Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns /* COM/99/0220 final - CNS 99/0110 */
Jornal Oficial nº C 247 E de 31/08/1999 p. 0001 - 0010
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Índice 1. GENERALIDADES 1.1. Contexto 1.2. Negociação da convenção relativa à "competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial" 2. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO 2.1. Objecto 2.2. Base jurídica 3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE E DE SUBSIDIARIEDADE 4. EXAME DAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA 4.1 Objectivo geral 4.2 Continuidade 4.3 Adaptação 4.4 Quadro comparativo 4.5 Comentário artigo a artigo 1. GENERALIDADES 1.1. Contexto Por força do artigo 2° do Tratado da União Europeia, a União atribui-se o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, podendo os interessados fazer valer os seus direitos e beneficiar de garantias iguais às que dispõem perante os tribunais do seu país. De forma a instaurar progressivamente esse espaço, a Comunidade adopta, designadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao correcto funcionamento do mercado interno. O reforço da cooperação judiciária em matéria civil, cujo desenvolvimento foi por muitos considerado demasiado lento, representa uma etapa fundamental na criação de um espaço judiciário europeu que comporte benefícios palpáveis para os cidadãos da União Europeia (1). (1) Plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, ponto 16, JO C 19 de 23.1.1999. Entre estas medidas, o correcto funcionamento do mercado interno exige, em especial, o incremento relativo ao reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal. A celeridade dos processos de exequatur e a segurança jurídica em matéria de competência jurisdicional constituem exigências essenciais à medida que aumentam os laços familiares entre pessoas de nacionalidades diferentes ou que dispõem de residência em Estados-membros diferentes, bem como a frequência dos litígios que daí resultam. 1.2. Negociação da convenção relativa à "competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial" Foi encarada desde há muito tempo na União Europeia a necessidade de elaborar uma convenção que estenderia a Convenção de Bruxelas de 1968 às questões matrimoniais inicialmente excluídas do seu campo de aplicação material. Já na sua reunião de 10 e 11 de Dezembro de 1993, o Conselho Europeu de Bruxelas considerou que a entrada em vigor do Tratado de Maastricht abria novas perspectivas ao cidadão europeu, que em seu entender tornavam necessário um trabalho complementar sobre determinados aspectos da vida familiar do cidadão. No seguimento desta reunião do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 1993, a Presidência grega enviou um questionário aos Estados-membros com o intuito de identificar as linhas gerais da futura convenção. Tendo em conta as respostas recebidas, elaborou-se um documento de síntese que serviu de base para que o Conselho Europeu de Junho de 1994 mandasse iniciar os trabalhos preparatórios com vista à elaboração de um projecto de convenção. No segundo semestre de 1994, a Presidência alemã apresentou um projecto de convenção que tratava unicamente do divórcio, da separação e da anulação do casamento. Posteriormente, foi decidido incluir no campo da convenção as questões relativas ao poder paternal em relação aos filhos comuns do casal. Em 28 de Maio de 1998, o Conselho adoptou o acto que estabelece a convenção que foi assinada nesse mesmo dia pelos representantes de todos os Estados-membros. A adopção pelo Conselho do acto que estabelece a convenção foi acompanhada de diversas declarações (2). (2) JO C 221 de 16.7.1998, p. 27. 2. Proposta de regulamento do Conselho A Convenção de 28 de Maio de 1998, dado que não foi ratificada antes da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, não se encontra ainda em vigor. A referida convenção é uma das duas únicas realizações no domínio da cooperação judiciária alcançadas ao abrigo do Tratado de Maastricht. Tem por objectivo resolver determinadas dificuldades com que os cidadãos se deparam na vida quotidiana. A transposição para um instrumento comunitário terá, designadamente, como efeito garantir que a aplicação terá lugar numa data conhecida, homogénea e dentro de um prazo breve. 2.1. Objecto A presente proposta de regulamento tem por objectivo uniformizar as regras de direito internacional privado dos Estados-membros em matéria de competência, bem como melhorar o reconhecimento e a execução das decisões relativas à dissolução do vínculo matrimonial e à guarda dos filhos comuns. Substitui o conteúdo da convenção relativa à «competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial», garantindo amplamente a continuidade dos resultados obtidos no âmbito daquelas negociações. A Comissão retoma, portanto, o conteúdo essencial da referida convenção sob a forma de uma proposta de regulamento. 2.2. Base jurídica A matéria abrangida pela convenção entra, desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, no âmbito do artigo 65º do Tratado, sendo a base jurídica da presente proposta a alínea c) do artigo 61º do Tratado CE. A forma escolhida (um regulamento) justifica-se pela necessidade, em matéria de competência, de reconhecimento e de exequatur, de aplicar regras rigorosamente definidas e harmonizadas, na ausência das quais o reconhecimento transfronteiriço das decisões não pode funcionar correctamente. Ao constituir um conjunto de disposições precisas e incondicionais de aplicação directa, uniforme e imperativa, as referidas regras, pela sua própria natureza, não exigem de forma alguma uma acção de transposição no direito nacional por parte dos Estados-membros. O acto deve ser adoptado em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 67° do Tratado, nos termos do qual, durante um período transitório de cinco anos, o Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-membro e após consulta do Parlamento Europeu, toma as medidas abrangidas pelo domínio da cooperação judiciária em matéria civil. O novo Título IV do Tratado CE, que contempla a matéria abrangida pela presente proposta de regulamento, não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, salvo se estes países exercerem um « opt in » nas condições definidas pelo Protocolo anexo aos Tratados. Contudo, estes países manifestaram por ocasião do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 12 de Março de 1999, a sua intenção de serem plenamente associados às actividades da Comunidade em matéria de cooperação judiciária civil. Caber-lhes-á, no momento oportuno, iniciar o procedimento previsto no artigo 3º do Protocolo. O Título IV do Tratado CE não se aplica igualmente à Dinamarca por força do Protocolo respectivo. Contudo, prevê-se a possibilidade de a Dinamarca renunciar a este protocolo a qualquer momento. Neste momento, a Dinamarca não revelou a intenção de iniciar o procedimento previsto no artigo 3º do Protocolo. Por conseguinte, a presente proposta foi redigida tendo em conta a situação actual. Se o regulamento se tornar aplicável a um ou outro dos Estados-membros referidos, dever-se-á introduzir no regulamento as alterações adequadas. 3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DO PRINCÍPIO DE PROPORCIONALIDADE E DE SUBSIDIARIEDADE Quais são os objectivos da acção preconizada relativamente às obrigações que incumbem à Comunidade? Os objectivos da proposta consistem em incrementar e acelerar a livre circulação das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal no interior do mercado interno. Estes objectivos integram o objectivo da União Europeia de realizar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça a nível do qual se assegure a livre circulação de pessoas em que os cidadãos possam fazer valer os seus direitos beneficiando de garantias equivalentes àquelas de que dispõem nos tribunais do seu país. Para realizar progressivamente este espaço, a Comunidade adopta, designadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao adequado funcionamento do mercado interno. A acção preconizada corresponderá aos critérios de subsidiariedade? Os seus objectivos não podem ser realizados pelos Estados-membros individualmente e devem, por conseguinte, devido ao impacto transfronteiriço, ser realizados a nível comunitário. Os meios de intervenção comunitária serão proporcionais aos objectivos? O acto proposto limita-se ao mínimo requerido para alcançar esses objectivos e não excede a medida necessária à prossecução dos mesmos. 4. Exame do dispositivo da proposta 4.1. Objectivo geral Tal como a convenção que pretende substituir, o regulamento preenche uma lacuna no campo de aplicação material da Convenção de Bruxelas de 1968 cujo artigo 1º exclui expressamente as questões relativas ao estado civil das pessoas; além disso, retoma a estrutura da convenção, bem como a maior parte dos princípios fundamentais. O presente regulamento tem por objectivo: Introduzir normas modernas e uniformes sobre competência judicial em matéria de anulação do casamento, divórcio e separação, e facilitar o reconhecimento célere e automático entre os Estados-membros das decisões nas mesmas matérias adoptadas nos Estados-membros; Dispor de normas modernas e uniformes sobre competência em relação à regulação do poder paternal sobre os filhos comuns por ocasião de tais processos e, em consequência, simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento célere e automático das decisões e sua execução mediante um processo simples. Note-se que as regras de competência são directas, quer dizer, as regras devem ser respeitadas pelo tribunal de origem no qual tenha sido introduzido um pedido do âmbito do presente regulamento. Estas disposições não incidem, no entanto, na repartição da competência territorial no interior do Estado, nem sequer no caso dos Estados cujo sistema judicial não se encontra unificado. Por último, assinale-se que a proposta de regulamento, bem como a convenção, prevê regimes específicos (artigos 38º e 42º). 4.2. Continuidade A Comissão retomou amplamente o conteúdo da convenção garantindo ao máximo a continuidade dos trabalhos da respectiva negociação, abstraindo das disposições incompatíveis com a natureza do acto proposto e assegurando o enquadramento no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil posterior ao Tratado de Amsterdão. Tendo em conta a ampla equivalência entre as disposições da convenção e as do regulamento, a análise das disposições da presente proposta inspira-se amplamente do relatório explicativo da convenção, relatório aprovado pelo Conselho de 28 de Maio de 1998 (3). (3) JO C 221 de 16.7.1998, p. 27. 4.3. Adaptação Não obstante, as diferenças evidentes entre os dois instrumentos justificam que o regulamento se afaste do conteúdo da convenção num determinado número de pontos: - A competência do Tribunal de Justiça : contrariamente ao artigo 45° da Convenção, o regulamento não necessita de determinar a função do Tribunal de Justiça neste domínio, tendo em consideração os artigos 220º e seguintes do TCE que se aplicarão nesta matéria, sem prejuízo das disposições específicas do artigo 68°; - Os acordos que completam ou facilitam a aplicação do regulamento: por razões de clareza, as disposições correspondentes da convenção, a saber os nºs 3 e 4, em parte, do artigo 38º e o artigo 41º foram adoptados e agrupados no artigo 41º; - As reservas: por natureza, o regulamento é directamente aplicável em todos os seus elementos a todos os Estados-membros, não admitindo reservas, o que implica a supressão do nº 1 do artigo 46º, mas a previsão de regimes específicos: nº 2 do artigo 38º (Acordo Nórdico) e 42º (Concordatas). Os Estados-membros afectados pelas declarações a que remetiam os nºs 2 e 3 do artigo 46º, ou seja a Irlanda e a Itália, deverão, na medida em que participem do regulamento e se o considerarem oportuno, solicitar que a referida declaração seja inscrita na acta do Conselho; - As disposições formais: os artigos 47°, 48°, 49° e 50° da Convenção não têm razão de ser num instrumento comunitário. No que diz respeito à entrada em vigor do regulamento, os artigos 249° e 254° do Tratado são plenamente aplicáveis. Além disso, a Comissão assume, em conformidade com o artigo 211° do Tratado, a responsabilidade de propor eventuais alterações das disposições do regulamento. - Não há lugar num instrumento comunitário para o artigo 43º que permitia a assinatura de acordos bilaterais para efeitos de não reconhecer, contra os interesses de um nacional de um Estado terceiro, uma decisão fundada em critérios de competência diferentes. Tais acordos afectam pela sua própria natureza as regras de reconhecimento comunitário e a faculdade de os negociar cabe, após a adopção do regulamento, à competência exclusiva da Comunidade sem que seja necessário especificá-lo. É por isso que os nºs 1 e 2 do artigo 16º e o artigo 43º da convenção não são retomados no texto do regulamento; - Tendo em conta a posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, o regulamento não retoma determinadas disposições da convenção: . O artigo 2º, a fim de ter em conta determinadas particularidades de algumas ordens jurídicas internas, estabelecia um critério alternativo da nacionalidade ou do "domicílio" na acepção dada a este termo no Reino Unido e na Irlanda. Na falta de "opt in" essa referência foi suprimida no artigo 2º, bem como em todas as disposições que para ela remetiam; . O nº 2 do artigo 19º, o nº 2 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 27º que incluíam disposições específicas relativas ao Reino Unido e/ou à Irlanda; . Nos artigos 21º, 26º, 28º e 29º, as menções aos tribunais competentes e às vias de recurso no Reino Unido, na Irlanda e na Dinamarca; . O nº 2 do artigo 31º que continha uma disposição específica à Dinamarca. 4.4. Quadro comparativo Convenção de 1998 // Proposta de regulamento Preâmbulo // Suprimido // Considerando nº 1 (objectivo) // Considerando nº 2 (objecto da proposta) // Considerando nº 3 (domínio) // Considerando nº 4 (unificação) // Considerando nº 5 (subsidiariedade e proporcionalidade) // Considerando nº 6 (continuidade) // Considerando nº 7 (campo de aplicação) // Considerando nº 8 (processos) // Considerando nº 9 (campo de aplicação) // Considerando nº 10 (regulação do poder paternal) // Considerando nº 11 (critérios de competência) // Considerando nº 12 (critérios de competência/regulação do poder paternal) // Considerando nº 13 ( decisão) // Considerando nº 14 (reconhecimento/exequatur) // Considerando nº 15 (controlo da decisão) // Considerando nº 16 (reconhecimento para efeitos de registo) // Considerando nº 17 (Acordo Nórdico) // Considerando nº 18 (Concordatas) // Considerando nº 19 (acordos entre Estados-membros) // Considerando nº 20 (alteração das listas de tribunais e das vias de recurso) // Considerando nº 21 (revisão) // Considerando nº 22 (situação do Reino Unido e da Irlanda) Artigo 1º // Artigo 1º Artigo 2º // Artigo 2º (4) (4) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 3º // Artigo 3º Artigo 4º // Artigo 4º Artigo 5º // Artigo 5º Artigo 6º // Artigo 6º Artigo 7º // Artigo 7º (5) (5) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 8º // Artigo 8º (6) (6) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 9º // Artigo 9º Artigo 10º // Artigo 10º (7) (7) Alterado - ver comentário ao artigo 10º. Artigo 11º // Artigo 11º Artigo 12º // Artigo 12º Artigo 13º // Artigo 13º Artigo 14º // Artigo 14º Artigo 15º // Artigo 15º Artigo 16º não reconhecimento e averiguações de facto // Artigo 16º proibição do controlo da competência do tribunal de origem (8) (8) Alterado - ver acima ponto 4.3, 5º travessão. Artigo 17º // Artigo 17º Artigo 18º // Artigo 18º Artigo 19º // Artigo 19º (9) (9) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 20º // Artigo 20º (10) (10) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 21º // Artigo 21º (11) (11) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 22º // Artigo 22º Artigo 23º // Artigo 23º Artigo 24º // Artigo 24º Artigo 25º // Artigo 25º Artigo 26º // Artigo 26º (12) (12) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 27º // Artigo 27º (13) (13) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 28º // Artigo 28º (14) (14) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 29º // Artigo 29º (15) (15) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 30º // Artigo 30º Artigo 31º // Artigo 31º (16) (16) Alterado - ver acima ponto 4.3, 6º travessão. Artigo 32º // Artigo 32º Artigo 33º // Artigo 33º Artigo 34º // Artigo 34º Artigo 35º // Artigo 35º Artigo 36º // Artigo 36º Artigo 37º // Artigo 37º (17) (17) Alterado - ver comentário ao artigo 37º. Artigo 38º // Artigo 38º (18) (18) Alterado - ver acima ponto 4.3, 2º travessão. Artigo 39º // Artigo 39º Artigo 40º // Artigo 40º Artigo 41º // Artigo 41º (19) (19) Alterado - ver acima ponto 4.3, 2º travessão. Artigo 42º // Artigo 42º Artigo 43º Não reconhecimento e não execução das decisões com base no artigo 8º // (20) (20) Suprimido - ver acima ponto 4.3, 5º travessão. Artigo 44º Estado-membro com dois ou mais sistemas jurídicos // Artigo 43º Estado-membro com dois ou mais sistemas jurídicos Artigo 45º Tribunal de Justiça // (21) (21) Suprimido - ver acima ponto 4.3, 1º travessão. Artigo 46º Declarações e reservas // (22) (22) Suprimido - ver acima ponto 4.3, 3º travessão. Artigo 47º Adopção e entrada em vigor // Artigo 46º Entrada em vigor (23) (23) Ver acima ponto 4.3, 4º travessão. Artigo 48º Adesão // Suprimido (24) (24) Ver acima ponto 4.3, 4º travessão. Artigo 49º Alterações // Artigo 44º Revisão e Artigo 45º Alteração das listas dos tribunais e das vias de recurso (25) (25) Ver acima ponto 4.3, 4º travessão. Artigo 50º Depositário e publicações // Suprimido (26) (26) Ver acima ponto 4.3, 4º travessão. 4.5. Comentários artigo a artigo CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1º O artigo 1º define tanto o tipo de processos a que se aplica o regulamento como a matéria coberta. No que diz respeito ao tipo de processos, a par das acções judiciais civis, ficam incluídos outros processos não judiciais admitidos em matéria matrimonial em determinados Estados-membros. Trata-se, pois, dos processos administrativos oficialmente reconhecidos nos Estados-membros. Em contrapartida, são excluídos os processos de natureza meramente religiosa. O nº 2 especifica que o termo "tribunal" engloba, em todas as disposições do regulamento, as autoridades, judiciais ou não, competentes em matéria matrimonial. No que diz respeito à matéria abrangida, o regulamento limita-se às acções relativas ao vínculo matrimonial propriamente dito, quer dizer, à anulação do casamento, ao divórcio e à separação. Como tal, o reconhecimento das decisões de divórcio ou anulação apenas afecta a dissolução e anulação do vínculo conjugal. Apesar de serem questões que surgem vinculadas às anteriores, o regulamento não trata de questões como, designadamente, culpa dos cônjuges, os efeitos patrimoniais do casamento ou obrigação de alimentos, ou outras medidas acessórias eventuais (direito ao nome, etc.). No que diz respeito às questões relativas ao poder paternal, é importante incluí-las no campo material, uma vez que para alguns Estados o ordenamento interno exige que as decisões em matéria matrimonial incluam as questões relativas à regulação do poder paternal. Todavia, apenas são abrangidas pelo presente regulamento as questões relativas ao poder paternal relacionadas com o processo matrimonial durante a pendência da instância. Quanto à noção de «regulação do poder paternal», esta deve ser precisada pelo ordenamento jurídico do Estado-membro em que a regulação do poder paternal é examinada. Contudo, aplica-se apenas aos filhos comuns, dado que se trata de processos relativos à regulação do poder paternal que envolvem uma estreita ligação com um processo de divórcio, de separação ou de anulação. A decisão de limitar o âmbito do regulamento, no que se refere à regulação do poder paternal, às decisões respeitantes aos «filhos comuns dos cônjuges» não impedirá, todavia, que os Estados-membros decidam futuramente aplicar critérios de competência idênticos aos fixados no artigo 3º em relação aos «filhos da família» que não se incluam na categoria anterior. Entretanto, os critérios de competência aplicáveis a esses menores não serão afectados pelo regulamento, sendo pois o direito interno que regulará a competência, o reconhecimento e a execução das decisões em relação a esses filhos. CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA Secção 1 - Disposições gerais Artigo 2º - Divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento Os critérios de competência adoptados respondem a necessidades de carácter objectivo, adaptam-se aos interesses das partes e acarretam uma regulação flexível, adaptada à mobilidade das pessoas. No artigo 2º apenas se incluem critérios objectivos, sujeitos à verificação prevista no artigo 9º. Não são, pois, cumulativos e o facto de serem mencionados na alínea a) ou na alínea b) não pode ser interpretado como uma hierarquização. Os critérios enunciados neste artigo são os únicos aplicáveis na matéria em questão. Trata-se, portanto, de uma lista de critérios exaustiva e definitiva. Os critérios de determinação da competência dos tribunais de um Estado para decidir sobre as questões matrimoniais incluídas no âmbito do regulamento partem do princípio de que existe um vínculo real entre a pessoa e um Estado-membro. Entre os critérios enunciados na alínea a), constam: - o da residência habitual dos cônjuges no momento da apresentação do pedido, - o da última residência habitual dos cônjuges quando um deles aí resida, - o da «residência habitual do requerido», - para os pedidos conjuntos, o do território no qual se encontra a residência habitual de qualquer dos cônjuges. A estes critérios juntam-se excepcionalmente dois critérios baseados no «forum actoris» mas em ligação com outras condições. Desta forma, admite-se igualmente: - a competência dos tribunais do Estado-membro da residência habitual do requerente se tiver residido nesse Estado pelo menos durante um ano, - a competência dos tribunais do Estado no território do qual se encontra a residência habitual do requerente se este tiver residido pelo menos durante os seis meses imediatamente anteriores ao pedido, sempre que o referido Estado seja, além disso, o Estado da nacionalidade. Artigo 3º - Poder paternal O artigo 3º define quando e em que condições as autoridades do Estado cujos tribunais são competentes para decidir sobre as questões matrimoniais de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º são também competentes para decidir em relação à regulação do poder paternal sobre os filhos comuns. Para o efeito, o artigo 3º é dividido em três números. O nº 1 estabelece a competência internacional em questões relativas à regulação do poder paternal sobre os filhos comuns dos cônjuges que residam habitualmente no Estado-membro cujas autoridades são também competentes para decidir sobre o litígio matrimonial. Deve esclarecer-se que em caso algum isso significa que tenham de ser, no referido Estado, as mesmas autoridades a decidir sobre a sorte do casamento e sobre a regulação do poder paternal: o sentido da norma é tão-somente que sejam as autoridades de um mesmo Estado que decidem sobre ambas as questões. No nº 2 enunciam-se os requisitos para que as autoridades do Estado cujas autoridades são competentes para decidir sobre o divórcio o sejam também para decidir sobre a regulação do poder paternal quando o filho não resida nesse Estado mas noutro Estado-membro. Para este caso, exige o nº 2, cumulativamente, que pelo menos um dos cônjuges exerça o poder paternal sobre o filho e que a competência das autoridades tenha sido aceite pelos cônjuges e seja conforme com o interesse prevalecente do filho. No nº 3 estipula-se quando cessará a competência outorgada nos nºs 1 e 2, sendo definidas três causas, com carácter alternativo: Na alínea a), é contemplado o caso básico do carácter definitivo da decisão relativa à questão matrimonial, ou seja em que a sentença já não pode ser objecto de recurso nem de nenhuma outra forma de revisão. A partir desse momento, e sem prejuízo do disposto na alínea b), os nºs 2 e 3 já não podem aplicar-se. A regulação do poder paternal deverá então ser regulada pelo direito interno ou pelas convenções internacionais aplicáveis na matéria. A este caso bem conhecido, e sem prejuízo da norma residual da alínea c), vem juntar-se, na alínea b), o caso em que na data em que tenha transitado em julgado a decisão relativa ao casamento, no sentido que dessa decisão não possa haver qualquer tipo de recurso, se encontrem todavia pendentes processos relativos à regulação do poder paternal. Neste caso a competência deve ser exercida até à data em que seja definitiva a decisão em matéria de regulação do poder paternal. Ora, a competência sobre a regulação do poder paternal poderá exercer-se embora tenha transitado em julgado a decisão relativa a um pedido de divórcio, separação ou anulação do casamento. Na alínea c) contempla-se o caso residual ou de encerramento em que o processo tenha findado por outras razões (por exemplo, por ser retirado o pedido de divórcio ou se ter dado o falecimento de um dos cônjuges). Artigo 4º - Rapto de crianças Um dos riscos, quiçá o mais importante, em matéria de protecção dos filhos comuns nos momentos de crise conjugal, é o relativo à deslocação internacional do filho por um dos progenitores, com todos os problemas que daí resultam para a sua estabilidade e protecção. O presente regulamento em matéria matrimonial pode ter uma incidência negativa em relação ao retorno dos filhos se não se adoptarem medidas adequadas. É este o sentido do artigo 4º. O artigo 4º consagra uma norma de competência especial que estipula que a competência estabelecida no artigo 3º se exercerá dentro dos limites estabelecidos na Convenção de Haia de 1980 (27) e, em particular, nos seus artigos 3º e 16º. É assim salvaguardada a residência habitual - lícita - como critério de competência quando, em consequência da transferência ou da retenção ilícitas, se tenha verificado de facto uma alteração da residência habitual. (27) Convenção de Haia de 25.10.1980 sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Menores. Artigo 5º - Pedido reconvencional Esta disposição contém a tradicional norma relativa ao pedido reconvencional, no sentido em que outorga competência ao tribunal que aprecia o pedido inicial para os casos em que seja apresentado pedido reconvencional, sempre que ambos os pedidos caibam no âmbito do regulamento. Esta disposição deve ser relacionada com o artigo 11º para diferenciar uns e outros casos, se bem que, de facto, possam em muitos casos produzir efeitos idênticos. Artigo 6º - Conversão da separação em divórcio Ao abrigo de certos ordenamentos, é bastante frequente a conversão da separação em divórcio. Concretamente, há Estados em que a separação é um passo prévio imprescindível à posterior obtenção do divórcio, exigindo-se normalmente que decorra um certo tempo entre a obtenção da separação e o divórcio. Esta distinção é, obviamente, alheia a outros ordenamentos. Para estes casos, o regulamento prevê que é possível obter o divórcio seja nos tribunais do Estado que é competente em aplicação do artigo 2º, seja nos tribunais do Estado em que se obteve a separação, entendendo-se que o próprio facto da possibilidade de conversão não depende do regulamento, mas tem de prefigurar uma possibilidade admitida pelo direito material interno do Estado em questão. Artigo 7º - Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 2º a 6º Só os critérios enumerados nos artigos 2º a 6º podem ser utilizados, sendo-o em termos não cumulativos e sem qualquer hierarquia entre os mesmos. Não obstante, pretendeu-se no artigo 7º salientar o carácter exclusivo que todos os critérios contidos nos artigos anteriores possuem para a determinação da competência das autoridades de um Estado. Deve ter-se em conta que o carácter exclusivo das competências estabelecidas se refere às acções matrimoniais e às acções de regulação do poder paternal conexas às primeiras, pelo que não afecta as regras de competência em matéria de protecção de menores quando for independente da acção matrimonial. O carácter excludente deve ser entendido sem prejuízo da disposição contida no nº 1 do artigo 8º e no nº 2 do artigo 38º. Dado que os critérios estabelecidos no artigo 2º são a residência habitual de um cônjuge, nas condições previstas, ou a nacionalidade, o artigo 7º prevê que só em conformidade com o estipulado nos artigos anteriores se poderá apresentar um pedido ao tribunal. Artigo 8º - Competências residuais Após a norma contida no artigo 7º (carácter exclusivo das competências reguladas nos artigos 2º a 6º) trata-se neste artigo das situações contempladas no ordenamento jurídico nacional que apenas poderão utilizar-se no contexto deste artigo. Para alguns Estados, quando um ou outro dos cônjuges resida num Estado terceiro e não se verifique nenhum dos critérios atributivos de competência previstos no regulamento, a competência deveria ser determinada em conformidade com o direito aplicável no Estado-membro em questão. Para fazer face a este tipo de situações o requerente nacional de um Estado-membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-membro poderá invocar as normas internas do referido Estado em condições idênticas às dos respectivos nacionais. É para tal necessário que o requerido não tenha a sua residência habitual no território de um Estado-membro e não tenha a nacionalidade de um Estado-membro. Estas competências foram denominadas «residuais» atendendo ao carácter que possuem e ao lugar que ocupam em relação aos critérios de competência fixados pelo regulamento. Tendo em conta os critérios de competência contidos nos artigos 2º a 6º do regulamento, o nº 1 delimita os critérios que o regulamento define com carácter exclusivo e o princípio da aplicação das normas internas de competência, mostrando assim os limites geográficos do regulamento. Os requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 8º devem examinar-se no seguinte sentido: Em relação ao requerente, deve ser nacional de um Estado-membro, com residência habitual noutro Estado-membro. Estabelece-se assim um princípio de assimilação entre os cidadãos dos Estados-membros para efeitos do nº 1; Em relação ao requerido, deve reunir duas condições: por um lado, tem de ter residência habitual fora dos Estados-membros; por outro lado, não tem de ter a nacionalidade de um Estado-membro. Ambas as condições têm de verificar-se, caso contrário encontrar-nos-íamos perante casos de que resultaria a aplicação de um dos critérios do artigo 2º. Secção 2 - Verificação da competência e da admissibilidade Artigo 9º - Verificação da competência Merece destaque a importância que assume a comprovação da competência que o tribunal de origem realizará automaticamente, sem que seja necessário que uma parte o indique, tendo em conta a grande diferença entre os normativos internos dos Estados-membros e o jogo permitido pelas normas de conflito de leis aplicáveis. Artigo 10º - Verificação da admissibilidade O objectivo desta norma é garantir o direito de defesa. Não é suficiente a comprovação da própria competência, prevista no artigo anterior, sendo necessário o estabelecimento de uma norma que implique a suspensão da instância até que se tenha a certeza de que o requerido esteve em condições de receber o texto da petição inicial com suficiente antecedência para organizar a sua defesa ou que foram tomadas todas as diligências possíveis nesse sentido. Pretende-se desta forma que o tribunal possa assegurar-se de que a competência internacional está bem fundada e, em consequência, evitar ao máximo eventuais causas de indeferimento do reconhecimento. A directiva relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia (28) substituirá as disposições descritas no primeiro parágrafo no momento da respectiva transposição pelos Estados-membros. Até à referida transposição, são aplicáveis as disposições da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial se a petição inicial teve que ser transmitida ao estrangeiro em aplicação do referido regulamento. (28) JO Secção 3 - Litispendência e acções dependentes Artigo 11º - Litispendência e acções dependentes As divergências entre as ordens jurídicas dos Estados-membros no domínio matrimonial justificam as alterações introduzidas no regime da litispendência previsto na Convenção de Bruxelas de 1968. Em especial, certos Estados-membros não conhecem a anulação do casamento nem a separação de pessoas e bens. As referidas divergências influenciam igualmente a própria noção de litispendência, definida mais estritamente em certos Estados-membros em que é exigida a identidade da causa de pedir, do pedido e das partes e mais amplamente noutros Estados em que apenas é exigida a identidade do pedido e das partes. O nº 1 contém a regra tradicional relativa à litispendência, quer dizer, a regra prior temporis, que se aplica a todos os litígios a que se refere o regulamento sempre que tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e sejam entre as mesmas partes. Para evitar o risco de um conflito negativo de jurisdição, estabeleceu-se que o tribunal em que a acção é instaurada em segundo lugar suspenderá oficiosamente a instância até que o tribunal em que a acção é instaurada em primeiro lugar se declare competente. O nº 2 contém uma disposição que responde, especificamente, às diferenças entre os ordenamentos dos Estados pelo facto de nem todos conhecerem a separação, divórcio e anulação do casamento. A disposição deste nº 2 refere-se, pois, às denominadas «acções dependentes» e que poderiam qualificar-se de «falsa litispendência». Prevê que apesar da falta de um mesmo pedido e da mesma causa de pedir, dois pedidos entre as mesmas partes criam uma situação de falsa litispendência que permitem aplicar a regra "prior temporis". Todavia, contrariamente ao nº 1 que abrange igualmente o poder paternal, o nº 2 limita-se deliberadamente ao divórcio, à separação de pessoas e bens e à anulação do casamento. No nº 3 são definidas as consequências da aceitação da competência pelo tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar. Esta norma contém uma regra geral, que é a que estabelece que o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar se declara incompetente em favor daquele. Contém este uma regra particular que consiste em estipular que o requerente no segundo tribunal poderá apresentar o seu pedido, se o desejar, perante o tribunal que se declarou competente em consequência de o pedido lhe ter sido apresentado precedentemente. A expressão «neste caso», que consta do início do segundo parágrafo do nº 3, deve interpretar-se no sentido de que só quando o tribunal em acção instaurada em segundo lugar se declare incompetente, dispõe o requerente da possibilidade de apresentar o seu pedido perante o tribunal que se declarou competente em razão de se ter recorrido a ele em primeiro lugar. Secção 4 - Medidas provisórias e cautelares Artigo 12º É de referir que a regra em matéria de medidas provisórias e cautelares não está subordinada às normas de competência do regulamento no que respeita aos processos por esta abrangidos mas que se baseia na aplicação do direito nacional. Especifica-se que as referidas medidas podem ser tomadas num Estado ainda que um tribunal de um outro Estado seja competente para conhecer do mérito. Além disso, este artigo apenas é aplicável para casos urgentes. Em relação ao conteúdo da norma, deve assinalar-se que, embora sejam adoptadas a respeito de processos incluídos no âmbito do regulamento e apenas sejam aplicáveis em caso de urgência, as medidas provisórias ou cautelares se referem tanto a pessoas como a bens, incidindo portanto sobre matérias não abrangidas pelo regulamento, sempre que se trate de acções previstas nas normas internas. As medidas a adoptar são muito amplas, uma vez que podem afectar tanto as pessoas como os bens presentes no Estado em que as medidas se adoptem, algo muito necessário em relação aos litígios matrimoniais. O regulamento nada diz sobre o tipo de medidas nem sobre os vínculos das mesmas com a acção matrimonial. Daí, pois, que as medidas possam afectar inclusivamente matérias não inseridas no âmbito do regulamento. No entanto, as medidas deverão deixar de aplicar-se quando a autoridade competente profira uma decisão com base num dos critérios de competência do regulamento e essa decisão é reapreciada (ou executada) no âmbito do presente regulamento. Há outras medidas relativas a matérias excluídas do âmbito do regulamento que continuarão a aplicar-se até que surjam decisões adequadas, tomadas por um órgão jurisdicional competente, por exemplo, em matéria de regimes matrimoniais. A disposição prevista neste artigo limita-se a estabelecer efeitos territoriais no Estado em que as medidas são adoptadas. CAPÍTULO III - RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO Artigo 13º - Definição de «decisão» As disposições deste artigo tratam de delimitar, para efeitos de reconhecimento e execução, o que se entende por «decisão». Nesse intuito, após a definição geral contida no nº 1, esclarece o nº 2 que as normas contidas no título III se aplicam também à decisão relativa às custas e preparos judiciais e à fixação do montante das custas. Para efeitos deste artigo, há que ter em conta que nele estão incluídas as decisões emanadas dos órgãos a que se refere o nº 2 do artigo 1º. O termo «decisão» refere-se apenas às decisões positivas, quer dizer, as que conduziram a um divórcio, uma separação ou uma anulação do casamento. Em relação às decisões sobre regulação do poder paternal inseridas no âmbito do regulamento e subordinadas às regras de competência previstas no artigo 3º, algumas decisões positivas podem produzir efeitos negativos a respeito da regulação do poder paternal para uma pessoa distinta daquela em favor da qual foi proferida a decisão. É óbvio que decisões dessa natureza se inserem no âmbito do regulamento. A definição exacta do que são medidas relativas «à regulação do poder paternal» cabe aos ordenamentos internos. No que se refere às custas, deve ter-se em conta a norma contida no nº 1 do artigo 38º. Para ter em conta os diferentes sistemas nacionais o nº 3 assimila os «actos autênticos exarados e dotados de executoriedade num Estado-membro bem como as transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e executórias no Estado-membro de origem» às «decisões» a que se refere o nº 1 do mesmo artigo. Secção 1 - Reconhecimento Artigo 14º - Reconhecimento O presente artigo fixa o princípio de pleno direito sem necessidade de qualquer processo de decisões referidas no artigo 13º. O principal efeito deste reconhecimento de pleno direito é o de que não é necessário qualquer processo para a actualização dos registos do estado civil num outro Estado-membro e que basta que tenha sido proferida uma decisão definitiva nesta matéria num outro Estado-membro. Contudo, não se trata de um reconhecimento judicial mas de um reconhecimento para efeitos de registo. O artigo 14º introduz obviamente uma importante mudança para os cidadãos europeus, na medida em que a actualização dos registos do estado civil é o efeito mais habitualmente procurado do exequatur: após a entrada em vigor do regulamento, esta disposição permitirá ganhar tempo e dinheiro dado que a actualização dos actos será efectuada sem que seja necessária qualquer outra decisão. Note-se que a decisão deve ser definitiva, portanto não susceptível de recurso ordinário segundo a lei do Estado de origem. Artigo 15º - Fundamentos de não reconhecimento O nº 1 contém as causas de não reconhecimento das decisões em matéria de divórcio, separação ou anulação do casamento, enquanto que o nº 2 contém as causas de não reconhecimento das decisões sobre a regulação do poder paternal proferidas como consequência das acções matrimoniais. A razão desta divisão assenta em que, se bem que umas e outras decisões estejam estreitamente ligadas à causa matrimonial, podem ter sido proferidas por autoridades diferentes, de acordo com a repartição interna de competências no Estado de origem. Outro dos motivos que justificam a divisão é o facto de o objecto do processo matrimonial e o objecto do processo de regulação do poder paternal serem diferentes, sendo por conseguinte impossível invocar as mesmas causas em ambos os casos. Em relação ao não reconhecimento das decisões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, a primeira causa é constituída, como é habitual, pela manifesta contrariedade com a ordem pública do Estado requerido. Mas há que ter em conta que o artigo 18º do presente regulamento impede que a decisão seja objecto de revisão de mérito, que a disposição do artigo 17º proíbe o não reconhecimento de uma sentença estrangeira com fundamento no facto de no Estado requerido não se conceder o divórcio, a separação ou a anulação pelos mesmos factos, e que no artigo 16º o nº 3 estipula que não poderá aplicar-se o critério da ordem pública às normas relativas à competência. O nº 1, alínea b), prevê o não reconhecimento de uma decisão proferida à revelia sempre que a notificação ou a citação não tenha sido regularmente efectuada junto do requerido e em tempo útil para que este se possa defender. No entanto, deve-se proceder ao reconhecimento que, em definitivo, é a consequência normal do bom funcionamento do regulamento, quando o requerido aceitar a decisão de forma inequívoca, como, por exemplo, quando tenha contraído um novo matrimónio. A incompatibilidade da decisão a reconhecer com outras decisões é objecto de duas disposições diferentes, contidas, respectivamente, nas alíneas c) e d) do mesmo nº 1. Não é exigida, relativamente aos litígios em questão, identidade de objecto e causa. A alínea c) refere-se à incompatibilidade da decisão com outra proferida em processo entre as mesmas partes no Estado requerido, sendo indiferente, neste caso, que a decisão proferida neste último Estado seja anterior ou posterior à proferida no Estado de origem da decisão. A alínea d) trata dos casos em que a decisão proferida num outro Estado-membro ou num Estado terceiro num processo entre as mesmas partes reúne duas condições: A decisão foi proferida anteriormente, e Reúne as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-membro requerido. Em relação às decisões relativas à regulação do poder paternal, entendidas em sentido amplo e incluindo, portanto, não só as decisões judiciais mas as de qualquer tipo adoptadas por outra autoridade sempre que estejam ligadas ao divórcio, são previstas as causas de não reconhecimento no nº 2. Em relação à ordem pública, que aparece igualmente na alínea a) do nº 2: não é suficiente a manifesta contrariedade com a ordem pública para excluir o reconhecimento, mas que é preciso ponderar a situação, tomando em consideração os superiores interesses do filho. A revelia aparece na alínea c), devendo aplicar-se a respeito os comentários feitos à alínea b) do nº 1 deste mesmo artigo. Inclui-se como causa de não reconhecimento (alínea d), o facto de não ter sido oferecida ao filho a oportunidade de ser ouvido ou de não ter sido oferecida a possibilidade de ser ouvida uma pessoa que alegue que a decisão infringe o exercício do seu poder paternal. Finalmente, as alíneas e) e f) estipulam como causa de não reconhecimento a incompatibilidade com outra decisão, estabelecendo uma disposição diferente consoante a decisão tenha sido proferida no Estado-membro requerido ou noutro Estado-membro ou num Estado terceiro de residência habitual do filho. No tocante unicamente à regulação do poder paternal, em ambos os casos a incompatibilidade da decisão a reconhecer deve produzir-se em relação a uma decisão proferida ulteriormente, uma vez que as anteriores já deverão ter sido tomadas em conta na decisão vinculada ao divórcio. O objectivo é evitar a contradição que poderia resultar, por exemplo, entre uma sentença proferida noutro Estado-membro relativa a divórcio e custódia e uma sentença judicial que negue a paternidade. Artigo 16º - Proibição do controlo da competência do tribunal de origem O tribunal requerido não pode proceder ao controlo da competência do tribunal de origem nem utilizar a ordem pública em relação às regras de competência enunciadas nos artigos 2º a 8º. Artigo 17º - Diferenças entre as leis aplicáveis Esta disposição relaciona-se com a contida no nº 1, alínea a), do artigo 15º. Responde ao receio manifestado por Estados com disposições materiais internas mais permissivas em relação à concessão do divórcio, de que as decisões proferidas pelos seus tribunais não fossem reconhecidas noutro Estado por tratar-se de causas não conhecidas no ordenamento interno do Estado do reconhecimento. Constitui, pois, um limite ao uso indiscriminado da ordem pública. O conceito de "lei" do Estado-membro requerido abrange tanto as regras de direito interno como as regras de direito internacional privado desse Estado-membro. Artigo 18º - Proibição de revisão quanto ao fundo Inclui a regra tradicional de proibição de revisão quanto ao fundo no momento do reconhecimento ou execução. Constitui uma norma necessária para não desnaturar o sentido do processo de exequatur, que consiste em o tribunal do Estado requerido não voltar a decidir sobre o que já havia decidido o tribunal do Estado de origem. O objecto da disposição é não permitir que no processo de exequatur se revejam as decisões, se bem que em caso algum tal possa conduzir à petrificação das mesmas. O princípio básico é, pois, que no Estado-membro requerido não pode proceder-se a uma revisão da decisão de origem. Mas uma alteração nas circunstâncias pode conduzir a que se devam rever as medidas de protecção, como ocorre sempre que nos achemos perante situações que, por se caracterizarem por uma certa permanência no tempo, podem carecer de alteração por parte da autoridade competente em matéria de regulação do poder paternal. Artigo 19º - Suspensão da instância Trata-se de uma disposição que deve ser confrontada com as disposições do nº 2 do artigo 14º em que se estabelece que o reconhecimento automático e, em particular, a actualização dos registos do estado civil, se produz sem necessidade de qualquer procedimento se a decisão no Estado de origem não for susceptível de recurso nos termos da legislação do Estado de origem da decisão. Neste caso, é concedida ao tribunal do Estado-membro em que se faz um pedido de reconhecimento, a possibilidade de suspender a instância se a decisão de origem for objecto de um recurso ordinário. Em relação à suspensão da execução, vide artigo 27º. Secção 2 - Execução Artigo 20º - Decisões com força executiva Nesta disposição regula-se a necessidade de obtenção do exequatur para que a decisão proferida num Estado-membro possa ser executada noutro. Trata-se, pois, de que, a pedido de qualquer parte interessada, os tribunais indicados decidam sobre a possibilidade de execução no Estado requerido, ao que apenas poderão recusar-se pelas causas enumeradas no artigo 15º e 16º. Para as questões matrimoniais são suficientes as medidas de reconhecimento, tendo em conta a limitação do âmbito de aplicação do regulamento e o facto de o reconhecimento abarcar a alteração dos assentos do Registo Civil. Já o mesmo não sucede no caso do exercício do poder paternal relativamente a um filho comum, a respeito do qual se revela necessária a regulação da execução. «Parte interessada», para efeitos do pedido, não são apenas os cônjuges ou os filhos, mas também a autoridade pública (Ministério Público ou autoridade similar) nos Estados em que tal é possível. Nesta disposição, trata-se unicamente de tornar possível a execução de uma decisão proferida noutro Estado em relação à regulação do poder paternal, uma vez que o processo para a execução stricto sensu é regulado pelo direito interno de cada Estado. Desta forma, pois, uma vez obtido o exequatur num Estado, será o direito interno do referido Estado que regulará as medidas concretas de execução. Pretende-se com as disposições seguintes estabelecer um procedimento comum a todos os Estados-membros para a obtenção do exequatur, que substitui as normas previstas na matéria nos ordenamentos internos ou noutras convenções. Artigo 21º - Competência territorial dos tribunais Esta disposição está subdividida em três números, regulando o primeiro o tipo de autoridade com competência internacional para a execução e referindo-se os seguintes ao tribunal territorialmente competente no interior do Estado. Trata-se de disposições aplicáveis tanto ao reconhecimento por via do nº 3 do artigo 14º, como à execução. Com esta disposição pretende-se facilitar a vida ao cidadão europeu, que assim saberá desde o início a que tribunais deve recorrer. O nº 1 enumera as autoridades internacionalmente competentes para a execução. A solução adoptada estabelece uma distinção entre os pedidos de execução e os pedidos de reconhecimento. Uma vez estabelecida a regra geral relativa ao pedido de exequatur, estipula-se na alínea a) do nº 2 que será territorialmente competente a jurisdição do lugar de residência habitual da pessoa contra a qual a execução é requerida ou a do lugar de residência habitual do filho implicado. Constatou-se, não obstante, que poderia haver casos em que nem a residência habitual da pessoa contra a qual a execução é requerida nem a do filho se situem no Estado-membro em que se solicita a execução, caso em que, estipula a alínea b), o pedido deverá apresentar-se perante os tribunais do lugar da execução. Ao invés, para o segundo caso, isto é, o de acções intentadas para obter o reconhecimento ou não reconhecimento da decisão proferida noutro Estado-membro, o nº 3 deixa a questão ao ordenamento interno do Estado em que é feito o pedido. Artigo 22º - Processo de execução Neste artigo e nos seguintes são regulados diversos aspectos das questões relativas ao procedimento a seguir em relação à execução das decisões. O procedimento é iniciado a pedido de uma parte e é comunitário, isto é, o mesmo procedimento, rápido e simples será aplicado em todos os Estados-membros, o que traz indubitáveis vantagens. Esta disposição trata da actuação do requerente. Em primeiro lugar, estabelece que a forma de apresentação do requerimento é regulada pela lei do Estado requerido (nº 1). Significa isto que há que remeter para as legislações nacionais no que respeita aos elementos que o requerimento deve conter, ao número de exemplares a entregar ao tribunal, à autoridade perante a qual se deve apresentar se for caso disso, à língua em que deve ser redigido e também ao que respeita a saber se é necessária a intervenção de um advogado ou de qualquer outro representante ou mandatário. É igualmente estipulada (nº 2) a necessidade de eleger domicílio para efeitos de notificação ou então designar um mandatário ad litem localizado no âmbito territorial do tribunal que aprecia o pedido. Esta disposição apresenta interesse tanto em relação à notificação do requerente da decisão (artigo 24º), como em relação ao recurso da decisão que concede o exequatur, que possuirá carácter contraditório (artigo 26º). Finalmente, o nº 3 estabelece a exigência de juntar os documentos referidos nos artigos 33º e 34º. Artigo 23º - Decisão do tribunal O nº 1 estipula o carácter unilateral e ex parte do processo de exequatur, em que, portanto, não há possibilidade de ouvir as alegações da pessoa contra a qual a execução é requerida, inclusivamente em casos excepcionais, uma vez que tal transformaria de modo sistemático o processo unilateral num debate contraditório. Os direitos da defesa são respeitados uma vez que a pessoa contra a qual se tenha obtido o exequatur tem a possibilidade de interpor recurso da decisão que concede a execução. O tribunal deverá apenas decidir sobre a execução, sem que seja possível rever nesse momento as medidas de custódia, por exemplo: impedi-lo-ia o disposto no artigo 39º. O tribunal deverá decidir «rapidamente», não tendo sido considerado oportuno fixar um prazo para o efeito uma vez que, para além de tal prazo não existir no uso judicial, o caso de incumprimento seria desprovido de sanção. Sendo a regra geral a concessão do exequatur, com base na confiança mútua que radica na ideia de que todos os órgãos jurisdicionais na Comunidade terão aplicado correctamente o regulamento, é mantido neste caso o carácter unilateral e célere do processo, uma vez que para os casos problemáticos se dispõe dos recursos previstos nos artigos seguintes do regulamento. Esta primeira disposição estipula que o requerimento só pode ser indeferido por um dos motivos previstos no artigo 15º e que é proibida a revisão de mérito (nº 3). Artigo 24º - Notificação da decisão Estabelece que a notificação da decisão ao requerente se realizará de acordo com o direito do Estado requerido. Esta disposição mostra a importância da eleição de domicílio ou da designação do mandatário ad litem (vide artigo 22º) e tem consequências em relação à interposição dos recursos a que se referem os artigos seguintes. Artigo 25º - Recurso contra a decisão de execução Estabelece-se neste artigo o eventual recurso da pessoa contra a qual se requereu a execução da decisão que a autoriza. Dado que o funcionamento normal do regulamento conduz à concessão do exequatur, é lógico que o prazo para recorrer seja breve, de apenas um mês (nº 1). Se a parte contra a qual a execução é requerida residir num Estado diferente daquele em que foi proferida a decisão que concede o exequatur, o prazo será de dois meses a contar da citação, seja pessoal, seja domiciliária. Este prazo não é susceptível de dilação em razão da distância. Artigo 26º - Tribunais e vias de recurso São enumerados no nº 1 os tribunais para os quais se pode recorrer da decisão que autoriza a execução. Neste caso o processo será contraditório, no que se distingue da petição e decisão originais, que possuem carácter unilateral. Deve sublinhar-se, a propósito, que a única exigência que o regulamento estabelece é que o processo na acção de recurso seja contraditório, em contraposição à primeira decisão, que se decide em processo unilateral. Há que ter este tema em especial consideração pelas diferenças linguísticas, que em caso algum podem conduzir a equiparar o termo «contraditório» ao termo «contencioso». Com efeito, em alguns Estados possui o carácter, para além de contraditório, de contencioso, o que não sucede em outros. Donde que, embora o processo deva ser sempre contraditório, a questão de saber se o processo seguido no recurso é ou não contencioso depende do ordenamento interno, do mesmo modo que é o ordenamento do foro que regula o processo (lex fori regit processum). Da decisão proferida em recurso não caberá outro tipo de recurso, salvo o recurso de cassação ou outros recursos de grau supremo em Estados que o não admitam. O objectivo desta limitação das vias de recurso é lograr evitar recursos desnecessários, que possam constituir manobras dilatórias sem fundamento razoável. Em última análise, trata-se de preservar o objectivo do regulamento, que é o de facilitar a livre circulação das decisões. Artigo 27º - Suspensão da instância Em alguns casos, é possível que no Estado de origem uma decisão seja executória, pese o facto de já haver recurso interposto ou de o prazo dessa interposição ainda não ter expirado. Nestas condições, deseja-se evitar complicar a situação que se criaria ao conceder o exequatur de decisão. Daí que nesta disposição se preveja a possibilidade, que não a obrigação, de o tribunal que aprecia o recurso suspender a instância se o recurso ordinário no país de origem não tiver sido concluído ou se o prazo para interpô-lo não tiver expirado. Esta suspensão só poderá ser decidida a rogo da parte que tiver interposto o recurso. Sobre a suspensão do reconhecimento, vide os comentários relativos ao artigo 19º. Artigo 28º - Recurso do indeferimento da decisão Paralelamente ao estabelecimento de um recurso para os casos em que se concedeu a execução, existe uma possibilidade de recurso para o requerente quando a execução tiver sido indeferida, enumerando-se no nº 1 as autoridades competentes para apreciar o recurso. Porém, ao contrário do primeiro caso, não se estabelece neste prazo algum para a interposição. A razão é que se o pedido do requerente for indeferido, este tem direito a recorrer quando considere oportuno, por exemplo decorrido o tempo necessário para reunir a documentação pertinente. Uma vez mais, o objectivo do regulamento marca a diferença na via a seguir: o resultado normal é que a decisão se execute e, em consequência, deve-se facilitar que, após a primeira decisão dada de forma rápida e em processo unilateral, se possa alcançar essa finalidade. O carácter contraditório do processo e a protecção dos direitos da parte contra a qual a execução tenha sido requerida levam a estipular no nº 2 que lhe deve ser notificada a interposição e, caso falte, deve ser aplicado o disposto no artigo 10º (verificação da admissibilidade), quer resida num Estado-membro quer num Estado terceiro. Artigo 29º - Segundo grau de recurso À semelhança do disposto no nº 2 artigo 26º, da decisão proferida em primeiro recurso só cabem os limitados recursos indicados. Artigo 30º - Execução parcial Refere-se este artigo a duas questões distintas. No nº 1, trata-se do caso em que a decisão afecta vários pedidos e a execução não pode ser autorizada quanto a todos: nesse caso, o tribunal apenas a autorizará para um ou vários de entre eles. A segunda hipótese, no nº 2, refere-se à possibilidade de o requerente apenas pedir a execução parcial de uma decisão. Artigo 31º - Assistência judiciária Seguindo o modelo de outros tratados em matéria de execução, prevê-se que se o requerente tiver beneficiado no Estado de origem de alguma forma de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficiará também desse regime no Estado em que requer a execução, na forma mais favorável ou ampla reconhecida no Estado requerido. Artigo 32º - Caução ou depósito Em relação à parte que requer o reconhecimento ou a execução num Estado-membro de uma decisão proferida noutro Estado-membro, é acolhido neste artigo o já consagrado princípio de isenção de qualquer tipo de caução ou depósito (cautio judicatum solvi). Secção 3 - Disposições comuns Artigo 33º - Documentos O nº 1 refere-se aos documentos que devem ser sempre apresentados tanto para requerer como para impugnar o reconhecimento de uma decisão ou requerer a sua execução. É comum a todos os tratados de execução a exigência de uma cópia autenticada da decisão, sendo a autenticidade estabelecida segundo a regra locus regit actum, ou seja, segundo a legislação do lugar em que foi proferida a decisão. Se for caso disso, deverá ser apresentado um documento comprovativo de que o requerente gozou do benefício de assistência judiciária no Estado de origem. Refere-se o nº 2 aos documentos que devem ser apresentados nos casos em que se trate de decisão à revelia. Nestes casos, quem solicita o reconhecimento, deverá comprovar na forma prevista que for notificada a petição inicial ou um documento equivalente ou, no caso de decisão relativa a divórcio, separação ou anulação do casamento, apresentar um documento que comprove que o requerido aceitou inequivocamente o conteúdo da referida decisão. A alínea b) do nº 2, está redigida por forma a concordar com o nº 1, alínea b) e o nº 2, alínea c), do artigo 15º. Finalmente, no nº 3 indica-se o documento que deve ser apresentado, para além dos previstos nos nºs 1 e 2, para a actualização do Registo Civil. Tendo em conta que o Registo Civil dá fé dos dados que contém, exige-se que para actualizar o Registo Civil seja necessário apresentar um documento comprovativo de que a decisão já não é susceptível de recurso segundo a lei do Estado-membro de origem. Artigo 34º - Outros documentos Para além dos documentos exigidos no artigo 33º, exige-se que a parte que requer a execução comprove que, segundo a lei do Estado-membro de origem, a decisão é exequível e foi objecto de notificação. Artigo 35º - Falta de documentos É facilitado o cumprimento dos requisitos de apresentação dos documentos, concedendo-se um prazo para o efeito, aceitando-se documentos equivalentes ou dispensando da sua apresentação o tribunal se considerar suficientemente esclarecido (por exemplo, nos casos de destruição de documentos). Contudo, esta possibilidade apenas é prevista em relação aos documentos exigidos nos nºs 1, alínea b), e 2 do artigo 33º e não em relação aos do nº 3, relativo à actualização do Registo Civil. Por conseguinte, é sempre necessária uma cópia da decisão em questão. Esta disposição deve ser relacionada com a contida no artigo 22º no que se refere às consequências de o pedido de exequatur não ir acompanhado dos documentos exigidos nos artigos anteriores. Apesar dos mecanismos previstos para completar a documentação, se os documentos apresentados forem insuficientes e o tribunal não obtém a informação desejada, poderá declarar o requerimento inadmissível. A simplificação pretendida pelo regulamento é corroborada pelo facto de só ser exigida tradução se a autoridade competente a solicitar. Nesse caso, aliás, a tradução poderá ser certificada por pessoa habilitada para o efeito em qualquer Estado-membro, e não necessariamente no de origem ou no requerido. Artigo 36º - Legalização ou formalidades análogas A não exigência de legalização ou outra formalidade análoga abrange os documentos referidos nos artigos 33º e 34º e no nº 2 do artigo 35º, bem como, a procuração ad litem, para efeitos de representação no processo com vista à obtenção do exequatur. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 37º A regra geral é a de que o regulamento se aplica apenas às acções judiciais, actos autênticos e transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo, posteriormente à entrada em vigor do regulamento. Dado que se trata de um regulamento, a referida data é a mesma no Estado-membro de origem e no Estado-membro requerido. Não obstante, prevê-se a possibilidade de uma decisão ser executada ao abrigo do sistema consignado no regulamento, mesmo que a acção tenha sido intentada antes da entrada em vigor do mesmo, sempre que as regras de competência aplicadas pelo tribunal de origem sejam conformes com as previstas no título II ou numa convenção em vigor entre os dois Estados aquando da instauração da acção. A referência a que as regras de competência aplicadas «sejam conformes com as previstas no título II» significa que neste caso o tribunal do Estado requerido deverá examinar a competência do tribunal de origem, já que não pôde ser examinada a pedido do requerido no Estado de origem com base no regulamento. Convém assinalar que o artigo 37º não abrange a situação de uma decisão proferida antes da entrada em vigor do regulamento, mesmo se as regras de competência aplicadas pelo tribunal de origem forem conformes ao Título II. Na medida em que o reconhecimento de uma tal decisão caiba no âmbito de uma convenção bilateral ou multilateral, a referida situação é regulada pelo nº 2 do artigo 40º. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 38º - Relações com outras convenções O nº 1 deste artigo contém a regra geral segundo a qual o presente regulamento substitui entre os Estados-membros as convenções bilaterais ou multilaterais celebradas entre os Estados-membros. Não se efectua qualquer enumeração das convenções existentes na matéria. A razão é que o presente regulamento é básico para as matérias a que se refere (artigo 1º) em relação a outras convenções. O caso de convenções que se referem em parte à matéria abrangida pelo projecto de regulamento é tratado nos artigos 39º e 40º. A Finlândia e a Suécia são partes na Convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia que contém normas de direito internacional privado relativas ao matrimónio, adopção e custódia. Esta convenção foi alterada pela última vez por um acordo adoptado em Estocolmo, em 1973. Como resultado do acordo político alcançado em Dezembro de 1997 na União Europeia, o nº 2 do artigo 38º refere-se a esta situação específica, permitindo que os Estados-membros nórdicos continuem a aplicar o Acordo Nórdico nas suas relações mútuas. Todavia, devem estar preenchidas as condições previstas nesse artigo. Segundo o nº 2, alínea a), do artigo 38º do presente regulamento, cada um dos Estados-membros nórdicos terá o direito de declarar, no momento da adopção do regulamento, que o Acordo Nórdico de 1931 será aplicável, no todo ou em parte, às suas relações mútuas em lugar das regras previstas no presente regulamento. A alínea b) afirma o princípio da não discriminação. Esta frase tem valor declarativo, na medida em que o artigo 6º do TCE se aplica a todos os domínios abrangidos pelo Tratado e, portanto, às matérias referidas no regulamento. O controlo do respeito por este princípio cabe automaticamente ao Tribunal de Justiça. Segundo a Comissão, será necessário que os Estados-membros que desejem invocar essa faculdade repitam o teor da declaração anexa à convenção e que se encontra reproduzida na nota de rodapé (29). (29) Declaração, a anexar à convenção, de qualquer dos Estados-membros nórdicos habilitados a apresentar uma declaração nos termos do nº 2 do artigo 38º. O disposto na alínea c) destina-se a garantir que as normas de competência previstas em qualquer futuro acordo entre os Estados-membros nórdicos relativamente às matérias incluídas no regulamento se ajustem às disposições do presente regulamento. Uma decisão adoptada num Estado-membro nórdico em aplicação do Acordo Nórdico será reconhecida e executada nos restantes Estados-membros segundo as normas do título III do presente regulamento, sempre que o critério de competência utilizado pelo órgão jurisdicional nórdico corresponda a um dos critérios estabelecidos no título II do presente regulamento. Os Estados em questão comunicarão os acordos à Comissão e informá-la-ão de qualquer alteração ou denúncia. A oportunidade da manutenção deste regime específico será revista com base no relatório a apresentar pela Comissão (artigo 45º). Artigo 39º - Relações com determinadas convenções multilaterais Acolhe este preceito a disposição relativa à prioridade do regulamento sobre outras convenções internacionais em que os Estados-membros sejam parte, na medida em que tratem de matérias reguladas pelo presente regulamento. Do estabelecido resulta a prioridade do presente regulamento e, em consequência, o carácter de obrigatoriedade da sua aplicação no confronto com tais textos. No que se refere às convenções mencionadas neste artigo, cabe assinalar que nem todos os Estados-membros são partes em todas as referidas convenções, e que a sua inclusão neste artigo não significa que se recomende aos Estados-membros que se tornem partes nessas convenções. A disposição enuncia, simplesmente, uma norma concreta de relação entre o presente regulamento e outros textos convencionais. Artigo 40º - Efeitos Contém uma disposição relativa à aplicação dos efeitos das convenções internacionais mencionadas no nº 1 do artigo 38º e no artigo 39º, rationae materiae e rationae temporis, e à aplicação da convenções internacionais mencionadas nos artigos 38º e 39º tanto às matérias a que não se aplica o presente regulamento (nº 1), como às decisões proferidas antes da entrada em vigor do presente regulamento (nº 2), sem que no último caso se fixe qualquer preceito transitório, sem prejuízo do disposto no artigo 37º, que permita o seu reconhecimento ao abrigo do presente regulamento se tiverem sido proferidas em virtude de uma competência reconhecida no regulamento. Artigo 41º -Acordos entre Estados-membros O artigo 41º combina as disposições do nº 3 do artigo 38º e do artigo 41º da convenção. O nº 1 prevê que dois ou mais Estados-membros podem celebrar entre si acordos tendo por objectivo completar ou facilitar a aplicação do presente regulamento. A possibilidade de estabelecer entre si modalidades práticas de aplicação é válida enquanto não forem tomadas medidas comunitárias para esse efeito. O exercício desta faculdade está sujeito à fiscalização da Comissão: deverá ser-lhe comunicada uma cópia dos referidos projectos de acordos. Ser-lhe-ão igualmente comunicadas as denúncias ou eventuais alterações. Por natureza, tais acordos destinados a completar o regulamento não podem derrogar às disposições dos títulos II e III. Artigo 42º - Tratados com a Santa Sé Este artigo trata de acordos celebrados com países terceiros, tratando-se neste caso da competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos para declarar a nulidade do casamento católico concordatário. Com efeito, Portugal violaria as suas obrigações internacionais assumidas em virtude da Concordata se devesse aplicar as regras dos artigos 2º e seguintes aos tribunais civis para anular os casamentos concordatários portugueses. O TEXTO CONTINUA NO NUM.DOC:599PC0220.1 A salvaguarda da Concordata, nos termos do nº 1 do artigo 42º, concede, por conseguinte, a Portugal, a faculdade de não reconhecer esta competência nem as decisões de anulação dos casamentos referidos que tais tribunais possam eventualmente proferir. Em segundo lugar, nos termos do nº 2, as decisões de anulação proferidas em conformidade com as normas da Concordata e do Código Civil português serão reconhecidas nos restantes Estados-membros, uma vez integradas no ordenamento jurídico português. A situação de Portugal é diferente da que existe em Espanha e em Itália, onde a competência dos tribunais eclesiásticos para declarar a nulidade não é exclusiva mas concorrente, e existe um procedimento particular de homologação na ordem civil. É por esta razão que se introduz em número distinto a referência a estas concordatas, estipulando-se que as decisões beneficiam do mesmo regime de reconhecimento embora não exista essa competência exclusiva. No caso da Espanha, trata-se do Acordo com a Santa Sé de 3 de Janeiro de 1979 sobre questões jurídicas. A separação e o divórcio são competência dos tribunais civis. Em relação à nulidade, após a entrada em vigor da Constituição de 1978 desapareceu a competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos, mantendo-se uma competência alternativa dos tribunais civis e dos tribunais eclesiásticos, que comporta o reconhecimento de efeitos civis. Neste casos, a par do mencionado Acordo de 1979, deve ter-se em conta o artigo 80º do Código Civil e a Disposição Adicional Segunda da Lei 30/1981, de 7 de Julho, pela qual se altera a regulação do casamento no Código Civil e se determina o procedimento a seguir nas causas de nulidade, separação e divórcio. Destas disposições resultam as seguintes consequências: 1) As decisões e sentenças canónicas só produzem efeitos civis se ambas as partes consentirem ou se não for formulada oposição por parte de uma delas. 2) Não tendo sido formulada oposição, é o tribunal ordinário que determina se a decisão canónica produz ou não efeitos civis e, em caso afirmativo, procede à sua execução segundo o preceituado no Código Civil em matéria de causas de nulidade e dissolução. 3) As causas de nulidade na legislação canónica e na civil não coincidem. Pelo que só as decisões canónicas «ajustadas ao Direito do Estado» podem ter eficácia na ordem civil. 4) O artigo 80º do Código Civil faz referência ao artigo 954º da Lei de Processo Civil, relativo às condições para a execução de sentenças estrangeiras. Deve entender-se que esta remissão é relevante para o caso de não comparência ou revelia do requerido. Em suma, pois, o dado fundamental é se se produziu ou não a oposição de uma das partes à exigência de eficácia civil das decisões e sentenças canónicas sobre nulidade do casamento. O Acordo de 18 de Fevereiro de 1984 entre a Santa Sé e a República de Itália altera a Concordata de Latrão de 11 de Fevereiro de 1929. O nº 2, do artigo 8º, estipula que as decisões de declaração de nulidade do casamento pronunciadas por tribunais eclesiásticos que sejam exequíveis produzirão efeitos em Itália mediante decisão da «Corte d'appello» competente, sempre que estejam reunidas as seguintes condições: a) O tribunal eclesiástico seja competente para apreciar o caso na medida em que se trate de um casamento celebrado em conformidade com os requisitos que o próprio artigo estabelece; b) O processo instaurado nos tribunais eclesiásticos tenha assegurado às partes o seu direito de comparecer e defender-se em juízo, de acordo com os princípios fundamentais do ordenamento italiano; c) Se reúnam as demais condições requeridas pela legislação italiana para a declaração de eficácia das sentenças estrangeiras. Embora os artigos 796º e seguintes do «Codice di Procedura Civile» tenham sido revogados pela Lei nº 218 de 31 de Maio de 1995, que reforma o sistema italiano de direito internacional privado (artigo 73º), entende-se na prática que, em virtude do seu artigo 2º (convenções internacionais), os referidos artigos continuam em vigor no que se refere ao reconhecimento de decisões eclesiásticas sobre a nulidade do casamento. Artigo 43º - Estados-membros com dois ou mais sistemas jurídicos Trata-se de encontrar para estes casos critérios complementares que sirvam para identificar a unidade territorial. Apenas se incluem todavia os critérios que fazem referência às conexões existentes no presente regulamento. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 44º - Revisão Esta disposição é nova relativamente ao texto da convenção. Cabe à Comissão em virtude do artigo 211º do TCE controlar a aplicação do regulamento. Após um período de cinco anos, a Comissão formulará eventualmente propostas de alteração à luz de um relatório que estabelecerá sobre a aplicação do regulamento, em especial dos regimes específicos (artigos 38º e 42º) e dos acordos de aplicação entre os Estados-membros referidos no artigo 41º, se os houver. Artigo 45º - Alteração dos tribunais e das vias de recurso A alteração das listas de tribunais competentes constitui uma medida de execução do presente regulamento. Tendo em conta a formulação da disposição correspondente da convenção, o Conselho reservou-se neste caso o exercício directo das referidas competências de execução, contrariamente à regra geral do artigo 202º do TCE. A Comissão encontra-se naturalmente disposta a receber a notificação das eventuais alterações e a encarregar-se da respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 46º - Entrada em vigor Esta disposição é nova em relação ao texto da convenção. Este artigo especifica a entrada em vigor do regulamento, nos termos do artigo 254º do Tratado. Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do artigo 61°, Tendo em conta a proposta da Comissão (30), (30) JO C Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (31), (31) JO C Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (32), (32) JO C (1) Considerando que a União se atribuiu o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas ; que, para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade adopta, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao bom funcionamento do mercado interno; (2) Considerando que o bom funcionamento do mercado interno exige que se incremente e torne mais rápida a livre circulação das decisões em matéria civil; (3) Considerando que esta matéria cabe no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil na acepção do artigo 65º do Tratado; (4) Considerando que a disparidade das regras nacionais em matéria de competências e de reconhecimento torna mais difícil a livre circulação das pessoas bem como o bom funcionamento do mercado interno; que é, por conseguinte, justificado adoptar disposições que permitam unificar as regras de conflito relativas às competências jurisdicionais em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal que simplifiquem as formalidades com vista a um reconhecimento rápido e simples das decisões e à respectiva execução; (5) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, referidos no artigo 5° do Tratado, os objectivos do presente regulamento não podem ser cabalmente alcançados pelos Estados-membros, podendo ser melhor realizados ao nível comunitário; que o presente regulamento se limita a adoptar os requisitos mínimos necessários para alcançar aqueles objectivos e não excede o necessário para esse efeito; (6) Considerando que o Conselho, por acto de 28 de Maio de 1998 (33), estabeleceu o texto de uma convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e recomendou a sua adopção pelos Estados-membros de acordo com as suas regras constitucionais respectivas; que essa convenção não entrou em vigor; que há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no âmbito da celebração da convenção; que o respectivo conteúdo substancial é, portanto, amplamente retomado pelo presente regulamento; (33) JO C 221 de 16.7.1998, p. 1. (7) Considerando que, para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal na Comunidade, é necessário e adequado que o reconhecimento transfronteiriço das competências e das decisões em matéria de dissolução do vínculo conjugal e de responsabilidade dos filhos comuns seja efectuado por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável; (8) Considerando que o âmbito de aplicação do presente regulamento inclui os «processos cíveis», bem como outros processos não judiciais admitidos em matéria matrimonial em determinados Estados, com exclusão dos processos de natureza puramente religiosa; que, por esse facto, se deve precisar que o termo «tribunal» engloba as autoridades, judiciais ou não, competentes em matéria matrimonial; (9) Considerando que o presente regulamento deve limitar-se aos processos relativos à dissolução ou à anulação do vínculo matrimonial propriamente dito e que, por conseguinte, o reconhecimento das decisões não se refere a questões como a culpa dos cônjuges, os efeitos patrimoniais do casamento e as obrigações de alimentos ou outras eventuais medidas acessórias, ainda que estejam relacionadas com os processos acima mencionados; (10) Considerando que em matéria de regulação do poder paternal, dado que se deve tratar de processos que apresentam um vínculo estreito com um processo de divórcio, separação ou anulação, os filhos são os filhos comuns; que a própria noção de «poder paternal» deve ser especificada pelo direito interno do Estado-membro em que se examina a questão do poder paternal; (11) Considerando que os critérios de competência escolhidos se baseiam no princípio segundo o qual deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado-membro que exerce a competência; que a decisão de incluir determinados critérios corresponde ao facto de existirem em diferentes ordens jurídicas e de serem aceites pelos outros Estados-membros; (12) Considerando que um dos riscos a ter em conta no âmbito da protecção dos filhos comuns nas situações de crise conjugal é o da deslocação internacional do menor por um dos progenitores; que, por conseguinte, a residência habitual lícita é mantida como critério de competência nos casos em que, em virtude da deslocação do menor ou do não regresso ilícito do menor, houve uma alteração de facto da residência habitual; (13) Considerando que o termo "decisão" apenas se refere às decisões positivas, isto é, as que conduziram a um divórcio, separação ou anulação de casamento; que os actos autênticos exarados e com força executiva no Estado-membro de origem são assimilados a tais "decisões"; (14) Considerando que o reconhecimento e a execução das decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-membros devem repousar sobre o princípio da confiança mútua; que a este respeito os motivos de não reconhecimento são reduzidos ao mínimo necessário; que o referido processo deve, no entanto, incluir possibilidades de recurso para assegurar o respeito pela ordem pública do Estado requerido e pelos direitos da defesa e das partes interessadas, a fim de evitar o reconhecimento de decisões incompatíveis; (15) Considerando que o Estado requerido não controla a competência do Estado de origem nem o mérito da decisão; (16) Considerando que não pode ser exigido nenhum procedimento para a actualização dos registos do estado civil num Estado-membro na sequência de uma decisão definitiva a este respeito num outro Estado-membro; (17) Considerando que as disposições da Convenção celebrada em 1931 pelos Estados nórdicos devem poder aplicar-se dentro dos limites enunciados pelo presente regulamento; (18) Considerando que a Espanha, a Itália e Portugal celebraram concordatas antes da inclusão destas matérias no Tratado; que convém evitar que os referidos Estados-membros violem os seus compromissos internacionais com a Santa Sé; (19) Considerando que os Estados-membros devem ser livres para estabelecer entre si modalidades práticas de aplicação do regulamento enquanto não forem tomadas medidas comunitárias para esse efeito; (20) Considerando que o Conselho se reserva a competência de decidir as alterações às listas de tribunais competentes, a pedido do Estado-membro em questão; (21) Considerando que, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve examinar a aplicação do presente regulamento tendo em vista propor, se for caso disso, as alterações necessárias; (22) Considerando que, nos termos dos artigos 1º e 2º dos Protocolos sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e sobre a posição da Dinamarca, estes Estados não participam na adopção do presente regulamento; que, por conseguinte, o presente regulamento não vincula o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca, não sendo aplicável no que lhes diz respeito, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1º 1. O presente regulamento é aplicável: a) Aos processos cíveis relativos ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento; b) Aos processos cíveis relativos ao poder paternal em relação aos filhos comuns do casal por ocasião das acções matrimoniais referidas na alínea a). 2. São assimilados aos processos judiciais os demais processos oficialmente reconhecidos nos Estados-membros. O termo «tribunal» abrange quaisquer autoridades dos Estados-membros competentes na matéria.} CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA JUDICIAL SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2º Divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento São competentes para decidir as questões relativas ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-membro: a) Em cujo território se situe: - a residência habitual dos cônjuges, ou - a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou - a residência habitual do requerido, ou - em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou - a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante um ano imediatamente antes do pedido, ou - a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-membro em questão; b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges. Artigo 3º Poder paternal 1. Os tribunais do Estado-membro no qual, por força do artigo 2º, for exercida a competência para decidir um pedido de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento são competentes para qualquer questão relativa ao poder paternal de filhos de ambos os cônjuges, desde que o filho tenha a sua residência habitual nesse Estado-membro. 2. Se o filho não tiver a sua residência habitual no Estado-membro referido no nº 1, os tribunais deste Estado-membro são competentes na matéria se o filho tiver a sua residência habitual num dos Estados-membros e se: a) Pelo menos um dos cônjuges exercer o poder paternal em relação a esse filho; e b) A competência desses tribunais tiver sido aceite pelos cônjuges e corresponder aos superiores interesses do filho. 3. A competência prevista nos nºs 1 e 2 cessa: a) Logo que tiver transitado em julgado a decisão de procedência ou improcedência do pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento; ou b) Caso, na data prevista na alínea a), se encontre pendente um processo relativo ao poder paternal, logo que tiver transitado em julgado a decisão deste processo; ou c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), logo que o processo tiver findado por qualquer outra razão. Artigo 4º Rapto de crianças Os tribunais competentes nos termos do artigo 3º exercem a sua competência em conformidade com a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças e em especial com os seus artigos 3º e 16º. Artigo 5º Pedido reconvencional O tribunal em que, ao abrigo dos artigos 2º a 4º, estiver pendente o pedido principal é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Artigo 6º Conversão da separação em divórcio Sem prejuízo do artigo 2º, o tribunal do Estado-membro que proferiu uma decisão de separação de pessoas e bens é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-membro o previr. Artigo 7º Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 2º a 6º Qualquer dos cônjuges que: a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-membro; ou b) Seja nacional de um Estado-membro, só por força do disposto nos artigos 2º a 6º pode ser demandado perante os tribunais de outro Estado-membro. Artigo 8º Competências residuais 1. Se nenhum tribunal de um Estado-membro for competente nos termos do disposto nos artigos 2º a 6º, a competência, em cada Estado-membro, é regulada pela lei deste Estado-membro. 2. Qualquer nacional de um Estado-membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-membro poderá invocar neste último, em pé de igualdade com os respectivos nacionais, as regras de competência aplicáveis neste mesmo Estado-membro relativamente a um requerido que não tenha a sua residência habitual no território de um Estado-membro e que não possua a nacionalidade de um Estado-membro. SECÇÃO 2 - VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA ADMISSIBILIDADE Artigo 9º - Verificação da competência O tribunal de um Estado-membro no qual tiver sido instaurado, a título principal, um processo para o qual careça de competência nos termos do presente regulamento e para o qual seja competente, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-membro, declara-se oficiosamente incompetente. Artigo 10º Verificação da admissibilidade 1. Se o requerido não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância até se comprovar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber a petição inicial, ou acto equivalente, a tempo de providenciar pela sua defesa, ou que foram efectuadas todas as diligências nesse sentido. 2. As disposições nacionais que transpõem a Directiva .../CE do Conselho, de
.., relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial nos Estados-membros (34) aplicam-se em lugar do disposto no nº 1, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da referida directiva. (34) JO L Até à entrada em vigor das disposições nacionais que transpõem aquela Directiva, aplicam-se as disposições da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial no estrangeiro, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da referida convenção. SECÇÃO 3 - LITISPENDÊNCIA E ACÇÕES DEPENDENTES Artigo 11º 1. Quando acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar. 2. Quando acções de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento com pedidos diferentes e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-membros diferentes, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar. 3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar, o tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele. Neste caso, a acção instaurada no segundo tribunal pode ser submetida pelo autor ao primeiro tribunal. SECÇÃO 4 - MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES Artigo 12º Em caso de urgência, as disposições do presente regulamento não impedem os tribunais de um Estado-membro de tomarem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado-membro, previstas na lei desse Estado-membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-membro seja competente quanto ao fundo. CAPÍTULO III - RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO Artigo 13º Definição de «decisão» 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «decisão» a decisão de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida por um tribunal de um Estado-membro, bem como qualquer decisão relativa ao poder paternal dos cônjuges proferida por ocasião de tal processo matrimonial, independentemente da designação que lhe for dada, tal como sentença, acórdão ou despacho. 2. O disposto no presente capítulo é aplicável à fixação do montante das custas do processo e a qualquer decisão relativa a estas nos processos instaurados ao abrigo do presente regulamento. 3. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os actos autênticos exarados e dotados de executoriedade num Estado-membro, bem como as transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e executórias no Estado-membro de origem, são reconhecidos e tornados executórios nas mesmas condições que as decisões indicadas no nº 1. SECÇÃO 1 - RECONHECIMENTO Artigo 14º Reconhecimento das decisões 1. As decisões proferidas num Estado-membro são reconhecidas nos outros Estados-membros sem necessidade de recurso a qualquer processo. 2. Em particular, e sem prejuízo do disposto no nº 3, nenhum procedimento se torna exigível com vista à actualização dos registos do estado civil de um Estado-membro com base numa decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento proferida num outro Estado-membro e da qual já não cabe recurso segundo a lei deste Estado-membro. 3. Qualquer parte interessada pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão. 4. Se o reconhecimento de uma decisão for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-membro, este será competente para o apreciar. Artigo 15º Fundamentos de não reconhecimento 1. Uma decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento não será reconhecida: a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-membro requerido; b) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca; c) Se for inconciliável com outra decisão proferida em processo entre as mesmas partes no Estado-membro requerido; d) Se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que esta anterior decisão reuna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-membro requerido. 2. Uma decisão em matéria de poder paternal dos cônjuges proferida por ocasião de um processo matrimonial, na acepção do artigo 13º, não será reconhecida: a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-membro requerido, tendo em conta os superiores interesses do filho; b) Se, excepto em caso de urgência, tiver sido proferida, sem que ao filho, em violação de regras fundamentais de processo do Estado-membro requerido, tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvido; c) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação à parte revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca; d) A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão infringe o exercício do seu poder paternal, caso a mesma tenha sido proferida sem que a essa pessoa tenha sido oferecida a possibilidade de ser ouvida; e) Se for inconciliável com uma decisão ulteriormente proferida em matéria de poder paternal no Estado-membro requerido; ou f) Se for inconciliável com uma decisão ulteriormente proferida em matéria de poder paternal noutro Estado-membro ou no país terceiro em que o filho reside habitualmente, desde que esta posterior decisão reuna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-membro requerido. Artigo 16º Proibição do controlo da competência do tribunal de origem Não pode proceder-se ao controlo da competência do tribunal do Estado-membro de origem. O critério da ordem pública referido no nº 1, alínea a), e no nº 2, alínea a), do artigo 15º não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 2º a 8º. Artigo 17º Diferenças entre as leis aplicáveis O reconhecimento de uma decisão em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento não pode ser recusado em virtude de a lei do Estado-membro requerido não permitir o divórcio, a separação de pessoas e bens ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos. Artigo 18º Proibição de revisão quanto ao fundo Uma decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão quanto ao fundo. Artigo 19º Suspensão da instância O tribunal de um Estado-membro ao qual for requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-membro pode suspender a instância se a decisão for objecto de recurso ordinário. SECÇÃO 2 - EXECUÇÃO Artigo 20º Decisões com força executiva As decisões proferidas num Estado-membro sobre o exercício do poder paternal relativamente a um filho comum de ambas as partes e que nesse Estado-membro tenham força executiva são executadas noutro Estado-membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada. Artigo 21º Competência territorial dos tribunais 1. O requerimento deve ser apresentado: - Na Bélgica, no «tribunal de première instance» ou no «Rechtbank van eerste aanleg» ou no «erstinstanzliche Gericht», - Na República Federal da Alemanha, no «Familiengericht», - Na Grécia, no «MoæoìåëÝò (ùôoäéxåßo», - Em Espanha, no «Juzgado de Primera Instancia», - Em França, junto do presidente do «tribunal de grande instance», - Em Itália, no «Corte d'appello», - No Luxemburgo, junto do presidente do «tribunal d'arrondissement», - Na Áustria, no «Bezirksgericht», - Nos Países Baixos, junto do presidente do «arrondissementsrechtbank», - Em Portugal, no «Tribunal de Comarca» ou no «Tribunal de Família», - Na Finlândia, no «käräjäoikeus/tingsrätt», - Na Suécia, no «Svea hovrätt». 2. O tribunal territorialmente competente para conhecer de um pedido de execução determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual do filho a que o requerimento diga respeito. Quando nenhum dos lugares referidos no primeiro parágrafo se situe no Estado-membro onde a execução é requerida, o tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da execução. 3. Relativamente aos processos a que se refere o nº 3 do artigo 14º, o tribunal territorialmente competente determina-se pela lei interna do Estado-membro em que os processos de reconhecimento ou não reconhecimento são instaurados. Artigo 22º Processo de execução 1. A forma de apresentação do requerimento é regulada pela lei do Estado-membro requerido. 2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-membro requerido não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem. 3. O requerimento deve ser instruído com os documentos referidos nos artigos 33º e 34º. Artigo 23º Decisão do tribunal 1. O tribunal a que for apresentado o requerimento decide em curto prazo. A pessoa contra a qual a execução é requerida não pode apresentar quaisquer observações nesta fase do processo. 2. O requerimento só pode ser indeferido por um dos motivos previstos no artigo 15º. 3. A decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão quanto ao fundo. Artigo 24º Notificação da decisão A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-membro requerido. Artigo 25º Recurso contra a decisão de execução 1. Se a execução for autorizada, a pessoa contra a qual a execução é requerida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação. 2. Se essa pessoa tiver a sua residência habitual num Estado-membro diferente daquele em que foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de dilação em razão da distância. Artigo 26º Tribunais e vias de recurso 1. O recurso da decisão que autoriza a execução será interposto, de acordo com as regras do processo contraditório: - Na Bélgica, no «tribunal de première instance» ou no «Rechtbank van eerste aanleg» ou no «erstinstanzliche Gericht», - Na República Federal da Alemanha, no «Oberlandesgericht», - Na Grécia, no «Eöåôåßo», - Em Espanha, na «Audiencia Provincial», - Em França, na «Cour d'appel», - Em Itália, no «Corte d'appello», - No Luxemburgo, na «Cour d'appel», - Nos Países Baixos, no «arrondissementsrechtbank», - Na Áustria, no «Bezirksgericht», - Em Portugal, no «Tribunal da Relação», - Na Finlândia, no «hovioikeus/hovrätt», - Na Suécia, no «Svea hovrätt». 2. A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto: - Na Bélgica, na Grécia, na Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação, - Na República Federal da Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde», - Na Áustria, de «Revisionsrekurs», - Em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito, - Na Finlândia, de recurso para o «Korkein oikeus/högsta domstolen», - Na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen». Artigo 27º Suspensão da instância O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância se, no Estado-membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário, ou se o prazo para o interpor ainda não tiver expirado. Neste último caso, o tribunal pode fixar prazo para a interposição desse recurso. Artigo 28º Recurso do indeferimento da decisão 1. Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso para os seguintes tribunais: - Na Bélgica, a «Cour d'appel» ou o «hof van beroep», - Na República Federal da Alemanha, o «Oberlandesgericht», - Na Grécia, o «Eöåôåßo», - Em Espanha, a «Audiencia Provincial», - Em França, a «Cour d'appel», - Em Itália, o «Corte d'appello», - No Luxemburgo, a «Cour d'appel», - Nos Países Baixos, o «gerechtshof», - Na Áustria, o «Bezirksgericht», - Em Portugal, o «Tribunal da Relação», - Na Finlândia, o «hovioikeus/hovrätten», - Na Suécia, o «Svea hovrätt». 2. A pessoa contra a qual a execução é requerida será notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, são aplicáveis as disposições do artigo 10º. Artigo 29º Segundo grau de recurso A decisão proferida no recurso previsto no artigo 28º apenas pode ser objecto: - Na Bélgica, na Grécia, na Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação, - Na República Federal da Alemanha, de uma «Rechtsbeschwerde», - Na Áustria, de «Revisionsrekurs», - Em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito, - Na Finlândia, de recurso para o «Korkein oikeus/högsta domstolen», - Na Suécia, de recurso para o «Högst domstolen». Artigo 30º Execução parcial 1. Quando a decisão se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não puder ser autorizada quanto a todos, o tribunal concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles. 2. O requerente pode pedir a execução parcial de uma decisão. Artigo 31º Assistência judiciária O requerente que, no Estado-membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, no processo previsto nos artigos 21º a 24º, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-membro requerido. Artigo 32º Caução ou depósito Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de residência habitual no Estado-membro requerido, à parte que requerer a execução, num Estado-membro, de decisão proferida noutro Estado-membro. SECÇÃO 3 - DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 33º Documentos 1. A parte que requerer ou impugnar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar: a) Uma cópia dessa decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade; b) Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente goza do benefício de assistência judiciária no Estado de origem. 2. Tratando-se de decisão à revelia, a parte que requer o reconhecimento ou a execução deve apresentar ainda: a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a petição inicial ou um acto equivalente foi objecto de citação ou notificação à parte revel; ou b) Um documento comprovativo de que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca. 3. A pessoa que solicitar a actualização dos registos do estado civil de um Estado-membro a que se refere o nº 2 do artigo 14º deve apresentar igualmente um documento comprovativo de que a decisão já não é susceptível de recurso segundo a lei do Estado-membro em que foi proferida. Artigo 34º Outros documentos A parte que requer a execução deve apresentar, além do documento a que se refere o artigo 33°, qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado-membro de origem, a decisão é exequível e foi objecto de notificação. Artigo 35º Falta de documentos 1. Na falta de apresentação dos documentos referidos no nº 1, alínea b), ou no nº 2 do artigo 33º, o tribunal pode conceder prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, caso se considere suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação. 2. Se os tribunais competentes o exigirem, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser certificada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-membros. Artigo 36º Legalização ou formalidades análogas Não é exigível a legalização, ou outra formalidade análoga, no tocante aos documentos referidos nos artigos 33º, 34º e no nº 2 do artigo 35º, ou à procuração ad litem. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 37º 1. As disposições do presente regulamento apenas são aplicáveis às acções judiciais, actos autênticos e transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo, posteriormente à respectiva entrada em vigor. 2. Todavia, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no capítulo III se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas, quer no título II, quer numa convenção em vigor entre o Estado-membro de origem e o Estado-membro requerido aquando da instauração da acção. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 38º Relações com outras convenções 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 37º e 40º e no nº 2 do presente artigo, o presente regulamento substitui, entre os Estados-membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados-membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento. 2. A Finlândia e a Suécia podem declarar que a Convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia relativa às disposições de direito privado internacional em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das regras do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em anexo ao regulamento. Essas declarações podem ser retiradas, no todo ou em parte, em qualquer momento. O princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União será respeitado. Os critérios de competência incluídos em qualquer futuro acordo a celebrar entre os Estados-membros referidos na alínea a) nas matérias regidas pelo presente regulamento devem ser conformes aos critérios de competência previstos no presente regulamento. As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere o primeiro parágrafo, ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II do presente regulamento, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-membros em conformidade com as regras previstas no capítulo III. 3. Os Estados-membros enviarão à Comissão: a) Uma cópia dos acordos ou projectos de acordos e das leis uniformes de aplicação dos acordos a que se referem o primeiro e terceiro parágrafos do nº 2; b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou dessas leis uniformes. Artigo 39º Relações com determinadas convenções multilaterais Nas relações entre os Estados-membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas: - Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores; - Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal; - Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas; - Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores; - Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, desde que o menor resida habitualmente num Estado-membro. Artigo 40º Efeitos 1. Os acordos e convenções referidos no nº 1 do artigo 38º e no artigo 39º continuam a produzir efeitos nas matérias a que o presente regulamento não é aplicável. 2. Esses acordos e convenções continuam a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 41º Acordos entre Estados-membros 1. Dois ou vários Estados-membros podem celebrar entre si acordos ou convénios que tenham por objectivo completar as disposições do presente regulamento ou facilitar a respectiva aplicação. Os Estados-membros enviarão à Comissão: a) Uma cópia dos referidos projectos de acordos; b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos. 2. Os referidos acordos ou convénios não podem em qualquer caso derrogar ao disposto nos capítulos II e III. Artigo 42º Tratados com a Santa Sé 1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano em 7 de Maio de 1940. 2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo tratado a que se refere o nº 1 será reconhecida nos Estados-membros nas condições previstas no capítulo III. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé: - Concordato lateranense, de 11 de Fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinado em Roma em 18 de Fevereiro de 1984, - Acordo sobre questões jurídicas entre a Santa Sé e a Espanha, de 3 de Janeiro de 1979. 4. Os Estados-membros enviarão à Comissão: a) Uma cópia dos tratados a que se referem os nºs 1 e 3; b) Qualquer denúncia ou alteração desses tratados. Artigo 43º Estados-membros com dois ou mais sistemas jurídicos Relativamente a um Estado-membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões regidas pelo presente regulamento: a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial; b) Qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado-membro; c) Qualquer referência ao Estado-membro a que pertence o tribunal em que seja apresentado um pedido de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento diz respeito à unidade territorial do tribunal que deve conhecer do pedido; d) Qualquer referência às regras do Estado-membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 44º Revisão O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, designadamente dos artigos 38º, 41º, 42º e 44º. O referido relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento. Artigo 45º Alteração das listas de tribunais e das vias de recurso A designação dos tribunais ou das vias de recurso referidos no nº 1 do artigo 21º, nos nºs 1 e 2 do artigo 26º, no nº 1 do artigo 28º e no artigo 29º pode ser alterada por decisão do Conselho. Artigo 46º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente