51999PC0219

Proposta de Directiva do Conselho relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros /* COM/99/0219 final - CNS 99/0212 */

Jornal Oficial nº C 247 E de 31/08/1999 p. 0011 - 0022


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Índice

1. GENERALIDADES

1.1 Contexto

1.2 Negociação da Convenção relativa à « transmissão dos actos »

2. PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO

2.1 Objecto

2.2 Base jurídica

3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE

4. EXAME DAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA

4.1 Objectivo geral

4.2 Continuidade

4.3 Adaptação

4.4 Quadro comparativo

4.5 Comentário por artigos

1. GENERALIDADES

1.1. Contexto

Por força do artigo 2° do Tratado da União Europeia, a União estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a nível do qual se assegura a livre circulação de pessoas e os particulares podem fazer valer os seus direitos, beneficiando de garantias iguais às que dispõem perante os tribunais do seu país.

De forma a instaurar progressivamente esse espaço, a Comunidade adopta, designadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao correcto funcionamento do mercado interno. O reforço da cooperação judiciária em matéria civil, cujo desenvolvimento foi por muitos considerado demasiado lento, representa uma etapa fundamental na criação de um espaço judiciário europeu que comporte benefícios palpáveis para os cidadãos da União (1).

(1) Plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, ponto 16, JO C 19 de 23.1.1999.

Entre estas medidas, o correcto funcionamento do mercado interno exige o incremento e a celeridade da transmissão relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial entre os Estados-membros.

A celeridade dos processos e a segurança jurídica constituem exigências essenciais numa altura em que o desenvolvimento das trocas - quer na esfera privada, quer nas relações económicas ou culturais - conduz inevitavelmente a uma multiplicação dos litígios.

Em especial, a transmissão entre Estados-membros de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial para efeitos de citação e notificação, elo indispensável ao bom andamento de um processo, deve poder efectuar-se em condições satisfatórias.

Antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, os Estados-membros celebraram, com base no n° 2 do artigo K.3. do Tratado da União Europeia, uma Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Acto do Conselho da União Europeia de 26 de Maio de 1997 (2). Essa convenção, contudo, não foi ratificada pelos Estados-membros.

(2) JO C 261 de 27.8.1997.

1.2. Negociação da Convenção relativa à « transmissão dos actos»

O Conselho de Ministros da Justiça de 29 e 30 de Outubro de 1993, conferiu mandato a um grupo de trabalho - o Grupo da Simplificação da Transmissão de Actos - para elaborar um instrumento destinado a simplificar e acelerar os procedimentos de transmissão de actos entre os Estados-membros. De facto, a análise das respostas ao questionário elaborado em Abril de 1992, durante a Presidência portuguesa, em colaboração com os Países Baixos e o Reino Unido, evidenciou o carácter complexo, heterogéneo e pouco eficaz do sistema actual.

Com efeito, dado que os Estados-membros são, na sua maioria, signatários não só da Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial mas, também, de outros instrumentos bilaterais ou regionais, foi-se instalando progressivamente uma certa confusão quanto aos procedimentos a utilizar ou a privilegiar, o que dá origem a demoras, erros ou opções contestáveis.

Ainda em 1993, a Delegação dos Países Baixos apresentou um projecto destinado a adaptar o artigo IV do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, artigo relativo à citação e notificação de actos entre os Estados-membros da União Europeia.

O referido projecto foi objecto de discussões preliminares a nível do grupo, tendo a Presidência alemã elaborado posteriormente um questionário relativo ao procedimento aplicável em cada um dos Estados-membros.

Por último, no início de 1995, a Presidência francesa apresentou um novo projecto baseado, nomeadamente, na criação de um mecanismo único e obrigatório para todos os Estados-membros.

Com base nas sugestões dos Estados-membros e nos resultados de uma consulta aos profissionais efectuada por iniciativa dos serviços da Comissão, o projecto orientou-se para uma solução que estabelece um equilíbrio entre as diversas orientações consideradas.

Concluídos os trabalhos do grupo, o texto do projecto de convenção foi submetido pela Presidência holandesa, nos termos do artigo K.6 do Tratado da União Europeia, à apreciação do Parlamento Europeu (3).

(3) Parecer emitido em 11 de Abril de 1997 (JO C 132).

Em 26 de Maio de 1997, o Conselho considerou estabelecida a convenção, que foi assinada na mesma data pelos representantes de todos os Estados-membros.

2. PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO

Na medida em que a Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à «transmissão de actos» não foi ratificada antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as suas regras não se encontram em vigor. Esta Convenção representa uma das duas únicas realizações no domínio da cooperação judiciária sob a égide do Tratado de Maastricht. Tem por objectivo resolver as dificuldades práticas com que os cidadãos se confrontam na sua vida quotidiana. A transposição para um instrumento comunitário terá nomeadamente por efeito assegurar que a sua execução se fará numa data fixa, única e num prazo relativamente próximo.

2.1. Objecto

Ao exercer, pela primeira vez (4), o seu direito de iniciativa no domínio «comunitarizado» da cooperação judiciária em matéria civil, a presente proposta de directiva visa incrementar e acelerar a transmissão entre os Estados-membros de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial para efeitos de citação e notificação. Visa substituir o conteúdo da Convenção relativa à «transmissão de actos», garantido em larga medida a continuidade dos resultados obtidos com a sua negociação. A Comissão retoma assim o conteúdo substancial da referida convenção sob a forma de uma proposta de directiva.

(4) Referência à proposta de reformatagem de «Bruxelas II».

2.2. Base jurídica

A matéria abrangida pela convenção decorre do artigo 65° do Tratado e a base jurídica da proposta é a alínea c) do artigo 61° do Tratado CE.

A forma adoptada (uma directiva) justifica-se em virtude das obrigações impostas aos Estados-membros, nos termos das quais incumbe às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para alcançar os objectivos fixados pelo acto.

O acto deve ser adoptado em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 67° do Tratado, nos termos do qual, durante um período transitório de cinco anos, o Conselho deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-membro e após consulta ao Parlamento Europeu, toma as medidas abrangidas pelo domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

O novo Título IV do Tratado CE, que contempla a matéria abrangida pela presente proposta de directiva, não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, salvo se estes países exercerem um «opt in» nas condições definidas pelo Protocolo anexo aos Tratados. Contudo, estes países manifestaram, por ocasião do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 12 de Março de 1999, a sua intenção de serem plenamente associados às actividades da Comunidade em matéria de cooperação judiciária civil. Incumbir-lhes-á, na data que considerarem oportuna, dar início ao procedimento previsto no artigo 3° do Protocolo.

O Título IV do Tratado CE também não é aplicável à Dinamarca por força do Protocolo respectivo. Contudo, prevê-se a possibilidade de a Dinamarca renunciar a este protocolo a qualquer momento. Até ao momento, a Dinamarca não indicou a sua intenção de iniciar o procedimento previsto no artigo 3° do Protocolo.

Por conseguinte, a presente proposta foi redigida tendo em conta a situação actual. Se a directiva vier a ser aplicável a algum desses Estados-membros, há que lhe introduzir as alterações adequadas.

3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE

Quais são os objectivos da acção preconizada relativamente às obrigações que incumbem à Comunidade?

Os objectivos da proposta consistem em incrementar e simplificar o sistema de citação e de notificação dos actos judiciais e extrajudiciais no mercado interno. Tal increve-se no objectivo da União Europeia de realizar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça a nível do qual se assegure a livre circulação de pessoas e os particulares possam fazer valer os seus direitos beneficiando de garantias equivalentes àquelas de que dispõem nos tribunais do seu país. Para realizar progressivamente este espaço, a Comunidade adopta, designadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao adequado funcionamento do mercado interno.

A acção preconizada corresponderá aos critérios de subsidiariedade ?

Os seus objectivos não podem ser realizados pelos Estados-membros individualmente e devem, por conseguinte, devido ao impacto transfronteira, ser realizados a nível comunitário.

Os meios de intervenção comunitária serão proporcionais aos objectivos ?

O acto proposto limita-se ao mínimo requerido para alcançar esses objectivos e não excede a medida necessária à prossecução dos mesmos.

4. EXAME DAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA

4.1. Objectivo geral

A directiva, tal como a convenção que visa substituir, inscreve-se na linha da Convenção de Haia de 1965, da qual retoma um determinado número de soluções, embora introduza inovações que se articulam em torno de quatro elementos principais.

Em primeiro lugar, a fim de evitar os atrasos consecutivos à transmissão dos actos entre intermediários sucessivos, a directiva institui relações mais directas entre as pessoas ou as autoridades responsáveis pela sua transmissão e as que estão encarregadas de executar ou de fazer executar a sua citação ou notificação.

Prevê, seguidamente, o recurso a um determinado número de meios práticos destinados a facilitar a tarefa dos profissionais, designadamente os meios modernos de transmissão, um formulário completo e de utilização simplificada, bem como listas das entidades requeridas designadas pelos Estados.

A fim de preservar os direitos das partes, introduz, em especial, regras originais em matéria de tradução dos actos.

Além disso, institui um comité executivo incumbido de assistir a Comissão na execução das modalidades de aplicação.

A directiva substitui o sistema de notificação dos actos, visado pelo artigo IV do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5) e pela Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, nas relações entre os Estados-membros partes nestas convenções.

(5) JO C 27 de 26.1.1998.

4.2. Continuidade

A Comissão retomou em grande parte o conteúdo da Convenção, assegurando o mais possível a continuidade dos trabalhos da sua negociação, excluindo disposições incompatíveis com a natureza do acto proposto e o enquadramento do domínio da cooperação judiciária civil após o Tratado de Amesterdão.

Tendo em consideração a equivalência entre as disposições da Convenção e as da directiva, o exame das disposições da presente proposta inspira-se no relatório explicativo da convenção, que foi aprovado pelo Conselho em 26 de Junho de 1997 (6).

(6) JO C 261 de 27.8.1997.

4.3. Adaptação

Não obstante, as diferenças evidentes entre os dois instrumentos justificam que a directiva se afaste do conteúdo da convenção num determinado número de pontos:

- A competência do Tribunal de Justiça : contrariamente ao artigo 17° da Convenção, a directiva não necessita de determinar a função do Tribunal de Justiça neste domínio, tendo em consideração o artigo 68° do Tratado e as disposições normalmente aplicáveis do Tratado;

- A execução das modalidades de aplicação : contrariamente ao artigo 18° da Convenção, que prevê um comité executivo inserido nas estruturas do trabalho do Conselho e encarregue da execução da Convenção, a directiva atribui à Comissão competência de execução para adoptar as modalidades de aplicação do texto, assistida por um comité consultivo (procedimento I, decisão «comitologia (7)»), em conformidade com os artigos 202° e 211° do Tratado;

(7) Decisão n° 373 do Conselho de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (JO L 197 de 18.7.1987).

- A relação com outros acordos e convénios : por força do artigo 20° da Convenção, a convenção de 1997 não excluía uma cooperação mais estreita entre os Estados-membros. Neste espírito, a directiva proposta retoma uma disposição prevista noutros actos do direito comunitário e que permite aos Estados-membros, individualmente ou em cooperação, acelerar a transmissão de actos. O exercício dessa faculdade está sujeito à vigilância da Comissão : o projecto destas disposições deve ser-lhe comunicado. Além disso, por força do seu artigo 20°, a directiva prevalece, em matéria de transmissão de actos para efeitos de citação e de notificação, sobre as disposições previstas nas convenções celebradas pelos Estados-membros, em especial o Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968 e as Convenções de Haia de 1954 e de 1965.

- As reservas : contrariamente à Convenção (artigo 23°), a directiva não admite reservas, mas regimes transitórios ou específicos (n° 3 do artigo 2°; n° 3 do artigo 9°, n° 2 do artigo 13° e n° 2 do artigo 15°) , que devem ser comunicados à Comissão e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ;

- As disposições formais : os artigos 24°, 25°, 26° e 27° da Convenção não podem ser incluídos num instrumento comunitário. No que diz respeito à entrada em vigor da directiva, os artigos 249° e 254° do Tratado são plenamente aplicáveis. Além disso, a Comissão assume, em conformidade com o artigo 211° do Tratado, a função de velar pela execução da directiva (função atribuída ao comité executivo pela convenção), de propor eventuais alterações e de informar os Estados-membros e o público em geral das comunicações e notificações previstas pela directiva, assegurando a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (artigos 2°, 3°, 4°, 9°, 10°, 13°, 14°, 15º e 19°).

4.4. Quadro comparativo

Convenção 1997 // Proposta de Directiva

Preâmbulo // Suprimido

// Considerando 1 (objectivo)

// Considerando 2 (objecto da proposta)

// Considerando 3 (domínio)

// Considerando 4 (subsidiariedade e proporcionalidade)

// Considerando 5 (convenção/continuidade)

// Considerando 6 (princípio de transmissão descentralizada)

// Considerando 7 (meios de transmissão/formulário)

// Considerando 8 (recusa de citação)

// Considerando 9 (prazo)

// Considerando 10 (língua)

// Considerando 11 (data de citação)

// Considerando 12 (primado/outros convénios)

// Considerando 13 (protecção de dados)

// Considerando 14 (competência de execução/comitologia)

// Considerando 15 (relatório/alteração)

// Considerando 16 (situação do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca)

Art. 1° // Art. 1°

Art. 2° // Art. 2°

Art. 3° // Art. 3°

Art. 4° // Art. 4°

Art. 5° // Art. 5°

Art. 6° // Art. 6°

Art. 7° // Art. 7°

Art. 8° // Art. 8°

Art. 9° // Art. 9°

Art. 10° // Art. 10°

Art. 11° // Art. 11°

Art. 12° // Art. 12°

Art. 13° // Art. 13°

Art. 14° // Art. 14°

Art. 15° // Art. 15°

Art. 16° // Art. 16°

Art. 17° (competência do Tribunal) // Art. 17° (modalidades de aplicação)

Art. 18° (comité executivo) // Art. 18° (comitologia – comité consultivo)

Art. 19° (aplicação dos arts. 15°-16° C. de Haia) // Art. 19° (não comparência do demandado, retomado dos artigos 15°-16° C. de Haia)

Art. 20° (relação com outros acordos) // Art. 20° (primado da directiva)

Art. 21° (apoio judiciário) // Art. 21° (assistência jurídica)

Art. 22° // Art. 22°

// Art. 23° (publicação)

Art. 23° (reservas) // Art. 24° (reexame)

Art. 24° (adopção e entrada em vigor) // Art. 25° (transposição)

Art. 25° (adesão) // Art. 26° (entrada em vigor)

Art. 26° (alterações) // Art. 27° (destinatários)

Art. 27° (depositário e publicações) //

4.5. Comentário por artigos

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1° - Âmbito de aplicação

O nº 1 do artigo 1º define o âmbito de aplicação da directiva, determinando que esta regula as relações entre os Estados-membros da União Europeia no domínio da transmissão de actos em matérias civil e comercial.

Por outro lado, a directiva tem por objecto a transmissão, para efeitos de citação ou de notificação, dos actos judiciais e extrajudiciais. Não dá, todavia, qualquer definição desses actos.

Por acto judicial entende-se, obviamente, qualquer acto associado a um procedimento judicial. Quanto aos actos extrajudiciais, afigura-se impossível dar uma definição precisa. Pode-se considerar que se trata de actos passados por um funcionário, como um acto notarial ou um acto de funcionário de justiça, ou de actos passados por uma autoridade oficial do Estado-membro, ou ainda de actos cuja natureza e importância justifiquem a sua transmissão e notificação aos destinatários através de um procedimento oficial.

Por último, no que diz respeito à matéria civil e comercial, à semelhança de muitos outros acordos que utilizam os mesmos termos, a directiva também não dá qualquer definição de matéria civil ou comercial nem remete para definição dada pelo direito do Estado de origem ou do Estado requerido.

Por uma questão de coerência entre os vários instrumentos celebrados no âmbito da União Europeia, seria conveniente remeter, neste particular, para a interpretação da noção de matéria civil e comercial dada pelo Tribunal de Justiça, que estabelece o princípio de uma definição autónoma tendo em conta os objectivos e a economia do instrumento, bem como os princípios gerais que emanam do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais. Não obstante, a matéria civil e comercial não se limita ao âmbito de aplicação material da Convenção de Bruxelas de 1968.

Ficam excluídos em primeiro lugar da matéria civil e comercial os processos penais bem como os processos fiscais, mas não os pedidos cíveis julgados no âmbito desses processos. No entanto, há que adoptar uma certa flexibilidade na apreciação destes termos, a fim de proteger os direitos das partes em litígio e, em especial, os direitos da defesa.

O nº 2 foi introduzido no artigo 1º para excluir qualquer responsabilidade do Estado-membro requerido quanto à citação ou notificação de um acto sempre que não for conhecido o endereço do seu destinatário.

No entanto, tal não significa que a entidade do Estado-membro requerido que receba um pedido de citação ou de notificação de um acto a um destinatário cujo endereço esteja incompleto ou inexacto se possa eximir a proceder a averiguações através dos meios ao seu dispor.

Se não for possível determinar o endereço do destinatário apesar do recurso a estes meios, convirá que o acto seja devolvido à entidade de origem com a máxima brevidade.

Artigo 2° - Entidades de origem e entidades requeridas

O artigo 2º estabelece o princípio de uma transmissão directa dos actos, para efeitos de citação ou de notificação, entre entidades descentralizadas. Este sistema, que constitui um novo progresso no domínio da cooperação judiciária entre os Estados-membros, representa uma das principais inovações da directiva.

Com efeito, para obviar à lentidão das transmissões por via diplomática, que são as únicas susceptíveis de ser aplicadas entre Estados não vinculados por convenções nesta matéria, alguns dos acordos existentes instituem autoridades centrais, incumbidas de fazer chegar os actos, na maior parte dos casos por escalões sucessivos, até aos seus destinatários, ao passo que a presente directiva visa suprimir as fases intermédias entre a expedição de um acto no Estado-membro de origem e a sua citação ou notificação no Estado-membro requerido.

Cabe, por conseguinte, aos Estados-membros designarem os funcionários, as autoridades judiciais ou administrativas, ou outras pessoas que disponham de competências e meios que lhes permitam desempenhar as funções confiadas às entidades de origem e às entidades requeridas. A directiva não impõe, contudo, aos Estados-membros a obrigação de fornecerem esses meios às entidades privadas que venham eventualmente a designar.

Os Estados-membros têm também a faculdade de designar uma mesma entidade incumbida de exercer, em relação a uma mesma área de competência territorial, as funções de entidade de origem e de entidade requerida, ou, pelo contrário, de designar entidades distintas.

Os Estados federais, os Estados em que vigorem vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade.

No entanto, em derrogação do princípio de descentralização, podem também declarar que designam, para a totalidade do seu território, uma única entidade encarregada das funções de entidade de origem e uma única entidade incumbida das funções de entidade requerida, ou ainda confiar ambas as funções a uma única e mesma entidade. Todavia, a designação de uma entidade única pelos Estados em causa não poderá provocar atrasos na execução dos procedimentos de citação e de notificação.

A designação dessas entidades centralizadas é válida por um período de cinco anos, ficando a Comissão, no quadro do artigo 23° (reexame), encarregada de examinar o funcionamento das entidades descentralizadas e de se certificar da eficácia das mesmas. Os Estados-membros que tenham designado uma entidade centralizada poderão optar por instituir entidades descentralizadas após avaliação das informações recolhidas nesse contexto e atendendo aos resultados obtidos nos Estados-membros que adoptaram logo à partida o sistema da descentralização. A declaração pode, contudo, ser renovada por períodos de cinco anos.

Por outro lado, em conformidade com o disposto no nº 4, os Estados-membros ficam obrigados a fornecer as informações relativas às entidades requeridas por eles designadas e de que as entidades de origem dos restantes Estados-membros deverão ter conhecimento para lhes poderem transmitir actos.

As entidades designadas pelos Estados-membros disporão de um manual com todas as indicações úteis, que será elaborado e actualizado anualmente pela Comissão de acordo com o disposto no artigo 18º da directiva.

Artigo 3° - Entidade central

Para permitir às entidades de origem e às entidades requeridas superar as dificuldades que possam surgir na aplicação da directiva e cuja resolução não seja possível através de contactos estabelecidos entre elas, a directiva previu a criação de entidades centrais, encarregadas de resolver tais dificuldades no âmbito de uma ligação directa entre a entidade de origem, por um lado, e a entidade central do Estado requerido, por outro.

Assim, a alínea a) prevê a possibilidade de uma entidade de origem pedir informações à entidade central de outro Estado. O pedido pode incidir, por exemplo, sobre a determinação da entidade requerida à qual um acto deve ser transmitido para efeitos de citação ou de notificação, nos casos em que as informações detidas pela entidade de origem sejam insuficientes.

A alínea b) pode referir-se a um caso específico ou a dificuldades de ordem mais geral. Assim, uma entidade de origem poderá dirigir-se à entidade central de um Estado-membro caso tenha transmitido um acto a uma entidade requerida desse Estado-membro há já algum tempo mas não tenha conseguido, apesar de várias tentativas, obter informações sobre o seguimento dado à transmissão. Poderá também indicar à entidade central as dificuldades recorrentes com que deparou nos seus contactos com uma ou outra das suas entidades requeridas.

A alínea c), que prevê a possibilidade de solicitar à entidade central do Estado-membro requerido a transmissão de um acto à entidade requerida competente para mandar proceder à respectiva citação ou notificação, só deve ser aplicada, segundo os seus próprio termos, «em casos excepcionais». Com efeito, em princípio, não faz parte das atribuições da entidade central proceder ao tratamento directo dos pedidos de transmissão, cabendo essa tarefa à entidade requerida.

Por outro lado, a directiva contém uma série de disposições que permitem às entidades de origem e às entidades requeridas resolver as dificuldades surgidas por ocasião de um pedido de citação ou notificação e que devem ser utilizadas antes de recorrer à entidade central.

Assim, a mera impossibilidade de determinar a entidade requerida territorialmente competente não deve dar lugar à transmissão do acto à entidade central, mas sim a um pedido de informações nos termos da alínea a) do artigo 3º.

Por outro lado, se não tiver sido possível determinar o endereço do destinatário de um acto, ou se o endereço comunicado estiver errado e não permitir à entidade requerida dar seguimento a um pedido de citação ou de notificação, o acto não deve em caso algum ser transmitido à entidade central. Com efeito, a situação corresponde nesse caso à prevista no nº 2 do artigo 1º da directiva, segundo o qual esta não é aplicável quando não for conhecido o endereço do destinatário do acto.

Em contrapartida, a ausência de resposta - mesmo após reiterados pedidos e decorrido um prazo razoável - relativamente à entidade requerida territorialmente competente para proceder à citação ou notificação de um acto poderá justificar a transmissão de um acto à entidade central.

Em termos mais gerais, por exemplo, a transmissão de um acto à entidade central do Estado-membro requerido poderia também ser admitida em caso de destruição por incêndio de um tribunal cujo serviço tivesse sido designado como entidade requerida ou de escritório de um oficial de justiça, ou ainda se, na sequência de uma greve geral ou de uma catástrofe natural, ficassem completamente paralisados os serviços do Estado-membro requerido na região onde o acto devesse ser citado ou notificado.

Em todos os casos, compete à entidade de origem determinar, à luz do exposto, se se verificam as circunstâncias excepcionais que justificam a transmissão de um acto à entidade central do Estado requerido.

A Comissão deve assegurar a aplicação da alínea c) do artigo 3º, em conformidade com o disposto no artigo 23º (reexame).

Por último, é conveniente que os Estados-membros partes na Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, designem, na qualidade de entidade central, a autoridade central por eles designada nos termos do artigo 2º dessa convenção.

Capítulo II - Actos judiciais

Secção 1 - Transmissão e citação ou notificação dos actos judiciais

Esta secção fixa as regras aplicáveis à principal via de transmissão de actos prevista pela directiva.

Artigo 4° - Transmissão dos actos

A fim de permitir um processo célere de transmissão e citação ou notificação do acto, a entidade de origem deve tomar as medidas necessárias para que o mesmo seja transmitido directa e o mais rapidamente possível à entidade competente para o receber. Para identificar a entidade requerida competente para receber o acto tendo em conta o endereço do destinatário, a entidade de origem consultará o manual elaborado pela Comissão.

A directiva não estabelece a lista dos meios de transmissão que podem ser utilizados. Ao facultar, pelo contrário, o recurso a qualquer meio adequado, permite que seja efectuada uma escolha consoante os procedimentos admitidos pelo respectivo direito interno, as circunstâncias de cada caso específico e as formas de ligação que podem ser estabelecidas com a entidade requerida competente.

Esta flexibilidade quanto aos meios a utilizar não deve contudo prejudicar o destinatário do acto. A directiva prevê assim que o texto recebido deve ser conforme com o conteúdo do documento remetido e que todas as informações dele constantes devem ser facilmente legíveis. Se tal não acontecer, os actos deverão ser de imediato devolvidos à entidade de origem, acompanhados do formulário, cuja rubrica «aviso de devolução do pedido e do acto» será devidamente preenchida.

O manual permitirá à entidade de origem informar-se quanto aos meios que podem ser utilizados nas suas relações com as entidades requeridas naquele Estado-membro. Aquando da actualização anual, poderão ser tidas em conta as inovações técnicas registadas e os novos meios permitidos pelas entidades requeridas.

Os actos a transmitir pela entidade de origem devem ser acompanhados de um formulário elaborado de acordo com o modelo de pedido de citação ou de notificação anexo à directiva e disponível, por conseguinte, em todas as versões linguísticas.

A directiva não prevê nenhuma regra quanto à língua em que deverá ser redigida a parte impressa do formulário. As entidades de origem podem assim utilizar, por exemplo, formulários redigidos na respectiva língua oficial ou na língua oficial da entidade requerida, ou ainda noutra língua da União Europeia que o Estado requerido tenha indicado poder aceitar, nos termos do disposto no nº 3.

Por outro lado, a entidade de origem deverá preencher o formulário na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado requerido ou na língua que este Estado tenha aceite nos termos do disposto no nº 3. Para determinar a língua que pode ser utilizada para este efeito, a entidade de origem poderá consultar o manual, que indicará:

a) Por um lado:

- quer a única língua oficial do Estado requerido a utilizar,

- quer as diversas línguas oficiais do Estado requerido que podem ser utilizadas,

- quer a língua, de entre as línguas oficiais do Estado requerido, que deve ser utilizada tendo em conta o endereço do destinatário;

b) Por outro lado:

- uma outra língua de um dos Estados-membros da União Europeia que o Estado requerido tenha declarado aceitar.

A entidade de origem poderá utilizar, à sua escolha, a língua adequada de entre as previstas na alínea a) ou a língua referida na alínea b).

Note-se, aliás, que a maior parte das menções que devem constar do formulário anexo à directiva não requerem tradução e que a Comissão será incumbida de elaborar um glossário no qual constarão, em todas as línguas da União, os principais termos jurídicos susceptíveis de serem utilizados para preencher o formulário.

A dispensa de legalização é prevista em numerosas convenções. Como é óbvio, está fora de questão, para mais no âmbito da União, a exigência de legalização de documentos transmitidos exclusivamente para efeitos de citação ou notificação.

De resto, o artigo 49º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, estabelece que o órgão jurisdicional de um Estado-membro onde tenha sido apresentado um pedido de execução de uma decisão proferida noutro Estado-membro não pode exigir qualquer legalização dos documentos nem qualquer outra formalidade análoga.

O nº 5 do artigo, que prevê a possibilidade de enviar o acto em duplicado à entidade requerida e de solicitar a devolução de um dos exemplares, apenas se afigura aplicável no caso de os actos serem transmitidos por meios tradicionais, tais como a via postal. A prática deverá contudo ser adaptada consoante os outros meios que possam vir a ser utilizados, à medida que forem sendo introduzidos.

O formulário de pedido transmitido com o acto permite à entidade de origem fornecer à entidade requerida as informações adequadas.

Artigo 5° - Tradução dos actos

Quando um acto deva ser transmitido a um outro Estado-membro para citação ou notificação, a entidade de origem avisará o requerente de que o destinatário pode recusar a recepção do acto em virtude da língua utilizada, ao abrigo do disposto no artigo 8º da directiva.

A directiva não inclui qualquer disposição relativa às consequências jurídicas que poderão decorrer da recusa de recepção de um acto em virtude da língua utilizada: cabe aos órgãos jurisdicionais competentes decidir desta questão.

A entidade de origem deve, pois, chamar a atenção do requerente para os riscos que pode correr no que respeita aos prazos, à eficácia ou à regularidade do processo caso não providencie a tradução eventualmente necessária.

Se optar por mandar traduzir o acto, o requerente deverá pagar adiantadamente as despesas de tradução; no entanto, esta regra não impede - caso tal seja permitido pelo direito do Estado-membro onde corre o processo - que seja posteriormente proferida uma decisão relativa à tomada a cargo destas despesas que permita eventualmente o reembolso ao requerente da totalidade ou de parte da quantia despendida.

Assinale-se que por «requerente» se entende, em todos os casos, a parte interessada na transmissão do acto e não, pois, o tribunal.

Artigo 6° - Recepção dos actos pela entidade requerida

As disposições previstas no seu nº 1 visam assegurar a informação da entidade de origem quanto à recepção pela entidade requerida dos actos transmitidos. Acentuam a exigência de celeridade da resposta a enviar pela entidade requerida, já que estabelecem o princípio do envio de um aviso de recepção logo que possível e pela via mais rápida disponível. Por conseguinte, as entidades requeridas deverão esforçar-se por enviar o aviso de recepção às entidades de origem logo após a recepção do acto.

A entidade requerida terá apenas de devolver à entidade de origem uma cópia do formulário de pedido de citação ou notificação transmitido com os actos, depois de preencher a rubrica intitulada «aviso de recepção do acto» (rubrica nº 8 do formulário).

Com efeito, a recepção deste aviso permite à entidade de origem certificar-se de que o documento que transmitiu chegou efectivamente à entidade requerida competente.

Em contrapartida, a ausência de recepção do aviso num prazo razoável após o período de sete dias poderá fazer crer à entidade de origem que os actos se perderam e que será necessário enviá-los novamente, correndo-se o risco de provocar confusão entre as diversas remessas.

O nº 2 tem por objectivo evitar que o acto e o pedido de citação ou de notificação sejam devolvidos à entidade de origem sempre que uma simples recolha de informações ou de documentos complementares permita resolver as dificuldades que impedem a entidade requerida de proceder ou mandar proceder à citação ou notificação com base nas informações e documentos transmitidos.

O nº 3 é aplicável aos casos em que a entidade requerida não possa dar seguimento ao pedido de citação ou de notificação mesmo que tenham sido obtidos documentos ou informações complementares.

São previstas duas hipóteses: o pedido manifestamente não abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva e a impossibilidade de proceder à citação ou notificação devido ao incumprimento das formalidades previstas pela directiva.

No primeiro caso pode tratar-se, por exemplo, de um pedido de citação ou de notificação relativo a um processo de natureza fiscal.

A segunda hipótese pode abranger, por exemplo, os pedidos relativos a actos ilegíveis, os documentos não acompanhados de um pedido ou os pedidos relativos a um destinatário cujo endereço não tenha sido possível determinar.

O nº 3 pode igualmente abranger a total ausência de resposta, pelo menos num prazo razoável, ao pedido de informações ou documentos complementares formulado pela entidade requerida nos termos do nº 2.

Devem ser igualmente devolvidos à entidade de origem os pedidos enviados por lapso a uma entidade requerida de um Estado-membro diferente do Estado onde o destinatário se encontra, bem como os pedidos que exijam a citação ou notificação em moldes específicos incompatíveis com o direito local.

As disposições do seu nº 4 tem também por objectivo evitar a devolução do acto à entidade de origem apenas pelo facto de a entidade requerida que o recebeu não ser a entidade do Estado-membro requerido territorialmente competente para o efeito. Prevê-se, assim, que a entidade requerida incompetente remeta o acto à entidade competente do mesmo Estado-membro.

Esta retransmissão deve efectuar-se nas condições previstas no artigo 4º, ou seja, directamente e o mais rapidamente possível, por qualquer via adequada. Tendo em conta o atraso decorrente da necessidade de uma segunda transmissão, esta deverá ser efectuada com especial celeridade.

Por outro lado, a fim de evitar que a entidade de origem desconheça esta retransmissão, a directiva prevê que a entidade de origem seja avisada do facto pela entidade requerida incompetente que voltou a transmitir o acto e pela entidade requerida competente.

A entidade territorialmente competente deve avisar a entidade de origem pela via mais rápida ao seu dispor, logo que possível e o mais tardar sete dias a contar da recepção do acto, nas condições do nº 1.

Artigo 7° - Citação ou notificação dos actos

A entidade requerida será avisada, através das indicações apostas pela entidade de origem no formulário de pedido, da forma de citação ou de notificação solicitada.

Se a forma de citação ou notificação solicitada for incompatível com a legislação do Estado requerido, a citação ou notificação do acto deverá ser efectuada nos termos previstos no direito desse Estado no caso de a entidade de origem o ter pedido. No caso de a entidade requerida não ter solicitado nenhuma forma específica, deverá adoptar-se a mesma solução.

Este pedido poderá ser apresentado no ponto 5.2.1 do formulário.

O nº 2 impõe à entidade requerida a obrigação de encetar com a maior brevidade o processo de citação ou de notificação. A entidade requerida deve proceder ou mandar proceder imediatamente às diligências necessárias. No entanto, tendo em conta as dificuldades que possam surgir, foi previsto um prazo de um mês, considerado suficiente para permitir a conclusão do processo de citação ou de notificação.

De facto, a segunda frase não deve ser interpretada como permitindo à entidade requerida negligenciar a sua obrigação de proceder ou mandar proceder às diligências necessárias e de avisar posteriormente a entidade de origem de que não foram tomadas as medidas necessárias para a citação ou notificação do acto no prazo fixado.

Esta frase diz antes respeito à obrigação da entidade requerida de informar a entidade de origem de que ainda não foram bem sucedidas as diligências efectuadas com vista à citação ou notificação.

Pode de facto acontecer, em certos casos, que não tenha sido possível efectuar a citação ou notificação no prazo de um mês, mas que tal seja possível dentro de um prazo razoável. Neste caso, mantém-se a obrigação da entidade requerida de, findo o referido prazo de um mês, enviar à entidade de origem a certidão constante do formulário.

Artigo 8° - Recusa de recepção do acto

As regras previstas pelo artigo 8º em matéria de utilização das línguas são aplicáveis unicamente aos próprios actos.

No intuito de preservar os interesses do destinatário do acto, a directiva estabelece o princípio da respectiva tradução na língua oficial do Estado de destino ou, se este tiver várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde a citação ou a notificação deve ser efectuada.

No entanto, em determinados casos, a tradução pode implicar custos inúteis ou, inclusivamente, revelar-se contrária aos interesses do destinatário. Tal acontece, por exemplo, se este for nacional do Estado de origem ou, não o sendo, compreender a língua deste Estado.

É de salientar que, se o acto estiver redigido ou traduzido na língua oficial do Estado requerido, ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser citado ou notificado, o destinatário não pode recusá-lo por razões ligadas à utilização de tal língua.

Em contrapartida, se o acto não tiver sido traduzido, o destinatário pode recusar o acto caso não compreenda a língua em que o acto está redigido.

No entanto, a directiva não obriga o requerente a transmitir o acto redigido ou traduzido numa das línguas acima referidas; antes permite ao destinatário recusar a recepção do acto por não observância das regras previstas.

Em caso de litígio quanto à compreensão de uma língua pelo destinatário do acto, o mesmo será dirimido de acordo com as regras aplicáveis, suscitando, por exemplo, a questão da regularidade da citação ou notificação perante o tribunal onde corre o processo no âmbito do qual o acto foi transmitido.

A entidade requerida deve informar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas oficiais do local de citação ou de notificação ou numa língua do Estado-membro de origem que o destinatário compreenda.

A obrigação de informação imposta pelo nº 1 à entidade requerida pode ser cumprida por diversos meios. Os meios adequados serão estabelecidos em cada Estado-membro em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de citação ou de notificação de actos.

Por conseguinte, em caso de citação ou notificação mediante a entrega por mão própria ao destinatário por um agente especializado, este poderá prestar uma informação verbal.

Se, pelo contrário, a citação ou notificação for efectuada por via postal, a informação poderá ser dada numa nota apensa aos documentos dirigidos ao destinatário.

Em qualquer circunstância, as condições em que esta informação foi dada ao destinatário devem ser indicadas na alínea c) do nº 12 da certidão de citação ou de notificação.

No caso de o destinatário recusar o acto em virtude da língua utilizada, convirá que dê conhecimento desse facto num prazo razoável a fim de evitar atrasos no processo.

É de assinalar que podem ter sido celebrados acordos entre Estados-membros segundo os quais cada uma das línguas oficiais de um desses Estados é considerada pelos outros como uma das suas próprias línguas oficiais. Isto acontece, por exemplo, com os Estados nórdicos, que declararam que utilizariam indistintamente as línguas dinamarquesa, norueguesa e sueca, em conformidade com as condições previstas pela Convenção Nórdica de 1974.

A fim de permitir à entidade de origem e ao requerente tomar as disposições que considerem oportunas, a entidade requerida deve informar a entidade de origem, logo que tal lhe seja comunicado, da eventual recusa do acto por parte do destinatário.

Artigo 9° - Data de citação ou de notificação

As disposições previstas neste artigo têm por objectivo definir critérios quanto à data a tomar em consideração no que respeita à citação ou notificação de um acto.

Efectivamente, na maioria dos casos, a citação ou notificação de um acto acarreta efeitos jurídicos, pelo que pode ser importante saber em que momento tais efeitos foram produzidos.

Ora, tendo em conta as diferenças existentes nos diversos Estados-membros da União, tanto no que respeita às normas processuais que regem a citação ou a notificação dos actos como no tocante às normas substantivas, o facto cuja data é tida em consideração varia consoante o Estado-membro.

Durante a elaboração da convenção de 1997, procurou-se encontrar uma regra que pudesse substituir as normas de direito interno no âmbito das relações entre os Estados-membros da União; a solução encontrada foi consignada no artigo 9º.

O nº 1 estabelece o princípio segundo o qual a data de citação ou notificação é a data em que esta foi efectuada segundo a lei do Estado requerido. Tem por objectivo proteger os direitos do destinatário.

Por outro lado, o nº 2 destina-se a proteger os direitos do requerente, que pode ter interesse em agir num certo prazo ou numa data determinada. Entendeu-se, neste caso, que deveria ser dada ao requerente a possibilidade de invocar os seus direitos numa data que ele próprio possa determinar, em vez de tomar como referência um facto - a notificação de um acto ou a citação num outro Estado-membro - sobre o qual não tem influência directa e que poderá eventualmente ocorrer após a data fixada.

Os nºs 1 e 2 são susceptíveis de aplicação cumulativa, pela qual a citação ou notificação poderá produzir efeitos em momentos diferentes para o destinatário do acto e para o requerente.

Tal situação pode apresentar-se, por exemplo, à luz de determinadas legislações, no caso de uma citação que interrompa um prazo de prescrição e compreenda uma notificação de comparência.

No que respeita ao momento da interrupção da prescrição relativamente ao requerente, deverá ter-se em conta a lei do Estado-membro de origem, em conformidade com o nº 2.

No entanto, no que respeita ao destinatário do acto, a data a considerar para o cálculo do prazo de comparência será a data fixada pela lei do Estado requerido.

O nº 3 prevê a possibilidade de cada Estado-membro declarar que não aplicará o disposto neste artigo.

Artigo 10° - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Concluído o processo de citação ou de notificação do acto, será necessário preencher a certidão pertinente do formulário.

O formulário será devolvido à entidade de origem, juntamente com uma cópia do acto se tal for necessário.

Por outro lado, no que respeita à língua a utilizar para o preenchimento do formulário de certidão, foram previstas regras análogas às respeitantes ao pedido de citação ou notificação: de facto, a entidade requerida deve utilizar quer uma língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-membro para onde deve ser enviado o documento, quer uma língua que este Estado tenha declarado aceitar para o efeito.

Artigo 11° - Custas da citação ou notificação

O nº 1 estabelece o princípio da gratuitidade dos serviços prestados pela administração do Estado-membro requerido.

Em contrapartida, o nº 2 permite aos Estados-membros prever que o requerente suporte determinadas custas no caso de as formalidades de citação ou notificação não serem cumpridas pela administração dos Estados.

Antes de iniciado o processo de citação ou notificação, poderá ser exigido um adiantamento sobre as referidas custas. No manual elaborado pela Comissão serão incluídas as informações necessárias nesta matéria, nele se indicando, nomeadamente, se deve ser efectuado algum pagamento no momento da transmissão do acto pela entidade de origem.

Secção 2 - Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais

Esta secção prevê uma série de modos subsidiários de transmissão dos actos.

Artigo 12° - Transmissão por via consular ou diplomática

Este artigo, que prevê a possibilidade de recorrer à via consular ou diplomática para a transmissão dos actos judiciais, reserva este modo de transmissão a casos excepcionais.

Por conseguinte, convém utilizá-lo apenas em casos de extrema dificuldade, como os referidos a título exemplificativo a propósito da alínea c) do artigo 3º, isto é, por exemplo, em circunstâncias sociais ou climáticas que impossibilitem o envio dos actos de um Estado-membro para outro através de outro meio.

Artigo 13° - Citação ou notificação de actos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares

A directiva consagra um modo de citação ou notificação tradicionalmente aceite nas relações internacionais.

O artigo 13º oferece, em princípio, essa possibilidade em relação a qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, que resida no território de um Estado-membro.

Artigo 14° - Citação ou notificação por via postal

Este artigo consagra o princípio da admissão da citação ou da notificação por via postal.

Os Estados-membros poderão, todavia, estabelecer as condições - definidas no intuito de dar garantias aos destinatários residentes no seu território - em que aceitam a citação ou notificação por via postal. Poderá ser exigido, por exemplo, um envio por correio registado ou a aplicação das disposições da convenção respeitantes à tradução dos actos.

Cabe recordar que a Convenção Postal Internacional, de que todos os Estados-membros são partes, prevê concretamente a possibilidade de envios postais registados.

As condições fixadas pelos Estados-membros em aplicação do nº 2 serão, se necessário, especificadas no manual elaborado pela Comissão.

Artigo 15° - Pedido directo de citação ou de notificação

Este artigo autoriza qualquer pessoa interessada na transmissão de um acto que se inscreva no âmbito de aplicação da presente directiva a entrar directamente em contacto com as pessoas competentes do Estado-membro requerido a fim de mandar proceder à citação ou à notificação desse acto nesse Estado.

Este artigo não deve ser interpretado como instituindo uma base jurídica pela qual seria admitida a transmissão directa do acto de uma parte interessada para um oficial de justiça. De facto, este tipo de transmissão directa só será regular se compatível com as normas de direito do Estado-membro onde corre o processo.

Todavia, uma vez que o nº 2 faculta aos Estados-membros uma possibilidade de reserva, mostrar-se-á útil a consulta do manual elaborado pela Comissão a fim de verificar se o Estado-membro em causa não se opõe a este procedimento.

Capítulo III - Actos extrajudiciais

Artigo 16°

Remete-se para o artigo 1º no que se refere à noção de acto extrajudicial.

Capítulo IV - Disposições finais

Artigo 17° - Modalidades de aplicação

Esta disposição é nova em relação ao texto da Convenção. Visa conceder a competência de execução das modalidades de aplicação à Comissão, em conformidade com os artigos 202° e 211° do Tratado, em vez de atribuir esse mandato ao comité executivo previsto pelo artigo 18° da Convenção.

A Comissão é incumbida de levar a bom termo tarefas práticas indispensáveis ao funcionamento da directiva, tais como a elaboração e a actualização do manual que deverá ser utilizado pelas entidades de origem para identificar as entidades requeridas dos outros Estados-membros às quais deverão dirigir os actos, bem como a elaboração de um glossário de termos jurídicos. Sendo possível, o manual especificará igualmente as custas de citação e notificação dos actos, em aplicação do disposto no artigo 11º da directiva.

A Comissão é incumbida igualmente de introduzir alterações ao formulário modelo apresentado em anexo e de executar as modalidades de aplicação da directiva com o objectivo de acelerar a transmissão e a citação ou notificação dos actos, por exemplo, facilitando as transmissões transfronteiras por via electrónica em condições de segurança.

A Comissão adoptará essas medidas em conformidade com o procedimento de comitologia previsto pelo artigo 18°.

Artigo 18° - Comité

Esta disposição é nova em relação ao artigo 18° da Convenção.

Para a execução das modalidades de aplicação previstas pelo artigo 17°, a Comissão será assistida por um comité consultivo (procedimento I, decisão « comitologia »).

Artigo 19° - Falta de comparência do demandado

Esta disposição retoma os n°s. 1 e 2 do artigo 19° da Convenção, suprimindo a referência formal à Convenção de Haia de 1965 inserida no título da disposição e no seu n° 1.

Este artigo retoma o regime instaurado pela Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, introduzindo-lhe uma mera alteração formal que diz respeito às modalidades de notificação pelos Estados-membros da declaração prevista na alínea b) do nº 1. Contém um certo número de disposições destinadas a proteger os direitos dos destinatários dos actos judiciais transmitidos em aplicação da directiva.

O nº 1 trata dos actos introdutórios da instância ou documentos equivalentes e determina que o juiz não deverá pronunciar-se enquanto não tiver a certeza de que a citação ou notificação do acto não se efectuou e de que, uma vez efectuada, o demandado dispõe de tempo suficiente para organizar a sua defesa. É todavia concedida a possibilidade de derrogar a esta norma aos Estados-membros que desejarem permitir aos seus juizes pronunciarem-se no termo de um determinado prazo, se se encontrarem preenchidas determinadas condições.

O nº 2 contempla os casos em que tenha sido pronunciada uma sentença contra um demandado que não tenha comparecido e dá-lhe a possibilidade de, preenchidas certas condições, lhe serem anulados os efeitos da prescrição do prazo de recurso da sentença. Para obviar uma insegurança jurídica lesiva dos interesses do demandado na instância inicial, a directiva prevê que os Estados-membros disporão da faculdade de restringir mediante declaração o prazo de admissão do pedido de anulação dos efeitos da prescrição do prazo de recurso da sentença.

Finalmente, o disposto no nº 2 não é aplicável às sentenças relativas à qualidade ou estado das pessoas. Com efeito, não se afigurou possível anular uma decisão proferida à revelia em matéria de divórcio e seguida de segundo casamento: as exigências da segurança jurídica devem primar neste domínio.

Artigo 20° - Relação com acordos ou convénios nos quais os Estados-membros são partes

Esta disposição prevê que a directiva substitua o sistema de notificação dos actos referido no artigo IV do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial (8) e na Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, nas relações entre os Estados-membros partes nestas convenções. Impõem-se o primado do direito comunitário.

(8) JO C 27 de 26.1.1998.

A directiva proposta retoma uma disposição prevista noutros actos do direito comunitário e que permite aos Estados-membros, individualmente ou em cooperação, acelerar a transmissão de actos. Assim, a directiva não impede a vigência ou a adopção pelos Estados-membros de disposições destinadas a acelerar a transmissão dos actos, compatíveis com as disposições da directiva.

O exercício desta faculdade está submetido à vigilância da Comissão, devendo o projecto dessas disposições ser-lhe comunicado.

Artigo 21° - Assistência jurídica

Este artigo estipula que as disposições em matéria de assistência jurídica contidas noutras convenções que possam ser aplicáveis entre determinados Estados-membros não são postas em causa.

Artigo 22° - Protecção das informações transmitidas

Este artigo impõe às entidades requeridas a obrigação de respeitarem a confidencialidade das informações levadas ao seu conhecimento no âmbito do exercício das suas funções.

As entidades requeridas são responsáveis pela aplicação das normas de direito interno que têm em vista a protecção dessa confidencialidade.

As pessoas a quem as informações transmitidas dizem respeito poderão sempre invocar as disposições de direito pertinentes para serem informadas da utilização dada àqueles dados.

A presente directiva não interfere com a aplicação da legislação em vigor relativa à protecção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados de natureza pessoal e à livre circulação desses dados.

Artigo 23° - Publicação

Este artigo prevê que a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações a que se referem os artigos 2°, 3°, 4°, 9°, 10°, 13°, 14°, 15° e 19° e que devem ser-lhe comunicadas pelos Estados-membros.

Artigo 24° - Reexame

Esta disposição não está prevista no texto da Convenção.

Contrariamente ao que estava previsto na convenção (em que o papel de vigilância é atribuído ao comité executivo), incumbe à Comissão, em conformidade com o artigo 211° do Tratado, velar pela aplicação da directiva e apresentar um relatório a este respeito.

A Comissão é encarregada de acompanhar o funcionamento da directiva, isto é, de recolher todas as informações úteis sobre a aplicação da mesma pelos Estados-membros. A sua análise deve incidir especialmente sobre a eficácia da acção das entidades de origem e das entidades requeridas, sobre as condições em que são dirigidos às entidades centrais pedidos directos de citação ou notificação de actos, e sobre a aplicação das disposições relativas à data de citação ou notificação.

Esta atenção especial conferida pela Comissão a determinadas disposições da convenção deverá permitir-lhe determinar se normas que terão acarretado dificuldades de aplicação para alguns países são aplicadas sem dificuldades por outros, podendo o respectivo âmbito de aplicação ser alargado. As informações assim recolhidas pela Comissão deverão, por conseguinte, revestir-se de especial interesse para a informação mútua dos Estados-membros. Serão, além disso, objecto de relatórios periódicos dirigidos ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, o primeiro dos quais será apresentado no termo de um prazo de três anos a contar da data da adopção da directiva; os relatórios subsequentes terão uma periodicidade quinquenal.

Estes relatórios serão acompanhados, se necessário, de propostas visando a adaptação à evolução dos sistemas de notificação.

Artigo 25° - Transposição

Esta disposição é nova em relação ao texto da Convenção.

Trata-se de uma disposição tradicional respeitante à execução, pelos Estados-membros, das disposições tendentes a dar cumprimento à directiva, em conformidade com o artigo 249° do Tratado.

A Comissão propõe que o mais tardar em 30 de Junho de 2000, os Estados-membros adoptem todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva e comuniquem à Comissão o texto das disposições que adoptarem no domínio regido pela Directiva.

Os Estados-membros aplicarão essas medidas a partir de 1 de Outubro de 2000.

Artigo 26° - Entrada em vigor

Esta disposição é nova em relação ao texto da Convenção.

Este artigo refere a entrada em vigor da directiva, em conformidade com o artigo 254° do Tratado.

Artigo 27° - Destinatários

Esta disposição é nova em relação ao texto da Convenção. Este artigo indica que os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do artigo 61°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (9),

(9) JO

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (10),

(10) JO

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (11),

(11) JO

(1) Considerando que a União se deu por objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça a nível do qual é assegurada a livre circulação de pessoas; que, para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade adopta, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias ao bom funcionamento do mercado interno;

(2) Considerando que o bom funcionamento do mercado interno exige que se incremente e se torne mais rápida a transmissão relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial entre os Estados-membros;

(3) Considerando que esta matéria releva do domínio da cooperação judiciária civil na acepção do artigo 65° do Tratado;

(4) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade referidos no artigo 5° do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser cabalmente alcançados pelos Estados-membros, podendo ser melhor realizados ao nível comunitário; que a presente directiva se limita a adoptar os requisitos mínimos necessários para alcançar aqueles objectivos e não excede o necessário para esse efeito;

(5) Considerando que o Conselho, por acto de 26 de Maio de 1997 (12), aprovou o texto de uma Convenção relativa à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia e recomendou a sua adopção pelos Estados-membros de acordo com as suas regras constitucionais respectivas; que esta convenção não entrou em vigor; que é necessário assegurar a continuidade dos resultados obtidos no âmbito da conclusão da convenção; que, por conseguinte, o seu conteúdo substancial é em grande parte retomado na presente directiva;

(12) JO C 261 de 27.8.1997, p. 1.

(6) Considerando que a eficácia e a celeridade dos processos judiciais no domínio civil implica que a transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais seja efectuada directamente e através de meios rápidos entre as entidades designadas pelos Estados-membros; que, todavia, os Estados-membros podem indicar a sua intenção de manter as suas autoridades centrais a título transitório durante cinco anos; que este regime transitório se justifica devido à necessidade de adaptar os sistemas actuais de transmissão dos Estados-membros;

(7) Considerando que a celeridade da transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade do documento recebido ; que a segurança da transmissão exige que o acto a transmitir seja acompanhado de um formulário que deve ser preenchido na língua do local onde a citação ou a notificação tem lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado requerido;

(8) Considerando que, a fim de assegurar a eficácia da directiva, a possibilidade de recusar a citação ou a notificação dos actos se limita a situações excepcionais;

(9) Considerando que a celeridade da transmissão justifica que a citação ou a notificação do acto tenha lugar nos dias subsequentes à recepção do acto ; que, todavia, se depois de um mês a citação ou a notificação não forem executadas, a entidade requerida informará deste facto a entidade de origem; que o termo desse prazo não implica que o pedido seja devolvido à entidade de origem caso seja considerado possível dar-lhe cumprimento num prazo razoável;

(10) Considerando que, a fim de defender os interesses do destinatário, a citação ou a notificação deverá ser realizada na língua do local onde deve ser cumprida ou numa língua do Estado-membro de origem que o destinatário compreenda;

(11) Considerando que, tendo em conta as diferenças existentes nos vários Estados-membros quanto às suas regras processuais, o evento cuja data é tida em conta no que diz respeito à data de citação ou de notificação varia consoante os Estados-membros ; que, em tal situação, a presente directiva deve prever um sistema de dupla data, na medida em que é a legislação do Estado-membro requerido que a determina, salvo se forem actos que devam ser citados ou notificados num determinado prazo ; que, com esta medida, se visa simultaneamente proteger os direitos do destinatário e do requerente;

(12) Considerando que a presente directiva prevalece sobre as disposições do domínio em causa e constantes das convenções internacionais celebradas pelos Estados-membros, nomeadamente o Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (13) e a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, nas relações entre os Estados-membros partes nestas convenções; que a directiva não impede a vigência ou a adopção pelos Estados-membros de disposições destinadas a acelerar a transmissão dos actos, compatíveis com as disposições da directiva;

(13) JO C 27 de 26.1.1998, p. 17.

(13) Considerando que os dados transmitidos em aplicação da presente directiva devem beneficiar de um regime de protecção; que a matéria cabe no âmbito de aplicação das Directivas 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14) e da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (15);

(14) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(14) Considerando que a Comissão deve estar habilitada a dar cumprimento às modalidades de aplicação da presente directiva; que deve ser assistida para este efeito por um comité de carácter consultivo;

(15) Considerando que, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve examinar as condições da sua aplicação tendo em vista propor, se necessário, as alterações adequadas;

(16) Considerando que, em conformidade com os artigos 1° e 2° dos protocolos sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e sobre a posição da Dinamarca, estes Estados não participam na adopção da presente directiva; que, por conseguinte, a presente directiva não vincula o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca, nem lhes é aplicável,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1°

Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-membro para outro Estado-membro para aí ser objecto de citação ou notificação.

2. A presente directiva não se aplicará quando o endereço do destinatário for desconhecido.

Artigo 2°

Entidades de origem e entidades requeridas

1. Cada Estado-membro designará os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados «entidades de origem», que terão competência para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação em um outro Estado-membro.

2. Cada Estado-membro designará os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados «entidades requeridas» que terão competência para receber actos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-membro.

3. Cada Estado-membro pode designar uma única entidade de origem e/ou uma única entidade requerida. Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade. A designação é válida por um período de cinco anos e pode ser renovada por períodos de igual duração.

4. Cada Estado-membro comunicará à Comissão as seguintes informações:

(a) Nomes e endereços das entidades requeridas a que se referem os nºs 2 e 3;

(b) Áreas de competência territorial dessas entidades;

(c) Meios de recepção de que aquelas dispõem

e

(d) Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo.

Os Estados-membros notificarão a Comissão de qualquer alteração ulterior.

Artigo 3°

Entidade central

Cada Estado-membro designará uma entidade central encarregada de:

(a) Fornecer informações às entidades de origem;

(b) Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de actos para efeitos de citação ou notificação;

(c) Remeter, em casos excepcionais, a solicitação da entidade de origem, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente.

Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.

CAPÍTULO II

ACTOS JUDICIAIS

Secção 1

Transmissão e citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 4°

Transmissão de actos

1. Os actos judiciais serão transmitidos, directamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas conforme o disposto no artigo 2º.

2. A transmissão dos actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos, entre as entidades de origem e as entidades requeridas, pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

3. O acto a transmitir será acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo. O formulário será preenchido na língua oficial do Estado-membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do local em que deve ser efectuada a citação ou a notificação, ou ainda em uma outra língua que o Estado-membro requerido tenha indicado poder aceitar. Os Estados-membros indicarão a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.

4. Os actos e quaisquer documentos transmitidos ficam dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

5. Sempre que a entidade de origem desejar que lhe seja devolvida uma cópia do acto acompanhada da certidão a que se refere o artigo 10º, deverá remeter duplicado do acto objecto de citação ou notificação.

Artigo 5°

Tradução dos actos

1. O requerente será avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8º.

2. O requerente suportará o pagamento de despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do acto, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal, ou da autoridade competente, em matéria de imputação dessas despesas.

Artigo 6°

Recepção dos actos pela entidade requerida

1. Aquando da recepção do acto, a entidade requerida enviará um aviso à entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, no mais breve prazo possível, em qualquer circunstância dentro de sete dias a contar da recepção do acto, utilizando o formulário constante do anexo.

2. Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos documentos transmitidos, a entidade requerida entrará em contacto com a entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, a fim de obter as informações ou os documentos em falta.

3. Se o pedido de citação ou de notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação da presente directiva, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou a notificação, a entidade requerida, imediatamente após a recepção, devolverá à entidade de origem o pedido e os documentos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo.

4. A entidade requerida que receber um acto para efeitos de citação ou notificação para que não seja territorialmente competente transmitirá esse acto, bem como o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do mesmo Estado-membro, se o pedido preencher as condições estabelecidas no nº 3 do artigo 4º, e informará a entidade de origem, utilizando o formulário constante do anexo. Aquando da recepção do acto, a última entidade requerida avisará a entidade de origem, conforme o disposto no nº 1.

Artigo 7°

Citação ou notificação dos actos

1. A entidade requerida procederá ou mandará proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a lei do Estado-membro requerido, quer segundo a forma própria pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-membro.

2. Todas as diligências necessárias à citação ou notificação serão efectuadas no mais breve prazo possível. Não sendo possível, em qualquer circunstância, proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção, a entidade requerida comunicará o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão, constante do anexo, lavrada nos termos estabelecidos no nº 2 do artigo 10º. O prazo será contado de acordo com a lei do Estado-membro requerido.

Artigo 8°

Recusa de recepção do acto

1. A entidade requerida avisará o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes:

(a) A língua oficial do Estado-membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação;

ou

(b) Uma língua do Estado-membro de origem que o destinatário compreenda.

2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto nos termos previstos no nº 1, comunicará o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão prevista no artigo 10º, e devolverá o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

Artigo 9°

Data de citação ou de notificação

1. Sem prejuízo do artigo 8º, a data de citação ou notificação de um acto efectuada nos termos do artigo 7º é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-membro requerido.

2. Quando um acto tiver de ser citado ou notificado no âmbito de um processo a instaurar ou pendente no Estado-membro de origem, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado-membro.

3. Cada Estado-membro pode declarar que não aplicará os nºs 1 e 2.

Artigo 10°

Certidão e cópia do acto citado ou notificado

1. Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do acto, será lavrada certidão de cumprimento; essa certidão, elaborada mediante o formulário constante do anexo será enviada à entidade de origem acompanhada de uma cópia do acto citado ou e, caso seja aplicável o nº 5 do artigo 4º, notificado.

2. A certidão será redigida na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de origem ou em outra língua que esse Estado-membro tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-membro indicará a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.

Artigo 11°

Custas da citação ou notificação

1. A citação ou notificação de actos judiciais provenientes de um Estado-membro não poderão dar lugar ao pagamento ou reembolso de taxas ou custas aos serviços do Estado-membro requerido.

2. O requerente deverá pagar ou reembolsar as custas ocasionadas por:

(a) A intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-membro requerido;

(b) O emprego de uma forma própria.

Secção 2

Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 12°

Transmissão por via diplomática ou consular

Cada Estado-membro tem a faculdade de utilizar, em circunstâncias excepcionais, a via diplomática ou consular para transmitir actos judiciais, para citação ou notificação, às entidades de um outro Estado-membro designadas nos termos dos artigos 2º ou 3º.

Artigo 13°

Citação ou notificação de actos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares

Cada Estado-membro tem a faculdade de mandar proceder directamente, sem coacção, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, às citações ou às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-membro.

Qualquer Estado-membro pode declarar opor-se ao exercício de tal faculdade no seu território, excepto se o acto dever ser objecto de citação ou notificação a um nacional do Estado-membro de origem.

Artigo 14°

Citação ou notificação pelo correio

1. Cada Estado-membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-membro.

2. Qualquer Estado-membro pode precisar sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal.

Artigo 15°

Pedido directo de citação ou notificação

1. A presente directiva não obsta à faculdade de os interessados num processo judicial promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-membro requerido.

2. Qualquer Estado-membro pode declarar opor-se às citações e às notificações no seu território nos termos previstos no nº 1.

CAPÍTULO III

ACTOS EXTRAJUDICIAIS

Artigo 16°

Transmissão

Os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado-membro segundo as formas previstas pela presente directiva.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇOES FINAIS

Artigo 17°

Modalidades de aplicação

A Comissão adoptará nos termos do procedimento previsto no artigo 18° as medidas destinadas a:

a) Elaborar e actualizar anualmente um manual contendo as informações fornecidas pelos Estados-membros conforme o disposto no nº 4 do artigo 2º;

b) Elaborar, nas línguas oficiais da União Europeia, um glossário de actos que possam ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo da presente directiva;

c) Produzir alterações no formulário constante do anexo;

d) Acelerar a transmissão e a citação ou notificação dos actos.

Artigo 18°

Comité

A Comissão é assistida por um comité de carácter consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

O parecer é inscrito na acta ; além disso, cada Estado-membro tem a faculdade de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão toma em devida conta o parecer emitido pelo comité, informando-o da forma como o tomou em consideração.

Artigo 19°

Não comparência do demandado

1. Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para outro Estado-membro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente directiva, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento, enquanto não for determinado:

a) ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado-membro requerido para citação ou para notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território,

b) ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo um outro processo previsto pela presente directiva,

e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.

2. Cada Estado-membro tem a faculdade de declarar que os seus juizes, não obstante o disposto no n° 1, podem julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:

a) ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pela presente directiva,

b) ter decorrido certo prazo, desde a data da remessa do acto, que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses,

c) não ter sido possível obter qualquer certidão, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado-membro requerido.

3. Não obsta o disposto nos n°s 1 e 2 a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.

4. Sempre que uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido a outro Estado-membro para citação ou notificação, segundo as disposições da presente directiva, e uma decisão foi proferida contra um demandado que não compareceu, o juiz tem a faculdade de relevar ao demandado o efeito peremptório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

a) não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento em tempo útil do dito acto para se defender e da decisão para interpor recurso, e

b) não pareceram as possibilidades do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido para a relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão.

Pode cada Estado-membro declarar que esse pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na sua declaração, contanto que esse prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.

5. O disposto no n° 4 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas.

Artigo 20°

Relação com acordos ou convénios em que são partes os Estado-membros

1. No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, a presente directiva prevalece sobre as disposições previstas nas convenções internacionais celebradas pelos Estados-membros, designadamente o artigo IV do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial e a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

2. A presente directiva não impede a vigência ou adopção pelos Estados-membros de disposições destinadas a acelerar a transmissão dos actos, compatíveis com as disposições da directiva. Os Estados-membros notificam à Comissão o projecto destas disposições que pretendam adoptar.

Artigo 21°

Assistência judiciária

A presente directiva não prejudica a aplicação do artigo 23º da Convenção sobre processo civil de 17 de Julho de 1905, do artigo 24º da Convenção sobre processo civil de 1 de Março de 1954 e do artigo 13º da Convenção tendente a facilitar o acesso internacional à justiça, de 25 de Outubro de 1980, nas relações entre os Estados-membros partes nestas convenções.

Artigo 22°

Protecção das informações transmitidas

1. As informações, nomeadamente os dados de carácter pessoal, transmitidas ao abrigo da presente directiva não podem ser utilizadas pelas entidades requeridas para fins diferentes daqueles para que foram transmitidas.

2. As entidades requeridas assegurarão a confidencialidade dessas informações, nos termos da respectiva legislação nacional.

3. Os nºs 1 e 2 não prejudicam as disposições das legislações nacionais que permitem às pessoas interessadas serem informadas da utilização dada às informações transmitidas ao abrigo da presente directiva.

4. A presente directiva não prejudica a aplicação da Directiva 95/46/CE e da Directiva 97/66/CE.

Artigo 23°

Publicação

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações a que se referem os artigos 2°, 3°, 4°, 9°, 10°, 13°, 14°, 15° e 19° e que lhe são comunicadas pelos Estados-membros.

Artigo 24°

Reexame

O mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente directiva, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, um relatório relativo à aplicação da presente directiva, velando nomeadamente pela eficácia das entidades designadas, nos termos do disposto no artigo 2°, bem como pela aplicação prática da alínea c) do artigo 3° e do artigo 9°. Este relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptá-la à evolução dos sistemas de notificação.

Artigo 25°

Transposição

1. Os Estados-membros porão em vigor o mais tardar em 30 de Junho de 2000 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Outubro de 2000.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 26°

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 27°

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PEDIDO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO

(Nº 3 do artigo 4º da directiva)

Número de referência . (*) Esta informação é facultativa.

1. ENTIDADE DE ORIGEM

1.1. Identificação: .

1.2. Endereço:

1.2.1. Rua + número/caixa postal: .

1.2.2. Local + código postal: .

1.2.3. País: .

1.3. Número de telefone: .

1.4. Número de telefax (*): .

1.5. Correio electrónico (*): .

2. ENTIDADE REQUERIDA

2.1. Identificação: .

2.2. Endereço:

2.2.1. Rua + número/caixa postal: .

2.2.2. Local + código postal: .

2.2.3. País: .

2.3. Número de telefone: .

2.4. Número de telefax (*): .

2.5. Correio electrónico (*): .

3. REQUERENTE

3.1. Identificação: .

3.2. Endereço:

3.2.1. Rua + número/caixa postal: .

3.2.2. Local + código postal: .

3.2.3. País: .

3.3. Número de telefone (*): .

3.4. Número de telefax (*): .

3.5. Correio electrónico (*): .

4. DESTINATÁRIO

4.1. Identificação: .

4.2. Endereço:

4.2.1. Rua + número/caixa postal: .

4.2.2. Local + código postal: .

4.2.3. País: .

4.3. Número de telefone (*): .

4.4. Número de telefax (*): .

4.5. Correio electrónico (*): .

4.6. Número de identificação pessoal ou número de inscrição na segurança social ou equivalente/número da organização ou equivalente (*):.

5. FORMA DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO

5.1. Segundo a lei do Estado-membro requerido

5.2. Pela forma particular seguinte: .

5.2.1. Se esta forma for incompatível com a lei do Estado-membro requerido, o(s) acto(s) deverão ser citados ou notificados nos termos dessa lei:

5.2.1.1. Sim

5.2.1.2. Não

6. ACTO A CITAR OU A NOTIFICAR

(a) 6.1. Natureza do acto:

6.1.1. Judicial

6.1.1.1. Acto introdutório da instância

6.1.1.2. Sentença

6.1.1.3. Recurso

6.1.1.4. Outro: .

6.1.2 Extrajudicial

(b) 6.2. Data ou prazo referido no acto (*):

(c) 6.3. Língua do acto:

6.3.1. Original: D EN DK ES FIN FR GR IT NL P S Outras: .

6.3.2. Tradução(*): D EN DK ES FIN FR GR IT NL P S Outras: .

d) 6.4. Número de documentos anexos:

7. DEVOLVER CÓPIA DO ACTO JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE CITAÇÃO OU DE NOTIFICAÇÃO (nº 5 do artigo 4º da directiva)

7.1. Sim (Neste caso, enviar dois exemplares do acto a citar ou a notificar)

7.2 Não

1. Nos termos do nº 2 do artigo 7º da directiva, todas as diligências necessárias à citação ou notificação do acto deverão ser efectuadas o mais rapidamente possível. Se, contudo, vos não for possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, tal facto deverá ser comunicado a esta entidade, utilizando para o efeito a certidão prevista no ponto 13.

2. Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito com base nas informações ou nos documentos transmitidos, deverá o vosso organismo, nos termos do nº 2 do artigo 6º da directiva, entrar em contacto com esta entidade, pela via mais rápida disponível, a fim de obter as informações ou os documentos que faltem.

Feito em: .,

(data): .

Assinatura e/ou carimbo: .

Número de referência da entidade requerida .

AVISO DE RECEPÇÃO DO ACTO

(Nº 1 do artigo 6º da directiva)

Este aviso de recepção deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, o mais tardar sete dias a contar da recepção.

8. DATA DE RECEPÇÃO: .

Feito em .

(data) .

Assinatura e/ou carimbo: .

AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ACTO

(Nº 3 do artigo 6º da directiva)

O pedido e o acto deverão ser devolvidos imediatamente após a recepção.

9. MOTIVO DA DEVOLUÇÃO:

9.1. O pedido não é manifestamente abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva:

9.1.1. O acto não é civil nem comercial

9.1.2. A citação ou notificação não é de Estado-membro para Estado-membro

9.2. A inobservância das condições de forma exigidas torna impossível proceder à citação ou à notificação:

9.2.1. O acto não é facilmente legível

9.2.2. A língua utilizada no preenchimento do formulário é incorrecta

9.2.3. O acto recebido não é uma cópia verdadeira e fiel

9.2.4. Outros (queira especificar): .

9.3. A forma da citação ou da notificação é incompatível com a legislação do Estado-membro (nº 1 do artigo 7º da directiva)

Feito em: .,

(data) .

Assinatura e/ou carimbo: .

AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ACTO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE

(Nº 4 do artigo 6º da directiva)

O pedido e o acto foram transmitidos à entidade requerida seguinte, territorialmente competente para proceder à sua citação ou notificação:

10.1. IDENTIFICAÇÃO: .

10.2. Endereço:

10.2.1. Rua + número/caixa postal: .

10.2.2. Local + Código postal: .

10.2.3. País: .

10.3. Número de telefone: .

10.4. Número de telefax (*): .

10.5. Correio electrónico (*): .

Feito em: .,

(data) .

Assinatura e/ou carimbo: .

Número de referência da entidade requerida competente:

AVISO DE RECEPÇÃO DA ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM

(Nº 4 do artigo 6º da directiva)

Este aviso deverá ser enviado pela via mais rápida logo que possível após a recepção do acto, o mais tardar sete dias a contar da recepção.

11. DATA DE RECEPÇÃO: .

Feito em: .,

(data) .

Assinatura e/ou carimbo: .

CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE UM ACTO

(Artigo 10º da directiva)

A citação ou notificação deverá ser efectuada o mais rapidamente possível. Se, contudo, não for possível proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar do momento da recepção, a entidade requerida comunicará o facto à entidade de origem (conforme o disposto no nº 2 do artigo 7º da directiva).

12. EXECUÇÃO DA CITAÇÃO OU DA NOTIFICAÇÃO

(a) 12.1. Data e endereço da citação ou notificação: .

(b) 12.2. O acto foi

(A) 12.2.1. Citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-membro requerido, nomeadamente

12.2.1.1. entregue

12.2.1.1.1. pessoalmente ao destinatário

12.2.1.1.2. a outra pessoa

12.2.1.1.2.1. Nome: .

12.2.1.1.2.2. Endereço: .

12.2.1.1.2.1.1. Rua + número/caixa postal: .

12.2.1.1.2.2.2. Local + código postal: .

12.2.1.1.2.2.3. País: .

12.2.1.1.2.3. Vínculo com o destinatário:

Familiar Empregado Outros

12.2.1.1.3. no domicílio do destinatário

12.2.1.2. notificado por via postal

12.2.1.2.1. sem aviso de recepção

12.2.1.2.2. com aviso de recepção (anexo)

12.2.1.2.2.1. pelo destinatário

12.2.1.2.2.2. por outra pessoa

12.2.1.2.2.2.1. Nome: .

12.2.1.2.2.2.2. Endereço: .

12.2.1.2.2.2.2.1. Rua + número/caixa postal: .

12.2.1.2.2.2.2.2. Local + código postal: .

12.2.1.2.2.2.2.3. País: .

12.2.1.2.2.2.3. Vínculo com o destinatário:

Familiar Empregado outros

12.2.1.3. notificado por outro meio (queira especificar): .

(B) 12.2.2. citado ou notificado pelo seguinte meio (queira especificar): .

c) 12.3.O destinatário do acto foi informado [oralmente] [por escrito] da possibilidade de recusar a sua recepção caso o acto não estivesse redigido numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação ou numa das línguas oficiais do Estado de origem que o destinatário compreenda.

13. INFORMAÇÃO CONFORME O Nº 2 DO ARTIGO 7°

Não foi possível proceder à citação/notificação dentro do prazo de um mês a contar da recepção.

14. RECUSA DE RECEPÇÃO DO ACTO

O destinatário recusou a recepção do acto em virtude da língua utilizada. Os documentos encontram-se em anexo a esta certidão.

15. MOTIVO DA NÃO CITAÇÃO OU NÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO

15.1. Endereço desconhecido

15.2. Impossibilidade de encontrar o destinatário

15.3. Acto não citado ou notificado antes da data ou do prazo indicado no ponto 6.2

15.4. Outros (queira especificar): .

Os documentos encontram-se em anexo a este certificado.

Feito em .,

em .

Assinatura e/ou carimbo: .

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de directiva do Conselho relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia

2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA

B5-800

3. BASE JURÍDICA

Alínea c) do artigo 61°

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO:

4.1 Objectivo geral da acção

Os objectivos da proposta consistem em incrementar e simplificar o sistema de citação e de notificação dos actos judiciais e extrajudiciais a nível do mercado interno. Estes objectivos integram o objectivo da União Europeia de realizar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

Indefinido

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

5.1 DNO (despesa não obrigatória)

5.2 DD (dotações diferenciadas)

6. NATUREZA DA DESPESA

Concurso público

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA SOBRE A PARTE B

(em milhares de EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Serão aplicáveis as disposições em vigor relativas à adjudicação, ao controlo e à auditoria dos concursos públicos.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

Todos os operadores e os cidadãos beneficiarão com as disposições da directiva, na medida em que esta visa estabelecer um espaço de liberdade, de segurança e de justiça a nível do qual é assegurada a livre circulação de pessoas e os particulares podem fazer valer os seus direitos beneficiando de garantias equivalentes àquelas de que dispõem nos tribunais do seu país.

9.2 Justificação da acção

A transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre Estados-membros, nomeadamente para efeitos de citação ou de notificação, condição indispensável ao correcto desenrolar de um processo, deve poder efectuar-se em condições satisfatórias.

A fim de garantir que, na prática, as entidades competentes para transmitir e receber os actos judiciais dirigidos e provenientes de outro Estado-membro, possam cumprir facilmente e sem atrasos a sua tarefa, a directiva prevê a elaboração de um manual com o conjunto das informações comunicadas pelos Estados-membros e de um léxico nas línguas oficiais sobre os actos susceptíveis de serem notificados.

A directiva proposta prevê a criação de um comité consultivo para assistir a Comissão no respeitante à adopção das modalidades de aplicação.

9.3. Acompanhamento e avaliação da acção

O artigo 23° da proposta de directiva prevê que a Comissão apresente um relatório, o mais tardar três anos após a data de adopção da directiva, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da directiva.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.3 Outras despesas decorrentes da acção

(em milhares de EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas despesas serão cobertas pela utilização dos recursos a nível da Direcção-Geral em causa.