Projecto de proposta de Directiva do Conselho relativa ao acordo-quadro relativo ao trabalho com contrato a termo celebrado pela UNICE, CEEP e CES /* COM/99/0203 final */
Projecto de proposta DE DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao acordo-quadro relativo ao trabalho com contrato a termo celebrado pela UNICE, CEEP e CES (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Introdução 1. O trabalho com contrato a termo cresceu acentuadamente no decurso dos últimos anos, evolução que prossegue ainda nos mercados nacionais do emprego. 2. A 29 de Junho de 1990, a Comissão apresentou três propostas de directiva do Conselho relativas a determinadas relações de trabalho (trabalho a tempo parcial, trabalho temporário) (1). (1) COM(90) 228 final, de 29/06/1990; JO C 224, de 08/09/1990, p. 8. 3. O Comité Económico e Social apresentou o seu parecer a 20.09.1990 (2). O Parlamento Europeu comunicou o seu a 24.10.1990 (3). Em conformidade com o artigo 149.º do Tratado, a Comissão apresentou ao Conselho, a 7.11.1990, uma proposta alterada (4), incorporando algumas das modificações pretendidas pelo Parlamento (5). (2) JO C 332, de 31/12/1990, p. 167. (3) JO C 295, de 26/11/1990, p. 112. (4) Todas as remissões para o Tratado anteriores à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão referem-se ao Tratado vigente no momento da realização do acto em causa. (5) COM(90) 533 final; JO C 305, de 05/12/1990, p. 12. 4. Entre 1990 e 1994, estas propostas foram discutidas, em diversas ocasiões, no Conselho. De entre estas propostas, somente a Directiva 91/383/CEE do Conselho, "que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário" (6), pôde ser adoptada. (6) JO L 206, de 29/07/1991, p. 19. 5. Em Julho de 1994, a Comissão publicou o seu livro branco sobre o futuro da política social europeia, no qual reafirma a vontade de progredir neste domínio, indicando, no capítulo III, que a prioridade das prioridades é fazer adoptar pelo Conselho as propostas relativas ao emprego atípico. 6. As conclusões do Conselho Europeu de Essen sublinham a necessidade de tomar medidas para promover o emprego e apelam à tomada de medidas tendentes a aumentar a intensidade da componente "emprego" no crescimento económico, designadamente mediante uma organização mais flexível do trabalho, que corresponda tanto aos anseios dos trabalhadores como às exigências da concorrência. 7. Perante a ausência de progressos no seio do Conselho, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 3.º do acordo relativo à política social anexo ao protocolo (n.º 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Deste modo, a 27 de Setembro de 1995, aprovou a abertura de uma consulta aos parceiros sociais nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do referido acordo. 8. As respostas dos parceiros sociais evidenciaram um amplo apoio ao princípio orientador fundamental de não-discriminação dos trabalhadores afectos às novas formas de trabalho flexíveis, garantindo-lhes um tratamento comparável ao que usufrui o pessoal que trabalha a tempo inteiro e com contrato de duração indeterminada. Se bem que os pareceres tenham divergido consideravelmente quanto à forma e ao nível adequado da acção a empreender neste domínio, os parceiros sociais declararam-se maioritariamente dispostos a assumir um papel activo na definição dos princípios em causa e na sua aplicação, designadamente por meio da negociação colectiva ao nível apropriado.After anal 9. Após haver analisado estas reacções, a Comissão entendeu desejável uma acção comunitária e, em 9 de Abril de 1996, decidiu lançar a segunda consulta aos parceiros sociais, prevista no artigo 3.º, n.º 3, do acordo relativo à política social. A 17 de Junho de 1996, três organizações (UNICE, CEEP e CES) anunciaram a sua intenção de encetar negociações. A 6 de Junho de 1997, as três organizações celebraram o "Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial"o qual, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Acordo sobre Política Social, , foi aplicado depois com base numa proposta da Comissão, de acordo com o artigo 4º, nº 2 do Acordo sobre Política Social, pela Directiva 97/81/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997. Posteriormente, o âmbito de aplicação da Directiva estendeu- se ao Reino Unido através da Directiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998. No preâmbulo do "Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial" as partes signatárias anunciaram a sua intenção de estudar a necessidade de acordos semelhantes para outras formas de trabalho flexível 10. Em 23 de Março de 1998, as três partes (UNICE, CEEP e CES) afirmaram pretender iniciar negociações sobre o trabalho a termo. Ao fim de um período de nove meses, solicitaram à Comissão, nos termos do do artigo 3º,nº 4 do Acordo sobre Política Social, que lhes fosse concedido um prazo suplementar de 3 meses. A Comissão alargou o referido prazo até 30 de Março de 1999. As três organizações concluíram um acordo-quadro a 18 de Março de 1999, tendo-o transmitido à Comissão com o pedido de que, em conformidade com o artigo 4º, nº 2 do Acordo sobre a política social, fosse aplicado através de uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão. 11. Os parceiros sociais pedem à Comissão que: - apresente o referido acordo-quadro ao Conselho a fim de que este possa adoptar uma decisão estabelecendo a obrigatoriedade das disposições nos Estados-Membros signatários do Acordo sobre Política Social, anexo ao Protocolo (nº 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia; - solicite aos Estados-Membros na sua proposta a adopção das disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto na decisão do Conselho no prazo de dois anos a partir da sua adopção, ou que garantam que os parceiros sociais aprovarão as disposições necessárias antes do final do referido período e - estabeleça disposições no sentido de o referido prazo poder ser prorrogado por mais um ano se tal for considerado necessário e após consulta dos parceiros sociais, para que possam ser ultrapassadas dificuldades particulares ou para efectuar a aplicação da presente disposição através de convenção colectiva. 12. Tal como o 1º parágrafo do preâmbulo do acordo-quadro estabelece, o referido acordo também pretende efectuar uma contribuição imediata para a Estratégia Europeia para o Emprego. Análise do acordo 13. Na sua Comunicação "Adaptar e promover o diálogo social a nível comunitário" (7), a Comissão sublinha: Previamente à apresentação ao Conselho de qualquer proposta legislativa relativa à aplicação de um acordo, a Comissão efectua um estudo tomando em consideração a representatividade das partes contratantes, o respectivo mandato e a legalidade de cada cláusula da convenção colectiva à face do direito comunitário e das disposições respeitantes às pequenas e médias empresas. (7) COM (98) 322 final de 20/05/1998, cfr. igualmente COM (93) 600 de 14.12.1993. Representatividade das partes contratantes e respectivo mandato 14. As organizações signatárias do acordo são a UNICE, o CEEP e a CES. Desde 1985, encontram-se empenhadas num processo autónomo e voluntário designado diálogo social "Val Duchesse", do qual resultaram já treze pareceres comuns, duas recomendações, quatro acordos e cinco declarações. Refira-se, em particular, que as três organizações celebraram em Outubro de 1991 um acordo significativo, destinado a definir o papel e o lugar do diálogo social no novo quadro comunitário. Os artigos 3.º e 4.º do acordo relativo à política social inspiram-se grandemente nesse acordo. 15. Qualquer das três organizações responde aos seguintes critérios, definidos na comunicação da Comissão sobre a aplicação do Protocolo relativo à política social (ponto 24) (8): (8) COM(93) 600 final, de 14/12/1993. - serem interprofissionais e estarem organizadas a nível europeu; - serem compostas por organizações que sejam, por sua vez, membros reconhecidos das estruturas dos parceiros sociais dos Estados-Membros e terem capacidade de negociar acordos e serem, na medida do possível, representativas de todos os Estados-Membros; - disporem de estruturas adequadas que lhes permitam participar de maneira eficaz na aplicação do acordo relativo à política social. 16. Estas são as três únicas organizações interprofissionais de vocação geral na acepção do anexo 2 da comunicação da Comissão. O anexo é actualizado regularmente, de acordo com os resultados de um estudo sobre a representatividade. 17. Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pronunciou-se sobre a questão da representatividade no seu acórdão de 17 de junho de 1998 no processo T-135/96 (Union Européenne de l'artisanat et des petites et moyennes entreprises (UEAPME) contra Conselho da União Europeia.) em que a UEAPME questionou a legalidade da Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância investigou os procedimentos que levaram à adopção da Directiva, procedendo posteriormente à avaliação da representatividade das partes signatárias com base nos números apresentados. Após ter considerado correcto o procedimento legislativo e suficiente a representatividade das partes signatárias em relação ao âmbito material do acordo, o TPI declarou não ser admisível a posição da UEAPME. A UEAPME recorreu do acórdão, dele desistindo, porém, após ter concluído um acordo de cooperação com a UNICE a 4 de Dezembro de 1998. Organizações patronais 18. A federação patronal mais representativa do conjunto dos sectores industriais e das categorias de empresas é a UNICE. A nível nacional, as organizações filiadas na UNICE são de longe as federações patronais interprofissionais mais representativas. Todas as organizações suas filiadas a nível nacional têm intervenção directa ou indirecta na negociação colectiva e participam na Conferência Internacional do Trabalho. O CEEP tem uma representação significativa do lado das empresas públicas ou com participação pública nos Estados-Membros. Organizações sindicais 19. A confederação sindical interprofissional mais representativa a nível da União é, de longe, a CES. Em todos os Estados-Membros, as organizações suas filiadas são as confederações sindicais interprofissionais mais representativas. Todas as organizações suas filiadas a nível nacional têm intervenção directa ou indirecta na negociação colectiva e participam na Conferência Internacional do Trabalho. Conclusão 20. A Comissão constata que estas três organizações receberam um mandato específico das suas filiadas a nível nacional para a negociação relativa ao trabalho com contrato a termo, tendo ratificado o acordo-quadro, que foi concluído pelas três organizações já referidas em nome das suas filiadas a nível nacional. 21. Desta análise, a Comissão concluiu que a condição de representatividade que se comprometera a verificar antes da transmissão da sua proposta é cumprida pelas três organizações. "Legitimidade" dos artigos relativos ao papel dos parceiros sociais não-signatários e aos seus membros 22. Diversos outros parceiros sociais, consultados pela Comissão, exprimiram vontade de participar nas negociações. A Comissão foi informada sobre a troca de correspondência e sobre as conversações entre os parceiros sociais signatários do acordo e estes outros. 23. Por outro lado, a Comissão transmitiu o acordo-quadro a todas as organizações que tinha consultado ou informado previamente e organizou uma reunião com elas. 24. Algumas organizações sublinharam o carácter flexível das disposições do acordo, que permitirá, aquando da sua transposição para o direito nacional, ter em conta as necessidades específicas de alguns sectores ou subsectores. 25. Tendo verificado as cláusulas pertinentes, a Comissão entende que o acordo-quadro remete repetidamente para os "parceiros sociais", para a "legislação, convenções colectivas ou práticas nacionais", e preserva desde logo, largamente, o papel dos parceiros sociais não-signatários do acordo, bem como os respectivos membros a nível nacional. Disposições relativas às pequenas e médias empresas 26. O artigo 137º, n.º 2, do Tratado prevê que a legislação sobre política social deve evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas. 27. A situação específica das PME foi objecto de particular atenção na elaboração do texto do acordo-quadro. Com efeito, figura aí uma referência explícita: - Décimo primeiro considerando: Considerando que o presente acordo tem em conta a necessidade de melhorar as exigências da política social, de favorecer a competitividade da economia comunitária e de evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que contrariem a criação e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas. 28. Como é natural, o acordo não prevê derrogação ao princípio fundamental de não-discriminação a favor das PME. Todavia, a artigo 5º, que estabelece as medidas para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho a termo, estabelece que as referidas medidas se introduzirão "de forma que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos". Assim, o artigo 5º, nº1º prevê a introdução de "uma ou várias" medidas reguladoras. Esta flexibilidade em relação à aplicação das medidas destinadas a prevenir os abusos poderia ser utilizada de forma a considerar as necessidades particulares dos empregadores e dos trabalhadores das PME. Este ponto é também sublinhado no considerando 10, que refere: "Considerando que o presente acordo remete para os Estados-Membros e para os parceiros sociais a aplicação dos seus princípios gerais, requisitos e disposições mínimas, a fim de ser considerada a situação em cada Estado-Membro e as circunstâncias de sectores e ocupações concretos, incluindo as actividades de carácter sazonal". 29. Além disso, os artigos (2º, nº1, 2º, nº2, 3º, nº2, 4º, nº3, 5º, nº2 e 7º, nº2) referem-se à legislação, às convenções colectivas ou práticas nacionais e/ou aos parceiros sociais no que diz respeito às disposições relativas à sua aplicação. Estas disposições, mesmo que não mencionem expressamente as PME, permitirão, se necessário, adoptar disposições nacionais de aplicação que terão em consideração a situação específica daquelas empresas. 30. Estas disposições demonstram a vontade dos parceiros sociais em deixar uma certa margem de manobra na aplicação dos direitos e obrigações decorrentes do referido acordo, devendo ter em conta, simultaneamente, as necessidades dos trabalhadores e das empresas de sectores específicos e de certas categorias de trabalhadores e empresas, especialmente as PME (cfr. também os considerandos 5, 8 e 12). 31. Em consequência, a Comissão concluiu que o acordo-quadro respeita as disposições relativas às pequenas e médias empresas. "Legalidade dos artigos do acordo-quadro 32. O exame atento, por parte da Comissão, de cada um dos artigos do acordo-quadro não revelou disposições contrárias ao direito comunitário. O facto de o acordo prever obrigações para os Estados-Membros não prejudica a sua legalidade. Com efeito, da 2.ª declaração anexa ao acordo relativo à política social (9), decorre, em sentido contrário, que as modalidades de aplicação dos acordos entre os parceiros sociais a nível comunitário são susceptíveis de criar obrigações aos Estados-Membros. As obrigações impostas aos Estados-Membros não derivam directamente do acordo entre os parceiros sociais, mas da sua modalidade de aplicação. No respeitante ao conteúdo do acordo propriamente dito, os nºs 33 a 37 incidem na avaliação que dele faz a Comissão. (9) "As onze Altas Partes Contratantes declaram que a primeira modalidade de aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o artigo 4.º, consistirá no desenvolvimento do conteúdo desses acordos, através da negociação colectiva, segundo as normas de cada Estado-membro e que, por conseguinte, essa regra não implica a obrigação de os Estados-membros aplicarem directamente os referidos acordos ou elaborarem normas de transposição destes, nem a obrigação de alterarem as disposições internas em vigor para facilitarem a sua aplicação." Avaliação do acordo 33. À luz das conclusões do Conselho Europeu de Essen e dos Conselhos Europeus subsequentes, a Comissão considera que as disposições sobre o trabalho com contrato a termo à escala comunitária são um factor importante para atingir um equilibro correcto entre flexibilidade e segurança. O contributo dos parceiros sociais é, em si, positivo, porquanto garante tomar em consideração a competitividade das empresas e, ao mesmo tempo, os interesses dos trabalhadores. 34. A Comissão subscreve plenamente os objectivos do acordo-quadro dos parceiros sociais. Considera-o importante sob três aspectos. 35. Em primeiro lugar, normas mínimas no domínio do trabalho com contrato a termo são um passo importante na realização de um patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, tal como se estabelece na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (cfr. em particular o nº7). 36. Em segundo lugar, este acordo contribui também para a realização das conclusões do Conselho Europeu de Essen quanto à adopção de novos modos flexíveis de organização do trabalho. Esta flexibilidade deve responder às necessidades das empresas, que, perante a concorrência internacional, têm de aumentar a sua competitividade. Deve ainda ter em conta os interesses dos trabalhadores, evitando os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. Um acordo entre parceiros sociais sobre esta matéria, fruto da negociação entre empregadores e trabalhadores, surge como o instrumento mais apropriado para conciliar os interesses das duas partes. 37. Em terceiro lugar, o acordo ilustra o papel que os parceiros sociais podem desempenhar na Estratégia Europeia para o Emprego acordada na cimeira extraordinária do Luxemburgo, que teve lugar em 1997, e nas posteriores resoluções do Conselho, nomeadamente a resolução sobre as Directrizes para o Emprego de 1999 (10). (10) Resolução do Conselho de 9 de Fevereiro de 1999 sobre as directrizes para o emprego. 38. A Comissão considera que estão reunidas todas as condições para transmitir uma proposta tendo em vista a aplicação do acordo-quadro entre os parceiros sociais por uma decisão do Conselho. Proposta da Comissão 39. Na sua comunicação de 14 de Dezembro de 1993, a Comissão manifesta que, se a aplicação de um acordo celebrado a nível comunitário intervier, a pedido conjunto dos parceiros sociais, por meio de uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão, o Conselho não tem a possibilidade de alterar o acordo. Por esta razão, a Comissão cingir-se-á a propor, em qualquer dos casos, após estudo do acordo celebrado entre parceiros sociais, a adopção de uma decisão relativa ao acordo tal como ele foi assinado. No caso presente, o instrumento proposto é uma directiva, que inclui as disposições habituais relativas à transposição de uma directiva a nível nacional. 40. Por outro lado, a Comissão entende também que a decisão do Conselho deve cingir-se a tornar vinculativas as disposições do acordo celebrado entre os parceiros sociais, por forma a que o texto do acordo não faça parte da decisão, mas constitua sim um anexo à mesma. 41. Anunciou ainda que, se o Conselho decidir, em conformidade com o procedimento previsto no último parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º, não aplicar o acordo tal como celebrado pelos parceiros sociais, a Comissão retirará a sua proposta de decisão e estudará a oportunidade de propor, tendo em conta os trabalhos desenvolvidos, um instrumento legislativo no domínio em questão. 42. Por conseguinte, a Comissão não seguiu o texto do acordo na sua proposta. Apenas o anexou a esta, reiterando, aliás, que, se o Conselho vier a modificar o acordo-quadro celebrado entre os parceiros sociais, retirará a sua proposta. Base jurídica 43. Após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as disposições do acordo relativo à política social passaram a integrar os artigos 136º a 139º do Tratado. 44. artigo 139º, n.º 2, do Tratado prevê que os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, nas matérias abrangidas pelo artigo 137º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O acordo sobre o trabalho com contrato a termo tem a ver com as condições de trabalho, visadas no artigo 137º, n.º 1, do Tratado. Esta matéria é um dos domínios em que o Conselho pode deliberar por maioria qualificada. Consequentemente, o artigo 139º, nº 2 constitui a base jurídica apropriada para fundamentar a proposta da Comissão. 45. Este artigo não prevê a consulta do Parlamento Europeu relativamente aos pedidos dirigidos à Comissão pelos parceiros sociais. Em conformidade com o compromisso que assumiu na sua comunicação, a Comissão manteve o Parlamento informado sobre as diversas fases de consulta a parceiros sociais. Transmite-lhe igualmente esta proposta para que o Parlamento, se o entender desejável, possa comunicar o seu parecer à mesma Comissão e ao Conselho. Identicamente no que respeita ao Comité Económico e Social. Forma do acto 46. Na acepção do artigo 139º, nº 2, do Tratado, o termo "decisão" refere-se a um dos actos legislativos vinculativos do artigo 249º do Tratado. Compete à Comissão propor ao Conselho o mais apropriado dos três instrumentos vinculativos mencionados neste artigo (regulamento, directiva ou decisão). No caso vertente, atendendo à natureza (acordo-quadro) e ao conteúdo do texto dos parceiros sociais, torna-se claro que o presente acordo-quadro tem vocação para ser aplicado indirectamente por meio de disposições a transpor, pelos próprios Estados-Membros e/ou pelos parceiros sociais, para o direito interno dos Estados-Membros. Neste caso, o instrumento mais apropriado à sua aplicação é, desde logo, uma directiva do Conselho. Por outro lado, em conformidade com os compromissos assumidos, a Comissão considera que o texto do acordo não deve fazer parte da decisão, mas antes a ela ser anexado. 47. No referente ao articulado da sua proposta, a Comissão faz as seguintes observações: - Artigo 1º - Limita-se a aplicar o acordo-quadro entre os parceiros sociais por meio de uma decisão do Conselho, nos termos do artigo139º, nº 2, doTratado. - Artigos 2º a 5º - Estes artigos contêm as disposições habituais relativas à transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros. - Em especial, o artigo 2º, nº 1 indica que as disposições da directiva prevêem somente exigências mínimas, deixando aos Estados-Membros e/ou aos parceiros sociais a possibilidade de adoptarem medidas mais estritas no domínio em causa. - artigo 2º, nº 2, consiste num artigo-tipo de "não-regressão", com interesse para os Estados-Membros que, no momento da adopção da directiva, possuam um nível de protecção mais elevado do que o garantido pelo acordo-quadro anexo à mesma. O artigo em questão visa a não-regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores em consequência da adopção da directiva comunitária, deixando simultaneamente aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem medidas diferentes ditadas pelas suas políticas sócio-económicas, no respeito das exigências mínimas previstas pelo acordo-quadro. É, em todo o caso, claro que a margem de manobra dos Estados-Membros incide apenas no nível de protecção acima do patamar garantido pela directiva. - artigo 3º impõe aos Estados-Membros a obrigação de preverem sanções com carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo. Com efeito, no âmbito da aplicação do direito comunitário, importa, como em qualquer sistema jurídico, por um lado, que sejam dissuadidos de transgredir o direito comunitário todos aqueles a quem impendam obrigações decorrentes do referido direito; por outro, que sejam devidamente sancionados aqueles que o não respeitarem. - Os artigos 4º e 5º contêm as disposições de transposição para o direito interno dos Estados-Membros. Justificação da directiva em relação à subsidiariedade 48. A proposta de directiva do Conselho relativa ao acordo-quadro sobre o trabalho com contrato a termo, celebrado entre a UNICE, CEEP e CES, observa o princípio de subsidiariedade e proporcionalidade, tal como inscritos no artigo 5º do Tratado. 49. Relativamente ao princípio de subsidiariedade, a necessidade da acção comunitária esta justifica-se pelo facto de os parceiros sociais, no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 3º do acordo relativo à política social (artigo 138º do Tratado com as alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão), terem acordado quanto à necessidade de uma acção comunitária na matéria e terem pedido a aplicação do acordo, celebrado a nível comunitário, com base numa decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, por força do artigo 4º, nº 2, do acordo relativo à política social (artigo 139º, nº2 do Tratado com as alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão). De salientar, aliás, que esta iniciativa se inscreve nas conclusões do Conselho Europeu de Essen (Dezembro de 1994) e do seu seguimento e, em especial nas resoluções do Conselho sobre as directrizes para o emprego de 1998 e 1999 (11). (11) Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às directrizes para o emprego em 1998 e Resolução do Conselho de 9de Fevereiro de 1999 relativa às directrizes para o emprego em 1999. 50. Do ponto de vista da proporcionalidade, a directiva do Conselho responde a esta exigência, na medida em que se limita a fixar os grandes objectivos a alcançar pelos Estados-Membros, sendo o conteúdo propriamente dito da directiva determinado, não pela Comunidade, mas pelos parceiros sociais. Conclusão 51. Conselho é convidado a adoptar a proposta de directiva relativa ao acordo-quadro sobre o trabalho com contrato a termo, celebrado por UNICE, CEEP e CES. Projecto de proposta DE DIRECTIVA DO CONCELHO relativa ao acordo-quadro sobre o trabalho com contrato a termo celebrado por UNICE, CEEP e CES O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o artigo 139º, nº 2, do referido Tratado, Tendo em conta a proposta da Comissão (12), (12) JO C ... (1) Considerando que, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as disposições do acordo sobre a política social anexo ao protocolo (nº14) relativo à política social anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia de acordo com as alterações introduzidas pelo Tratado de Maastricht, passaram a integrar os artigos 136º a 139º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; (2) Considerando que, em conformidade com o artigo 139º, nº 2, do Tratado, os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos celebrados ao nível comunitário sejam aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão; (3) Considerando que o ponto 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê, nomeadamente, que "a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Este processo efectuar-se-á pela aproximação no progresso dessas condições, nomeadamente no que se refere (...) às formas de trabalho para além do trabalho de duração indeterminada tais como o trabalho de duração determinada, o trabalho a tempo parcial, o trabalho temporário, o trabalho sazonal."; (4) Considerando que o Conselho não logrou deliberar sobre a proposta de directiva relativa a certas relações de trabalho no que respeita às distorções de concorrência (13), com a sua nova redacção (14), nem sobre a proposta de directiva relativa a certas relações de trabalho quanto às condições de trabalho (15); (13) JO C 224, de 08/09/1990, p. 6. (14) COM(90) 533 final; JO C 305, de 05/12/1990, p. 8. (15) JO C 224, de 8/9/1990, p. 4. (5) Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Essen sublinharam a necessidade de tomar medidas para promover o emprego e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e apelaram à tomada de medidas visando um aumento da intensidade da componente 'emprego' no crescimento económico, designadamente mediante uma organização mais flexível do trabalho, que respondam tanto às aspirações dos trabalhadores como às exigências da concorrência; (6) Considerando que na Resolução do Conselho de 9 de Fevereiro de 1999 relativa às directrizes para o emprego de 1999 se convidam os parceiros sociais, a todos os níveis adequados, a negociar acordos para modernizar a organização do trabalho, incluindo as fórmulas de trabalho flexíveis, com o fim de aumentar a produtividade e a competitividade das empresas e de alcançar o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança; (7) Considerando que a Comissão, em conformidade com o artigo 3º, nº 2, do acordo relativo à política social, consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária em matéria de flexibilidade do tempo de trabalho e de segurança dos trabalhadores; (8) Considerando que a Comissão, entendendo, após a referida consulta, ser desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais ao nível comunitário sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do artigo 3º, nº 3, do referido acordo; (9) Considerando que as organizações interprofissionais de vocação geral União das Confederações da Indústria Europeia (UNICE), Centro Europeu da Empresa Pública (CEEP) e Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) informaram a Comissão, por comunicação conjunta de 23 de Março de 1998 quanto à sua vontade de encetar o processo previsto no artigo 4º do referido acordo e pediram à Comissão, por comunicação conjunta, um prazo suplementar de três meses, tendo a Comissão acedido ao referido pedido, alargando o prazo de negociação até 30 de Março de 1999; (10) Considerando que as referidas organizações profissionais celebraram, a 18 de Março de 1999, um acordo-quadro relativo ao trabalho com contrato a termo e transmitiram à Comissão o seu pedido conjunto de o mencionado acordo-quadro ser aplicado com base numa decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 4º, nº 2, do referido acordo; (11) Considerando que o Conselho, na sua Resolução de 6 de Dezembro de 1994, relativa a certas perspectivas de uma política social da União Europeia: contribuição para a convergência económica e social da União (16), solicita aos parceiros sociais que aproveitem as possibilidades de celebração de acordos, pois estão geralmente mais próximos da realidade e dos problemas sociais; (16) JO C 368, de 23/12/1994, p. 6. (12) Considerando que as partes contratantes, no preâmbulo do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado a 6 de Junho de 1997, anunciaram a sua intenção de considerar a necessidade de acordos similares para outras formas de trabalho; (13) Considerando que os parceiros sociais pretenderam conceder particular atenção ao trabalho com contrato a termo, indicando simultaneamente que tinham a intenção de considerar a necessidade de acordos similares para o trabalho temporário; (14) Considerando que as partes contratantes pretenderam celebrar um acordo-quadro relativo ao trabalho com contrato a termo enunciando os princípios gerais e prescrições mínimas em matéria de contratos e relações de trabalho a termo; que essas partes manifestaram a sua vontade em melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo garantindo a aplicação do princípio de não discriminação e em estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; (15) Considerando que o acto apropriado para aplicação deste acordo-quadro é uma directiva do Conselho na acepção do artigo 249.º do Tratado; que a directiva vincula, desde logo, os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando à sua competência a forma e os meios; (16) Considerando que, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível comunitário; que a presente directiva se limita ao mínimo exigível para atingir esses objectivos e não excede o necessário a tal fim; (17) Considerando que a Comissão elaborou a sua proposta de directiva, em conformidade com a sua comunicação de 14 de Dezembro de 1993 (17) relativa à aplicação do protocolo relativo à política social e com a sua comunicação de 20 de Maio de 1998 relativa ao desenvolvimento do diálogo social a nível comunitário (18), tendo em conta o carácter representativo das partes contratantes, os respectivos mandatos e a legalidade de cada artigo do acordo-quadro; (17) COM (93) 600, de 14/12/1993. (18) COM(98)322 final, de 20/5/1998. (18) Considerando que a Comissão elaborou a sua proposta de directiva tendo em conta o respeito do artigo137º, nº 2, do Tratado, o qual prevê que a legislação no domínio social deve "evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas". (19) Considerando que a Comissão, em conformidade com a sua comunicação, relativa à aplicação do protocolo relativo à política social, informou o Parlamento Europeu, enviando-lhe o texto do acordo-quadro, juntamente com a sua proposta de directiva e a exposição de motivos; (20) Considerando que a Comissão informou igualmente o Comité Económico e Social, enviando-lhe o texto do acordo-quadro, juntamente com a sua proposta de directiva e a exposição de motivos; (21) Considerando que o dispositivo da presente directiva prevê exigências mínimas, permitindo aos Estados-Membros e/ou aos parceiros sociais a possibilidade de introduzirem disposições mais favoráveis; (22) Considerando que a aplicação da directiva não pode justificar uma regressão em relação à situação actualmente existente em cada Estado-Membro; (23) Considerando que, a pedido conjunto dos parceiros sociais, um Estado-Membro pode confiar-lhes a aplicação desta directiva, sob condição de tomar todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantir os resultados impostos pela presente directiva; (24) Considerando que a aplicação do acordo-quadro contribui para a realização dos objectivos visados no artigo 136º do Tratado, ADOPTA A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva tem como objectivo a aplicação do acordo-quadro sobre o trabalho com contrato a termo, celebrado a 16 de Março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (UNICE, CEEP e CES) e que figura em anexo. Artigo 2º 1. Os Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva. 2. A aplicação do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores no domínio por ela abrangido, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais criarem, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das existentes no momento da adopção da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas previstas na presente directiva. Artigo 3º Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais tomadas para efeitos de aplicação da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a concretização dessas disposições. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. O mais brevemente possível e até à data mencionada no artigo 4º, os Estados-Membros notificam à Comissão as referidas disposições, bem como qualquer posterior modificação das mesmas. Artigo 4º Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até dois anos após a sua adopção ou verificam até esta data que os parceiros sociais põem em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar qualquer outra disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Se necessário e após consulta aos parceiros sociais em consequência de dificuldades especiais ou de aplicação mediante convenção colectiva, os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de um ano suplementar. Destas circunstâncias devem informar imediatamente a Comissão. Quando adoptadas pelos Estados-Membros, as disposições referidas no primeiro parágrafo conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência no momento da sua publicação oficial. As modalidades da referência são determinadas pelos Estados-Membros. Artigo 5º Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO CES - UNICE - CEEP Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo Preâmbulo O presente acordo-quadro ilustra o papel que os parceiros sociais podem desempenhar na Estratégia Europeia para o Emprego acordada na Cimeira Extraordinária do Luxemburgo, que teve lugar em 1997 e, na sequência do acordo-quadro sobre o trabalho a tempo parcial, representa uma contribuição adicional para a consecução de um maior equilíbrio entre a "flexibilidade do tempo de trabalho e a segurança dos trabalhadores". As partes signatárias deste acordo reconhecem que os contratos de trabalho sem termo são e continuarão a ser a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores. Reconhecem ainda que os contratos de trabalho a termo respondem, em certas circunstâncias, às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores. O presente acordo estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, sectoriais e sazonais. Afirma ainda a vontade dos parceiros sociais em estabelecerem um quadro geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo-os contra discriminações ea utilização dos contratos de trabalho a termo numa base aceitável tanto para empregadores como para trabalhadores. Este acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo com excepção daqueles que são colocados por uma empresa de trabalho temporário à disposição de uma empresa utilizadora. As partes têm a intenção de estudar a necessidade de um acordo semelhante no que diz respeito ao trabalho temporário. O presente acordo tem por objecto as condições de emprego dos trabalhadores contratados a termo, reconhecendo que os assuntos relativos à segurança social obrigatória são da competência dos Estados-Membros. A este propósito, os parceiros sociais recordam a declaração sobre o emprego do Conselho Europeu de Dublin, em 1996, que sublinhou, entre outras coisas, a necessidade de desenvolver os sistemas de segurança social mais favoráveis ao emprego desenvolvendo sistemas de protecção social capazes de se adaptarem aos novos modelos de trabalho e de proporcionar uma protecção adequada a todos aqueles que efectuam este tipo de trabalhos. As partes signatárias do presente acordo reiteram a opinião expressada no acordo de 1997 sobre o trabalho a tempo parcial, instando os Estados-Membros a pôr em prática a referida Declaração sem mais demora. Assim, reconhece-se que é necessário introduzir inovações nos sistemas de protecção social complementares com vista a adaptá-los às condições actuais e, em especial, no sentido de se prever a transferibilidade dos direitos. A CES, a UNICE e o CEEP solicitam à Comissão que apresente este acordo-quadro ao Conselho a fim de que esta entidade possa adoptar uma decisão estabelecendo a obrigatoriedade das disposições nos Estados-Membros signatários do Acordo sobre Política Social, anexo ao Protocolo (nº 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Na sua proposta relativa à aplicação do presente acordo, as partes signatárias pedem à Comissão que solicite aos Estados-Membros que adoptem as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento do disposto na decisão do Conselho no prazo de dois anos a partir da sua adopção, ou que garantam (19) que os parceiros sociais acordarão as disposições necessárias antes do final do referido período. O referido prazo poderá ser prorrogado por mais um ano se os Estados-Membros o considerarem necessário e após consulta dos parceiros sociais, para que possam ser ultrapassadas dificuldades particulares ou para efectuar a aplicação da presente disposição através de convenção colectiva. (19) Nos termos do nº 4 do artigo 2º do Acordo sobre Política Social, anexo ao Protocolo (nº 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para que qualquer iniciativa legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro respeite o estabelecido no presente acordo, as partes signatárias do mesmo consideram que os parceiros sociais deverão ser previamente consultados. Sem prejuízo do papel dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça, as partes signatárias do presente acordo solicitam à Comissão que lhes remeta em primeira instância qualquer assunto relativo à interpretação do acordo ao nível europeu para que possam emitir o respectivo parecer. Considerações gerais 1. Tendo em conta o Acordo sobre Política Social, anexo ao Protocolo (nº 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o nº 4 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 4º do referido acordo; 2. Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Acordo sobre política Social estabelece que os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão; 3. Considerando que no segundo documento de consulta relativo à flexibilidade do tempo de trabalho e à segurança dos trabalhadores, a Comissão anunciou a sua intenção de propor uma medida comunitária juridicamente vinculante; 4. Considerando que no seu parecer sobre a proposta relativa ao trabalho a tempo parcial, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar de imediato propostas de directivas sobre outras formas de trabalho flexível, tais como o trabalho com contrato a termo e o trabalho temporário; 5. Considerando que nas conclusões da Cimeira extraordinária sobre o Emprego adoptadas no Luxemburgo, o Conselho Europeu convidou os parceiros sociais a negociar acordos "no sentido de modernizar a organização do trabalho, incluindo formulas flexíveis de trabalho, com o fim de aumentar a produtividade e a competitividade das empresas e de alcançar o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança" ; 6. Considerando que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, contribuindo para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho; 7. Considerando que a utilização de contratos a termo com base em razões objectivas, constitui uma forma de evitar abusos; 8. Considerando que os contratos a termo constituem uma característica do emprego em certos sectores, ocupações e actividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores; 9. Considerando que mais de metade dos trabalhadores contratados a termo na União Europeia são mulheres e que, por isso, o presente acordo poderá contribuir para melhorar a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; 10. Considerando que o presente acordo remete para os Estados-Membros e para os parceiros sociais a definição das modalidades de aplicação dos seus princípios gerais, requisitos e disposições mínimas a fim de ser considerada a situação em cada Estado-Membro e as circunstâncias de sectores e ocupações concretos, incluindo as actividades de carácter sazonal; 11. Considerando que o presente acordo tem em conta a necessidade de melhorar as disposições relativas à política social, favorecer a competitividade da economia da Comunidade e evitar a imposição de restrições administrativas, financeiras e jurídicas, contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas; 12. Considerando que os parceiros sociais estão numa posição que lhes permite mais facilmente encontrar soluções que se ajustem às necessidades dos empregadores e trabalhadores e que, por conseguinte, se lhes deve conferir um papel especial na implementação e aplicação do presente acordo. AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM O SEGUINTE Objectivo (artigo 1º) O objectivo do presente acordo-quadro consiste em: (1) melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação; (2) estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. Âmbito de aplicação (artigo 2º) (1) O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções colectivas ou práticas vigentes em cada Estado-Membro. (2) Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, poderão estabelecer que o presente acordo não se aplica a: a) formação profissional inicial e regimes de aprendizagem; b) contratos e relações de trabalho estabelecidos no âmbito de um programa específico, público ou que beneficie de comparticipação de carácter público, de formação, integração ou reconversão profissional. Definições (artigo 3º) (1) Para efeitos do presente acordo, entende-se por "trabalhador contratado a termo" o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído directamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objectivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento. (2) Para efeitos do presente acordo, entende-se por "trabalhador permanente em situação comparável" um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma actividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efectuar-se com referência à convenção colectiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções colectivas ou práticas nacionais. Princípio da não discriminação (artigo 4º) (1) No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente. (2) Sempre que adequado, será aplicado o princípio pro rata temporis. (3) Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções colectivas e as práticas nacionais. (4) O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação. Disposições para evitar os abusos (artigo 5) (1) Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos colectivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) razões objectivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais; b) duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo. (2) Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir em que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados: a) como sucessivos; b) como celebrados sem termo. Informação e possibilidades de emprego (artigo 6º) (1) Os empregadores deverão informar os trabalhadores contratados a termo sobre as vagas disponíveis na empresa ou no estabelecimento para garantir que tenham as mesmas oportunidades que outros trabalhadores de aceder a postos de trabalho permanentes. Esta informação poderá ser prestada através de anúncio geral afixado no local adequado da empresa ou do estabelecimento. (2) Na medida do possível, os empregadores deverão facilitar o acesso dos trabalhadores contratados a termo às oportunidades de formação adequadas com vista ao aumento das suas competências, do progresso na sua carreira e à mobilidade profissional. Informação e consulta (artigo 7º) (1) Os trabalhadores contratados a termo deverão ser tidos em conta para o cálculo do número mínimo a partir do qual, de acordo com as disposições nacionais, podem ser constituídos nas empresas os órgãos de representação dos trabalhadores previstos na legislação nacional e comunitária. (2) Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, estabelecerão as disposições relativas à aplicação do nº1 do artigo 7º de acordo com a legislação, convenções colectivas ou práticas nacionais e tendo em conta o nº1 do artigo 4º. (3) Na medida do possível, os empregadores deverão facultar a informação adequada aos órgãos de representação dos trabalhadores quanto aos contratos de trabalho a termo na empresa. Disposições de aplicação (artigo 8º) (1) Os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais poderão manter ou estabelecer disposições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas no presente acordo. (2) O presente acordo não prejudica as disposições comunitárias especiais e, designadamente, as disposições comunitárias relativas à igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres. (3) Da aplicação deste acordo não poderá resultar um motivo válido para diminuir o nível geral de protecção dos trabalhadores para efeitos do presente acordo. (4) O presente acordo não prejudica o direito de os parceiros sociais concluírem convenções a nível apropriado, incluindo o europeu, que adaptem e/ou completem as disposições do presente acordo de forma a serem consideradas as necessidades específicas dos parceiros sociais interessados. (5) A prevenção, assim como a resolução dos litígios e queixas que decorram da aplicação do presente acordo, deverá efectuar-se em conformidade com a legislação, convenções colectivas e práticas nacionais. (6) As partes signatárias reexaminarão a aplicação do presente acordo cinco anos após a data da decisão do Conselho, se assim o solicitar alguma das partes signatárias deste acordo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 18 de Março de 1999 ANEXO FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS,com destaque para as pequenas e médias (PME) Título da proposta: Proposta de directiva do Conselho relativa ao acordo-quadro sobre o trabalho com contrato a termo, celebrado por UNICE, CEEP e CES. Proposta 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, porque é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos? O objectivo da presente directiva consiste em fazer aplicar o acordo-quadro relativo ao trabalho com contrato a termo, ao abrigo do artigo 139º, nº 2, do Tratado. Este artigo prevê a possibilidade de os acordos celebrados pelos parceiros sociais serem aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. As partes contratantes pediram conjuntamente à Comissão que apresentasse uma proposta do Conselho. Em conformidade com a sua comunicação relativa à aplicação do protocolo relativo à política social (20), a Comissão procedeu a um triplo exame do acordo. Entende que estão preenchidas todas as condições (carácter representativo das partes contratantes, legalidade das artigos do acordo e respeito das disposições específicas sobre as PME), sendo de adoptar a sua proposta de directiva do Conselho. (20) COM(93) 600 final. Impacto nas empresas 2. Quem será afectado pela proposta? Todas as empresas e todos os trabalhadores são susceptíveis de serem afectados pelo acordo-quadro, independentemente do sector de actividade e da dimensão da empresa. 3. Que medidas devem as empresas tomar em cumprimento da proposta? Conforme indica o artigo 1º do acordo-quadro, as empresas devem: assegurar a supressão das discriminações em relação aos trabalhadores contratados a termo. utilizar os contratos de trabalho a termo em conformidade com o estabelecido pelo acordo-quadro de forma a poderem ser tomadas em consideração as necessidades específicas de carácter nacional ou sectorial (cfr. artigo 5º do acordo), com o objectivo de prevenir os abusos relativos a contratos e relações laborais a termo. Diversos artigos referem-se à legislação, às convenções colectivas ou práticas nacionais e/ou aos parceiros sociais a nível apropriado, deixando larga margem de manobra ao nível da empresa. Assim, os requisitos que as empresas devem cumprir deverão em larga medida ser determinados ao nível nacional, sectorial ou empresarial. 4. Que efeitos económicos é a proposta susceptível de exercer? A aplicação do acordo-quadro relativo ao trabalho com contrato a termo contribui para a realização da segunda prioridade fixada em Essen pelo Conselho Europeu: adopção de novos modos flexíveis de organização do trabalho. Nas conclusões da cimeira extraordinária sobre o emprego, que teve lugar no Luxemburgo, o Conselho Europeu convidou os parceiros sociais a "modernizar a organização do trabalho, incluindo as fórmulas flexíveis de trabalho, com o fim de aumentar a produtividade e a competitividade das empresas e de alcançar o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança". Um acordo entre parceiros sociais sobre esta matéria, fruto da negociação entre empregadores e trabalhadores, surge como o instrumento mais apropriado para conciliar os interesses das duas partes. Dado estarmos perante um acordo-quadro, cuja aplicação pode sofrer variações consideráveis, não é possível determinar com exactidão os efeitos económicos ao nível da União Europeia ou antes da sua implementação. Os referidos efeitos económicos dependem da forma como a directiva é transposta e e aplicada ao nível nacional, sectorial e empresarial, tendo em conta,nomeadamente, a flexibilidade prevista no artigo 5º do acordo. Contudo, do ponto de vista estatístico é possível referir que na União Europeia, em 1997, a proporção de trabalhadores contratados a termo era de 11% em relação aos homens e de 13% em relação às mulheres. Uma vez que o acordo não abrange os trabalhadores colocados por uma empresa de trabalho temporário à disposição de uma empresa utilizadora, a proporção de trabalhadores com um contrato ou relação laboral a termo é de menos de 10% da população activa da União Europeia, apesar de estar a aumentar de uma forma significativa. (21). O acordo estabelece um quadro equilibrado e flexível sobre a tendência crescente de utilização dos contratos de trabalho a termo, ao mesmo tempo que previne a utilização abusiva deste tipo de contratos. Neste contexto, deve ainda ser referido que no segundo parágrafo do preêmbulo do acordo, os parceiros sociais reconhecem que os contratos de trabalho a termo respondem, em certas circunstâncias, às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores. (21) Relatório "O Emprego na Europa" 1998. 5. Contém a proposta medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)? A situação específica das PME foi especialmente considerada aquando da elaboração do acordo-quadro. A situação das PME é considerada nos seguintes termos : Considerando nº11 Considerando que o presente acordo tem em conta a necessidade de melhorar as disposições relativas à política social, favorecer a competitividade da economia da Comunidade e evitar a imposição de restrições administrativas, financeiras e jurídicas, contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas. É claro que o acordo não estabelece nenhuma excepção expressa ao princípio fundamental de não descriminação a favor das PME. Contudo, o artigo 5º, que estabelece as medidas para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho a termo, prevê que as referidas medidas deverão ser introduzidas "de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos". Além disso, o artigo 5º, nº1, determina a introdução de "uma ou várias" de três medidas legais. Esta flexibilidade em relação à implementação de disposições para prevenir abusos pode obviamente ser utilizada de forma a ter em conta as necessidades específicas tanto dos empregadores como dos trabalhadores das PME, o que é sublinhado no considerando nº10 que determina: " Considerando que o presente acordo remete para os Estados-Membros e para os parceiros sociais a definição das modalidades de aplicação dos seus princípios gerais, requisitos e disposições mínimas a fim de ser considerada a situação em cada Estado-Membro e as circunstâncias de sectores e ocupações concretos, incluindo as actividades de carácter sazonal". Além disso, os artigos (2º, nº1, 2º, nº2, 3º, nº2, 4º, nº3, 5º, nº2 e 7º, nº2) referem-se à legislação, às convenções colectivas ou práticas nacionais e/ou aos parceiros sociais no que diz respeito às disposições relativas à sua aplicação. Estas disposições, mesmo que não mencionem expressamente as PME, permitirão, se necessário, adoptar disposições nacionais de aplicação que terão em consideração a situação específica daquelas empresas. Estas disposições demonstram a vontade dos parceiros sociais em deixar uma certa margem de manobra na aplicação dos direitos e obrigações decorrentes do referido acordo, devendo ter em conta, simultaneamente, as necessidades dos trabalhadores e das empresas de sectores específicos e de certas categorias de trabalhadores e empresas, especialmente as PME (cfr. também os considerandos 5, 8 e 12). Consulta 6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e exposição dos elementos essenciais das respectivas posições. Todas as organizações representativas (22) puderam formular o seu parecer aquando da primeira consulta. Foram igualmente convidadas pela Comissão para uma reunião de consulta sobre o acordo-quadro. No que respeita às suas posições, ver pontos 22-25 da exposição de motivos.