº 4, da Directiva 95/46/CE, garantindo à pessoa em causa o direito de recorrer para uma instância de controlo ou para um órgão jurisdicional, se desejar que os seus dados sejam rectificados ou apagados.

Importa notar que o artigo 6º do protocolo não foi incluído no regulamento, por as suas disposições não serem conformes com o artigo 12º da Directiva 95/46/CE. O artigo 18º é aplicável para todas as pessoas em causa, independentemente do seu estatuto jurídico.

Artigo 19º - Instância nacional de controlo

Este artigo menciona expressamente o artigo 28º da Directiva 95/46/CE, o que prova indiscutivelmente que as instâncias nacionais de controlo são competentes para examinar a licitude de todos os tratamentos de dados efectuados pelos Estados-membros. As alterações relativamente importantes introduzidas no texto congelado da convenção decorrem da aplicação da Directiva 95/46/CE.

Artigo 20º - Instância comum de controlo

Os nºs 1 a 10 prevêem a criação temporária de uma instância comum de controlo encarregada de controlar a actividade da Unidade Central em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal até à criação do organismo de controlo referido no artigo 286º do Tratado. A fim de ter em conta a comunitarização da questão do asilo, foram introduzidas diversas alterações menores no texto congelado. Na prática, a autoridade de controlo independente referida no artigo 286º do Tratado poderia ser instituída antes do início do funcionamento do Eurodac.

A última frase do nº 11 do texto congelado correspondente foi suprimida, porque é pouco adequado que um mesmo organismo funcione sob dois nomes diferentes. O nº 12 do texto congelado, que permite ao Conselho adoptar medidas complementares consideradas necessárias para permitir à autoridade de controlo independente executar a sua missão, foi suprimido, porque tal disposição não pode ser inserida num regulamento que tem por base jurídica o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O artigo 286º do Tratado estabelece que o Conselho, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 251º, adopte, se for caso disso, qualquer outra disposição útil. Qualquer outra disposição que vise a adopção de medidas complementares constituiria uma violação do artigo 286º do Tratado.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21º - Custos

Este artigo estabelece que os custos aferentes às unidades nacionais e à sua conexão com a Unidade Central devem ficar a cargo do Estado-membro em causa. Do mesmo modo, os custos de comunicação e de transmissão dos dados (para os fluxos de dados nos dois sentidos) ficam a cargo dos Estados-membros. Este artigo visa traduzir o acordo obtido no âmbito do projecto de convenção sobre as condições de financiamento. Só os custos que não estão a cargo do orçamento comunitário devem figurar expressamente num acto comunitário. Não é por conseguinte necessário que o regulamento precise que os custos aferentes à criação e ao funcionamento da Unidade Central estão a cargo do orçamento comunitário.

Artigo 22º - Aplicação

Este artigo visa sujeitar o exercício das competências delegadas na Comissão ao abrigo dos artigos 3º, 4º e 12º a um procedimento regulamentar, em conformidade com a Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987 que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão. As disposições deste artigo deverão eventualmente ser adaptadas no caso de acordo sobre uma revisão da decisão de "comitologia".

Artigo 23º - Acompanhamento e avaliação

Em prol da transparência, este artigo estabelece que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as actividades da Unidade Central.

Por outro lado, o presente artigo enumera as exigências em matéria de acompanhamento e de avaliação, no âmbito do programa relativo a uma gestão financeira sã e eficaz (SEM 2000), e baseia-se além disso no artigo 2º do Regulamento Financeiro (CEE) n 1231/77. Traduz as recomendações formuladas pela Comissão na sua recente comunicação intitulada "Gastar mais racionalmente: aplicação da política de avaliação da Comissão" (SEC (1999) 69/4). A comunicação precisa: «Todos os serviços devem esforçar-se por desenvolver indicadores e introduzir sistemas de controlo eficazes para recolher dados sobre os indicadores relevantes a partir do lançamento dos programas e das acções para assegurar a validade e a qualidade analítica das avaliações; quando a regulamentação existente não previr as medidas de controlo adequadas, importa considerar a sua revisão». Em conformidade com esta comunicação, a Comissão esforça-se por ser coerente no que diz respeito às disposições dos regulamentos em matéria de avaliação e de acompanhamento. A prática comum, geralmente seguida, consiste em incluir disposições expressas que compreendem o tipo de acompanhamento, o calendário e a finalidade das avaliações principais. A Comissão prevê que os objectivos mencionados se refiram a questões como o tempo gasto pela Unidade Central para responder a um pedido de um Estado-membro, as exigências em matéria de segurança e a exactidão das comparações realizadas no seio da Unidade Central, cuja verificação definitiva é assegurada pelos Estados-membros.

Artigo 24º - Sanções

Este artigo obriga os Estados-membros a prever, no seu direito interno, sanções adequadas, proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de utilização abusiva dos dados registados na base de dados central. Esta disposição, que constitui um complemento capital das normas previstas em matéria de protecção dos dados e segurança, é uma adaptação do artigo 9º, nº 5, do texto "congelado" do projecto de convenção.

Artigo 25º - Âmbito de aplicação territorial

O objecto deste artigo consiste em alinhar o âmbito territorial do presente regulamento pelo âmbito da Convenção de Dublin de 15 de Junho de 1990, quando o âmbito de aplicação territorial normal do Tratado é mais amplo que o previsto no artigo 19º da Convenção de Dublin. A aplicação à República Francesa é limitada ao seu território europeu, a fim de excluir os departamentos ultramarinos que são normalmente incluídos no Primeiro Pilar, ao abrigo do artigo 299º, nº 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Pelas razões expostas nos pontos 2.2 e 4.3 da presente exposição de motivos, o projecto de regulamento não contém disposições sobre a aplicação territorial relativa ao Reino Unido, ao contrário do que previa o texto "congelado" do projecto de convenção.

Artigo 26º - Entrada em vigor e aplicação

Este artigo prevê que o regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, data a partir da qual os Estados-membros estão obrigados a dar-lhe cumprimento. Devido aos imperativos técnicos ligados à criação do sistema Eurodac, o regulamento não poderá entrar em vigor e ser aplicado simultaneamente. É necessário precisá-lo expressamente no regulamento, quando não era necessário que esta menção figurasse expressamente no texto "congelado" do projecto de convenção, pois estava previsto proceder-se aos preparativos técnicos entre a assinatura da convenção e a sua ratificação pelos Estados-membros. O presente artigo prevê por conseguinte um mecanismo de notificação, nos termos do qual a Comissão publicará no Jornal Oficial a data em que o Eurodac é aplicável, quando cada Estado-membro tiver notificado a Comissão de que tomou as disposições técnicas necessárias e quando a Unidade Central estiver em condições de começar a funcionar.

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo e de certos outros estrangeiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 63º, ponto 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

(3) JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

(4) JO C

Considerando:

(1) A conclusão pelos Estados-membros da Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-membro das Comunidades Europeias (5), (Convenção de Dublin) assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990;

(6) JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

(2) Que, para efeitos da aplicação da Convenção de Dublin, é necessário estabelecer a identidade dos requerentes de asilo e das pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa, e considerando que, para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin e nomeadamente das alíneas c) e e) do nº 1 do seu artigo 10º, é igualmente desejável que qualquer Estado-membro possa verificar se um estrangeiro encontrado em situação irregular no seu território apresentou um pedido de asilo noutro Estado-membro;

(3) Que as impressões digitais constituem um elemento importante para efeitos do estabelecimento da identidade exacta de tais pessoas e que importa estabelecer um sistema de comparação das impressões digitais destas pessoas;

(4) Que, para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado "Eurodac", que consiste numa Unidade Central, a estabelecer no seio da Comissão e que explorará uma base de dados central informatizada de impressões digitais, bem como nos meios electrónicos de transmissão entre os Estados-membros e a base de dados central;

(5) Que importa igualmente convidar os Estados-membros a recolher sem demora as impressões digitais de qualquer requerente de asilo e de qualquer estrangeiro interceptado por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa, desde que tenham pelo menos 14 anos de idade;

(6) Que é necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos à Unidade Central, o registo destes dados dactiloscópicos e de outros dados relevantes na base de dados central, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos, a transmissão dos resultados desta comparação e o dispositivo de bloqueio e apagamento dos dados registados; considerando que estas regras podem ser diferentes e devem ser adaptadas especificamente à situação de diferentes categorias de estrangeiros;

(7) Que os estrangeiros que pediram asilo num Estado-membro podem ter a possibilidade de pedir asilo noutro Estado-membro durante vários anos; considerando que, consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos deveriam ser conservados pela Unidade Central seria muito longo; considerando que a maior parte dos estrangeiros instalados na Comunidade há vários anos terá obtido um estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania da União no termo desse período, pelo que um período de 10 anos é geralmente razoável para a conservação de dados dactiloscópicos;

(8) Que o referido período deve ser encurtado em certas situações especiais, em que não é necessário conservar dados dactiloscópicos durante tal período de tempo;

(9) Que é necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão em relação à Unidade Central e aos Estados-membros, no que diz respeito à utilização dos dados, a segurança dos dados, ao acesso aos dados registados e à sua correcção;

(10) Que a responsabilidade extracontratual da Comunidade no que diz respeito ao funcionamento do sistema Eurodac é regulada pelas disposições pertinentes do Tratado; considerando que, de qualquer modo é necessário fixar regras específicas para a responsabilidade extra contratual dos Estados-membros ligada ao funcionamento do sistema;

(11) Que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), deve aplicar-se ao tratamento de dados de carácter pessoal pelos Estados-membros no âmbito do sistema Eurodac;

(6) JO L 281 de 23.1.1995, p. 31.

(12) Que, de acordo com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, estatuídos no artigo 5 do Tratado, o fim das medidas propostas, e nomeadamente a criação, na Comissão, de um sistema de comparação de impressões digitais destinado a apoiar a política de asilo, não pode ser naturalmente preenchido pelos Estados-membros, mas sim pela Comissão; considerando que o presente regulamento se limita ao mínimo indispensável para a consecução dos seus objectivos, não indo para além do que é necessário para esse efeito.

(13) Que, em virtude do artigo 286º do Tratado, a Directiva 95/46/CE é igualmente aplicável às instituições e aos órgãos comunitários; considerando que, sendo a Unidade Central criada no seio da Comissão, a referida directiva é aplicável ao tratamento de dados de carácter pessoal por esta unidade;

(14) Que os princípios expostos na Directiva 95/46/CE, relativos à protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados de carácter pessoal, devem ser completados ou esclarecidos, nomeadamente no que diz respeito a certos sectores;

(15) Que é conveniente vigiar e apreciar o funcionamento do Eurodac;

(16) Que deve incumbir aos Estados-membros a previsão do regime sancionatório relativo às infracções ao presente regulamento;

(17) Que importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a que corresponda ao âmbito de aplicação territorial da Convenção de Dublin;

(18) Que o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constituindo o fundamento legal das normas de execução a aplicar tão cedo quanto possível, necessárias ao estabelecimento pelos Estados-membros e a Comissão dos acordos técnicos indispensáveis; considerando que a Comissão deve, pois, certificar-se da boa ordenação do sistema,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Objectivo do "Eurodac"

1. É criado um sistema, designado por Eurodac, cujo objectivo consiste em ajudar a determinar o Estado-membro responsável, nos termos da Convenção de Dublin, pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro e em facilitar noutros aspectos a aplicação da Convenção de Dublin, nos termos do presente regulamento.

2. O Eurodac incluirá:

(a) a Unidade Central referida no artigo 3º;

(b) uma base de dados central informatizada na qual serão processados os dados referidos no nº 1 do artigo 5º, no n 2 do artigo 8º e no n 2 do artigo 11º, tendo em vista a comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo e de certos outros estrangeiros;

(c) os meios de transmissão de dados entre os Estados-membros e a base de dados central.

As normas que regulam o Eurodac são igualmente aplicáveis às operações efectuadas pelos Estados-membros desde a transmissão dos dados à Unidade Central até à utilização dos resultados da comparação.

3. Sem prejuízo da utilização dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respectiva lei nacional, as impressões digitais e os outros dados de carácter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no nº 1 do artigo 15º da Convenção de Dublin.

Artigo 2º Definições

1. Para efeitos do presente regulamento:

(a) Por "Convenção de Dublin" entende-se a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990;

(b) Por "requerente de asilo" entende-se qualquer cidadão de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de asilo ou em cujo nome tenha sido apresentado um pedido de asilo;

(c) Por "dados pessoais" entende-se qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (pessoa a quem os dados se referem); considera-se identificável qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

(d) Por "tratamento de dados pessoais" ("tratamento") entende-se qualquer operação ou série de operações efectuadas sobre dados de carácter pessoal, por meios automáticos ou não, como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou a alteração, a investigação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, a divulgação ou a disponibilização por outro meio, o alinhamento ou a combinação, o bloqueio, o apagamento ou a destruição;

(e) Por "transmissão de dados" entende-se:

(i) a comunicação de dados pessoais à Unidade Central pelos Estados-membros para registo na base de dados central e a comunicação aos Estados-membros dos resultados da comparação efectuada na Unidade Central, bem como

(ii) o registo de dados pessoais na base de dados central efectuado directamente pelos Estados-membros e a comunicação directa aos Estados-membros dos resultados da comparação.

(f) Por "Estado-membro de origem" entende-se:

(i) no caso de um requerente de asilo ou de uma pessoa abrangida pelo artigo 11º, o Estado-membro que transmite dados pessoais à Unidade Central e recebe os resultados da comparação;

(ii) no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 8º, o Estado-membro que comunica tais dados à Unidade Central.

(g) Por "refugiado" entende-se toda e qualquer pessoa reconhecida como refugiada nos termos da Convenção de Genebra sobre Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967.

2. Salvo disposição em contrário, os termos definidos no artigo 1º da Convenção de Dublin têm o mesmo significado no presente regulamento.

Artigo 3º Unidade Central

1. É criada uma Unidade Central no seio da Comissão, responsável por gerir, em benefício dos Estados-membros, a base de dados central em que são registadas as impressões digitais. A Unidade Central será equipada com um sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais.

2. Os dados sobre os requerentes de asilo, as pessoas abrangidas pelo artigo 8º e as pessoas abrangidas pelo artigo 11º que forem tratados na Unidade Central sê-lo-ão em benefício do Estado-membro de origem.

3. Em conformidade com o processo previsto no artigo 22º, a Unidade Central pode ser encarregada de efectuar certas tarefas estatísticas com base nos dados por ela tratados.

CAPÍTULO II - REQUERENTES DE ASILO

Artigo 4º Recolha, transmissão e comparação de impressões digitais

1. Cada Estado-membro recolherá sem demora as impressões digitais de todos os requerentes de asilo de 14 anos de idade, pelo menos, e transmitirá rapidamente à Unidade Central os dados referidos no nº 1, alíneas a) a f), do artigo 5º. O procedimento de recolha será determinado de acordo com a prática nacional do Estado-membro em questão.

2. Os dados mencionados no nº 1 do artigo 5º serão imediatamente registados na base de dados central pela Unidade Central ou, se estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, directamente pelo Estado-membro de origem.

3. As impressões digitais, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 5º, transmitidas por qualquer Estado-membro serão comparadas pela Unidade Central com as impressões digitais transmitidas pelos outros Estados-membros já registadas na base de dados central.

4. Qualquer Estado-membro pode solicitar que a comparação referida no nº 3 abranja, para além dos dados de outros Estados-membros, igualmente as impressões digitais que ele próprio transmitiu anteriormente.

5. A Unidade Central comunicará sem tardar os resultados da comparação ao Estado-membro de origem, juntamente com os dados mencionados no nº 1 do artigo 5º relativos às impressões digitais que, no parecer da Unidade Central, são tão semelhantes que podem ser consideradas condizentes com as impressões digitais transmitidas por esse Estado-membro.

Se estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, os resultados da comparação podem ser enviados directamente para o Estado-membro de origem.

6. Os resultados da comparação serão imediatamente verificados no Estado-membro de origem. A identificação final será feita pelo Estado-membro de origem em cooperação com qualquer outro Estado-membro interessado, nos termos do artigo 15º da Convenção de Dublin.

As informações recebidas da Unidade Central relativas a qualquer discordância dos dados ou a outros dados considerados não fiáveis serão apagadas pelo Estado-membro de origem logo que for confirmada a discordância ou a falta de fiabilidade dos dados.

7. As normas de execução que estabelecem os procedimentos necessários para a aplicação dos n s 1 a 6 são adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 22º.

Artigo 5º Registo dos dados

1. Na base de dados central apenas serão registados os seguintes dados:

(a) Estado-membro de origem, local e data do pedido de asilo;

(b) Impressões digitais;

(c) Sexo;

(d) Número de referência atribuído pelo Estado-membro de origem;

(e) Data em que as impressões digitais foram recolhidas;

(f) Data em que os dados foram transmitidos à Unidade Central;

(g) Data em que os dados foram introduzidos na base de dados central;

(h) Elementos relativos ao(s) destinatário(s) a quem foram transmitidos os dados e data(s) de transmissão.

2. Depois de registar os dados na base de dados central, a Unidade Central destruirá os suportes utilizados para os transmitir, excepto se o Estado-membro de origem tiver solicitado a sua devolução.

Artigo 6º Conservação dos dados

Cada grupo de dados, a que se refere o nº 1 do artigo 5º, será conservado na base de dados central durante dez anos a contar da recolha das impressões digitais.

No termo deste período, a Unidade Central apagará automaticamente os dados da base de dados central.

Artigo 7º Apagamento antecipado dos dados

Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania da União antes do termo do período previsto no artigo 6 serão apagados da base de dados central. O apagamento será efectuado nos termos do nº 3 do artigo 15º, logo que o Estado-membro de origem tiver conhecimento de que o interessado adquiriu a cidadania da União.

CAPÍTULO III - PESSOAS INTERCEPTADAS POR OCASIÃO DA TRANSPOSIÇÃO IRREGULAR DE UMA FRONTEIRA EXTERNA

Artigo 8º Recolha e transmissão das impressões digitais

1. Cada Estado-membro recolherá sem demora as impressões digitais de todos os estrangeiros de 14 anos de idade, pelo menos, que sejam interceptados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem irregular das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-membro com proveniência de um país terceiro, e que não sejam repelidos.

2. O Estado-membro em questão transmitirá sem demora à Unidade Central do Eurodac os seguintes dados relativos a qualquer estrangeiro que se encontre nas condições mencionadas no número anterior:

(a) Estado-membro de origem;

(b) impressões digitais;

(c) sexo;

(d) número de referência atribuído pelo Estado-membro de origem;

(e) data em que foram colhidas as impressões digitais;

(f) data em que os dados foram transmitidos à Unidade Central.

Artigo 9º Registo dos dados

1. Os dados referidos no n 2 do artigo 8 e no n 1 do artigo 5 serão registados na base central de dados.

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 3º, os dados transmitidos à Unidade Central por força do n 2 do artigo 8º serão registados unicamente para efeitos de comparação com dados relativos a requerentes de asilo subsequentemente transmitidos a essa Unidade Central.

A Unidade Central não efectuará comparações entre os dados que lhe sejam comunicados nos termos do n 2 do artigo 8º e quaisquer outros dados anteriormente registados na base de dados central ou dados subsequentemente transmitidos à Unidade Central nos termos do n 2 do artigo 8º.

2. É aplicável o procedimento previsto nos n s 1 a 6 do artigo 4 e no n 2 do artigo 5 bem como as normas estatuídas nos termos do n 7 do artigo 4 .

Artigo 10º Conservação dos dados

1. Cada conjunto de dados relativos a um estrangeiro que se encontre na situação mencionada no n 1 do artigo 8º será conservado na base de dados central do sistema Eurodac durante um período de dois anos a contar da recolha das impressões digitais. No termo deste período, a Unidade Central apagará automaticamente os dados da base de dados central.

2. Os dados relativos a estrangeiros que se encontrem na situação mencionada no artigo 8º serão, nos termos do n 3 do artigo 15 , imediatamente apagados da base de dados central logo que o Estado-membro de origem tome conhecimento, antes de expirado o prazo de dois anos referido no n 1, de qualquer das seguintes circunstâncias:

(a) concessão ao estrangeiro de uma autorização de residência; ou

(b) abandono, por parte do estrangeiro, do território dos Estados-membros; ou

(c) aquisição pelo estrangeiro da cidadania da União.

CAPÍTULO IV - PESSOAS ENCONTRADAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-MEMBRO

Artigo 11º Comparação das impressões digitais

1. A fim de verificar se um estrangeiro encontrado em situação irregular no seu território apresentou previamente um pedido de asilo noutro Estado-membro, cada Estado-membro pode transmitir à Unidade Central as impressões digitais que tiver recolhido desse estrangeiro, se este tiver pelo menos 14 anos de idade.

Em regra geral, justifica-se verificar se o estrangeiro apresentou previamente um pedido de asilo noutro Estado-membro sempre que ele:

(a) declarar que apresentou um pedido de asilo, sem todavia indicar o Estado-membro em que fez esse pedido;

(b) não solicitar o asilo mas se opuser ao retrocesso para o país de origem, alegando que correria perigo de vida, ou

(c) procurar por outro modo evitar o retrocesso, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando quaisquer documentos de identidade ou apresentando documentos falsos.

2. As impressões digitais dos estrangeiros mencionados no n 1 serão transmitidas à Unidade Central unicamente para efeitos de comparação com as impressões digitais de requerentes de asilo transmitidas por outros Estados-membros e já registadas na base de dados central.

As impressões digitais desses estrangeiros não serão conservadas na base de dados central nem comparadas com os dados transmitidos à Unidade Central nos termos do disposto no n 2 do artigo 8º.

3. É aplicável o procedimento previsto nos n s 1 a 6 do artigo 4 bem como as normas estatuídas nos termos do seu n 7.

4. A Unidade Central destruirá as impressões digitais que lhe sejam transmitidas nos termos do nº 1 imediatamente após comunicação dos resultados da comparação ao Estado-membro de origem.

CAPÍTULO V - REFUGIADOS RECONHECIDOS

Artigo 12º Bloqueio dos dados

1. Serão bloqueados na base de dados central os dados relativos a uma pessoa que tenha sido reconhecida e admitida como refugiado num Estado-membro. O bloqueio será efectuado pela Unidade Central por ordem do Estado-membro de origem.

2. Cinco anos após o início da actividade do Eurodac, e com base em estatísticas fiáveis elaboradas pela Unidade Central sobre as pessoas que apresentaram um pedido de asilo num Estado-membro depois de terem sido reconhecidas e admitidas como refugiados noutro Estado-membro, será tomada uma decisão, nos termos do processo previsto no artigo 67º do Tratado, sobre se os dados relativos às pessoas que foram reconhecidas e admitidas como refugiadas noutro Estado-membro devem ser:

(a) armazenados em conformidade com o artigo 6º, para efeitos da comparação referida no nº 3 do artigo 4º, ou

(b) apagados antecipadamente, uma vez que a pessoa em causa tenha sido reconhecida e admitida como refugiado.

No caso do primeiro parágrafo, alínea a) os dados bloqueados nos termos do n 1 serão desbloqueados e o disposto nesse número deixa de ser aplicável.

No caso do primeiro parágrafo, alínea b):

(a) os dados que tiverem sido bloqueados nos termos do nº 1 serão imediatamente apagados pela Unidade Central; e

(b) os dados relativos às pessoas que forem posteriormente reconhecidas e admitidas como refugiados serão apagados, nos termos do n 3 do artigo 15 , logo que o Estado-membro de origem tome conhecimento de que a pessoa é reconhecida e admitida como refugiado.

3. As normas de execução relativas ao estabelecimento das estatísticas referidas no nº 2 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 22º.

CAPÍTULO VI - UTILIZAÇÃO DOS DADOS, PROTECÇÃO DOS DADOS, SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE

Artigo 13º Responsabilidade em matéria de utilização dos dados

1. O Estado-membro de origem é responsável:

(a) pela legalidade da recolha das impressões digitais;

(b) pela legalidade da transmissão à Unidade Central das impressões digitais e dos outros dados referidos no nº 1 do artigo 5º, no n 2 do artigo 8º e no n 2 do artigo 11º;

(c) pela exactidão e pela actualização dos dados aquando da transmissão à Unidade Central;

(d) sem prejuízo da responsabilidade da Comissão, pela legalidade do registo, da conservação, da rectificação e do apagamento dos dados na base de dados central;

(e) pela legalidade da utilização dos resultados da comparação das impressões digitais transmitidas pela Unidade Central.

2. Nos termos do artigo 14º, o Estado-membro de origem garantirá a segurança de tais dados antes e durante a transmissão à Unidade Central, bem como a segurança dos dados que dela receba.

3. O Estado-membro de origem é responsável pela identificação final dos dados nos termos do nº 6 do artigo 4º.

4. A Comissão garantirá a gestão da Unidade Central nos termos das disposições do presente regulamento e das respectivas normas de execução. Em especial, a Comissão:

(a) adoptará medidas destinadas a assegurar que as pessoas que trabalham na Unidade Central não utilizem os dados registados na base de dados central para fins não previstos nos objectivos do Eurodac, estabelecidos no nº 1 do artigo 1º.

(b) garantirá que as pessoas que trabalham na Unidade Central satisfaçam todos os pedidos, apresentados pelos Estados-membros nos termos do disposto no presente regulamento, de registo, comparação, rectificação e apagamento dos dados por que sejam responsáveis;

(c) tomará as medidas necessárias para garantir a segurança da Unidade Central nos termos do artigo 14º;

(d) garantirá que apenas as pessoas autorizadas a trabalhar na Unidade Central tenham acesso aos dados registados na base de dados central, sem prejuízo do disposto no artigo 20º e da competência do órgão independente de controlo, a criar nos termos do artigo 286º, nº 2, do Tratado.

A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas que tomar por força do primeiro parágrafo.

Artigo 14º Segurança

1. O Estado-membro de origem tomará as medidas necessárias para:

(a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efectuadas as operações que incumbem ao Estado-membro em conformidade com o objectivo do Eurodac;

(b) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados do Eurodac;

(c) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a posteriori que dados foram registados no Eurodac, quando e por quem;

(d) Impedir o registo não autorizado de dados no Eurodac, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados registados no Eurodac;

(e) Garantir que, para utilizar o Eurodac, as pessoas autorizadas só tenham acesso aos dados da sua competência;

(f) Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais as instâncias a quem podem ser transmitidos, através de equipamento de transmissão de dados, os dados registados no Eurodac;

(g) Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento de dados durante, respectivamente, a transmissão directa de dados para a base de dados central e vice-versa, bem como durante o transporte de suportes de dados para a Unidade Central e vice-versa.

2. No que respeita ao funcionamento da Unidade Central, a Comissão é responsável pela aplicação das medidas enunciadas no n 1.

Artigo 15º Acesso aos dados registados no Eurodac e respectiva rectificaçãoou apagamento

1. O Estado-membro de origem terá acesso aos dados que tiver transmitido e que se encontrem registados na base de dados central, nos termos do disposto no presente regulamento.

Nenhum Estado-membro pode proceder a buscas nos dados transmitidos por outro Estado-membro, nem receber tais dados, excepto os que resultem da comparação referida no nº 5 do artigo 4º.

2. As instâncias dos Estados-membros com acesso, nos termos do nº 1, aos dados registados na base de dados central são as designadas por cada Estado-membro. Cada Estado-membro enviará ao depositário a lista dessas instâncias.

3. Só o Estado-membro de origem terá o direito de alterar os dados que transmitiu à Unidade Central, corrigindo-os ou completando-os, ou de os apagar, sem prejuízo do apagamento efectuado nos termos dos artigos 6º, 10º, nº 1, ou 12º, nº 2, terceiro parágrafo, alínea a).

Sempre que o Estado-membro de origem registar os dados directamente na base de dados central, fará directamente a sua alteração ou apagamento, se for caso disso.

Sempre que o Estado-membro de origem não registar os dados directamente na base de dados central, a Unidade Central deve alterar ou apagar esses dados a pedido desse Estado-membro.

4. Sempre que um Estado-membro ou a Unidade Central tiver elementos que indiquem que determinados dados registados na base central de dados são factualmente incorrectos, advertirá desse facto o Estado-membro de origem o mais rapidamente possível.

Sempre que um Estado-membro tiver elementos que indiquem que determinados dados foram registados na base de dados central em violação do presente regulamento, advertirá também desse facto o Estado-membro de origem o mais rapidamente possível. Este último verificará os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata alteração ou apagamento.

Artigo 16º Conservação dos registos pela Unidade Central

1. A Unidade Central conservará registos de todas as operações de processamento de dados na Unidade Central. Estes registos devem referir o objecto do acesso, a data e a hora, os dados transmitidos, os dados utilizados para a interrogação e o nome, tanto da unidade que introduzir ou recuperar os dados, como das pessoas responsáveis.

2. Esses registos só podem ser utilizados para controlar, nos termos da protecção dos dados, o carácter admissível do processamento dos dados, bem como para garantir a segurança destes dados, em conformidade com o artigo 14º. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados na expiração de um período de um ano, se não forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

Artigo 17º Responsabilidade

1. Qualquer pessoa ou qualquer Estado-membro que sofra danos físicos ou morais devido a um tratamento ilícito ou a qualquer acção incompatível com as disposições do presente regulamento tem o direito de obter do Estado-membro responsável uma reparação pelo prejuízo sofrido. A este Estado não incumbe, total ou parcialmente tal responsabilidade se provar que o facto danoso não lhe é imputável.

2. Se o incumprimento, por um Estado-membro, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, provocar um prejuízo à base de dados central, esse Estado-membro é responsável, excepto se a Comissão não tiver tomado medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos prejuízos ou para atenuar a sua incidência.

3. Os pedidos de indemnização aos Estados-membros pelos danos referidos nos nºs 1 e 2 são regidos pelas disposições da lei nacional do Estado-membro requerido.

Artigo 18º Direitos das pessoas em causa

1. Ao colher as suas impressões digitais, o Estado-membro de origem comunicará às pessoas sujeitas ao presente regulamento as seguintes informações:

(a) A finalidade da tomada de impressões digitais;

(b) A transmissão ou comunicação dos dados referidos nos artigos 5º, nº 1, 8º, n 2 ou 11º, n 2 à Unidade Central;

(c) A obrigação de deixar colher as suas impressões digitais, se for caso disso;

(d) A existência de um direito de acesso e de rectificação dos dados que lhe digam respeito.

2. Em cada Estado-membro, qualquer pessoa a quem se refiram dados pode, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado, exercer os direitos previstos no artigo 12 da Directiva 95/46/CE.

Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações em conformidade com o artigo 12º, alínea a), da Directiva 95/46/CE, a pessoa em causa será informada dos dados registados na base de dados central que lhe digam respeito, bem como do Estado-membro que os transmitiu à Unidade Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-membro.

3. Em cada Estado-membro, qualquer pessoa pode solicitar que os dados factualmente inexactos sejam rectificados ou que os dados ilicitamente registados sejam apagados. A rectificação e o apagamento serão efectuados pelo Estado-membro que transmitiu esses dados, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais.

4. Caso os direitos de rectificação e apagamento sejam exercidos num Estado-membro diferente daquele(s) que transmitiu(transmitiram) os dados, as instâncias desse Estado-membro devem contactar as instâncias do(s) Estado(s)-membro(s) em causa, a fim de que estas verifiquem a exactidão desses dados, bem como a legalidade da sua transmissão e registo na base de dados central.

5. Caso se confirme que os dados registados na base de dados central são factualmente inexactos ou foram ilicitamente registados, o Estado-membro que os transmitiu deve rectificá-los ou apagá-los, nos termos do no nº 3 do artigo 15º.

Esse Estado-membro confirmará por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, que tomou medidas no sentido de corrigir ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

6. Sempre que o Estado-membro que transmitiu os dados não reconhecer que os dados registados na base de dados central são factualmente incorrectos ou foram ilegalmente registados, explicará por escrito à pessoa em causa, num prazo razoável, por que razão não tenciona corrigir ou apagar esses dados.

O Estado-membro fornecerá também à pessoa em causa informações sobre as medidas que ela pode tomar caso não aceite a explicação dada. Serão incluídas informações sobre como interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-membro e sobre uma eventual assistência financeira ou outra existente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-membro.

7. Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 devem incluir todos os elementos necessários à identificação da pessoa em causa, incluindo as suas impressões digitais. Estes dados serão utilizados exclusivamente para efeitos da aplicação dos direitos regulados nos nºs 2 e 3, após o que serão imediatamente destruídos.

8. As autoridades competentes dos Estados-membros colaborarão activamente para que os direitos previstos nos nºs 3 a 5 sejam prontamente exercidos.

9. Em cada Estado-membro, a instância nacional de controlo prestará assistência à pessoa em causa no exercício do seu direito de acesso aos dados, nos termos do nº 4 do artigo 28º da Directiva 95/46/CE.

10. A instância nacional de controlo do Estado-membro que transmitiu os dados e a instância nacional de controlo do Estado-membro no qual a pessoa se encontra prestarão assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselharão a pessoa a quem os dados se referem no exercício do seu direito de corrigir ou apagar quaisquer dados. Ambas as instâncias nacionais de controlo cooperarão para esse efeito. Os pedidos de assistência podem ser dirigidos à instância nacional de controlo do Estado-membro no qual a pessoa a quem os dados se referem se encontra, que os enviará à autoridade do Estado-membro que transmitiu os dados. A pessoa em causa pode igualmente requerer assistência e aconselhamento à instância nacional de controlo prevista no artigo 20º.

11. Qualquer pessoa pode, em qualquer Estado-membro e em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às instâncias competentes ou aos tribunais desse Estado-membro, se lhe for recusado o direito de acesso previsto no nº 2.

12. Qualquer pessoa pode, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro que transmitiu os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às instâncias competentes ou aos tribunais desse Estado-membro, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados na base de dados central, a fim de fazer valer os seus direitos em conformidade com o nº 3. A obrigação das instâncias nacionais de controlo de prestar assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhar a pessoa a quem os dados se referem, em conformidade com o nº 10, subsistirá durante todo este processo.

Artigo 19º Instância nacional de controlo

1. Cada Estado-membro zelará por que a instância ou instâncias nacionais de controlo designadas em conformidade com o artigo 28º, nº 1, da Directiva 95/46/CE, controlem com total independência e no respeito do seu direito nacional, a licitude do processamento, pelo Estado-membro em questão, em conformidade com as disposições do presente regulamento, dos dados de carácter pessoal, e da sua transmissão à Unidade Central.

2. Cada Estado-membro zelará por que a sua instância nacional de controlo tenha acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de impressões digitais.

Artigo 20º Instância comum de controlo

1. É criada uma instância comum independente de controlo, constituída, no máximo, por dois membros ou representantes das instâncias de controlo de cada Estado-membro. Cada delegação disporá de um voto.

2. A instância comum de controlo é encarregada de supervisar a actividade da Unidade Central para garantir que os direitos das pessoas abrangidas não sejam lesados em virtude do tratamento ou utilização dos dados na posse da Unidade Central. A instância comum controlará também a legalidade da transmissão de dados pessoais aos Estados-membros pela Unidade Central.

3. A instância comum de controlo é igualmente competente para analisar as dificuldades de aplicação e de interpretação inerentes ao funcionamento do Eurodac, estudar os problemas que possam surgir no exercício do controlo efectuado pelas instâncias nacionais de controlo e elaborar propostas de soluções comuns para os problemas existentes.

4. Ao executar as suas tarefas, a instância comum de controlo será, se necessário, activamente apoiada pelas instâncias nacionais de controlo.

5. A instância comum de controlo terá acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de impressões digitais.

6. A Comissão apoiará a instância comum de controlo no cumprimento das suas atribuições. Deve em especial fornecer as informações solicitadas pela instância comum de controlo e facultar-lhe o acesso a todos os documentos e processos, bem como aos dados armazenados, e facultar-lhe sempre o acesso a todas as instalações de serviço.

7. A instância comum de controlo adoptará por unanimidade o seu regulamento interno.

8. Os relatórios da instância comum de controlo serão tornados públicos e enviados às autoridades às quais as instâncias nacionais de controlo apresentam os seus relatórios e, a título de informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. A instância comum de controlo pode também submeter em qualquer momento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão observações ou propostas de melhoramento relativas às tarefas de que foi incumbida.

9. No exercício das suas atribuições, os membros da instância comum de controlo não recebem instruções de nenhum governo ou organismo.

10. A instância comum de controlo será consultada sobre a respectiva parte do projecto de orçamento de funcionamento da Unidade Central do Eurodac, devendo o parecer que emitir ser apenso ao projecto de orçamento em questão.

11. A instância comum de controlo será dissolvida ao ser criada a Instância de Controlo da Unidade Central por força do nº 2 do artigo 286º do Tratado. O órgão independente de supervisão assumirá as funções da instância comum de controlo e exercerá todos os poderes que lhe são conferidos por força do acto que cria o órgão independente de supervisão.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21º Custos

1. Os custos incorridos pelas unidades nacionais e de ligação destas à base de dados central ficam a cargo de cada Estado-membro.

2. Os custos de transmissão de dados a partir do Estado-membro de origem e da transmissão ao mesmo dos resultados das comparações ficam a cargo desse Estado.

Artigo 22º Comité

A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido pela maioria referida no artigo 205º, nº 2, do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros são objecto da ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas previstas se estiverem em conformidade com o parecer do Comité.

Se as medidas consideradas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou se este não tiver emitido parecer, a Comissão apresentará ao Conselho, sem demora, uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da transmissão ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 23º Relatório anual, acompanhamento e avaliação

1. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades da Unidade Central. O relatório anual comporta indicações sobre a gestão e os desempenhos do sistema em relação a indicadores quantitativos definidos previamente por objectivo.

2. A Comissão velará por que sejam criados sistemas para seguir o funcionamento da Unidade Central em relação aos objectivos fixados, em termos de resultados, de rentabilidade e de qualidade do serviço.

3. A Comissão avaliará regularmente o funcionamento da Unidade Central, a fim de estabelecer se os seus objectivos foram alcançados do ponto de vista da rentabilidade e definir orientações destinadas a melhorar a eficácia das futuras operações.

4. Um ano após o início da actividade do Eurodac, a Comissão apresentará um relatório de avaliação sobre a Unidade Central, tratando essencialmente do nível de pedidos em relação às previsões e das questões de funcionamento e de gestão suscitadas pela experiência, para identificar, se for caso disso, os meios de melhorar a curto prazo a prática operacional.

5. Três anos após o início da actividade do Eurodac, e seguidamente de seis em seis anos, a Comissão apresentará um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objectivos fixados, determinando se os princípios básicos continuam a ser válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações.

Artigo 24º Sanções

Os Estados-membros determinarão o regime de sanções aplicável à violação das normas do presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão à Comissão as referidas normas até e quaisquer alterações posteriores logo que possível.

Artigo 25º Âmbito de aplicação territorial

No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento são aplicáveis unicamente ao território europeu da República Francesa.

Artigo 26º Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. O presente regulamento é aplicável e a actividade do Eurodac terá início no dia indicado numa comunicação que a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias quando estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) cada Estado-membro tiver notificado a Comissão de que procedeu aos arranjos técnicos necessários para transmitir ou comunicar dados à Unidade Central, em conformidade com as normas de execução adoptadas em virtude do artigo 4º, nº 7; e

(b) estiverem concluídos pela Comissão os arranjos técnicos necessários de modo que a Unidade Central comece a funcionar, em conformidade com as normas de execução adoptadas em virtude do artigo 4º, nº 7.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo ConselhoO Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA OPERAÇÃO

Regulamento (CE) do Conselho n [/] [ ] relativo à criação do sistema "Eurodac" para a comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo e alguns outros estrangeiros

2. RUBRICA ORÇAMENTAL EM CAUSA

B5-801: Eurodac

3. BASE JURÍDICA

Artigo 63º, ponto 1, alínea a), do TCE

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1. Objectivo geral da acção

O objectivo do sistema Eurodac consiste em contribuir para determinar qual o Estado-membro responsável, em conformidade com a Convenção de Dublin de 15 de Junho de 1990, pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro, bem como em facilitar a aplicação da Convenção de Dublin nas condições expostas na proposta.

Estas medidas destinam-se a evitar o aparecimento de situações que deixem um requerente de asilo demasiado tempo na incerteza sobre o seguimento dado ao seu pedido, a dar a qualquer requerente de asilo a garantia de que o seu pedido será examinado por um dos Estados-membros e a evitar que os requerentes de asilo sejam enviados sucessivamente de um Estado-membro para outro sem que nenhum destes Estados se reconheça competente para o exame do pedido de asilo.

Além disso, pretende-se facilitar a aplicação da Convenção de Dublin pela recolha de dados dactiloscópicos relativos às pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa. Além disso, o sistema permite proceder a verificações, em certas circunstâncias, a fim de determinar se uma pessoa cuja presença irregular no território de um Estado-membro foi constatada tinha previamente pedido asilo noutro Estado-membro.

O regulamento prevê consequentemente que as impressões digitais de três categorias diferentes de pessoas sejam transmitidas ou comunicadas à Unidade Central e tratadas na base de dados central: os requerentes de asilo, as pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa e, por último, as pessoas encontradas em situação irregular no território de um Estado-membro. Disposições diferentes estão previstas no que diz respeito ao processamento dos dados para cada uma destas categorias.

4.2. Período coberto pela acção

Indefinido

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

5.1 Despesa obrigatória/não-obrigatória

Não-obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas/não-diferenciadas

Diferenciada

5.3 Tipo de receitas

Não aplicável

6. TIPO DE DESPESA

100%

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Método de cálculo do custo total da operação

Investimento em capital para o sistema central (2000): 8,5 MEUR

É extremamente difícil calcular com precisão o custo unitário por actividade ou por elemento de investimento devido ao carácter inovador desta iniciativa e às mudanças permanentes que o afectam a nível tecnológico e comercial.

Diversas opções estão de qualquer modo disponíveis. Baseiam-se em estudos realizados em 1997/98 pela sociedade Bossard Consultores, porque nem a Comissão nem os Estados-membros eram capazes de fornecer todas as estimativas necessárias em matéria técnica e em termos de custos. O estudo foi objecto de discussões com especialistas nacionais dos sistemas AFIS (sistema automático de identificação das impressões digitais) e foi aprovado pelos Estados-membros no seio do Conselho.

A abordagem retida pelo estudo da Bossard consiste em prever uma série de opções técnicas que variam de acordo com os critérios de exploração e de investigação impostos ao sistema, a sua dimensão, as técnicas utilizadas, etc..

As três opções principais diferem em função da técnica de transmissão dos dados entre a Unidade Central e os Estados-membros.

Estas três opções são as seguintes:

- Opção 1: 100 % das impressões digitais são transmitidas por via electrónica; quatro postos de trabalho, oito pessoas;

- Opção 2: 75 % das impressões digitais são transmitidas por via electrónica, sendo utilizado o correio para os 25 % restantes; 7 postos de trabalho, dez pessoas;

- Opção 3: 25 % das impressões digitais são transmitidas por via electrónica, sendo utilizado o correio para os 75 % restantes; 11 postos de trabalho, 17 pessoas.

Critérios utilizados para esta estimativa

- No que diz respeito ao material e aos meios de comunicação, a Comissão opta pelo sistema de transmissão electrónica de todas as impressões digitais entre os postos de trabalho, ou seja, que nenhum dado seja transmitido por via postal, excepto a título de medida de segurança ("opção 1"). As actuais estimativas da Comissão não prevêem formulários em papel no caso de emergência. Importará reexaminar este ponto em tempo oportuno com os Estados-membros. As outras opções necessitariam de pessoal suplementar e provocariam níveis diferentes de transmissão (telecópia ou correio postal). Razões de segurança e de eficácia tornam esta solução inaceitável. A opção retida compreende igualmente a utilização de um número mais restrito de postos de trabalho (cinco contra seis ou dez, respectivamente, de acordo com as outras opções). Noutros termos, a opção 1 é a mais eficaz em termos de custos.

- A população visada foi estimada em 900 000 pessoas, compreendendo os requerentes de asilo e as pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de uma fronteira externa, bem como as pessoas encontradas em situação ilegal no território de um Estado-membro. Estas duas últimas categorias foram estimadas em 500 000 pessoas, mas na ausência de trabalhos suplementares sobre esta questão, os actuais números devem ser considerados com prudência. Só serão abrangidas pelo sistema na medida do necessário para procurar concordâncias com requerentes de asilo.

- O custo do investimento inicial varia em função de outros critérios, como a utilização ou não de uma classificação. Trata-se de um método técnico que poderia revelar-se demasiado complexo para a primeira geração do sistema Eurodac e que não foi por conseguinte retomado na estimativa da Comissão.

- Foi incluído no documento um critério de investigação em função do sexo (ver artigo 5º).

- Todas as estimativas se baseiam na hipótese de as investigações e as comparações se efectuarem a partir de duas impressões digitais, o que reduz o custo da comparação, embora a utilização de um número mais elevado de dedos possa dar resultados mais exactos.

O consultor escolhido pelos Estados-membros considerou inicialmente em 5,2 M EUR o custo do investimento, para um sistema que compreende um critério de investigação em função do sexo, baseado em investigações efectuadas a partir de dois dedos e que não utiliza qualquer classificação. O estudo não fornece números precisos para as duas outras opções, mas indica um leque compreendido entre 5,4 M EUR e 9,1 M EUR, estabelecido a partir dos preços anunciados pelos fabricantes.

Note-se que as estimativas que figuram no estudo se referem a um sistema concebido para executar operações relativamente limitadas em relação aos objectivos fixados desde então.

Os custos que resultarão de um aumento da população abrangida pelo sistema, devido à sua extensão a certas categorias de estrangeiros, não foram tomados em consideração. Este aumento da população tem uma incidência directa no número de impressões digitais ou de registos conservados, que passarão de 1,6 milhões para 2,6 milhões durante os dois primeiros anos. Consequentemente, não somente a capacidade de armazenamento deverá ser reforçada, mas todas as outras capacidades do sistema, com reflexos nos custos.

Do mesmo modo, é necessário tomar em consideração o aparecimento de problemas de compatibilidade técnica entre os sistemas nacionais. Esta questão está actualmente em exame, mas as implicações precisas em termos de custos só aparecerão claramente uma vez que as especificações técnicas tenham sido elaboradas por um consultor independente (por meio de um procedimento de adjudicação) em 1999.

7.2 Repartição dos custos

A estimativa da Comissão baseia-se no relatório de um consultor escolhido pelos Estados-membros. Naturalmente, este documento deve ser actualizado e um novo estudo de natureza similar, a terminar em 1999, permitirá precisar mais claramente certos pontos. Os resultados deste estudo deverão fornecer à Comissão dados precisos a nível das especificações técnicas e dos custos.

É claro igualmente que o processo de aplicação do regulamento do Conselho proposto permitirá já esclarecer a questão dos custos e considerar soluções técnicas óptimas ou realistas.

O estudo inicial não compreendia os factores de custos suplementares expostos acima, que por conseguinte não são tidos em conta na estimativa de 5,2 M EUR dada pela Bossard como opção mínima. Enquanto não forem conhecidos os resultados do novo estudo, estes factores de custos suplementares não podem ser determinados com grande precisão. No entanto, não há dúvida de que a criação da Unidade Central necessitará de recursos suplementares.

A actual proposta da Comissão, que ascende a 8,5 M EUR, é por conseguinte uma previsão que tem em conta os seguintes elementos:

- Aumento importante da população visada e aumento correspondente da capacidade necessária;

- Custo da compatibilização do sistema central com todos os sistemas nacionais (custos de integração);

- Importância acrescida atribuída à formação do pessoal, que deverá ser sensibilizado para os problemas específicos ligados a uma actividade exercida num ambiente internacional e politicamente sensível;

- Comparação com o custo de aquisição de um sistema AFIS nacional existente (2 M EUR), cuja capacidade não alcança 25 % da que é necessária para o Eurodac e que não dispõe nem do integrador nem dos dispositivos de segurança requeridos para o Eurodac.

Repartição da estimativa da Comissão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Custo de funcionamento do sistema central (a contar de 2001): 0,800 M EUR/ano

A Comissão prevê que o sistema fique operacional até 2001. O investimento considerado será consequentemente atribuído inteiramente ao orçamento de 2000. Uma vez que o sistema fique operacional, os custos administrativos representarão uma parte importante das despesas (ver ponto 10) porque, dado o carácter politicamente sensível dos trabalhos, o conjunto do pessoal deverá ser composto por funcionários da Comissão. O sistema Eurodac será colocado sob a autoridade directa da Comissão funcionará nas suas instalações, dado que lhe assegura a gestão. O sistema será operacional 24 horas por dia, 365 dias por ano. O número de empregos especificamente (e exclusivamente) requeridos para o Eurodac tem em conta esta situação: 8 pessoas serão necessárias para assegurar uma permanência contínua em 5 postos de trabalho.

Os custos de funcionamento são calculados em 0,800 M EUR/ano a partir de 2001.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA FRAUDE

Os procedimentos internos da Comissão em matéria de adjudicação de contratos, que asseguram a sua conformidade com a legislação comunitária sobre contratos públicos, serão estritamente aplicados. Os Estados-membros serão completamente informados do procedimento de adjudicação e poderão apresentar as suas observações sobre o projecto definitivo.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE DE CUSTO/EFICÁCIA

9.1. População visada

A medida visa os requerentes de asilo (cujo número é estimado entre 350 000 e 400 000 por ano na União Europeia) e as pessoas interceptadas por ocasião da transposição irregular de fronteiras externas ou ilegalmente presentes no território dos Estados-membros (que poderão representar, nestas duas categorias, até 500 000 pessoas por ano na União Europeia).

9.2. Justificação da acção

O objecto da medida consiste em contribuir para determinar o Estado-membro que, em virtude da Convenção de Dublin de 15 de Junho de 1990, é responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro, e em facilitar noutros aspectos a aplicação da Convenção de Dublin nas condições expostas na proposta. Estes objectivos estão de acordo com o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que visa desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, a Comunidade deve adoptar medidas destinadas a assegurar a livre circulação das pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas, nomeadamente em matéria de asilo, em conformidade com o artigo 63º, ponto 1, alínea a), do Tratado. Nos termos do artigo 63º, ponto 1, alínea a), do Tratado, a Comunidade deve adoptar medidas relativas a critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros por um nacional de um país terceiro.

9.3. Acompanhamento e avaliação da acção

O regulamento contém disposições detalhadas em matéria de utilização dos dados, de protecção dos dados, de responsabilidade e de segurança, a fim de garantir o respeito de normas severas de protecção, em conformidade nomeadamente com a Directiva 95/46/CE e ao artigo 286º do Tratado. Estas disposições cobrem em especial a responsabilidade em matéria de utilização dos dados, as medidas de segurança e a responsabilidade financeira no caso de prejuízos causados no âmbito de Eurodac.

As operações ligadas à aplicação do regulamento e no que respeita à Unidade Central serão colocadas sob o controlo directo do pessoal estatutário da Comissão. Um órgão independente de controlo será encarregado de velar pelo respeito das exigências fixadas em matéria de protecção dos dados.

A Comissão procederá a uma avaliação e a um acompanhamento regular do funcionamento e dos desempenhos da Unidade Central, a fim de assegurar que correspondem aos objectivos e às condições fixados pelo regulamento bem como às especificações expostas nos artigos 3.3 e 4.7 das normas de aplicação.

O objectivo desta avaliação consiste em fornecer informações quantitativas e qualitativas que servirão de base a um desenvolvimento eventual do sistema. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o resultado desta avaliação e proporá, se necessário, reorientar ou adaptar o funcionamento do sistema.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (secção III do orçamento geral)

A mobilização dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes suplementares que terão sido atribuídos pela autoridade orçamental.

10.1. Incidência no número de empregos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2. Incidência financeira global dos recursos humanos suplementares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.3. Aumento de outras despesas administrativas resultantes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO

UNIÃO EUROPEIA Bruxelas, 26 de Fevereiro de 199914/7/99

O CONSELHO (Or. EN)

6324/99

LIMITE

EURODAC 4

NOTA INTRODUTÓRIA

de: Secretariado--Geral

para: Comité de Representantes Permanentes/Conselho

nº doc. ant. : 6094/99 EURODAC 3

Assunto: Projecto de acto do Conselho que estabelece um Protocolo que alarga o âmbito de aplicação ratione personae da Convenção relativa à criação do sistema "Eurodac"de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo

1. Na sua sessão de 3/4 de Dezembro de 1998, o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) chegou a um acordo, sujeito a reservas de análise parlamentar das delegações Dinamarquesa, Italiana e do Reino Unido, quanto ao texto do projecto de Convenção Eurodac, que deverá ficar bloqueado até à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. O Conselho registou que a Comissão apresentará, assim que o Tratado entrar em vigor, uma proposta de instrumento jurídico comunitário que integrará o texto do projecto de Convenção.

2. Relativamente ao projecto de Protocolo ao projecto de Convenção Eurodac (que alarga o âmbito de aplicação ratione personae da Convenção), o Conselho decidiu, por um lado, solicitar o parecer do Parlamento Europeu sobre o texto que consta do doc.12298/98 e, por outro, sugerir ao Comité de Representantes Permanentes que continue a analisar os aspectos do texto ainda em suspenso, para que, na sua próxima sessão, o Conselho possa chegar a um acordo quanto ao projecto de Protocolo, com base no parecer do Parlamento Europeu.

3. O Grupo Eurodac passou diversas reuniões a analisar o projecto de Protocolo e, na sua reunião de 16/17 de Fevereiro de 1999, chegou a um amplo acordo quanto ao texto que consta do Anexo.

4. Em 23 de Fevereiro de 1999, o Comité K.4 confirmou o acordo (7) obtido no Grupo.

(7) As delegações Dinamarquesa, Italiana e do Reino Unido mantiveram as suas reservas de análise parlamentar. Várias delegações mantiveram reservas linguísticas.

5. O Comité de Representantes Permanentes poderá assim sugerir ao Conselho que:

- tome conhecimento do acordo quanto ao texto do projecto de Protocolo ao projecto de Convenção Eurodac, na versão que consta do Anexo;

- decida bloquear o texto do projecto de Protocolo até à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão;

- registe que a Comissão apresentará, logo que o Tratado entrar em vigor, uma proposta de instrumento jurídico comunitário que integrará o texto do projecto de Protocolo, tendo em conta o parecer a emitir dentro em breve pelo Parlamento Europeu.

ANEXO

PROJECTO DE

ACTO DO CONSELHO

de ....

que estabelece um Protocolo

que alarga o âmbito de aplicação ratione personae

da Convenção relativa à criação do sistema "Eurodac"

de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o nº 2, alínea c), do ponto 2 do artigo K.3,

Considerando que, nos termos do ponto 1 do artigo K.1 do Tratado, a política de asilo é considerada uma questão de interesse comum para os Estados-Membros;

Considerando que o Conselho estabeleceu uma Convenção relativa à criação do sistema "Eurodac" de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo ("Convenção Eurodac") a fim de dar cumprimento à Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990 (8), e nomeadamente ao seu artigo 15º;

(8) JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

Considerando que, para aplicar eficazmente a Convenção de Dublin, e nomeadamente o seu artigo 6º, é também necessário prever a comunicação ao sistema "EURODAC" das impressões digitais de pessoas detidas por ocasião da passagem irregular das fronteiras externas de um Estado-Membro;

Considerando que, para uma aplicação eficaz da Convenção de Dublin e, em especial, do nº 1, alíneas c) e e), do seu artigo 10º, é igualmente conveniente dar a cada Estado-Membro a possibilidade de verificar se um estrangeiro que tenha sido declarado em situação ilegal no seu território apresentou um pedido de asilo noutro Estado-Membro;

Tendo decidido, pelo presente acto, estabelecer para esse efeito um Protocolo complementar à Convenção Eurodac, cujo texto consta do anexo, hoje assinado pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo analisado os pareceres do Parlamento Europeu, após consulta conduzida pela Presidência nos termos do artigo K.6 do Tratado da União Europeia,

RECOMENDA aos Estados-Membros que procedam à adopção do Protocolo, nos termos das respectivas normas constitucionais e por forma a que entre em vigor em simultâneo com a Convenção Eurodac.

Feito em ..., em

Pelo Conselho,

O Presidente

Anexo ao ANEXO

PROTOCOLO

elaborado com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que alarga o âmbito de aplicação ratione personae da Convenção relativa à criação do sistema "EURODAC" de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no presente Protocolo, Estados-Membros da União Europeia,

REFERINDO-SE ao acto do Conselho da União Europeia de .........................;

RECONHECENDO que a Convenção assinada em Dublin, em 15 de Junho de 1990, sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, é uma medida relacionada com a livre circulação de pessoas nos termos do objectivo definido no artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

RECORDANDO que, para efeitos da aplicação da Convenção de Dublin, e em especial do seu artigo 15º, o Conselho estabeleceu uma Convenção relativa à criação do sistema "EURODAC" de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo;

CONSIDERANDO que é igualmente necessário, para efeitos da efectiva aplicação da Convenção de Dublin, em particular do seu artigo 6º, prever a comunicação ao sistema "EURODAC" das impressões digitais de pessoas detidas por ocasião da passagem irregular das fronteiras externas de um Estado-Membro;

CONSIDERANDO que, para uma aplicação eficaz da Convenção de Dublin, em especial do nº 1, alíneas c) e e), do seu artigo 10º, é igualmente conveniente dar a cada Estado-Membro a possibilidade de recorrer ao sistema "EURODAC" para verificar se um estrangeiro que tenha sido declarado em situação ilegal no seu território apresentou um pedido de asilo noutro Estado-Membro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Alargamento do sistema "EURODAC"

Sob reserva do disposto no presente Protocolo, as disposições da Convenção relativa à criação do sistema "EURODAC" de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo, adiante designada "Convenção Eurodac", são extensivas às impressões digitais de certos outros estrangeiros, para ajudar a determinar, nos termos da Convenção de Dublin de 15 de Junho de 1990, o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, bem como para facilitar qualquer outro aspecto da aplicação da Convenção de Dublin.

Artigo 2º

Definições

Salvo disposição em contrário, os termos definidos no artigo 2º da Convenção Eurodac e no artigo 1º da Convenção de Dublin de 15 de Junho de 1990 têm idêntica acepção no presente Protocolo.

Artigo 3º

Recolha e transmissão de impressões digitais de estrangeiros que atravessem irregularmente as fronteiras externas

1. Cada Estado-Membro recolherá sem demora as impressões digitais de todos os estrangeiros de pelo menos 14 anos de idade que sejam interceptados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem irregular das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro com proveniência de um país terceiro, e que não sejam afastados.

2. O Estado-Membro em questão transmitirá sem demora à Unidade Central do Eurodac as impressões digitais de qualquer estrangeiro que se encontre nas condições mencionadas no número anterior, bem como os demais dados pertinentes a que se refere o nº 1 do artigo 5º da Convenção Eurodac.

Artigo 4º

Registo dos dados relativos a estrangeiros que atravessem irregularmenteas fronteiras externas

1. Os dados transmitidos à Unidade Central por força do disposto no artigo 3º do presente Protocolo serão registados na base de dados central unicamente para efeitos de comparação com dados relativos a requerentes de asilo subsequentemente transmitidos a essa Unidade Central. Por conseguinte, a Unidade Central não efectuará comparações entre os dados que lhe sejam comunicados nos termos do artigo 3º e quaisquer outros dados anteriormente registados na base de dados central ou dados subsequentemente transmitidos à Unidade Central nos termos do artigo 3º.

2. Na medida em que o disposto na Convenção Eurodac seja aplicável a dados relativos a estrangeiros na situação mencionada no artigo 3º do presente Protocolo, por "Estado-Membro de origem" entende-se o Estado-Membro que transmite os dados à Unidade Central.

Artigo 5º

Conservação dos dados relativos a estrangeiros que atravessem irregularmenteas fronteiras externas

1. Cada grupo de dados relativos a um estrangeiro que se encontre na situação mencionada no artigo 3º do presente Protocolo será conservado na base de dados central do sistema Eurodac durante um período de dois anos a contar da recolha das impressões digitais. No termo deste período, a Unidade Central apagará automaticamente os dados da base de dados central.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados relativos a estrangeiros que se encontrem na situação mencionada no artigo 3º serão imediatamente apagados da base de dados central assim que o Estado-Membro de origem tome conhecimento, antes de expirado o prazo de dois anos referido no número anterior, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Concessão ao estrangeiro de uma autorização de residência; ou

b) abandono, por parte do estrangeiro, do território dos Estados-Membros.

Artigo 6º

Direitos das pessoas em causa

O direito de qualquer estrangeiro, abrangido pelo artigo 3º, de ter acesso aos dados que lhe dizem respeito que se encontram integrados na base de dados central será exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro perante o qual o estrangeiro invoque esse direito. Se tal for estipulado pela legislação nacional, a Instância Nacional de Controlo prevista no artigo 14º da Convenção Eurodac determinará se e em que moldes essa informação será comunicada. No caso referido na frase anterior, um Estado-Membro que não tenha enviado os dados apenas pode comunicar informações sobre esses dados se tiver previamente dado ao Estado-Membro de origem a oportunidade de manifestar a sua posição.

Artigo 7º

Comparação das impressões digitais de estrangeiros declarados em situação ilegalnum Estado-Membro

1. A fim de verificar se um estrangeiro declarado em situação ilegal no seu território apresentou previamente um pedido de asilo noutro Estado-Membro, cada Estado-Membro pode transmitir à Unidade Central as impressões digitais que tiver recolhido em qualquer um desses estrangeiros de pelo menos 14 anos de idade. Em regra geral, justifica-se verificar se o estrangeiro apresentou previamente um pedido de asilo noutro Estado-Membro sempre que ele:

- declarar que apresentou um pedido de asilo, sem todavia indicar o Estado-Membro em que fez esse pedido;

- não solicitar o asilo mas se oponha ao seu afastamento para o país de origem, alegando que correria perigo de vida, ou

- procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando quaisquer documentos de identidade ou apresentando documentos falsos.

2. As impressões digitais dos estrangeiros mencionados no número anterior serão transmitidas à Unidade Central unicamente para efeitos de comparação com as impressões digitais de requerentes de asilo transmitidas por outros Estados-Membros e já registadas na base de dados central. As impressões digitais desses estrangeiros não serão conservadas na base de dados central nem comparadas com os dados transmitidos à Unidade Central nos termos do disposto no artigo 3º do presente Protocolo.

3. A Unidade Central destruirá as impressões digitais que lhe sejam transmitidas nos termos do nº 1 imediatamente após comunicação dos resultados da comparação ao Estado-Membro de origem.

Artigo 8º

Aplicação das disposições da Convenção Eurodac

Todas as disposições da Convenção Eurodac são aplicáveis por analogia ao presente Protocolo, a não ser que deste conste indicação em contrário ou que o contexto evidencie uma intenção diferente.

Artigo 9º

Reservas

O presente Protocolo não pode ser objecto de quaisquer reservas.

Artigo 10º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo está sujeito à adopção pelos Estados-Membros dos termos das respectivas normas constitucionais.

2. Os Estados-Membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo.

3. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da notificação, referida no número anterior, pelo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que proceder a essa formalidade em último lugar, desde que a Convenção "Eurodac" entre em vigor na mesma data que o presente Protocolo.

Artigo 11º

Adesão

1. O presente Protocolo está aberto à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2. O texto do presente Protocolo faz fé na língua do Estado aderente, elaborado pelo Conselho da União Europeia.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4. O presente Protocolo entrará em vigor, relativamente ao Estado-Membro aderente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor findo o prazo acima referido, desde que a Convenção "Eurodac" entre em vigor, relativamente ao Estado-Membro aderente, na mesma data que o presente Protocolo.

Artigo 12º

Depositário

1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Protocolo.

2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o ponto da situação das adopções, adesões e declarações, bem como qualquer notificação relativa ao presente Protocolo.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

..................(etc.) (em todas as línguas)..........

Feito em.........., em................, em exemplar único redigido nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca, cujas versões fazem igualmente fé, o qual fica depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

..................(etc.) (em todas as línguas)..........

Pelo Governo do Reino da Bélgica,

..................(etc.) (todos os Estados-Membros)..........

UNIÃO EUROPEIA Bruxelas, 17 de Novembro de 1998 (14.7)

O CONSELHO (Or.EN)

12942/98

LIMITE

ASIM 236

EURODAC 11

PROJECTO DE

ACTO DO CONSELHO

de ...

que estabelece a Convenção relativa à criação do sistema "EURODAC" de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o nº 2, alínea c) do ponto 2), do artigo K.3,

Considerando que, nos termos do ponto 1 do artigo K.1 do Tratado, a política de asilo é considerada uma questão de interesse comum para os Estados-Membros; que é necessário instituir um sistema informatizado de comparação das impressões digitais das pessoas que procuram asilo num Estado-Membro, a fim de dar efectivamente cumprimento à Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias (assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990) (9), nomeadamente ao artigo 15º,

(9) JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

Tendo decidido estabelecer a Convenção cujo texto consta do anexo, hoje assinada pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo analisado os pareceres do Parlamento Europeu, após consulta conduzida pela Presidência nos termos do artigo K.6 do Tratado da União Europeia,

RECOMENDA aos Estados-Membros que procedam à adopção da Convenção, nos termos das respectivas normas constitucionais e por forma a que entre em vigor simultaneamente com o Protocolo que alonga o seu âmbito de aplicação ratione personae tendo em vista facilitar ainda mais a aplicação da Convenção de Dublin.

Feito em ..., em

Pelo Conselho,

O Presidente

ANEXO

CONVENÇÃO

elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à criação do sistema "EURODAC"de comparação das impressões digitaisdos requerentes de asilo

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente Convenção, Estados-Membros da União Europeia,

REFERINDO-SE ao acto do Conselho da União Europeia de .........................,

RECORDANDO o objectivo de harmonização das políticas de asilo dos Estados-Membros, fixado pelo Conselho Europeu de Estrasburgo de 8 e 9 de Dezembro de 1989 e desenvolvido pelo Conselho Europeu de Maastricht de 9 e 10 de Dezembro de 1991 e pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 10 e 11 de Dezembro de 1993, bem como pela comunicação da Comissão sobre as políticas de imigração e asilo de 23 de Fevereiro de 1994,

DECIDIDAS, por fidelidade à sua tradição humanitária comum, a assegurar aos refugiados uma protecção adequada, em conformidade com o disposto na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados (alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967), e a prosseguir o diálogo iniciado com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados sobre todas as questões relativas à aplicação da referida Convenção,

CONSIDERANDO o objectivo comum da criação de um espaço sem fronteiras internas, no qual é assegurada a livre circulação de pessoas de acordo com o disposto no artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

CONSCIENTES de que é necessário tomar medidas destinadas a evitar que a realização desse objectivo conduza a situações que possam deixar os requerentes de asilo demasiado tempo na incerteza quanto à decisão que poderá vir a ser tomada sobre os seus pedidos, e empenhadas em dar a todos os requerentes de asilo a garantia de que os seus pedidos serão analisados por um dos Estados-Membros e em assegurar que os requerentes de asilo não sejam sucessivamente enviados de um Estado-Membro para outro sem que nenhum desses Estados se reconheça competente para analisar o seu pedido de asilo;

CONSIDERANDO que a Convenção de Dublin, de 15 de Junho de 1990, sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias (10), se destina precisamente a responder a tal preocupação;

(10) JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

CONSIDERANDO que, para efeitos da aplicação da Convenção de Dublin, é necessário estabelecer a identidade do requerente de asilo;

CONSIDERANDO que as impressões digitais constituem um elemento importante para efeitos de estabelecimento da identidade exacta dessas pessoas e que convém criar um sistema de comparação das suas impressões digitais;

CONSIDERANDO que as disposições da presente Convenção só poderão ser aplicadas no respeito da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

CONSIDERANDO que o tratamento desses dados deverá respeitar os mais severos padrões de confidencialidade e só poderá ser efectuado no respeito pelo disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assinada em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Objectivo do "EURODAC"

1. É instituído um sistema, designado por Eurodac, cujo único objectivo consistirá em ajudar a determinar o Estado-Membro responsável, nos termos da Convenção de Dublin, pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro.

2. Para o efeito, o Eurodac incluirá:

- a Unidade Central referida no artigo 3º;

- uma base de dados central informatizada na qual serão registados e conservados os dados referidos no nº 1 do artigo 5º tendo em vista a comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo;

- os meios de transmissão entre os Estados-Membros e a base de dados central.

As normas que regulam o Eurodac são igualmente aplicáveis às operações efectuadas pelos Estados-Membros desde a transmissão dos dados à Unidade Central até à utilização dos resultados da comparação.

3. Sem prejuízo da utilização dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado-Membro de origem em ficheiros criados ao abrigo da respectiva legislação nacional, as impressões digitais e os outros dados de carácter pessoal só poderão ser tratados no Eurodac para os fins previstos no nº 1 do artigo 15º da Convenção de Dublin.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

1. Por "Convenção de Dublin" entende-se a Convenção sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de um Pedido de Asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990.

2. Salvo disposição em contrário, os termos definidos no artigo 1º da Convenção de Dublin têm o mesmo significado na presente Convenção.

3. Por "requerente de asilo" entende-se qualquer cidadão de um país terceiro que tenha apresentado ou em cujo nome tenha sido apresentado um pedido de asilo;

4. Por "transmissão de dados" entende-se:

- a comunicação de dados pessoais à Unidade Central pelos Estados-Membros para registo na base de dados central e a comunicação aos Estados-Membros dos resultados da comparação efectuada na Unidade Central, bem como

- o registo de dados pessoais na base de dados central efectuado directamente pelos Estados-Membros e a comunicação directa aos Estados-Membros dos resultados da comparação.

5. Por "dados pessoais" entende-se qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; considera-se identificável qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física.

6. Por "Estado-Membro de origem" entende-se o Estado-Membro que transmite dados pessoais à Unidade Central e recebe os resultados da comparação.

Artigo 3º

Unidade Central

1. Será criada uma Unidade Central no seio da Comissão , responsável por gerir, em nome dos Estados-Membros, a base de dados central em que serão registadas as impressões digitais dos requerentes de asilo. A Unidade Central será equipada com um sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais.

2. Os dados sobre os requerentes de asilo que forem tratados na Unidade Central sê-lo-ão em nome do Estado-Membro de origem.

3. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as actividades da Unidade Central.

Artigo 4º

Procedimento

1. Cada Estado-Membro recolherá sem demora as impressões digitais de todos os requerentes de asilo de pelo menos 14 anos de idade e transmitirão rapidamente à Unidade Central os dados referidos no nº 1, pontos 1 a 6, do artigo 5º. O procedimento de recolha será determinado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em questão. O requerente de asilo será informado dos motivos que levam à recolha das suas impressões digitais nos termos do disposto no nº 1 do artigo 13º.

2. Os dados mencionados no nº 1 do artigo 5º serão imediatamente registados na base de dados central:

i) pela Unidade Central ou,

ii) se estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, directamente pelo

Estado-Membro de origem.

3. As impressões digitais na acepção do nº 1, ponto 2, do artigo 5º transmitidas por qualquer Estado-Membro serão comparadas pela Unidade Central com as impressões digitais transmitidas pelos outros Estados-Membros já registadas na base de dados central.

4. Qualquer Estado-Membro pode solicitar que a comparação referida no nº 3 abranja para além dos dados de outros Estados-Membros, igualmente as impressões digitais que ele próprio transmitiu anteriormente.

5. A Unidade Central comunicará sem tardar os resultados da comparação ao Estado-Membro de origem, juntamente com os dados mencionados no nº 1 do artigo 5º relativos às impressões digitais que, no parecer da Unidade Central, são tão semelhantes que podem ser consideradas condizentes com as impressões digitais transmitidas por esse Estado-Membro. Se estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, os resultados da comparação podem ser enviados directamente para o Estado-Membro de origem.

6. Os resultados da comparação serão imediatamente verificados no Estado-Membro de origem. A identificação final será feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com qualquer outro Estado-Membro interessado, nos termos do artigo 15º da Convenção de Dublin. As informações recebidas da Unidade Central relativas a qualquer discordância dos dados ou a outros dados considerados não fiáveis serão apagadas pelo Estado-Membro de origem logo que for confirmada a discordância ou a falta de fiabilidade dos dados.

7. O Conselho adoptará as regras de execução necessárias para dar cumprimento aos procedimentos previstos no presente artigo.

Artigo 5º

Registo dos dados

1. Na base de dados central apenas serão registados os seguintes dados:

1. Estado-Membro de origem, local e data do pedido de asilo;

2. Impressões digitais (11) em conformidade com as regras de execução da presente Convenção, adoptadas pelo Conselho;

(11) Por "impressões digitais" entende-se quer as impressões digitais propriamente ditas, quer os dados que lhes dizem respeito.

3. Sexo;

4. Número de referência atribuído pelo Estado-Membro de origem;

5. Data em que as impressões digitais foram recolhidas;

6. Data em que os dados foram transmitidos à Unidade Central;

7. Data em que os dados foram introduzidos na base de dados central;

8. Elementos relativos ao(s) destinatário(s) a quem foram transmitidos os dados e data(s) de transmissão.

2. Depois de registar os dados na base de dados central, a Unidade Central destruirá os suportes utilizados para os transmitir, excepto se o Estado-Membro de origem tiver solicitado a sua devolução.

Artigo 6º

Conservação dos dados

Cada grupo de dados, a que se refere o nº 1 do artigo 5º, será conservado na base de dados central durante dez anos a contar da recolha mais recente das impressões digitais. No termo deste período, a Unidade Central apagará automaticamente os dados da base de dados central.

Artigo 7º

Apagamento antecipado dos dados

Sem prejuízo no disposto no artigo 6º, os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro serão apagados da base de dados central. Nos termos do nº 3 do artigo 11º, este apagamento será efectuado pelo Estado-Membro de origem, seja directamente, seja a pedido deste, pela Unidade Central, logo que este tiver conhecimento de que o interessado adquiriu a nacionalidade de um Estado-Membro.

Artigo 8º

Bloqueio dos dados

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, serão bloqueados na base de dados central os dados relativos a uma pessoa que, nos termos das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, tenha sido reconhecida e admitida como refugiado num Estado-Membro. Esse bloqueio será efectuado pela Unidade Central por ordem do Estado-Membro de origem.

2. Cinco anos após o início da actividade do Eurodac, o Conselho, com base em estatísticas fiáveis elaboradas pela Unidade Central sobre as pessoas que apresentaram um pedido de asilo num Estado-Membro depois de terem sido reconhecidas e admitidas como refugiados noutro Estado-Membro, na acepção do nº 1, adoptará por unanimidade um procedimento que lhe permita decidir se os dados relativos às pessoas que foram reconhecidas e admitidas como refugiadas noutro Estado-Membro deverão ser:

a) desbloqueados e armazenados em conformidade com o artigo 6º, para efeitos da comparação referida no nº 3 do artigo 4º. Nesse caso, já não se aplicará o procedimento descrito no nº 1, ou

b) apagados antecipadamente, uma vez que a pessoa em causa tenha sido reconhecida e admitida como refugiado. Nesse caso:

- os dados que tiverem sido bloqueados em conformidade com o nº 1 deverão ser imediatamente apagados pela unidade central; e

- aos dados relativos às pessoas que forem posteriormente reconhecidas e admitidas como refugiados, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no último período do artigo 7º.

3. O Conselho adoptará as regras de execução que regerão a elaboração das estatísticas mencionadas no nº 2.

Artigo 9º

Responsabilidade em matéria de utilização dos dados

1. O Estado-Membro de origem é responsável:

a) pela legalidade da recolha das impressões digitais;

b) pela legalidade da transmissão (12) à unidade central das impressões digitais e dos outros dados referidos no nº 1 do artigo 5º;

(12) A transmissão efectuada nos termos do nº 4, segundo travessão, do artigo 2º já inclui o registo.

c) pela exactidão e pela actualização dos dados aquando da transmissão à unidade central;

d) sem prejuízo da responsabilidade da Comissão, pela legalidade do registo3, da conservação, da rectificação e do apagamento dos dados na base de dados central;

e) pela legalidade da utilização dos resultados da comparação das impressões

digitais transmitidas pela unidade central.

2. Nos termos do artigo 10º, o Estado-Membro de origem garantirá a segurança de tais dados antes e durante a transmissão à unidade central, bem como a segurança dos dados que dela receba.

3. O Estado-Membro de origem será responsável pela identificação final dos dados nos termos do nº 6 do artigo 4º.

4. A Comissão garantirá a gestão da unidade central nos termos das disposições da presente Convenção e das regras de execução adoptadas pelo Conselho. Em especial, a Comissão:

a) adoptará medidas destinadas a assegurar que as pessoas que trabalham na unidade central não utilizarem os dados registados na base de dados central para fins não previstos nos objectivos do Eurodac, estabelecidos no nº 1 do artigo 1º.

b) garantirá que as pessoas que trabalham na unidade central satisfaçam todos os pedidos, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do disposto na presente Convenção, de registo, comparação, rectificação e apagamento dos dados por que sejam responsáveis;

c) tomará as medidas necessárias para garantir a segurança da unidade central nos termos do artigo 10º;

d) garantirá que apenas as pessoas autorizadas a trabalhar na unidade central tenham acesso aos dados registados na base de dados central, sem prejuízo do disposto no artigo 15º.

5. Os Estados-Membros garantirão que a utilização dos dados registados na base de dados central para fins não previstos nos objectivos do Eurodac, estabelecidos no nº 1 do artigo 1º, seja punida em conformidade.

Artigo 10º

Segurança

1. O Estado-Membro de origem tomará as medidas necessárias para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são efectuadas as operações que incumbem ao Estado-Membro em conformidade com o objectivo do Eurodac (controlos à entrada das instalações);

b) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou apaguem dados ou suportes de dados do Eurodac (controlo dos suportes de dados);

c) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a posteriori que dados foram registados no Eurodac, quando e por quem (controlo do registo de dados);

d) Impedir o registo não autorizado de dados no Eurodac, bem como qualquer alteração ou apagamento não autorizados de dados registados no Eurodac (controlo da introdução de dados);

e) Garantir que, para utilizar o Eurodac, as pessoas autorizadas só tenham acesso aos dados da sua competência (controlo do acesso); (13)

(13) A possibilidade de registar as tentativas não autorizadas de acesso aos dados deverá ser precisada, quer nas regras de execução, quer ao elaborar o caderno de encargos.

f) Garantir a possibilidade de verificar e determinar quais as instâncias a quem podem ser transmitidos, através de equipamento de transmissão de dados, os dados registados no Eurodac (controlo da transmissão);

g) Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento de dados durante, respectivamente, a transmissão directa de dados para a base de dados central e vice-versa, bem como durante o transporte de suportes de dados para a unidade central e vice-versa (controlo do transporte).

2. No que respeita ao funcionamento da unidade central, a Comissão é responsável pela aplicação das medidas acima enunciadas.

Artigo 11º

Acesso aos dados registados no Eurodac e respectiva rectificação ou apagamento

1. O Estado-Membro de origem terá acesso aos dados que tiver transmitido e que se encontrem registados na base de dados central, nos termos do disposto na presente Convenção. Nenhum Estado-Membro poderá proceder a buscas nos dados transmitidos por outro Estado-Membro, nem receber tais dados, excepto os que resultem da comparação referida no nº 5 do artigo 4º.

2. As instâncias dos Estados-Membros com acesso, nos termos do nº 1, aos dados registados na base de dados central são as designadas por cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro enviará ao depositário a lista dessas instâncias.

3. Só o Estado-Membro de origem terá o direito de alterar os dados que transmitiu à unidade central, corrigindo-os ou completando-os, ou de os apagar, sem prejuízo do apagamento efectuado em aplicação do artigo 6º. Se o Estado-Membro de origem registar os dados directamente na base de dados central, fará directamente a sua alteração ou apagamento. Se o Estado-Membro de origem não registar os dados directamente na base de dados central, a unidade central deverá alterar ou apagar esses dados a pedido desse Estado-Membro.

4. Se um Estado-Membro ou a unidade central tiver elementos que indiquem que determinados dados registados na base central de dados são factualmente incorrectos, advertirá desse facto o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível. Além disso, se um Estado-Membro tiver elementos que indiquem que determinados dados foram registados na base de dados central em violação da presente Convenção, advertirá também desse facto o Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível. Este último verificará os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata alteração ou apagamento.

Artigo 12º

Perdas e danos

1. O Estado-Membro de origem será responsável, de acordo com a sua legislação nacional, por quaisquer danos causados a pessoas ou a outros Estados-Membros devido à utilização ilícita dos resultados da comparação das impressões digitais transmitidos pela unidade central.

2. A Comunidade Europeia será responsável, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, por quaisquer danos causados a pessoas ou a Estados-Membros pelo erro de pessoas que trabalham na unidade central, em violação das suas funções ao abrigo da presente Convenção. O artigo 178º do Tratado que institui a Comunidade Europeia é de aplicação.

3. A Comunidade Europeia será também responsável pelos danos causados à base de dados central. Contudo, se o dano se dever à incapacidade de um Estado-Membro cumprir as suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, esse Estado-Membro será considerado responsável, a menos que a Comissão não tenha tomado medidas adequadas para os prevenir ou para reduzir ao mínimo o seu impacto.

4. Os eventuais pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos nºs 1 e 3 serão regidos pelas disposições da legislação nacional do Estado-Membro requerido.

Artigo 13º

Direitos das pessoas em causa

1. No momento da recolha, os Estados-Membros informarão o requerente de asilo da finalidade, tal como definida no nº 1 do artigo 1º, com que lhe são tiradas as impressões digitais, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do presente artigo, incluindo as respectivas modalidades práticas.

2. Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa terá, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado, direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito que se encontrem registados na base de dados central. Esse acesso aos dados só poderá ser concedido por um Estado-Membro. A pessoa em causa será informada dos dados registados na base de dados central que lhe digam respeito, bem como do Estado-Membro que os transmitiu à unidade central.

3. Se essa pessoa contestar a exactidão de tais dados ou a legalidade do seu registo na base de dados central, poderá solicitar que os dados comprovadamente inexactos sejam rectificados ou que os dados ilicitamente registados sejam apagados, devendo a rectificação e o apagamento ser efectuados pelo Estado-Membro que transmitiu esses dados, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais.

4. Caso os direitos de rectificação e apagamento sejam exercidos num Estado-Membro diferente daquele(s) que transmitiu(transmitiram) os dados, as instâncias desse Estado-Membro deverão contactar as instâncias do ou dos Estados-Membros em causa, a fim de que estas verifiquem a exactidão desses dados, bem como a legalidade da sua transmissão e registo na base de dados central.

5. Caso se confirme que os dados registados na base de dados central são comprovadamente inexactos ou foram ilicitamente registados, o Estado-Membro que os transmitiu deverá rectificá-los ou apagá-los, nos termos do no nº 3 do artigo 11º. Esse Estado-Membro confirmará por escrito à pessoa em causa que tomou medidas no sentido de corrigir ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

6. Se o Estado-Membro que transmitiu os dados não reconhecer que os dados registados na base de dados central são factualmente incorrectos ou foram ilegalmente registados, explicará por escrito à pessoa em causa por que razão não tenciona corrigir ou apagar esses dados. O Estado-Membro fornecerá também à pessoa em causa informações sobre as medidas que a mesma poderá tomar caso não aceite a explicação dada. Serão incluídas informações sobre como interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro e sobre uma eventual assistência financeira ou outra existente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro.

7. Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 deverão incluir todos os elementos necessários à identificação da pessoa em causa, incluindo as suas impressões digitais. Estes dados serão utilizados exclusivamente para efeitos da aplicação dos direitos regulados nos nºs 2 e 3, após o que serão imediatamente destruídos.

8. Os Estados-Membros assumem o compromisso de que as suas instâncias competentes colaborarão activamente para que os direitos de rectificação e apagamento previstos nos nºs 3 a 5 sejam prontamente executados.

9. Em cada Estado-Membro, a instância nacional de controlo prestará assistência à pessoa em causa no exercício do seu direito de acesso aos dados, nos termos do nº 3 do artigo 14º.

10. A instância nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados prestará assistência a qualquer pessoa residente noutro Estado-Membro no exercício do seu direito de corrigir ou apagar quaisquer dados. Essa assistência será concedida nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, em aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assinada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981. Os pedidos de assistência poderão ser dirigidos à instância nacional de controlo do Estado-Membro de residência, que os enviará à autoridade do Estado-Membro que transmitiu os dados. Alternativamente, a pessoa em causa poderá requerer assistência directamente à instância nacional de controlo criada pelo artigo 15º.

11. Qualquer pessoa pode, em qualquer Estado-Membro e em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às instâncias competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, se lhe for recusado o direito de acesso previsto no nº 2.

12. Qualquer pessoa pode, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que transmitiu os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às instâncias competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados na base de dados central, a fim de fazer valer os seus direitos em conformidade com o nº 3.

Artigo 14º

Instância nacional de controlo

1. Cada Estado-Membro designará a instância ou instâncias nacionais de controlo responsáveis no Estado-Membro em causa pela protecção dos dados pessoais. A instância nacional de controlo terá como tarefa fiscalizar, de forma isenta e conforme com a legislação nacional aplicável, a legalidade, de acordo com o disposto na presente Convenção, do tratamento dos dados pessoais por parte do Estado-Membro em causa e da transmissão dos mesmos à unidade central, bem como assegurar que os direitos das pessoas em causa não sejam lesados. Para o efeito, a instância de controlo terá acesso aos dados tratados pelo Estado-Membro em causa. Além disso, o Estado-Membro porá à disposição da instância nacional de controlo as informações por ela solicitadas, facultando-lhe o acesso a todos os documentos e processos e facultando-lhe sempre o acesso a todas as instalações de serviço.

2. Cada Estado-Membro zelará por que a sua instância nacional de controlo tenha acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de impressões digitais.

3. Qualquer pessoa pode solicitar à instância nacional de controlo que verifique a legalidade do registo de dados que lhe digam respeito e da sua transmissão à unidade central, bem como da sua consulta e utilização pelo Estado-Membro em causa. O exercício deste direito será regido pela legislação nacional aplicável à instância nacional de controlo a quem for apresentado o pedido.

Artigo 15º

Instância comum de controlo

1. É estabelecida uma instância comum independente, de controlo constituída, no máximo, por dois membros ou representantes das instâncias de controlo de cada Estado-Membro. Cada delegação disporá de um voto.

2. A instância comum de controlo é encarregada de supervisar a actividade da unidade central para garantir que os direitos das pessoas visadas não sejam lesados em virtude do tratamento ou utilização dos dados detidos pela unidade central. Além disso, a instância comum controlará a legalidade da transmissão de dados pessoais aos Estados-Membros pela unidade central.

3. A instância comum de controlo é igualmente competente para analisar as dificuldades de aplicação e de interpretação inerentes ao funcionamento do Eurodac, estudar os problemas que possam surgir no exercício do controlo efectuado pelas instâncias nacionais de controlo e elaborar propostas de soluções comuns para os problemas existentes.

4. Ao executar as suas tarefas, a instância comum de controlo será, se necessário, activamente apoiada pelas instâncias nacionais de controlo.

5. A instância comum de controlo terá acesso ao parecer de pessoas com conhecimentos suficientes em matéria de impressões digitais.

6. A Comissão apoiará a instância comum de controlo no cumprimento das suas funções. Deverá em especial fornecer as informações solicitadas pela instância comum de controlo e facultar-lhe o acesso a todos os documentos e processos, bem como aos dados armazenados, e facultar-lhe sempre o acesso a todas as instalações de serviço.

7. A instância comum de controlo adoptará por unanimidade o seu regulamento interno.

8. Os relatórios da instância comum de controlo serão enviados às autoridades às quais as instâncias nacionais de controlo apresentam os seus relatórios e, a título de informação, ao Conselho. A instância comum de controlo poderá além disso submeter em qualquer momento ao Conselho observações ou propostas de melhoramento relativas às tarefas de que foi incumbida.

9. No exercício das suas atribuições, os membros da instância comum de controlo não receberão instruções de nenhum governo ou organismo.

10. A instância comum de controlo será consultada sobre a respectiva parte do projecto de orçamento de funcionamento da unidade central do Eurodac, devendo o parecer que sobre a mesma emitir ser apenso ao projecto de orçamento em questão.

11. A instância comum de controlo será dissolvida ao ser criada a Instância de Controlo da Unidade Central por força do nº 2 do artigo 286º do Tratado CE inserido pelo Tratado de Amesterdão. O órgão independente de supervisão assumirá as funções da instância comum de controlo e exercerá, para efeitos da supervisão da Unidade Central, todas as competências que lhe são conferidas por força do acto que cria o órgão independente de supervisão. Para efeitos da presente Convenção, este órgão será designado "Instância de Controlo da Unidade Central.

12. O Conselho poderá adoptar as medidas suplementares que considerar necessárias para permitir à Instância de Controlo da Unidade Central cumprir as suas funções.

Artigo 16º

Custos

1. Os custos decorrentes do estabelecimento e do funcionamento da unidade central serão suportados pelo orçamento das Comunidades Europeias.

2. Os custos incorridos pelas unidades nacionais e de ligação destas à base de dados central ficarão a cargo de cada Estado-Membro.

3. Os custos de transmissão de dados a partir do Estado-Membro de origem e da transmissão ao mesmo dos resultados das comparações ficarão a cargo desse Estado.

Artigo 17º

Competência do Tribunal de Justiça

1. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados-Membros decorrente da interpretação ou aplicação da presente Convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros.

2. O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre um ou vários Estados-Membros e a Comissão das Comunidades Europeias decorrente da interpretação ou aplicação da presente Convenção, sempre que o diferendo não possa ser resolvido por negociação.

3. Qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão relativa à interpretação da presente Convenção.

4. A competência do Tribunal de Justiça estabelecida no nº 3 está subordinada à sua aceitação pelo Estado-Membro em questão através de uma declaração nesse sentido, feita na altura da notificação referida no nº 2 do artigo 20º ou posteriormente, a qualquer momento.

5. Um Estado-Membro que tenha feito uma declaração nos termos do nº 4 pode limitar a faculdade de solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial aos seus órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

6. a) São aplicáveis o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

b) Em conformidade com esse Estatuto, os Estados-Membros têm o direito, independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do nº 4, de apresentar memorandos ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do nº 3.

7. Após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados:

- os nºs 1 a 5 e a alínea b) do nº 6 deixarão de ser aplicáveis; e

- aplicar-se-ão mutatis mutandis todas as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Tratado de Amesterdão, em matéria de competência do Tribunal de Justiça, incluindo o artigo 68º, e, para o efeito, todas as referências ao "presente Tratado" que constem dessas disposições ou de disposições para que remetam, bem como as referências ao "presente Título", no caso do artigo 68º, deverão ser entendidas como referências à "presente Convenção".

Artigo 18º

Controlo da execução

O Conselho superintenderá a execução e a aplicação das disposições da presente Convenção para assegurar a eficácia do funcionamento do Eurodac. Para o efeito, a Comissão informará o Conselho das medidas adoptadas em conformidade com o nº 4 do artigo 9º da presente Convenção, bem como das modalidades práticas adoptadas para a gestão técnica da unidade central.

O Conselho, deliberando por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes, adoptará as regras de execução necessárias.

Artigo 19º

Reservas

A presente Convenção não pode ser objecto de quaisquer reservas.

Artigo 20º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção está sujeita à adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2. Os Estados-Membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3. O nº 7 do artigo 4º e o nº 3 do artigo 8º da presente Convenção entrarão em vigor no dia seguinte ao da notificação referida no nº 2 pelo Estado-membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, que a tal notificação proceder em último lugar. As restantes disposições da presente Convenção entrarão em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte a essa notificação, desde que entre em vigor na mesma data o Protocolo que alarga o âmbito de aplicação ratione personae da presente Convenção tendo em vista facilitar ainda mais a aplicação da Convenção de Dublin.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, a actividade do Eurodac só terá início, em aplicação da presente Convenção, quando tiverem sido adoptadas as regras de execução a que é feita referência no nº 7 do artigo 4º e no nº 3 do artigo 8º.

Artigo 21º

Âmbito de aplicação territorial

No que se refere ao Reino Unido, as disposições da presente Convenção só serão aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 22º

Adesão

1. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2. O texto da presente Convenção faz fé na língua do Estado aderente, elaborado pelo Conselho da União Europeia.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4. A presente Convenção entrará em vigor, relativamente ao Estado-Membro aderente, no primeiro dia do terceiro mês após a data do depósito do seu instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor da Convenção se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o prazo acima referido, desde que entre em vigor na mesma data, relativamente ao Estado-Membro aderente, o Protocolo que alarga o âmbito de aplicação ratione personae da presente Convenção tendo em vista facilitar ainda mais a aplicação da Convenção de Dublin.

Artigo 23º

Depositário

1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário da presente Convenção.

2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o ponto da situação das adopções, adesões e declarações, bem como qualquer notificação relativa à presente Convenção.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

.................(etc.) (em todas as línguas)...........

Feito em................, em.............., em exemplar único redigido nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca, cujas versões fazem igualmente fé, o qual fica depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

................(etc.) (em todas as línguas)............

Pelo Governo do Reino da Bélgica,

................(etc.) (todos os Estados-Membros).......

UNIÃO EUROPEIA Bruxelas, 26 de Novembro de 1998 (14.7)

O CONSELHO (Or.EN)

12942/98

COR 1

LIMITE

ASIM 236

EURODAC 11

CORRIGENDA

PROJECTO DE

ACTO DO CONSELHO

de ...

que estabelece a Convenção relativa à criação do sistema "EURODAC" de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo

Na página 17, os nºs 10 e 12 do artigo 13º passam a ter a seguinte redacção:

"10. A instância nacional de controlo do Estado-Membro que transmitiu os dados e a instância nacional de controlo do Estado-Membro no qual a pessoa se encontra prestarão assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselharão essa pessoa no exercício do seu direito de corrigir ou apagar quaisquer dados. Ambas as instâncias nacionais de controlo cooperarão para esse efeito. Essa assistência será concedida nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais dos Estados-Membros em questão, em aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assinada em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981. Os pedidos de assistência poderão ser dirigidos à instância nacional de controlo do Estado-Membro no qual a pessoa se encontra, que os enviará à autoridade do Estado-Membro que transmitiu os dados. A pessoa em causa poderá igualmente requerer assistência e aconselhamento à instância nacional de controlo prevista no artigo 15º."

"12. Qualquer pessoa pode, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro que transmitiu os dados, interpor recurso ou, eventualmente, apresentar queixa às instâncias competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, sobre dados que lhe digam respeito e que se encontrem registados na base de dados central, a fim de fazer valer os seus direitos em conformidade com o nº 3. A obrigação das instâncias nacionais de controlo de prestar assistência e, sempre que tal lhes seja solicitado, aconselhar a pessoa, em conformidade com o nº 10, subsistirá durante todo este processo."