Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação quanto à participação da República da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social /* COM/99/0199 final - CNS 99/0113 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação quanto à participação da República da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Conselho Europeu reconheceu em diversas ocasiões que a abertura de programas comunitários à participação dos países associados da Europa Central representa um passo importante na sua preparação para a adesão. Nas conclusões da sua reunião de 12 e 13 de Dezembro de 1997, no Luxemburgo, o Conselho Europeu reiterou a importância dessa participação como um instrumento destinado a familiarizar os países candidatos com as políticas e os métodos de trabalho da União. Para além dos programas comunitários em domínios como a educação, a formação, a juventude, a cultura, as pequenas e médias empresas, o ambiente e a energia, é agora proposto definir as modalidades e as condições da participação da República da Eslovénia a partir de 1999 nos programas nos domínios da saúde e da política social. A presente proposta é apresentada na sequência de propostas anteriores relativas à participação da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Lituânia e da Roménia nos mesmos programas comunitários a partir de 1998. Através da sua participação nos programas comunitários em matéria de saúde pública e de política social, a República da Eslovénia poderá demonstrar a sua intenção de partilhar os valores e as prioridades da Comunidade, nomeadamente a melhoria da protecção da saúde e a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. A participação nos programas no domínio da saúde pública é particularmente importante para a República da Eslovénia, na medida em que contribuirá, nomeadamente, para: . integrar a República da Eslovénia nos debates e reflexões a nível europeu sobre saúde pública, prevenção das doenças e dos riscos que ameaçam a saúde pública, educação sanitária e promoção da saúde; . apoiar os seus esforços de recolha e análise de dados em matéria de saúde, que lhe permita efectuar comparações com os dados dos Estados-membros da Comunidade; . incentivar as autoridades sanitárias, os profissionais da saúde e outros serviços relacionados com a saúde pública na República da Eslovénia (e na Comunidade) a procederem ao intercâmbio de informações e de experiências nos diversos domínios prioritários dos programas; . incentivar a República da Eslovénia a desenvolver estratégias de prevenção contra os grandes flagelos identificados a nível comunitário (por exemplo, a sida e outras doenças transmissíveis, o cancro, a toxicodependência, etc); . promover a ideia de que as exigências em matéria de protecção da saúde são uma componente das demais políticas comunitárias. A participação no quarto programa de acção comunitário sobre igualdade de oportunidades entre homens e mulheres contribuirá para: . integrar a República da Eslovénia nas principais orientações da legislação comunitária em matéria de igualdade de oportunidades, mediante a participação em reuniões de peritos, o que poderá facilitar a adopção do acervo jurídico comunitário; . sensibilizar a opinião pública e os parceiros sociais na República da Eslovénia para a importância dos princípios da legislação comunitária em matéria de igualdade de oportunidades; . promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres numa economia em mutação, nomeadamente nos domínios da educação, da formação profissional e do mercado de trabalho; . conciliar a vida profissional e familiar dos homens e mulheres; . promover a participação equilibrada de homens e mulheres nos processos de decisão; . permitir às mulheres exercerem os seus direitos; . proporcionar aos organismos interessados a oportunidade de colaborarem em projectos transnacionais de promoção da igualdade e beneficiarem do intercâmbio transnacional das melhores práticas nestes sectores. De acordo com o disposto nos Acordos Europeus ou nos respectivos protocolos adicionais, serão os próprios países candidatos a assumir os custos da sua participação, podendo, todavia, utilizar uma parte dos recursos dos seus programas nacionais PHARE para complementar a contribuição do seu orçamento nacional. A República da Eslovénia já confirmou oficialmente a sua vontade de disponibilizar as necessárias dotações orçamentais, com base nas estimativas de custos efectuadas pelos serviços da Comissão, tendo afirmado que não irá solicitar que uma parte da sua contribuição financeira seja paga a partir da sua dotação PHARE. O projecto de decisão do Conselho de Associação CE- República da Eslovénia que figura em anexo e que adopta as modalidades e as condições para a participação da República da Eslovénia nos programas comunitários nos domínios da saúde e da política social aborda as seguintes questões principais: - A República da Eslovénia participará em todas as acções a desenvolver no âmbito dos programas em que participa; as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas serão, tanto quanto possível, idênticas às aplicadas nos Estados-membros da Comunidade (Anexo I, nos 1 e 2). - A contribuição financeira da República da Eslovénia, bem como as normas que a regem, são definidas no ponto 4 do Anexo I e no Anexo II. - A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, será exigido um número mínimo de parceiros provenientes dos Estados-membros da Comunidade. - A República da Eslovénia será associada à avaliação da sua participação nos programas (Anexo I, ponto 6). - A República da Eslovénia será convidada a participar nas reuniões de coordenação que antecedem as reuniões dos comités de programa e será informada dos seus resultados (Anexo I, ponto 7). - A decisão será aplicável durante todo o período de vigência dos programas (ou seja, até 31.12.2000, artigo 2º da decisão). A adopção da decisão do Conselho de Associação que permite à República da Eslovénia participar, a partir de 1999, nos programas comunitários nos domínios da saúde e da política social proporcionará a este país a possibilidade de se integrar activamente na política comunitária nesses sectores, numa altura em que as negociações de adesão estão prestes a começar. A adopção desta decisão assume, por conseguinte, uma importância política considerável. A fim de permitir a participação da República da Eslovénia nos programas comunitários nos domínios da saúde e da política social a partir de 1999, convida-se o Conselho a adoptar a proposta de decisão em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação quanto à participação da República da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 152º e 308º, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (1) JO C Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), (2) JO C (1) Considerando que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, entrou em vigor em ... (2) Considerando que, nos termos do artigo 106º do Acordo Europeu, a República da Eslovénia poderá participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da CE, nomeadamente, nos domínios da saúde e da política social, e que, nos termos do artigo 106º, compete ao Conselho de Associação decidir sobre as modalidades e as condições dessa participação nas acções mencionadas no referido artigo, (3) Considerando que a Decisão n 645/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março 1996, que adopta um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (3) e, nomeadamente, o n 2 do seu artigo 6 , a Decisão n 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (4) e, nomeadamente, o n 2 do seu artigo 6 , a Decisão n 647/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março 1996, que estabelece um programa da acção comunitária relativo à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (5) e, nomeadamente, o n 2 do seu artigo 6 , a Decisão n 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (6) e, nomeadamente, o n 2 do seu artigo 6 , e a Decisão n 95/593/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000) (7) e, nomeadamente, o n 1 do seu artigo 6 , prevêem a abertura desses programas à participação dos países associados da Europa Central, segundo as condições no Acordo Europeu relativo à participação em programas comunítarios. (3) JO L 95/1 de 16.04.1996. (4) JO L 95/9 de 16.04.1996. (5) JO L 95/16 de 16.04.1996. (6) JO L 19/25 de 22.1.1997. (7) JO L 335/37 de 30.12.1995. DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, no que respeita à participação da República da Eslovénia nos programas comunitários nos domínios da saúde e da política social, consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projecto de Decisão nº.../99 do Conselho de Associação CE- República da Eslovénia de............................... 1999 que aprova as modalidades e as condições da participação da República da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (8) e, nomeadamente, o seu artigo 106º relativo à participação da República da Eslovénia em programas comunitários, (8) JO Considerando que, nos termos do artigo 106º do Acordo Europeu, a República da Eslovénia poderá participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias, nomeadamente nos domínios da saúde e da política social, Considerando que, nos termos do artigo 106º do Acordo Europeu, compete ao Conselho de Associação decidir sobre as modalidades e as condições dessa participação nas acções referidas no artigo 106º, DECIDE Artigo 1º A República da Eslovénia participará nos programas comunitários em matéria de promoção da saúde, luta contra o cancro, prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, prevenção da toxicodependência e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, segundo as modalidades e as condições de participação constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante da presente decisão. Artigo 2º A presente Decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2000. Artigo 3º A presente Decisão entra em vigor no dia da sua adopção. Pelo Conselho de Associação Feito em O Presidente ANEXO I Modalidades e condições da participação da República da Eslovénia nos programas em matéria de promoção da saúde, luta contra o cancro, prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, prevenção da toxicodependência e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres 1. A República da Eslovénia participará em todas as acções realizadas no âmbito dos programas de promoção da saúde, luta contra o cancro, prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, prevenção da toxicodependência e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (a seguir designados "os programas") e, salvo disposição em contrário da presente decisão, em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão nº 645/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) e, nomeadamente, no nº 2 do seu artigo 6º, na Decisão nº 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) e, nomeadamente, no nº 2 do seu artigo 6º, na Decisão nº 647/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) e, nomeadamente, no nº 2 do seu artigo 6º, na Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000), e, nomeadamente, no nº 2 do seu artigo 6º, e na Decisão 95/593/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000) e, nomeadamente, no nº 1 do seu artigo 6º. 2. As modalidades e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas a instituições, organizações e particulares da República da Eslovénia beneficiários do programa serão, tanto quanto possível, idênticas às aplicadas nos Estados-membros da Comunidade. 3. A fim de assegurar a dimensão comunitária dos programas, as acções e os projectos transnacionais propostos pela República da Eslovénia devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Esse número será decidido no âmbito da execução dos programas, tendo em conta a natureza das várias actividades, o número de parceiros no projecto e o número de países que participam nos programas. 4. A República da Eslovénia efectuará anualmente uma contribuição para o orçamento das Comunidades Europeias destinada a suportar os custos decorrentes da sua participação nos programas (ver Anexo II). Se necessário, o Comité de Associação pode decidir adaptar essa contribuição. 5. No âmbito das disposições em vigor, os Estados-membros da Comunidade e a República da Eslovénia envidarão todos os esforços no sentido de facilitarem a livre circulação e a permanência de todos os beneficiários dos programas que se desloquem entre a República da Eslovénia e os Estados-membros da Comunidade a fim de participarem em acções abrangidas pela presente decisão. 6. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade Europeia em matéria de acompanhamento e de avaliação dos programas, nos termos das decisões relativas aos programas de promoção da saúde, luta contra o cancro, prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, prevenção da toxicodependência e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (artigos 7º, 7º, 7º, 7º e 11º, respectivamente), a participação da República da Eslovénia nos programas será constantemente acompanhada com base numa parceria entre a República da Eslovénia e a Comissão das Comunidades Europeias. A República da Eslovénia apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas previstas pela Comunidade neste contexto. 7. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 5º da Decisão relativa ao programa de promoção da saúde, no artigo 5º da Decisão relativa ao programa de luta contra o cancro, no artigo 5º da Decisão relativa ao programa de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, no artigo 5º da Decisão relativa ao programa de prevenção da toxicodependência e no artigo 9º da Decisão relativa ao programa em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a República da Eslovénia será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre eventuais questões relativas à aplicação da presente decisão que antecedem as reuniões periódicas dos comités de programa. A Comissão comunicará à República da Eslovénia os resultados dessas reuniões periódicas. 8. A língua a utilizar nos processos de candidatura, nos contratos, nos relatórios e em todos os outros aspectos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade. ANEXO II CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA PARA OS PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE, LUTA CONTRA O CANCRO, PREVENÇÃO DA SIDA E DE OUTRAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, PREVENÇÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES 1. A contribuição financeira da República da Eslovénia abrangerá: - o apoio financeiro dos programas aos participantes eslovenos; - os custos administrativos suplementares de gestão dos programas pela Comissão, decorrentes da participação da República da Eslovénia da Eslovénia. 2. Em cada exercício orçamental, o montante total das subvenções ou outros apoios financeiros concedidos aos beneficiários eslovenos no âmbito dos programas não poderá exceder o montante da contribuição da República da Eslovénia, após dedução dos custos administrativos suplementares. Caso a contribuição da República da Eslovénia para o orçamento da Comunidade, após deduzidos os custos administrativos suplementares, seja superior ao montante total das subvenções ou outros apoios financeiros concedidos aos beneficiários eslovenos no âmbito dos programas, a Comissão transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte, deduzindo esse montante da contribuição relativa a esse exercício. Se, no final da execução dos programas se registar um saldo positivo, esse montante será reembolsado à República da Eslovénia. 3. Programa de promoção da saúde A partir de 1999, a contribuição anual da República da Eslovénia será de 34 187 euros. Desse montante, 2 237 euros destinam-se a suportar os custos administrativos suplementares de gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da República da Eslovénia . 4. Programa de luta contra o cancro A partir de 1999, a contribuição anual da República da Eslovénia será de 59 256 euros. Desse montante, 3 876 euros destinam-se a suportar os custos administrativos suplementares de gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da República da Eslovénia. 5. Programa de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis A partir de 1999, a contribuição anual da República da Eslovénia será de 45 582 euros. Desse montante, 2 982 euros destinam-se a suportar os custos administrativos suplementares de gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da República da Eslovénia. 6. Programa de prevenção da toxicodependência A partir de 1999, a contribuição anual da República da Eslovénia será de 22 791 euros. Desse montante, 1 491 euros destinam-se a suportar os custos administrativos suplementares de gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da República da Eslovénia. 7. Programa em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres A partir de 1999, a contribuição anual da República da Eslovénia será de 33 792 euros. Desse montante, 2 210 euros destinam-se a suportar os custos administrativos suplementares de gestão do programa pela Comissão, decorrentes da participação da República da Eslovénia. 8. A gestão da contribuição da República da Eslovénia reger-se-á pelo regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral daComunidade. A partir da entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano, a Comissão enviará à República da Eslovénia um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à sua contribuição prevista na presente decisão. Essa contribuição será efectuada em euros e depositada numa conta bancária em euros da Comissão. A República da Eslovénia efectuará a sua contribuição para as despesas anuais ao abrigo da presente decisão, de acordo com o pedido de mobilização dos fundos e, o mais tardar, três meses após o envio desse pedido. Os eventuais atrasos no pagamento da contribuição darão origem ao pagamento pela República da Eslovénia de juros sobre o montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro aplicável será a taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária no mês da data de vencimento para as operações em euros, majorada de 1,5 %. 9. A República da Eslovénia suportará as despesas administrativas suplementares referidas nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 a partir do seu orçamento nacional. 10. A República da Eslovénia suportará 100% dos custos remanescentes da sua participação nos programas a partir dos recursos do seu orçamento nacional. FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Participação da República da Eslovénia nos programas de promoção da saúde, luta contra o cancro, prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, prevenção da toxicodependência e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres 2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S) 6091, B3-4300, B3-4301, B3-4303, B3-4302, B3-4012 3. BASE JURÍDICA Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 152º e 308º, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo seu 300º, Acordo Europeu com a República da Eslovénia de ........................... Decisão nº 645/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Decisão nº 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Decisão nº 647/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Decisão nº 95/593/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 6º, 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO 4.1 Objectivo geral da acção A participação da República da Eslovénia nos cinco programas em causa contribuirá para preparar este país para a sua futura adesão, enquanto elemento-chave de uma estratégia de pré-adesão reforçada, permitindo-lhe familiarizar-se com os procedimentos e os métodos utilizados na gestão dos programas comunitários nos domínios da saúde e da política social. O processo de decisão relativo à abertura da participação nos programas implica uma decisão do Conselho de Associação entre a União e o país associado, a qual definirá as suas modalidades práticas. O Acordo Europeu com a República da Eslovénia entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1999 e prevê a participação da República da Eslovénia em programas em diversos domínios, nomeadamente nos domínios da saúde e da política social. Outros programas comunitários, designadamente nos domínios da cultura, da energia, do ambiente, das pequenas e médias empresas, da investigação, etc., foram ou poderão vir a ser brevemente abertos à participação dos países associados da Europa Central. 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação Até ao termo da vigência dos programas comunitários em causa, ou seja até 31.12.2000. 5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DAS RECEITAS 5.1 DNO 5.2 DD 5.3 Tipo de receitas Na medida em que o artigo 106º do Acordo Europeu prevê que a República da Eslovénia assuma os custos da sua participação, este país será convidado a transferir a sua contribuição para o número 6091 das receitas do orçamento da UE. 6. NATUREZA DA DESPESA OU DAS RECEITAS - Subvenção a 100% - Subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou do sector privado - Não está previsto o reembolso parcial ou total da contribuição financeira da Comunidade. No que respeita às receitas, o número 6091 do orçamento prevê a contribuição da República da Eslovénia para suportar as despesas decorrentes da sua participação. Essas receitas serão afectadas aos números do orçamento correspondentes aos cinco programas em questão e, eventualmente, aos números correspondentes das despesas de funcionamento. As receitas totais previstas são indicadas no ponto 7.4. 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) O cálculo baseia-se nas seguintes condições prévias: - A contribuição de cada país parceiro para o financiamento das acções referidas no protocolo será calculada com base no princípio de que esse país assumirá os custos decorrentes da sua participação. Com esse objectivo, foi criado o número 6091 no mapa das receitas do orçamento. - A Comunidade pode decidir, caso a caso, complementar a contribuição desse país parceiro. Esse complemento pode assumir a forma de uma contribuição a título do programa PHARE. A República da Eslovénia declarou não pretender recorrer a tal possibilidade. Com base no Acordo Europeu com a República da Eslovénia, o regime financeiro e orçamental para os cinco programas em causa é o seguinte: os custos foram calculados com base em vários parâmetros inerentes aos cinco programas, designadamente, o PIB per capita, ponderado com as paridades do poder de compra, a população e, em determinados casos, as despesas no sector da saúde. A partir de 1999, o custo da participação da República da Eslovénia no programa de promoção da saúde será de 34 187 euros por ano. Quanto ao programa de luta contra o cancro, a contribuição anual da República da Eslovénia a partir de 1999 será de 59 256 euros. No que respeita ao programa de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, a contribuição anual da República da Eslovénia a partir de 1999 será de 45 582 euros. Para o programa de prevenção da toxicodependência, a contribuição anual será de 22 791 euros a partir de 1999. Quanto ao programa em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a partir de 1999, a contribuição anual da República da Eslovénia será de 33 792 euros. Os montantes acima referidos ficarão exclusivamente a cargo da República da Eslovénia. 7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção (em euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3 Despesas operacionais com estudos, com peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento Nada 7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento As receitas anuais previstas são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS Todos os contratos, convenções e outros compromissos jurídicos assumidos pela Comissão prevêem a possibilidade de realização de controlos no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas. Os beneficiários das operações devem apresentar, designadamente, relatórios e balanços financeiros, que serão analisados simultaneamente do ponto de vista do seu conteúdo e da elegibilidade das despesas, em conformidade com os objectivos do financiamento comunitário. As disposições anti-fraude previstas nas rubricas orçamentais de base são igualmente aplicáveis a esta rubrica, quando adaptadas ao caso dos países da Europa Central e Oriental. 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA 9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida A participação da República da Eslovénia no Quarto Programa de Acção em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres tem por objectivo aumentar a sensibilização do público em geral para as boas práticas e os direitos em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como assegurar a aplicação das directivas em vigor nesta matéria. Os juristas e os representantes de organizações não governamentais e dos organismos públicos responsáveis pelo acompanhamento do respeito da legislação e das políticas em matéria de igualdade de oportunidades constituem alguns dos destinatários específicos deste programa. No que respeita aos programas no domínio da saúde, cada um destes programas tem destinatários específicos e define prioridades anuais relativas aos objectivos a atingir. As minorias, as pessoas com baixos rendimentos e todas as pessoas cujo nível de vida é inferior à média constituem os grupos mais expostos e mais carenciados em termos de condições de saúde, sendo, por conseguinte, objecto de especial atenção. 9.2 Justificação da acção - Necessidade de intervenção orçamental comunitária Não solicitada pela República da Eslovénia. - Escolha das modalidades de intervenção A contribuição do orçamento nacional da República da Eslovénia contribuirá para familiarizar este país com as políticas e os procedimentos comunitários nos domínios da saúde e da política social. A integração dos cidadãos eslovenos nas redes comunitárias dará um contributo decisivo para preparar a República da Eslovénia para a futura adesão à Comunidade. - Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção Na medida em que os projectos são seleccionados segundo critérios qualitativos, o impacto real só poderá ser avaliado com base na capacidade de resposta das empresas e dos cidadãos eslovenos aos concursos a lançar pela Comissão no âmbito dos cinco programas. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção A modalidades de acompanhamento e de avaliação previstas nos programas comunitários de promoção da saúde, luta contra o cancro, prevenção da sida, prevenção da toxicodependência e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (nomeadamente no que respeita à avaliação, tal como previsto nas decisões que instituem os cinco programas) são igualmente aplicáveis às acções financiadas a favor de beneficiários eslovenos. 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL) A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta os efectivos e os montantes suplementares que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental. As necessidades suplementares não podem, de modo algum, afectar a decisão a tomar pela Comissão relativamente: a) à solicitação de mais efectivos no âmbito do ante-projecto de orçamento; b) à afectação dos recursos. 10.1 Incidência para o número de postos de trabalho >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) 0,25 por programa (2) 0,1 por programa 10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais (em euros ) >POSIÇÃO NUMA TABELA> * Utilizando os recursos existentes necessários para gerir a acção (cálculo efectuado com base em funcionários A-1, A-2, A-4, A-5 e A-7) As despesas relativas à rubrica A-7002 (assistência técnica) serão suportadas pelas receitas (artigo 4º, nº 2, terceiro travessão, do Regulamento Financeiro) resultantes da participação da República da Eslovénia em programas comunitários (ver ponto 5.3 da ficha financeira). 10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção (em euros ) >POSIÇÃO NUMA TABELA> As despesas acima referidas serão suportadas pelas receitas (artigo 4º, nº 2, terceiro travessão, do regulamento financeiro) resultantes da participação da República da Eslovénia em programas comunitários (ver ponto 5.3 da ficha financeira).